Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00001559 | ||
| Relator: | CURA MARIANO | ||
| Descritores: | CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL RENDA REDUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198702100744261 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N364 ANO1987 PAG833 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Ha cedencia de um estabelecimento comercial como um todo, como uma unidade economica mais ou menos complexa, quando no contrato se preve a utilização de todos os moveis e utensilios, bem como o predio onde a unidade estabelecimento se encontra implantada. II - Se posteriormente, por acção dolosa do autor marido, o reu se viu espoliado do estabelecimento, ficou desvinculado do pagamento das prestações futuras, nomeadamente da importancia mensal de oito mil escudos. III - Estando prevista uma prestação anual, em que as partes quiseram atribuir equivalencia economica entre fracções iguais de unidade temporal (mensal) de vigencia, prevenindo-se a sua redução por acordo do tempo de vigencia do contrato, não se ve razão para, no dominio da vontade das partes, não o estender a hipotese não contemplada do incumprimento culposo por parte de uma delas. IV - A não querer-se adoptar tal metodo interpretativo, sempre o criterio supletivo legal - artigo 1040, ns. 1 e 2, do Codigo Civil - conduzira ao mesmo resultado: a retribuição sera reduzida proporcionalmente a extenção da privação da fruição e ao tempo que esta durar, sempre que tal privação seja imputavel ao locador. V - Se os autores venderam ao reu mercadorias e materiais existentes no estabelecimento, satisfazendo o reu o preço de 145000 escudos parte em dinheiro e subscrevendo uma letra de cambio no montante restante, sempre o reu esta obrigado ao pagamento do montante respectivo, uma vez que subscreveu a letra e demonstrada vem a celebração daquele contrato nos moldes que a letra patenteia, porque não ha relação de dependencia entre o contrato de cessão de estabelecimento e o contrato de compra e venda. | ||