Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
87/07.5PFLRS-A.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: ISABEL PAIS MARTINS
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
CASO JULGADO
NOVOS FACTOS
NOVOS MEIOS DE PROVA
IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
Data do Acordão: 02/18/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE REVISÃO
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / RECURSO DE REVISÃO.
Doutrina:
- Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, 44.
- M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, “Código de Processo Penal” Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, 1042, 1043, anotação ao artigo 468.º, 1100-1101.
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12, ao artigo 449.º, 1210; Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 16 e ao artigo 449.º.
- Vinício Ribeiro, “Código de Processo Penal” Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artigo 449.º, 1449.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 72.º, 380.º, 449.º, N.º1, AL. D), 450.º, N.º1, AL. A), 457.º, N.º1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 359.º, N.ºS 1 E 2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 29.º, N.ºS 5 E 6.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

-DE 15/10/2015, PROCESSO N.º 202/06.6PAMTA-A.S1.
Sumário :

I - Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” contida na al. d), do n.º 1 do art. 449.º, do CPP, no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão.
II - Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.
III - O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como o meio processual adequado a corrigir o fortemente indiciado erro na identificação do arguido condenado, no quadro dos respectivos pressupostos, se foram descobertos factos que criam dúvidas fundadas quanto a ter sido aquele, o autor dos factos objecto da condenação, e, por aí, quanto à justiça da sua condenação, sendo certo, ainda, que o pagamento da multa decorrente da condenação é a ele que está a ser exigida, sendo ele, por isso, a pessoa directamente lesada com a decisão condenatória.
IV - Esses factos só chegaram ao conhecimento do MP após o julgamento, podendo, pois, considerar-se “novos” como requerido pela al. d), do n.º 1 do art. 449.º.
V - Diferentemente do que já se decidiu, noutros processos, a questão do erro de identificação do arguido não pode, no caso em apreço, ser resolvida por via da rectificação da sentença condenatória, a levar a efeito nos termos do art. 380.° do CPP, pois esta passaria, necessariamente, pelo conhecimento da identificação da pessoa (física) que foi julgada, o que, se ignora, não sendo previsível que venha a ser feita a prova da verdadeira identidade do condenado.
VI - A decisão de autorização de revisão tem como primeira consequência o reenvio do processo para realização de novo julgamento (art. 457.º, n.º 1, do CPP) do condenado pois as graves dúvidas da justiça da condenação recaem, precisamente, sobre ser ele o autor dos factos objecto de condenação.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça



I


1. Em 6 de Agosto de 2014, o Ministério Público apresentou, no Tribunal Judicial da comarca de Loures, com referência ao processo comum, com intervenção do tribunal singular n.º 87/07.5PFLRS, recurso extraordinário de revisão da sentença proferida nesse processo, em 17/04/2009, transitada em julgado em 08/09/2011, pela qual o arguido – identificado como sendo AA, filho de ..... e de ...., ..., nascido a ...., natural da ...., residente na Rua .... – foi condenado na pena de 200 dias de multa, à razão diária de € 6,00, pela prática, em 11 de Janeiro de 2007, pelas 16.00h, na Rua ..., de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro.

Fundamenta o pedido na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal Doravante designado pelas iniciais CPP., por terem surgido, entretanto, indícios fortes de que aquele AA não se encontrava em Portugal, à data da prática do crime, tendo sido outra pessoa – que abusou da identidade dele – quem o praticou, suscitando-se, pois, graves dúvidas sobre a justiça dessa condenação.

2. O recurso foi instruído com certidão das peças processuais pertinentes.

3. A informação a que se refere o artigo 454.º do CPP, reiterando os fundamentos de facto em que se alicerça o pedido de revisão, foi em sentido favorável à respectiva autorização.

4. Nesta instância, a Exm.ª Procuradora-geral-adjunta emitiu fundamentado parecer no sentido de a revisão ser autorizada.

5. Embora não se mostre observado o disposto no artigo 452.º do CPP, como os autos contêm todos os elementos necessários à apreciação e decisão do recurso, foram colhidos os vistos, com projecto de acórdão, e realizou-se a conferência.

Dos trabalhos da mesma procede o presente acórdão.


II

1. Dos elementos com que o recurso foi instruído resulta o que passamos a elencar:

1.1. No dia 11/01/2007, foi detido um indivíduo por, pelas 16H00, na Rua ...., se encontrar a conduzir um veículo sem se encontrar legalmente habilitado para o fazer.

Esse indivíduo identificou-se como sendo AA, ..., ...., nascido a ...., filho de .... e de ...., natural da ...., de nacionalidade ..., residente na Rua .....

Como não apresentou qualquer documento de identificação, a mesma foi confirmada por BB que se deslocou à esquadra policial, para o efeito.

1.2. Pelo crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, conformado pelos factos antes referidos, por sentença de 17/04/2009, transitada em julgado, foi o arguido AA condenado, no processo comum, com intervenção do tribunal singular n.º 87/07.5PFLTS, do 2.º juízo criminal dos juízos criminais e de pequena instância criminal de Loures, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de € 6,00.

O arguido não esteve presente na audiência de julgamento, que decorreu na sua ausência.

1.3. Em 02/07/2011, no aeroporto de Lisboa, AA foi notificado da sentença.

Na certidão de notificação aquele AA está identificado como nacional de Portugal, filho de .... e de ...., nascido a ...., na .....

1.4. Em 03/05/2013, AA, identificando-se como cidadão português, titular do cartão de cidadão n.º ...., do passaporte n.º ...., emitido em ...., número de identificação fiscal ...., nascido na ...., em ...., filho de .... e .... apresentou um requerimento no processo da condenação, nele alegando:

– não ter cometido o crime;

– ter entrado, em Portugal, pela primeira vez, em .... – residindo, até então, na .... –, e ter permanecido, em Portugal, até 20/07/2010, data em que emigrou para Inglaterra;

– ter tido conhecimento do processo, na sequência da notificação feita pela polícia inglesa, em 13/03/2013, para pagar a multa, em que foi condenado, tendo, aliás, várias outras condenações, todas por crime de condução sem habilitação legal, segundo notificações que lhe foram feitas;

– uma delas, referente ao processo n.º 81/08.9PTSNT, da comarca de Sintra, no qual consta uma cópia do passaporte de quem se fez passar por si, emitido pela República da ...., com o n.º ...., quando o requerente nunca foi titular de passaporte guineense, a fotografia nele aposta não é sua, a altura também difere (consta 1,75m, quando o requerente mede 1,64m) e a assinatura foi feita com o nome ....;

– ter corrido termos na 5.ª vara criminal de Lisboa o processo n.º 615/03.5JDLSB no qual foi investigada a usurpação da identidade dele e de seus irmãos.

1.5. O requerente AA juntou prova documental que indicia ter ele residido na Guiné-Bissau até à data que indicou, nomeadamente um certificado do ensino secundário do qual consta ter concluído, na Guiné-Bissau, no ano lectivo 2007/2008, o 10.º ano de escolaridade.

1.6. O Instituto dos Registos e Notariado informou terem sido requeridos, em 20/08/2003 e 14/10/2003, bilhetes de identidade em nome de AA, os quais não tiveram andamento por se ter detectado tentativa de usurpação de identidade alheia.

Havendo, ainda, processos do bilhete de identidade n.º ...., emitidos a .... e a ...., em nome de AA, este último solicitado em 15/03/2007, na Embaixada de Portugal na Guiné-Bissau e aquele outro já em Portugal.

1.6. No inquérito n.º 615/03.5JDLSB, o Ministério Público, junto dos juízos criminais de Lisboa, procedeu a investigações de usurpação de identidade de vários indivíduos, quase todos descendentes de ...., vindo, por despacho de 10/01/2007, além do mais que, agora, não interessa referir, a arquivar o inquérito quanto ao arguido que se identificou como sendo AA.

Nesta parte, refere-se no despacho que «dois indivíduos distintos requereram a emissão de bilhete de identidade com a identidade de AA, em 20/08/2003 e 14/10/2003.

«O BI requerido em 20/08/2003 não foi emitido porque a DSCI recebeu a informação de que o verdadeiro titular estaria a residir na Guiné, nunca tendo efectuado qualquer pedido de BI.

«O BI requerido em 14/10/2003, atendendo às dúvidas existentes, não foi emitido.

«Foi ouvido o indivíduo que pretendia proceder ao seu levantamento, que afirmou ser o verdadeiro titular da identidade, apresentando, para se identificar, um bilhete de identidade de cidadão guineense com o n.º 459596, em nome de AA, a fls. 88 dos autos, o qual apresentava rasuras mecânicas ao nível da data de emissão e data de validade, sendo que o selo branco não é o usado e a impressão digital não corresponde à impressão digital do apresentante.

«Ouvido como arguido, em face da falsidade do documento por ele apresentado, veio a reiterar ser aquela a sua verdadeira identidade.

«Resulta dos autos que ambos os indivíduos que tentaram que fosse emitido a seu favor BI, em nome de AA, não têm essa identidade, já que o verdadeiro AA nunca saiu da Guiné, onde reside, conforme declarações credíveis e com assento nos indícios recolhidos, de sua irmã, Salimato Djaló.

«Relativamente ao primeiro, desconhecemos a sua identidade.

«Quanto ao segundo, que foi inclusivamente interrogado como arguido (fls. 38 e ss.), tendo em conta que, não obstante o documento guineense com que se identificou ser falso, uma vez que este arguido insistiu que a sua identidade era a do indivíduo relativamente ao qual pretendia usurpar a identidade, e que não há modo de o identificar, já que não tem qualquer outro documento, além do mencionado, afigura-se-nos que não podemos deduzir acusação contra este arguido, já que a identidade constante do próprio TIR nem sequer lhe pertence.

«Pelo exposto, porque a identidade com que este arguido se apresentou não corresponde à sua verdadeira identidade, por falta de indícios suficientes, determina-se, nesta parte, quanto ao arguido que se identificou como AA, o arquivamento do processo.»

2. O artigo 29.º, n.º 6, da Constituição da República, estatui que «os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos».

Na concretização desse princípio, o Código de Processo Penal, entre os recursos extraordinários, consagra o de revisão, nos artigos 449.º e ss., que “se apresenta como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, Código de Processo Penal Anotado, II volume, 2.ª edição, Editora Rei dos Livros, p. 1042. .

O recurso de revisão, prevendo a quebra do caso julgado, contém na sua própria razão de ser um atentado frontal ao valor da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, em nome das exigências do verdadeiro fim do processo penal que é a descoberta da verdade e a realização da justiça.

Com efeito, se se erigisse a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal, “ele entraria, então, constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser só, no fundo, a força da tirania” Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I volume, Coimbra Editora, Limitada, 1974, p. 44..

“Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade e, através dela, a justiça, o legislador escolheu uma solução de compromisso que se revê no postulado de que deve consagrar-se a possibilidade – limitada – de rever as sentenças penais.” M. Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., p. 1043.

Todavia, o recurso de revisão, dada a sua natureza excepcional, ditada pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e do caso julgado, não é um sucedâneo das instâncias de recurso ordinário.

Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que o recurso extraordinário de revisão se não transforme em uma “apelação disfarçada” Neste sentido, também Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 12. ao artigo 449.º

.

3. Daí que sejam taxativas as causas da revisão elencadas no n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

Interessando, ao caso, o fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º – a revisão da sentença transitada em julgado é admissível quando «se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação».

Deve interpretar-se a expressão “factos ou meios de prova novos” no sentido de serem aqueles que eram ignorados pelo tribunal e pelo requerente ao tempo do julgamento e, por isso, não puderam, então, ser apresentados e produzidos, de modo a serem apreciados e valorados na decisão. Com efeito, só esta interpretação observa a natureza excepcional do recurso de revisão e os princípios constitucionais da segurança jurídica, da lealdade processual e da protecção do caso julgado Ibidem. .

Para além de os factos ou meios de prova deverem ser novos, no sentido apontado, é, ainda, necessário que eles, por si ou em conjugação com os já apreciados no processo, sejam de molde a criar dúvidas fundadas sobre a justiça da condenação.

4. No caso, o requerente da revisão é o Ministério Público, no exercício da legitimidade que lhe é reconhecida, pela alínea a) do n.º 1 do artigo 450.º, para requerer a revisão pro reo e pro societate.

E não será de questionar que o Ministério Público, à data em que deduziu a acusação no processo n.º 87/07.5PFLRS, à data do julgamento e até ao trânsito da sentença, desconhecesse todos os factos antes elencados e que criam uma dúvida fundada quanto a ter sido AA, com a identificação que consta do requerimento apresentado em 03/05/2013, o autor do crime de condução sem habilitação legal, objecto do processo.

Com efeito, só com esse requerimento, com os elementos probatórios que o acompanharam e com o resultado das diligências na sequência realizadas, nomeadamente informações prestadas pelo Instituto dos Registos e Notariado e obtenção do despacho de arquivamento proferido no inquérito 615/03.5JDLSB, é que, no âmbito do processo n.º 87/07.5PFLRS, chegou ao Ministério Público o conhecimento dos factos relatados, sendo eles, pois, nessa perspectiva, “factos novos” para efeitos de admissão do presente recurso.

5. Esses factos indiciam que a pessoa que foi acusada, submetida a julgamento e condenada, pela prática, em 11/01/2007 Na sentença, certamente por lapso, é referida a data de 11/11/2007, quando no auto de detenção, em flagrante delito, consta a data de 11/01/2007., pelas 16h00, na Rua ..., de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, no processo 87/07.5PFLRS, identificada como sendo AA, era outra pessoa, cuja identidade se desconhece, mas não o verdadeiro AA, com a identidade que consta dos documentos de identificação referidos no requerimento de 03/05/2013.

Todos os elementos probatórios com que o presente recurso foi instruído apontam no sentido de que quem efectivamente cometeu o crime forneceu uma falsa identidade, atribuindo-se a si próprio a identidade de AA.

Há, por isso, indícios fortes de ter sido cometido um erro de identificação do arguido.

6. Diferentemente do que já se decidiu, noutros processos, a questão do erro de identificação do arguido não pode, no caso em apreço, ser resolvida por via da rectificação da sentença condenatória, a levar a efeito nos termos do artigo 380.º do CPP.

Como se destacou no acórdão de 15/10/2015, proferido no recurso extraordinário de revisão n.º 202/06.6pamta-A.S1 Relatado pela, agora, relatora, com ampla recensão da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, na matéria., «Podem detectar-se, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, duas correntes: uma, que considera que a verificação de erro na identificação da pessoa condenada, cuja identidade foi assumida por outrem, constitui facto novo ou novo meio de prova, que é fundamento do recurso de revisão; outra, que reduz a questão a uma situação em que se impõe a necessidade de rectificação da sentença condenatória, a levar a efeito nos termos do art. 380.º do CPP Apontando jurisprudência divergente, sobre o tema, v. g., Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, Universidade Católica Editora, anotação 16 e. ao artigo 449.º, p. 1210, Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal Notas e Comentários, 2.ª edição, Coimbra Editora, anotação ao artigo 449.º, p. 1449, M.Simas Santos e M. Leal-Henriques, ob. cit., em anotação ao artigo 468.º, pp. 1100-1101. .

«Contudo, nos tempos mais recentes, tornou-se claramente dominante a posição jurisprudencial que considera não constituir fundamento de revisão o falseamento da identidade do arguido presente na audiência. Segundo essa posição, se a pessoa julgada é efectivamente o arguido, que se identificou com os elementos de identificação de outra pessoa, há apenas que corrigir os elementos de identificação na sentença, com os consequentes cancelamento e averbamento nos registos criminais do arguido e da terceira pessoa.»

Ora, a correcção dos elementos de identificação do arguido passa, necessariamente, pelo conhecimento da identificação da pessoa (física) que foi julgada.

O que, no caso, se ignora.

Não se vendo, por outro lado, como razoavelmente adequada e frutífera a realização, no processo, de diligências com vista a apurar a verdadeira identidade do arguido. Por um lado, porque sabemos que, pelo menos dois indivíduos distintos, mas não identificados, requereram a emissão de bilhete de identidade com a identidade de AA, não sendo de afastar a possibilidade de qualquer deles, ou até de um terceiro, se ter identificado perante as autoridades, em 11/01/2007, com essa identidade; por outro lado, porque conhecemos as dificuldades que o Ministério Público encontrou para identificar o indivíduo que tentou proceder ao levantamento do bilhete de identidade em nome de AA, requerido em 14/10/2003, as quais conduziram ao arquivamento do inquérito, contra esse indivíduo, por, justamente, não ter sido possível apurar a sua verdadeira identidade.

7. Por isso mesmo, no caso em apreço, o recurso extraordinário de revisão apresenta-se como o meio processual adequado a corrigir o fortemente indiciado erro na identificação do arguido condenado, no quadro dos respectivos pressupostos.

O recurso de revisão é um meio processual especialmente vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça.

Ora, no caso, descobriram-se factos que criam dúvidas fundadas quanto a ter sido aquele AA, identificado nos termos do requerimento de 03/05/2013, o autor dos factos objecto da condenação, e, por aí, quanto à justiça da sua condenação, sendo certo, ainda, que o pagamento da multa respectiva é a ele que está a ser exigida.

É ele, por isso, a pessoa directamente lesada com a decisão condenatória.

Por outro lado, esses factos só chegaram ao conhecimento do Ministério Público após tal requerimento, podendo, pois, considerar-se “novos” como requerido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º

8. A decisão de autorização de revisão tem como primeira consequência o reenvio do processo para realização de novo julgamento (artigo 457.º, n.º 1, do CPP).

Ora, no caso, o “novo julgamento” terá de ser o julgamento de AA pois as graves dúvidas da justiça da condenação recaem, precisamente, sobre ser ele o autor dos factos objecto de condenação.

Por outro lado, com o “novo julgamento” não será afrontado o princípio non bis in idem, consagrado no n.º 5 do artigo 29.º da Constituição [«Ninguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime»] na medida em que tudo indica que não foi AA a pessoa física submetida ao anterior julgamento.

Claro que o “novo” julgamento da pessoa que não foi arguido no processo e não foi condenada passa por conceber um “novo” julgamento de quem, realmente, não foi submetido a julgamento e só numa pura ficção (simulando-se que quem foi julgado no processo foi a pessoa de cujos elementos de identificação a pessoa efectivamente julgada se serviu para se identificar, falsamente) poderia assentar.

O que, ademais, implica o julgamento de uma pessoa relativamente à qual há fortes indícios de não ter praticado o crime.

9. No entanto, dado o particular circunstancialismo do caso, não se encontra outra via que não seja o recurso de revisão para repor a justiça.

Na situação, em que não é previsível que venha a ser feita a prova da verdadeira identidade do condenado não se mostra viável a correcção oficiosa da sentença, nos termos do artigo 380.º

Por outro lado, o desconhecimento da verdadeira identidade do arguido julgado e condenado impediria que AA – a pessoa cuja identidade falsamente utilizou –obtivesse a compensação pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos retirando-lhe a possibilidade de reclamar a indemnização pelos danos sofridos ou no processo que viesse a ser instaurado contra o arguido que utilizou falsa identidade, pelo crime p. e p. pelo artigo 359.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, ou em acção civil autónoma, nos termos do artigo 72.º do CPP.

Não se mostrando viável a correcção da sentença, a recusa da autorização da revisão significaria perpetuar um caso de flagrante injustiça que passaria pela imposição do pagamento da multa a pessoa relativamente à qual existem fortes indícios de não ter sido o autor do crime.


III


Nos termos expostos, acorda-se em autorizar a revisão, reenviando-se o processo, para novo julgamento, nos termos dos artigos 457.º e 459.º e ss. do Código de Processo Penal.

Sem custas, por não serem devidas.

Supremo Tribunal de Justiça, 18/02/2016

Isabel Pais Martins (relatora)
Manuel Braz
Santos Carvalho