Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012694 | ||
| Relator: | BRAGA THEMIDO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198610090734872 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1986 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - No contrato-promessa de compra e venda, como contrato de prestação de facto, a sua eficacia esta dependente da prestação de dois factos: a celebração da escritura definitiva na data acordada e o pagamento total ou parcial do preço. II - A alteração do prazo estipulado para a escritura so pode resultar de acordo das partes, a não ser que a pretensa vendedora conseguisse obter a fixação judicial desse prazo. III - E um contrato sinalagmatico e, por isso, a autora tem direito a sua resolução, se o reu, como contra-parte, não cumpriu a sua obrigação. IV - Tem o direito de fazer sua a coisa entregue, ou seja, a quantia recebida do reu, promitente comprador, a titulo de sinal, visto este não ter cumprido a obrigação resultante do mencionado contrato. V - Não tendo o contrato-promessa eficacia real, tem, a autora, o direito de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o andar em causa e a sua consequente restituição, mas não tem direito a qualquer outra indemnização, tal como indemnização pela ocupação do andar, e por danos resultantes dessa ocupação. | ||