Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003821 | ||
| Relator: | BEÇA PEREIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DENUNCIA DE CONTRATO DENUNCIA PARA HABITAÇÃO POSSE | ||
| Nº do Documento: | SJ199005090789281 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1283/88 | ||
| Data: | 06/15/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A afirmação de que a requerida e de idade avançada não e um facto positivo, concreto e especificado, como aqueles que devem servir de estrutura a qualquer processo declarativo, mas sim uma conclusão a inferir de factos não alegados e que exigiriam prova por algum dos meios do Codigo do Registo Civil, pelo que não se considera provado que a requerida seja de idade avançada. II - A falta de indicação do prazo - terceiro elemento, exigido pelo artigo 1022 do Codigo Civil - não obsta a existencia do contrato de arrendamento, uma vez verificados os outros dois elementos do contrato, visto ser aplicavel o preceito supletivo do artigo 1087 do mesmo Codigo; não se poe sequer aqui um problema de integração do negocio juridico. III - Integra denuncia do contrato de arrendamento, pelos arrendatarios, a declaração verbal que estes fizeram a recorrida, em Novembro de 1986, de que entregariam a casa nos primeiros dias de Dezembro imediatamente seguinte, não obstante não ter sido feita com a antecedencia exigida pelos artigos 982 do Codigo de Processo Civil, e 1055 do Codigo Civil porque o pre-aviso foi instituido para protecção aqui da senhoria e esta dispensou-o, considerando a denuncia valida e eficaz. IV - A denuncia do contrato de arrendamento pelos locatarios, com a concordancia da senhoria, extingue a relação juridica de arrendamento. V - Tendo o direito ao arrendamento natureza obrigacional, o arrendatario e um mero possuidor em nome alheio, ou precario, ou detentor. VI - O meio possessorio que o artigo 1037 n. 2 do Codigo Civil faculta ao arrendatario, tem por fim evitar que seja privado da coisa, ou tão so ameaçado ou perturbado no exercicio do seu direito. VII - Mas, extinta a relação juridica de arrendamento e tendo terminado, portanto, a posição equiparada a do possuidor, não pode ser restituido a uma " posse " que deixou de ter. | ||