Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
073487
Nº Convencional: JSTJ00012694
Relator: BRAGA THEMIDO
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
EFEITOS
Nº do Documento: SJ198610090734872
Data do Acordão: 10/09/1986
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - No contrato-promessa de compra e venda, como contrato de prestação de facto, a sua eficacia esta dependente da prestação de dois factos: a celebração da escritura definitiva na data acordada e o pagamento total ou parcial do preço.
II - A alteração do prazo estipulado para a escritura so pode resultar de acordo das partes, a não ser que a pretensa vendedora conseguisse obter a fixação judicial desse prazo.
III - E um contrato sinalagmatico e, por isso, a autora tem direito a sua resolução, se o reu, como contra-parte, não cumpriu a sua obrigação.
IV - Tem o direito de fazer sua a coisa entregue, ou seja, a quantia recebida do reu, promitente comprador, a titulo de sinal, visto este não ter cumprido a obrigação resultante do mencionado contrato.
V - Não tendo o contrato-promessa eficacia real, tem, a autora, o direito de ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre o andar em causa e a sua consequente restituição, mas não tem direito a qualquer outra indemnização, tal como indemnização pela ocupação do andar, e por danos resultantes dessa ocupação.