Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00028563 | ||
| Relator: | PEREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FACTO NÃO ARTICULADO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA INDEMNIZAÇÃO FURTO DE VEÍCULO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199511220871832 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1420/94 | ||
| Data: | 05/30/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - É admissível a resposta positiva com restrições desde que estas não exorbitem dos factos alegados. II - A falta de fundamentação da resposta ao quesito apenas permite que se peça o suprimento da omissão. III - No caso de acidente de viação causado por condutor desconhecido que se apossou ilicitamente do veículo, deve ser demandado para efeitos de indemnização o Fundo de Garantia Automóvel e não o Instituto de Seguros de Portugal. | ||