Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98A839
Nº Convencional: JSTJ00034224
Relator: RIBEIRO COELHO
Descritores: COMPRA E VENDA
PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
COISA ALHEIA
MORA
SENTENÇA
DECLARAÇÃO NEGOCIAL
Nº do Documento: SJ199809290008391
Data do Acordão: 09/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 598/98
Data: 03/19/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Uma obrigação pode deixar de ser cumprida em graus de diferente intensidade, nuns casos o que haverá é um atraso no cumprimento; noutros haverá verdadeiro incumprimento definitivo, ou por existir impossibilidade de cumprimento, aqueles em que o devedor declarou não cumprir, aqueles em que o credor perdeu interesse devido à mora na prestação e, ainda aqueles em que o devedor não satisfez o prazo concedido em interpelação admonitória.
II - A sentença que decrete a execução específica, não pode, tratando-se de contrato promessa de compra e venda, ser proferida se a coisa pertencer a terceiro, já que sendo missão do tribunal substituir-se ao devedor, em tal caso, o próprio devedor não poderia celebrar o contrato.
III - Tratando-se de contrato-promessa com prazo certo antes de o mesmo ter decorrido, ainda não há promitente faltoso, e por isso o direito à execução específica ainda não existe, não se aplicando o disposto no artigo 662 do CC, na parte em que prevê a possibilidade de a acção proceder mesmo quando a obrigação ainda não está vencida.
IV - A falta relevante, para que a sentença produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, não tem que ser um não cumprimento definitivo, bastando, para tanto, a simples mora, no quadro do artigo 830 do CC.