Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
55/16.6T8PST.L1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
DOMÍNIO PÚBLICO
DOMÍNIO PRIVADO
DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO
DOMÍNIO PÚBLICO HÍDRICO
LEI APLICÁVEL
INTERESSE PÚBLICO
PRESUNÇÃO LEGAL
ÓNUS DA PROVA
TÍTULO DE AQUISIÇÃO
JUSTO TÍTULO
PROVA DOCUMENTAL
POSSE
TÍTULO DA POSSE
TRANSMISSÃO DA POSSE
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DE COGNIÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 05/15/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
Sobre a parte que pretenda prevalecer-se da norma excecional do n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005, relativamente a uma parcela de um prédio com área com 13.993 m2 que constitui margem das águas do mar e integra o domínio público marítimo, pertencente ao Estado, por força do disposto no art.º 4.º, al. e), no art.º 3.º, nos n.ºs 1 e 2, do art.º 11.º e no n.º 2, do art.º 10.º, da Lei n.º 54/2005, impende o ónus de provar que essa parcela era propriedade privada antes de 31 de dezembro de 1864, quer essa mesma área fizesse ou tivesse feito parte de um ou de vários prédios que vieram a integrar o prédio atualmente existente.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


1. RELATÓRIO.

FLITPTREL IV, S.A., propôs contra o ESTADO PORTUGUÊS esta ação declarativa comum, pedindo que seja revogado o estatuto de dominialidade até aqui aplicável a uma parcela com a área de 16.305m² do prédio urbano descrito sob o n.º ..68/20080909 na Conservatória do Registo Predial ..., resultante da anexação dos prédios que identifica, que confrontam com a praia, que são objeto de propriedade privada desde data anterior a 1857, constando de inventário realizado em 1862 e que seja declarada, com efeito constitutivo, a propriedade privada da Autora sobre a mesma parcela.

Citado, o Ministério Público, em representação do Estado Português, apresentou contestação dizendo, em síntese, que os documentos apresentados pela A não fazem prova de que os imoveis eram objeto de propriedade particular ou comum em data anterior a 31 de dezembro de 1864, pedindo a improcedência da ação.

Realizadas as diligências de instrução documentadas nos autos, teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença, concluindo que “…a Autora não provou que (parte) (d)o seu prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..68/20080909 já era privado em data anterior a 1864.

Consequentemente, a parcela de terreno com a área de 13.993 m2 que se encontra situada entre a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (a saber: LMPAVE) e a linha limite de margem (a saber: LLM), que faz parte integrante do prédio referido ..., não está excluída do domínio público marítimo, ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, não devendo, por conseguinte, ser considerada como particular”, julgando a ação improcedente.


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Inconformada com a sentença, a A dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a sua revogação e a substituição por decisão que reconheça que a faixa do prédio em causa se encontrava em propriedade privada desde data anterior a 31.12.1864, nos termos e para os efeitos do artigo 15.º, n.º 2 da Lei 54/2005, de 15 de novembro, declarando extinta a dominialidade sobre o referido prédio da Recorrente.

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O MP contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

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O Tribunal da Relação proferiu acórdão, negando provimento à apelação e mantendo a sentença recorrida.

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De novo inconformada, a A/apelante interpôs recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:

A. O presente recurso de revista é interposto do acórdão da Relação, proferido sobre decisão da 1.ª instância que conheceu do mérito da causa, tendo por fundamento a prolação de decisão sobre uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como previsto no artigo 672.º, n.º 1, a) do CPC.

B. A referida questão é a seguinte:

«A prova de que determinada parcela “era objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868”, como previsto no artigo 15.º, n.º 2 da Lei 54/2005, de 16 de novembro, exige que seja produzida prova sobre “a totalidade dos limites e a composição dessa parcela”, como sustentado no acórdão recorrido ou, pelo contrário, basta-se com a produção dessa prova em relação a parte da mesma parcela?”

C. O entendimento vertido no acórdão recorrido segundo o qual a prova a produzir pelo interessado terá de abranger, “a totalidade dos limites e a composição dessa parcela”, carece de respaldo na norma do artigo 15.º, n.º 2 da Lei 54/2005, pelo que provavelmente suscitará dúvidas e originará soluções contraditórias em casos semelhantes.

D. Em primeiro lugar, as regras da interpretação legal – essencialmente do ponto de vista literal, histórico e teleológico – não permitem extrair do n.º 2 do artigo 15.º da Lei 54/2005, a conclusão de que a prova aí exigida deve abranger “a totalidade dos limites e a composição” de uma determinada parcela, deve-se julgar que tal entendimento vertido no acórdão recorrido é improcedente.

E. Em segundo lugar, a ser adotada a solução propugnada pelo acórdão recorrido quanto à extensão e rigor da prova exigida, tal fará irremediavelmente fracassar a já de si hercúlea tarefa probatória que os particulares têm a seu cargo para obter o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas do domínio público marítimo.

F. Esse fracasso resulta da inexistência de um sistema cadastral, bem como de um sistema registal, anteriores a 31 de dezembro de 1864, que permitam estabelecer parâmetros objetivos de comparação com os registos contemporâneos e assim aferir se o particular logra produzir prova sobre “a totalidade dos limites e a composição dessa parcela”.

G. Estaria assim o aplicador da lei a tornar muito mais difícil a produção de prova para uma parte do território em relação à qual o legislador a dispensou, presumivelmente por considerá-la de obtenção e demonstração impossível.

H. O que não faz qualquer sentido, sobretudo se considerarmos que, a razão de ser do regime jurídico em causa foi a proteção de direitos adquiridos dos particulares.

I. No caso em apreço, o referido entendimento constante do aresto sub judice é contraditório com o sentido da legislação adotada em relação a esta matéria, que tem vindo sempre no sentido de diminuir – e não aumentar, como faz o acórdão recorrido – o grau de exigência da prova exigida pelo artigo 15.º, n.º 2 da Lei 54/2005 quando sejam identificadas situações que tornem irrealista a produção de prova de acordo com o critério-regra aí prevista.

J. Em terceiro lugar, a interpretação da referida norma nos mencionados termos terá por efeito conduzir à improcedência a grande maioria das ações de reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas sitas em domínio público marítimo.

K. Tal decorre, por um lado, de em 1864 não existir um sistema de coordenadas que permitisse definir com rigor a localização geográfica, já que os meios tecnológicos disponíveis não o permitiam e, por outro lado, de não existir um sistema que centralizasse e tornasse acessível esta informação.

L. Da mesma forma, não era possível proceder à representação cartográfica das estremas dos prédios, através da união dos seus vértices por uma linha poligonal fechada.

M. Perante a inexistência desta informação em 1864, não é possível estabelecer parâmetros objetivos de comparação com os registos contemporâneos, pelo que se torna inviável determinar quais eram, nessa data, “a totalidade dos limites e a composição” de uma determinada parcela, o que torna impossível a prova exigida no acórdão recorrido

N. Em quarto e último lugar, cumpre referir que esta interpretação extremamente restritiva vai em sentido contrário ao da doutrina consagrada pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 30.11.2021, (Proc. 2960/14.5TBSXL.L1.S1, da 1.ª Secção), que, perante anteriores arestos contraditórios, considerou que a norma aqui em causa não exige que o particular faça prova da sucessão ininterrupta de transmissões da parcela desde o presente até antes de 31.12.1864, na medida em qual exigibilidade configuraria uma diabolica probatio sem respaldo na lei.

O. Por maioria de razão, tal doutrina é aplicável ao caso em apreço já que tal conclusão é ainda mais válida para a informação cadastral, já que, como vimos, pelo menos em relação à primeira, não existia à data relevante para efeitos de prova, isto é, em 31.12.1864.

P. Por tudo o que antecede, deve o acórdão recorrido ser revogado, devendo o Tribunal de recurso considerar que a prova feita pela Recorrente e reconhecida pelas instâncias, de que um dos prédios a que deu origem à parcela atualmente sita em domínio público marítimo em data anterior a 1864, é suficiente para o reconhecimento judicial da propriedade privada à luz do critério do artigo 15.º, n.º 2 da Lei 54/2005.

TERMOS EM QUE

Deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:

1. Reconhecer-se que a apreciação da questão enunciada na Conclusão A supra, “pela sua relevância jurídica, se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, configurando por isso fundamento de recurso de revista, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, a) do CPC.

2. Julgar-se procedente o recurso, revogando-se o acórdão recorrido e, consequentemente, julgar procedente a ação intentada pela Recorrente.


*


O MP contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:

A) A relevância jurídica da questão – art.º 672.º, n.º 1, al. a), do CPC –, pressuposto de admissibilidade de recurso de revista excecional, há-de aferir-se pelo debate doutrinal e jurisprudencial acerca da mesma, que aconselha a prolação reiterada de decisões judiciais em ordem a uma melhor aplicação da justiça.

B) Tal relevância jurídica implicará que a questão suscitada assuma relevância autónoma e independente em relação às partes envolvidas e não tenha por base uma qualquer divergência interpretativa, mas que tenha gerado atual e acesa controvérsia na doutrina e na jurisprudência, reclamando para a sua solução uma reflexão alargada.

C) Cabe ao recorrente o ónus de indicar as razões concretas pelas quais a apreciação da questão pelo STJ é necessária para uma melhor aplicação do direito, sob pena de, não o fazendo, o recurso ser rejeitado, sendo certo que não cumpre esse ónus quem faz uso de acórdão que se debruça sobre questão diversa daquela que está sob apreciação no Acórdão recorrido e se limita a tecer considerações genéricas sobre as razões que motivam o recurso extraordinário de revisão para depois acabar por a reconduzir ao caso concreto.

D) No caso em apreciação, a Recorrente não cumpriu o ónus que sobre ele impende quanto à alegada contradição com a doutrina consagrada pelo Acórdão do STJ de 30.11.2021, proferido no âmbito do processo n.º 2960/14.5TBSXL.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, pois limita-se a transcrever parte do sumário e da fundamentação deste acórdão sem indicar os motivos que determinam a contradição alegada nos termos do artigo 672.º, n.º 2, alínea c), do CPC, e que se debruça sobre questão diversa daquela que aqui está em apreciação relacionada com o facto de se saber se era exigível a prova documental da propriedade particular desde antes de 31.12.1864 ou de 22.03.1868, e das transmissões subsequentes do bem desde uma daquelas datas até à atualidade.

E) A Recorrente também não cumpriu o ónus que sobre si impende quanto à questão que pretende ver apreciada pelo STJ para melhor aplicação do direito, pois limita-se a enunciar a questão que qualifica de juridicamente relevante e a tecer considerações genéricas sobre a mesma para depois acabar por a reconduzir ao caso concreto, sem invocar razão atual, concreta e objetiva reveladora de debate ou controvérsia jurisprudencial relacionada com o grau de exigência de prova imposto pelo artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15.11, para obter o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de terreno situadas em domínio público, e com o facto de a ausência de registos cadastrais e de sistemas eficazes de documentação antes de 31.12.1884 poder inviabilizar o cumprimento do ónus probatório dos particulares quanto à delimitação e composição da parcela de terreno objeto de propriedade privada ou comum.

F) Sendo a alegação da Recorrente omissa a este respeito, reveladora apenas dos motivos de discordância que tem relativamente ao sentido da decisão de que pretende recorrer, deve o recurso de revista extraordinário ser rejeitado por falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 672, n.º 1, do CPC, e por não ter cumprido o ónus previsto no artigo 672.º, n.º 2, que sobre ele impende.

G) Nos autos está em apreciação o reconhecimento do direito de propriedade da Recorrente sobre a parcela de terreno com a área total de 13.993m2 composta por 28 prédios, situada no Sítio do ..., na freguesia e concelho de ..., que se presume do domínio público marítimo por se encontrar entre a linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais (a saber: LMPAVE) e a linha limite de margem (a saber: LLM), e que faz parte do prédio urbano com a área de 137,215m2 descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..68/20080909.

H) O Acórdão recorrido confirmou a decisão proferida em 1ª instância, por unanimidade e sem declaração de voto de vencido, tendo entendido que a Recorrente não logrou demonstrar que a parcela de terreno por si descrita foi objeto de propriedade particular antes de 1864, dado que só o fez quanto a um dos 28 prédios que compõem o atual prédio n.º 6568, sendo que esse relativamente ao qual fez prova não confronta com a praia e, por isso, não integra o domínio público marítimo.

I) A Recorrente vem questionar a interpretação que o Acórdão recorrido fez do artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15.11, quanto ao âmbito da prova necessária para obter o reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de terreno localizadas em domínio público marítimo em data anterior a 31.12.1864 ou, tratando-se arribas alcantiladas, em data anterior a 22.03.1868, defendendo que para obter o reconhecimento do direito de propriedade bastará a prova de que uma parcela do terreno foi objeto de propriedade particular antes de 31.12.1864, sem necessidade de demonstrar os limites e confrontações da totalidade do terreno em questão.

J) Para tanto, vem alegar, em síntese, que a ausência de sistemas de registo cadastral à época impossibilita a prova da identificação dos limites exatos dos terrenos reivindicados e inseridos em áreas de domínio público marítimo, como entendeu o Acórdão recorrido, sendo bastante para obter o reconhecimento da propriedade privada a apresentação de prova documental que demonstre, através de referências indiretas, como confrontações, nomes dos titulares dos terrenos existentes nas suas extremas pelo respetivo ponto cardeais e características funcionais dos terrenos, que parte da parcela de terreno já era objeto de propriedade particular antes de 1864.

K) Alega ainda que a exigência da produção de prova sobre a totalidade dos limites e confrontações dos terrenos localizados em áreas de domínio público marítimo, para além de fazer improceder a maioria das ações de reconhecimento do direito de propriedade privada por razões que se prendem com a dificuldade que tal prova implicaria, também contradiz a doutrina consagrada pelo Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no acórdão de 30.11.2021, (Proc. 2960/14.5TBSXL.L1.S1, da 1.ª Secção), que, perante anteriores arestos contraditórios, considerou que a norma aqui em causa não exige que o particular faça prova da sucessão ininterrupta de transmissões da parcela desde o presente até antes de 31.12.1864.

L) A pretensão da Recorrente, para merecer provimento à luz do artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15.11, carecia de produção de prova por documentos de que a parcela de terreno com a área de 13.993m2 composta por 28 prédios, situada no Sítio do ..., na freguesia e concelho de ..., que se presume do domínio público marítimo por confrontar com a praia, corresponderia a qualquer uma das verbas que constavam do inventário aberto por óbito de AA em 1862, o único ato que consta dos autos como ocorrido em data anterior a 31.12.1864.

M) A Recorrente não logrou produzir tal prova, pois decorre da factualidade dada como provada e não impugnada, que só o prédio descrito sob o n.º ..45 que faz parte da referida parcela de terreno com a área de 13.993m2 situada no Sítio do ..., na freguesia e concelho de ..., correspondia à verba n.º 236 que constava do inventário de 1862 aberto por óbito de BB (cfr. ponto 27-A dos factos provados), mas que este não tem confrontações com a praia. Em contrapartida, deu como não provado que o prédio descrito sob o n.º ..39, o único que tem confrontação com a praia e que faz também parte da mesma parcela de terreno, constava do inventário aberto por óbito de BB em 1862 (facto A dado como não provado). Assim como também deu como não provado que os restantes 26 prédios que fazem parte da parcela de terreno com a área de 13.993m2 confinassem sequer com a praia e beneficiassem da presunção de dominialidade do Estado, pois também não foi apresentada prova documental quanto a esses factos (facto B dado como não provado).

N) Não tendo provado ser proprietária de qualquer prédio inserido em área do domínio público marítimo que tivesse sido objeto de propriedade particular em data anterior a 31.12.1864, não pode a Recorrente pretender ver afastada a presunção de dominialidade do Estado em relação à totalidade de uma parcela de terreno composta por 28 prédios e com uma área de 13.993m2, com base na prova respeitante a uma outra parcela de terreno que não integra sequer aquele domínio público marítimo.

O) A Recorrente vem também sustentar, em defesa da sua pretensão, que o grau de exigência de prova exigida pelo Acórdão recorrido, ao ponto de obrigar à produção de prova dos exatos limites e confrontações dos prédios reivindicados pelos particulares antes de 1864, é virtualmente impossível de satisfazer, atenta a ausência de sistemas de registo cadastral à data de 1864.

P) O argumento invocado pela Recorrente relacionado com a dificuldade da produção de prova da propriedade particular reportada a data anterior a 31.12.1864 carece de qualquer fundamento, pois o mesmo já foi apreciado pelo Acórdão n.º 326/2015, de 23.06.2015, proferido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n.º 718/14,

em que foi relator João Pedro Caupers, consultável em www.dgsi.pt, tendo sido entendido que a natureza dos bens em causa e o interesse coletivo que lhes subjaz justifica que a exigência probatória sobre a titularidade privada de bens sujeitos ao domínio público remonte às datas em que o sistema legislativo estabeleceu regras sobre o domínio hídrico público, e que alegada probatio diabólica só seria de considerar na perspetiva de apreciação normativa em termos de juízo de (in)constitucionalidade, se fosse suscetível de contender de forma desadequada e desproporcional com a garantia de acesso ao direito e com o direito de propriedade privada.

Q) Finalmente, a Recorrente vem sustentar que o Acórdão recorrido fez uma interpretação restritiva do artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15.11, contrária à doutrina consagrada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 30.11.2021, (Proc. 2960/14.5TBSXL.L1.S1, da 1.ª Secção), que, perante anteriores arestos contraditórios, considerou que a norma aqui em causa não exige que o particular faça prova da sucessão ininterrupta de transmissões da parcela desde o presente até antes de 31.12.1864, na medida em qual exigibilidade configuraria uma diabolica probatio sem respaldo na lei.

R) Todavia, a situação sujeita à apreciação pelo STJ no âmbito do acórdão citado, era a interpretação do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15.11, no sentido de saber se o mesmo isentava, ou não, o particular da obrigatoriedade de fazer prova, não só de que os bens sobre os quais pretenda ver reconhecida a sua propriedade se encontravam sob propriedade particular antes de 31.12.1864, ou, tratando-se de arribas alcantiladas, antes de 22.03.1868, mas também de que os mesmos permaneceram nessas circunstâncias ininterruptamente até à atualidade, tendo o STJ concluído negativamente, ou seja, no sentido de que o ónus de prova do interessado em ordem a ilidir a presunção de dominialidade não exigia que ficasse provada que a natureza privada se manteve, de forma ininterrupta, desde antes de dezembro de 1864 até à data presente

S) No caso do acórdão citado pela Recorrente estava provada a propriedade particular antes de 31.12.1864 e a propriedade privada à data da instauração da ação, mas não o trato sucessivo entre esses dois momentos temporais.

T) Não é essa a situação dos presentes autos, pois aqui a Recorrente não provou ser

proprietária de parcela ou terreno situada na área de domínio público marítimo que tenha sido objeto de propriedade particular em data anterior a 31.12.1864.

U) E sem a prova desse facto, não pode a Recorre público marítimo um terreno que não é seu e dominialidade do Estado ao abrigo do disposto no artigo 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005, de 15.11.

V) Termos em que deverá ser julgado improcedente o recurso de revista extraordinária.

Em face ao exposto, e nos demais de Direito que V. Exas doutamente suprirão:

a) Deverá o recurso de revista extraordinária ser rejeitado. Caso assim não se entenda:

b) Deverá ser-lhe negado provimento, mantendo-se na íntegra o decidido no acórdão recorrido, com o que se fará JUSTIÇA!


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A Exm.ª Juíza Desembargadora Relatora proferiu despacho, declarando tempestiva a interposta revista e a legitimidade da Recorrente, fixando o efeito meramente devolutivo e ordenando a subida dos autos a este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 672.º, do C. P. Civil.

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Neste Supremo Tribunal de Justiça, recebidos os autos, o Relator proferiu despacho, conhecendo dos pressupostos gerais de admissibilidade da revista, declarando não ser admissível revista normal atenta a configuração de dupla conforme entre a sentença da primeira instância e o acórdão recorrido e ordenando a remessa dos autos à formação prevista no n.º 3, do art.º 672.º, do C. P. Civil, para a apreciação do fundamento invocado para a admissão da revista excecional.

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A formação proferiu acórdão, admitindo a revista excecional com fundamento na relevância jurídica da questão nela suscitada.

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2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.

As instâncias julgaram:

A.1. Provados os seguintes factos:

A) Do histórico do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..68/20080909

1. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..68/20080909 resulta da anexação dos prédios descritos nesta mesma Conservatória sob os números 21, 25, .34, .55, .00, .25, ..35, ..15, ..15, ..26, ..27, ..28, ..29, ..84, ..50, ..82, ..79, ..64, ..39, ..45, ..58, ..09, ..43, ..44, ..45, ..69, ..45, ..81, ..54, ..88, ..70, ..72, ..17, ..35, ..54, ..86, ..88, ..89, ..23, ..37, ..79, ..71, ..17, ..18, ..19, ..20 e ..03, todos situados na freguesia do ... (cfr. certidão de registo predial);

2. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial .. ..... ...to sob o n.º ..68/20080909 tem uma área total de 139.697m2 (cfr. relatório pericial datado de 29 de Setembro de 2021 – N/REF. .....58);

3. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..68/20080909 confronta (i) a Norte: com a ...; (ii) a Sul: com a praia; (iii) a Leste: com CC, HERDEIROS DE DD e EE; e (iv) Oeste: FF e GG (cfr. certidão de registo predial);

4. O prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..68/20080909 encontra-se registrado a favor da Sociedade imobiliária..., S.A. pelas inscrições resultantes das AP. 2 de 1974/07/26, AP. 3 de 1974/07/26, AP. 1 de 1994/10/21, AP. 4 de 2003/04/30, AP. 5 de 2003/04/30, AP. 6 de 2003/04/30, AP. 7 de 2003/04/30, AP. 8 de 2003/04/30, AP. 9 de 2003/04/30, AP. 4 de 2003/07/02, AP. 2 de 2004/02/11, AP. 4 de 2004/04/23, AP. 5 de 2004/04/23, AP. 6 de 2004/04/23, AP. 7 de 2004/04/23, AP. 1 de 2004/05/06, AP. 3 de 2004/08/19, AP. 4 de 2004/08/19, AP. 1 de 2004/10/20, AP. 2 de 2004/10/20, AP. 1 de 2004/10/27, AP. 1 de 2005/03/07, AP. 5 de 2005/04/18, AP. 4 de 2005/04/20, AP. 4 de2005/04/22, AP. 3 de 2005/04/29, AP. 4 de 2005/04/29, AP. 6 de 2005/04/29, AP. 7 de 2005/04/29, AP. 1 de 2005/05/05, AP. 1 de 2005/05/09, AP. 1 de 2005/05/13, AP. 2 de 2005/05/13 e AP. 8 de 2005/06/02 (cfr. certidão de registo predial);

5. Por escritura pública de “trespasse e hipoteca”, datada de ... de ... de 2012, HH, na qualidade de administrador da insolvência nomeado no âmbito do processo de insolvência n.º 2174/10.3..., em sede do qual é insolvente a Sociedade imobiliária..., S.A., declarou vender à sociedade F..., S.A. “pelo montante global de cinquenta e nove milhões novecentos e setenta e seis mil euros (…), a propriedade das fracções autónomas (…) todas do prédio urbano sito em Sítio do ..., freguesia e concelho de ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o número seis mil quinhentos e sessenta e oito, da dita freguesia, afecto ao regime de propriedade horizontal nos termos da inscrição provisória por natureza resultante da Ap. 4 de 2008/09/2022, com a aquisição registrada a favor da Sociedade imobiliária..., S.A. (…)” (cfr. escritura pública – requerimento datado de ... de ... de 2021 – N/REF. .....06); 6. Do prédio referido em 2. faz parte uma parcela de terreno com a área de 13.993 m2 que se encontra situada entre a linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais (a saber: LMPAVE) e a linha limite de margem (a saber: LLM), conforme infra (cfr. relatório pericial datado de 29 de Setembro de 2021 – N/REF. .....58);

B) Dos “autos de inventário e partilha amigável” datados de 1862

7. II e BB casaram no dia ... de ... de 1824 (cfr. DOC. 6);

8. AA é filha de II e de BB (cfr. DOC. 8);

9. BB faleceu no dia ... de ... de 1857 (cfr. DOC. 7);

10. No ano de 1862 foram instaurados “autos de inventário e partilha amigável” em que é inventariada BB e inventariante II (cfr. DOC. 8);

11. São herdeiros de BB, (i) o seu cônjuge-marido II, e os seus filhos (ii) JJ, (iii) KK, (iv) LL, (v) MM, (vi) NN e (vii) AA (cfr. DOC. 8);

12. No âmbito do inventário referido em 10. foi inventariado o seguinte imóvel (cfr. DOC. 8): “(…)

N.º 236

Mesmo sítio do ... onde chamão os ..., terra livre e leva em semeadura cinco quartas de trigo, e confronta pelo Norte com OO, Sul e Oeste com herdeiros de PP, e Leste com herdeiros de QQ, avaliado em cento e sessenta mil reis (160.000).”

13. No âmbito do inventário referido em 10. foi inventariado o seguinte imóvel (cfr. DOC. 8): “(…).

N.º 257

Item. Metade da longueira de vinha no sítio de ..., nos ..., que foi empenho de RR, e leva em semeadura um alqueire de trigo, e confronta pelo Norte com SS, Sul com a praia, Leste com os herdeiros de TT, e Oeste com OO, avaliado em quarenta mil reis (40.000).”

13-A Dos “Autos Civis de Inventário e partilha amigável” consta com interesse para a boa decisão da causa, o seguinte (cfr. DOC. 8):

“(…). Pagamento à herdeira Dona AA, pelo montante designado pela letra “A” que é da quantia de dous contos quatrocentos noventa e quatro mil quatrocentos e seis reis (…). (…)

Item. O numero dozentos settenta e nove que é a fazenda da porta, vinha e semeadiça, terra livre, leva em semeadura nove alqueires de trigo, com dezoito horas d’agua em cada giro da levada do ..., e confronta pelo Norte e leste com o Caminho do Concelho, Sul com a Praia, e Oeste com herdeiros de QQ; n’ella haverá a sexta parte em dozentos treze mil trezentos trinta e tres reis.

Item: O numero dozentos trinta e seis que é uma fazenda de vinha no sítio do ..., onde chamão os ..., terra livre, e leva em semeadura cinco quartas de trigo, e confronta pelo norte com OO, Sul e Oeste com herdeiros de PP, e Leste com herdeiros de QQ, em cento e sessenta mil reis.

Item. O número dozentos settenta e oito que é uma ... de vinha e semeadiça no sitio da ..., paga quinto e oitavo aos herdeiros de UU, de ..., leva em semeadura meio alqueire do trigo, e confronta pelo Norte com o Caminho do Concelho, Sul com o Valado, Leste com herdeiros de QQ, e Oeste com herdeiros de VV.

Item. O número dozentos e dezoito que é uma Varge semeadiça no sitio da ... que faz WW, paga quinto a XX, e confronta pelo Norte com YY e WW, Sul com herdeiros de ZZ, Leste com AAA, e Oeste com BBB e QQ.

Item. O número dozentos e noventa que é uma fazenda semeadiça no sitio das ... junto ao moinho novo, de quinto a CCC, comprada a DDD, leva em semeadura. (…)”;

13-B Dos “Autos Civis de Inventário e partilha amigável” consta com interesse para a boa decisão da causa, o seguinte (cfr. DOC. 8):

“(…). Pagamento ao herdeiro MM, pelo montante designado pela letra “D” que é da quantia de dous contos quatrocentos noventa e quatro mil quatrocentos e seis reis (…). (…)

Item: O numero dozentos cinquenta e sette que é metade da ... de vinha no sítio do ..., nos ..., que foi empenho de RR, leva em semeadura um alqueire de trigo, e confronta a Norte com SS, Sul com a praia, Leste com herdeiros d’ TT, e Oeste com OO, em quarenta mil reis. (…)”;

C) Do testamento datado de 1874

14. Por testamento datado de ... de ... de 1874, II constituiu como herdeiros universais, os seus filhos: (i) JJ, (ii) KK, (iii) LL, (iv) MM, (v) NN e (vi) AA (cfr. DOC. 9);

15. II faleceu no dia ... de ... de 1874 (cfr. DOC. 10);


***


D) Do histórico do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...39/191192:

16. Por “escritura de doação com reserva de usufruto”, datada de ... de ... de 1898, AA (solteira) doou ao seu irmão, MM, entre outros imóveis:

“Décimo Quarto. Outro prédio de bacello no sítio do ..., colonizado por EEE, a confinar do Norte com FFF, Sul com a praia, Leste com GGG e Oeste com o dito EEE, valor de cento e cincoenta mil reis” (cfr. DOC. 5 – PI);

17. No âmbito da “escritura de doação com reserva de usufruto”, datada de ... de ... de 1898, AA declarou “(…) que os bens que a primeira doa ao referido situado na ... não são devedores à Fazenda Nacional de qualquer contribuição de registo por título gratuito por isto que foram havidos em pagamento de sua legítima por óbito dos seus paes, II e consorte” (cfr. DOC. 5 – PI);

18. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...39/191192 é resultado da extratação do prédio descrito sob o n.º ..86 a fl. 59 verso, do Livro B-26 da Conservatória ... (cfr. DOC. 11 - PI);

19. A primeira descrição do prédio rústico referido em 16. (prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...39/191192) foi realizada com base na escritura de doação outorgada em ... de ... de 1898, nos seguintes termos (cfr, DOC. 4 – PI):

“Rústico – ... – Uma porção de terra de bacelos, colonizado por EEE – Norte, FFF; Sul, praia; Leste, GGG; Oeste, EEE – valor venal, 150$00. (Extracto de descrição n.º 9786, fls. 59 v.º, liv. B-26, da Conservatória ...”;

20. A primeira inscrição do prédio rústico referido em 16. e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...39/191192 foi realizada com base na escritura de doação outorgada em ... de ... de 1898, nos seguintes termos (cfr, DOC. 4 – PI): “AP. 2/..05 – 1898 – Aquisição a favor de MM, casado, residente no ... – por doação de AA, solteira, maior, residente .... Abrange 25 prédios. (Extracto da inscrição n.º 11.614, fls. 61, L.º G-20, da Conservatória ...”;

21. Do teor da certidão de registo predial referente ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...39/191192 decorre que o mesmo foi adquirido por HHH, III e JJJ através de “usucapião”, conforme AP. 4/201295 (cfr. DOC. 4 – PI);

22. Após o registo da aquisição referida em 21. foi actualizada a descrição do prédio rústico nos seguintes termos: “AV. 1 – AP. 4/201295 – Também situado no ... – Área: 520m2 – Norte, herdeiros de Dr. KKK; Leste, LLL; Oeste, MMM – Valor tributável: 7.706$00 – artigo 152.º, Secção AP”;

23. Da certidão de registo predial do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...39/191192 decorre que o mesmo foi adquirido pela sociedade M..., S.A., conforme AP. 02/011203 (cfr. DOC. 4 – PI);

24. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 02339/191192 foi adquirido pela Sociedade imobiliária..., S.A. através de compra à sociedade M..., S.A., conforme AP. 4 de 2003/04/30 (cfr. certidão de registo predial do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..68/20080909); E) Do histórico do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...45/191192:

25. Por “escritura de doação com reserva de usufruto”, datada de ... de ... de 1898, AA (solteira) doou ao seu irmão, MM, entre outros imóveis: “Décimo. Outro prédio de vinha no sítio dos ..., a confinar do Norte com HERDEIROS DE OO, Sul com a praia, Leste com NNN, Oeste com PP; valor quatrocentos e cinquenta mil reis” (cfr. DOC. 5 – PI);

26. No âmbito da “escritura de doação com reserva de usufruto”, datada de ... de ... de 1898, AA declarou “(…) que os bens que a primeira doa ao referido situado na ... não são devedores à Fazenda Nacional de qualquer contribuição de registo por título gratuito por isto que foram havidos em pagamento de sua legítima por óbito dos seus paes, II e consorte” (cfr. DOC. 5 – PI);

27. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...45/191192 é resultado da extratação do prédio descrito sob o n.º 9781 a fl. 57, do Livro B-26 da Conservatória ... (cfr. DOC. 11 - PI);

27-A O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...45/191192 consta do inventário realizado no ano de ... por óbito de BB, correspondendo a VERBA 236. (cfr. artigo 45.º da PI);

28. A primeira descrição do prédio rústico referido em 25. (prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...45/191192) foi realizada com base na escritura de doação outorgada em ... de ... de 1898, nos seguintes termos (cfr. DOC. 11 – PI): “Rústico – ... – Uma porção de terra de vinha – Norte, herdeiros de OO; Sul, praia; Leste, NNN; Oeste, PP. – Valor venal, 450$00. (Extracto da descrição n.º 9.781, fls. 57, L.º N26, da Conservatória ...);

29. A primeira inscrição do prédio rústico referido em 25. e descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º º ...45/191192 foi realizada com base na escritura de doação outorgada em ... de ... de 1898, nos seguintes termos (cfr. DOC. 11 – PI): “AP. 2/0905 – 1898 – Aquisição a favor de MM, casado, residente no ... – por doação de AA, solteira, maior, residente .... Abrange 25 prédios. (Extracto da inscrição n.º 11.614, fls. 61, L.º G-20, da Conservatória ...”;

30. Do teor da certidão de registo predial referente ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...39/191192 decorre que o mesmo foi adquirido por HHH, III e JJJ através de “usucapião”, conforme AP. 4/201295 (cfr. DOC. 11 – PI);

31. Após o registo da aquisição referida em 30. foi actualizada a descrição do prédio rústico nos seguintes termos (Cfr. DOC. 11): “AV. 1 – AP. 4/201295 – Também situado no ... – Área: 3.320m2 – Norte, ...; Sul, OOO; Leste e Oeste: herdeiros de Dr. KKK – Valor tributável: 49.616$00 – artigo 69.º, Secção AP.”;

32. Da certidão de registo predial do prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...45/191192 decorre que o mesmo foi adquirido pela sociedade M..., S.A., conforme AP. 02/011203 (cfr. DOC. 11 – PI);

33. O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...45/191192 foi adquirido pela Sociedade imobiliária..., S.A. através de compra à sociedade M..., S.A., conforme AP. 9 de 2003/04/30 (cfr. certidão de registo predial do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ..68/20080909).


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A. 2. Não provados os seguintes factos:

A) O prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...39/191192 consta do inventário realizado no ano de 1862 por óbito de BB (cfr. artigo 34.º da PI);

B) Os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os 21, ..27, ..50, ..84, ...88, ...72, ...70, ...17, ...19, ...18, ...17, ...71, ...79, ...37, ...23, 25, .34, .55, ..82, ..79, ..64, ..58, ..09, ..43, ..45 e ..69 confrontam com a Praia;

C) Os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os ...15, ...15, ...26, ...29, ...45, ..54, ..86, ..88, ..89, .25, ..44 e ..03 confrontam com a ...;

D) Os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial ... sob os n.os ...00, ..35, ..28, ...81, ...35, ...54 e ...20 não confrontam com a Praia nem com a Estrada. ».


*


B) O DIREITO APLICÁVEL.

O conhecimento deste Supremo Tribunal, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto da revista, é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 635.º, n.º 2, 639.º 1 e 2, do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso), observando, em especial, o estabelecido nos art.ºs 682.º a 684.º, do C. P. Civil.

Atentas as conclusões da revista, acima descritas, a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pela Recorrente consiste, tão só, em saber se para efeitos do disposto no n.º 2, do art.º 15.º, da Lei 54/2005, de 16 de novembro, é suficiente que a prova documental por ele determinada seja feita em relação a um dos prédios que vieram a integrar o prédio existente à data em que é pedido o reconhecimento.

Conhecendo.

Na abordagem do objeto da revista importa, antes de mais, ter presente que o regime jurídico aplicável se estrutura num primeiro grande princípio, relativo, grosso modo, ao direito de propriedade dos bens em causa, estabelecido pelo art.º 4.º da Lei n.º 54/2005, segundo o qual o “O domínio público marítimo pertence ao Estado”, a que se segue um segundo principio, relativo à delimitação do objeto desse direito, estabelecido pela conjugação do disposto na al. e), do art.º 3.º, nos n.ºs 1 e 2, do art.º 11.º e no n.º 2, do art.º 11.º, da Lei n.º 54/2005, segundo o qual, essa propriedade/domínio público abrange uma faixa com 50 metros a contar da “linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais”, denominada margem das águas do mar.

Fixados tais princípios estruturantes, o mesmo regime jurídico comporta também uma norma de natureza marcadamente excecional e com laivos de transitoriedade, que admite o “Reconhecimento de direitos adquiridos por particulares”, por decisão judicial, desde que reunidos os respetivos pressupostos legais, como previsto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005.

Nestes autos está em causa a aplicação desta norma excecional, que admite direitos privados sobre bens do domínio público marítimo.

Os pressupostos legais de aplicação dessa norma excecional encontram-se previstos, cumulativamente, no n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005, a saber, (1) que se trate de parcelas de margens das águas do mar e que (2) seja feita prova de propriedade privada anterior a de 31 de dezembro de 1864 uma vez que, como é pacifico nos autos, não se trata de arribas alcantiladas.

Estes pressupostos não se verificam em relação ao prédio descrito sob o n.º 6568 ou em relação a qualquer dos prédios que por aglutinação o vieram a constituir.

Como realça o Exm.º Procurador-Geral Adjunto nas suas contra-alegações (conclusões M e N) a análise do conjunto da matéria de facto provada e não provada permite concluir:

A) “…o prédio descrito sob o n.º 2345 correspondia à verba n.º 236 que constava do inventário de 1862 aberto por óbito de BB mas que este não tem confrontações com a praia.” (factos provados sob os n.ºs 12, 13-A e 27-A).

B) Não se provou que “…o prédio descrito sob o n.º 2339, o único que tem confrontação com a praia… constava do inventário aberto por óbito de BB em 1862…” (facto provado sob os n.ºs 16 e 19 e al. A dos factos não provados).

Tais conclusões constam também da sentença confirmada pelo acórdão recorrido, na qual se expende que:

A) em relação do prédio descrito sob o n.º 2345 “A Autora logrou provar que o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º 02345/191192 consta do inventário realizado no ano de 1862 por óbito de BB, correspondendo à VERBA. 236 (cfr. FACTOS 10., 11., 12., 27.-A), que foi adjudicada a AA (cfr. FACTO 13.-A).

Verifica-se, por conseguinte, que o referido prédio é objecto de propriedade privada, pelo menos, desde o ano de 1857 (cfr. FACTO 9.), data em que faleceu BB.

Sucede que, à semelhança do que sucedeu no ano de 1862 (cfr. FACTOS 10., 11. e 12.) [a saber: em 1862, a VERBA 236 constante do inventário não confrontava com a praia], pelo menos desde o ano de 1995 que o prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...45/191192 não confronta com a praia (cfr. FACTO 31.).”.

B) em relação ao prédio descrito sob o n.º ..39 “No que diz respeito ao prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...39/191192, cabe salientar que também este prédio foi doado, no ano de 1898, a MM por AA (cfr. FACTO 16.).

Não obstante o referido prédio confrontar com a praia (cfr. FACTOS 19. e 22.), a Autora não logrou provar que o mesmo (prédio) consta do inventário realizado no ano de 1862 por óbito de BB (cfr. FACTO A.).”.

A factualidade inerente a tais asserções é pacifica nos autos e uma e outras permitem concluir com segurança que:

- O prédio que foi a parcela n.º 236, que constava do inventário de 1862, não confinava com o mar, não disposto de qualquer área suscetível de integrar a margem que pudesse ser declarada como privada em aplicação da norma excecional do n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005;

- Relativamente a todas as outras parcelas que vieram a integrar o prédio descrito sob o n.º ..68 na Conservatória do Registo Predial, a área com 13.993 m2 constitui margem das águas do mar e integra o domínio público marítimo, pertencente ao Estado, por força do disposto no art.º 4.º, al. e), no art.º 3.º, nos n.ºs 1 e 2, do art.º 11.º e no n.º 2, do art.º 10.º, da Lei n.º 54/2005.

Pretendendo prevalecer-se da norma excecional do n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005, sobre a Recorrente impendia o ónus de provar que a margem das águas do mar com a área de 13.993 m2 era propriedade privada antes de 31 de dezembro de 1864, quer essa mesma área fizesse ou tivesse feito parte de um ou de vários prédios que vieram a integrar o prédio agora descrito sob o n.º 6568, o que não logrou fazer.

A questão da revista acima identificada, que questiona se é suficiente que a prova documental determinada pelo n.º 2, do art.º 15.º, da Lei 54/2005 seja feita em relação a um dos prédios que vieram a integrar o prédio existente, apresenta-se, pois, disléxica e assimétrica em relação ao decidido pelo acórdão recorrido e não encontra suporte fáctico na matéria de facto pertinente para decisão da causa.

Na petição da ação a Recorrente pediu que se “Declare revogado o estatuto de dominialidade até aqui aplicável à parcela de 16.305m² que integra o prédio descrito sob o n.º ...8/20080909 na Conservatória do Registo Predial ..., melhor descrita na presente p.i”.

Analisada a petição em ordem a identificar essa denominada “parcela”, com 16.305 m² constatamos que se trata de área que integra o prédio descrito sob o n.º 6568 na Conservatória do Registo Predial ..., que é identificada em levantamento topográfico, não sendo pedida a sua delimitação com o domínio público marítimo, como decorre do articulado em 1.º e 3.º a 5.º, a saber;

1.º

A presente ação visa o reconhecimento da propriedade privada da Autora sobre uma parcela de terreno que integra o prédio urbano denominado C...., classificado como Empreendimento Turístico, descrito na Conservatória do Registo Predial ... (“CRP ...”) sob o n.º ..68/20080909 (doravante apenas “prédio ..68”), com a área total de 137.215 m2, inscrito na matriz predial urbana sob o n.º ..42 e ..09 (este já desativado nas finanças, encontrando-se em vigor apenas aquele artigo matricial) - Cfr. certidão do registo predial que adiante se junta como Doc. 1, da qual se protesta juntar versão atualizada. 3.º

O objeto da presente ação é o reconhecimento pelo Tribunal da propriedade privada da parcela de terreno melhor identificada no artigo 1.º da presente petição inicial, com a área de 16.305 m² (dezasseis mil trezentos e cinco metros quadrados) que se situa dentro da faixa de 50 metros contados da margem prevista no artigo 15.º, n.º 2 da Lei 54/2005, de 15 de novembro, que aprovou a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (doravante “LTRH”) – cfr. Levantamento topográfico da parcela em causa, que adiante se junta como Doc. 2.),

4.º

É porém de salientar que a delimitação dos limites geográficos dessa faixa de domínio público não integra o âmbito da presente ação, dado tratar-se de questão subsequente da decisão judicial de reconhecimento de propriedade, que será concretizada em execução de sentença.

5.º

Por outras palavras, o que se peticiona ao Tribunal nesta ação é o reconhecimento da propriedade privada do Autor sobre a parcela de terreno sita em domínio público marítimo dentro dos limites do prédio 6568, e não a delimitação das extremas dessa parcela.”.

Nessa sua mesma linha de orientação, propõe-se a A/recorrente cumprir o ónus da prova que sobre ela incide, nos termos do disposto no n.º 1, do art.º 342.º, do C. Civil, e no n.º 2, do art.º 15 da Lei n.º 54/2005, em face do levantamento topográfico que junta e dos limites da margem das águas do mar, como decorre do art.º 9.º da petição, a saber, que:

9.º Por um lado, a operação de qualificação jurídica a levar a cabo pelo Tribunal está espacialmente delimitada através do levantamento topográfico junto como Doc. 2, incidindo apenas e só sobre a parcela do prédio 6568 que, em cada momento, sejam incluídas na faixa dos 50 m contados da LMPMAVE.”.

No art.º 21.º da petição, parafraseando o disposto no n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005, reporta a A/recorrente que “21.º Mas, neste caso concreto, para ver reconhecido o seu direito de propriedade sobre a parcela sita em domínio público marítimo, há então que demonstrar que a mesma se encontrava em propriedade privada em data anterior a 31 de dezembro de 1864, nos termos do artigo 15.º, n.º 2 da LTRH.”.

Na sequência desta afirmação, reporta-se a A/recorrente ao “…prédio descrito sob o número ...39/191192, da freguesia do ..., tinha a área de 520 m2…” (art.º 27.º da petição) e ao “…prédio descrito sob o número ...45/191192, da freguesia do ..., tinha a área de 3.220 m2…” (art.º 39.º da petição), concluindo em seguida que:

55.º Assim sendo, estão preenchidos os requisitos legais para que o Tribunal reconheça o imóvel em que se integra a parcela de terreno com a área de 16.305 m2 atualmente sita em domínio público marítimo já se encontrava em propriedade privada antes de 31 de dezembro de 1864.”.

Ora, dispondo o n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005 que:

2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.”,

a pretensão de reconhecimento/declaração tem de dirigir-se e identificar a margem concreta e tem de provar que essa margem concreta era objeto de propriedade particular antes de 31 de dezembro de 1864.

Se aquela margem concreta fazia parte de um único prédio tem de provar a propriedade particular desse prédio, se a mesma integrava vários prédios tem de fazer a prova da propriedade particular desses vários prédios, não sendo admissível/compatível, nomeadamente (1) o pedido de reconhecimento de uma margem concreta com a prova da propriedade particular de uma margem não identificada, (2) o pedido de reconhecimento de uma parcela com uma área determinada com a prova da propriedade particular de uma área menor1, (3) o pedido de reconhecimento de uma parcela concreta com uma área determinada com a prova da propriedade particular de uma parcela não identificada com área menor.

Atenta a matéria de facto pertinente para decisão da causa fixada pelas instâncias e acima descrita, pretendendo a Recorrente a declaração/reconhecimento da sua propriedade sobre uma concreta margem das águas do mar com a área de 13.993 m2 ( e não de 16.305 m2 como começou por referir), o certo é que não logrou fazer prova de que a mesma ou sequer parte da mesma já fosse objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864.

Nestas circunstâncias processuais, a questão da revista acima delimitada, não tendo relevância para decisão da causa, assume feição meramente teórica, com eventual interesse na delimitação do espectro de aplicação do n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005, mas não encontra correspondência, nem na decisão, nem na fundamentação de direito do acórdão recorrido.

Com efeito, não estando demonstrado nos autos que algum dos prédios que vieram a integrar o prédio descrito sob o n.º 6568, a que se reporta o pedido da A/recorrente, reúna os pressupostos previstos no n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005, não se coloca nos autos a questão de saber se tal seria suficiente para declarar a sua propriedade privada em relação a 13.993 m2 do atual prédio soma, que constituem margem do mar, tal como definida nos art.ºs 10.º e 11.º, dessa mesma Lei.

Foi com essa questão que a Recorrente se propôs demonstrar a relevância jurídica da matéria como fundamento de revista excecional, previsto na al. a), do n.º 2, do art.º 672.º, do C. P. Civil.

O excerto do acórdão que mais se aproxima da asserção erigida pela Recorrente como fundamento da revista refere o seguinte:

Todavia, a análise da fundamentação de facto, à luz do disposto na referida Lei n.º 54/2005, permite concluir que a A. não logrou demonstrar que a parcela de terreno por si descrita se encontrava sob o domínio de propriedade privada antes de 1862, dado que só o fez quanto a um dos 28 prédios que constituem o referido grupo I de prédios que compõem o actual prédio n.º 6568…”.

Na compreensão desta proposição do acórdão importa ter presente que a mesma é formulada em face do pedido da A/recorrente, que pediu o reconhecimento do seu domínio privado sobre a área de 13 993 m2 do prédio descrito sob o n.º 6568 na Conservatória do Registo Predial ..., que ela própria refere ter sido constituído pela aglutinação de 28 prédios, mas não permite concluir que em relação a qualquer destes 28 prédios estejam reunidos os pressupostos estabelecidos pelo n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005, para a declaração de propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar.

Quanto a tais pressupostos a linha decisória da sentença, confirmada pelo acórdão recorrido, pode resumir-se, na síntese feliz do Exm.º Procurador-Geral-Adjunto no Tribunal da Relação, já referida, segundo a qual:

- “…o prédio descrito sob o n.º ..45 correspondia à verba n.º 236 que constava do inventário de 1862 aberto por óbito de BB mas que este não tem confrontações com a praia.”

- Não se provou que “…o prédio descrito sob o n.º ..39, o único que tem confrontação com a praia… constava do inventário aberto por óbito de BB em 1862…” (facto provado sob os n.ºs 16 e 19 e al. A dos factos não provados).

Em suma, os dois pressupostos estabelecidos pelo n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005 para o reconhecimento da alegada propriedade da Recorrente sobre a margem do mar, que identifica por remissão para um levantamento topográfico, não se verificam em relação a qualquer dos prédios que por aglutinação vieram a constituir o atual prédio inscrito a favor da Recorrente.

Em consequência, como apodítico é, não pode transmitir-se a este prédio, aliás, parte dele, o que não existe em relação a qualquer das unidades que o compõem.


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Porventura reconhecendo a ausência de prova dos pressupostos estabelecidos pelo n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005 invoca a Recorrente, primeiramente as dificuldades de prova que advirão da inexistência de um sistema cadastral que reúna informação predial e de meios tecnológicos que permitam o acesso a essa informação, e em segundo lugar que o normativo em causa, o n.º 2, do art.º 15.º, configuraria uma diabolica probatio sem respaldo na lei.

Relativamente a tais asserções, que têm a natureza de argumentação lateral em relação à questão da revista uma vez que a ela não conduzem nem dela decorrem, antes se configurando como questões que, a suscitarem-se nos autos, se localizariam a montante, não deixaremos de referir o seguinte.

O tempo processual próprio para a questão ser suscitada nos autos é o encerramento da discussão, como decorre, entre outros, do disposto nos art.ºs 341.º e 342.º do C. Civil relativos à função das provas - demonstração da realidade dos factos – e ao ónus da prova - Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado – e nos art.ºs 410.º, 589.º, n.º 2, e 611.º, n.º 1, 2.ª parte, do C. P. Civil, os quais determinam que a decisão deve corresponder à situação existente no momento do encerramento da discussão, não se vislumbrando fundamento legal para que a questão seja suscitada, genericamente, no âmbito da apelação e em particular no âmbito da impugnação da decisão da primeira instância em matéria de facto, prevista nos art.ºs 640.º e 662.º, do C. P. Civil e muito menos que a questão da dificuldade ou impossibilidade de prova seja suscitada ex novo na revista.

O poder/dever deste Supremo Tribunal encontra-se circunscrito ao conhecimento de matéria de direito, como dispõem os art.ºs 46.º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, e 682.º, n.º 1, do C. P. Civil, estando a sua intervenção em matéria de facto limitada aos casos tipificados nos art.ºs 674.º, n.º 3 e 682.º, n.º 3, do C. P. Civil, entre os quais se compreenderá a prova a que se reporta o n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005, desde que esteja em causa “…ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”, o que não acontece com a alegação de dificuldades ou impossibilidade de prova.

Não obstante, no que respeita à alegação de dificuldades ou impossibilidade de prova, na ausência de elementos objetivos que inculquem ideia contrária, no que respeita aos pressupostos estabelecidos pelo n.º 2, do art.º 15.º da Lei n.º 54/2005, eventuais dificuldades de prova configuram-se como diretamente imputáveis ao decurso do tempo e indiretamente imputáveis à ação e inação dos cidadãos e entidades que se propõem exercer os direitos em causa.

O princípio agora estabelecido pelo art.º 4.º da Lei n.º 54/2005, segundo o qual “O domínio público marítimo pertence ao Estado”, remonta aos primórdios da segunda metade do seculo XIX, quando o Decreto de 31 de dezembro de 1864 determinou no seu art.º 2.º que fazem parte “do domínio público imprescritível, os portos de mar e praias e os rios navegáveis e flutuáveis, com as suas margens, os canais e valas, os portos artificiais e docas existentes ou que de futuro se construam2.

Sobre estes bens, assim integrantes do domínio público imprescritível do Estado, o art.º 8.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 468/71 de 5 de novembro, sob a epígrafe “Reconhecimento da propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens públicas”, veio dispor que “As pessoas que pretendam obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis devem provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864…”.

Como consta no preâmbulo do Projeto de Decreto-Lei N.º 6/X (1970), que está na génese do Dec. Lei n.º 468/713, a ratio legis da norma do art.º 8.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 468/71 situa-se nos princípios da não retroatividade das leis e do respeito pelos direitos adquiridos, sem prejuízo dos interesses gerais.

O art.º 15.º, n.º 2, da Lei n.º 54/2005 reproduz quase textualmente o art.º 8.º, n.º 1 do do Dec. Lei n.º 468/71 deste colhendo a mesma ratio legis declarada no Projeto de Decreto-Lei N.º 6/X, mas que agora situaríamos na harmonização do interesse público que está presente na definição dos bens que integram o domínio público imprescritível pelo Decreto de 31 de dezembro de 1864 com o interesse público e particular de respeito pelo direitos adquiridos e pela não retroatividade das leis.

Como decorre do disposto no n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005 e já antes decorria do art.º 8.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 468/71, o impulso para o reconhecimento da propriedade particular de bens que sem ele integram o domínio público marítimo, pertence aos interessados privados, não se vislumbrando fundamento para que o tempo decorrido para o seu exercício releve para efeitos de prova, nomeadamente, para uma menor exigência em termos probatórios.

Aliás, a relevância desse fator tempo, tendo em atenção as exigências de celeridade e de certeza do comércio jurídico, mais do que aligeiramento probatório antes exigiria a fixação de jure constituto de um prazo, maior ou menor, para o exercício do direito, como é timbre na generalidade dos institutos civis relativos ao exercício de direitos.

Esse prazo constava na redação original do n.º 2, do art.º 15.º, da Lei n.º 54/2005, que determinava que a ação judicial devia ser proposta até 1 de janeiro de 2014, mas veio a ser retirado pelo art.º 2.º, da Lei n.º 34/2014, de 19 de Junho, assim repondo o texto do Dec. Lei n.º 468/71, com o seu carácter sui generis em face dos citados princípios de celeridade e de certeza do comércio jurídico, de exercício de direito sem limite temporal, apesar de o ato, hipoteticamente ofensivo de direito privado constituído, remontar a 1868, sem que se vislumbre qualquer valor social a acautelar com este alongamento de prazo.

Sobre esta matéria, de dificuldades de prova e de probatio diabólica, se pronunciou expressamente o Tribunal Constitucional, firmando-se na sua própria jurisprudência, no seguinte excerto, em que refere “ … a já mencionada jurisprudência constitucional em matéria de distribuição do ónus da prova (cfr. o Acórdão n.º 596/09): ela exige que tal ónus seja alocado à parte que se encontra em melhores condições para antecipadamente poder lançar mão dos meios ou instrumentos materiais aptos à prova dos factos. Ora, não é contestável que o particular é, à partida, quem preenche melhor – ou, pelo menos, menos mal - esta exigência.”4.

Não podemos, assim, deixar de concluir que os argumentos de dificuldade e/ou impossibilidade de prova, para além da sua inconsistência como tais, sendo laterais em relação à questão da revista, não têm qualquer repercussão sobre ela e sobre a sua decisão.


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Improcedendo a questão única da revista, nos termos acima expostos, não se vislumbra também que os argumentos relativos a dificuldades de prova e de probatio diabólica com ela apresentem qualquer conexão por mínima que seja ou que, de qualquer modo, possam influir na apreciação do direito invocado pela A/recorrente.

A revista não pode, pois, deixar de ser denegada, confirmando-se em consequência o acórdão recorrido.

3. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido

Custas pela Recorrente, que lhes deu causa por ter decaído na revista, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art.º 527.º, do C. P. Civil.

Lisboa, 15-05-2025

Orlando Santos Nascimento (relator)

Carlos Portela

Catarina Serra

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1. Sem prejuízo, neste caso, da procedência parcial do pedido.

2. Comentário à Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico, Diogo Freitas do Amaral, José Pedro Fernandes, Coimbra Editora, 1978, págs. 125 e 279.

3. Ob. Cit. Págs. 258 a 272.

4. Acórdão N.º 326/2015, de 23 de junho de 2015, proferido no Processo n.º 718/14 e acessível na respetiva jurisprudência.