Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | RECURSO PENAL ADMISSIBILIDADE DE RECURSO PENA ÚNICA PENA PARCELAR COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO CRIME ÚNICO FURTO COMPARTICIPAÇÃO CO-AUTORIA MEDIDA CONCRETA DA PENA CULPA ILICITUDE PREVENÇÃO GERAL | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL - FACTO / FORMAS DO CRIME - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES - CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE. DIREITO PROCESSUAL PENAL - RECURSOS. | ||
| Doutrina: | - André Lamas Leite, in Revista Portuguesa de Ciência Penitência, Ano I, Agosto de 2011, p. 21. - Eduardo Correia, RLJ, Ano 119, 6; Unidade e Pluralidade de Infracções, Caso Julgado e Poder de Cognição do Juiz, pp. 94, 97. - Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 228, 291. - Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, 1993, 166/167. - Jescheck, Derecho Penal, Ed. Bosh, 1986, 34; RPCC, Ano XVI, 155. - Sérgio Guerra, in REDE, Revista de Direito Electrónico do Direito do Estado, Abril-Junho, 2005, 2002, Baía. - Sousa e Brito, A Lei Constitucional, 2.º Vol., Lisboa, 1978, 218. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 427.º, 428.º,432.º, N.º 1, AL. C). CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 23.º, N.ºS 1 E 2, 30.º, N.ºS 1 E 2, 72.º, 73.º, 77.º, N.º2, 202.º, ALS. A), D) E E), 203.º, N.º 1, E 204.°, N.º 2, AL. E). CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 18.º, N.º2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 27-06-2012, PROC. N.º 70/07.0JBLSB-D.S1 - 3.ª SECÇÃO. -*- ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: -N.º 83/95, DR, II SÉRIE DE 16/6/95; -N.º 99/02, PROCESSO N.º 482/05 -1.ª SECÇÃO. | ||
| Sumário : | I - O recorrente foi condenado pela prática de: 3 crimes de furto qualificado, na forma consumada, p. p. pelos arts. 203.º, n.º 1, e 204.°, n.º 2, al. e), por referência ao art. 202.º, als. d) e e), todos do CP, nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão cada um; 2 crimes de furto qualificado, na forma tentada, p. p. arts. 203.°, n.° 1, 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao art. 202.°, als. d) e e), todos do CP, nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão e de 2 anos e 4 meses de prisão, respectivamente, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão. II - O recurso é interposto directamente da 1.ª instância para o STJ ao abrigo do art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, que faz depender a recorribilidade de a condenação ser proferida por tribunal colectivo ou de júri, respeitar a decisão final, ao reexame da matéria de direito e a pena de prisão superior a 5 anos. III -O recorrente interpôs recurso directo para o STJ, restringindo-o, exclusivamente, a duas questões de direito, pugnando pela redução à unidade da pluralidade de crimes por que foi condenado e da pena única que, concretamente, lhe foi aplicada, reputando-a excessiva, deixando fora de censura as penas parcelares impostas. IV -Mostra-se, assim, verificado o pressuposto especifico da recorribilidade para este STJ determinado na al. c) do n.º 1 do art. 432.º do CPP, abrangendo o recurso, também, a impugnação das penas parcelares, ainda que com penas inferiores a 5 anos, porquanto a pena única resulta do englobamento de tais penas, devendo ser concedido ao arguido um grau de recurso. V - O CP consagra um critério teleológico, no art. 30.º, n.º 1, para distinção entre unidade e pluralidade de infracções, atendendo ao número de tipos legais de crimes efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou número de vezes que a conduta do agente preencheu o tipo legal. VI -A unidade de acção típica é definida pela unicidade da resolução criminosa ou determinação da vontade do agente, enquanto termo daquele específico momento do processo volitivo em que o sujeito da acção pondera o seu valor ou desvalor, os prós e os contras do projecto concebido. VII - É olhando à forma como o acontecimento exterior se desenrolou, fundamentalmente à conexão temporal que liga os momentos da conduta do agente, que se distingue a unidade da pluralidade de infracções. VIII - Na situação em apreço importa reter o seguinte: - o arguido, com outros, em acção previamente concertada, em data não concretamente apurada do mês de Fevereiro de 2012 (mas anterior ao dia 21), combinaram entre si deslocarem-se num veículo automóvel para a área geográfica de BV, com o intuito de procederem a furtos de máquinas de tabaco e de dinheiro e outros objectos com valor, do interior de estabelecimentos comerciais, através de arrombamento das respectivas portas ou montras, durante o período nocturno, usando para o efeito de luvas nas mãos e de casacos com capuz a cobrir a cabeça, por forma a dificultar a sua identificação; - em execução desse plano, na noite de 21-02-2012, cerca das 3h30, os arguidos, de comum acordo, todos usando capuz e luvas e fazendo-se transportar num veículo automóvel, dirigiram-se à pastelaria R e, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, partiram o vidro da montra do aludido estabelecimento, entraram no seu interior, apropriando-se indevidamente de bens e valores; - nessa mesma noite, cerca das 6h10, pelo mesmo processo, todos usando capuz e luvas e fazendo-se transportar no mesmo veículo, e mediante instrumento não identificado, dirigiram-se ao café e minimercado P, logrando assim nele entrar, forçando a porta de alumínio do estabelecimento no seu interior, retirando a gaveta do sistema de registo informático, no valor de cerca de € 400, pondo-se em fuga quando o alarme foi accionado; - na noite de 24-02-2012, a hora não concretamente determinada mas seguramente entre a 1h30 e as 3h, sempre da mesma forma, dirigiram-se ao bar de C, forçaram a fechadura da porta principal do aludido estabelecimento, apropriando-se, contra a vontade do seu dono, de bens e valores; - posteriormente, nessa mesma noite e a hora não concretamente determinada, mas seguramente entre as 3h30 e as 4h, os arguidos todos usando de capuz e luvas e fazendo-se transportar no mesmo veículo, de comum acordo e em obediência a um plano que previamente delinearam, dirigiram-se ao café T, e com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, forçaram a fechadura da porta, arrastaram para a via pública, igualmente sem o consentimento do seu proprietário, uma máquina de venda de tabaco de marca não esclarecida, no interior da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas e dinheiro, porém, por terem sido surpreendidos por populares, abandonaram a máquina de tabaco no passeio em frente ao estabelecimento e colocaram-se em fuga no mencionado veículo; - de imediato, seguiram para o café R, com o intuito de procederem ao furto da máquina de tabaco e de dinheiro e outros objectos com valor que ali pudessem encontrar, munidos para o efeito de um pé de cabra com o qual forçaram a porta de entrada do aludido estabelecimento, pondo-se em fuga no dito veículo ao aperceberem-se da chegada da GNR. IX - A factualidade descrita autoriza a concluir, apoiada pelas regras da experiência comum e das leis psicológicas, ambas ensinando que quem furta ou tenta furtar a pessoas diferentes, em locais geograficamente distintos e em momentos temporais autónomos, renova a execução criminosa, pela prática pelo arguido de plúrimos crimes, tantos quantos a norma incriminatória do furto foi violada, tal como se decidiu no acórdão recorrido, que reconduz a conduta do arguido à figura da pluralidade de crimes. X - A pena única a considerar tomará em consideração que a medida da pena única em caso de concurso de infracções é extraída a partir de uma nova moldura penal tendo como pressupostos os factos considerados no seu conjunto e a personalidade do agente e como seus limites materiais os fixados no art. 77.º, n.º 2, do CP. XI - Os factos por que o recorrente foi condenado neste processo são graves, tanto objectiva como subjectivamente, obedecendo a um plano traçado com outros, vontade firme, dolo intenso, na prática do crime, seguido na sua execução ao pormenor, sempre com arrombamento e escalamento, não faltando, até, o recurso a estratagemas de obstaculização da descoberta na prática do crime como o uso de luvas e casacos com capuz – a procura da noite, a horas mortas, para facilitar o furto, como a deslocação em automóvel. XII - Nessa medida, a graduação da pena de conjunto não poderá abster-se de considerar o passado criminal do arguido e ainda que as condenações aplicadas (em penas não privativas da liberdade) não serviram para o fidelizar ao direito, igualmente não deixará de ponderar o impacto negativo que o furto causa no tecido social, gerando alarme entre os cidadãos em geral, lesados no que é o seu património, tanto com a subtracção como dano, até pela frequência, em crescendo, com que os delitos patrimoniais são cometidos. XIII - Nestes termos, dentro da moldura do cúmulo, que tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão e como limite máximo 15 anos e 4 meses de prisão, a pena de 6 anos e 6 meses de prisão, fixada pelo tribunal de 1.ª instância, mostra-se adequada. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo , no P.º n.º 94/12.6GAVGS.S1 , do Juízo de Média Instância Criminal de Vagos, da Comarca do Baixo Vouga, foram submetidos a julgamento : 1- AA, solteiro, desempregado, nascido a 17/01/1992, natural da freguesia de ..., concelho de ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ...; 2- BB, solteiro, mecânico, nascido a 19/04/1992, natural da freguesia e concelho do ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ...; 3- CC, solteiro, pintor da construção civil, nascido a 30/12/1985, natural da freguesia e concelho de ..., filho de ... e de ..., residente na Rua ...; e 4- DD, solteiro, armador de ferro, nascido a 01/07/1974, natural de ..., filho de ... e de ..., residente na Avenida ..., actualmente detido no E.P. de Aveiro, vindo , a final , a ser condenados : A)- O AA pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de: A.1- três crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de dois anos e seis meses de prisão cada um; A.2- dois crimes furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de um ano e oito meses de prisão e de um ano e seis meses de prisão, respectivamente; e A.3- em autoria material e em concurso efectivo com os anteriores crimes, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de um ano de prisão; A.4- Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido AA condenado na pena única de quatro anos e nove meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo mediante sujeição a regime de prova; B)- o BB pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de: B.1- três crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de dois anos e seis meses de prisão cada um; B.2- dois crimes furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de um ano e oito meses de prisão e de um ano e seis meses de prisão, respectivamente; e B.3- Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido BB condenado na pena única de quatro anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo mediante sujeição a regime de prova; C)- condenar o arguido CC pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de: C.1- três crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão cada um; C.2- dois crimes furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de dois anos e seis meses de prisão e de dois anos e quatro meses de prisão, respectivamente; e C.3- Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido CC condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão efectiva; D)- condenar o arguido DD pela prática em co-autoria material e em concurso efectivo, de: D.1- três crimes de furto qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alíneas e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de três anos e seis meses de prisão cada um; D.2- dois crimes furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, nas penas de dois anos e seis meses de prisão e de dois anos e quatro meses de prisão, respectivamente; e D.3- Em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 77º, do Código Penal, vai o arguido DD condenado na pena única de seis anos e seis meses de prisão efectiva.
Inconformado com o teor do decidido, só o arguido CC recurso para este STJ , apresentando na motivação as seguintes conclusões : A- Entende o arguido que, apesar de lhe ser imputados crimes de furto qualificado, por referência ao número de locais/estabelecimentos furtados, existe apenas uma única resolução criminosa e, por isso, cometeu um único crime de furto qualificado devendo ser condenado em conformidade. B- Assim sendo, sempre ressalvado o devido respeito, a pena única encontrada de 6 anos e 6 meses de prisão, excede a medida da sua culpa e, face à procedência das questões supra referidas deverá ser adequadamente reduzida. C- Foram também feridos de nulidade, salvo o devido respeito, os princípios da necessidade e proporcionalidade, na medida em que, a pena aplicada ao arguido é exagerada e não assegura a finalidade precípua da mesma. Realizada a audiência de julgamento, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Aquando dos factos adiante descritos e desde data não esclarecida, os arguidos residiam próximos uns dos outros no Montijo e por esse motivo conheciam-se entre si. 2. Em data não concretamente apurada do mês de Fevereiro de 2012, mas anterior a 21 de Fevereiro, os arguidos combinaram entre si deslocarem-se no veículo de marca Ford Fiesta de cor vermelha, com a matrícula ...-ES, para a área geográfica da comarca do Baixo Vouga, com o intuito de aqui procederem a furtos de máquinas de tabaco e de dinheiro e outros objectos com valor do interior de estabelecimentos comerciais, através de arrombamento das respectivas portas ou montras, durante o período nocturno, usando para o efeito de luvas nas mãos e de casacos com capuz a cobrir a cabeça, por forma a dificultar a sua identificação. 3. Em execução desse plano, na noite de 21/02/2012, cerca das 03h30, os arguidos de comum acordo, todos usando capuz e luvas e fazendo-se transportar no veículo de marca Ford Fiesta de cor vermelha, com a matrícula ...-ES, dirigiram-se à Pastelaria ..., propriedade de EE, sita na Rua .... 4. Aí chegados, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, partiram o vidro da montra do aludido estabelecimento, logrando assim entrar no seu interior, sem o consentimento da sua proprietária. 5. Daí retiraram e colocaram no interior do veículo no qual se faziam transportar, igualmente sem o consentimento do seu proprietário, FF, uma máquina de venda de tabaco de marca não esclarecida, no valor de € 3.000,00, no interior da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas e dinheiro, no valor global de € 1.650,00, que fizeram seus. 6. De seguida, saíram do local e abandonaram a máquina de tabaco totalmente vazia num caminho junto às instalações da firma P..., em Ponte de Vagos. 7. Nessa mesma noite, cerca das 06h10, os arguidos todos usando de capuz e luvas e fazendo-se transportar no mesmo veículo de comum acordo e em obediência a um plano que previamente delinearam, dirigiram-se ao Café e Mini-Mercado P...C..., propriedade de GG, sito na Rua .... 8. Aí chegados, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, forçaram a porta de alumínio do aludido estabelecimento, logrando assim entrar no seu interior, sem o consentimento da sua proprietária. 9. Daí retiraram e colocaram no interior do veículo no qual se faziam transportar, igualmente sem o consentimento da sua proprietária, a gaveta preta do sistema de registo informático, no valor de cerca de € 400,00. 10. Nesse momento, o alarme foi activado pelo que os arguidos colocaram-se em fuga. 11. Na noite de 24/02/2012, a hora não concretamente determinada mas seguramente entre a 01h30 e as 03h00, os arguidos todos usando de capuz e luvas e fazendo-se transportar no mesmo veículo, de comum acordo e em obediência a um plano que previamente delinearam, dirigiram-se ao Bar do Clube Cultural e Desportivo de Veiros, propriedade de HH, sita na Rua ..., em Veiros, Estarreja. 12. Aí chegados, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, forçaram a fechadura da porta principal do aludido estabelecimento, logrando assim entrar no seu interior, sem o consentimento do seu proprietário. 13. Daí retiraram e colocaram no interior do veículo no qual se faziam transportar, igualmente sem o consentimento do seu proprietário, uma máquina de venda de tabaco de marca AZKOYEM, 74, no valor de € 2.500,00, no interior da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas no montante global de € 1.372,06, e moedas no valor de cerca de € 100,00, e a gaveta da caixa registadora, no interior da qual se encontrava cerca de € 100,00, em dinheiro que fizeram seus. 14. Parte desses objectos foi apreendido nessa mesma noite aos arguidos CC e AA pela GNR de Vagos. 15. De seguida, saíram do local e abandonaram a máquina de tabaco vazia e a gaveta da caixa registadora num caminho para o interior da mata que ladeia a Rua 13 de Setembro, Póvoas, Estarreja, onde foram encontradas e recuperadas pela GNR. 16. Posteriormente nessa mesma noite e a hora não concretamente determinada mas seguramente entre as 03h30 e as 04h00, os arguidos todos usando de capuz e luvas e fazendo-se transportar no mesmo veículo de comum acordo e em obediência a um plano que previamente delinearam, dirigiram-se ao Café T..., propriedade de II, sita na Avenida ..., em Cacia, Aveiro. 17. Aí chegados, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, forçaram a fechadura da porta principal do aludido estabelecimento, logrando assim entrar no seu interior, sem o consentimento do seu proprietário. 18. Daí retiraram e arrastaram para a via pública, igualmente sem o consentimento do seu proprietário, FF, uma máquina de venda de tabaco de marca não esclarecida, no valor de € 2.500,00, no interior da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas e dinheiro tudo no valor global de cerca de € 1.400,00. 19. Porém, por terem sido surpreendidos por populares, abandonaram a máquina de tabaco no passeio em frente ao estabelecimento e colocaram-se em fuga no mencionado veículo. 20. Dirigiram-se de imediato para o Café R..., propriedade de JJ, sito na Rua ..., em Calvão, Vagos, com o intuito de procederem ao furto da máquina de tabaco e de dinheiro e outros objectos com valor que ali pudessem encontrar. 21. No seu interior, para além do mais, encontrava-se o montante de € 50,00 em dinheiro na gaveta da caixa registadora, propriedade do JJ e uma máquina de venda de tabaco de marca não esclarecida, propriedade de FF, no valor de € 2.500,00, dentro da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas e dinheiro tudo no valor global de cerca de € 1.400,00. 22. Aí chegados, com o auxílio de um pé de cabra que foi apreendido aos arguidos AA e CC, forçaram a porta de entrada do aludido estabelecimento, partindo a fechadura, sem o consentimento do seu proprietário. 23. Contudo, nesse momento foram surpreendidos por uma patrulha da GNR de Vagos a qual havia sido alertada momentos antes para a ocorrência de furtos em interior de estabelecimentos. 24. Ao aperceberem-se da chegada da GNR, os arguidos deslocaram-se de imediato para o interior do seu veículo, iniciando manobras para saída do local, ao mesmo tempo que lhe eram dirigidas várias ordens para proceder à sua imobilização imediata pelos guardas da GNR. 25. Porém, não acataram a ordem de paragem que lhes foi dirigida diversas vezes por guarda da GNR no exercício das suas funções de policiamento e encetaram fuga no acima aludido veículo, conduzido pelo arguido AA. 26. Foram perseguidos pela patrulha da GNR de Vagos, seguindo na EN 109 na direcção de Mira, passando pelas localidades de Calvão, Seixo de Mira, Cabeço de Mira, Portomar, Mira, Valeirinha, Presa, Carapelhos e Corticeiro de Cima, numa distância de cerca de 50 km. 27. Durante este trajecto foi dada ordem de paragem por diversas vezes pela patrulha da GNR, tendo o arguido AA desobedecido a essa ordem, ao mesmo tempo que não respeitou sinais de STOP, passou semáforos vermelhos, conduziu em sentido contrário ao permitido, pisou e transpôs a linha contínua ao eixo da via e circulou em velocidade superior à permitida, por vezes a mais do que a 100 km/h no interior das localidades, colocando em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de terceiros, nomeadamente, dos vários veículos automóveis e respectivos ocupantes com os quais se cruzaram durante o percurso percorrido e, bem assim, dos guardas da GNR e do próprio carro patrulha da instituição. 28. Designadamente, nos sinais de controlo de velocidade na EN 109 em Calvão e em Porto Mar, passou o sinal vermelho. 29. Não parou nos sinais de STOP existentes na EN 109 em Calvão, Porto Mar e Carapelhos. 30. Circulou na faixa de rodagem contrária em Calvão, junto aos semáforos para a entrada na EN 109. 31. Ao chegarem à localidade de Corticeiro de Cima, Cantanhede, o arguido AA perdeu o controlo da viatura que conduzia e despistou-se vindo a embater no muro da residência n.º ..., Corticeiro de Cima, Cantanhede. 32. Seguidamente, os arguidos abandonaram a viatura e colocaram-se em fuga, apeados, sendo seguidos pelos guardas da GNR de Vagos que deram voz de detenção aos mesmos. 33. Não obstante isso, mantiveram o seu propósito de fuga vindo os arguidos AA e CC a serem alcançados e detidos pelos guardas da GNR. 34. Os arguidos actuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo ser toda a sua conduta proibida e punida pela lei penal. 35. Agiram com o propósito consumado na Gafanha do Carmo, em Ponte de Vagos e em Estarreja e não consumado em Cacia e em Calvão, de fazerem seus os objectos subtraídos, alguns dos quais foram encontrados e apreendidos na posse dos arguidos AA e CC. 36. Sabiam que esses objectos não lhes pertenciam e que os seus proprietários não os autorizaram a levá-los. 37. Actuaram igualmente com o propósito de estragar os vidros e as portas dos estabelecimentos, com o propósito de assim lograrem aceder ao seu interior, o que em parte conseguiram, causando prejuízos aos seus proprietários de valor pelo menos igual aos objectos subtraídos ou estragados. 38. Sabiam que os guardas da GNR se encontravam no desempenho das suas funções de agentes da autoridade e que a acção de impedirem os arguidos de fugir no seu veículo se enquadrava em tais funções, legalmente permitidas. 39. Os arguidos tinham perfeito conhecimento de que actuavam em conjugação de esforços em obediência a um plano, no qual cada um desempenhava o seu papel, de forma organizada. 40. O arguido AA actuou ainda com o propósito de desrespeitar regras que sabia impostas à condução de veículos automóveis, como são a obrigação de parar à ordem, para tal, de agente regulador e fiscalizador de trânsito, a proibição de circulação no sentido oposto ao estabelecido, a proibição pisar ou transpor a linha longitudinal contínua existente ao eixo da via, a proibição de circulação a velocidade superior a 50 km/h nas localidades e obrigação de parar ao sinal vermelho e no sinal STOP. 41. Sabia o arguido AA que ao actuar da forma anteriormente descrita punha em risco a vida e a integridade física dos restantes utentes da via pública e de bens patrimoniais alheios, nomeadamente, dos vários veículos automóveis e respectivos ocupantes com os quais se cruzaram durante o percurso percorrido e, bem assim, dos guardas da GNR e do próprio carro patrulha da instituição, o que, mesmo assim, quis. 42. O arguido AA, nascido a 17.01.1992, solteiro, vivia com uma companheira que já tinha 3 filhos, estava desempregado, tinha dificuldades económicas, ela não trabalhava; andou na escola até ao 9º ano, que não concluiu, frequentou um curso de formação profissional de electromecânica que abandonou; mostra-se arrependido e confessou de modo muito relevante os factos imputados. 43. O arguido CC, solteiro, nascido a 19.04.1992, ajudava o pai numa oficina de automóveis, como mecânico, recebendo cerca de 400,00 a 500,00 euros por mês, andou na escola até ao 5º ano, vive com companheira, tem uma filha nascida em 13 de Março de 2012, pagam 250,00 euros de renda de casa. Está envergonhado e tem perspectivas de continuar a trabalhar com o pai na oficina auto; tem apoio familiar; mostra-se arrependido e confessou de modo muito relevante os factos imputados. 44. O arguido CC, solteiro, nascido a 30.12.1985, é pintor da construção civil, a companheira está desempregada e recebe cerca de 400 euros do fundo de desemprego; têm 2 filhos: um menino de 5 anos e uma menina de 2 anos de idade, respectivamente; vivem em casa que era da mãe; é consumidor de cannabis há vários anos; à data da prática dos factos estava desempregado; andou na escola até ao 6º ano; mostra-se arrependido e confessou os factos imputados. 45. O arguido DD, solteiro, nascido a 01.07.1974, está preso preventivamente; trabalhava como armador de ferro, ganhando 20 a 25 euros por dia, em períodos irregulares; vivia com o pai, a mãe e três irmãos; o pai teve AVC e está acamado; vivem em casa arrendada à ex-namorada do AA. No EP trabalha na lavandaria ganhando 60 euros por mês; mostra-se arrependido e confessou os factos imputados. 46. O arguido AA não tem registados antecedentes criminais. 47. O arguido CC foi condenado no processo sumaríssimo nº 16/08.9GDODM, do Juízo de Competência Genérica de Odemira, da Comarca do Alentejo Litoral, por decisão de 22.04.2010, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 06.05.2008, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros. 48. O arguido Vítor foi julgado nos seguintes processos: 48.1. processo comum singular nº 154/03.4PAMTJ, do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Montijo, onde foi condenado, por sentença de 18.05.2005, pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal e furto de uso de veículo, por factos ocorridos em 25.04.2003, na pena única de 100 dias de multa à taxa diária de 3,00 euros; em 04.08.2006, tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento; 48.2. processo sumário nº 12/07.3FBSTB, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, onde foi condenado, por sentença de 16.03.12007, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 15.03.2007, na pena de 140 dias de multa à taxa diária de 4,00 euros; em 07.07.2010, tal pena foi declarada extinta pelo pagamento; 48.3. processo abreviado nº 10/08.0GBSTB, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, onde foi condenado, por sentença de 17.02.2009, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, por factos ocorridos em 09.09.2008, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova e condicionado ao pagamento de 600 euros à instituição “Ninho”; em 26.01.2012, tal pena foi declarada extinta; 48.4. processo comum colectivo nº 544/11.9GAALQ, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, onde foi condenado, por acórdão de 09.05.2012, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada (6 meses de prisão) e de um crime de condução sem habilitação legal (4 meses), por factos ocorridos em 14.06.2011, na pena única de 8 meses de prisão substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade.
49. O arguido DD foi julgado nos seguintes processos: 49.1. processo comum colectivo nº 959/91, do Tribunal de Círculo do Barreiro, onde foi condenado por acórdão de 01.07.1994, pela prática dos crimes de dano e de furto qualificado, por factos ocorridos em 14.05.1991, na pena única de 3 anos de prisão dos quais lhe foi perdoado um por força da lei nº 15/94; por decisão de 29.10.2004 tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento; 49.2. processo comum singular nº 187/00.2GBMTJ, do Tribunal Judicial da Comarca do Montijo, onde foi condenado por sentença de 05.12.2002, pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave, por factos ocorridos em 16.07.2000, na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 3 anos; por decisão de 13.09.2006 tal pena foi declarada extinta; 49.3. processo comum singular nº 644/05.4GAMTA, do Tribunal Judicial da Comarca da Moita, onde foi condenado por sentença de 22.11.2006, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, por factos ocorridos em 31.12.2005, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5,00 euros; por decisão de 04.10.2010 tal pena foi declarada extinta pelo cumprimento; 49.4. processo comum colectivo nº 544/11.9GAALQ, do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Alenquer, onde foi condenado, por acórdão de 09.05.2012, pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, por factos ocorridos em 14.06.2011, na pena de 10 meses de prisão substituída por 300 horas de trabalho a favor da comunidade.
Neste STJ a EXm.ª Procuradora Geral –Adjunta defendeu que este STJ não dispunha de competência para apreciar as penas parcelares impostas ao arguido por serem , todas elas , inferiores a 5 anos de prisão , só à Relação incumbindo decidir , para aí se devendo remeter os autos , julgando-se incompetente este STJ em razão da hierarquia . Colhidos os legais vistos , cumpre decidir : O recurso é interposto directamente da 1.ª instância para este STJ ao abrigo do art.º 432.º n.º 1 c) , do CPP , que faz depender a recorribilidade de a condenação ser proferida por tribunal colectivo ou de júri , respeitar a decisão final , ao reexame da matéria de direito e a pena de prisão superior a 5 anos de prisão . Exceptuados os casos em que há recurso directo para o STJ , o recurso da decisão proferida pelo tribunal da 1.ª instância , interpõe-se para a Relação –art.º 427.º , do CPP ; os Tribunais de Relação conhecem de direito e de facto , nos termos do art.º 428.º , do CPP . O recorrente interpõs recurso directo para o STJ, restringindo-o , exclusivamente, a duas questões de direito , pugnando pela redução à unidade da pluralidade de crimes por que foi condenado e da pena única que , concretamente , lhe foi aplicada , reputando-a excessiva , deixando fora de censura as penas parcelares impostas . Sendo assim mostra-se verificado o pressuposto específico da recorribilidade para este STJ determinado na al.c) , do n.º 1 , do art.º 432.º , do CPP , que , ainda a ser caso disso , no caso de impugnação das penas parcelares , não podia deixar de versar a sua apreciação porque resultando a pena única do englobamento de tais penas , ainda que inferiores a 5 anos de prisão , há-de ao condenado ser concedido um grau de recurso , para o STJ , desde logo , também quanto a elas. As normas sobre a recorribilidade das decisões são de interesse e ordem pública , inderrogáveis pelos sujeitos processuais , e , por isso , de acatar nos seus precisos termos , pelo que este STJ , face ao que, claramente, se estatui no n.º 1 c) , do art.º 432.º , do CPP , se debruçará sobre o recurso intentado .
Sobre a questão da unidade criminosa por que pugna o recorrente com o fundamento de que os furtos qualificados , consumados e tentados , são a manifestação de um único desígnio criminoso, por força do art.º 30.º n.º 1 , do CP , citado na motivação do seu recurso , de um ponto de vista formal algo deficitário , mas ainda assim , por distanciamento de uma visão puramente formal , capaz de potenciar reponderação por este STJ O CP consagra um critério teleológico , no art.º 30.º n.º 1 , para distinção entre unidade e pluralidade de infracções , atendendo ao número de tipo legais de crimes efectivamente preenchidos pela conduta do agente ou número de vezes que a conduta do agente preencheu o tipo legal . Uma pluralidade de condutas criminosas é susceptível , à luz daquele preceito e seu n.º 2 , de configurar uma pluralidade de crime , um crime continuado ou um só crime , se o agente tiver sido movido por uma única resolução criminosa , unicidade que o crime continuado afasta . A unidade de acção típica é definida pela unicidade da resolução criminosa ou determinação da vontade do agente , enquanto termo daquele específico momento do processo volitivo em que o sujeito da acção pondera o seu valor ou desvalor , os prós e os contras do projecto concebido , sendo no momento em que se assume a decisão de o materializar que realiza , na teorização do Prof. Eduardo Correia , in Unidade e Pluralidade de Infracções , Caso Julgado e Poder de Cognição do Juiz , pág. 94 , “ a ineficácia da norma , na sua função de determinação , “ derivando daí que se uma “ ineficácia se verifique por várias vezes (…) terão de ser plúrimos estes juízos concretos de reprovação” È olhando à forma como o acontecimento exterior se desenrolou , fundamentalmente à conexão temporal que liga os momentos da conduta do agente , que se distingue a unidade da pluralidade de infracções , sem perder de vista , segundo o eminente penalista , op.cit. pág. 97 , que uma pluralidade de determinações só não importa uma pluralidade de crimes se cada um deles se analisar num “ puro explodir ( déclancher ) mais ou menos automático da carga volitiva “ . Ensinam , seguindo-se o eminente penalista , “ …a experiência e as leis da psicologia (…) que , em regra , se entre diversos actos medeia um largo espaço de tempo , a resolução que porventura inicialmente os abrangia a todos se esgota no intevalo da execução , de tal sorte que os últimos já não são a sua mera descarga , mas supõem um novo processo deliberativo . Donde ser de afastar tal pluralidade , se , de acordo com as leis psicológicas conhecidas e as regras da experiência normal se possa e deva aceitar que ele executou todas as acções sem ter de renovar o respectivo processo de motivação , mantendo –se no projecto doloso inicial .
O arguido , com outros , em acção previamente concertada , com outros , vindos do Montijo, em data não concretamente apurada do mês de Fevereiro de 2012, mas anterior a 21 de Fevereiro, combinaram entre si deslocarem-se num veículo automóvel para a área geográfica da comarca do Baixo Vouga, com o intuito de aqui procederem a furtos de máquinas de tabaco e de dinheiro e outros objectos com valor do interior de estabelecimentos comerciais, através de arrombamento das respectivas portas ou montras, durante o período nocturno, usando para o efeito de luvas nas mãos e de casacos com capuz a cobrir a cabeça, por forma a dificultar a sua identificação. Em execução desse plano, na noite de 21/02/2012, cerca das 03h30, os arguidos de comum acordo, todos usando capuz e luvas e fazendo-se transportar no veículo de marca Ford Fiesta dirigiram-se à Pastelaria R..., Ponte de Vagos, Vagos e, com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, partiram o vidro da montra do aludido estabelecimento, entraram no seu interior, apropriando-se indevidamente de bens e valores Nessa mesma noite, cerca das 06h10, os arguidos , pelo mesmo processo , usando todos usando capuz e luvas e fazendo-se transportar no mesmo veículo, e mediante instrumento não identificado dirigiram-se ao Café e Mini-Mercado P...C..., sito na Rua ..., Gafanha do Carmo, Ílhavo, logrando assim nele entrar , forçando a porta de alumínio do estabelecimento no seu interior, retirando a gaveta preta do sistema de registo informático, no valor de cerca, pondo-se em fuga quando o alarme foi accionado . Na noite de 24/02/2012, a hora não concretamente determinada mas seguramente entre a 01h30 e as 03h00, sempre da mesma forma , ou seja usando de capuz e luvas e mediante instrumento não identificado dirigiram-se ao Bar do Clube Cultural e Desportivo de Veiros, propriedade de HH, sita na Rua ..., em Veiros, Estarreja, forçaram a fechadura da porta principal do aludido estabelecimento, apropriando-se , contra a vontade do seu dono de bens e valores
Posteriormente nessa mesma noite e a hora não concretamente determinada mas seguramente entre as 03h30 e as 04h00, os arguidos todos usando de capuz e luvas e fazendo-se transportar no mesmo veículo de comum acordo e em obediência a um plano que previamente delinearam, dirigiram-se ao Café T..., propriedade de II, sita na Avenida ..., em Cacia, Aveiro e com o auxílio de um utensílio não concretamente apurado, forçaram a fechadura da porta , arrastaram para a via pública, igualmente sem o consentimento do seu proprietário, FF, uma máquina de venda de tabaco de marca não esclarecida, no interior da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas e dinheiro, porém, por terem sido surpreendidos por populares, abandonaram a máquina de tabaco no passeio em frente ao estabelecimento e colocaram-se em fuga no mencionado veículo.
. De imediato seguiram para o Café R..., propriedade de JJ, sito em Calvão, Vagos, com o intuito de procederem ao furto da máquina de tabaco e de dinheiro e outros objectos com valor que ali pudessem encontrar, munidos para o efeito de um pé de cabra com o qual forçaram a porta de entrada do aludido estabelecimento, pondo-se em fuga no dito veículo ao aperceberem-se da chegada da GNR, em direcção de Mira, percorrendo cerca de 50 KMs com aquela viatura conduzida pelo arguido AA a quem foi dada ordem de paragem por diversas vezes pela patrulha da GNR, tendo o arguido AA desobedecido a essa ordem, ao mesmo tempo que não respeitou sinais de STOP, passou semáforos vermelhos, conduziu em sentido contrário ao permitido, pisou e transpôs a linha contínua ao eixo da via e circulou em velocidade superior à permitida, por vezes a mais do que a 100 km/h no interior das localidades, colocando em perigo a vida, a integridade física e bens patrimoniais alheios de terceiros, nomeadamente, dos vários veículos automóveis e respectivos ocupantes com os quais se cruzaram durante o percurso percorrido e, bem assim, dos guardas da GNR e do próprio carro patrulha da instituição, não parando aos sinais de STOP existentes na EN 109 em Calvão, Porto Mar e Carapelhos. Circulou na faixa de rodagem contrária em Calvão, junto aos semáforos para a entrada na EN 109. A factualidade descrita autoriza a concluir , apoiada pelas regras da experiência comum e das leis psicológicas , ambas ensinando que quem furta ou tenta a pessoas diferentes , em locais geograficamente distintos e em momentos temporais autónomos , renova a execução criminosa , pela prática pelo arguido de plúrimos crimes , tantos quantos a norma incriminatória do furto foi violada , tal como se decidiu no acórdão recorrido , ilação em nada prejudicada pelo facto de entre os crimes de furto ocorridos na Pastelaria R... e o Minimercado P...C... terem intercedido 2h40 ou entre os crimes cometidos em Veiros e o Café T... terem mediado entre meia e 1 hora ou a este se tenha seguido a tentativa de furto no Café T... . Diferentemente seria se do projecto de assaltos entre todos arquitectado figurasse , abrangido no dolo inicial, o furto a esses estabelecimentos , abarcados numa só vontade criminosa , e essa hipótese é de excluir , por indemonstrada . Improcede , pois , a argumentação do arguido
Quanto à medida concreta da pena única de 6 anos e 6 meses de prisão aplicada , que o arguido reputa ofender os princípios da proporção e necessidade , este com consagração no art.º 18.º n.º 2 , da CRP , ao enunciar que a lei só pode restringir os direitos , liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na CRP , devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos constitucionalmente previstos . A medida concreta da pena é aferida pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos , reflectida em maior ou menor grau na amplitude da moldura legal , finalidade que por inteiro , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português . As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 228 , se esgota na ideia de prevenção geral positiva ou de integração, que decorre precipuamente do princípio de política criminal básico da necessidade da pena , com emanação no art.º 18.º n.º 2 citado A crença na erradicabilidade do crime nas sociedades está afastado , pugnando-se , antes , pela sua redução a taxas comunitariamente suportáveis , em número tal que as funções societárias possam continuar a ser desenvolvidas –cfr. André Lamas Leite , in Revista Portuguesa de Ciência Penitência , Ano I , Agosto de 2011 , pág. 21 . O princípio da necessidade marca o “ limite do âmbito do direito penal “ , Cfr. Prof. Eduardo Correia , RLJ , Ano 119 , 6 . ; o caminho mais humano para proteger certos bens jurídicos , está na necessidade da pena ( cfr. Ac. do TC n.º 83/95 , DR , II Série de 16/6/95 , considerada, se desnecessária , pura tirania , por Beccaria . As sanções penais só se justificam quando forem necessárias , istoé indispensáveis tanto na sua existência como na sua medida e conservação à paz da sociedade , no dizer de Sousa e Brito , in A Lei Constitucional , 2.º Vol. , Lisboa , 1978 , 218 .
O princípio da necessidade é considerado , com os da adequação , exigibilidade proporcionalidade estrita , uma subespécie do princípio da princípio da proporcionalidade , aprofundado no direito alemão antes da 2.ª Guerra , adoptado na nossa Constituição desde 1976 , no art.º 18.º n.º 2 , com o sentido de aplicabilidade aos bens jurídicos de qualquer espécie e o significado de que qualquer limitação aos direitos liberdades e garantias deve ser adequada , necessária e exigível , proporcionada e em justa medida , intervindo o direito penal de forma subsidiária , quando por qualquer outro modo se não possa assegurar a protecção dos bens jurídicos . Ele está associado à ideia de justa medida em estrita relação com a ideia de justiça , tanto no exercício dos direitos como na importância dos deveres e ónus , de equilíbrio de interesses reciprocamente contrapostos na linha do menor prejuízo possível , no ensinamento de Larenz , citado pelo Prof. Sérgio Guerra , in REDE , Revista de Direito Electrónico do Direito do Estado , Abril-Junho , 2005 , 2002 , Baía . Iescheck , com relação ao dito princípio da proporcionalidade , de meios ,com o alcance da proibição de excesso , doutrina que ele é referível ao conceito de Estado de direito material e surge como pressuposto de determinação das medidas penais Deste princípio bem como do da dignidade da pessoa humana e da protecção geral da liberdade resulta a limitação do direito penal à intervenção necessária para assegurar a convivência humana na comunidade –Derecho Penal ,Ed Bosh, 1986 , 34 . Cfr., ainda ,Ac. 99/02 , do TC , P.º n.º 482/05 -1.ª Sec.,
Os factos praticados pelo arguido com outros , em co-autoria , integram-se nos delitos contra o património , na chamada criminalidade aquisitiva , que representa a maior parcela de condenações na actualidade , seguida dos crimes contra as pessoas , em crescendo , e dos que se mostram conexionados com o tráfico de estupefacientes . Os arguidos , de motu próprio , e por acordo entre todos , deslocaram –se do Montijo para a área da comarca do Baixo Vouga, com o intuito de aqui procederem a furtos de máquinas de tabaco e de dinheiro e outros objectos com valor do interior de estabelecimentos comerciais, actuando através de arrombamento das respectivas portas ou montras, durante o período nocturno, usando para o efeito de luvas nas mãos e de casacos com capuz a cobrir a cabeça, por forma a dificultar a sua identificação , transportando-se num carro . E em obediência a esse desígnio, executado a rigor , como combinado como os demais arguidos , na noite de 22.1.2012 , pelas 3H30 , partindo um vidro da Pastelaria R..., em Ponte de Vagos , retiraram uma máquina de venda de tabaco no valor de € 3.000,00, no interior da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas e dinheiro, no valor global de € 1.650,0o., que fizeram seus , contra a vontade de seus dono . Nessa mesma noite do Café e Mini-Mercado P...C... , Gafanha do Carmo, Ílhavo, pela 6h10, forçando a porta de alumínio , com instrumento inidentificado , subtraíram a gaveta preta do sistema de registo informático, no valor de cerca de € 400,00. Na noite de 24/02/2012, a hora não concretamente determinada mas seguramente entre a 01h30 e as 03h00, os arguidos pela forma descrita e concertada entre todos dirigiram-se ao Bar do Clube Cultural e Desportivo de Veiros forçaram a fechadura da porta principal do aludido estabelecimento, E daí subtraíram fraudulentamente uma máquina de venda de tabaco de marca AZKOYEM, 74, no valor de € 2.500,00, no interior da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas no montante global de € 1.372,06, e moedas no valor de cerca de € 100,00, e a gaveta da caixa registadora, no interior da qual se encontrava cerca de € 100,00, em dinheiro que fizeram seus, parte desses objectos sendo apreendido nessa mesma noite aos arguidos CC e AA pela GNR de Vagos. 16. Posteriormente nessa mesma noite e a hora não concretamente determinada mas seguramente entre as 03h30 e as 04h00, os arguido dirigiram-se ao Café T..., em Cacia, Aveiro e daí retiraram e arrastaram para a via pública, uma máquina de venda de tabaco de marca não esclarecida, no valor de € 2.500,00, no interior da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas e dinheiro tudo no valor global de cerca de € 1.400,00. Por terem sido surpreendidos por populares, abandonaram a máquina de tabaco no passeio em frente ao estabelecimento e colocaram-se em fuga no mencionado veículo. Dirigiram-se de imediato para o Café R..., propriedade de JJ, sito na Rua ..., em Calvão, Vagos, com o intuito de procederem ao furto da máquina de tabaco e de dinheiro e outros objectos com valor que ali pudessem encontrar. 21. No seu interior, para além do mais, encontrava-se o montante de € 50,00 em dinheiro na gaveta da caixa registadora, propriedade do JJ e uma máquina de venda de tabaco de marca não esclarecida, no valor de € 2.500,00, dentro da qual se encontravam diversos maços de tabaco de várias marcas e dinheiro tudo no valor global de cerca de € 1.400,00. Com o auxílio de um pé de cabra que foi apreendido aos arguidos AA e CC, forçaram a porta de entrada do aludido estabelecimento, partindo a fechadura no momento em que foram surpreendidos por uma patrulha da GNR de Vagos a qual havia sido alertada momentos antes para a ocorrência de furtos em interior de estabelecimentos. Ao aperceberem-se da chegada da GNR, os arguidos deslocaram-se de imediato para o interior do seu veículo, iniciando manobras para saída do local, ao mesmo tempo que lhe eram dirigidas várias ordens para proceder à sua imobilização imediata pelos guardas da GNR. Porém, não acataram a ordem de paragem que lhes foi dirigida diversas vezes por guarda da GNR no exercício das suas funções de policiamento e encetaram fuga no acima aludido veículo, conduzido pelo arguido AA , que praticou na fuga condução perigosa , envolvendo um vasto leque de manobras em completo desrespeito à lei , pondo em perigo a segurança rodoviária , bens pessoais e patrimoniais , de valor elevado , de terceiros .
A pena única a considerar tomará em consideração que a medida da pena única em caso de concurso de infracções é extraída a partir de uma nova moldura penal tendo como pressupostos os factos considerados no seu conjunto e a personalidade do agente e como seus limites materiais os fixados no art.º 77.º n.º 2 , do CP, mas que não se reconduz a uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível , segundo Iescheck, RPCC,Ano XVI ,155 -antes repousando numa valoração global dos factos , nos quais se espelha a sua personalidade . Quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido”_cfr . Ac. deste STJ , de 27-06-2012, Proc. n.º 70/07.0JBLSB-D.S1 - 3.ª Secção
O julgador fixa a pena não em função de um mero somatório das penas aplicadas, de uma forma mecânica e rotineira , mas de um modo elaborado , construído “ ex novo “ , procurando reconstituir a imagem global do facto , com ligação à personalidade do agente , descortinando , o que releva para aquela retratar , se a conduta delituosa é fruto de uma desconformidade enraizada na sua pessoa contra o direito , se ele por sistema o ostraciza , ou se, pelo contrário, o crime é um comportamento desviante , porém um acto acidental, no percurso vital , não correspondendo de modo algum ao seu modo de coexistência , na observância regra de padrões comunitários No primeiro caso , detectando uma carreira criminosa radicada naquele modo de ser ético –existencial , agravará a pena de concurso , no segundo esse efeito agravativo é de afastar . Decisiva , ainda , escreve o Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 291 , a consideração do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização) , ou seja de prevenção de reincidência . Não obstante o factualismo criminoso tido como assente se circunscrever a um curto período de 2 dias , seria demasiado redutora a consideração de que os factos delituosos praticados pelo arguido não passam de acontecimentos isolados , em conexão entre si , importando conjugá-los com o seu passado criminal onde se averbam condenações pela prática de três crimes de condução sem habilitação legal, um de furto uso de veículo, de tráfico de estupefacientes e de crime de furto qualificado, na forma tentada , oferecendo uma imagem global mais densificada , se bem que ainda sem caracterizar delinquência por tendência .
De todo o modo os factos por que foi condenado neste processo são graves , tanto objectiva como subjectivamente , obedecendo a um plano traçado com outros ,vontade firme , dolo intenso , na prática do crime , seguido na sua execução ao pormenor , sempre com arrombamento e escalamento , não faltando , até , o recurso a estratagemas de obstaculização da descoberta na prática do crime como o uso de luvas e casacos com capuz -, a procura da noite , a horas mortas , para facilitar o furto, como a deslocação em automóvel , atingindo bens e valores patrimoniais com relevo , de valor elevado, nos termos do art.º 202.º a ) , do CP e patenteando absoluto desprezo para com o património alheio .
Nessa medida a graduação da pena de conjunto não poderá abster-se de considerar o passado criminal do arguido e ainda que as condenações aplicadas não serviram para o fidelizar ao direito , igualmente não deixará de ponderar o impacto negativo que o furto causa no tecido social , gerando alarme entre os cidadãos em geral , lesados no que é o seu património, tanto com a subtracção como dano , até pela frequência , em crescendo , com que os delitos patrimoniais são cometidos O seu passado criminal releva pela via da culpa , agora mais grave , demandando exigências acrescidas de prevenção tanto geral como especial , aquela prendendo-se com a influência da pena na sociedade em geral , desmotivando eventuais impulsos criminosos ( prevenção geral negativa ) do mesmo passo que concorre para a reafirmação da validade da norma , esperada pelos cidadãos ( prevenção geral positiva ) ; a última com a integração social do arguido na sociedade , de forma a fornecer-lhe um esquema de valores , que o demovam de reincidir , o que passa por uma intervenção do direito penal com algum vigor . O arguido foi sempre condenado em penas não privativas de liberdade , mas não soube aproveitar essa alternativa à prisão , de modo a arrepiar caminho. O arguido confessou os factos num contexto de não excessivo relevo , porque foi detido pela GNR quando o perseguiu , como aos outros , por evidente participação na actividade criminosa descrita .
Ao crime de furto qualificado na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), todos do Código Penal, cabe a pena de prisão até 8 anos , tendo o arguido sido punido com prisão por três anos e meio; por cada um dos furtos qualificados , na forma tentada, previstos e punido pelos artigos 203º, nº 1 e 204º, nº 2, alínea e), por referência ao artigo 202º, alíneas d) e e), 72 .º , 73.º e 23 .º n.ºs 1 e 2, do CP , todos do Código Penal, cabe a pena de prisão de 1 mês a 5 anos e 4 meses ,tendo sido condenado nas penas de dois anos e seis meses de prisão e de dois anos e quatro meses de prisão, respectivamente . A moldura de cúmulo tem como limite mínimo 3 anos e 6 meses de prisão e máximo de 15 anos e 4 meses ( art.º 77.º n.º 1 , do CP ) . Nestes termos , mostrando-se não merecer censura a decisão recorrida se mantém a pena única aplicada , sem violação dos princípios invocados , princípios que são normas de abstração elevada , carecendo de mediação concretizadora , “ standards “ juridicamente vinculantes , baseados na ideia de justiça , próximos da ideia de direito e de função normogénea fundamental , segundo Axel Dorkwin ( cfr. Prof. Gomes Canotilho , in Direito Constitucional , 1993 , 166/167) .
Taxa de Justiça .7 Uc,s . Lisboa, 6 de Fevereiro de 2013 |