Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
101/12.2TTABT.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: CADUCIDADE DO CONTRATO
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE
IMPOSSIBILIDADE DEFINITIVA
Data do Acordão: 07/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES.
DIREITO DO TRABALHO - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO.
Doutrina:
- ABÍLIO NETO, Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 15.ª edição, 1998, p. 720.
- BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER e Outros, Manual de Direito do Trabalho, Verbo - Babel, 2011, p. 684.
- JÚLIO GOMES, Direito do Trabalho - Relações Individuais de Trabalho, I, Coimbra Editora, 2007, pp. 915 e 916.
- PEDRO FURTADO MARTINS, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, 2012, pp. 74 e 75.
- VAZ SERRA, citando Ennecerus-Lehmann, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 47, Março de 1955, p. 19.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 790.º E SS., DESIGNADAMENTE O 795.º.
CÓDIGO DE TRABALHO (CT) / 2003: - ARTIGO 6.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 340.º, ALÍNEA A), 343.º, AL. B), 345.º, N.ºS 1, 3 E 4, 353.º, ALÍNEA B).
LEI N.º 7/2009, DE 12-2: - ARTIGO 12.º, N.º2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 14 DE ABRIL DE 2010, REVISTA N.º 36/07.0TTCSC.L1.S1, EM WWW.DGSI.PT .
-*-
ACÓRDÃO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:
-N.º 598/2005, DE 2-11-2005, PROCESSO N.º 931/03, DISPONÍVEL EM WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT .
Sumário :
1 − A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, a que se reportam os artigos 340.º, alínea a) e 353.º, alínea b), ambos do Código do Trabalho de 2009, deve ser entendida nos termos gerais de direito, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante do artigo 790.º e seguintes do Código Civil, regime para que remetem aqueles normativos legais e à luz do qual essa impossibilidade é caracterizada como superveniente, absoluta e definitiva.

2 – A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, para determinar a caducidade do contrato de trabalho deve ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não seria mais viável a respectiva prestação).

3 – Contratado um trabalhador a termo resolutivo para supervisionar uma específica obra de construção civil num país estrangeiro, a retirada à entidade empregadora, durante a execução daquela obra, dos trabalhos que motivaram a celebração do contrato e a subsequente adjudicação a uma terceira empresa, integra caducidade do contrato de trabalho, nos termos dos números anteriores.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA e BB intentaram a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, contra CC – … – …, S.A., pedindo que «se declare a ilicitude dos seus despedimentos e consequentemente se condene a Ré a pagar, a cada um dos Autores, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, não inferior às retribuições que deixaram de auferir, de valor não inferior € 4.280,00 por mês, que em Abril de 2012 ascendia à quantia de € 29.960,00, devida desde a data dos despedimentos até ao termo incerto dos contratos, que coincidirá com a data da conclusão da obra, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente».

Mais pediam, «caso o termo da obra ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, (…) a sua reintegração nos respectivos postos de trabalho, sem prejuízo das suas categorias e antiguidades».

Por fim, reclamam «os AA. a condenação da Ré a pagar-lhes a compensação a que teriam direito pela caducidade dos contratos a termo incerto, deduzida da compensação já paga em montante a liquidar em execução de sentença, tudo isto acrescido dos juros de mora à taxa legal de 4% ao ano, desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento».

Invocaram como fundamento das suas pretensões, em síntese: Que foram admitidos ao serviço da Ré, em Março e Junho de 2010, respectivamente, tendo celebrado com esta contratos de trabalho a termo incerto, para exercerem funções de supervisores de construção civil, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, numa obra de construção civil, sita em Obagi, na Nigéria; Que tais contratos foram celebrados a termo incerto pois iriam trabalhar na execução de uma obra de reestruturação de uma plataforma de petróleo, tendo sido indicado que o prazo previsto para a conclusão da obra era de três anos a contar das datas da celebração dos contratos; que a Ré acordou com os AA. que os contratos de trabalho terminavam com a conclusão da referida obra de duração indefinida, e para o efeito os AA. seriam notificados por escrito da sua intenção de cessação dos contratos com uma antecedência de 60 dias da data em que era esperada a conclusão da obra; Que por cartas datadas de 24/08/2011 e 30/08/2011, a Ré informou o 1º e o 2º autores que os respectivos contratos a termo incerto terminavam nos dias 24/08/2011 e 30/08/2011, alegando a caducidade dos contratos a termo incerto, por ter sido informada que o cliente mudou a construção civil para a DD, não tendo por isso trabalho de construção civil, deixando assim de precisar de supervisores de construção civil; Que «os motivos não se adequam ao regime da caducidade do contrato a termo incerto, concluindo assim os AA. pela ilicitude do despedimento de que foram alvo».

A Ré apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição de todos os pedidos, ou caso assim não se entenda, que a acção seja considerada parcialmente procedente, sendo a indemnização fixada no mínimo legal e calculada com base em € 1.500,00 mensais, sendo deduzidas as quantias referidas no artigo 390º n.º 2 als.) a), b) e c), por força do disposto no artigo 393.º, n.º 1, do C.T., alegando, em resumo: Que em Agosto de 2011 perdeu por motivo que não lhe é imputável a execução do projecto de construção civil, para o qual os autores foram contratados como supervisores; Que foi exigida a desmobilização imediata dos trabalhadores da Ré, pelo que teve de abandonar a obra e desmobilizar de imediato os seus trabalhadores, o que fez com todos, incluindo os AA.; Que não teve alternativa que não fosse a de fazer caducar os contratos a termo incerto celebrados, na medida em que a necessidade que fundamentou a contratação cessou nesse momento.

Os AA. responderam à contestação concluindo pela improcedência das excepções.

Proferido despacho saneador, definidos os factos assentes e a elaborada a base instrutória, que não foram objecto de qualquer reclamação, procedeu-se à audiência de julgamento, vindo, na sequência da mesma, a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, por não provada e absolveu a Ré CC – … – … e …, S.A. de todos os pedidos formulados pelos Autores AA e BB.

           

Inconformados com esta decisão, dela vieram os Autores interpor recurso de revista, “per saltum” para este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 725.º do Código de Processo Civil, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1 - No ano de 2010, os Recorrentes celebraram com a Recorrida contratos de trabalho a termo incerto, cuja duração ficou indexada à conclusão de uma obra de duração previsível de 3 anos.

2 - Através de comunicações enviadas no ano seguinte, ainda com a referida obra em curso, a Recorrida invocou a caducidade dos referidos contratos, nos termos do artigo 345.º do C.T., com a alegação de que o cliente tinha mudado a construção civil para outra entidade.

3 - Ainda que os referidos motivos de mercado fossem verdadeiros (sendo certo que não se provaram), a entidade empregadora teria que cumprir as regras e procedimentos dos despedimentos colectivos ou por extinção do posto de trabalho e nunca fazer cessar os contratos por mera comunicação escrita - v. artigos 359.º a 372.º do C.T..

4 - À data das comunicações da caducidade, a obra para a qual os Recorrentes foram contratados ainda estava em curso. Consequentemente,

5 - As referidas comunicações de caducidade consubstanciaram despedimentos ilícitos dos Recorrentes - v. artigo 381.º - c) do C.T.

No entanto,

6 - Na tese da douta sentença recorrida, os referidos contratos teriam caducado por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de a entidade empregadora receber o trabalho dos Recorrentes.

7 - Se a referida tese vingasse, estariam abertas as portas à fraude à lei e à completa desprotecção dos trabalhadores.

8 - Ao citar normas revogadas (os artigos 384.º e 387.º do C.T. de 2003) o tribunal "a quo" cometeu um erro de determinação da norma aplicável.

9 - "O contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente, por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber" - v. artigo 343.º - b) do C.T de 2009.

10 - "A obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa não imputável ao devedor" - v. artigo 790.º do C.C..

11 - A impossibilidade superveniente de a entidade patronal receber o trabalho não se pode traduzir apenas numa simples dificuldade ou onerosidade nesse recebimento, sendo necessária a ocorrência de uma real não continuação da actividade empresarial da entidade empregadora que inviabilize, absoluta e totalmente, a relação laborai.

12 - Esta impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber deve ser entendida nos termos gerais de direito, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante do artigo 790.º e seguintes do Código Civil.

13 - A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho ou de o empregador o receber para determinar a caducidade do contrato de trabalho deve pois ser superveniente (no sentido de que não se verificava, não tinha sido prevista, nem era previsível na data da celebração do contrato), absoluta (o que se traduzia numa efectiva inviabilidade, à luz dos critérios normais de valorização da prestação) e definitiva (no sentido de que face a uma evolução normal e previsível, não seria mais viável a respectiva prestação).

14 - Compete à entidade empregadora o ónus de alegação e prova dos factos integradores da caducidade dos contratos de trabalho que invoca - v. artigo 342- do CC.

15 - A caducidade invocada improcede liminarmente porque a Ré não alegou factos suficientes que permitissem concluir que ficou impedida, de forma absoluta e definitiva, de receber o trabalho dos A.A..

16 - A Ré não logrou provar a sua versão dos factos, designadamente, que tenha sido ela a adjudicatária dos trabalhos de construção civil; que tenha perdido (por motivo que não lhe era imputável) a execução dos referidos trabalhos; que teve que abandonar a obra e desmobilizar todos os seus trabalhadores; que fazia parte do alegado consórcio e que o invocado cliente tivesse decidido retirar-lhe os referidos trabalhos.

17- Na douta sentença recorrida extraíram-se conclusões que os factos alegados e provados não admitem.

18 - Os factos provados não autorizam a conclusão de que "por imposição do consórcio para o qual prestava serviços a Ré foi afastada da obra".

19 - Não se tendo provado que a Ré teve que abandonar a obra, é manifesto que não se verifica nos autos a referida impossibilidade definitiva.

20 - Para justificar a caducidade, o impedimento teria necessariamente que respeitar à Ré (entidade empregadora dos A.A.) e não a outra empresa.

21- A EE e a Ré (CC, S.A.) são duas sociedades comerciais distintas, independentes e autónomas.

22 - Pelo que os eventuais impedimentos ou dificuldades respeitantes à EE nunca poderiam servir de fundamento à caducidade dos contratos de trabalho celebrados entre a Ré e os A.A..

23 - Dado que na obra continuaram a trabalhar colaboradores vinculados à EE. é manifesto que a empresa mãe também não ficou absoluta e totalmente impedida de continuar a obra para que os A.A. foram contratados.

24 - Não tendo sido cumprido o respectivo ónus de alegação e prova, forçoso será concluir que não se verifica a impossibilidade de cumprimento da Ré por motivos que não lhe eram imputáveis- v. art. 790.º do C.C.

25 - Os factos alegados e provados não permitem concluir que a Ré ficou impossibilitada de receber o trabalho dos A.A. de forma superveniente, absoluta, definitiva e por motivos que não lhe eram imputáveis.

Pelo exposto.

26 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 339.º, 340.º, 343.º, 345.º, 359.º, 381.º- c) e 393.º do Código do Trabalho e artigos 342.º e 790.º do Código Civil.

Dado que

27 - As referidas normas jurídicas deveriam ter sido aplicadas e interpretadas no sentido de que as citadas comunicações de caducidade consubstanciaram despedimentos ilícitos dos Recorrentes com a consequente procedência da acção.

REQUERENDO O RECURSO PER SALTUM PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

28 - O valor da presente causa é superior à alçada da Relação.

29 - O valor da sucumbência é superior a metade da alçada da Relação.

30 - No presente recurso, suscitam-se apenas questões de direito.

Consequentemente.

31 - R. que o recurso interposto da sentença proferida em 1.ª instância suba directamente ao Supremo Tribunal de Justiça - v. artigo 725.º 1-2 do CPC.»

Terminam pedindo que seja concedido provimento ao recurso interposto «proferindo-se douto Acórdão que - revogando a douta sentença recorrida, declare a ilicitude dos despedimentos dos A.A. e julgue a acção integralmente procedente».

A recorrida respondeu ao recurso apresentando nas alegações as seguintes conclusões:

«1. Vêm os AA recorrer da douta sentença que, no entender da recorrida não merece qualquer reparo.

2. Começam os mesmos por levantar supostas questões prévias (com factos novos) e tentar restringir o objecto do recurso (relativamente a factos provados e não provados com alegado interesse para o recurso), o que não se afigura de todo possível, devendo ser desconsiderado, por contra legem.

3. Assenta, depois, o recurso numa tentativa de lançar a confusão no presente processo,

4. Afirmando que a Recorrida não alegou, nem provou, factos, que se encontram sobejamente documentados por todo o processo.

5. Por outro lado, vem contrapor o preenchimento dos requisitos da caducidade.

6. Ora, como bem refere a Meritíssima Juiz a quo, assim como os Recorrentes nas suas alegações, são requisitos da caducidade (em geral, mas também em especial in casu):

7. Uma impossibilidade absoluta, definitiva e superveniente de o empregador receber trabalho, por motivo que lhe não seja imputável.

8. Ora, como bem se refere a Meritíssima Juiz a quo, tal resulta provado e extrai-se do processo, nomeadamente, factos 1, 2, 5, 14, 15, 18, 17, 22 e 23 da sentença.

9. Assim, a referida impossibilidade revela-se como tendo sido superveniente, porquanto se deveu à entrega dos trabalhos à DD, sendo os mesmos retirados, consequentemente à CC, posteriormente à celebração dos contratos.

10. A impossibilidade revelou-se absoluta, e não apenas uma "mera dificuldade", porquanto a CC deixou de prestar os serviços que prestava, na medida em que os trabalhos foram entregues à DD.

11. É que, os trabalhadores tinham sido contratados para aquela obra em específico e não para os trabalhos de construção civil que a CC tivesse.

12. Tal "mobilização" iria manifestamente contra a lógica do contrato a termo incerto, implicando um excesso de trabalhadoras noutros locais.

13. Por último, a impossibilidade é definitiva, e era à altura, porquanto os trabalhos foram efectivamente  retirados  de  forma  definitiva  e  não temporária.

14. Ficou provado que os trabalhos foram entregues à DD e não que os trabalhos foram temporariamente entregues à DD. Tal evento reveste carácter de definitividade.

15. Mais, quanto ao carácter de responsabilidade da caducidade e seus motivos, sempre será de reafirmar que a situação que levou à sua caducidade não foi gerada por si, como resulta claramente do ponto 26 da sentença.

16. A obra foi retirada à Recorrida.

17. Aliás, uma empresa não "escolhe perder uma empreitada". Por vontade da recorrida, teria sido ela a continuar os trabalhos com os recorrentes no local.

18. No entanto uma empresa não pode ser obrigada a ficar com trabalhadores excedentários; quando acabou de perder uma obra e não tem local, nem funções, onde colocar os trabalhadores.

19. Em conclusão, pelo claro preenchimento dos três requisitos, conforme bem referido pela Meritíssima Juiz a quo - páginas 13 a 15 da douta sentença -, apenas se poderá inferir pela efectiva caducidade dos contratos de trabalho, como muito bem faz a Meritíssima juiz a quo,

20. Devendo manter-se tal decisão».

Termina pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.

Neste Tribunal o Exm.º Procurador-Geral Adjunto proferiu parecer, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do Código de Processo de Trabalho, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, tendo concluído nos seguintes termos:

«Flui da facticidade dada como assente que a razão pela qual a ré pôs fim aos contratos celebrados com os impetrantes foi não necessitar de supervisores de Construção Civil, uma vez que a realização das obras lhe havia sido retirada.

Ou seja, verifica-se uma impossibilidade posterior à contratação dos trabalhadores, traduzida no afastamento da ré da realização da obra, que retirou à actividade desenvolvida por aqueles, as condições de satisfazer os interesses da ré porquanto, as alterações verificadas conduzem a que a ré deixou de ter qualquer interesse em dispor de dois supervisores de construção civil, vendo-se impedida de modo absoluto e definitivo de receber o labor por parte dos impetrantes.

Destarte, afigura-se-nos que as cartas enviadas pela ré aos recorrentes, comunicando-lhes o termo dos respectivos contratos de trabalho, não deveriam ser considerados despedimentos ilícitos, porque não precedidos dos necessários procedimentos (art. 381.º, al. b) do Código do Trabalho), mas antes como comunicações de caducidade dos contratos por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a empregadora receber a prestação laboral dos trabalhadores».

Notificado este parecer às partes vieram os Autores tomar posição face ao mesmo, concluindo no sentido da «condenação da Ré nos pedidos da petição inicial».

Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 685.º -A, do Código de Processo Civil, na versão que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa no presente recurso a licitude da cessação dos contratos de trabalho dos Autores.


II


1 - A matéria de facto fixada na 1.ª instância é a seguinte:

«1- Em Março de 2010, o 1º A. foi admitido ao serviço da Ré mediante a celebração de acordo escrito, datado de 4.3.10, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, para exercer as funções de supervisor de construção civil, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré (alínea A) dos factos assentes).

2 - Em Junho de 2010, o 2º A. foi admitido ao serviço da Ré, mediante a celebração de acordo escrito, datado de 7.6.10, denominado “contrato de trabalho a termo incerto”, para exercer as funções de supervisor de construção civil, sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré (alínea B) dos factos assentes).

3 - Os A.A. vincularam-se à Ré através da subscrição de contratos idênticos e redigidos pela ré (alínea C) dos factos assentes).

4 - Os A.A. foram contratados pela Ré, estabelecida em Portugal, para exercerem as funções de supervisores de construção civil em Obagi, Nigéria (alínea D) dos factos assentes).

5 - Os A.A. foram contratados a termo incerto para trabalharem na execução da obra de reestruturação de uma plataforma de petróleo (…), sita em Obagi, Nigéria (alínea E) dos factos assentes).

6 - Nos referidos contratos, a Ré indicou que o prazo previsto para a conclusão da referida obra era de três anos a contar das datas de celebração dos contratos (alínea F) dos factos assentes).

7 - Como contrapartida das actividades prestadas pelos A.A., a Ré obrigou-se a pagar, a cada um, o salário mensal de € 1.500,00, acrescido do subsídio de expatriado de € 185,00 por dia de viagem e/ou estadia na Nigéria (alínea G) dos factos assentes).

8 - Ficou acordado um esquema de rotação de 4 semanas no estaleiro e 4 semanas em Portugal (alínea H) dos factos assentes).

9 - No período compreendido entre Outubro de 2010 e Setembro de 2011, a Ré pagou ao 1º A. as seguintes quantias líquidas, depois de deduzidos os descontos para o IRS e Segurança Social: Outubro € 5.471,95; Novembro € 3.806,95; Dezembro € 5.841,95; Janeiro € 1.811,30; Fevereiro € 5.841,95; Março € 3.624,95; Abril € 4.361,95; Maio € 4.916,95; Junho € 3.251,95; Julho € 5.841,95; Agosto € 2.511,95; Setembro € 5.841,95 (alínea I) dos factos assentes).

10 - No período compreendido entre Outubro de 2010 e Setembro de 2011, a Ré pagou ao 2º A., as seguintes quantias líquidas, depois de deduzidos os descontos para o IRS e Segurança Social: Outubro € 3.066,95; Novembro € 5.101,95; Dezembro € 2.881,95; Janeiro € 6.766,95; Fevereiro € 2.511,95; Março € 5.841,95; Abril € 3.066,95; Maio € 5.286,95; Junho € 3.991,95; Julho € 4.176,95; Agosto € 4.916,95; Setembro € 3.806,95 (alínea J) dos factos assentes).

11 - Os AA. foram contratados pela Ré por contrato de trabalho sem termo definido para reestruturação de uma estação de Petróleo, no que diz respeito ao projecto de actualização …, que faz parte dos trabalhos de construção, que estavam a ser executados pela Ré na Nigéria, cuja execução estava prevista para ser terminada dentro de 3 anos contados a partir de Março de 2010 (alínea L) dos factos assentes).

12 - A Ré acordou com os A.A. que os referidos contratos terminavam com a conclusão da obra referida em L) de duração indefinida (alínea M) dos factos assentes).

13 - Ficou também acordado que, para a cessação dos contratos entrar em vigor, a Ré tinha que notificar os A.A. por escrito a sua intenção de cessação dos contratos com uma antecedência de 60 dias da data em que era esperada a conclusão da obra (alínea N) dos factos assentes).

14 - Por carta datada de 24.8.11, a Ré informou o 1º A. de que o referido contrato a termo incerto (com início no dia 22.3.10) terminava no dia 24.8.11. (alínea O) dos factos assentes).

15 - Através de carta datada de 30.8.11, a Ré informou o 2º A. de que o referido contrato a termo incerto (com início no dia 19.7.10) terminava no dia 5.9.11. (alínea P) dos factos assentes).

16 - Nas referidas cartas, a Ré comunicou aos AA. que estes deixavam a empresa imediatamente (alínea Q) dos factos assentes).

17 - Através das citadas comunicações, a Ré invocou a caducidade dos contratos de trabalho a termo incerto, nos termos do artigo 345º do Código do Trabalho e alegou que “nós muito recentemente fomos informados de que o nosso cliente mudou a construção civil para a DD, e assim, não tendo trabalho de construção civil, nós não precisamos de um supervisor de construção civil” (alínea R) dos factos assentes).

18 - A Ré informou os A.A. que eram contratados pelo mesmo período de duração da execução da referida obra e que, previsivelmente, essa obra só seria concluída em 2013 (resposta positiva ao artigo 1º da base instrutória).

19 – Em Abril de 2012, a obra ainda estava em curso, sendo certo que pelo menos desde Outubro de 2012 está parada e em agosto de 2011, a conclusão da obra estava prevista para o ano de 2013 (resposta positiva ao artigo 2º da base instrutória).

20 - Em Agosto de 2011, a conclusão da mencionada obra estava prevista para o ano de 2013, no entanto em face dos atrasos ocorridos não é possível saber quando ocorrerá a sua conclusão (resposta positiva ao artigo 3º da base instrutória).

21 - A obra de construção civil de uma estação de Petróleo, sita em Obagi, Nigéria possui vários âmbitos de actuação e intervenção, sendo que apenas foram adjudicados à EE os trabalhos de construção civil, tendo por isso, os AA. sido contratados especificadamente para os mesmos (resposta positiva ao artigo 4º da base instrutória).

22 - Em meados de agosto de 2011, a EE, perdeu a execução do projecto de construção civil, tendo sido exigida a desmobilização imediata dos trabalhadores da Ré (resposta positiva ao artigo 5º da base instrutória).

23 - Os trabalhadores da Ré tiveram de abandonar a obra (resposta positiva ao artigo 6º da base instrutória).

24 - A EE fazia parte de um consórcio com a DD, em que detém apenas 40% de participação, sendo certo que a obra, em termos globais foi adjudicada ao consórcio, mas ficando desde logo estabelecida a adjudicação independente a cada uma das entidades (resposta positiva ao artigo 7º da base instrutória).

25 - A EE ficou encarregue da parte de construção civil e a DD com o restante (resposta positiva ao artigo 8º da base instrutória).

26 – O consórcio decidiu retirar os trabalhos de construção civil à EE e adjudicou-os à DD, sendo certo que face à participação de 60% da DD no consórcio a EE não teve como impor a sua vontade (resposta positiva ao artigo 9º da base instrutória).

27 - O referido consórcio era composto pela DD e pela sociedade EE, sendo esta última a empresa mãe da Ré (resposta positiva ao artigo 10º da base instrutória).

28 - No departamento da construção civil da referida obra continuaram a trabalhar colaboradores vinculados à EE (resposta positiva ao artigo 11º da base instrutória)».

2 – Com base nesta matéria de facto considerou-se na decisão recorrida que «as declarações efectuadas pela Ré aos autores a comunicar a caducidade dos contratos de trabalho a termo incerto com estes celebrados, não configuram declarações de despedimento, sendo as mesmas válidas e relevantes, por configurarem situações de caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o empregador receber o labor dos seus trabalhadores», pelo que se concluiu «que a Ré fez cessar de forma lícita os contratos de trabalho que mantinha com os autores, pelo que ficam prejudicados os demais pedidos formulados pelo autores, todos decorrentes do pedido principal de declaração da ilicitude dos despedimentos, que em face da posição por nós acima assumida, terá de improceder».

Esta decisão fundamentou-se no seguinte:

«Dos factos apurados resulta evidente que os contratos de trabalho celebrados entre Autores e Ré cessaram precisamente porque por determinação do consórcio que levava a cabo a obra para a qual os autores haviam sido contratados determinou a retirada definitiva da obra dos trabalhadores da Ré, estando estes afectos à construção civil e tendo a obra de construção civil sido retirada à empresa mãe da Ré, esta por sua vez ficou de forma absoluta e definitiva impedida de continuar a obra.

Tendo a empresa EE ficado sem os trabalhos de construção da obra e consequentemente tendo sido a Ré obrigada a retirar os seus trabalhadores da obra, porque à empresa mãe foi retirada a obra, sem que se tivesse apurado qual a razão de tal decisão, não podemos de forma alguma concluir que tal sucedeu por facto que lhe é imputável.

(…)

Analisando a toda a matéria de facto dada como provado, afigura-se-nos dizer que a mesma integra em nossa opinião a figura da caducidade invocada pela Ré.

Na verdade os factos provados permitem-nos concluir que a Ré ficou impossibilitada de receber o trabalho dos seus trabalhadores, de forma superveniente, pois a relação laboral desenvolveu-se normalmente e de forma válida entre as partes desde o seu início até à altura em que a Ré de sua iniciativa fez cessar os contratos de trabalho; de forma definitiva, já que a Ré por imposição do consórcio para o qual prestava serviços, foi afastada da obra, pois a obra que havia sido adjudicada à empresa mãe foi-lhe retirada, sendo a Ré obrigada a retirar da obra os seus trabalhadores; e de forma absoluta, estando a empresa mãe impedida de continuar a obra, os trabalhadores contratados pela Ré para a execução de tal obra ficaram impedidos de forma absoluta de continuar a prestar o seu trabalho na obra para a qual tinham sido contratados especificamente para trabalhar.

Com efeito, tendo os AA. sido contratados para trabalharem num obra especifica e o seu empregador por razões que se desconhecem ter sido afastado dessa obra e os seus trabalhadores impedidos de trabalhar na mesma, é evidente que o empregador ficou de forma superveniente, absoluta e definitiva impossibilitado de receber o trabalho dos autores.

Importa deixar consignado que apesar de se ter provado que na obra em questão ainda ficaram a trabalhar colaboradores vinculados à EE, este facto por si só não põe em causa, o facto de ter sido de forma absoluta e definitiva que os trabalhadores da Ré foram afastados da obra em questão, pois não se provou que trabalhador algum da Ré tivesse continuado a prestar o seu trabalho na obra, não impondo de forma alguma a lei que se mantenham situações laborais que, pela sua própria natureza, tornam inexigível a continuação da relação laboral.

Não é exigível a um empregador que contrata trabalhadores, a termo incerto, única e exclusivamente para a realização de uma determinada obra, mantê-los ao seu serviço, se sem culpa é impedido de terminar a obra.»


III


1 – A relação de trabalho que vigorou entre os Autores e a Ré é enquadrada pelo Código do Trabalho de 2009, diploma em cuja vigência foram celebrados os contratos de trabalho que a titularam e em que decorreu a respectiva execução, bem como os factos que motivaram a extinção da mesma.

A Ré é uma empresa portuguesa, sediada na Madeira, e, apesar de os contratos visarem uma prestação de trabalho a ocorrer na Nigéria, foram celebrados de acordo com o regime dos contratos a termo constante daquele Código do Trabalho de 2009, o que evidencia uma clara intenção das partes no sentido de sujeitaram os contratos ao direito português, que lhes é aplicável por força do disposto no artigo 6.º do Código de Trabalho de 2003 e do n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, diploma que aprovou o Código do Trabalho de 2009 e que manteve em vigor aquela disposição.

2 - A caducidade entendida como a extinção de um direito decorrente da verificação de facto concreto a que o sistema jurídico atribui esse efeito é assumida pela alínea a) do artigo 340.º do Código do Trabalho como uma das formas de cessação do contrato de trabalho.

Resulta do disposto no artigo 343.º daquele diploma que o «contrato de trabalho caduca nos termos gerais, nomeadamente», «b) por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber».

A lei equipara deste modo a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho à impossibilidade da entidade empregadora o receber, sendo ambas fundamento da caducidade do contrato de trabalho.

A impossibilidade a que se refere aquele dispositivo, conforme tem sido entendido pela jurisprudência desta Secção, deve ser entendida nos termos gerais, isto é, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor constante nos artigos 790.º e seguintes do Código Civil, designadamente no artigo 795.º do Código Civil, para que remete aquele artigo 343.º e à luz do qual essa impossibilidade é caracterizada como superveniente, absoluta e definitiva[1].

«Para que se opere a caducidade do contrato de trabalho, é necessário que a situação de impossibilidade seja: superveniente, pois se a impossibilidade ocorre no momento da celebração o contrato é nulo; absoluta, porque não basta o simples agravamento ou a excessiva onerosidade da prestação para que se dê a caducidade do contrato de trabalho; e definitiva, uma vez que impossibilidade temporária não extingue o vínculo, mas apenas o suspende»[2].

A superveniência da impossibilidade a que se refere esta norma é referenciada ao início do contrato, porque a ocorrer no momento em que o mesmo é celebrado desencadeia a respectiva nulidade. Assim, o facto que desencadeia a impossibilidade há-de ter surgido já depois da celebração do contrato e do início da respectiva execução.

Por seu turno, o carácter absoluto da impossibilidade incide sobre o objecto da prestação acordada pelo trabalhador vista na sua globalidade, ocorrendo impossibilidade absoluta quando a prestação seja atingida no seu núcleo fundamental e já não seja possível a respectiva efectivação, mesmo em parte.

A impossibilidade será ainda absoluta, quando não se esteja perante uma simples dificuldade ou excessiva onerosidade de efectivação da prestação ou da sua recepção por parte da entidade empregadora, mas quando ocorra uma situação em que a entidade empregadora está efectivamente impedida de receber a prestação ou o trabalhador de a prestar.

Finalmente, a definitividade contrapõe-se à transitoriedade, situação a que o sistema jurídico reage pela via da suspensão do contrato. Deste modo, a impossibilidade será definitiva quando se tenha tornado evidente que a efectivação da mesma já não será possível em termos razoáveis.

Segundo VAZ SERRA, citando Ennecerus-Lehmann, a impossibilidade será definitiva, «não só quando de antemão, se exclui com segurança toda a previsão de que desapareça o obstáculo que se opõe à prestação, mas também quando o seu desaparecimento só pode ter lugar em virtude de um facto cuja probabilidade é tão remota que, racionalmente, não é de esperar que se realize» e prossegue referindo, «o que equivale a dizer que se considera definitiva a impossibilidade quando possa cessar por um facto extraordinário com que não seja legítimo contar»[3].

Como afirmava ABÍLIO NETO, «no que toca especificamente ao contrato de trabalho, nem toda e qualquer impossibilidade, seja para o trabalhador prestar o seu trabalho, seja para a entidade empregadora o receber, constitui causa determinante da caducidade: esta só ocorrerá se essa impossibilidade for, simultaneamente, superveniente, absoluta e definitiva. Será superveniente, quando a causa determinante só se verificar depois da constituição do vínculo laboral, e não quando já existisse à data em que o mesmo se constituiu; será absoluta, quando seja total, isto é, quando o trabalhador ou a entidade patronal não estejam em condições de, respectivamente, prestar ou receber sequer parte do trabalho; será definitiva, quando, face a uma evolução normal e previsível, nunca mais seja viável a prestação ou o recebimento»[4].

3 - As situações de caducidade do contrato de trabalho discriminadas no artigo 343.º do Código do Trabalho têm um carácter meramente enunciativo, conforme resulta expressamente daquele dispositivo.

Algumas das situações ali discriminadas, nomeadamente as relacionadas com a ocorrência do termo nos contratos de trabalho a termo, as decorrentes da morte do empregador, quando pessoa singular, ou da extinção da pessoa colectiva ou do encerramento da empresa, quando total e definitivo, têm disciplina específica, nos artigos 344.º e seguintes daquele diploma.

Dessa disciplina decorre, em algumas situações, a atribuição ao trabalhador de uma compensação pela cessação do contrato de trabalho com fundamento em específicas formas de caducidade, não existindo, contudo, uma regra geral da qual decorra essa compensação.

Importa todavia ter presente, como referem, BERNARDO DA GAMA LOBO XAVIER e Outros, que «da caducidade não resulta em regra, qualquer indemnização de parte a parte. Contudo, entende-se que tal indemnização é devida quando o facto de que a caducidade decorre seja imputado à entidade empregadora, como sucede nos casos de encerramento da empresa. E, mesmo em diversas situações em que não se verifica uma imputação da caducidade ao empregador, i. e., em que este não pode de forma alguma ser responsabilizado pelo facto que deu origem à caducidade, a lei atribui ao trabalhador o direito a uma compensação pela cessação do contrato»[5].

Do mesmo modo, refere JÚLIO GOMES que «a caducidade pode operar automática (sem necessidade sequer de uma declaração nesse sentido) e imediatamente, sem qualquer compensação para o trabalhador, até porque o seu núcleo duro corresponde a situações em que há uma impossibilidade de execução do contrato por razões objectivas, sem culpa de qualquer uma das partes e até, frequentemente, sem que a impossibilidade se fique a dever a um comportamento voluntário de qualquer uma delas»[6].

A dimensão do direito à compensação pela caducidade do contrato de trabalho motivou a pronúncia do Tribunal Constitucional no acórdão n.º 598/2005, de 2 de Novembro de 2005, proferido no processo n.º 931/03 em que se decidiu «não julgar inconstitucional a norma do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 372-A/75, de 16 de Julho, na interpretação de que a caducidade do contrato de trabalho por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, resultante de caso fortuito, de a empresa receber a prestação laboral não decorre uma obrigação de indemnização dos trabalhadores a cargo da entidade empregadora»[7].

A situação de denúncia do contrato de trabalho a termo incerto por ocorrência do facto que constitui o termo é disciplinada no artigo 345.º do Código do Trabalho que é do seguinte teor:

«Artigo 345.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
1 — O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação do mesmo ao trabalhador, com a antecedência mínima de sete, 30 ou 60 dias conforme o contrato tenha durado até seis meses, de seis meses a dois anos ou por período superior.
2 — (…).
3 — Na falta da comunicação a que se refere o n.º 1, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
4 — Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a  compensação calculada nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo anterior.
5 — (…)»

Decorre do n.º 1 deste dispositivo que quando se preveja a ocorrência do termo o empregador é obrigado a comunicar essa vicissitude ao trabalhador, com uma antecedência definida em função da duração do contrato.

Por força do disposto no n.º 3 deste artigo, o incumprimento da obrigação de comunicação constitui o empregador na obrigação de pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período do aviso em falta.

Nos termos do n.º 4 deste, artigo o trabalhador tem direito a uma compensação pela caducidade do contrato, calculada em função da duração do mesmo.

4 – Resulta, em síntese, da matéria de facto dada como provada, que os Autores foram contratados pela Ré, que é uma sociedade estabelecida em Portugal, para exercerem as funções de supervisores de construção civil em Obagi, na Nigéria, para trabalharem na execução da obra de reestruturação de uma plataforma de petróleo (...), sita naquela localidade e país e que a obra de construção civil em causa «possui vários âmbitos de actuação e intervenção, sendo que apenas foram adjudicados à EE os trabalhos de construção civil, tendo por isso, os AA. sido contratados especificadamente para os mesmos».

Flui daquela matéria de facto que «a EE fazia parte de um consórcio com a DD, em que detém apenas 40% de participação, sendo certo que a obra, em termos globais, foi adjudicada ao consórcio, mas ficando desde logo estabelecida a adjudicação independente a cada uma das entidades» e que a «a EE ficou encarregue da parte de construção civil e a DD com o restante».

Mais se apurou que «em meados de agosto de 2011, a EE, perdeu a execução do projecto de construção civil, tendo sido exigida a desmobilização imediata dos trabalhadores da Ré» e que «os trabalhadores da Ré tiveram de abandonar a obra».

Decorre ainda da matéria de facto que «o consórcio decidiu retirar os trabalhos de construção civil à EE e adjudicou-os à DD, sendo certo que face à participação de 60% da DD no consórcio a EE não teve como impor a sua vontade» e que «o referido consórcio era composto pela DD e pela sociedade EE, sendo esta última a empresa mãe da Ré».

Resulta igualmente da matéria de facto dada como provada que, por carta de 24 de Agosto de 2011 e de 30 de Agosto do mesmo ano, a Ré informou os Autores de que os seus contratos terminavam nas datas ali referidas e que estes deixavam a empresa imediatamente.

Nessas cartas a Ré comunicou aos Autores que «nós muito recentemente fomos informados de que o nosso cliente mudou a construção civil para a DD, e assim, não tendo trabalho de construção civil, nós não precisamos de um supervisor de construção civil» e que «no departamento de construção civil da referida obra continuaram a trabalhar colaboradores vinculados à EE».

Resulta dos documentos de fls. 172 e ss. que a Ré é uma sociedade anónima, sendo o respectivo capital detido em 100% pela sociedade EE, sediada em França.

À luz da matéria de facto dada como provada, a relação de trabalho dos Autores estabeleceu-se com a Ré CC - …, …, SA, com a qual foram celebrados dos contratos de trabalho que titularam aquela relação. Foi igualmente a Ré quem pagou as retribuições aos Autores discriminadas na matéria de facto dada como provada.

Tendo a Ré autonomia jurídica face à EE, nada resulta da matéria de facto sobre a relação entre a Ré CC e a sociedade EE na execução desses trabalhos, nomeadamente o título em que a Ré participava na execução das obras em causa.

A actividade dos Autores, de acordo com a matéria de facto dada como provada, inseriu-se nos trabalhos de construção civil atribuídos pelo consórcio à EE, que é a sociedade detentora da totalidade do capital da Ré, e foi para a execução destes trabalhos, que a Ré vinha executando na Nigéria, que os Autores foram contratados, – cfr., nomeadamente pontos 11 e 21 da matéria de facto.

A perda, em Agosto de 2011, da execução do projecto de construção civil da obra pela EE em que se inseria a actividade dos Autores e a sua atribuição a uma outra sociedade do consórcio, acrescida da exigência de retirada dos trabalhadores da Ré, impediu, de facto, a prestação do trabalho dos Autores, o que ocorreu depois da celebração e do início de execução dos contratos.

Este facto impediu a manutenção daqueles contratos de forma total e definitiva.

Na verdade, a Ré deixou de ter trabalhos de construção civil a supervisionar naquela obra que passaram a ser executados pela DD, pelo que se esgotou o motivo que legitimou a contratação dos Autores.

Por outro lado, atentas as circunstâncias em que esta transferência dos trabalhos ocorreu, a mesma conduz necessariamente à impossibilidade definitiva de a Ré manter os Autores a desempenharem as suas funções naquela obra, uma vez que ali não tinha já nada a supervisionar.

Com efeito, só a alteração da decisão do consórcio tinha viabilidade de manter a Ré na execução desses trabalhos, o que escapava à capacidade da Ré que não se provou sequer que fosse parte do consórcio, e mesmo da EE, dado o valor da participação desta sociedade no capital do referido consórcio.

Deste modo, a decisão do consórcio que retirou os trabalhos da construção civil à EE e os atribuiu a outra sociedade provocou a caducidade dos contratos de trabalho do Autores, nos termos do artigo 343.º, al. b) do Código do Trabalho, sendo motivo lícito para a respectiva denúncia pela Ré.

De facto, tendo os Autores sido contratados com o específico fim de desempenharem as suas funções de supervisão naquela obra, e privada a Ré da hipótese de manter os Autores na mesma, por decisão de terceiros, tem de se entender que havia motivo legítimo para denunciar os contratos em causa.

O facto de nas comunicações dirigidas aos Autores a Ré invocar o artigo 345.º do Código do Trabalho, conforme decorre do facto dado como provado no ponto n.º 17, não afasta os fundamentos da caducidade dos contratos, decorrentes da justificação invocada nessas comunicações e da restante matéria de facto dada como provada.

As comunicações desse facto dirigidas pela Ré aos Autores não integram, deste modo, despedimento ilícito dos Autores.

Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos recorrentes, impondo-se a confirmação da decisão recorrida, não havendo motivos para a alterar.


IV

Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar a decisão recorrida.

Custas do recurso de revista a cargo dos Autores.

Anexa-se sumário do Acórdão.

Lisboa, 10 de Julho de 2013

António Leones Dantas (Relator)

Melo Lima

Pinto Hespanhol

_______________
[1] Cfr., entre outros, Acórdão de 14 de Abril de 2010, proferido na revista n.º 36/07.0TTCSC.L1.S1, disponível nas Bases de Dados Jurídicas da DGSI.
[2] PEDRO FURTADO MARTINS, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, 2012, p.p. 74 e 75.
[3] Boletim do Ministério da Justiça, n.º 47, Março de 1955, p. 19.
[4] Contrato de Trabalho, Notas Práticas, 15.ª edição, 1998, p. 720.
[5] Manual de Direito do Trabalho, Verbo - Babel, 2011, p. 684.
[6] Direito do Trabalho - Relações Individuais de Trabalho, I, Coimbra Editora, 2007, p.p. 915 e 916.
[7] Disponível em http://www.tribunalconstitucional.pt.