Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200211190032896 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 383/02 | ||
| Data: | 04/30/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", solteiro, maior, residente em Cascais, intentou contra Banco B, Agência Geral em Portugal, actualmente Companhia de Seguros C, com sede na Av. Duque de Ávila, 114, 1050, Lisboa, acção de indemnização decorrente de acidente de viação, pedindo a condenação da Ré no pagamento da indemnização global líquida de 51.000.000$00, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento. Para tanto alegou ter sido vítima de acidente de viação ocorrido em 1993.04.09, na EN n.º 13, em S. Romão do Neiva, por culpa exclusiva do condutor do veículo de matrícula PQ onde se fazia transportar, e que também era o respectivo proprietário, e cuja responsabilidade civil por danos causados a terceiros havia transferido para a Ré. Alegou, ainda, que em consequência do referido acidente sofreu graves ferimentos, teve de suportar operações e internamentos, fortes dores, e ficou com graves sequelas com carácter permanente, que lhe vieram a dar 55,34% de incapacidade e lhe limitam de forma acentuada a carreira e proventos futuros, tendo por isso de ser indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante global que peticiona. A Ré contestou, aceitando a culpa do seu segurado na produção do acidente, acrescentando que, por via disso, despendeu já, e só relativamente ao A., cerca de 8.000 contos, continuando a pagar as facturas hospitalares que têm vindo a surgir. Impugna, no entanto, alguns dos factos alegados que têm de estar presentes na fixação dos montantes relativos aos danos não patrimoniais e patrimoniais futuros, e entende que se mostram exagerados os valores pedidos a título de indemnização por essas duas rubricas. Saneado, condensado e instruído o processo, houve lugar à audiência de julgamento, com respostas aos quesitos e sentença na qual foi a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de 23.121.982$00, com juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento, à taxa de 10% ao ano até 99.04.12 e à de 7% ao ano a partir de 99.04.13. Inconformada, apelou a Ré insurgindo-se contra o salário usado para o cálculo da indemnização pela perda da capacidade de ganho - o de 140.000$00 mensais, em vez do salário mínimo nacional como devido - e contra o montante atribuído por danos não patrimoniais - 5000 contos quando não devia ultrapassar-se os dois mil contos. Sem êxito, porém, que a Relação confirmou inteiramente o decidido. Ainda irresignada, pede revista a Seguradora, limitando o seu inconformismo à parte da decisão que, confirmando a sentença, tomou para base de cálculo o salário de 140 mil escudos mensais que o lesado auferiria na vida activa, em vez do preconizado ordenado mínimo nacional. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes Conclusões 1) - O entendimento seguido pelo aresto recorrido, ao validar ou dar como bom o argumento de que o Recorrido, para efeitos de calculo aritmético do quantum indemnizatório devido pela incapacidade de que é portador, auferiria cerca de Esc.: 140.000$00 (cento e quarenta mil escudos) mensais, quando entrasse no mercado de trabalho, não tem qualquer substracto fáctico; 2) - Como muito bem se nota no douto Acórdão recorrido ao explanar que, "...não foi produzida qualquer prova nesse sentido..."; 3) - Tendo-se em consideração que, à data do acidente, o Apelado não exercia qualquer actividade profissional, frequentando o 11º ano de escolaridade do Curso Técnico-Profissional de Contabilidade e Gestão da Escola Secundária IBN Mucana, no Estoril; 4) - É tendo por base esta matéria, e só esta, que poderá alcançar-se um quantum indemnizatório; 5) - O que a Sentença e o Acórdão fizeram foi, indo para além do que se encontra provado, fazer um raciocínio que, por simplista, esbarra na realidade dos nosso quotidiano; 6) - Faltam pois as bases factuais para dar como boa a verba de Esc.: 140.000$00 mensais considerada; 7) - Cabendo o ónus de alegação e prova desta questão ao Recorrido e nada tendo sido feito nesse sentido que permita extrair um valor remuneratório minimamente consentâneo com a realidade profissional invocada, forçosamente se terá de considerar apenas e só o ordenado mínimo nacional; 8) - Violou pois o douto Acórdão quanto preceituam o disposto nos art.os 660º e 664º, ambos do Cód. Proc. Civil. Respondeu o Recorrido em defesa do decidido. Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se, para cálculo da indemnização devida ao lesado pela perda de rendimentos futuros em virtude da incapacidade de que ficou a padecer, pode recorrer-se, no uso de juízos de equidade, a salário diferente do mínimo nacional ou se, por não provado outro, terá de contar-se somente com este. Para tanto é mister ver que a Relação teve por assentes, sem oposição e na parte aqui interessante, os seguintes Factos: 1 - À data do acidente o A. tinha 20 anos de idade, não exercia ainda qualquer actividade profissional e frequentava o 11º ano de escolaridade do Curso Técnico-Profissional de Contabilidade e Gestão da Escola Secundária IBN Mucana, em Alcabideche, Estoril; 2 - em consequência das lesões e tratamentos a que se sujeitou, o A. perdeu os anos escolares de 92/93 e 94/95; 3 - O A. pretendia vir a desempenhar funções ao nível de contabilidade e gestão; 4 - do acidente resultaram sequelas para o A. a que corresponde uma IPP de 40% 5 - as lesões sofridas impedem o A. de desempenhar qualquer função que exija força de braços. Sendo estes os factos atendíveis e analisando o aplicável Direito Para chegar ao valor indicado na sentença considerou o Mº Juiz que em termos de normalidade, se não tivesse ocorrido o acidente, o A. completaria o seu curso e iria exercer actividade na área de gestão e contabilidade, aceitando como razoável o vencimento inicial de 140.000$00 mensais; Para confirmar o valor assim encontrado, a Relação, socorrendo-se da experiência comum e dos parâmetros da normalidade e lançando mão da equidade, considerou que o A. completaria o seu curso ao nível de bacharelato ou, mesmo, de licenciatura; e que um bacharel ou licenciado naquela área profissional auferiria no mercado de trabalho montante aproximado ao dobro do salário mínimo nacional, ou seja, teve por bom o salário de 140.000$00 mensais com que trabalhou a 1ª Instância. Nos termos do art. 564º, n.os 1 e 2, do CC, o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis, remetendo-se para decisão ulterior a fixação da indemnização correspondente se tais danos futuros não forem determináveis. Sempre que não seja possível ou conveniente a reconstituição natural, a indemnização é fixada em dinheiro. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados - art. 566º, n.os 1 e 3, do CC. As Instâncias socorreram-se de um facto conhecido, a frequência de um curso técnico - profissional na área de contabilidade e gestão e intenção de exercer funções profissionais nesta área, para firmar um facto desconhecido, o vencimento que o lesado auferiria no exercício dessa profissão. Lançaram, pois, mão de presunção judicial (art. 349º e 351º CC) que, mais do que meio de prova, é uma actividade probatória admissível nos mesmos termos que a prova testemunhal, baseada nas regras de experiência, na normalidade das coisas, no quod plerum-que accidit. Não falta quem julgue vedado ao Supremo Tribunal qualquer controlo sobre as presunções judiciais de que as instâncias se serviram para inferirem, com base nos factos apura-dos, outros factos. (1) A ser assim, teríamos que aceitar o valor encontrado pela Relação. Temos, porém, para nós, que ao Supremo Tribunal cabe, ao menos, verificar se a Relação usou adequadamente ou deixou indevidamente de usar esses poderes de controlo sobre a coerência da presunção judicial com os factos apurados. (2) . Além disso, a determinação dos danos com recurso a critérios de equidade, ao prudente arbítrio do julgador, corresponde a uma determinação jurídica do valor dos danos, às características de um julgamento de direito (3), claramente da competência do Supremo Tribunal. É ponto de lei que o Juiz só pode servir-se dos factos articulados pelas partes - art. 664º do CPC - e igualmente seguro que na sentença deve o juiz tomar em conta os factos que julgue provados, ainda que por presunção, e mesmo que não constem da especificação nem das respostas aos quesitos - art. 659º, n.º 3, do CPC. Dispõe o art. 661º, n.º 2, do CPC, que se não houver elementos para fixar o objecto ou quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida. Em princípio, na acção declarativa, quando se provar o dano mas não o seu valor, a fixação da indemnização deve ser relegada para execução de sentença (artigo 661º, n.º 2, do Código de Processo Civil), o que tem lugar mesmo se tiver sido formulado pedido líquido, sendo assim admissível que se faça a prova, na execução, de facto não provado na acção, apesar de isso se traduzir na concessão de nova oportunidade de prova do mesmo facto. Por outro lado, estabelece-se no artigo 566º, n.º 3, do Código Civil, que «se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados». A conjugação entre estas duas disposições é susceptível de provocar algumas dúvidas (cfr. acórdão deste Tribunal de 6 de Março de 1980, no Boletim, n.º 295, pág. 369, e Vaz Serra, na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 114º, pág. 287) e importa salientar aqui alguns aspectos: o princípio do artigo 661º, n.º 2, aplica-se apenas à acção declarativa mas a qualquer acção desta natureza; o artigo 566º, n.º 3, refere-se só à fixação da indemnização (não abrangendo o próprio dano) e aplica-se tanto na acção declarativa como na execução; a opção por uma ou outra dessas soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do «valor exacto dos danos»; se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o artigo 661º, n.º 2, e, de contrário, deve aplicar-se o artigo 566º, n.º 3. O caso presente afigura-se como hipótese típica de falta de probabilidade de, na execução, se fazer a prova daquele «valor exacto dos danos», não será a segunda oportunidade que irá fazer luz sobre o assunto» (4) . Em casos destes é preferível o recurso à equidade para fixar, na medida do possível e provado, o valor dos danos, do que relegar para as calendas gregas (5) e em execução de sentença a improvável determinação exacta de tais danos. «Justiça retardada não é justiça» (6). Apreciando aqueles factos e vistos estes ensinamentos legais, temos por certo que a Relação - e, antes, o Tribunal de Viana do Castelo - agiu de acordo com a lei, aceitando, com base nas regras da experiência, do conhecimento e senso comuns, da normalidade da vida, que o lesado concluiria o curso técnico profissional de contabilidade e gestão, exerceria funções nessa área de actividade e auferiria, do exercício da sua profissão, o vencimento mensal de cento e quarenta mil escudos. É do conhecimento comum que qualquer trabalhador indiferenciado cobra, por dia de trabalho, mais que o correspondente a 1/20 avos do salário mínimo ou que um técnico de electrónica ou informática leva à hora mais que um dia de salário mínimo. Não faz sentido, pois, basear no salário mínimo nacional o cálculo da indemnização por danos futuros e previsíveis de um lesado com formação técnica na área da contabilidade e gestão, como se apurou que seria o Recorrido. O lesado alegou e provou os factos de que as Instâncias se serviram para concluir pelo facto desconhecido (ainda que alegado em 50º da petição para cálculo da indemnização pedida a esse título) do salário mensal encontrado e usado na determinação equitativa dos danos futuros. Não foi, portanto, violado o disposto no art. 664º do CPC e o art. 660º do mesmo diploma, também dito infringido, não tem aqui aplicação. Pelo que o recurso não merece provimento. Decisão Termos em que se decide negar a revista e condenar a Recorrente nas custas, por vencida - art. 446º, n.os 1 e 2, do CPC. Lisboa, 19 de Novembro de 2002 Afonso Correia Afonso de Melo Silva Paixão. ------------------------------------------ (1) - Ac. do STJ de 12.11.74, no BMJ 241-290 e RLJ 108-347 e de 17.11.94, no BMJ 441-284. (2) - Ac. do STJ, de 19.10.94, na Col. Jur. (STJ) 1994-III-277 e T. de Sousa, Estudos, 442/443. (3) - Ac. do STJ, de 2.11.95, no BMJ 451-40 e 48. (4) - Ac. do STJ, de 27.6.2000, no BMJ 498-223. (5) - Col. Jur. 1997-I-45. (6) - Ac. do STJ (Lopes Pinto), de 7. 10.97, no BMJ 470-574. |