Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2672/03.5TBCBR.C2.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: POSSE
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
SUCESSÃO NA POSSE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ARTIGOS 1264º E 1255º
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 16.12.2004 - Pº 04B3869 (DISPONIVEL EM WWW.DGSI.PT)
Sumário :
1-A lei dispõe, no artº1264º do C.Civil, que «se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa» (sublinhado nosso)!
2-Trata-se da consagração legal da figura do constituto possessório que, como é sabido, é uma forma de aquisição solo consensu de posse, isto é, uma aquisição sem necessidade de um acto material ou simbólico que a revele ( A. Varela e P. Lima, Código Civil anotado, I, anotação ao artº 1264º, 2ª ed. pg. 29).
3-Tendo alguém adquirido por compra os prédios X e Y para ele se transferiu a posse dos antepossuidores dos referidos prédios, nos termos do citado preceito legal.
4-Na verdade, nada tendo sido alegado e, muito menos, provado, no sentido de que os anteriores proprietários daqueles prédios não estavam na posse dos mesmos e sendo regra, como se sabe, que o dono da coisa tenha a posse dela, tal posse ingressa ipso jure na esfera do adquirente dos prédios, por compra!
5-Deste modo, se esse alguém vier a falecer, deixando os prédios, em testamento, a outrem, ainda que não tenha exercido em vida quaisquer actos ou praticado o que quer que seja nos terrenos comprados, como consta do facto dado como provado nestes autos, tal não prejudica a posse que adquiriu por compra dos prédios e que transferiu em testamento para o beneficiário da referida deixa testamentária..
6-Relativamente ao único herdeiro do testador, o mesmo adquiriu, assim, não só a propriedade sobre os ditos prédios, mas também a posse dos mesmos, por força do fenómeno jurídico da «sucessio possessionis», expressamente previsto, entre nós, no artº 1255º do Código Civil onde se dispõe que « por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa»
Decisão Texto Integral:


RELATÓRIO

AA e mulher BB propuseram a presente acção declarativa com processo ordinário, inicialmente contra CC, entretanto absolvido da instância, e substituído na causa pela interveniente DD, Lda. pedindo a condenação desta a:
– reconhecer que os AA. são donos e possuidores de dois prédios rústicos sitos em Estercadas, freguesia de Antanhol, os quais se encontram inscritos na matriz, respectivamente, sob os artigos 1587 e 1610, a confinar, o 1587, a norte com FF, a nascente com GG, a sul com II e poente com serventia, e o 1610, a norte com HH, a nascente e poente com EE e a sul com caminho, mas que, na realidade e actualmente, o 1587 confina a norte com caminho público, a sul com caminho público e marco da freguesia, a nascente com C..... de T..... do Cl..... de Caça e Pesca de Antanhol e a poente com o A. JJ, e o 1610 confina a norte e sul com caminho público, nascente com o Autor JJ e a poente com a estrada nacional - IC 2.;
– reconhecer, ainda, que os Autores são proprietários do terreno onde a demandada construiu um caminho e desaterro, por tal terreno fazer parte dos prédios acima referidos e
– a pagar-lhes uma indemnização por todos os prejuízos patrimoniais, a liquidar em execução de sentença, e uma indemnização de € 2.500, 00 a título de danos não patrimoniais pela privação do uso do terreno ocupado.
A interveniente contestou, alegando que efectivamente abriu um caminho e fez movimentos de terras no prédio de cuja propriedade os AA. se arrogam, mas agiu assim porque comprou esse terreno ao seu dono, não pertencendo tal prédio aos AA., como afirmam, nem lhe correspondendo o artigo matricial que invocam.
Mais alegou que após ter comprado o prédio procedeu a uma terraplanagem do mesmo, abriu um caminho, fez escavações, plantou árvores e depositou entulho, à vista de toda a gente, sem oposição de quem quer que fosse e convicta de que o prédio era seu, pelo que, considerando a posse do anterior proprietário, adquiriu o prédio em causa por usucapião, sendo certo que os AA. nunca praticaram quaisquer actos de posse no prédio em causa.
Concluiu pela improcedência da acção.
Em reconvenção alegou que os AA., em Março de 2004, fizeram entrar uma máquina giratória no prédio onde a Ré tinha aberto o caminho, e escavaram a encosta do mesmo, que arrasaram, e daí retiraram pedras que deixaram espalhadas pela superfície do prédio.
Em consequência, pediu que os AA. fossem condenados a reconhecer que o prédio pertence à Ré interveniente, a absterem-se de praticar actos ofensivos do direito de propriedade da mesma sobre ele e a pagar-lhe uma indemnização pelos danos causados no prédio, a liquidar em execução de sentença.
Os Autores replicaram, reafirmando o alegado na petição.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a acção e improcedente a reconvenção que, na sequência de recurso interposto pela Ré para a Relação de Coimbra, veio a ser anulada e ordenada a ampliação da matéria de facto com a adição de um quesito adicional, o que foi feito (“o prédio do art.º matricial 1610 situa-se no terreno representado a vermelho na planta de fls. 11?”), e que, após concordante dispensa de produção de prova, veio a ser respondido provado, pacificamente, a que se seguiu prolação de nova sentença que decidiu nos mesmos termos que a anterior, ou seja, reconheceu o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios em litígio e do terreno onde a Ré interveniente construiu um caminho e desaterro, por fazer parte dos mesmos prédios, absolveu-a dos pedidos de indemnização e julgou improcedente a reconvenção.
Inconformada com o assim decidido, apelou a Ré para a Relação de Coimbra que julgou parcialmente provido o recurso interposto, e em consequência:

a) – Revogou a sentença na parte em que condenou a Interveniente no reconhecimento do direito de propriedade e posse dos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Antanhol sob os artigos 1587 e 1610, bem como do direito de propriedade sobre o terreno onde a Ré construiu um caminho e desaterro, de cujos pedidos a absolvem;

b) – Manteve-a, pelos fundamentos expostos, quanto ao demais decidido.

Inconformadas as partes com esta decisão da 2ª Instância, foram interpostos 2 (dois) recursos de revista para este Supremo Tribunal, o do Autor AA e o da Ré DD, Lda., de que cumpre conhecer!


Na presente acção, está definitivamente fixado o seguinte acervo factual:

a) - Sob o artigo 1610 da matriz rústica, da freguesia de Antanhol, concelho de Coimbra, encontra-se descrito um prédio sito em lugar de Estercadas, designado como de pinhal, mato e árvores diversas, a confrontar do norte com HH, nascente e poente com EE e sul com caminho de inquilinos. Este prédio encontra-se descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sobre o n.º 488/19900911, da freguesia de Antanhol e registado o respectivo direito de propriedade em nome de AA.

b) - Sob o artigo 1587 da matriz rústica, da freguesia de Antanhol, concelho de Coimbra, encontra-se descrito um prédio, sito no lugar de Estercadas, designado como terreno de pinhal e mato, a confrontar do norte com FF, de nascente com GG, de poente com serventias e sul com II. Este prédio encontra-se descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sobre o n.º 1387/20020911, da freguesia de Antanhol e registado o respectivo direito de propriedade em nome de AA.

c) - A qualidade de proprietário dos referidos imóveis adveio aos aqui AA. por sucessão, uma vez que o anterior proprietário, LL celebrou testamento a favor do Autor marido, o qual testador havia adquirido o prédio do artigo matricial 1587 por compra a 20 Fevereiro de 1992 celebrada no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova a OO, que por sua vez o havia adquirido por partilha de 4 de Outubro de 1979 celebrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Polares; e o prédio do artigo 1610 havia-o adquirido por compra em 21 de Março de 1985 a KK e mulher.

d) - A Ré interveniente, em meados do ano de 2002, abriu um caminho, colocou entulho, cortou pinheiros e terraplanou parte do terreno representado a vermelho na planta de folhas 11.

e) - A interveniente é possuidora e proprietária do prédio rústico sito no concelho de Coimbra, inscrito sob o artigo 24 da matriz predial rústica da freguesia de Antanhol, concelho de Coimbra, localizado em Lameiras, freguesia de Antanhol, com a área de 3840m2, composto de terreno com pinhal e mato, confrontando do norte com HH, do nascente com MM, do sul com limite de freguesia e do poente com estrada nacional. Este prédio está descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 331/19890102, freguesia de Antanhol, estando inscrita a propriedade a favor da Interveniente na Conservatória do Registo Predial de Coimbra pela inscrição G 20020110003, de 10 Janeiro de 2002, tendo sido adquirido por escritura de compra e venda celebrada no dia 21 de Dezembro de 2001.

f) - O prédio do artigo matricial 1587, confina actualmente a norte com um caminho, de nascente com Campo de Tiro do Clube de Caça e Pesca de Antanhol e a poente com o artigo 1610.

g) - O terreno (do artigo matricial 1587) fica localizado a sul do prédio da Ré interveniente numa posição semelhante à representada a vermelho na planta de folhas 11.

h) - O prédio do artigo matricial 1610, actualmente confina a norte com um caminho, de nascente com o Autor JJ e a Poente com estrada nacional - IC 2.

i) - O prédio do artigo matricial 1610 situa-se no terreno representado a vermelho na planta de folhas11.

j) - O Autor, em data compreendida entre os anos de 2002 e 2003, opôs-se aos trabalhos de limpeza e escavação que a Interveniente realizava no terreno.

l) - A Ré interveniente procedeu ao corte da vegetação existente no terreno.

m) - O Autor está privado de repovoar o terreno.

n) - Os Autores sentiram-se tristes e magoados, andaram nervosos e irritados com a situação e sentiam e sentem receio de perder os terrenos.

o) - Nem os Autores nem o irmão do Autor, já falecido, LL, exerceram no terreno representado a vermelho, na planta de folhas 11, quaisquer actos ou aí praticaram o que quer que fosse.

p) - O terreno representado a vermelho, na planta de folhas 11 situa-se a sul dos estaleiros da interveniente, estando situado a um nível superior em termos de altura.

q) - O lugar onde se situa o terreno representado a vermelho, na planta de folhas 11, denomina-se Estercadas.

r) - Em Março de 2004 o terreno representado a vermelho, na planta de folhas 11, foi invadido por uma máquina giratória, conduzido por um manobrador que, sob as ordens e a expensas dos Autores começou a escavar o prédio, arrasando parte da encosta e dela extraindo pedra que deixou espalhada pela superfície do prédio.

s) - Em relação ao terreno representado a vermelho, na planta de folhas 11, a Ré interveniente limpou o terreno duas ou três vezes e cortou árvores, tendo o Sr. NN, nos últimos dois ou três anos que antecederam a venda visitado o terreno várias vezes.

t) - A Ré interveniente roçou mato, escavou o solo, nele depositando matérias e bens, designadamente ferro velho (resp. ao quesito 21.º), tudo isto à vista de toda a gente, desconhecendo que lesasse o direito de quem quer que fosse, sem qualquer violência ou oposição e ininterruptamente, na convicção de que o prédio só a ela pertencia e pertence com exclusão de outra pessoa.

u) - Não é abrangido por rede o terreno representado a vermelho, na planta de folhas 11.

Para uma cabal apreciação dos recursos interpostos, começaremos por apreciar o recurso do Autor citado e, de seguida, o da Ré sociedade.

I- Recurso do Autor JJ
O recorrente finaliza as suas alegações, com as seguintes:

CONCLUSÕES

1- Desde tempo imemoriais que os prédios dos ora recorrentes faziam parte de um só terreno, propriedade de uma família, sempre ocupado por esta, até à sua divisão por herança em 5 partes, tendo o ora recorrente adquirido 2 delas que correspondem ao terreno representado a vermelho na planta de fls. 11, o qual faz parte integrante do prédio inscrito na matriz sob os artºs 1587° e 1610°.

2- Atento a expropriação da década de 60, parte do prédio mãe a que se reportam os autos e ao que se inclui o terreno dos ora recorrentes foi expropriado, e nessa expropriação não se fez referencia ao prédio indicado pelos ora recorridos.

3- O local onde se encontram os prédios é denominado Estercadas.

4- O local onde se situa o prédio da recorrida é denominado por Lameiras, inscrito na matriz sob o artº 24°, razão porque não se situa no local que ocupou mas sim em local afastado a nascente das suas instalações.

5- A posse anterior a 2002 não foi pública, era imperceptível, pelo que também não é susceptível de produzir os efeitos de usucapião - art° 1262° e artº 1297° ambos do Código Civil.

6- No ano de 2002 quando a ora recorrida procedeu ao desaterro logo o ora recorrente se opôs, interrompendo-se o prazo – artº 323° ss do Cód. Civil.

7- Atento ao tempo de posse da recorrida, 2002, a mesma não é suficiente para ter adquirido o prédio por usucapião – artº 1.294a.

8- Não se pode considerar que a posse da ora recorrida se iniciou em Julho de 2002, uma vez que devia ser a ora recorrida a provar a data em que teve actos possessórios, sob pena de se violar o disposto no artº 516° do Cód. Proc. Civil.

9- A recorrida adquiriu prédio inscrito na matriz sob artº 24° e provando-se que ocupou parte do artº 1610° (propriedade do recorrente) a posse que exerceu não é titulada.

10- Quem possui título e registo dos prédios a que se reportam os autos é tão só o ora recorrente, pelo que só ele pode invocar a presunção derivado do registo - art° 7° do Cód. Reg. Predial.

11- A D. sentença proferida em primeira instância é um exemplo e uma lição de aplicação de justiça, pelo que, pelos seus fundamentos, deve ser mantida.

Foram apresentadas contra-alegações, pugnando a parte contrária pela manutenção do decidido.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC, como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

FUNDAMENTOS

Desde logo, e ressalvado o subido respeito pela douta decisão recorrida, adiante-se que se nos afigura assistir razão ao Recorrente quando não considera adequada ao correcto enquadramento legal, perante a factualidade provada, a revogação, pelo Acórdão recorrido, da decisão da 1ª Instância na parte em que havia condenado a Ré, ora Recorrida sociedade DD, Lda, designada no processo de forma abreviada como «Interveniente», ao reconhecimento da propriedade e posse dos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Antanhol sob os artigos 1587º e 1610º, bem como do direito de propriedade sobre o terreno onde a Ré construiu um caminho e desaterro, de cujos pedidos a absolveu.
Com efeito, ressalta à evidência – factos constantes das alíneas a), b) e c) do acervo factual apurado – que a qualidade de proprietário dos imóveis referidos nas primeiras duas alíneas, adveio ao Autor e ora Recorrente, JJ, por sucessão testamentária uma vez que o anterior proprietário, LL celebrou testamento a favor do Autor marido, deixando-lhe tais bens imóveis, como reza o facto provado: «a qualidade de proprietário dos referidos imóveis adveio aos aqui AA. por sucessão, uma vez que o anterior proprietário, LL celebrou testamento a favor do Autor marido, o qual testador havia adquirido o prédio do artigo matricial 1587 por compra a 20 Fevereiro de 1992 celebrada no Cartório Notarial de Condeixa-a-Nova a OO, que por sua vez o havia adquirido por partilha de 4 de Outubro de 1979 celebrada no Cartório Notarial de Vila Nova de Polares; e o prédio do artigo 1610 havia-o adquirido por compra em 21 de Março de 1985 a KK e mulher ( alínea c do referido acervo factual provado).
Consequentemente, o direito de propriedade dos Autores em relação a tais propriedade rústicas, não decorre de qualquer presunção registral, que, aliás, não gera nem transmite direitos, mas apenas firma «a presunção de que o direito registado existe e pertence ao titular inscrito nos exactos termos em que o registo o define», como estatui o artº 7º do Código de Registo Predial.
Trata-se de um preceito claríssimo que, por isso mesmo, não está sujeito a interpretações divergentes ( in claris non fit interpretatio).
A causa da aquisição do direito de propriedade dos Autores sobre os prédios rústicos identificados nas alíneas a) e b) do falado acervo factual provado foi, nada mais, nada menos, do que a deixa testamentária que foi feita ao Autor marido e ora Recorrente, JJ, pelo seu falecido irmão, LL como está fixado na alínea c) do dito acervo factual e devidamente documentado por cópia do testamento que constitui fls. 13 do 1º volume do presente processo, testamento esse que produziu os seus efeitos na data da abertura da sucessão, que é a do falecimento do testador que , segundo se mostra averbado no mesmo documento, terá sido em 9.02.97.
Tratou-se, portanto, de aquisições translativas derivadas do direito de propriedade sobre os aludidos terrenos por parte do LL aos anteriores donos (vendedores) e da sucessão testamentária do ora Autor/Recorrente na universalidade dos bens daquele seu irmão, como consta do referido testamento.
Isto dito, não há que esgrimir com o argumento de presunções, decorrente do registo e emergente de posse, como se fez na decisão recorrida, para verificar qual da presunções prevalece, mas, relativamente ao Autor/Recorrido, basta ter apenas em consideração que, por via sucessória, lhe foi transmitido o direito de propriedade sobre os dois prédios a que se referem as alíneas a) e b) do elenco da factualidade provada, o que está expressamente referido na alínea c).
A presunção decorrente do registo predial (artº 7º do CRP) interessa sim, e de forma iniludível, para a demonstração do seu direito de propriedade sobre os prédios rústicos nºs 1587º e 1610º já que gozando de tal presunção legal a seu favor, o Autor não carece, como se sabe, de fazer prova do trato sucessivo, demonstrando a existência de tal direito na esfera jurídica dos anteriores proprietários, como teria de ocorrer, caso não gozasse da mesma.

Porém, diga-se a bem da verdade, que também não corresponde à exactidão a conclusão de que os AA não têm a posse dos prédios referidos.
Desde logo, por efeito do artº 1255º do Código Civil ao dispor que « por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa» (negrito nosso).
Chegados aqui, levanta-se, porém, uma questão que é a de saber se o falecido irmão do Autor, isto é, o testador, teria, ele próprio, posse de tais propriedades rústicas, pois não se pode transmitir aquilo que não se tem ( nemo ad allium transferre potest quam ipse habet) e, por outro lado, não há que confundir a propriedade com a posse, como é consabido!
Questão tanto mais pertinente quanto provado se acha, como no caso em apreço, que « nem os Autores nem o irmão do Autor já falecido, LL, exerceram no terreno representado a vermelho, na planta de folhas 11, quaisquer actos ou aí praticaram o que quer que fosse» ( alínea o) da factualidade provada).
A resposta não pode deixar de ser afirmativa, tendo em conta que a lei dispõe, no artº1264º do C.Civil que «se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa» (sublinhado e negrito nosso)!
Trata-se da figura do constituto possessório que, como é sabido, é uma forma de aquisição solo consensu de posse, isto é, uma aquisição sem necessidade de uma acto material ou simbólico que a revele ( A. Varela e P. Lima, Código Civil anotado, I, anotação ao artº 1264º, 2ª ed. pg. 29).
Como o referido testador adquiriu por compra os falados prédios a OO em 20 de Fevereiro de 1992 (prédio sob o artº 1587º) e a KK e Mulher em 21 de Março de 1985 ( prédio sob o artº1610º), como conta do mesmo facto fixado, para ele se transferiu a posse dos antepossuidores, nos termos do citado preceito legal.
Na verdade, nada foi alegado e, muito menos provado, no sentido de que os anteriores proprietários daqueles prédios não tivessem a posse dos mesmos sendo a regra, como se sabe, que o dono da coisa tenha a sua posse!
Deste modo, ainda que o falecido LL não tivesse exercido quaisquer actos ou praticado o que quer que fosse no terreno representado a vermelho, como consta do facto dado como provado, tal não prejudica a posse que adquiriu por compra dos prédios sob os nºs 1587º e 1610º e que transferiu em testamento para o seu irmão, ora Autor /Recorrido.
Relativamente ao único herdeiro do testador, ora Autor/Recorrente, o mesmo adquiriu, assim, não só a propriedade sobre os ditos prédios, mas também a posse dos mesmos, por força do fenómeno jurídico da «sucessio possessionis», expressamente previsto, entre nós, no artº 1255º do Código Civil onde se dispõe que « por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa» (sublinhado e negrito nosso).
Assim sendo, relativamente aos prédios rústicos nºs 1587º e 1610º é inequívoco que o ora Recorrente goza não só do direito de propriedade, como também da posse sobre os mesmos, esta pelo menos até à pratica dos actos de terraplanagem e abertura de caminho realizados pela Ré/ Recorrente!
Qual a relevância, então, para a referida posse da Recorrente, do que consta da citada alínea o) do acervo factual fixado, na parte tangente ao Autor, isto é, que ele e o falecido irmão «não exerceram no terreno representado a vermelho, na planta de folhas 11, quaisquer actos ou aí praticaram o que quer que fosse» ?
Absolutamente nenhuma!
Na verdade, dispondo o artº 1255º do Código Civil que por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa, é bem de ver que não se exige que o sucessor mortis causa precise de exercer qualquer acto material sobre a coisa possuída, para a referida posse.
Nas palavras de Antunes Varela e Pires de Lima « continuando a posse do de cujus no sucessor, há que admitir como consequência necessária, que o sucessor não precisa de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa, como expressamente se declara neste artigo e se repete na parte final do nº 1 do artº 2050º, para ser havido, para todos os efeitos legais, como possuidor; ele pode inclusivamente ignorar a existência da nova posse. Em segundo lugar, há que concluir que a posse não é nova. A posse continua a ser a antiga com todos os seus caracteres» (A. Varela e P. Lima, Código Civil anotado, I, anotação ao artº 1255º, 2ª ed. pg. 13).
Do exposto se conclui que não é exacto, ressalvado sempre o subido respeito, que «não se provou que os AA alguma vez tivessem tido posse», como consta do acórdão recorrido.
Neste acórdão considerou-se ainda que «embora na situação de sucessão por morte do anterior possuidor o artº 1256º sustente que a posse continua no sucessor desde a morte, independentemente da apreensão material da coisa, ficou provado que também o antecessor do A. não praticou, como ele, actos de posse. Daí que não pudesse transferi-la».
Também aqui claudica a exactidão de tal conclusão, como se viu, face ao disposto no artº1264º do C.Civil : «se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa»!
Tratou-se portanto, de uma aquisição solo consensu da posse, como atrás se deixou explicitado, nada tendo a ver com a prática de actos materiais de posse.
Considerou o Acórdão da Relação, ora em recurso, que pelo facto de não obstante o prédio 1610º ter sido descrito no registo predial em 11 de Setembro de 1990, só foi inscrito, tal como o 1587º, a favor do Autor em 11 de Setembro de 2002, sendo esta a data relevante, pelo que tendo em atenção que «os actos de posse da Interveniente com as características acima mencionadas ( alínea d) dos factos provados do seguinte teor: d) - A Ré interveniente, em meados do ano de 2002, abriu um caminho, colocou entulho, cortou pinheiros e terraplanou parte do terreno representado a vermelho na planta de folhas 11», iniciaram se em meados de 2002 e que o sentido normal de meados de 2002 só poderá ser reportado a Junho-Julho desse ano e não a Setembro, conclui no sentido de que a posse da Interveniente iniciou-se em data anterior à dos respectivos registos.
Ora importa não olvidar que a aquisição do direito de propriedade dos prédios referidos pelo Autor, como atrás se sublinhou , não decorre de qualquer presunção ( ela apenas dá publicidade à situação jurídica dos prédios – artº 1º do CRP e a presunção de propriedade dele emergente, exonera o Autor do ónus de prova do trato sucessivo quanto à aquisição do referido direito de propriedade, como se disse) mas do testamento do falecido LL.
Além disso, como doutamente referem A.Varela e P. Lima «desde que a sucessio possessionis prescinde da apreensão material da coisa ( do corpus da posse), a continuação da posse não é prejudicada pelo facto de o sucessor não ter tido, de facto, a posse da herança ou da coisa durante o período que mediou entre a abertura da sucessão ( artº 2031º do C.Civil) e a aceitação da herança ( artº 2050º)» (Op. cit, pg. 13).

Uma última questão se nos antolha e que importa decidir!
É a levantada no Acórdão recorrido, segundo a qual o A, mesmo que alguma vez tivesse tido posse dos citados terrenos, teria perdido tal posse, dado que a da Ré durou mais do que 1 ano e um dia ( artº 1267º, nº 1, al. d) do C. Civil).
Considerou a Relação que, mesmo que o Autor/Recorrente alguma vez tivesse tido a posse do prédio onde a Ré Interveniente praticou actos materiais demonstrativos da sua posse, tê-la-ia perdido dado que a da Ré durou mais de um ano e um dia.
É certo que, como se diz no Acórdão sob censura, que :

1. A Ré interveniente em meados de 2002 abriu um caminho, colocou entulho, cortou pinheiros e terraplanou parte do terreno representado a vermelho na planta de fls. 11.

2. Procedeu ao corte da vegetação existente no terreno.

3. Em relação àquele terreno representado a vermelho na mencionada planta de fls. 11 a Ré interveniente limpou o terreno 2 ou 3 vezes e cortou árvores, tendo o Sr.NN, nos últimos 2 ou 3 anos que antecederam a venda à Ré do prédio com o artigo matricial n.° 24, visitado o terreno várias vezes.

4. Nesse terreno situam-se os prédios dos AA., com os artigos matriciais 1587 e 1610.

5. O A. em data compreendida entre os anos de 2002 e 2003 opôs-se aos trabalhos de limpeza e escavações que a Interveniente realizava no terreno.

6. Em Março de 2004 o terreno representado a vermelho na mencionada planta de fls. 11 foi invadido por uma máquina giratória conduzida por um manobrador que sob a ordens e a expensas dos AA. começou a escavar o terreno, arrasando parte da encosta e dela extraindo pedra que deixou espalhada pela superfície do prédio.

7. A Ré interveniente roçou mato, escavou o solo, nele depositando matérias e bens, designadamente ferro velho, tudo à vista de toda a gente, desconhecendo que lesasse o direito de quem quer que fosse, sem qualquer violência ou oposição e ininterruptamente, na convicção de que o prédio só a ela pertencia e pertence com exclusão de outra pessoa.

Tal factualidade, porque reveladora da prática de actos materiais, inculca, sem dúvida, a posse da interveniente sobre o terreno onde se situa o prédio 1610, uma vez que está provado que tal prédio se situa no terreno representado a vermelho.
Posse essa que se protraiu por mais de um ano!
A Ré/Recorrida, designada por Interveniente, não logrou provar a existência da sua propriedade sobre qualquer prédio rústico existente no terreno representado a vermelho na mencionada planta de fls. 11, pois como cristalinamente resulta do facto sob a alínea e) do acervo factual fixado, o prédio que a Ré adquiriu por compra em 21 de Dezembro de 2001 e registou em 10 de Janeiro de 2002, tem todas as referências de identificação diferentes dos prédios do Autor/Recorrente, como resulta da factualidade provada, desde o nºs da inscrição na matriz e da descrição no Registo Predial, passando pelos confrontações de cada um deles até à divergência do nome dos locais onde se encontram situados, pois enquanto os prédios dos autores se encontram num local denominado Estercadas o da Interveniente encontra-se noutro local designado por Lameiras.
Havendo tão profunda divergência de identificação, é de meridiana clareza que não se podem confundir, pois exactamente para evitar a confusão é que se impõem obrigatoriamente os elementos de identificação.
Ainda que haja uma aparente identidade física dos terrenos, que não resulta das confrontações citadas, nem dos nomes dos locais, estaríamos na presença do que a Relação considerou, ao afirmar que ««o artigo matricial rústico 24 da freguesia de Antanhol ou é outro prédio, como parece, sito em local diversamente denominado ( Lameiras versus Estercadas) ou então há errónea duplicação de matrizes, o que não foi alegado, nem importa considerar».

Doutra banda, também não logrou provar que tenha tido a posse sobre o terreno «representado a vermelho» pelo período de tempo necessário à sua aquisição por usucapião, como unanimemente reconheceram as Instâncias, quando se pronunciaram sobre o pedido reconvencional de reconhecimento da usucapião, que a Reconvinte havia formulado.
Assim, não tendo a Ré qualquer direito de propriedade sobre tais prédios do Autor, é evidente, contudo, que teve a posse sobre o prédio 1610, por período superior a um ano, o que, como bem decidiu a Relação, conduziu irrefragavelmente à perda da posse do Autor, ora Recorrente, nos termos do artº1267º, nº 1, alínea d) do C.Civil que estabelece que «o possuidor perde a posse pela posse de outrem, mesmo contra a vontade do antigo possuidor, se a posse houver durado por mais de um ano».

Tal perda de posse, porém, não ilegitima nem inviabiliza a possibilidade de o Autor reivindicar a propriedade sobre as terras que considera indevidamente possuídas pela Interveniente, mediante o instrumento que lei lhe confere no artº 1311ºdo Código Civil, a acção de reivindicação de propriedade que, no seu nº 1 estabelece que «o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e consequente restituição do que lhe pertence».
Ora a presente acção é justamente uma acção de reivindicação de propriedade, dado que é integrada fundamentalmente por dois pedidos entre si logicamente articulados e que são referidos pela Jurisprudência, inter alia, o Acórdão deste Supremo Tribunal de 16.12. 2004 (Relator: Exmº Conselheiro Araújo Barros) e disponível em www.dgsi.pt (04B3869), como essenciais para a caracterização de tal acção:
1º reconhecimento judicial do direito de propriedade do autor sobre a coisa reivindicada;
2º condenação do demandado a restitui-la ao seu proprietário;
Como se ponderou no aresto acabado de citar, «a perda da posse pelos Autores não só em nada afecta o seu direito de intentarem a presente acção, como lhes confere verdadeira legitimidade para o fazerem».
No caso sub-judicio, embora o pedido formulado se refira expressamente à condenação ao reconhecimento do direito de propriedade do Autor e Mulher, a verdade é que está implícito ao longo de toda acção que os Autores pretendem que a Ré lhes restitua a posse do terreno que possui, além de o reconhecerem como sendo pertença dos demandantes, como resulta até do pedido indemnizatório do dano de privação do uso, ocorrido até à propositura da acção.
Só não formularam expressamente o pedido de restituição da posse do objecto da acção porque como o fizeram no pressuposto, errado como se viu, de que ainda mantinham a posse sobre o mesmo e que a Ré/Recorrida era mera possuidora precária (detentora), como resulta da petição inicial e como se refere no Relatório do presente Acórdão «pelo que esta é demandada nestes autos, com vista reconhecer que os Autores são donos e possuidores de dois prédios rústicos... » não sentiram necessidade de pedir a restituição do que consideravam ainda em seu poder.
Tendo os Autores JJ e Mulher pedido a condenação da Ré Interveniente a reconhecer que os AA são donos e possuidores de ambos os prédios sitos em Estercadas e melhor identificados nos autos, ressalta à evidência que pretendem a posse dos mesmos!
Tal erro de qualificação jurídica da situação, não prejudica a configuração jurídica da presente acção como acção de reivindicação, não se tratando de uma acção de mera apreciação
É que a acção de reivindicação de propriedade é a pretensão do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou do proprietário possuidor contra o detentor ( cfr. A Varela e P. Lima, Código Civil anotado, pg 114).
Nem à caracterização da presente acção como acção de reivindicação que é, obsta a circunstância de vir pedida também a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização aos Autores, como veio pedida na presente acção, pois como notam os civilistas acabados de citar, na mesma obra e local em referência, «nada impede que ao abrigo das regras válidas no domínio do direito processual civil ( artº 470º do Código Civil) o autor da reivindicação junte aos pedidos referidos no artº 1311º um pedido de indemnização ( v.g., pelos danos causados na coisa pelo demandado ou no valor do uso que este dela fez)».

Tudo visto e ponderado, é de reconhecer procedência às conclusões da alegação do Recorrente JJ, assim se concedendo inteiro provimento ao Recurso de Revista interposto.

DECISÃO

Face a tudo quanto amplamente exposto fica, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o Acórdão recorrido no segmento decisório em que havia revogado a decisão da 1ª Instância quanto à condenação da Recorrida (Interveniente) no reconhecimento da propriedade e posse dos prédios inscritos na matriz predial rústica da freguesia de Antanhol (artigos 1587º e 1610º), bem como do direito de propriedade sobre o terreno onde a Ré construiu um caminho e desterro (alínea b) da decisão do Acórdão recorrido), assim ficando repristinada a douta sentença da 1º Instância, quanto a este pedido dos Autores, aliás o único objecto deste recurso.
Custas pela Recorrida por força da sua sucumbência.


II- Recurso da Interveniente Ré DD, Lda

Esta Recorrente finaliza as suas alegações, com as seguintes:

CONCLUSÕES

1) Os actos praticados pela recorrente localizam-se no espaço geográfico dos prédios rústicos 1587 e 1610;

2) Não obstante figurar na escritura um artigo matricial distinto dos mencionados na conclusão antecedente, a posse da recorrente é titulada, por força dessa escritura, tendo sido a partir dela que tais actos foram praticados naquele local, presumindo-se a posse da recorrente desde o título;

3) Do mesmo modo, tendo o vendedor do prédio da recorrente praticado actos de posse sobre tal prédio, essa posse presume-se igualmente desde o título;

4) Terá, assim, de entender-se que a recorrente adquiriu o prédio onde praticou os factos alegados no art°. 14° da petição inicial por usucapião, devendo o pedido reconvencional reconhecer tal direito nos termos propostos.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Também nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que, como já atrás se referiu, este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC.

Cumpre, assim, apreciar e decidir!

FUNDAMENTOS

A factualidade apurada, comum a ambos os recursos, é a que se encontra transcrita no Relatório do presente acórdão, pelo que para a mesma se remete.
Insiste a Recorrente DD Lda na tese de que adquiriu os prédios sob os artigos matriciais 1587º e 1610º por usucapião, não obstante as Instâncias, em face da factualidade provada, terem demonstrado a inexistência dessa forma de aquisição originária da propriedade, por parte da ora Recorrente.
Para tanto, por um lado alega que pese embora o facto de o artigo matricial referente à sua propriedade rústica ser o nº 24 e, portanto, não ser o mesmo dos artigos 1587º e 1610º «o certo é que o local é mesmo pelo que a posse da recorrente sobre esse local surge titulada por essa mesma escritura»
Logo neste ponto, falece-lhe razão, pois vem provado que os prédios dos Autores se situam num local denominado Estercadas (por vezes designado também, nas decisões proferidas nos autos, por Estrecadas) e que o prédio comprado pela Ré a um tal Sr. S.... se localiza em Lameiras ( cfr. o facto sob alínea e) do acervo factual).
Depois, não coincidem os nºs matriciais (os dos AA são os nºs 1587 e 1610 e o comprado pela Ré tem o nº 24) e também não coincidem os nº das descrições registrais ( os dos AA são 488/19900911 e 1387/20020911 e o da Ré tem o nº de descrição 331/19890102).
Também não coincidem os nomes dos anteriores proprietários, pois enquanto os dos AA foram adquiridos por sucessão testamentária do falecido irmão do Autor LL e, como claramente resulta da aliena c), estão designados todos os anteriores donos, o comprado pela Ré foi adquirido a uma pessoa de apelido NN em 21 de Dezembro de 2001.
Por outro lado, como se pode constatar pela leitura atenta da factualidade provada, também as confrontações não coincidem.
Não se pode fazer «tábua rasa» da desigualdade e até dissemelhança dos elementos identificadores referidos, designadamente da inscrição matricial e da descrição registral, legalmente impostos, para se concluir apressadamente pela identidade dos prédios dos Autores e o da Ré.
Aliás, esta é a razão, certamente, porque a Relação considerou, no douto acórdão recorrido, que «a Ré não provou, como lhe competia, que o terreno reivindicado ( «representado a vermelho na planta de fls. 11», onde pratica os factos) fazia parte do prédio adquirido em 21 de Dezembro de 2001, com o artigo matricial 24 de Antanhol, relativamente ao qual pede o direito de propriedade e posse. Ao invés, provou-se que tal terreno coincide com os artigos matriciais 1587 e 1610»
Dai concluindo que «o artigo matricial rústico 24 da freguesia de Antanhol ou é outro prédio, como parece, sito em local diversamente denominado ( Lameiras versus Estercadas) ou então há errónea duplicação de matrizes, o que não foi alegado, nem importa considerar»
O que se provou, isso sim, foi que a Ré praticou os actos materiais em terreno que se situa naquele que está «representado a vermelho na planta de fls. 11», exactamente onde se situa a propriedade dos AA ( prédio 1610) que se encontram descritos na factualidade provada, cuja data mais antiga que consta da factualidade provada é do ano de 2002.
Ora como a Ré não desconhece, para a aquisição de coisas imóveis sujeitas a registo por usucapião, são necessários 10 anos de posse, contados desde a data do registo, se a posse for de boa-fé, nos termos do disposto no artº 1294º nº 1 do C.Civil, o que não decorreu até à data presente, quanto mais até à data da propositura da acção, que é a que releva.
Não são necessárias mais palavras para se aquilatar da improcedência das conclusões da alegação desta Recorrente, o que fatalmente conduz à improcedência do presente recurso.

DECISÃO
Tudo visto e ponderado, em face do quanto exposto fica, julga-se improcedente o presente recurso, negando-se a revista e assim se confirmando a douta decisão recorrida no tangente ao pedido reconvencional.

Custas pela Recorrente.

Processado e revisto pelo Relator.

Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 15 de Outubro de 2009

Álvaro Rodrigues (Relator)
Santos Bernardino
Bettencourt de Faria