Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015973 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR NOTA DE CULPA DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE DO DESPEDIMENTO GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | SJ198205070002884 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR ADM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 9 do Decreto-Lei 372-A/75 proibiu os despedimentos sem justa causa e o seu artigo 11 tornou esta dependente de processo disciplinar. II - O processo disciplinar está orientado no sentido de culminar numa decisão justa, com todas as garantias de defesa ao trabalhador arguido. III - A audiência do trabalhador através da nota de culpa constitui um acto essencial do processo disciplinar laboral. IV - A falta material da nota de culpa representa não audiência do arguido. V - A não audiência do arguido constitui uma nulidade insuprível. VI - É nulo o processo disciplinar, e o despedimento do trabalhador fundado nesse processo, quando a nota de culpa não contenha a resenha de todos os factos imputados pela entidade patronal, por forma a que o trabalhador possa defender-se em relação a cada um deles. | ||