Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | CONFISSÃO INDIVISIBILIDADE PROVA DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200610240027176 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I. Estando expressamente impugnado o teor de um facto alegado pelo autor na petição inicial, não pode o mesmo ser julgado admitido por acordo. II. O princípio da indivisibilidade da confissão é aplicável à prova documental. III. Por isso, não podem ser dados por provados factos favoráveis ao autor constantes de uma conta-corrente elaborada e apresentada pela ré, se a mesma contiver outros factos favoráveis à ré e que o autor não aceitou e que modificam ou extinguem os efeitos dos primeiros factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA" instaurou, na 11ª Vara Cível de Lisboa contra Empresa-A, LDA, a presente ACÇÃO DECLARATIVA CONDENATÓRIA com a forma de processo ORDINÁRIO, formulando o pedido de condenação da ré a pagar ao autor: a) A quantia de 5.800.000$00, acrescida de juros de mora contados desde a citação até integral pagamento; b) A quantia de 496.049$00, acrescida dos juros de mora que a BRISA vier a cobrar ao A. e cujo montante se relega para execução de sentença; c) A quantia de 2.274.173$00, acrescida de juros de mora vencidos à taxa legal de 12% que se liquidam em 26 de Novembro de 2001 em 171.965$00 e vincendos, à mesma taxa, desde 26 de Novembro de 2001 até integral pagamento. Para tanto, alega que: - A. e Ré, em 2-5-2000, celebraram um contrato promessa no qual a ré prometeu vender um veículo automóvel, de marca IVECO, modelo 190 36P, com a matrícula LH, com o semi-reboque L 139935; - O preço da prometida venda foi estipulado em 6.000.000$00... - ...Que seria pago em 24 prestações mensais e sucessivas no valor de 290.000$00 cada uma; - Pelo referido contrato, o A. entrou na posse do veículo a partir do momento da assinatura do contrato-promessa; - Foi estipulado que o A. prestava serviço em regime de exclusividade para a ré; - E desta forma, a ré, promitente vendedora, deduzia na facturação dos serviços prestados pelo A. as prestações mensais, referentes ao contrato-promessa; - O A. ficou responsável pela manutenção da viatura; - O pagamento da primeira prestação foi efectuado no dia 2-6-2000; - O A. no cumprimento do contrato-promessa pagou as prestações mensais até à 10ª, não tendo a ré entregue ao A. o recibo referente à última prestação em 2-3-2001; - Em meados de Março de 2001, o A. ficou doente, não podendo ir trabalhar durante alguns dias; - Durante o período em que o A. esteve doente, a ré utilizou o identificado veículo, sem nunca disso ter dado conhecimento ao A., nem tão pouco lhe ter pedido autorização; - O veículo circulou no interesse da ré, ao serviço da firma ECS, com a carga nº 6460 tendo feito pelo menos o trajecto Pontes-Porto, onde descarregou viaturas automóveis na PRISMAUTO; - O A. entregou à ré um sinal no valor de 2.900.000$00; - O mandatário do A. em 2-4-2001 interpelou a ré para que procedesse ao pagamento da quantia de 5.800.000$00; - Em resposta, a ré veio confirmar que o veículo estava a ser utilizado no seu interesse por outro motorista; - Argumentando que tinha sido o A. a rescindir o contrato-promessa, o que é manifestamente falso; - O A. deixou dentro da viatura diversos objectos pessoais, entre eles o dispositivo de Via Verde, que se encontrava activo; - A ré enviou-lhe posteriormente alguns dos seus objectos pessoais, não tendo contudo enviado o referido dispositivo; - O A., com espanto, deparou-se com a factura da BRISA, em que esta lhe reclama o pagamento de portagens após a data em que o mesmo deixou de usufruir a posse do veículo; - No período compreendido entre 28 de Março e 4 de Junho de 2001 a ré no seu exclusivo interesse havia utilizado abusivamente o identificador de Via Verde propriedade do A, tendo tal utilização ascendido ao montante de 247.770$00; - Debalde o A. enviou à ré carta a reclamar o pagamento de tal quantia, pois a ré não se limitou sequer a responder, e continuou a utilizar o dispositivo Via Verde no seu exclusivo interesse, tendo no período compreendido entre 5 de Junho e 1 de Agosto de 2001 a ré utilizado o dispositivo Via Verde no montante de 248.279$00; - O A. enquanto teve a posse e fruição da identificada viatura efectuou diversos serviços de transporte a pedido da ré e no interesse desta que ascenderam a 2.274.173$00; - Devidamente notificada pelo mandatário da A. em 2-4-2001 para proceder ao pagamento dessa quantia igualmente a ré se recusou a fazê-lo. Contestou a ré, invocando que: - É certo que a ré prometeu vender ao A. o veículo pesado matrícula LH L.139935, nos termos e condições do contrato-promessa junto a petição inicial; - Porém, o A. no dia 15 de Março de 2001 deslocou-se às instalações e sede da ré, na Estrada de Algeruz-Pontes-Setúbal; - Nesse local e data declarou que não lhe era possível continuar a cumprir o que estava previsto no contrato-promessa; - E devolveu o veículo e a respectiva documentação à ré; - Veículo que aliás estava na altura fisicamente numa oficina por necessitar duma reparação; - Em 15-3-2001, o A. tinha em dívida uma renda e meia: a que se vencia em 2-3-2001 (referente ao mês de Fevereiro de 2001) e metade da correspondente ao mês de Março de 2001, pois o A. utilizou o veículo durante 15 dias desse mês; - Nos termos da cláusula sétima do contrato promessa se o segundo outorgante (o A.) deixasse de pagar alguma das prestações mensais, a primeira outorgante (a ré) poderia exigir a entrega imediata do veículo, além do pagamento do que estivesse em dívida, acrescido de juros de mora; - Esta cláusula sétima - e a entrega do veículo aí estipulada - prevê a rescisão do contrato-promessa por incumprimento do promitente-comprador e é uma alternativa (conferida ao promitente-vendedor) à aplicação da cláusula quarta que prevê a execução do contrato, ainda que com vencimento imediato de rendas; - A ré não entregou ao A. o recibo referente à 10ª prestação (mês de Fevereiro de 2001) porque o A. não a pagou; - Quanto à doença do A., em primeiro lugar, o acto de entrega do veículo, corporizada na entrega dos respectivos documentos, deu-se no dia 15 de Março e o A. adoeceu em 19 de Março; - Após 15-3-2001, como consequência da rescisão do contrato-promessa e entrega do veículo, a ré entendeu ser seu direito utilizá-lo; - Os objectos pessoais a que alude, com excepção do dispositivo de Via Verde, foram levantados pelo próprio A. que se deslocou para o efeito à sede e instalações da ré na Estrada de Algeruz, Pontes, Setúbal, onde estava o veículo e as respectivas chaves; - Relativamente ao dispositivo da Via Verde, o mesmo não podia ser removido de imediato; - A ré aceita que o valor dos débitos de Via Verde a partir de 15 de Março de 2001 é da sua responsabilidade; - Por isso mesmo escreveu ao A. em 5-11-2001 pondo à sua disposição tal valor, desde que o A. emitisse uma nota de débito à ré acompanhada de extractos da Brisa, o que o A. não o fez, tendo o dispositivo da Via Verde já sido entretanto substituído; - Relativamente aos serviços de transporte, os mesmos foram integralmente pagos; - E foram-no através de compensação com as rendas devidas pelo A. até à data de 15-3-2001 e com outras despesas da responsabilidade deste (designadamente, seguros gasóleo, multas e manutenção do veículo prometido vender), tal como se previa no contrato-promessa (cláusulas oitava e décima); - Apuradas as contas, verifica-se que é a ré que tem sobre a A. um saldo credor de 707.426$00; Em reconvenção, alega que: - Nos termos da cláusula oitava do contrato-promessa, o A. seria responsável pela boa manutenção do veículo prometido vender e por todas as outras despesas inerentes a tal manutenção incluindo seguros e multas referentes ao dito veículo; - Por outro lado, e nos termos da cláusula décima desse mesmo contrato a ré teria direito de deduzir na facturação dos serviços prestados pelo A. quer as despesas que a ré pudesse vir a ter de pagar, quer as prestações em dívida à data do vencimento das facturas em causa; - Na data de 15-3-2001, a ré tinha sobre o A. um saldo credor de 707.426$00; - Este saldo resulta da diferença entre o valor dos serviços de transporte facturados pelo A. à ré e o valor das rendas em dívida mais as despesas suportadas pela ré referentes ao veículo prometido vender (gasóleo, portagens, seguros, imposto de selo, multas e reparações) mais adiantamentos de fundos ao A. feitos pela ré...; - ...Declarando a ré-reconvinte pretender operar a compensação com os valores que sejam devidos ao A. reconvindo. Conclui, peticionando: a) a improcedência da acção por não provada, com excepção da parte referente ao valor dos débitos da Via Verde que vier a ser dado como provado. b) a procedência porque provada a reconvenção, condenando-se o A. reconvindo a pagar à ré reconvinte a quantia de 707.426$00. Respondeu o A., alegando que: - A viatura foi entregue pelo A. nas instalações da ré apenas para ser reparada, pois a mesma necessitava de travões e era habitual a ré pagar as reparações e depois deduzir no valor a pagar ao A; - A aplicação da cláusula 7ª do contrato promessa de venda do veículo necessitava de uma prévia notificação escrita ao A, notificação essa que nunca aconteceu; - O A. nunca afirmou que pretendia rescindir o contrato-promessa; - O A., por outro lado, também nunca recebeu da ré a carta junta como Doc. 1 à contestação; - O A. não pode emitir as notas de débito reclamadas em virtude de ter cessado a sua actividade; - Nunca a ré apresentou quaisquer justificativos relativos às despesas referidas; - O reconvindo aceita que era responsável pela boa manutenção do veículo prometido vender, bem como por multas e seguros do mesmo; - Bem como que a reconvinte teria direito a deduzir na facturação as despesas que pagasse com a manutenção da viatura; - Todavia não aceita que a reconvinte lhe debitasse todas e quaisquer despesas; - E muito menos aceita o reconvindo que a reconvinte não apresente justificativos das despesas que afirma ter suportado referentes ao veículo dos autos; - Nada disse, por isso, à reconvinte. Conclui como na petição inicial, pedindo que as excepções deduzidas e o pedido reconvencional formulado pela ré sejam considerados improcedentes por não provados. Saneado o processo, elaboradas a matéria assente e base instrutória, após audiência de discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto e proferida sentença que julgou o pedido do autor parcialmente procedente e improcedente o pedido reconvencional. Desta apelou o autor tendo nas suas alegações defendido a alteração da decisão da matéria de facto com a consequente alteração da decisão de direito, recurso que foi julgado improcedente. Ainda inconformado, veio o autor interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - O que o recorrente pretende eleger como objecto de análise aos mui doutos conselheiros do ilustre Supremo Tribunal de Justiça é a força probatória da confissão de determinado facto e do documento junto aos autos em 9-12-2003, os quais não forma considerados pelo Tribunal de 1ª instância e pelo tribunal a quo, não obstante a lei fixar força probatória plena; - No caso de existir ofensa de uma disposição expressa de lei que fixe a força probatória de determinado meio de prova, é possível ao STJ apreciar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa; - Verifica-se, pois, que o tribunal a quo violou a lei substantiva (fundamento específico), descurando as normas referentes à confissão judicial e à força probatória de documento particular, o que motivou um erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, por omissão de aplicação do imperativo probatório previsto no art. 358º, nº 1 e nº 2, do Cód. Civil; - A recorrida aceitou e confessou que os trabalhos foram efectuados a seu pedido e no seu interesse; - A recorrida não impugnou que o recorrente tivesse efectivamente realizado tais serviços a seu pedido e no seu interesse, apenas que teria havido uma compensação de créditos com outras dívidas - as quais não logrou provar existirem; - Para invocar a compensação, a recorrida teria de se considerar devedora dos montantes constantes das facturas de fls. 57 a 63; - A recorrida inseriu o valor das facturas de fls. 57 a 63 numa conta corrente que juntou aos autos em 9 de Dezembro de 2003; - A recorrida não logrou provar que tinha um crédito sobre o recorrente e que lhe era legítimo efectuar a compensação, pelo que, nessa medida, o crédito surge por saldar; - As declarações efectuadas nos arts. 30º e 31º da contestação constituem confissão, a que deve ser dada força probatória plena, nos termos do art. 358º do Cód. Civil; - A inserção das facturas peticionadas na conta corrente junta em 9-12-2003 constitui confissão, por documento, que detém força probatória plena, por imposição dos artigos 358º e 376º do Cód. Civil; - Se o tribunal a quo tivesse aplicado estas normas, seria obrigado a dar como provado que os serviços prestados à recorrida foram a seu pedido e no seu interesse; - Estes elementos factuais - assentes na força probatória da confissão e dos documentos juntos aos autos - que demonstram, sem margem para dúvidas, que os serviços prestados pelo recorrente foram a pedido e no interesse da recorrida e que a recorrida tem obrigação de pagar ao recorrente; - Resulta, ainda, do contrato outorgado e da relação jurídica existente entre o recorrente e a recorrida que os serviços prestados por aquele eram no interesse e a pedido desta; - Razão pela qual deve o tribunal ad quem considerar como provado, na sua integralidade, o quesito 7º da Base Instrutória, o que motivará a condenação da recorrida no pedido deduzido na al. c) da petição inicial. Contra-alegou a recorrida defendendo a improcedência do recurso e no caso de tal não se verificar, pedindo a ampliação do objecto do recurso, nos termos do art. 684º-A do Cód. de Proc. Civil, a fim de ser conhecida da confissão pelo recorrente da dívida objecto do pedido reconvencional. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões do aqui recorrente se vê que este levanta, para conhecer neste recurso, da seguinte questão: A decisão dada na 1ª instância ao quesito 7º da base instrutória deve ser alterada para totalmente provado, por tal matéria estar confessada pela recorrida e resultar tal dos documentos juntos aos autos ? Diga-se, num breve aparte, que o recorrente no corpo das suas alegações, ainda refere que o acórdão em recurso é nulo nos termos da al. d) do nº 1 do art. 668º do Cód. de Proc. Civil, defendendo que a mesma nulidade seja suprida com o reenvio do processo à 2ª instância, de acordo com o disposto no art. 731º, nº 2 do mesmo código. Porém, aquele não fez incluir tal pretensão nas conclusões daquelas alegações pelo que sendo, como dissemos, balizado o âmbito dos recursos pelo teor daquelas conclusões - nº 3 do art. 684º do Cód. de Proc. Civil -, não será aqui considerada tal pretensão. A matéria de facto dada por provada nas instâncias é seguinte: I - Autor (segundo outorgante) e a ré (primeira outorgante) apuseram a sua assinatura, sob a data de "Alverca do Ribatejo, 2 de Maio de 2000" no Doc 1 junto com a petição inicial, de fls. 11 a 14, autodenominado de contrato-promessa. II- Nele, através da cláusula primeira, consta que a primeira outorgante - a aqui ré, Empresa-A, LDA - promete vender ao segundo outorgante - o aqui A., Sr. AA - que, por sua vez, se compromete a comprar o veículo (...) matrícula LH - L/139935 Marca IVECO modelo 190 36P pelo preço de Escudos: 6.000.000$00, a que acresce o IVA em rigor. III- Conforme a cláusula terceira: O preço será pago pelo segundo outorgante [o ora A.] em 24 prestações mensais e sucessivas, com vencimento no último dia do mês a que respeita, iniciando-se em 2-6-2000. O montante de cada prestação é de 290.000$00 IV- O A., a partir da assinatura aludida no item I- supra, passou a utilizar o veículo referido no item II- supra. V- Nos termos da cláusula nona, consta que a primeira outorgante (ora ré) obriga-se a solicitar serviços de transporte, através do veículo objecto desta promessa, ao segundo outorgante [aqui A.], que, por sua vez, se compromete a prestar tais serviços à primeira outorgante [aqui ré] em regime de exclusividade. VI - E resulta da cláusula décima que: No caso de vir a ser exigido à primeira outorgante (a aqui ré) o pagamento de alguma despesas e/ou multa decorrente da utilização do veículo pelo segundo outorgante [o aqui A.], terá direito de deduzir na facturação dos serviços prestados pelo segundo outorgante [aqui A.] a que alude a cláusula nona os momentos dessas despesas ou multas. A primeira outorgante [aqui ré] terá ainda direito a deduzir na facturação dos serviços prestados pelo segundo outorgante [aqui A.] as prestações mensais que estiverem em dívida à data do vencimento das facturas em causa. VII- Durante o tempo em que o veículo estiver na posse do segundo outorgante [aqui A.], este é responsável pela boa manutenção do mesmo e por todas as despesas incluindo seguros (responsabilidade civil e danos próprios) e multas referente(s) ao dito veículo - destaca a cláusula oitava do mencionado contrato-promessa. VIII- O pagamento da primeira prestação, referente ao pagamento do veículo, foi efectuado no dia 2-6-2000. IX- O mandatário do A., com data de 2-4-2001 [Doc 12, a fls. 34 e 35], enviou à ora ré a missiva de fls. 34 e 35, sendo recebida, como resulta de fls. 36. X- O A. deixou dentro da viatura o dispositivo de Via Verde, que se encontrava activo, mas não foi entregue pela ré. XI- A ré utilizou tal dispositivo entre o dia 28-3-2001 e 8-8-2001, tendo a Brisa facturado ao A. a quantia de escudos: 469.049$00, conforme fls. 38 a 56. XII- O A. entregou à ré as mensalidades até à 10ª, conforme Doc 2 a 10, de fls. 15 a 32. XIII- Após, meados do mês de Março de 2001, a ré cedeu o uso e gozo do veículo ao transportador ECS. XIV- ...Sem, nunca, ter dado conhecimento nem pedido autorização ao A. XV- Entre 8-1-2001 e 15-3-2001, o A. facturou, em nome da ré, prestação de serviços no valor de, pelo menos, Escudos [PTE]: 2.270.173$00. XVI- O A., no dia 15 de Março de 2001, deslocou-se às instalações da ré, na zona de Setúbal... XVII- ...E, nesse local e data, declarou que não lhe era possível continuar a cumprir o que estava previsto no contrato-promessa. XVIII- ...E deixou o veículo e a respectiva documentação no Departamento de Tráfego da empresa ré. XIX- Sob a data de 5-11-2001, a ré dirigiu comunicação ao ora A., onde garante a este responsabilizar-se "por todos os custos a pagar à Brisa e pagar-lhe a importância aludida no item XI- supra, exigindo, porém, ao A. que "faça uma nota de débito à Empresa-A acompanhada dos extractos da Brisa". Vejamos agora a questão acima mencionada como objecto deste recurso. O art. 26º do LOFTJ - Lei nº 3/99 de 13/01 - estabelece a regra de que o Supremo Tribunal de Justiça ( STJ ) apenas conhece de questões direito e não de facto. Tal como ensina o Conselheiro F. Amâncio Ferreira - no seu Manual dos Recursos em Processo Civil, 6ª ed., pág. 236 e segs. -, aquele Tribunal não controla a matéria de facto nem revoga por erro no seu apuramento; compete-lhe antes fiscalizar a aplicação do direito aos factos seleccionados pelos tribunais de primeira e segunda instâncias ( arts. 722º, nº 2, 729º, nºs. 1 e 2 e 755º, nº 2 do Cód. de Proc. Civil ). Daí dizer-se que o STJ é um tribunal de revista e não um tribunal de 3ª instância ( art. 210º, nº 5 da CRP ). Resulta do disposto no art. 722º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, que no recurso de revista, o recorrente pode alegar, além da violação da lei substantiva, a violação da lei de processo, quando desta for admissível recurso, nos termos do nº 2 do art. 754º, de modo a interpor do mesmo acórdão um único recurso. Por seu lado, o nº 2 do referido art. 722º acrescenta que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Pretende o recorrente que a decisão recorrida violou a força probatória que os arts. 352º , 355º, nºs 1 e 2, 356º, 358º, nº 1 e 361º, todos do Cód. Civil - a que se referirão todas as disposições a citar sem indicação de origem - fixam, no tocante ao meio de prova confissão. Além disso, pretende, ainda o recorrente que a mesma decisão em apreço ainda violou a força probatória documental prevista no art. 376º do mesmo código. Assim, segundo o recorrente, os fundamentos do recurso aqui em causa estão previstos na parte final do mencionado nº 2 do art. 722º. Tal como referiu o douto acórdão em recurso, a recorrida não confessou na sua contestação o teor do facto do quesito 7º como pretende o recorrente. O citado quesito tem a redacção seguinte: " Durante o tempo em que o A. utilizou a viatura, fez com ela serviços a pedido e no interesse da Ré que ascenderam a Escudos: 2.274.173$00, consoante docs. 17 a 23, de fls. 57 a 63 ?..." Este quesito mereceu da 1ª instância - fls. 222, verso - a resposta: "provado, apenas, que, entre 8-1-2001 e 15-3-2001, o A. facturou, em nome da ré, prestação de serviços no valor de, pelo menos, escudos (PTE) 2.270.173$00". O facto do mencionado quesito 7º fora alegado nos arts. 41º e 42º da petição inicial que têm a redacção seguinte: "41º Acresce que enquanto o A. teve a posse e fruição da identificada viatura efectuou diversos serviços de transporte a pedido da R. e no interesse desta." "42º Serviços esses que ascenderam a 2.274.173$00." Perante esta alegação, a recorrida na sua contestação, a fls. 75, depois de referir que "relativamente aos serviços de transporte, diga-se que os mesmos foram integralmente pagos", impugna expressamente o teor do art. 42º da petição inicial, ou seja, não admite que o autor tenha efectuado a pedido e no interesse da ré aquele montante de transportes. Logo, bem andou o Senhor Juiz da 1ª instância ao fazer incluir aquela alegação do autor na base instrutória, por não estar aquela admitida por acordo tácito ou expresso - arts. 490º do Cód. de Proc. Civil. Daí que, tal como bem entendeu o acórdão recorrido, não esteja confessado o teor daquele quesito, e, por isso, não haja que alterar a decisão daquela matéria de facto com base na alegada confissão. Por outro lado, o recorrente ainda pretende a alteração da mesma matéria de facto com base no valor do documento de fls. 161 a 164 junto pela ré. O documento aqui em causa consiste num " extracto existente na contabilidade da Empresa-A referente ao autor-reconvinte, à data de Abril de 2001". Nesse extracto constam as seis primeiras das sete facturas que o autor juntou como fundamento do montante que figura no citado quesito 7º. Poderá, assim, nos termos do art. 376º citado configurar uma prova plena documental, como pretende o recorrente ? Ora, art. 376º nº 1 prescreve que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. E o seu nº 2 acrescenta: os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante, mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. O art. 360º, integrado na secção que trata a prova por confissão, prescreve que se a declaração confessatória, judicial ou extra-judicial, for acompanhada da narração de outros factos ou circunstâncias tendentes a infirmar a eficácia do facto confessado ou a modificar ou extinguir os seus efeitos, a parte que dela quiser aproveitar-se como prova plena tem de aceitar também como verdadeiros os outros factos ou circunstâncias, salvo se provar a sua inexactidão. Trata-se assim do princípio da indivisibilidade da confissão que exige a aceitação da mesma na sua integralidade, salvo provando-se a inexactidão dos factos que transcendem a declaração estritamente confessatória. Aplicando esta regra à prova documental aqui em causa, vemos que do citado extracto contabilístico ou conta-corrente constam variados movimentos contabilísticos favoráveis à ré e o saldo final ali constante é largamente favorável à mesma. Desta forma, a aceitar-se a declaração da ré ali constante do valor das seis das sete facturas do autor, haveria que aceitar os demais movimentos cujo saldo seria favorável à ré, pelo que seria de improceder o pedido do autor aqui em causa. Por outras, palavras diremos que o teor do documento só seria aceitável no seu todo e não apenas na parte em que é favorável ao autor e tendo o autor rejeitado o que ali lhe é desfavorável, não podia ter sido admitida como provada a parte favorável àquele. Soçobra, desta forma, também este fundamento do recurso e com ele toda a revista. Pelo exposto, nega-se a revista pedida e, por isso, se confirma a douta decisão em recurso. Custas pelo autor. Lisboa, 24 de Outubro de 2006 João Camilo (Relator) Fernandes Magalhães Azevedo Ramos. |