Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULO FERREIRA DA CUNHA | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO PRESSUPOSTOS CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL DOCUMENTO SUPERVENIENTE NOVOS FACTOS | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | AUTORIZADA A REVISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Após condenação do arguido em 27-06-2019, pela autoria material, na forma consumada, em concurso real, de um crime de condução de veículo motorizado em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º l, do CP e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs l e 2 do DL n.º 2/98, de 3-01, com referência aos arts. 121º, n.º l e 123.º do Código da Estrada, chegaram ao conhecimento do MP dados novos, contrários ao pressuposto em que se baseara a acusação, o qual se viria a repercutir na sentença proferida. II - Ficou ulteriormente documentado, por comunicação do IMT, que o arguido era titular de carta de condução válida para a categoria B/BI obtida em 29-08-2017. Apenas após o trânsito em julgado da decisão, o IMT informou que o arguido era titular de carta de condução. Sendo que, quando foi proferida decisão nos autos, apenas constava registo negativo da base dadas do IMT, datado de 18-01-2019. IV - A circunstância do surgimento superveniente de uma informação decisiva, a de que o arguido era titular de carta de condução à data dos factos, é efetivamente facto novo que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, uma vez que o arguido foi condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, quando na verdade era já titular de carta de condução. A decisão assentou numa inexistência de documento habilitador, que afinal já existia. Encontramo-nos assim, claramente, perante a hipótese prevista na al. d), do n.º 1, do art. 449.º do CPP – descoberta, no caso, de facto novos que, de per si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Cf. Acórdão deste STJ, 3.ª secção, Proc.º n.º 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12-03-2014. V - Decide-se, assim, dar provimento ao recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória, autorizando-se a revisão nos termos do art. 457.º, n.º 1, al. d), do CPP, e ordenando-se o reenvio do processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I Relatório 1. AA, devidamente identificado nos autos, foi condenado pela autoria material, na forma consumada, em concurso real, de um crime de condução de veículo motorizado encontrando-se em estado de embriaguez, crime esse p. e p. pelo art. 292, n.º l do CP e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.°, n° s l e 2 do Decreto-Lei n.° 2/98 de 3 de janeiro, com referência aos art.º s. 121, n.° l e 123 do Código da Estrada, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), perfazendo um total de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), bem como na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art.º 69, n° 1, al. a), do CP. 2. Havendo dados novos, contrários ao pressuposto em que se baseara a acusação, a qual se viria a repercutir na sentença proferida, o Ministério Público vem, ao abrigo do disposto nos artigos 449 n.° 1 al. d) e n.° 2 e 450 n.° 1 al. a) CPP, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO, para este Supremo Tribunal de Justiça da decisão proferida a fls. 68-69, datada de 27-06-2019 dos autos de Processo sumaríssimo 382/18…, o qual, nos termos do disposto nos artigos 454 e 452 do CPP, subiu de imediato e por apenso ao processo referido. 3. As Conclusões, que da sua Motivação extraiu, foram as seguintes: “1. Por sentença de 27-06-2019 foi o arguido AA, entre o mais, condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, nos termos do artigo 3º, n° l e 2 do DL 2/98, de 03 de Janeiro, por factos praticados a 30-07-2018, quando conduzia o veículo automóvel com a matrícula …-BX-... 2. O arguido é titular da carta de condução ….59 válida para a categoria B/BI obtida em 29-08-2017. 3. Quando foi proferida decisão nos autos apenas constava registo negativo da base dadas do IMT datado de 18-01-2019. 4. Apenas após o trânsito em julgado da decisão, o IMT informou que o arguido era titular de carta de condução. 5. Isto é, apenas a 24-10-2019 tomou o tribunal conhecimento que o arguido era titular de carta de condução. 6. Tal circunstância constitui um facto novo que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, uma vez que, o arguido foi condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, quando na verdade era titular de carta de condução. 7. Pelo que, se impõem a revisão da decisão condenatória, nos termos do artigo 449° n.° 1 ai. d) do Código de Processo Penal. 8. Assim, deverá o presente recurso ser julgado procedente, autorizando-se a revisão da decisão condenatória proferida nos autos de processo sumaríssimo 382/18…., devendo o arguido ser absolvido da prática do crime de condução sem habilitação legal e como tal desfeito o cúmulo jurídico de penas ali operado.” 4. Esta manifestação não teve qualquer resposta nos Autos. 5. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, considerou ser de autorizar a revisão. 6. Foi cumprido o disposto no art. 417, n.º 2 do CPP, não tendo sido apresentada resposta. 7. Sem vistos, dados os constrangimentos da vigência do estado de emergência decorrentes da situação pandémica em curso, seguiram os autos para Conferência. Cumpre apreciar e decidir. II Fundamentação A. Dos Factos 1. Consta dos autos a seguinte decisão: “Com base nos factos constantes no despacho de fls. 61 e ss., cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais, o Ministério Público propôs que se aplicasse ao arguido AA, a pena única de 250 dias de multa,, à taxa diária de € 5,00, num total de € 1.250,00, pela prática, em autoria material e na forma consumada, e em concurso real, de um crime de condução de veículo a motor em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n° l do Cód. Penal e pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n° l e 2 do Dec.-Lei n° 2/98 de 03.01, com referência aos arts. 121, n° l e 123° do Código da Estrada e a sanção acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de 12 meses, nos termos do art. 69°, n° l ai. a) do mesmo Diploma Legal. Devidamente notificado do referido despacho, o arguido, conforme requerimento junto aos autos, veio expressamente referir nada ter a opor. Nada obsta ao conhecimento do mérito. Assim sendo, atento o disposto no art. 397°, n° 1, do Código de Processo Penal, condeno o arguido AA, na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), num total de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros), pela prática como autor material e na forma consumada, e em concurso real, de um crime de condução de veículo a motor em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292°, n° l do Código Penal e de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n° l e 2 do Dec.-Lei n° 2/98 de 03.01, com referência aos arts. 121, n° l e 123° do Código da Estrada e ainda condeno o arguido na sanção acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 12 (doze) meses, nos termos do art. 69°, n° 1, ai. a) do Código Penal, bem como na obrigação de, em 10 dias, a contar da data do trânsito em julgado desta sentença, entregar a carta de condução ou qualquer outro título que o habilite a conduzir, na secretaria deste tribunal ou em qualquer posto policial que a deva nesse caso remeter a esta, sob pena, de o não fazendo, de incorrer na prática do crime de desobediência, nos termos do art. 348°, n° l ai. b) do Código Penal. Mais condeno o arguido na taxa de justiça, que fixo em 2 UC, reduzida a 1/3, nos termos do art. 397°, n° 1, do C.P.P., nos termos do art. 8º do R.C.P.. Após trânsito, boletins à D.S.I.C.. Notifique e deposite. Comarca …, Juízo Local Criminal …., 27.06.2019 (ac. serv.)”. 2. Estava o Ministério Público persuadido (assim como todo o Tribunal laborou nessa pressuposição e seria decidido em conformidade com ela), de que o arguido não possuía, à data da prática dos factos, habilitação legal para conduzir o veículo que dirigia. Porquanto, quando foi proferida decisão nos autos, apenas constava registo negativo da base de dados do IMT, datado de 18-01-2019. Asseverando o Ministério Público ter sido feita uma pesquisa na base de dados do IMT, no sentido de se apurar se o arguido possuía ou não documento habilitante para a condução, tendo, contudo, essa pesquisa redundado em resultado negativo. E só nessa base de conhecimento dos factos, assim presumidos, terá sido deduzida acusação, vindo o arguido a ser julgado por factos praticados a 30.07.2018, quando conduzia o veículo automóvel com a matrícula ….-BX-... 3. Ulteriormente à sentença, viria o Ministério Público a apurar que já à data de 30.07.2018, o arguido era efetivamente titular da carta de condução ….59, válida para a categoria B/BI, obtida quase um ano antes, em 29-08-2017. Ocorreu que somente após o trânsito em julgado da decisão, o IMT informou que o arguido era titular de carta de condução. Tendo o Tribunal apenas a 24.10.2019 tomado conhecimento de tal facto. 4. A carta de condução é o documento legalmente permitido que titula a habilitação para conduzir automóveis, motociclos, etc. A categoria B, da carta de condução, abrange os automóveis ligeiros. E ficou provado, supervenientemente, que o arguido é titular de carta de condução para a categoria B e BI, desde 29-08-2017. B. Do Direito 1. A circunstância do surgimento superveniente de uma informação decisiva, a de que o arguido era titular de carta de condução à data dos factos, é facto novo que ao Ministério Público suscitaria, e a nosso ver muito bem, graves dúvidas sobre a justiça da condenação, uma vez que, o arguido foi condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, quando na verdade era já titular de carta de condução no pressuposto do trabalho judicatório, o qual assentou numa inexistência de documento habilitador, que afinal não ocorria. 2. O arguido foi intercetado a conduzir em estado de embriaguez e aparentemente sem título de condução que o habilitasse a conduzir a 30-07-2018. O que motivou que, em 23-03-2019, fosse deduzida acusação contra o arguido, ora requerente, em processo especial sumaríssimo pela prática de dois crimes, sendo um deles, precisamente, o crime de condução sem habilitação legal. 3. Face à não oposição do arguido, a 27-06-2019, foi proferida sentença condenatória pela prática de ambos os crimes. Mas, insiste-se, aquando da sua interceção e condenação o arguido era já efetivamente titular de carta de condução, o que o habilitava a conduzir o veículo ligeiro de passageiros em que se locomovia, pertencente à categoria B. 4. Só após o trânsito em julgado da decisão, é que o IMT informou que o arguido era titular de carta de condução, e apenas a 24-10-2019, tomou o Tribunal conhecimento que o arguido era titular de carta de condução. 5. Seja como for, em boa hora a questão foi levantada pelo Ministério Público, que obviamente não podia conformar-se com a continuação de uma condenação injusta, porque assente num erróneo pressuposto. Sendo que, pela nefasta combinação do aparente silêncio do arguido e a ausência de informação atualizada do serviço respetivo, não teve o tribunal, em tempo oportuno, possibilidade de conhecer dos factos essenciais para a decisão justa. 6. Cumpre esclarecer se a situação em apreço contém dois elementos essenciais para a previsão do aludido normativo: se estamos perante factos novos, e se há graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Conforme o art. 449 do CPP, sobre Fundamentos e admissibilidade da revisão: 1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão; b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo; c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação; d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação. e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça. 2 - Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo. 3 - Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada. 4 - A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida.
7. Louvando-nos, brevitatis causa, no Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, 3ª secção, processo 41/05.1 GAVLP-C.S1, de 12.03.2014, factos novos serão «os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão”. Cremos que se pode estender a situação ao Tribunal: se o Tribunal os desconhecia e não puderam ser apresentados e apreciados. Foi o que ocorreu.
8. Do mesmo modo, no mesmo aresto se esclarece o que sejam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, nos seguintes termos: «são todas aquelas que são de molde a por em causa, de forma séria, a condenação de determinada pessoa, que não a simples medida da pena imposta. As dúvidas têm de incidir sobre a condenação enquanto tal, a ponto de colocar fundadamente o problema de o arguido dever ter sido absolvido».
9. Do exposto, não resta qualquer dúvida que o problema em causa é de molde a ferir no seu todo este fragmento da condenação, porquanto cai por terra o seu único pressuposto: a inexistência de titularidade válida de carta de condução. Encontramo-nos assim, claramente, perante a situação prevista na alínea d), do n.º 1, do art. 449 do CPP – descoberta, no caso, de facto novos que de per si, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação.
Prescindindo mais considerandos, dada a linearidade da situação em apreço, crê-se ter o recurso plena pertinência. IV Dispositivo Pelo exposto, se decide, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, dar provimento ao recurso extraordinário de revisão da sentença condenatória, autorizando-se a revisão nos termos do artigo 457, n.° 1 al. d) do CPP, e ordenando-se o reenvio do processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo. Sem custas. Supremo Tribunal de Justiça, 10 de fevereiro de 2021. Ao abrigo do disposto no artigo 15.º-A da Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o relator atesta o voto de conformidade da Ex.ma Senhora Juíza Conselheira Adjunta, Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida. Dr. Paulo Ferreira da Cunha (Relator) Dr.ª Maria Teresa Féria de Almeida (Juíza Conselheira Adjunta) Dr. António Pires da Graça (Juiz Presidente) |