Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081569
Nº Convencional: JSTJ00018915
Relator: ARAUJO RIBEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
PROCURAÇÃO
MÁ FÉ
MANDATO
REGIME DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA DE BENS
NULIDADE DO CONTRATO
INVALIDADE DO NEGÓCIO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
PODERES DA RELAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
OUTORGA CONJUGAL
Nº do Documento: SJ199305060815692
Data do Acordão: 05/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1993 ANOI TII PAG93
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 1301
Data: 04/18/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 1684 N1 ARTIGO 268 N1 ARTIGO 1682.
CPC67 ARTIGO 456 N2 ARTIGO 722 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1987/02/10 IN BMJ N364 PAG861.
Sumário : I - Não constando do artigo 1684 do Código civil a estatuição dos casos em que se exige outorga conjugal, mas meras exigências no plano da forma, não se pode extrair dele qualquer argumento no sentido de que a procuração passada pelo marido a sua mulher, casados em regime de separação, com poderes para vender, deveria conter indicação expressa do bem a vender.
II - A outorga de poderes não se confunde com a procuração.
III - Não pode, pois, fazer-se derivar do artigo 1684 do Código Civil qualquer exigência quanto à especificidade de poderes de um dos cônjuges para a efectuação dum dado negócio jurídico, que consta antes do artigo 1482.
IV - A falta da menção concreta do bem a vender numa procuração outorgada pelo marido a sua mulher que contém poderes para gerir e administrar todos os bens pessoais, móveis e imóveis, incluindo os de comprar, vender, trocar, doar, fazer justificações, ratificações e partilhas, não atinge minimamente a eficácia do contrato de compra e venda por ela celebrado.
V - Tendo a Relação decidido, aliás na sequência do que a 1 instância já dissera, que o apelante tinha consciência plena da dimensão dos poderes outorgados, na referida procuração, a sua mulher e que ele sabia bem o que tinha autorizado a mulher a fazer, está fora dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça censurar tal acto da Relação.
VI - Assim, deve considerar-se verificado o elemento moral da litigância de má fé exigido pelo artigo 456, n. 2, do Código de Processo Civil.
Decisão Texto Integral: