Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | ESCUSA JUÍZ DESEMBARGADOR CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL PROCESSO TUTELAR DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO RECURSO PENAL ABUSO SEXUAL DE MENOR | ||
| Nº do Documento: | SJ200210230033283 | ||
| Apenso: | | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Sumário : | Não constitui “motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança” sobre a imparcialidade do Juiz-Desembargador (art.º 43.º, n.ºs 1 a 3, do CPP), relator em recurso de processo penal tendo por objecto crime de abuso sexual de menor, o qual, anteriormente, na qualidade de juiz de direito do Tribunal de Família e Menores, havia intervindo em processo tutelar de promoção e protecção, no âmbito do qual fizera várias diligências, incluindo declarações à menor e pai, sendo a primeira a vítima do crime em causa no presente recurso penal e o pai o correspondente autor desses factos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência no Supremo Tribunal de Justiça: -1- O Ex.mo Juiz Desembargador AA, do Tribunal da Relação de Guimarães, veio, nos termos do art. 43.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, requerer escusa para intervir, como Relator, no proc. n.º 731/02, invocando os seguintes fundamentos: - Até Dezembro de 2001, o requerente foi Juiz de Direito no Tribunal de Família e Menores de Braga, onde teve intervenção num processo tutelar de promoção e protecção, com o N.º 359/01, relativo à menor BB, alegadamente vítima de abusos sexuais por parte de seu pai CC; - No âmbito de tal processo, o requerente realizou diversas diligências, incluindo declarações à menor e aos pais, tendo sido a menor provisoriamente colocada à guarda de uma instituição; - Sucede que o pai da menor foi condenado pela prática daqueles factos, tendo havido recurso para esta Relação, que foi distribuído ao requerente, com o N.º 731/02; - O minucioso conhecimento que o requerente adquiriu naquelas circunstâncias torna incompatível a sua intervenção no recurso, podendo, até, operar séria e grave desconfiança sobre a sua imparcialidade. - 2- A Ex.ma Procuradora – Geral Adjunta, junto deste Supremo Tribunal, emitiu douto parecer, considerando inteiramente fundado o pedido de escusa. Foi solicitado ao Ex.mo Requerente para, querendo, explicitar concretamente, na medida do possível, quais as circunstâncias que, na sua óptica, podem tornar “ incompatível a sua intervenção no recurso” N.º 731/02, susceptíveis, no seu entender, de pesar “séria e grave desconfiança” sobre a sua imparcialidade, tendo oferecido os esclarecimentos constantes de fls. 9 e 10. Foram colhidos os vistos legais e, agora, cumpre decidir. - 3 – Tudo visto e considerado: As recusas e escusas de juízes acham-se prescritas no art. 43.º do Cód. Proc. Penal, que estatui o seguinte: “ ARTIGO 43.º” “ Recusas e Escusas” “ 1 – A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando ocorrer o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. “2 – Pode constituir fundamentação de recusa, nos termos do N.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º” “ 3 – (…)” “ 4 – O juiz não pode declarar-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos N.ºs 1 e 2”. No Código de Processo Penal de 1929, em vez da escusa, encontrava-se regulada a suspeição dos juízes, cujas causas se achavam previstas nos art.s 112.º e 116.º, e, no ensinamento de LUÍS OSÓRIO, “ o fundamento destas regras é garantir a imparcialidade dos juízes contra influências que a podem afectar ( …) ( ver “ COMENTÁRIO AO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL”, 2.º Vol. Pág. 291, Coimbra, 1932). Na escusa prevista no Cód. Proc. Penal agora vigente, o seu fundamento continua a ser a garantia da imparcialidade do juiz, e há-se ter na sua base “ um motivo”, sério e grave, adequado a gerar a desconfiança” sobre a imparcialidade do juiz. Como lucidamente escrevem os Conselheiros Dr.s LEAL – HENRIQUES e SIMAS SANTOS, “ a escusa é outro mecanismo ( …) que consiste em ser o próprio juiz a solicitar dispensa de intervenção no processo, quando, também por motivo sério e grave, se possa pôr em dúvida a sua imparcialidade” ( in “ CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ANOTADO”, 1.º Vol. Pág. 231, Lisboa, 1996). Ora, a intervenção, como Juiz de Direito no Tribunal de Família e de Menores de Braga, no processo titular de promoção e protecção N.º 359/01, relativo à menor BB alegadamente vítima de abusos sexuais por parte de seu pai; tal intervenção, desacompanhada de outras circunstâncias, que não constam dos presentes autos – nem foram invocadas -, não constitui “motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança” sobre a imparcialidade do M. Juiz Desembargador requerente, para intervir como relator no proc. N.º 731/02 da Relação de Guimarães. - 4 - Desta sorte, a requerida escusa ... de improceder. - 5 – Nestes termos e concluindo: Acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a solicitada escusa. Sem tributação. Lisboa, 23 de Outubro de 2002 Pires Salpico (Relator) Borges de Pinho Franco de Sá. |