Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
19655/15.5T8PRT.P3.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: MARIA CLARA SOTTOMAYOR
Descritores: ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OFENSA DO CASO JULGADO
CONHECIMENTO PREJUDICADO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 01/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I – O objeto do recurso de revista interposto e admitido com fundamento no disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC é a questão da violação do caso julgado e não abrange outras questões. Assim, o recurso será apenas admitido para conhecer da alegada violação do caso julgado e não das restantes questões de direito relativas à verificação dos pressupostos do dever de indemnização.

II – O caso julgado pode ser material ou formal, conforme a decisão verse sobre a relação material controvertida ou recaia unicamente sobre a relação processual.

III –  Não viola o caso julgado formal o Acórdão do Tribunal da Relação ..., agora recorrido, de 17-06-2021, que conheceu da impugnação da matéria de facto, questão que integrava o objeto da apelação, mas que não chegou a ser conhecida, nos anteriores acórdãos proferidos neste processo, por ter ficado prejudicada.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



I - Relatório


1. “Caetano-Baviera - Comércio de Automóveis, S.A.” instaurou ação declarativa, com forma de processo comum, contra AA, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 16.778,45, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Alega, para tanto e em resumo, que o Réu, então seu empregado como vendedor de viaturas e a quem estava distribuído o veículo de matrícula ...-MT-..., quer para serviço da Autora, quer para utilização pessoal do Réu nos dias e horas livres do seu horário de trabalho, em dia em que não se encontrava em serviço e sem que tivesse recebido instruções para a realização de qualquer serviço, foi, como condutor do referido veículo, interveniente num acidente de viação, cuja culpa lhe é imputável, tendo acusado uma taxa de alcoolemia de 0,43g/l e encontrando-se também sob o efeito de um medicamento que, conjugado com o álcool, lhe causou perturbações na atenção, nos reflexos e coordenação, suscetíveis de afetar o exercício da condução, do qual advieram danos ao ...-MT-..., cuja reparação ascendeu a €16.778,45, valor suportado pela Autora e que o Réu não pagou, apesar de interpelado a fazê-lo.


2. Contestou o Réu por exceção, em que invoca a incompetência em razão da matéria do tribunal, e por impugnação, alegando que a culpa no acidente lhe não é imputável, mas a um veículo terceiro não identificado, e que o veículo da Autora não tinha o valor por ela indicado nem os danos ascenderam ao montante peticionado, mais aduzindo que nunca a Autora exigiu a qualquer dos seus vendedores a reparação das viaturas que conduzem, mesmo em caso de sinistro ocorrido fora de serviço e aquando do uso da viatura em serviço pessoal, concluindo pela improcedência da ação e pela sua absolvição do pedido.


3. Tendo o Autor respondido a sustentar a improcedência da exceção invocada pelo Réu, foi proferido despacho saneador que, julgando improcedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria, afirmou a validade e regularidade da instância, fixou o valor da causa, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas de prova.


4. Iniciada, em … de maio de 2016, pelas 14 horas, a audiência final, em que foram inquiridas duas testemunhas - BB, arrolada pela Autora, e CC, comum a ambas as partes -, e em que a mandatária da Autora, face à necessidade de designação de data para a sua continuação, pediu a palavra, no uso da qual fez consignar, comoda respetiva ata consta, que “Não acedendo, por razões que são absolutamente alheias à sua agenda, com marcações de outras audiências ou diligências judiciais, vem desde já informar este Digno Tribunal que a haver data para continuação do julgamento, pode já não se encontrar disponível para o efeito, pelo que a ser assim, de imediato informará este Digno Tribunal que se releve qualquer e todo o inconveniente que tal impossibilidade acarrete”, foi para o efeito designado o dia 28 de junho de 2016 (todo o dia).


5. Na data designada para a continuação da audiência - … de junho de 2016 -, que se iniciou pelas 9,30horase em que, na respetiva ata, se fez constar que “Consigna-se que o escritório da Ilustre Mandatária da Autora entrou em contacto via telefone com este Tribunal, comunicando que a Drª DD, que se encontrava doente, não podendo comparecer no dia de hoje à audiência de julgamento, tendo dado conhecimento à Srª Juiz”, tendo o mandatário do Réu deixado à consideração do Tribunal a decisão de adiar, ou não, a audiência, após prolação de despacho do  seguinte teor “Nos termos do artº 603º do CPC, o adiamento só é admissível com base numa situação de justo impedimento e dentro dos pressupostos do artigo 140º do mesmo diploma. A secção diligenciou por verificar junto da central e do sistema citius se teria sido junto algum requerimento no sentido de se peticionar o adiamento ou demonstrar alguma circunstância enquadrável na figura de justo impedimento. Tendo em conta que estamos perante uma continuação de audiência e que estão convocadas inúmeras testemunhas que se encontram aqui presentes e outras que virão da parte da tarde, e dado que este julgamento foi agendado por acordo dos Ilustres Mandatários e Tribunal, e sobretudo porque não nos é requerido qualquer adiamento nem junto nenhum meio de prova conforme determina o artº 603º e 140º do CPC, o Tribunal terá que realizar a continuação da presente audiência, por não a considerar adiável nos termos do novo Código de Processo Civil”, realizou-se a audiência, com inquirição de todas as restantes testemunhas, excetuando a testemunha EE, arrolada pelo Réu, que não se encontrava presente mas foi prescindida, e tomada de declarações de parte ao Réu, e em que o Réu requereu a junção de um documento (fls. 156 a 158), que foi admitida, após o que foi proferida sentença a julgar improcedente a ação e a absolver o Réu do pedido.


6. A Autora, que requereu a anulação do processado até à realização da audiência de 28/6/2016, com fundamento em irregularidade processual decorrente do não adiamento da audiência, e arguiu também a irregularidade por falta de notificação do documento nela junto pelo Réu, interpôs recurso de apelação da sentença oferecendo as respetivas alegações e pugnando pela sua revogação, relativamente ao qual o Réu respondeu a sustentar a improcedência da apelação.


7. Sem que o tribunal de 1.ª instância se tenha pronunciado sobre o requerimento da Autora a arguir as ditas irregularidades, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação para apreciação do recurso de apelação interposto da sentença, tendo o relator proferido despacho a ordenar a baixa dos autos ao tribunal de 1ª instância a fim de ser emitida pronúncia sobre tal requerimento.

 

8. Proferida decisão a indeferir as irregularidades por ela invocadas, apelou a Autora e, remetidos os autos de novo ao Tribunal da Relação, foi proferido acórdão que, conhecendo em primeiro lugar do recurso interposto do despacho que indeferiu as irregularidades, julgou improcedente a arguição da nulidade consistente na realização do julgamento sem a presença da mandatária da Autora e procedente a decorrente da falta de notificação à Autora do documento, cuja junção foi requerida pelo Réu e admitida na audiência de julgamento que teve lugar em 28/6/2016, ordenando a notificação do documento à Autora e a posterior reabertura da audiência para alegações e prolação de nova sentença e considerou prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença final.


9. Na sequência da notificação do documento junto pelo Réu em 28/6/2016, requereu a Autora, que impugnou o teor do documento, contradita às testemunhas FF e GG, arroladas pelo Réu, relativamente aos factos provados de 14, e que sobre eles o Réu, que prestou declarações de parte, fosse confrontado ou que fosse determinado o seu depoimento de parte quanto a tais factos, o que mereceu a oposição do Réu e foi indeferido por decisão transitada, já que a apelação dela interposta pela Autora foi julgada improcedente.


10. Reaberta a audiência em que as partes produziram alegações orais, veio posteriormente a ser proferida nova sentença que, declarando os factos provados e os não provados, com a respetiva motivação, julgou improcedente a ação e absolveu o Réu do pedido.


11. Inconformada, a Autora interpôs recurso para o Tribunal da Relação ....


12. O Tribunal da Relação proferiu acórdão, em 23-01-2020, objeto de retificação, que, depois de enunciar como questões suscitadas a omissão do poder/dever do inquisitório, a violação do disposto no artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil, a alteração da matéria de facto, a errada subsunção jurídica dos factos e responsabilidade pelo acidente e contradição entre a motivação e a decisão da matéria de facto, julgando procedente a primeira questão que enunciou e declarando prejudicadas as demais questões, revogou a sentença recorrida para que fossem reinquiridas duas testemunhas que haviam sido arroladas pela Autora à matéria dos factos por ela alegados nos artigos 6º e 7º da petição inicial, com posterior prolação de nova sentença.


13. Inconformado, o réu interpõe recurso de revista, em que invocou a ofensa do caso julgado, tendo este Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão proferido em 17-12-2020, concedido a revista, considerando que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, em 23-01-2020, ao ordenar a reinquirição de duas testemunhas, violou o caso julgado formal do acórdão proferido nos autos em 29-6-2017, e ordenou a remessa dos autos ao Tribunal da Relação para que conhecesse das restantes questões do recurso de apelação.


14. Nesta sequência, o Tribunal da Relação ... proferiu acórdão, m 17-06-2021, em que conheceu as seguintes questões que tinham ficado prejudicadas - Violação do disposto no artº 607º, nº 4, do Código de Processo Civil; Alteração da matéria de facto e contradição entre a motivação e a decisão da matéria de facto; Errada subsunção jurídica dos factos e responsabilidade pelo acidente – decidindo julgar procedente a apelação, e, consequentemente, revogado a sentença recorrida, condenando o apelado a pagar à apelante a quantia de € 16.778,45, acrescida de juros de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.


15. Inconformado, o Réu recorreu para este Supremo Tribunal, com base no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC; formulando na sua alegação de recurso, as seguintes conclusões:

«1ª – Ao julgar não provados os factos constantes da matéria de facto julgada provada nos pontos 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 e 32 da sentença, em contrário do decidido neste processo pelo acórdão (1º) da Relação prolatado na apelação da primeira sentença, em 29/06/2017, transitado em julgado, e, em consequência, vindo condenar o R. no pedido, revogando a sentença recorrida, o douto acórdão ora recorrido violou caso julgado, em face do disposto nos arts. 580º, 581º, 620º e 621º do CPC.

2ª – Neste processo, foi proferida sentença (1ª) em 07/07/2016, que julgou a ação integralmente improcedente por não provada e, em consequência, absolveu o R. do pedido contra si formulado pela A. de condenação do R. no pagamento da quantia de € 16.778,45, com juros moratórios legais vincendos, desde a data da citação até efetivo e integral cumprimento.

3ª – Na motivação desta decisão, a Mma Juiz a quo enumera os seguintes factos que julgou provados:

«1 - No dia … de Agosto de 2012 ocorreu um acidente envolvendo o veículo automóvel de matrícula ...-MT-..., o qual era então propriedade da A. e conduzido pelo R.

2 - A A. dedica-se ao comércio de veículos automóveis e seus acessórios.

3 - O R. à data dos factos descritos no presente articulado era empregado da A., com a categoria de vendedor de automóveis.

4 - A …-8-2012 o veículo de matrícula ...-MT-... era propriedade da A. – cfr. docs. nº 1 e nº 2 (na parte da descrição do veículo MT), cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

5 - Esta veículo tinha menos de 5 meses e estava em perfeitas condições de conservação e funcionamento.

6 - O ...-MT-... estava distribuído ao R. quer para serviço da A. quer para utilização pessoal do R. nos dias e horas livres do seu horário de trabalho.

7 - Nesse dia … de Agosto de 2012, cerca das 23h20, na A..., ..., ao km 16,1, no sentido ..., ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo ligeiro de passageiros da A., matrícula ...-MT-....

8 - O acidente ocorreu numa extensa recta, com 3 vias de circulação em sentido único, com boa visibilidade e com bom tempo, cfr. auto de polícia cujo teor aqui se dá por reproduzido.

9 - Na altura do acidente o R. foi submetido ao teste de alcoolémia que acusou 0,43g/l (qualitativa), conforme consta da Participação de acidente elaborada pela PSP do ... – cfr. doc. nº 2 e de fls. 86 a 88, cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

10 – À data dos factos, o R. era seu trabalhador, com a categoria de vendedor de automóveis, e, continua a sê-lo, por contrato de trabalho celebrado entre A. e R. em 1993/03/03, que se mantém em vigor, cfr. doc. de fls 72 a 73, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

11 - No âmbito desse contrato, o R. exerce as vendas dos veículos automóveis que a A. comercializa junto dos clientes que angaria, contactando-os nas suas moradas, locais de trabalho e outros que estes indiquem para contactos, encontros ou reuniões;

12 - Para além do trabalho de vendas no stand, sito nas instalações da A. na Rua Manuel Pinto de Azevedo, nº 462/500, da cidade do Porto.

13 - No âmbito do contrato de trabalho que celebrou com o R., a A. distribuiu-lhe o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., com a matrícula ...-MT-..., quer para o exercício das suas funções laborais, quer para sua utilização pessoal.

14 - Não obstante esse acidente ter ocorrido em dia feriado, o R. sofreu-o quando se encontrava ao serviço da A., numa deslocação à casa de férias de verão de um seu cliente, o Sr. FF, sita na Rua ..., em ..., ..., com quem andava a negociar a venda de uma viatura idêntica à que o R. conduzia, indo a pedido do cliente realizar com aquela viatura um teste à rampa de acesso à sua garagem, conforme refere no e-mail que remeteu ao seu chefe de serviço, no dia 17/08/2012, junto sob doc. 1 da contestação, e documento junto na data da continuação da audiência (Proposta Veículo Novo).

15 - De acordo com a natureza das funções laborais que exerce, o R. não presta o seu trabalho dentro de um horário rígido e fixo, realizando-o, muitas vezes, ao sábado no stand, bem como desloca-se inúmeras vezes ao fim de semana – ao sábado ou ao domingo, a horas do interesse dos clientes – a casa de clientes para assegurar e concretizar vendas de viaturas da A.

16 - No dia em que sofreu o acidente o R. encontrava-se ao serviço da A., não necessitando de receber dela ordem expressa para o realizar nesse dia, dada a natureza do trabalho que ia realizar.

17 - Em face da grave crise que o setor do comércio automóvel atravessava naquela época, os vendedores de veículos automóveis tinham que dedicar-se ao trabalho de forma expedita e com total disponibilidade para não perderem a oportunidade de concretizar qualquer oportunidade de venda que surgisse.

18 - Tal como a maior parte dos seus colegas, o R. logo que surgisse uma hipótese de negócio de venda de uma viatura, ainda que pequena, nunca mais largava o possível comprador, ainda que tivesse de encontrar-se com ele ao sábado ou ao domingo, a fim de viabilizar e concretizar esse negócio.

19 - Foi o que se passou com o cliente a casa do qual o R. se dirigia quando sofreu o acidente, a fim de realizar um teste com a viatura conduzida pelo R., pois andando esse cliente a negociar com o R. uma viatura idêntica que queria comprar nessa altura, mas temendo que a mesma batesse no pavimento do acesso à sua garagem pediu ao R. que lá fosse para fazerem o dito teste.

20 - E tendo o referido cliente manifestado ao R. que apenas tinha oportunidade para o fazer nesse dia, após o jantar, para não perder o negócio o R. acedeu em deslocar-se à referida morada do cliente, nesse dia, à hora a que o cliente mostrou disponibilidade.

21 - O R. conduzia a viatura ...-MT-... pertencente à A. na autoestrada A..., conhecida por ..., no ..., no sentido ..., pela via do meio (faixa central);

22 - A uma velocidade não superior a 70 Km/hora;

23 - Quando, subitamente e de forma absolutamente imprevisível, vê surgir-lhe do lado direito um veículo automóvel ligeiro, a alta velocidade.

24- Mal viu esse veículo, que não chegou a ser identificado, o R. não conseguiu evitar que este se despistasse.

25 - O veículo conduzido pelo R. rodopiou e embateu no rail cfr. as fotografias que foram juntas sob docs. 2, 3, 4 e 5 com a contestação.

26 - Foi colidir com a parte direita da frente no lado esquerdo da frente do veículo ...-...-FS, ligeiro de passageiros de marca ..., cfr. a fotografia junta (doc. 6 e doc. de fls. 88 cujo teor aqui se dá por reproduzido).

27 - Após colidir de raspão com a quina direita da frente na quina esquerda da frente do ...-...-FS, o veículo ...-MT-... foi embater de frente, sobre o lado esquerdo, no rail da berma da autoestrada e daí recuou atravessando as três vias de trânsito, acabando por imobilizar-se junto ao rail do separador central, cfr. a fotografia junta (doc. 7).

28 - O responsável pelo acidente é o condutor do terceiro interveniente no acidente, que não se conseguiu identificar.

29 - A A. nunca exigiu a nenhum dos seus vendedores a reparação das viaturas que conduzem, mesmo em caso de sinistro ocorrido fora de serviço, aquando do uso da viatura em serviço pessoal.

30 - Além de permitir que os seus vendedores utilizem a viatura, que lhes distribui, ao seu serviço pessoal, a A. dá-lhes senhas de combustível para abasteceram a viatura (doc.8).

31 - Contrariamente ao que aconteceu nos diversos acidentes ocorridos com colegas de trabalho do R., fora de serviço, este é o primeiro caso de acidente que a A. considerando ocorrido fora de serviço vem cobrar a um seu vendedor, neste caso o R.

32 - A A. nunca exigiu em nenhum caso o pagamento dos danos da viatura distribuída a cada vendedor, em caso de acidente de viação.

33 - Por causa do acidente o MP sofreu danos cuja reparação importou em 16.778,43 Euros- doc. 4 e 5 juntos com a petição.

34 - O Réu não procedeu ao seu pagamento apesar de interpelado – docs. 6 e 7 juntos com a petição».


4ª - Inconformada com a decisão, a A. interpôs recurso de apelação desta sentença para o Tribunal da Relação ..., no qual alega, como questões prévias: I - Falha ou erro ocorrido na gravação da audiência; II - Realização da audiência de julgamento apesar da ausência da advogada da apelante; III – Omissão da notificação à A. da junção de um documento por parte do R.; IV – Omissão do poder-dever do inquisitório. E, subsidiariamente: - A impugnação da decisão da matéria de facto constante dos pontos 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 e 32 da sentença; - A violação do art. 607º, nº 4, do CPC; e a errada subsunção jurídica dos factos.

5ª – Neste recurso de apelação da sentença, o Tribunal da Relação ... proferiu acórdão em 29/06/2017, no qual julgou procedente apenas a nulidade consistente na omissão da notificação do teor do documento oferecido pelo R. na audiência de julgamento, a que a advogada da A. não compareceu, e, em consequência, anulou a decisão do facto 14, determinando a notificação à A. do teor do documento oferecido pelo R. no julgamento e após reabrir-se a audiência para as alegações das partes proferindo-se nova sentença com a decisão do facto 14.

6ª – Da matéria de facto julgada provada na sentença recorrida, transcrita supra na 3ª conclusão, o douto acórdão TR... de 29/06/2017 anulou apenas o facto constante do ponto 14, julgando provados todos os demais factos constantes dos 34 pontos enunciados na sentença.

7ª – O que se justifica, pois, como se refere no acórdão, segundo o art. 195º, nº 2, do CPC, há que confinar a nulidade às consequências da prática do ato sobre esse facto e não relativamente àquilo sobre que não teve qualquer relevância.

8ª – Julgando a matéria de facto dada como provada na sentença, conclui-se nesse acórdão (o primeiro proferido neste processo) da forma seguinte: “Sendo assim, há que anular a decisão do facto 14, determinar a notificação do teor do documento à A., reabrir a audiência para alegações e fixar esse facto depois disso. No mais de facto decidido mantém-se a sentença. Só havendo, depois, que compaginá-la com o resultado da avaliação do documento sobre o teor do facto 14.”

9ª – Nesse acórdão cuja decisão, transitada em julgado, foi violada pelo acórdão ora recorrido foi proferida a decisão seguinte: “Nestes termos, julga-se a apelação do despacho que decidiu a arguição das nulidades processuais parcialmente procedente e anula-se parcialmente a sentença, para que se notifica à A. o teor do documento junto pelo R. em julgamento, após o que se deve reabrir a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14, que se baseou parcialmente no dito documento, proferindo-se nova sentença que tenha o resultado disso em atenção.”

10ª – Em cumprimento do determinado nesse acórdão (1º), a Mma Juiz a quo proferiu despacho a ordenar a notificação à A. do teor do documento junto pelo Réu na audiência de julgamento e para, querendo, exercer o contraditório no prazo legal.

11ª – Não tendo a A. impugnado a genuinidade ou autenticidade do documento nem o seu teor, limitando-se a impugnar apenas algumas anotações manuscritas pelo R. no seu exemplar de trabalho deste documento (triplicado) na realização do negócio com o referido cliente, que em nada afetam o alcance probatório do documento, no sentido de que o R. andava a negociar com a testemunha FF a venda de um veículo idêntico àquele que conduzia, não havia razão para alterar a matéria julgada provada no facto 14 da sentença.

12ª – Em 21/12/2018, a Mma Juiz a quo proferiu nova sentença na qual não alterou a matéria do facto constante do ponto 14 da anterior sentença recorrida (cuja reapreciação fora ordenada no acórdão TR... de 29/06/2017), reproduzindo na íntegra a decisão proferida na primeira sentença relativamente a este facto e aos demais julgados provados, bem como os factos não provados, a sua fundamentação e também a aplicação do direito aos factos, julgando, de novo, a ação integralmente improcedente por não provada e, consequentemente, absolvendo o Réu do pedido.

13ª - No recurso de apelação que interpôs da nova sentença, a A. não impugnou a matéria de facto fixada no ponto 14 dos factos provados desta sentença, conforme descrito supra na 3ª conclusão, que reproduz o facto 14 da primeira sentença, vindo antes impugnar os factos provados constantes dos pontos 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 e 32 da nova sentença, que não eram objeto de reapreciação e tinham sido já considerados provados no acórdão proferido no recurso de apelação da 1ª sentença, por decisão transitada em julgado, incorrendo, por isso, em violação de caso julgado.

14ª – Neste recurso de apelação da nova sentença, a A. limita-se a reproduzir, ipsis verbis, as alegações e conclusões do recurso de apelação que interpôs da primeira sentença, expurgadas da matéria relativa às questões levantadas no primeiro recurso já decididas no acórdão prolatado neste recurso pelo Tribunal da Relação ..., em 29/06/2017.

15ª – Daí que, vindo a A. novamente alegar (repetir) nesta última apelação a omissão do poder-dever do inquisitório no julgamento, inserida nas primeiras vinte conclusões desta apelação, o Tribunal da Relação ... proferiu acórdão em 23/01/2020, no qual, julgando procedente esta questão, determinou a repetição do julgamento para reinquirição das testemunhas HH e II, com posterior prolação de nova sentença.

16ª – Violando esta decisão o decidido no douto acórdão da Relação proferido na apelação da primeira sentença, em 29/06/2017, transitado em julgado, o R., alegando a violação de caso julgado nos autos, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, no acórdão de 17/12/2020, concedendo a revista, proferiu a seguinte decisão: “Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, remetendo-se o processo ao Tribunal da Relação ... para conhecer das restantes questões do recurso de apelação”.

17ª – Tendo baixado o processo ao Tribunal da Relação ..., foi proferido o acórdão de 17/06/2021 (o segundo proferido na apelação da nova sentença), aqui recorrido, o qual, vindo dar por não provados os factos constantes dos pontos 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 e 32 da matéria de facto julgada provada na sentença, entrando em contradição com o decidido no mencionado acórdão de 29/06/2017, transitado em julgado, revogou o decidido na sentença e condenou o apelado no pedido.

18ª – Excluindo da matéria de facto julgada provada na sentença os mencionados factos, nomeadamente, que o R. conduzia a viatura ...-MT-..., na autoestrada A..., a uma velocidade não superior a 70 Km/hora (facto 22 eliminado), quando, subitamente e de forma absolutamente imprevisível, vê surgir-lhe do lado direito um veículo automóvel ligeiro, a alta velocidade (facto 23 eliminado); que mal viu esse veículo, que não chegou a ser identificado, o R. não conseguiu evitar que este se despistasse (facto 24 eliminado); que o veículo conduzido pelo R. rodopiou e embateu no rail (no facto 25); e que o responsável pelo acidente é o condutor do terceiro interveniente no acidente, que não se conseguiu identificar (facto 28 eliminado), no acórdão recorrido vem imputar-se  ao R. a responsabilidade pela ocorrência do acidente, contrariamente ao que ficou provado em audiência de julgamento.

19ª – Alterando a matéria de facto julgada provada na sentença e já fixada em definitivo como tal pelo acórdão da Relação de 29/06/2017, transitado em julgado, retirando daí que o R. é o culpado do acidente, o acórdão recorrido violou caso julgado.

20ª – Que toda a matéria de facto alterada e que foi dada por não provada no acórdão recorrido se encontrava já fixada como provada, em definitivo, pelo acórdão da Relação de 29/06/2017, consta do douto acórdão proferido nos autos pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 17/12/2020, que refere: “Este acórdão, o primeiro a ser proferido no processo, em 29-07-2017, fixou, em definitivo, nos autos, toda a matéria de facto dada como provada na sentença, exceto o facto 14…”.

21ª – Porque estava, ora, vedado ao Tribunal da Relação alterar a matéria de facto já julgada provada, em definitivo, nos autos, ao vir dar por não provados os mencionados factos fixados no acórdão de 29/07/2017 como factos provados, com trânsito em julgado, e, com base na matéria de facto alterada, vindo condenar o R. no pedido, o acórdão recorrido violou caso julgado.

22ª - Estando já assente neste processo toda a matéria de facto que foi alterada, e dada por não provada no acórdão recorrido em violação de caso julgado, ao vir condenar o apelado no pedido o Tribunal da Relação proferiu uma decisão que está em oposição com a matéria de facto julgada provada nos autos e, por isso, contraditória com a fundamentação, quer de facto quer de direito, que a torna nula, face ao disposto no art. 615º, nº 1, al. c) do CPC.

23ª – No próprio acórdão recorrido se sufraga que com base nos factos havidos como provados, impõe-se a absolvição do R. do pedido, conforme a sentença, devendo considerar-se que de tais factos não resultava que o R. fosse culpado do acidente e que, a manter-se inalterada a matéria de facto que teve como provada, não havia fundamento para censurar a decisão proferida na sentença.

24ª - Só por força da alteração processada, indevidamente, no acórdão recorrido dos factos 22 a 25 e 28 anteriormente fixados como provados nos autos, por acórdão da Relação transitado em julgado, o R. foi ali considerado culpado do acidente e, consequentemente, condenado no pedido, conforme é expresso no próprio acórdão recorrido, em manifesta violação de caso julgado.

25ª - O caso julgado material abrange o envolvente segmento decisório e a decisão das questões preliminares que sejam o seu antecedente lógico necessário.

26ª - A interposição de recurso com fundamento na ofensa do caso julgado depende de a decisão recorrida contrariar uma outra que lhe seja anterior, transitada em julgado, proferida entre as mesmas partes, sobre o mesmo objeto e baseada na mesma causa de pedir (artigos 580º, 581º, 619º e 620º do CPC).

27ª - Nos termos do nº 1 do art. 620º do CPC, “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo”.

28ª - Pelo disposto no art. 621º, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga.

29ª – Conforme se refere no Ac.do STJ de 18/12/2013, P.471/10.7TTCSC.L1.S2: “O tribunal de recurso não pode olvidar o efeito do caso julgado que porventura já se tenha formado a montante sobre qualquer decisão ou segmento decisório, o qual prevalece sobre o eventual interesse na melhor aplicação do direito, nos termos claramente enunciados no nº 5 do art. 635º do NCPC.”

30ª - Ao julgar não provados os factos 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 e 32 da sentença, em contrário do decidido no primeiro acórdão do mesmo Tribunal da Relação prolatado neste processo, em 29/06/2017, transitado em julgado, e, em consequência, vindo condenar o Réu no pedido, o acórdão recorrido violou caso julgado, em face do disposto nos arts. 580º, 581º, 620º e 621º do CPC.


TERMOS EM QUE DEVE A DECISÃO PROFERIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO SER REVOGADA E CONFIRMADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS, JULGANDO-SE A AÇÃO IMPROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER O RÉU ABSOLVIDO DO PEDIDO.

ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA».

 

16. A Autora apresentou contra-alegações nas quais pugna pela manutenção do decidido, formulando as seguintes conclusões:

«1. No nosso entendimento, não se verifica qualquer contradição do Douto Acórdão recorrido, proferido a 17/06/2021, com o Acórdão anteriormente proferido a 29/06/2017, a fls. 329 e segs.

2. O Acórdão do Tribunal da Relação ... de 29/06/2017, a fls. 329 e ss., ponto VII., pág. 44, expressamente delimitou o seu âmbito às questões suscitadas que não contemplassem o recurso da sentença, por ter considerado que o seu conhecimento se encontrava prejudicado pela procedência do recurso do despacho que decidiu as nulidades invocadas no seguimento da audiência de julgamento.

3. Neste âmbito e contexto, precisos e restritos, da apreciação da nulidade de omissão do contraditório, não é sustentável a alteração de qualquer outro facto, para além do facto 14, pela simples razão que tal documento não fundamentou a convicção formada pelo tribunal relativamente a qualquer outro dos factos provados!

4. E expressamente foi reiterado nesse Acórdão que: “A decisão sobre a nulidade consistente na omissão da notificação do teor do documento oferecido pelo Réu no julgamento e a necessidade de a suprir nos termos atrás indicados, leva a que se não possa conhecer, de momento do recurso da sentença, que fica prejudicado.”

5. Daqui é forçoso concluir que o Acórdão proferido a 27/06/2017 não se pronunciou sobre as questões suscitadas no recurso da sentença, que foram, nomeadamente, sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, a contradição entre a motivação da matéria de facto e este, a indevida inclusão na matéria de facto de conceitos jurídicos.

6. Outrossim, a omissão da notificação de documento que teve relevância para o julgamento da factualidade em que fundamenta a sentença verificou-se em momento anterior à prolação da própria sentença, então, o cumprimento da notificação devida conduz a uma nova apreciação da factualidade, e, daí, a uma nova sentença, conforme flui inegavelmente da última parte decisória deste acórdão, pág. 49: “Nestes termos, julga-se a apelação do despacho que decidiu a arguição das nulidades processuais parcialmente procedente e anula-se parcialmente a sentença, para que se notifica à A. o teor do documento junto pelo R. em julgamento, após o que se deve reabrir a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14, que se baseou parcialmente no dito documento, proferindo-se nova sentença que tenha o resultado disso em atenção.”

7. Proferida nova sentença, a 21/12/2018, tal como determinado por este Acórdão, a A. interpôs novo Recurso de apelação que, e tal como descrito no respectivo Acórdão proferido nos presentes autos, a 23/01/2020, fls. 543 e 544, suscitou as seguintes 5 questões:

I - omissão do poder/dever do inquisitório;

II - violação do disposto no art. 607º, nº 4 do Código de Processo Civil;

III - alteração da matéria de facto;

IV - errada subsunção jurídica dos factos e responsabilidade pelo acidente, e

V - contradição entre a motivação e a decisão da matéria de facto

8. A 1ª questão prende-se com os deveres a observar durante a audiência de discussão e julgamento, ou seja, em momento processual anterior à sentença.

9. Já as restantes prendem-se com vícios da própria sentença.

10. Neste Acórdão do Tribunal da Relação ... de 23/01/2020 foi exclusivamente julgada a 1ª questão, considerada procedente, e (bem) decidido ficar prejudicado o conhecimento das demais 4 questões suscitadas na apelação.

11. Tal Acórdão foi revogado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito dos presentes autos a 17/12/2020, que, além do demais, determinou a remessa do processo ao Tribunal da Relação ... “para conhecer das restantes questões do recurso de apelação.”

12. Assim, não excepcionou o conhecimento de quaisquer outras das 4 questões suscitadas no recurso de apelação – as supra elencadas do ponto II a V da 7ªmconclusão.

13. Nesta decisão do Supremo Tribunal de Justiça foi expressamente determinado o conhecimento das restantes questões, sem excepcionar qualquer uma delas, pelo que, implicitamente, foi considerado que o conhecimento de qualquer uma das restantes questões não constituiria violação de caso julgado.

14. Caso contrário, a existir, e por se tratar de um vicio de conhecimento oficioso – nos termos do art. 577º, al. i) e 578º do C.P.Civil - então necessariamente que tal(is) questão(ões) teria(m) sido excepcionada(s) pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.

15. Aliás, na eventualidade de que as mencionadas 4 restantes questões não tivessem sido apreciadas pelo Acórdão recorrido, proferido a 17/06/2021, outrossim, este teria incorrido em violação do caso julgado formal, por contradição com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no âmbito dos presentes autos que determinou que as restantes questões do recurso de apelação fossem conhecidas pelo Tribunal da Relação ...!

16. Questões essas que até ao Acórdão ora recorrido nunca, em momento algum dos presentes autos, foram julgadas, expressa ou implicitamente, pois que o seu conhecimento foi prejudicado pela procedência de outras questões.

17. Assim, ao apreciar as questões sobre a violação do disposto no art. 607º, nº 4 do Código de Processo Civil e sobre a alteração da matéria de facto, julgando não provados os factos 22 a 25, 28, 29, 31 e 32 da sentença, a decisão proferida pelo Acórdão ora recorrido não violou o caso julgado formal.


Nestes termos e nos demais de Direito, com o Venerando suprimento de V.ªs Ex.ªs no demais Direito aplicável, deve improceder o recurso, e, em consequência ser mantido in totum o Acórdão recorrido».


Cumpre apreciar e decidir.


II – Fundamentação

A – Os factos

Após o exercício dos poderes de modificação da matéria de facto, pelo Tribunal da Relação, a factualidade provada passou a ser a seguinte:

1 - No dia … de Agosto de 2012 ocorreu um acidente envolvendo o veículo automóvel de matrícula ...-MT-..., o qual era então propriedade da A. e conduzido pelo R.

2 - A A. dedica-se ao comércio de veículos automóveis e seus acessórios.

3 - O R. à data dos factos descritos no presente articulado era empregado da A., com a categoria de vendedor de automóveis.

4 - A …-8-2012 o veículo de matrícula ...-MT-... era propriedade da A. - cfr. doc.s nº 1 e nº 2 (na parte da descrição do veículo MT), cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

5 - Este veículo tinha menos de 5 meses e estava em perfeitas condições de conservação e funcionamento.

6 - O ...-MT-... estava distribuído ao R. quer para serviço da A. quer para utilização pessoal do R. nos dias e horas livres do seu horário de trabalho.

7 - Nesse dia … de Agosto de 2012, cerca das 23h20m, na A..., ..., ao km 16,1, no sentido ..., ocorreu um acidente de viação em que interveio o veículo ligeiro de passageiros da A., matrícula ...-MT-....

8 - O acidente ocorreu numa extensa recta, com 3 vias de circulação em sentido único, com boa visibilidade e com bom tempo - cfr. auto de polícia cujo teor aqui se dá por reproduzido.

9 - Na altura do acidente o R. foi submetido ao teste de alcoolémia que acusou 0,43g/l (qualitativa), conforme consta da Participação de acidente elaborada pela PSP do ... - cfr. doc. nº 2 e de fls. 86 a 88, cujo teor aqui é dado por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

10 - À data dos factos, o R era seu trabalhador, com a categoria de vendedor de automóveis, e, continua a sê-lo, por contrato de trabalho celebrado entre A. e R. em 1993/03/03, que se mantém em vigor - cfr. doc. de fls 72 a 73 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 

11 - No âmbito desse contrato, o R. exerce as vendas dos veículos automóveis que a A. comercializa junto dos clientes que angaria, contactando-os nas suas moradas, locais mde trabalho e outros que estes indiquem para contactos, encontros ou reuniões;

12 - Para além do trabalho de vendas no stand, sito nas instalações da A., na Rua Manuel Pinto de Azevedo, nº 462/500, da cidade do Porto.

13 - No âmbito do contrato de trabalho que celebrou com o R., a A. distribuiu-lhe o seu veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca ..., com a matrícula ...-MT-..., quer para o exercício das suas funções laborais, quer para sua utilização pessoal.

14 - Não obstante esse acidente ter ocorrido em dia feriado, o R. sofreu-o quando se encontrava ao serviço da A., numa deslocação a casa de férias de verão de um seu cliente, o Sr. FF, sita na Rua ..., em ..., ..., com quem andava a negociar a venda de uma viatura idêntica à que o R. conduzia, indo a pedido do cliente realizar com aquela viatura um teste à rampa de acesso à sua garagem, conforme refere no e-mail que remeteu ao seu chefe de serviço, no dia 17/08/2012, junto sob doc. 1 da contestação, e documento junto na data da continuação da audiência (Proposta Veículo Novo).

15 - De acordo com a natureza das funções laborais que exerce, o R. não presta o seu trabalho dentro de um horário rígido e fixo, realizando-o, muitas vezes, ao sábado no stand, bem como desloca-se inúmeras vezes ao fim de semana - ao sábado ou ao domingo, a horas do interesse dos clientes - a casa de clientes para assegurar e concretizar vendas de viaturas da A.

16 - No dia em que sofreu o acidente o R. encontrava-se ao serviço da A., não necessitando de receber dela ordem expressa para o realizar nesse dia, dada a natureza do trabalho que ia realizar.

17 - Em face da grave crise que o setor do comércio automóvel atravessava naquela época, os vendedores de veículos automóveis tinham que dedicar-se ao trabalho de forma expedita e com total disponibilidade para não perderem a oportunidade de concretizar qualquer oportunidade de venda que surgisse.

18 - Tal como a maior parte dos seus colegas, o R. logo que surgisse uma hipótese de negócio de venda de uma viatura, ainda que pequena, nunca mais largava o possível comprador, ainda que tivesse de encontrar-se com ele ao sábado ou ao domingo, a fim de viabilizar e concretizar esse negócio.

19 - Foi o que se passou com o cliente a casa do qual o R. se dirigia quando sofreu o acidente, a fim de realizar um teste com a viatura conduzida pelo R., pois andando esse cliente a negociar com o R. uma viatura idêntica que queria comprar nessa altura, mas temendo que a mesma batesse no pavimento do acesso à sua garagem pediu ao R. que lá fosse para fazerem o dito teste.

20 - E tendo o referido cliente manifestado ao R. que apenas tinha oportunidade para o fazer nesse dia, após o jantar, para não perder o negócio o R. acedeu em deslocar-se à referida morada do cliente, nesse dia, à hora a que o cliente mostrou disponibilidade.

21 - O R. conduzia a viatura ...-MT-... pertencente à A. na autoestrada A..., conhecida por …, no ..., no sentido ..., pela via do meio (faixa central);

22 - (Eliminada a respectiva factualidade pelo Tribunal da Relação).

23 - (Eliminada a respectiva factualidade pelo Tribunal da Relação).

24 - (Eliminada a respectiva factualidade pelo Tribunal da Relação).

25 - O veículo conduzido pelo R. embateu no rail - cfr. as fotografias que juntas sob docs. 2, 3, 4 e 5 com a contestação (Facto modificado pelo Tribunal da Relação)

26 - Foi colidir com a parte direita da frente no lado esquerdo da frente do veículo ...-...-FS, ligeiro de passageiros de marca ... - cfr. a fotografia junta (doc. 6 e doc. de fls. 88 cujo teor aqui se dá por reproduzido).

27 - Após colidir de raspão com a quina direita da frente na quina esquerda da frente do ...-...-FS, o veículo ...-MT-... foi embater de frente, sobre o lado esquerdo, no rail da berma da autoestrada e daí recuou atravessando as três vias de trânsito, acabando por imobilizar-se junto ao rail do separador central - cfr. a fotografia junta (doc. 7).

28 - (Eliminada a respectiva factualidade pelo Tribunal da Relação).

29 - A A. não tem por hábito exigir dos seus vendedores a reparação das viaturas que conduzem, mesmo em caso de sinistro ocorrido fora de serviço, aquando do uso da viatura em serviço pessoal (Facto modificado pelo Tribunal da Relação).

30 - Além de permitir que os seus vendedores utilizem a viatura, que lhes distribui, ao seu serviço pessoal, a A. dá-lhes senhas de combustível para abastecerem a viatura (doc. 8).

31 - (Eliminada a respectiva factualidade pelo Tribunal da Relação).

32 - A A. não tem por hábito exigir o pagamento dos danos da viatura distribuída a cada vendedor, em caso de acidente de viação (Facto modificado pelo Tribunal da Relação)

33 - Por causa do acidente o MP sofreu danos cuja reparação importou em 16.778,43 Euros- doc. 4 a 5 juntos com a petição.

34 - O Réu não procedeu ao seu pagamento apesar de interpelado - doc. 6 e 7 juntos com a petição.



   B – O Direito

  1. A presente ação tem um valor inferior à alçada, e, por este motivo, o recurso de revista geral não seria admissível. Contudo, apesar da verificação deste condicionalismo suscetível de inviabilizar a admissão do recurso de revista, estamos perante um caso legalmente previsto, em que o recurso de revista é sempre admissível por ter sido alegada a ofensa a um importante instituto de direito processual civil, o caso julgado, expressão dos valores da segurança e certeza que são imanentes a qualquer ordem jurídica.

Por força do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, “Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso”, “com fundamento… na ofensa do caso julgado”.

Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal, «O objecto do recurso de revista interposto e admitido com fundamento no disposto no art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, é a questão da violação do caso julgado e não outras questões» (cfr. Acórdão de 29-01-2019, Revista n.º 215/16.0T8VPA.G1.S2).

Assim, o recurso será apenas admitido para conhecer da alegada violação do caso julgado formal e não das restantes questões de direito, que poderiam colocar-se, relativas à verificação dos pressupostos do dever de indemnização, designadamente a culpa no acidente de viação e os deveres emergentes do contrato de trabalho.


2. Entende o recorrente que o Tribunal da Relação ..., ao julgar não provados (eliminando ou modificando) os factos 22, 23, 24, 25, 28, 29, 31 e 32 da sentença, e, em consequência, condenando o Réu no pedido, violou caso julgado formal, na medida em que decidiu em contradição com o acórdão do mesmo Tribunal da Relação prolatado neste processo, em 29/06/2017, já transitado em julgado, e que já fixara, em definitivo, a matéria de facto.

             

Os factos eliminados pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido referiam-se à dinâmica do acidente e foram decisivos para a sentença do tribunal de 1.ª instância decidir que o réu, agora recorrente, tinha de ser absolvido do pedido, dado que comprovavam a sua ausência de culpa no acidente de viação que originou os danos em causa nestes autos, cuja compensação a Autora reivindica:

22 - A uma velocidade não superior a 70 Km/hora;

23 - Quando, subitamente e de forma absolutamente imprevisível, vê surgir-lhe do lado direito um veículo automóvel ligeiro, a alta velocidade.

24 - Mal viu esse veículo, que não chegou a ser identificado, o R. não conseguiu evitar que este se despistasse.

(…)

28 - O responsável pelo acidente é o condutor do terceiro interveniente no acidente, que não se conseguiu identificar.


Em face da nova dinâmica do acidente, resultante da eliminação dos factos acima enunciados, o tribunal recorrido entendeu que “(…) o R., enquanto condutor do MT, violou o disposto nos artºs 3º, nº 2 (“As pessoas devem abster-se de atos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança, a visibilidade ou a comodidade dos utilizadores das vias …”),11º, nº 2 (“Os condutores devem, durante a condução, abster-se da prática de quaisquer atos que sejam suscetíveis de prejudicar o exercício da condução com segurança”), 15º, nº 1 (“Sempre que, existindo mais de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, …, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido, …, os condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à direita, salvo para mudar de direcção …”), e 21º, nº 1 (“Quando o condutor pretender … mudar de direcção ou de via de trânsito, deve assinalar com a necessária antecedência a sua intenção”), preceitos todos do Código da Estrada», considerando provada a culpa do réu na produção do acidente e responsabilizando o mesmo pelos danos causados à viatura da autora.

Acerca das questões do direito substantivo, o Tribunal da Relação fundamentou a responsabilidade do réu perante a autora, entre quem existia uma relação jurídica laboral, na violação dos deveres acessórios emergentes do contrato de trabalho:

«De acordo com o estatuído no nº 1 do artº 323º do Código do Trabalho (CT), a parte que faltar culposamente ao cumprimento dos seus deveres é responsável pelo prejuízo causado à outra parte.

O contrato de trabalho é caracterizado como um contrato sinalagmático ou bilateral, na medida em que dele emergem, para ambas as partes, direitos e obrigações de forma recíproca e interdependente; por isso, prevê a referida norma o efeito geral do incumprimento do contrato de trabalho, seja por banda do empregador, seja por banda do trabalhador, sendo então aplicáveis as regras gerais do direito das obrigações, designadamente as regras do cumprimento ou não cumprimento das obrigações, maxime o preceituado no artº 798º do Código Civil, nos termos do qual o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor.

Tal significa que para que a A./empregadora tenha direito a indemnização com base na referida responsabilidade contratual tem de provar, desde logo, que a conduta imputada ao trabalhador infringiu disposições legais que regulam o contrato trabalho ou que foram convencionadas pelas partes.

Importa ainda ter em consideração que, tratando-se de uma responsabilidade contratual, presume-se a culpa daquele que falta ao cumprimento da obrigação (artº 799º do Código Civil).

A obrigação principal do trabalhador consiste na prestação da actividade ao empregador (artº 11º do CT).

Mas, para além desse dever principal, existem deveres acessórios ou complementares, uns especificamente ligados à obrigação principal e outros autónomos, que não dependem da prestação principal, deveres esses que se encontram previstos no artº 128º do CT, entre os quais se incluem os de “Realizar o trabalho com zelo e diligência” e de “Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pelo empregador” - als. c) e g) do nº 1 do citado artº 128º.

Como escreve Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, 3ª Edição, p gs. 418/419, “[a]medida do zelo ou da diligência do trabalhador no desenvolvimento da actividade laboral deve ser aferida segundo o critério geral do bom pai de família, tendo em conta o contexto laboral em concreto […].


Assim, a actuação do trabalhador será diligente se corresponder ao comportamento normalmente exigível para aquele tipo de trabalhador, naquela função em concreto. Naturalmente, a diligência exigível a um trabalhador especializado, a um trabalhador diligente ou a um trabalhador muito experiente é superior ao zelo exigível a um trabalhador indiferenciado ou menos experiente”.

Ora, como se sublinhou, o R. foi culpado no acidente que provocou os danos no veículo da A., cuja reparação custou €16.778,45, pelo que violou os deveres previstos nas als. c) e g) do citado artº 128º do CT.

Assim, apesar de se encontrar provado que o acidente ocorreu quando se encontrava de serviço, encontra-se obrigado a pagar à A. o referido montante, sobre o qual incidem os peticionados juros de mora, à taxa legal, desde a citação (artº 805º, nº 1, do Código Civil), a isso não obstando o facto de não ser habitual a A. exigir dos vendedores, no caso de acidentes de viação, o pagamento dos danos na viatura que conduzem e que lhes está distribuída, pois que o R./apelado não só não alegou que tivesse sido acordado aquando da distribuição da viatura que não responderia pelos danos nela provocados, ainda que com culpa, nem que o referido comportamento da A. lhe tivesse criado a convicção de que, nas situações como a que está em causa, não lhe seria exigido o pagamento».


3. O acórdão do Tribunal da Relação, de 29-06-2017, transitado em julgado, que o recorrente invoca ter sido violado pelo acórdão recorrido, em face dos artigos 580.º e 581.º; 620.º e 621.º do CPC, apresentou o seguinte dispositivo:

“Nestes termos, julga-se a apelação do despacho que decidiu a arguição das nulidades processuais parcialmente procedente e anula-se parcialmente a sentença, para que se notifique à A. o teor do documento junto pelo R. em julgamento, após o que se deve reabrir a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14, que se baseou parcialmente no dito documento, proferindo-se nova sentença que tenha o resultado disso em atenção.”


O teor do facto 14 é o seguinte:

«14- Não obstante esse acidente ter ocorrido em dia feriado, o R. sofreu-o quando se encontrava ao serviço da A., numa deslocação a casa de férias de verão de um seu cliente, o Sr. FF, sita na Rua ..., em ..., ..., com quem andava a negociar a venda de uma viatura idêntica à que o R. conduzia, indo a pedido do cliente realizar com aquela viatura um teste à rampa de acesso à sua garagem, conforme refere no e-mail que remeteu ao seu chefe de serviço, no dia 17/08/2012, junto sob doc. 1 da contestação, e documento junto na data da continuação da audiência (Proposta Veículo Novo)».

Este acórdão do Tribunal da Relação, proferido no presente processo, em 29-06-2017, conheceu apenas de nulidades: a realização do julgamento sem a presença da advogada da Autora, nulidade que foi indeferida, e a nulidade da decisão do facto 14 da sentença, a qual foi deferida, tendo o acórdão decidido determinar a notificação à autora do teor do documento junto pelo réu em julgamento e reabrir a audiência para alegações das partes e decisão do facto 14, proferindo-se nova sentença que tenha o resultado disso em atenção. Ou seja, deferiu uma nulidade arguida pela autora (apelante), por omissão de notificação a esta de um documento junto pelo réu, considerado essencial para a fixação do facto 14, que dizia respeito à questão de saber se o réu no dia do acidente estava ou não ao serviço da autora.

Mas as restantes questões da apelação, entre as quais, a violação do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, por inclusão de conceitos jurídicos e a alteração da matéria de facto não chegaram a ser conhecidas, não tendo ficado abrangidas pelo caso julgado.

Com efeito, afirma-se o seguinte no acórdão do Tribunal da Relação de 29-06-2017:

«A decisão sobre a nulidade consistente na omissão da notificação do teor do documento oferecido pelo R. no julgamento e a necessidade de a suprir nos termos atrás indicados, leva a que não se possa conhecer, de momento, do recurso da sentença, que fica prejudicado».

Assim, o caso julgado formal contido no acórdão de 29-06-2017 diz respeito apenas à decisão proferida quanto à produção da prova relativa ao facto 14, não abrangendo as restantes questões de facto e de direito suscitadas pela autora-apelante, que incluem a impugnação da matéria de facto, representando o exercício do direito a um grau de recurso em matéria de facto, o qual, por força das decisões intercalares proferidas no processo, questão que não tinha sido anda conhecida, por ter ficado prejudicada pela solução dada às nulidades suscitadas.

O segundo acórdão da Relação proferido no processo, de 23-01-2020, revogado pelo acórdão do Supremo de 17-12-2020, por violação do caso julgado (na medida em que ordenando a repetição parcial do julgamento a fim de o tribunal de 1.ª instância reinquirir duas testemunhas quanto ao facto 14, violou o acórdão de 29-06-2017, que declarou encerrada a produção da prova) também não conheceu das restantes questões suscitadas pela autora-apelante, designadamente da impugnação da matéria de facto, da contradição entre os factos fixados e a motivação da decisão de facto e da violação do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, que ficaram prejudicadas, tal como sucedeu quando foi proferido o acórdão de 29-06-2017.  Assim, nele se afirmou: «Procede, deste modo, a questão, o que implica a repetição do julgamento para reinquirição das testemunhas HH e II, nos termos referidos, com posterior prolação de nova sentença que evite contradições na matéria de facto, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas na apelação». (destaque nosso)

           

4. Em consequência, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que reconheceu a ofensa ao caso julgado formado pelo acórdão de 29-06-2017, reportou-se apenas à questão relativa à produção da prova do facto 14 e não à impugnação da restante matéria de facto provada, questão que foi conhecida pelo presente acórdão recorrido pela primeira vez no processo.

Veja-se o que foi enunciado no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-12-2020: «Viola o caso julgado formal o acórdão do Tribunal da Relação que revoga a sentença do tribunal de 1.ª instância, para ordenar a reinquirição de duas testemunhas, após um acórdão anterior, proferido no mesmo processo e transitado em julgado, ter indeferido essa mesma questão e decretado a reabertura da audiência apenas para alegações», terminando com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o acórdão recorrido, remetendo-se o processo ao Tribunal da Relação ... para conhecer das restantes questões do recurso de apelação».


5. Segundo jurisprudência deste Supremo Tribunal, «I - O caso julgado consiste na imodificabilidade da decisão através de recurso ordinário e tem uma função de certeza ou segurança jurídica, visando evitar decisões concretamente incompatíveis. II - Pode ser material ou formal, conforme a decisão verse sobre a relação material controvertida ou recaia unicamente sobre a relação processual (art.ºs 671 e 672 do CPC). III - O caso julgado formal apenas tem força obrigatória dentro do processo (art.º 672 do CPC), o que significa que o juiz fica nele vinculado pelas decisões aí proferidas, mesmo sobre aspectos de natureza adjectiva, a não ser que se trate de despachos de mero expediente ou exarados no uso de poder discricionário (art.ºs 679 e 156, n.º 4, do CPC). IV - Embora o art.º 678, n.º 2, do CPC fale apenas em 'ofensa de caso julgado', o mesmo não pode deixar de abranger o simples caso julgado formal, dada a razão de ser da lei ao admitir sempre o recurso com tal fundamento ter pleno cabimento nesta hipótese» (cfr. Acórdão de 12-05-2005, Revista n.º 1068/05).

           

Como se afirma no Acórdão de 08-03-2018 (proc. n.º 1306/14.7TBACB-T.C1.S1). «Pressuposto essencial do caso julgado formal é que uma pretensão já decidida, em contexto meramente processual, e que não foi recorrida, seja objecto de repetida decisão. Se assim for, a segunda decisão deve ser desconsiderada por violação do caso julgado formal assente na prévia decisão».

           

Todavia, não foi o que sucedeu no presente processo.


Assim, o Acórdão do Tribunal da Relação ..., agora recorrido, de 17-06-2021, ao conhecer a impugnação da matéria de facto relativa aos factos provados n.ºs 23, 24, 25 e 28, 31 e 32 – questão que integrava o objeto da apelação, mas que não chegou a ser conhecida nos anteriores acórdãos proferidos neste processo, por ter ficado prejudicada – exerceu os seus poderes de modificação e de eliminação de factos provados, sem violar o caso julgado formado pelo acórdão de 29-06-2017, que não se reportou a essa questão, tendo apenas incidido sobre a produção da prova do facto 14.

Daí que este Supremo, no acórdão de 17-12-2020, proferido neste processo, tenha decidido remeter o processo ao Tribunal da Relação ... para conhecer das restantes questões do recurso de apelação.

Tendo o Tribunal da Relação ..., no acórdão recorrido, de 17-06-2021, apreciado a impugnação da matéria de facto que ainda não tinha sido apreciada pelo acórdão de 23-01-2020, nem pelo acórdão de 29-06-2017, por ter ficado prejudicada, não ofendeu o caso julgado formal relativo aos fundamentos de facto fixados no acórdão de 29-06-2017, cuja impugnação ainda não tinha sido apreciada pela 2.ª instância.

Não existe, portanto, qualquer contradição entre o acórdão de 17-06-2021 e o acórdão de 29-06-2017, cujas decisões são apenas complementares, porque relativas a questões de facto distintas.


7. Não cabendo a este Supremo Tribunal apreciar outras questões suscitadas no processo, mas apenas a alegada ofensa do caso julgado formal, que não se verificou, não se conhece, em consequência, das restantes questões de direito.  


8. Anexa-se sumário elaborado nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC:

I – O objeto do recurso de revista interposto e admitido com fundamento no disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC é a questão da violação do caso julgado e não abrange outras questões. Assim, o recurso será apenas admitido para conhecer da alegada violação do caso julgado e não das restantes questões de direito relativas à verificação dos pressupostos do dever de indemnização.

II – O caso julgado pode ser material ou formal, conforme a decisão verse sobre a relação material controvertida ou recaia unicamente sobre a relação processual.

III –   Não viola o caso julgado formal o Acórdão do Tribunal da Relação ..., agora recorrido, de 17-06-2021, que conheceu da impugnação da matéria de facto, questão que integrava o objeto da apelação, mas que não chegou a ser conhecida, nos anteriores acórdãos proferidos neste processo, por ter ficado prejudicada.


III – Decisão

Pelo exposto, decide-se na 1.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

Custas pelo recorrente.


Lisboa, 18 de janeiro de 2021


Maria Clara Sottomayor – Relatora

Pedro de Lima Gonçalves

Fernando Samões