Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P255
Nº Convencional: JSTJ00032891
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: LEGÍTIMA DEFESA
PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME
ARMA
MUNIÇÃO
Nº do Documento: SJ199705140002553
Data do Acordão: 05/14/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC SANTIAGO CACEM
Processo no Tribunal Recurso: 76/96
Data: 12/13/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: LUIS ÓSORIO IN NOTAS AO CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS 1 PÁG278 2ED 1923.
RODRIGUES DEVESA IN DERECHO ESPANHOL PARTE GERAL PÁG888 18ED.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O ofendido, ao utilizar, para salvar a sua vida uma das armas apreendidas, agiu no direito de defesa, que tem o seu fundamento numa non scripta sed nata lex.
II - No nosso sistema penal, a perda, dos instrumentos ou objectos, e dos produtos do crime a favor do Estado, constitui um "efeito penal da condenação", configurando-se como um "confisco especial". É que, o efeito do confisco
é, em princípio, tornar o Estado proprietário dos objectos ou instrumentos declarados perdidos a seu favor.
III - Mas, dessa medida, está isento o ofendido que se limitou a disparar uma sua arma em legítima defesa, obstando, assim a que o agressor lhe tirasse a vida, consumando o homicídio, e que não foi sequer acusado.
IV - Embora as armas e munições apreendidas pela sua natureza possam constituir um perigo para a segurança das pessoas, em abstracto, no caso em apreço, o tribunal a quo não podia declarar essas armas e munições perdidas a favor do Estado, por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 107 do CP de 82, ou no artigo 109 do CP de 95.