Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
046791
Nº Convencional: JSTJ00030471
Relator: SA FERREIRA
Descritores: PROCESSO PENAL
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
COMUNICAÇÃO
FALTA
NULIDADE PROCESSUAL
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ABSOLUTA
Nº do Documento: SJ199505180467913
Data do Acordão: 05/18/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC OEIRAS
Processo no Tribunal Recurso: 245/92
Data: 01/14/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em matéria de ofensas corporais, a incapacidade temporária para o trabalho não é substancial, pelo que será permitido alterar, na sentença, o que, a esse respeito, constar da acusação.
II - Porém, semelhante alteração tem que ser comunicada ao arguido, para dela se poder defender, sob pena de nulidade processual.