Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032891 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA PERDA DE COISA RELACIONADA COM O CRIME ARMA MUNIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199705140002553 | ||
| Data do Acordão: | 05/14/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SANTIAGO CACEM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 76/96 | ||
| Data: | 12/13/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | LUIS ÓSORIO IN NOTAS AO CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS 1 PÁG278 2ED 1923. RODRIGUES DEVESA IN DERECHO ESPANHOL PARTE GERAL PÁG888 18ED. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O ofendido, ao utilizar, para salvar a sua vida uma das armas apreendidas, agiu no direito de defesa, que tem o seu fundamento numa non scripta sed nata lex. II - No nosso sistema penal, a perda, dos instrumentos ou objectos, e dos produtos do crime a favor do Estado, constitui um "efeito penal da condenação", configurando-se como um "confisco especial". É que, o efeito do confisco é, em princípio, tornar o Estado proprietário dos objectos ou instrumentos declarados perdidos a seu favor. III - Mas, dessa medida, está isento o ofendido que se limitou a disparar uma sua arma em legítima defesa, obstando, assim a que o agressor lhe tirasse a vida, consumando o homicídio, e que não foi sequer acusado. IV - Embora as armas e munições apreendidas pela sua natureza possam constituir um perigo para a segurança das pessoas, em abstracto, no caso em apreço, o tribunal a quo não podia declarar essas armas e munições perdidas a favor do Estado, por não se verificarem os requisitos previstos no artigo 107 do CP de 82, ou no artigo 109 do CP de 95. | ||