Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
94/24.3T8CBC.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
VIOLAÇÃO DE LEI
LEI PROCESSUAL
MODIFICABILIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
REAPRECIAÇÃO DA PROVA
PODERES DA RELAÇÃO
MEIOS DE PROVA
PROVA TESTEMUNHAL
PROVA DOCUMENTAL
ERRO DE DIREITO
DUPLA CONFORME
Data do Acordão: 06/02/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
O acórdão recorrido não incorre em violação dos poderes normativos conferidos à Relação na apreciação da impugnação da decisão de facto.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 94/24.3T8CBC.G1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – Relatório

1. AA e BB propuseram a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra CC, pedindo, a final:

“a) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade dos AA. sobre o prédio supra identificado no artigo 1.º;

b) Ser declarado e reconhecido que o prédio dos AA. tem as delimitações/configuração constantes na planta junta como documento n.º3, e que a parcela de terreno com a área de 1375 m2, supra descrita sob os artigos 16º, 17º e 21º a 27º faz parte integrante do prédio referido na alínea anterior;

c) Ser o Réu condenado a reconhecer os direitos das alíneas anteriores;

d) Ser o Réu condenado a restituir livre e desocupada do que quer que seja a dita parcela de terreno com a área de 1375 m2, referida nos artigos 16º, 17º e 21º a 27º, de forma a deixá-la totalmente livre e desimpedida do que quer que seja, no prazo de 8 dias após a prolação da sentença;

e) Ser o Réu condenado a abster-se da prática de quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade dos AA., sobre o prédio melhor descrito no artigo 1.º e sobre a parcela de terreno melhor descrita nos artigos 16º, 17º e 21º a 27º, nomeadamente deixando de dificultar ou impedir o acesso para a aludida parcela de terreno;

f) Ser o Réu condenado a indemnizar os AA. Na quantia de €5.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida dos respetivos juros legais até efetivo e integral pagamento, alegados em 33º a 36º;

g) Ser os Reu condenado a pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 100,00, por cada dia que não permitam o acesso ao prédio dos AA., persistirem no uso e ocupação do dito prédio e respetiva parcela de terreno supra identificada, ou violação do doutamente decidido, após o trânsito em julgado da sentença e até cessar efetivamente a dita violação; e ainda,

h) Ser o Réu condenado nas custas e demais encargos legais.”

2. O réu contestou e, a final, deduziu reconvenção pedindo:

“a) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade do reu sobre o prédio identificado no artigo 4 supra.

b) Ser declarado e reconhecido que o prédio propriedade do réu tem a delimitação/configuração constante do sistema de informação cadastral e planta junto sob o nº 6.

c) Ser declarado e reconhecido que a partir da estrada municipal –rua da escola- se desenvolve um caminho que, em todo o seu troço, dá acesso exclusivo ao prédio do réu e faz parte integrante do prédio do réu.

d) Serem os AA condenados a reconhecer os direitos das alíneas anteriores;

e) Serem os AA condenados a absterem-se de praticar quaisquer atos que atentem contra o direito de propriedade do Réu;

f) serem os AA condenados nas custas e demais encargos legais.”

3. Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e a reconvenção procedente e em consequência:

“- declarou os Autores AA e BB como proprietários do prédio rústico, sito no lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de Cabeceiras de Basto, denominado “Localização 1, inscrito na matriz rústica sob o artigo Identificador 1, da União de Freguesias de ..., do concelho de Cabeceiras de Basto, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número Identificador 2, condenando o Réu no seu reconhecimento;

- declarou o Réu CC como proprietário do prédio rústico, denominado “Localização 2 ou Localização 3”, sito no lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz sob o artigo Identificador 3, atualmente registado sob o n.º Identificador 4, condenando os Autores no seu reconhecimento, nomeadamente que do mesmo faz parte integrante a parcela de terreno de mato, com a área de cerca de 1375 m2, entre o muro de suporte de terras dos Autores e o referido Ribeiro e onde existe um caminho de acesso aos terrenos agrícolas pertencentes à antes denominada Localização 1 desde a Rua 4.

- condenou os Autores/Reconvindos a absterem-se de praticar quaisquer atos impeditivos do gozo e fruição deste prédio;

- absolveu o Réu do demais peticionado”.

4. Inconformados, os autores interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Guimarães pedindo a alteração da decisão relativa à decisão da matéria de facto e a reapreciação da decisão de direito.

5. Por acórdão de 17 de Dezembro de 2025, que manteve a decisão relativa à matéria de facto, o recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

6. Novamente inconformados, os autores vieram interpor recurso de revista, por via excepcional, para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“1. O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17.12.2025, que confirmou integralmente a sentença de 1.ª instância, verificando‑se situação de dupla conforme, razão pela qual se requer a admissão de revista excecional, nos termos do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

2. A revista excecional é admissível, desde logo, por estarem reunidos os pressupostos gerais de admissibilidade da revista (arts. 629.º e 671.º CPC) e, cumulativamente, os pressupostos específicos do art. 672.º, n.º 1, als. a) e b), do CPC, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal de Justiça.

3. Está em causa uma questão de direito de elevada relevância jurídica, claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, respeitante:

- à distinção entre factos, conclusões e conceitos jurídicos na decisão da matéria de facto;

- à densidade factual mínima exigível para a aquisição do direito de propriedade por usucapião; - ao valor vinculativo da prova documental e da confissão extrajudicial;

- aos limites do recurso a factos complementares sem contraditório efetivo.

4. A revista excecional é apenas excecional quanto à admissibilidade em situação de dupla conforme, não sendo um recurso autónomo nem extraordinário, mas um verdadeiro recurso ordinário de revista, apenas obstado pelo art. 671.º, n.º 3, do CPC.

5. Por isso, a sua interposição exige cumulativamente: (i) os pressupostos gerais de recorribilidade (arts. 629.º e 671.º, n.º 1, do CPC) e (ii) um dos fundamentos específicos do art. 672.º, n.º 1, do CPC.

6. Encontrando-se verificados os pressupostos gerais, importa aferir do preenchimento dos requisitos do art. 672.º, n.º 1, alíneas a) e/ou b), cuja apreciação compete ao STJ.

7. O presente recurso coloca questão(s) de direito cuja apreciação é claramente necessária para melhor aplicação do direito (art. 672.º, n.º 1, al. a), CPC), por incidirem sobre critérios metodológicos de decisão com impacto para casos futuros.

8. Em particular, está em causa a distinção entre factos concretos e enunciados conclusivos/valorativos na decisão da matéria de facto (art. 607.º, n.º 4, CPC), e a sua aptidão para suportar um título originário como a usucapião.

9. Discute-se ainda se o corpus e o animus da posse podem assentar em formulações vagas e globalizantes, sem concretização de atos, tempo e delimitação espacial minimamente verificáveis, sobretudo quando colidem com documentos do próprio interessado.

10. Acresce a questão da prova vinculada: se é juridicamente admissível desconsiderar a força probatória plena de documento particular contendo confissão/declaração desfavorável ao seu autor e contrariá-la por prova testemunhal, convocando ainda o art. 674.º, n.º 3, do CPC.

11. Estas questões revelam complexidade e controvérsia jurisprudencial, carecendo de orientação clarificadora e uniformizadora do STJ, sob pena de decisões divergentes e imprevisíveis.

12. Verifica-se também o fundamento do art. 672.º, n.º 1, al. b), CPC, pois estão em causa interesses de particular relevância social, para além do litígio inter partes.

13. A admissão de usucapiões com base em factos indeterminados e em desconsideração da prova documental plena compromete a segurança do comércio jurídico imobiliário, o valor do registo predial e a confiança na estabilidade dos direitos reais.

14. Tal insegurança repercute-se no mercado, no acesso ao crédito (garantias hipotecárias/avaliações), na litigância predial e na previsibilidade das transações, afetando diretamente a tutela do direito de propriedade (art. 62.º CRP).

15. Estão, assim, preenchidos os fundamentos das alíneas a) e b) do art. 672.º, n.º 1, do CPC, devendo a revista excecional ser admitida para apreciação pelo STJ das questões jurídico‑probatórias enunciadas.

16. Estas questões ultrapassam largamente o caso concreto e têm dimensão paradigmática, sendo recorrentes na litigância predial e na aplicação do instituto da usucapião, impondo‑se uma intervenção uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 672.º, n.º 1, al. a), CPC.

17. O presente recurso incide sobre questões de direito, nos termos do art. 674.º, n.º 1, al. a), do CPC, não visando a reapreciação da credibilidade da prova sujeita à livre convicção.

18. O acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, por violação do dever imposto pelo art. 608.º, n.º 2, do CPC.

19. O dever de pronúncia abrange todas as questões submetidas ao tribunal nas conclusões do recurso, não se confundindo com a apreciação exaustiva de todos os argumentos, mas exigindo resposta às pretensões/nulidades autónomas suscitadas.

20. No recurso de apelação foram apresentadas 73 conclusões, com questões autónomas de nulidade processual, prova vinculada e vícios decisórios.

21. O acórdão recorrido delimitou o objeto do recurso a três blocos, mas não conheceu, de modo expresso e decisório, várias questões autónomas constantes das conclusões.

22. Em especial, o acórdão recorrido omitiu pronúncia quanto às conclusões 20.ª a 24.ª, onde se invocou nulidade por violação do princípio do dispositivo, excesso/omissão de pronúncia e decisão‑surpresa.

23. O acórdão recorrido não apreciou a correspondência entre o pedido reconvencional e o dispositivo da sentença, nem decidiu se houve omissão parcial de decisão e/ou condenação extra/ultra petita, apesar de tal ter sido autonomamente arguido.

24. A ausência de apreciação concreta da alegada decisão‑surpresa e da frustração do contraditório, suscitadas nas referidas conclusões, integra omissão de pronúncia invalidante.

25. O acórdão recorrido omitiu também pronúncia quanto às conclusões 31.ª a 42.ª, onde se invocou, como questão autónoma, a violação de regras de direito probatório material (prova vinculada), designadamente em matéria de confissão e documento particular.

26. Em tais conclusões foi expressamente sustentado que determinadas declarações/documentos (planta/projeto/levantamento topográfico e declarações do Réu) consubstanciam declarações desfavoráveis ao seu autor, com relevo confessório e força probatória plena, nos termos dos arts. 352.º, 358.º, n.º 2, e 376.º, n.ºs 1 e 2, do CC.

27. O acórdão recorrido não aplicou, nem apreciou, o regime dos arts. 358.º, 376.º e 394.º do CC, nem o parâmetro de sindicância do art. 674.º, n.º 3, do CPC, limitando-se a juízos de credibilidade próprios da livre apreciação.

28. Ao não decidir se o documento particular não impugnado faz prova plena da materialidade das declarações (art. 376.º, n.º 1, CC) e se o seu conteúdo desfavorável opera como confissão (art. 376.º, n.º 2, e art. 358.º, n.º 2, CC), o acórdão incorre em omissão de pronúncia sobre questão normativa determinante.

29. Tendo os factos sido alegados como plenamente provados por documento/declaração confessória, a lei impede, em princípio, a sua destruição por prova testemunhal quando opere prova plena (v.g. art. 393.º, n.º 2, CC), salvo os estritos fundamentos legalmente previstos.

30. O acórdão recorrido, ao acolher prova testemunhal para “explicar”/neutralizar o conteúdo documental desfavorável, sem enquadramento jurídico desse juízo de admissibilidade, violou regras de prova vinculada e incorreu em erro de direito sindicável em revista (art. 674.º, n.º 3, CPC).

31. Ainda que se considere sanada a irregularidade de não ter sido lavrada assentada do depoimento de parte, tal não impede que o tribunal deva valorar juridicamente o que ficou confessado e documentalmente fixado, nos termos legais.

32. O acórdão recorrido tratou como mera prova de livre apreciação o que foi invocado como prova legal/tabelada, convertendo indevidamente uma questão de direito probatório material numa questão de mera persuasão.

33. O Supremo Tribunal de Justiça não reaprecia, em regra, a matéria de facto, mas pode sindicar a decisão da Relação quando exista ofensa de disposição legal que fixe a força de determinado meio de prova ou imponha certa espécie de prova (art. 674.º, n.º 3, CPC).

34. O acórdão recorrido incorreu ainda em resposta insuficiente quanto à questão dos factos complementares (art. 5.º, n.º 2, al. b), CPC), ao permitir que elemento não fixado como facto provado fosse utilizado, na motivação, como suporte decisivo da convicção.

35. Sempre que factos complementares sejam usados com relevância decisória, impõe‑se contraditório prévio, claro e funcional (arts. 3.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, al. b), CPC), sob pena de decisão‑surpresa e violação do processo equitativo.

36. Assim, a nulidade por omissão de pronúncia impõe a anulação do acórdão recorrido e a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para conhecimento expresso das questões omitidas, com observância do contraditório.

37. Para além (e sem prejuízo) da nulidade, verifica-se violação do art. 607.º, n.º 4, do CPC, por inclusão, na matéria de facto, de enunciados conclusivos/valorativos, como “retirou do terreno todas as suas utilidades” e “plantando, cultivando, retirando lenha e limpando‑o”.

38. A decisão de facto deve conter apenas factos simples e concretos, sendo inadmissível que inclua conclusões ou valorações que antecipem a resposta jurídica, sob pena de tais enunciados deverem ser expurgados/ter-se por não escritos.

39. A usucapião exige posse pública, pacífica e contínua, com corpus e animus, durante o prazo legal (arts. 1251.º, 1252.º, 1261.º, 1263.º, 1287.º e ss. do CC), não bastando fórmulas vagas e globalizantes.

40. Enunciados genéricos (“limpava”, “cultivava”, “retirava utilidades”), sem densificação mínima quanto a atos, tempo, local, modo e regularidade, são insuficientes para suportar aquisição originária por usucapião.

41. O animus possidendi não se confunde com fruição material indiferenciada e deve resultar de atos objetivamente inequívocos de atuação uti dominus, não podendo ser afirmado por meras fórmulas conclusivas.

42. Quando os atos são materialmente ambíguos e compatíveis com detenção/tolerância, não pode operar automaticamente a presunção possessória de modo a suprir a falta de factos-base densos (arts. 1252.º e 1253.º CC, na interpretação defendida).

43. A existência de documento em que o próprio Réu delimita o prédio sem incluir a parcela litigiosa afeta decisivamente o animus, sendo objetivamente incompatível com a posterior invocação de convicção dominial sobre área auto‑excluída.

44. Mesmo mantendo-se hipoteticamente o núcleo factual fixado, a decisão incorre em erro de subsunção ao concluir pela usucapião, pois atribui relevância dominial a comportamentos que não evidenciam, com segurança, posse em nome próprio.

45. Verificam-se ainda vícios conexos de violação do princípio do dispositivo, do “tantum devolutum quantum appellatum” e do contraditório, que afetam a validade do julgamento e do dispositivo, e que foram suscitados como questões autónomas.

46. Suscitam-se inconstitucionalidades normativas, por violação dos arts. 2.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 62.º e 205.º, n.º 1, da CRP, nas interpretações que: (i) admitam omissão de pronúncia sobre questões autónomas; (ii) desconsiderem prova plena e admitam prova testemunhal em contrário sem enquadramento legal; (iii) permitam integrar factos conclusivos como “factos provados” aptos a fundamentar usucapião; e (iv) consintam a valoração decisiva de factos complementares sem contraditório efetivo.

47. A interpretação normativa acolhida pelo acórdão recorrido — que admite usucapião com base em factos conclusivos, desvaloriza prova documental vinculada e dispensa contraditório efetivo sobre factos complementares — compromete gravemente a segurança jurídica, a confiança no sistema probatório e o direito de propriedade.

48. Tal interpretação revela‑se materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 62.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

49. O acórdão recorrido incorre em nulidade por omissão de pronúncia, viola regras de direito probatório material, integra factos conclusivos na decisão de facto, aplica incorretamente o regime da usucapião e adota uma interpretação normativa incompatível com a Constituição.

50. Decidindo como decidiu, o Tribunal da Relação, na decisão proferida, violou, entre outros, os artigos 3.º, n.º 3, 5.º, n.º 2, al. b), 607.º, n.º 4, 608.º, n.º 2, 615.º, n.º 1, al. d), 662.º e 674.º, n.º 3, do CPC; artigos 1251.º, 1252.º, 1253.º, 358.º, n.º 2, 376.º, n.ºs 1 e 2, 393.º, n.º 2, e 394.º do Código Civil e os artigos 2.º, 13.º, 20.º, 62.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.”.

Terminam pedindo:

“Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, e em consequência:

a) - Ser admitido o recurso de revista excecional, ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, por se encontrarem preenchidos os respetivos pressupostos gerais e específicos.

b) - Ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, nos termos dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por omissão de pronúncia sobre questões autónomas suscitadas nas conclusões do recurso de apelação;

c) - Ser ordenada a baixa dos autos ao Tribunal da Relação de Guimarães, a fim de que profira novo acórdão que conheça expressamente das questões omitidas, com observância do contraditório e dos limites do objeto do recurso.

d) - Caso assim se não entenda, ser o acórdão recorrido revogado, por erro de direito, por violação:

das regras de direito probatório material relativas à prova vinculada, força probatória plena e inadmissibilidade de prova testemunhal em contrário;

do artigo 607.º, n.º 4, do CPC, por inclusão de factos conclusivos na decisão da matéria de facto;

do regime jurídico da posse e da usucapião, por erro de subsunção dos factos ao direito;

e) Ser julgada improcedente a reconvenção, por não se encontrarem verificados os pressupostos legais da usucapião da parcela em litígio.

f) Serem apreciadas as inconstitucionalidades normativas suscitadas, com a consequente desaplicação das interpretações normativas julgadas inconstitucionais, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 62.º e 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa”.

7. Não foram apresentadas contra-alegações.

8. Por acórdão da conferência de 19 de Março de 2026, o Tribunal recorrido entendeu não verificada a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

9. Subidos os autos a este Supremo Tribunal, foi proferida a seguinte decisão da relatora:

“Nos presentes autos, vieram os autores interpor recurso de revista, por via excepcional, do acórdão da Relação que julgou improcedente o recurso de apelação, confirmando, sem voto de vencido e com fundamentação essencialmente convergente, a decisão da 1.ª instância.

Encontrando-se preenchidos os pressupostos gerais de recorribilidade e verificando-se o obstáculo da dupla conforme entre as decisões das instâncias à admissibilidade do recurso por via normal (cfr. art. 671.º, n.º 3, do CPC), após trânsito, remetam-se os autos à Formação de juízes prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC para apreciação da admissibilidade do recurso por via excepcional.

Notifique”.

Decorrido o prazo para o efeito, sem que esta decisão tivesse sido impugnada para a conferência, transitou a mesma em julgado.

10. Por acórdão da Formação de Juízes prevista no n.º 3 do art. 672.º do CPC, não foi admitida a revista por via excepcional, tendo, porém, o mesmo acórdão considerado o seguinte:

“(…) o que os recorrentes pretendem, através do presente recurso, é reverter a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães que julgou improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante do recurso de apelação, sustentando que aquele tribunal não exerceu, de forma efetiva, os poderes de reapreciação da prova que lhe são conferidos pelo artigo 662.º do CPC.

Como resulta das próprias alegações, o inconformismo dos recorrentes centra-se na forma como foi fixada a matéria de facto, afirmando que a decisão recorrida assentou em “expressões genéricas e conclusivas”, como “retirou do terreno todas as suas utilidades”, “plantando”, “cultivando” e “limpando-o”, que, no seu entender, “não correspondem a factos específicos, mas a formulações genéricas que veiculam conclusões jurídicas quanto ao exercício da posse”.

Sustentam ainda que o tribunal recorrido desconsiderou a prova produzida, designadamente a prova documental e por confissão, afirmando que “mostra-se provado por confissão (…) que apresentou (…) planta (…) como limite da sua propriedade (…) aquém da ‘língua’ em discussão” e que, não obstante tal, “o Tribunal (…) desconsiderou (…) a força probatória de documento particular (…) que contém algo que contraria os seus interesses”.

Neste contexto, os recorrentes defendem que a Relação não procedeu a uma verdadeira análise crítica da prova, antes tendo aderido à decisão da 1.ª instância, omitindo a apreciação coerente da prova testemunhal, documental e por confissão, e não explicitando o percurso lógico da formação da sua convicção.

Como expressamente referem os recorrentes, o objetivo do presente recurso é que o Supremo Tribunal de Justiça proceda à alteração da matéria de facto, designadamente no sentido de que sejam dados como não provados os factos relativos ao exercício da posse pelo réu, por entenderem que “a prova testemunhal (…) não carreou uma versão minimamente consistente (…) que permitisse conduzir um tribunal a dar-lhes credibilidade”.

Ora, é entendimento consolidado que a imputação ao tribunal recorrido da violação do disposto no artigo 662.º do CPC, no que respeita ao exercício dos poderes de reapreciação da matéria de facto, quebra a dupla conformidade e carece de ser examinada pelo Relator originário, independentemente da apreciação da relevância jurídica ou social das questões.”. [bold nosso]

II – Fundamentação de facto

Factos dados como provados:

1. Encontra-se registado a favor dos Autores o prédio rústico, sito no lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de Cabeceiras de Basto, denominado “Localização 1”, composto por terreno culto e inculto, mato, olival e vinha em bardo, inscrito na matriz rústica sob o artigo Identificador 1, da União de Freguesias de ..., do concelho de Cabeceiras de Basto, e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número Identificador 2.

2. Este prédio foi adquirido a DD, por documento particular datado de 30 de março de 2023, encontrando-se a compra registada por Ap. Identificador 5 de D/M/2023.

3. O referido prédio está descrito na Conservatória com área atualizada de 22.219,08 m2 a confrontar de Norte com Travessa 5 e EE e outros, de Sul com Localização 6, de Nascente com Rua 7 e de Poente com FF e outros, constando como desanexado do prédio n.º Identificador 6; nas Finanças consta como confrontações, a Nascente GG.

4. O prédio foi vendido pela referida DD aos Autores com a indicação de delimitação a Nascente pelo ribeiro do ..., onde se inclui uma parcela de terreno de mato, com a área de cerca de 1375 m2, entre o muro de suporte de terras dos Autores e o referido Ribeiro e onde existe um caminho de acesso aos terrenos agrícolas pertencentes à antes denominada Localização 1.

5. Em julho de 2023, os Autores estavam a proceder ao corte de carvalhos nesta parcela, e o Réu insurgiu-se contra estes, afirmando que aquele prédio era seu.

6. Encontra-se registado a favor do Réu o prédio rústico, denominado “Localização 2 ou Localização 3”, com a área de 15.500 m2 sito no lugar de ..., freguesia de ..., do concelho de Cabeceiras de Basto, inscrito na matriz sob o artigo Identificador 3, atualmente registado sob o n.º Identificador 4.

7. Este prédio foi vendido ao Réu pela mesma DD, por escritura pública outorgada a 17/12/1999, ainda como fazendo parte do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial sob o n.º Identificador 7-... e a confrontar de norte com levada, do nascente com Estrada e Ribeiro, e do sul e poente com Ribeiro e vendido “com as suas águas, servidões e demais pertenças segundo vem sendo uso e costume”.

8. O prédio descrito sob o número Identificador 8 estava originalmente descrito como prédio misto, sendo o artigo urbano Identificador 9, casa de 170 m2 e eido de 40 m2, e a parte rústica, inscrita no artigo Identificador 3, terreno de cultivo, composto pelo Localização 2 ou Localização 3, e tendo como confrontações, a Norte Localização 8, Sul, Localização 9, Nascente, estradão camarário e Localização 8 e Poente HH; do registo consta que deste foi desanexado o n.º Identificador 10 (artigo Identificador 3).

9. Logo após a aquisição, o Réu foi o único que retirou do terreno todas as suas utilidades, plantando, cultivando, retirando lenha e limpando-o, incluindo a parcela de mato desde a entrada, junto à Rua 10, referida em 4.

10. Estes atos foram praticados pelo Réu, convicto que era o dono do prédio, e mais concretamente da referida parcela, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.

11. A vendedora residia no Porto, limpando esporadicamente o seu prédio a norte, e nunca limpou, usou ou usufruiu, nem exerceu qualquer outro ato sobre a referida parcela.

12. Em 2012, o Réu procedeu a expensas suas, ao arranjo do caminho de acesso, que passou a ser de betão, e que era por si utilizado de forma exclusiva, e único meio de entrada para o campo cultivado do prédio, mais a poente.

Factos dados como não provados:

- que a parcela sempre fez parte integrante do prédio dos Autores;

- que a proprietária originária DD é a única que exerceu atos de posse sobre a parcela, zelando pela sua conservação, cortando ervas e arbustos que nela cresciam;

- que o prédio do Réu é um prédio encravado, e que se serve de um caminho de servidão que pertence ao prédio dos AA;

- que a descrita conduta do Réu, prepotente e arbitrária, causou, e continua a causar, aos AA. danos, humilhação, vexame.

III – Fundamentação de direito

Tenhamos presente que, verificando-se dupla conforme entre as decisões das instâncias, no presente acórdão cabe apenas apreciar da questão da violação dos poderes normativos do Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto, encontrando-se excluído o conhecimento das demais questões suscitadas pelos recorrentes: nulidades por omissão de pronúncia, erros de direito imputados tanto à decisão relativa à matéria de facto como à decisão de direito e inconstitucionalidades normativas.

Consideremos, assim, a fundamentação do acórdão recorrido, na parte relevante:

3.2.2. Da modificabilidade da decisão sobre a matéria de facto

Os recorrentes consideram que os factos provados 9, 10, 11 e 12 devem ser dados como não provados.

Estes factos dizem respeito aos atos de utilização da parcela de terreno praticados pelo réu, essenciais para a aquisição por usucapião.

Os factos têm a seguinte redação:

Facto 9: Logo após a aquisição, o Réu foi o único que retirou do terreno todas as suas utilidades, plantando, cultivando, retirando lenha e limpando-o, incluindo a parcela de mato desde a entrada, junto à Rua 10, referida em 4.

Facto 10: Estes atos foram praticados pelo Réu, convicto que era o dono do prédio, e mais concretamente da referida parcela, à vista de toda a gente e sem qualquer oposição.

Facto 11: A vendedora residia no Porto, limpando esporadicamente o seu prédio a norte, e nunca limpou, usou ou usufruiu, nem exerceu qualquer outro ato sobre a referida parcela.

Facto 12: Em 2012, o Réu procedeu a expensas suas, ao arranjo do caminho de acesso, que passou a ser de betão, e que era por si utilizado de forma exclusiva, e único meio de entrada para o campo cultivado do prédio, mais a poente.

Começam os recorrentes por afirmar que as expressões "retirou do terreno todas as suas utilidades" e "plantando, cultivando, retirando lenha e limpando-o" (Facto 9), são consideradas formulações genéricas que veiculam conclusões jurídicas sobre a posse e o uso da propriedade, pelo que devem ser tidas por não escritas.

Não nos parece.

Plantar, cultivar, limpar um terreno e dele retirar lenha são atos típicos de aproveitamento e exploração económica do terreno.

A indicação deste tipo de atos, mesmo que sem outra concretização quanto aos produtos cultivados e tempo e modo do seu cultivo, constituem atos materiais adequados e suficientes à caracterização do corpus possidendi.

A jurisprudência tem considerado que a posse conducente à usucapião não exige atos de grande aparato; basta a prática habitual de atos correspondentes ao exercício do direito de propriedade, como o cultivo, a limpeza ou a exploração agrícola de um terreno.

Destarte, "plantando, cultivando, retirando lenha e limpando-o" é uma expressão factual que conduz à conclusão (jurídica) de que são atos de aproveitamento económico pleno, que excedem o mero aproveitamento ocasional.

A expressão “retirou do terreno todas as suas utilidades" é a síntese do comportamento de proprietário, comummente aceite no sentido de que apenas o titular do direito, tem o direito de usar, fruir e dispor da coisa de modo pleno.

Em suma, tais expressões traduzem, em termos factuais, o conteúdo normativo da posse para usucapião, conforme é exigido pela lei e interpretado de forma consistente pela jurisprudência.

Não tem, pois, fundamento a pretensão dos recorrentes em que se considere não escritas tais expressões.

Prosseguem os recorrentes considerando que houve erro na apreciação do depoimento de parte, da prova documental e testemunhal.

Sustentam que foram ignoradas pelo tribunal recorrido as contradições manifestas entre o depoimento de parte do réu e a sua alegação inicial na contestação, que o réu confessou factos desfavoráveis, nomeadamente que, aquando da compra, o terreno era inculto e que o manteve "sempre para lenha", negou, por duas vezes, a existência de portões de duas folhas, o que contradiz outras provas e a própria narrativa do réu. Acrescentam que o réu apresentou uma planta para legalização de anexos que delimitava a sua propriedade aquém da parcela em discussão, a qual foi desconsiderada pelo tribunal. Finalmente, o tribunal valorou positivamente depoimentos testemunhais inconsistentes e incoerentes.

Vejamos se assim é.

O depoimento de parte do réu incidiu sobre a aquisição do "Localização 2 ou Localização 3", em 1999 e, desde então, o uso do prédio e, crucialmente, sobre os limites e atos de posse realizados na parcela de terreno em disputa (a "língua" que se estende da levada até à estrada municipal).

O réu referiu que adquiriu o terreno em 17 de dezembro de 1999, a DD, mas que os limites do terreno já estavam definidos antes da compra. Mencionou que a Nascente confrontava com a estrada e ribeiro, e o limite a Norte era a levada. Explicou que um procurador da vendedora havia feito um levantamento topográfico antes da venda, definindo que a sua parte ia "do muro para baixo" até à estrada e confrontava com o ribeiro e levada, enquanto a parte "da levada para cima" ficaria para venda posterior.

Confrontado com uma planta que juntou à Câmara Municipal em 2008, para legalizar anexos, na qual a linha vermelha que delimitava a sua propriedade ficava aquém da parcela em discussão, negou que essa linha representasse o limite total do seu terreno na altura, sugerindo que era apenas o necessário para cumprir os 3.000 m² exigidos.

Confirmou que quando comprou o terreno essa parcela ("língua") era um terreno inculto e que manteve essa parcela "sempre para lenha", e que tinha uma pequena leira que cultivava junto com a parte principal do seu terreno. Afirmou ter plantado castanheiros enxertados e ter abelhas no local.

O réu negou, repetidamente, que existissem dois portões de abrir (em madeira e rede) à entrada do campo de ..., junto à levada, afirmando que a única coisa que por vezes punha era uma grade de madeira para evitar que fossem roubar fruta. Quando confrontado com a existência de ombreiras, admitiu a existência de "portadas" (coisas de madeira), e, questionado sobre quando as tirou, respondeu que "já estava caído".

Também revelou que tinha intenção de construir na parcela, explicando que se não tivesse acesso àquele bocadinho onde poderia "fazer uma casa futuramente", não teria comprado o terreno. Fez menção a um acordo com o senhor II, para a passagem de água. O réu autorizou a passagem da água, mas exigiu que ficasse encanada (tubada) devido ao seu projeto futuro de construção no local.

Sem deixar de assinalar algumas imprecisões e a falta de explicação cabal para algumas situações, como a razão de a planta de legalização das obras não incluir a parcela em causa, nem o motivo de só recentemente ter retirado uma cancela na levada, o depoimento do réu, na sua globalidade, afigurou-se coerente levando ao convencimento de que ocupou e utilizou todo o prédio até à estrada, sendo a intenção de construção e servidão de água demonstrativa da sua atuação como proprietário.

Esta utilização do terreno foi confirmada por testemunhas que pessoalmente ajudaram o réu, como o seu filho, a sua companheira, e terceiros como é o caso de JJ, KK e LL.

Estas testemunhas concretizaram os serviços realizados no terreno, como a limpeza da borda da levada, o enxerto de castanheiros e a remoção de lenha, desde aproximadamente 2002/2003.

Os recorrentes colocam em crise a análise da prova testemunhal que foi feita pelo tribunal a quo. Fazem-no escalpelizando com minucia o que foi afirmado por cada um dos depoentes. E assim concluem que a versão do réu secundada pelas testemunhas KK e JJ não coincidiu de forma coerente com os depoimentos das demais testemunhas, revelando discrepâncias que fragilizam a consistência da prova e impedem que se possa dar como adquirida, com o grau de certeza exigível, a efetiva manutenção integral da referida parcela pelo réu. Exemplificam que a limpeza que era feita no terreno não tinha caráter sistemático, que a recolha de lenha também era pontual.

Ouvidos integralmente os depoimentos prestados, o relato feito por KK, JJ e LL, avaliado na sua globalidade e de acordo com as regras de experiência, é de molde a convencer o julgador de que o réu era o único utilizador da parcela e por todos era reconhecido como seu proprietário. Tal convencimento tem a ver com as razões de ciência, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as coincidências e contradições manifestadas pelas testemunhas.

O mesmo convencimento não logrou alcançar a testemunha DD, vendedora de ambos os prédios. Apesar de ter asseverado que a parcela em causa estava incluída na venda feita aos autores em 2023 (e excluída na venda feita ao réu em 1999), a sua credibilidade foi abalada pela falta de explicação para divergências documentais e pela ausência de qualquer ato material sobre a parcela desde que a vendeu ao réu.

Na verdade, a testemunha DD não conseguiu explicar as divergências constantes nos documentos nem o modo como foi processado o registo dos prédios. Estas divergências referem-se às confrontações recentes, que são incompatíveis entre os dois prédios e que ela própria criou (por si ou por interposta pessoa). Demonstrou desconhecimento do processo de registo dos prédios, não apresentando justificação para a forma como o prédio misto Identificador 7 acabou por ser segregado e como as descrições foram efetuadas.

De igual modo, não soube explicar a razão pela qual os ónus e servidões (como a servidão de passagem que, na sua ótica, deveria onerar o prédio dos autores em benefício do réu) estavam referidos na venda ao réu e não na venda aos autores.

Relevante mostra-se também a circunstância de, desde 1999 até à venda aos autores em 2023, DD nunca ter limpado nem utilizado a referida parcela. A sua justificação para a falta de limpeza - que a parcela era muito íngreme, um carvalhal que não precisava de manutenção, ou complicada (mais perto do ribeiro) - mostra-se contrariada pelo reconhecimento, após instâncias, de que o réu procedia à limpeza do caminho.

De salientar ainda o testemunho de MM, companheiro da filha do falecido sócio da vendedora (NN), que explicou que o sócio sempre reconheceu o réu como dono daquela parcela.

De grande relevância apresenta-se também o facto de o prédio agora dos autores ter estado à venda numa imobiliária com uma planta cujo limite inferior ia apenas até ao muro, excluindo a parcela em disputa. OO, o dono da imobiliária, confirmou que o que estava à venda era "do caminho para cima, não o incluindo".

Em suma, ouvidos todos os depoimentos prestados, analisados todos os documentos juntos, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, formamos convicção coincidente com a convicção do tribunal recorrido.

A discordância, por exegese diferenciada, do teor do depoimento de parte ou do depoimento de determinadas testemunhas, não impõe, de per si, a censura da convicção do julgador, não tendo os impugnantes aportado argumentos válidos nem provas bastantes que conduzam a diferente convicção.

Donde, quanto à matéria de facto não houve uma desconsideração da prova produzida no que se refere à factualidade impugnada, mas sim uma correta apreciação da mesma, improcedendo a impugnação da decisão da matéria de facto.” [bold nosso]

Resulta do teor da fundamentação do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação procedeu – de forma desenvolvida – à apreciação dos meios de prova invocados na apelação, com referência à factualidade impugnada, formando a sua convicção própria (art. 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC) e exercendo de forma efectiva, os poderes de reapreciação da prova que lhe são conferidos pelo art. 662.º do CPC.

Quanto ao mais, e como acima se esclareceu, os erros de direito que os recorrentes imputam ao juízo sobre a matéria de facto realizado pelo acórdão recorrido não podem ser aqui (re)apreciados, atendendo a que tal matéria de encontra abrangida pela dupla conformidade entre as decisões das instâncias.

Conclui-se, assim, pela manifesta improcedência da questão da violação dos poderes normativos conferidos ao Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão de facto.

IV – Decisão

Pelo exposto, e nada mais havendo a conhecer, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão do acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 2 de Junho de 2026

Maria da Graça Trigo - Relatora

Ana Paula Lobo - 1.ª Adjunta

Carlos Portela - 2.º Adjunto