Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000591 | ||
| Relator: | MELO FRANCO | ||
| Descritores: | NULIDADES OMISSÃO DE PRONUNCIA DESPACHO SANEADOR MATERIA DE FACTO PROVAS TRIBUNAL DE INSTANCIA FALTA INJUSTIFICADA DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA FERIAS RESPONSABILIDADE CRIMINAL RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR EFEITOS DAS PENAS CONHECIMENTO NO SANEADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ198710300017384 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N370 ANO1987 PAG472 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB. DIR CRIM. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A omissão de pronuncia consiste em deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e não em deixar de apreciar considerações, argumentos ou razões produzidas pela parte. II - A suficiencia ou insuficiencia de factos para julgar de merito no despacho saneador e a apreciação das provas integram, em principio, questões de facto da exclusiva competencia das instancias. III - Devem considerar-se faltas injustificadas as dadas pelo trabalhador por ter de cumprir pena de prisão em que fora condenado por crime doloso por ele cometido. IV - Tais faltas podem determinar o despedimento desse trabalhador, verificados que sejam os demais pressupostos legais. V - A concessão de ferias para cumprimento da mencionada pena contraria o espirito da lei, uma vez que, de acordo com o n. 3 do artigo 2 do Decreto-Lei n. 874/76, de 28 de Dezembro, elas se destinam a possibilitar a recuperação fisica e psiquica dos trabalhadores, e a assegurar-lhes as condições minimas de disponibilidade pessoal de integração na vida familiar e de participação social e cultural. VI - A sanção de despedimento aplicada não ofende o n. 4 do artigo 30 da Constituição da Republica Portuguesa, nem o artigo 65 do Codigo Penal, quer por serem distintas as responsabilidades criminal e disciplinar, quer por dai não resultar a perda pura e simples do direito de escolha da profissão e genero de trabalho. | ||