Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
003821
Nº Convencional: JSTJ00022403
Relator: CALIXTO PIRES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
VALOR
RESERVA MATEMÁTICA
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: SJ199403230038214
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA.
Processo no Tribunal Recurso: 97/92
Data: 05/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: RODRIGUES BASTOS IN NOTAS AO CPC VOLII PAG116. 2ED. A REIS IN CPC ANOTADO VOLI PAG418. A REIS COMENTARIO AO CPC VOLIII PAG668 1ED.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O valor do incidente de actualização de pensões derivadas ou emergentes de acidentes de trabalho, deve ser calculado tendo em atenção o preceituado no artigo 123, n. 1 do Código do Processo de Trabalho, porque, estabelecendo que o valor da causa nos processo de acidentes de trabalho é igual ao das reservas matemáticas, o valor do incidente deve corresponder apenas à diferença entre a reserva matemática da pensão a actualizar e o da mesma pensão, já actualizada.
II - O valor dos incidentes é o da causa a que respeitam, salvo se o incidente tiver realmente valor diverso do da mesma causa.
III - O incidente tem, realmente, valor diverso da causa quando for diferente a utilidade enconómica imediata derivada do pedido principal e do pedido incidental.