Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | REVISTA EXCEPCIONAL JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
| Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I - O requisito da al. b) do nº 1 do artigo 672° do Código de Processo Civil tem ínsita a aplicação de preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança, ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito. II - Não se revela necessária uma intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, em sede de revista excepcional, quando está apenas em causa o interesse subjectivo do recorrente, apenas reconduzido ao caso concreto, alegando-se insuficiência da matéria de facto dada como provada para a prolação da decisão de reconhecimento da licitude do despedimento e o erro do Juiz quanto à apreciação da factualidade que resultou assente e da subsunção dos factos ao direito aplicável. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo 1910/18.4T8VCT.G1.S1 Revista Excepcional 52/22 Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos artigos 98.º-B e ss. do Código de Processo de Trabalho, contra Farmovila, Ldª. Não tendo sido possível a conciliação, a Ré - empregadora apresentou articulado a fundamentar o despedimento. O Autor - trabalhador contestou e deduziu pedido reconvencional. A Ré respondeu ao articulado do Autor, sustentando a licitude do despedimento e propugnando pela sua absolvição do pedido reconvencional. Foi proferido despacho saneador e realizada a audiência de julgamento. Foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Assim, e face a tudo o exposto, decide-se: Julgar a presente acção apenas parcialmente procedente, condenando a R. a pagar ao A.: - a quantia de €1.815,00 a título de férias não gozadas; - a quantia de €57,47 de despesas de deslocação; - a quantia de €366,49 de formação não proporcionada; - juros de mora, vencidos e vincendos, sobre estas quantias, à taxa de 4%. Vai a R. absolvida de tudo o restante peticionado”. O Autor interpôs recurso de apelação. Por acórdão de 15.06.2022, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram “em negar provimento ao recurso de apelação interposto por AA, confirmando-se na íntegra a decisão recorrida”. O Autor interpôs recurso de revista excepcional, que fundamentou da seguinte forma: “Na nossa modesta opinião, no cerne dos presentes autos encontram-se duas questões cuja resposta pode colocar em causa interesses de particular relevância social - alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º do C.P.C. Pode um trabalhador ser despedido com justa causa sem que seja dado como provado qualquer facto ilícito ou uma sua culpa no mesmo? Não deve o percurso profissional do trabalhador ser tido em conta na escolha da sanção, bastando a censura de uma conduta única (cujas consequências e culpa nem foram dadas como provadas), que até se integrava nas tarefas atribuídas, para ser impossível manter a confiança que foi construída e fortificada ao longo de quase uma década? (...) No caso “sub judice” a primeira questão aqui suscitada prende-se com saber se houve ou não violação dos seus direitos, enquanto trabalhador, de não ser alvo de despedimento sem justa causa, direito esse constitucionalmente consagrado, o que, com o devido respeito, sem necessidade de maiores considerações, assume claramente particular relevância social, por a violação daquele direito poder implicar ultrapassagem dos precisos limites do caso concreto, sendo aplicável a todos os milhões de trabalhadores em Portugal. (...) A particular relevância social desta questão de proporcionalidade que se coloca, resulta do facto de que, como plasmado no acórdão referenciado, sempre ter sido entendimento pacífico que na ponderação de sanção a aplicar se deve atender a todos os fatores que rodeiam a questão, sendo de valorar a favor do trabalhador a ausência de antecedentes disciplinares, dos anos de serviço e da qualidade da relação laboral que foi sendo edificada nesse período. x Foi proferido despacho liminar, no qual se considerou: que o recurso é tempestivo; que o Recorrente tem legitimidade; que estão preenchidas as demais condições gerais relativas à admissibilidade do recurso, bem como a existência de dupla conforme. O processo foi distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos na alínea b) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil. x Cumpre apreciar e decidir: A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil. A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito. De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional . O recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso o disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, que refere o seguinte: 1 - Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: (...) b) Estejam em causa interesses de particular relevância social”. No que concerne a esta excepção à regra da irrecorribilidade em situações de dupla conforme, prevista na referida alínea b), Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. P. Sousa (Almedina Vol. I, 2018), referem que “Na segunda exceção, por estarem em causa interesses de particular relevo social, serão de incluir ações cujo objeto respeite, designadamente, a interesses importantes da comunidade, à estrutura familiar, aos direitos dos consumidores, ao ambiente, à ecologia, à qualidade de vida, à saúde ou ao património histórico e cultural, valores que naturalmente se sobrepõem também ao mero interesse subjetivo da parte da admissibilidade do terceiro grau de jurisdição”. Ora, é manifesto que, sendo indiscutível a proibição dos despedimentos sem justa causa, também o tem sido, em termos doutrinais e jurisprudenciais, de forma pacífica, que o trabalhador não pode ser sancionado com tal forma de extinção do contrato de trabalho sem que lhe seja assacado um comportamento ilícito. Por outro lado, esse entendimento uniforme também se verifica quanto à necessidade de a sanção se apresentar como proporcional a essa conduta, devendo ser ponderadas todas as circunstâncias do caso concreto, nelas se incluindo, naturalmente, o percurso profissional do trabalhador. Contudo, não estamos perante “interesses de particular relevo social”, com os contornos definidos pelos referidos autores. As razões indicadas pelo recorrente no que se refere aos alegados interesses de particular relevância social não se sobrepõem ao caso concreto, sendo que “o requisito da al. b) do n.º 1 do referido preceito legal tem ínsita a aplicação de preceito ou instituto a que os factos sejam subsumidos e que possa interferir com a tranquilidade, a segurança, ou a paz social, em termos de haver a possibilidade de descredibilizar as instituições ou a aplicação do direito”- Ac. do STJ de 16/05/2019, proc. 86375/16.9YIPRT.L1.S1 “A relevância social aludida no art. 672.º, n.º 1, al. b), do NCPC (2013) não tem a ver com os interesses das partes mas com interesses importantes e particularmente significativos da comunidade em geral que devem ser preservados sob pena de se gerar intranquilidade social. Trata-se de questões que extravasam o caso concreto e que assumem repercussão social, geradoras de controvérsia, por se ligarem a valores sócio-culturais com inquietantes implicações transversais a toda a comunidade que possam colocar a eficácia do direito ou fazer duvidar da sua aplicabilidade, quer no que toca à formulação legal quer na sua aplicação em concreto”- Ac. do STJ de 08/04/2014, proc. 990/09.8TBCBR.C1.S1. No caso dos autos, a questão encontra-se circunscrita à esfera dos interesses das partes e, em especial, ao interesse subjectivo do Recorrente, como decorre da própria afirmação do mesmo Recorrente ao circunscrever o que está em causa: a) Insuficiência da matéria de facto dada como provada para a prolação da decisão de reconhecimento da licitude do despedimento e, finalmente, b) No erro quanto à apreciação que o Meritíssimo Juiz a quo retirou da factualidade que resultou assente e da subsunção dos factos ao direito aplicável. Ou seja, a mera resolução do caso concerto, no que respeita à aplicação do direto ao factos e sua subsunção à existência de justa causa para o despedimento do Autor- recorrente. Não estamos perante uma situação em que “exista um interesse comunitário significativo que transcenda a dimensão inter partes” (Ac. do STJ de 29.09.2021, P. n.º 686/18.0T8PTG-A.E1.S2), sendo que “não basta o mero interesse subjetivo do recorrente” (Ac. do STJ de 11.05.2021, P. 3690/19.7T8VNG.P1.S2). Assim, e à laia de conclusão, e atento o quadro traçado, não se vislumbra justificação para a intervenção do STJ, em sede de revista excepcional, uma vez que não estão em causa interesses de particular relevância social. x Decisão Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pelo Autor / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação. Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 19/10/2022
Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Vieira Gomes
|