Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000288
Nº Convencional: JSTJ00015973
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
GARANTIAS DE DEFESA DO ARGUIDO
Nº do Documento: SJ198205070002884
Data do Acordão: 05/07/1982
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR ADM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 9 do Decreto-Lei 372-A/75 proibiu os despedimentos sem justa causa e o seu artigo 11 tornou esta dependente de processo disciplinar.
II - O processo disciplinar está orientado no sentido de culminar numa decisão justa, com todas as garantias de defesa ao trabalhador arguido.
III - A audiência do trabalhador através da nota de culpa constitui um acto essencial do processo disciplinar laboral.
IV - A falta material da nota de culpa representa não audiência do arguido.
V - A não audiência do arguido constitui uma nulidade insuprível.
VI - É nulo o processo disciplinar, e o despedimento do trabalhador fundado nesse processo, quando a nota de culpa não contenha a resenha de todos os factos imputados pela entidade patronal, por forma a que o trabalhador possa defender-se em relação a cada um deles.