Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | RESOLUÇÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO SUBSÍDIO DE NATAL | ||
| Data do Acordão: | 03/16/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Área Temática: | DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PELO TRABALHADOR. | ||
| Doutrina: | - Albino Mendes Baptista, «Notas sobre a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador no novo Código do Trabalho», A Reforma do Código do Trabalho, Coimbra Editora, 548 e 549. - João Leal Amado, Contrato de Trabalho - À luz do novo Código do Trabalho, Coimbra Editora, 2009, 443 e 444; «Salários em atraso - Rescisão e suspensão do contrato», Revista do Ministério Público 1992, n.º 51, 161 e ss.; Contrato de Trabalho, Noções Básicas, 2016, Almedina, 383 e ss.. - Júlio Manuel Vieira Gomes, Direito do Trabalho, Vol.I, Coimbra Editora, 1044 e 1045; «Da rescisão do Contrato de Trabalho por Iniciativa do Trabalhador», V Congresso Nacional de Direito do Trabalho – Memórias, Coimbra, 2003, 148. - Maria do Rosário Palma Ramalho, Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 1ª edição, Almedina, 2006, 911; Tratado de Direito do Trabalho, Parte II, Situações Laborais Individuais, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2016, 943. - Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 13.ª edição, Almedina, 610. - Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª edição, Principia, 537. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º, N.º1, 799.º. CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 127.º, N.º 1, AL. B), 340.º, AL. G), 351.º, N.ºS1 E 3, 394.º, N.ºS 2, ALÍNEA A), 4 E 5, 395.º, N.º 1, 398.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 03/11/2010, PROCESSO N.º 425/07.0TTCRR.C1.S1; -DE 14/01/2015, PROCESSO N.º 2881/07.8TTLSB.L1.S1; -DE 01/10/2015, PROCESSO N.º 736/12.3TTVFR.P1.S1. | ||
| Sumário : | 1. Considerando a presunção de culpa estabelecida no art.º 799.º, do Código Civil, a introdução pelo legislador laboral da presunção que consta no n.º 5, do art.º 394.º, do Código do Trabalho só faz sentido se a intenção foi a de estabelecer uma presunção inilidível, ou seja não afastável por prova em contrário, qualificando-se em definitivo como culposa a falta de pagamento da retribuição que se prolongue por período de 60 dias. 2. Em sede de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, apesar de reconduzidos ao núcleo essencial da noção de justa causa, tal como se encontra definida no art.º 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, para o despedimento promovido pelo empregador, temos de considerar a particularidade, derivada da ponderação dos diferentes valores e interesses em causa, de que a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador não poder ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento promovido pelo empregador. 3. A falta de pagamento de metade do subsídio de Natal de 2013, vencido em 15 de dezembro de 2013, por mais de 60 dias, bem como o reiterado atraso no pagamento da retribuição mensal, é suscetível de configurar fundamento suficiente para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 244/14.8TTALM.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. AA (A.) intentou a presente ação sob a forma de processo comum contra BB, S.A., (R.) pedindo: a) A condenação da R. pagar-lhe a quantia de € 18.189,69, a título de créditos salariais e indemnização devida pela resolução do seu contrato de trabalho com invocação de justa causa em 24/2/2014; b) A condenação da R. pagar-lhe a quantia de € 82.204,22, a título de diferenças salariais vencidas; c) Que lhe seja reconhecido o direito a receber uma hora de trabalho extraordinário prestado desde 1/1/1993 por efeito do aumento do período diário de trabalho em 1 hora, acrescido das compensações legalmente previstas, a liquidar em sede de execução de sentença; d) Que seja reconhecida a natureza retributiva da verba correspondente a 10% da retribuição que lhe foi paga até agosto de 2008, e que ultimamente ascendia a € 54,10; e) Que seja declarada ilícita a diminuição da retribuição que lhe foi imposta pela R. a partir de Setembro de 2008 e que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 4.111,60, respeitante a retribuição vencida e não paga de setembro de 2008 até janeiro de 2014; f) Que a R. seja condenada a pagar-lhe as diferenças para o subsídio de alimentação diário devido, desde 1989 até 31/12/2008, tudo a liquidar em sede de execução de sentença; g) A condenação da R. em juros de mora, à taxa legal, desde o seu vencimento até integral liquidação, acrescida de custas e demais encargos legais.
Para o efeito alegou, em síntese: Que foi admitido ao serviço da R. no ano de 1989, detendo ultimamente a categoria profissional de demonstrador, auferindo a retribuição base mensal de € 621,00, à qual acrescia subsídio de alimentação no montante de € 5,70 por cada dia completo de trabalho; Por falta do pagamento pontual da retribuição, designadamente do subsídio de Natal do ano de 2013, bem como do atraso com que, mensalmente, a retribuição lhe era disponibilizada, o que lhe acarretava dificuldades e penalizações junto das entidades bancárias, resolveu o contrato de trabalho, com invocação de justa causa, por comunicação de 19/02/2014, recebida pela R. em 24/02/2014, nos termos do disposto no artigo 394.º, n.º 2, alínea a) do Código de Trabalho; Foi contratado pela R. para o exercício das funções próprias de desenhador maquetista, contudo a sua retribuição não foi acompanhando a evolução das remunerações mínimas previstas desde 01/01/1992; Aquando da contratação foi estipulado o horário de trabalho de segunda a sexta- -feira, das 9h às 13h e das 15h às 18h, num total de 35 horas semanais; A partir de 01/01/1993, a R. passou a exigir-lhe que prestasse 40 horas semanais, passando a desempenhar diariamente mais uma hora de trabalho, hora essa que corresponde a trabalho suplementar, que tem de ser remunerada, conferindo ainda o direito ao correspondente descanso compensatório; Desde setembro de 1993 que a R. lhe pagava, mensalmente, um “prémio de assiduidade”, o qual era em 2008 no valor mensal de € 54,10 e que deixou de ser pago a partir de agosto de 2008; A R. sempre lhe pagou um subsídio de alimentação em valor diário inferior ao montante previsto no IRCT aplicável. Procedeu-se à realização da audiência de partes, não se tendo logrado a conciliação entre as mesmas. Na sequência de convite, o A. apresentou nova petição inicial, onde ao anteriormente alegado, acrescentou: Aos montantes peticionados deve ser subtraída a quantia de € 1.755,72 que a R. lhe pagou em 14/03/2014; Que é sócio do Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços (SITESE), com o n.º ..., sendo aplicável à relação de trabalho que manteve com a R. o Contrato Coletivo de Trabalho entre a APAP- Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade e Comunicação e a FETESE – Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços e Outros, com última publicação integral no Boletim de Trabalho e Emprego, 1.a Série, n.º 29, de 8 de agosto de 2006 e com as alterações entretanto verificadas, uma vez que a R. foi associada dessa Associação e exerce a atividade económica de publicidade e comunicação; Ainda que não se verificasse a aludida filiação, sempre as disposições do Contrato Coletivo de Trabalho seriam aplicáveis por via da Portaria de Extensão publicada.
A R. apresentou contestação impugnando os factos alegados pelo A., alegando, em síntese: Que o A. não reúne os pressupostos necessários para a resolução do contrato de trabalho por justa causa, pois pagou-lhe o subsídio de Natal de 2013, a retribuição e o subsídio de alimentação de fevereiro de 2014, bem como os restantes montantes peticionados; O A. tinha inicialmente a categoria profissional de pintor e posteriormente de demonstrador; Nunca foi associada da APAP pelo que os instrumentos legais indicados não são aplicáveis; O A. não prestou trabalho suplementar; O prémio de assiduidade não tinha natureza de retribuição. Termina concluindo pela improcedência da ação.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, decidindo: a) Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 41,40, a título de vencimento do mês de fevereiro de 2014, acrescida de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde 24/2/2014, até integral pagamento; b) Absolver a R. dos restantes pedidos.
2. O A. interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que decidiu: 1. Revogar a sentença recorrida, na parte em que absolveu a Ré da indemnização reclamada pelo Autor; 2. Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de € 15.168.09, a título de indemnização, pela resolução do contrato com justa causa, acrescida de juros de mora vencidos a partir da data da citação e vincendos, à taxa legal, até efetivo pagamento.
3. Inconformada com esta decisão, a R. interpôs recurso de revista, pugnando pela revogação do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e pela confirmação da decisão da primeira instância, tendo formulado as seguintes conclusões: A) O Recurso de Apelação interposto pelo Autor, e alvo do Acórdão ora Recorrido, teve como fundamento erro na aplicação e interpretação do Direito pela Mm. Juiz de 1.ª Instância. Com base, em suma, em atrasos reiterados no pagamento da retribuição, sendo que o maior atraso registado foi de 20 dias, bem como que houve um atraso de 66 dias no pagamento de metade do subsídio de Natal de 2013. B) O erro na interpretação e aplicação do Direito invocado reside no facto de, na sentença, se considerar que “Nos termos do artigo 394.º do Código do Trabalho, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato quando ocorra justa causa, sendo considerado como tal o ocorrer de factos que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.” C) Invocando o Recorrido que sendo a remissão do art.º 394.º, do Código do Trabalho para o n.º 3, do art.º 351.º, “em parte alguma do texto legal, para o qual somos remetidos, consta que «pela sua gravidade e consequências, tome imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», já que tal expressão consta do art.º 351.º, n.º 1 e não do n.º 3. D) Em nenhuma parte do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (a quo) se diz que a Mm. Juiz de 1.ª instância andou mal ao aferir da justa causa com base no conceito do art.º 351.º, n.º 1 (nem podia!) do Código do Trabalho. Pelo contrário, a aplicabilidade desse conceito é reiterada ao longo da decisão. Introduzindo-se apenas a precisão de que o rigor na apreciação tem de ser menor no caso de ser invocada pelo Trabalhador já que o mesmo não dispõe de soluções intermédias, conservatórias, para reagir aos incumprimentos do Empregador, como este dispõe para reagir aos incumprimentos do Trabalhador. Concluindo, portanto, que não pode existir simetria na aferição da justa causa. E) Assim, não existiu qualquer erro de interpretação e de aplicação do Direito em sede de 1.ª instância, desde logo porque nessa sentença não se defende a simetria de situações conforme refere o douto Acórdão recorrido. Não caiu a 1.ª Instância “no engodo da simetria”. F) Ora, mesmo o Ministério Público, em sede de Parecer n.º 864/16, proferido nos termos do art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, considerou que a sentença alvo de apelação: “ Fez uma correta aplicação das normas jurídicas pertinentes à matéria de facto apurada, tendo extraído decisão em conformidade.” G) No douto Acórdão ora recorrido foi feito exatamente o mesmo caminho normativo e interpretativo constante da sentença de 1.ª instância, apenas com uma conclusão diferente, extraída com base em generalidades e não na prova concretamente produzida nos autos. H) Ou seja, a justa causa deve ser apreciada nos termos do art.º 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho “ex vi” do art.º 394.º, n.º 4, mesmo que com as necessárias adaptações; a presunção constante do art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil é ilidível e a constante do art.º 394.º, n.º 5, do Código do Trabalho inilidível. Conclui apenas em sentido diverso: tinha o trabalhador justa causa de resolução do contrato de trabalho. I) Consideram os venerandos juízes a quo que o n.º 1, do art.º 351.º, do Código do Trabalho é de aplicar, ou não se tratasse meramente da definição de justa causa, consideram também, como no caso da 1.ª instância, que deve haver uma apreciação concreta dessa justa causa nos termos estipulados no art.º 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho “mutatis mutandis” por via da remissão do art.º 394.º, n.º 4 do Código do Trabalho. J) Assim sendo, não se compreende onde está o erro de interpretação e aplicação do Direito em que incorreu a 1.ª instância. K) O facto de a aferição da justa causa de resolução do contrato por parte do trabalhador ter de ser menos rigorosa não implica que o trabalhador tenha de ter sempre razão. L) Considerando a Relação de Lisboa, tal como considerou a Mm. Juiz de 1.ª instância, que a justa causa tem de ser aferida nos termos do art.º 351.º, n.º 3 do Código do Trabalho, devendo o Tribunal “atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que se mostrem relevantes” não se entende como é possível tomar uma decisão sem olhar ao caso concreto do trabalhador e da entidade empregadora em oposição nos autos, mas olhando apenas àquela que é a situação academicamente configurada do trabalhador, sem olhar às concretas circunstâncias do caso e, portanto, à concreta lesão dos interesses do trabalhador. M) A sentença em 1.ª instância fez isso mesmo. Olhou este caso sem o típico preconceito da Entidade Empregadora “lobo mau” e do Trabalhador "Capuchinho Vermelho", aplicando a lei aos concretos factos apurados, sem qualquer demagogia ou populismo. Sem qualquer erro de aplicação e interpretação. N) Da jurisprudência aqui invocada é possível concluir pela validade da apreciação levada a cabo em sede de 1.ª instância. O) Foi uma decisão tomada de acordo com o quadro normativo vigente, tal como nos casos constantes nos acórdãos citados, de onde se extrai que o trabalhador não tem sempre justa causa quando a invoca, e, mais importante, é a única decisão possível tendo em conta a prova concretamente produzida. Não enfermando, portanto, de qualquer erro de interpretação ou aplicação do Direito. P) Pelo que não poderia ter tido provimento com os fundamentos invocados pelo Tribunal da Relação de Lisboa já que o caminho normativo e interpretativo efetuado nessa sede foi exatamente o mesmo que ocorreu na 1.ª instância. Q) Retira-se da leitura conjugada dos artigos 639.º, 640.º e 662.º do Código de Processo Civil que, não existindo recurso relativo à matéria de facto, não pode o Tribunal da Relação vir a conhecer da mesma. R) Estando, no nosso ordenamento jurídico, vedado ao Tribunal Superior o conhecimento de questões não levantadas pelo recorrente, salvos nos casos de conhecimento oficioso, que não se verificam neste caso. S) Resolveu o Tribunal da Relação de Lisboa desconsiderar o ponto 23 dos factos provados em sede de sentença, com fundamento em que para ilidir a presunção de culpa do art.º 799.º, n.º 1 teria de ter sido feita prova de um conjunto de situações que considera não ter sido efetuada no caso em apreço. T) Sucede que não tendo sido posta em crise a decisão da matéria de facto e, portanto, não tendo acesso à gravação de qualquer produção de prova em sede de audiência, não compete à Relação de Lisboa julgar dos factos considerados provados em sede de 1.ª instância já que a convicção no espírito do julgador não terá sido formada de forma leviana e à margem de qualquer produção de prova. U) Ao decidir ultrapassar esse facto dado como provado, considerando como não ilidida a presunção do art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil, com base meramente em juízos generalistas de que “muitas empresas o invocam” e de que se trata de um “conceito conclusivo”, substituiu-se a Relação à Mm. Juiz de 1.ª instância, alterando a matéria de facto aí julgada assente. V) Fê-lo sem que fosse esse o objeto de recurso e, mais grave, com base em generalidades que não foram sequer alvo de prova nos autos, ao passo que na sentença de 1.ª instância existe esse reporte com a prova concretamente produzida. W) Recorda-se aqui o Parecer emitido pelo Ministério Público sob o n.º 864/16: “Entendemos que a douta sentença recorrida é isenta de reparo, constitui corolário da prova apresentada /disponível e das premissas extraídas com a devida fundamentação, fez uma correta aplicação das normas jurídicas pertinentes à matéria de facto apurada, tendo extraído decisão em conformidade. [...] somos de parecer que, salvo melhor opinião, a mesma deve ser confirmada, negando-se provimento ao recurso de apelação interposto.”
O A. contra-alegou defendendo a manutenção do Acórdão recorrido, tendo formulado as seguintes conclusões: A. Quando o Tribunal de primeira instância recorre à letra do art.º 351.º, n.º 1 do Código do Trabalho e não aos critérios legais do n.º 3 para aferir da existência de justa causa, estamos inevitavelmente perante um erro na interpretação e aplicação do Direito - que o Recorrido não podia deixar passar em claro porquanto disso depende considerar-se ou não que o Recorrido resolveu com justa causa o seu contrato de trabalho. B. Não se trata por isso de, como invocado o Recorrente, “sindicar a convicção gerada no espírito do julgador”, mas antes de corrigir os pressupostos em que assenta a conclusão do Tribunal de 1.ª instância quanto à verificação de justa causa, sendo eles, conforme referido supra, os do n.º 3 do art.º 351.º do Código do Trabalho e não do respetivo n.º 1. C. Nesta conformidade, lê-se no Código de Trabalho anotado pelos Professores Pedro Romano Martinez, Luís Miguel Monteiro, Joana Vasconcelos, Pedro Madeira de Brito, Guilherme Dray e Luís Gonçalves da Silva, 2016, 10.ª edição da Almedina, pág. 883, o seguinte: “Em matéria de apreciação da justa causa, da remissão para o n.º 4, do art.º 351.º, resulta que se «deve atender, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre este e o empregador e às demais circunstâncias relevantes. (Ac. RL de 10-2-2011, Proc. n.º 1022/09, Azevedo Mendes), em ordem a aferir da “inexigibilidade” de manutenção da relação de trabalho pelo empregador que subjaz à noção de justa causa de resolução (Ac. RP de 27-4-2015, Proc. n.º 336/13, Maria José Costa Pinto). No mesmo sentido, v., entre outros, os Acs. RP de 7-9-2015, Proc. n.º 762/12, Paula Maria Roberto), STJ de 2-4-2014 (Proc. n.º 612/09, Leones Dantas), STJ de 6-5-2015 (Proc. n.º 1256/13, Leones Dantas) e 9-9-2015 (Proc. n.º 263/12, Gonçalves Rocha).” D. Ademais, quando a Recorrente invoca que “Vêm os Venerandos Juízes a quo considerar que a Ré, ora Recorrente, não conseguiu ilidir a presunção de culpa constante do art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil relativamente aos atrasos no pagamento de retribuição inferiores a 60 dias. Apoiam esta decisão na situação que se foi verificando que, várias vezes, as empresas com salários em atraso invocarem dificuldades de tesouraria para justificar esse não pagamento pontual. Sustenta então o Tribunal a quo que a presunção não se encontra ilidida já que a Ré não fez prova no processo que as aludidas dificuldades subsistiram apesar de os gerentes tudo terem feito para cobrar as dívidas dos clientes, ou que as dívidas das quais resultaram as penhoras de saldos bancários não se deveram a atuação censurável dos seus gerentes, nem de que a atuação no caso concreto se pautou pelo critério do “bom pai de família”. E. Cumpre recordar que, nos termos do art.º 674.º, n.º3 e 682.º, n.º2 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça não tem competência para apreciar matéria de facto, pelo que o entendimento jurisprudencial nesta matéria tem sido, conforme acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2014, proc. n.º 260/07.6TTVRLP1.S1: "(...) 3. Sempre que um ponto da matéria de facto (quesito) integre uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objeto da ação, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões, deve o mesmo ser eliminado. (...)”. F. Sendo notório que quando a Recorrente invoca o supra- referido documento relativo às penhoras de saldos bancários pretende com isso provar a existência de um erro na fixação dos factos materiais que conduziram à decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa com aquele concreto conteúdo. G. Por conseguinte, deve a factualidade invocada pela ora Recorrente ser totalmente ignorada e desconsiderada pelo douto Tribunal ad quem, uma vez que a lei lhe veda expressamente competência para que proceda à sua apreciação, tendo tido oportunidade de invocar tal factualidade em momento anterior. H. Ademais, voltando ao parágrafo em que a Recorrente alega que “Vêm os Venerandos Juízes a quo considerar que a Ré, ora Recorrente, não conseguiu ilidir a presunção de culpa constante do art.799.º, n.º 1 do CC relativamente aos atrasos no pagamento de retribuição inferiores a 60 dias. (...).”, responde a mesma que “não cumpria sequer ao venerando Tribunal a quo a análise da prova produzida já que a mesma não foi sequer impugnada”. I. Com efeito, não é verdade que o douto Tribunal da Relação de Lisboa se tenha pronunciado sobre matéria não impugnada pelo Recorrido, porquanto a análise efetuada deriva simplesmente do facto de o mesmo basear parte das suas alegações em erro na interpretação do Direito, concretamente quando diz: “Atentando ao n.º 2 do mesmo artigo, em especial à alínea a), constitui a «falta culposa de pagamento pontual da retribuição» justa causa de resolução, sendo que, nos termos do artigo 394.º, n.º 5 «considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias”, J. E ainda quando defende que: “(...) é claro que, na apreciação do requisito da gravidade da conduta do empregador, padeceu o douto Tribunal de manifesto erro, tendo aplicado este critério à semelhança do que faria em caso de justa causa de despedimento, por culpa do trabalhador. Ora tal consideração valeu ao A. que, em face da factualidade provada, e ao invés do expectável, não tenha o douto Tribunal considerado grave o comportamento da R. de tal forma que inviabilizasse a manutenção do vínculo contratual”. K. Face ao supra transcrito das alegações do Recorrido, andou bem o douto Tribunal da Relação ao decidir precisamente que, tal como se expôs, o invocado pela Recorrente não é suficiente - ao contrário do que entendeu o Tribunal de primeira instância - para ilidir a presunção de culpa da Recorrente. L. Assim, note-se que no acórdão proferido nem sequer se julga da correção com que em primeira instância se deu como provada a existência de “graves problemas de tesouraria”, M. Entendendo o Tribunal da Relação de Lisboa simplesmente que tal factualidade jamais poderá ser suficiente para ilidir a presunção de culpa da Recorrente, N. Adiante, a Recorrente reclama do excerto do acórdão segundo o qual “Os trabalhadores, como se sabe, organizam a sua vida e os seus compromissos em função do montante e da data em que a retribuição lhes é paga; têm prazos certos para satisfazer esses compromissos e cumprir as obrigações relacionadas com o pagamento da renda ou da prestação da casa, com a alimentação, com a educação dos filhos e outras despesas fixas que não se compadecem, de modo algum, com a prática seguida pela recorrida, constituindo tal incumprimento reiterado lesão grave dos seus interesses”. O. Ora, uma vez mais, esclareça-se a Recorrente que foi a própria sentença de primeira instância - a mesma que considerou que a Recorrente agiu sem culpa - que redigiu a seguinte formulação genérica e abstrata: “(...) Estamos numa situação em que a empresa está com problemas de tesouraria, procede ao pagamento no mesmo mês, por uma vez só de todo o vencimento, e apenas está em dívida aquando da resolução metade do subsídio de Natal, pelo que para um trabalhador normal colocado na mesma situação não seria impossível manter esta relação de trabalho, (...)”, P. De onde se retira que, ironicamente, é antes a própria sentença que, para concluir pela ilisão da culpa da entidade empregadora, se escuda nesta figura do “homem médio”, aqui transposta para o “trabalhador médio”, ou “trabalhador normal”. Q. Seja como for, enquanto o trabalhador se constitui imediatamente no direito de resolver o contrato por simples verificação do incumprimento pelo empregador, R. Já o empregador, se pretender ilidir a presunção de culpa, terá de fazer prova de que esse concreto incumprimento não lhe é imputável, pelo que - ao contrário do que a Recorrente pretende fazer proceder - não pode ser feito para a entidade empregadora um raciocínio semelhante àquele que foi feito para o empregador, porquanto o seu direito a resolver o contrato está sempre assegurado em virtude do incumprimento ao abrigo do art.º 394.º do Código do Trabalho, tal como esclarece o acórdão recorrido. S. Não prescindindo nem concedendo, T. Não é, ainda assim, verdade que o douto acórdão tenha decidido sem ter em atenção as circunstâncias concretas do prejuízo causado ao trabalhador. U. Com efeito, destaca o acórdão recorrido que “Até à data da resolução – 24/2/2014 - e, pelo menos, desde finais de 2012, há portanto mais de um ano, o Autor vinha suportando o pagamento do seu salário com atraso de alguns dias que podiam chegar até ao máximo de 20. V. Fruto do incumprimento pontual da retribuição, e certamente devido às despesas certas que todo o cidadão tem de suportar mensalmente, tal originava que a conta ordenado que mantinha numa instituição bancária ficasse a descoberto, fincando o Autor sujeito ao pagamento de comissões e taxas bancárias”. W. Ademais, não pode igualmente aceitar-se quando a Recorrente defende que o douto Tribunal da Relação se limitou a divagar quando concluiu em seguida que “tendo em conta o modesto salário auferido pelo trabalhador (€ 621,00 acrescido de € 5,70 de subsídio de almoço por cada dia de trabalho), esses gastos acrescidos não podem deixar de ter um peso importante na economia do Autor e sem que tivesse ficado provado que a situação tivesse um fim à vista”, porquanto também esta conclusão é facto notório, dada os montantes efetivamente em apreço, X. Terminando por concluir inevitavelmente que “(...) os atrasos reiterados no pagamento do salário e a persistência dessa situação não ter fim à vista, tornou a manutenção dessa relação insuportável, deixando de ser exigível ao recorrente manter o seu contrato de trabalho com quem estava, de forma grave e reiterada, a violar esse contrato, não lhe pagando, pontual e integralmente, a sua retribuição, meio de subsistência por excelência que lhe permitia satisfazer as suas necessidades e viver com o mínio de dignidade”. Y. Pelo exposto, a análise do douto acórdão do Tribunal da Relação não assenta em juízos genéricos e desprovidos de realidade concreta, antes pelo contrário, acrescendo o facto de não poder ignorar-se que o salário do trabalhador era tão reduzido que as consequências nefastas do não pagamento de qualquer percentagem do mesmo são imediatas e óbvias. Z. Quanto à jurisprudência invocada pela Recorrente para sustentar o que defendera anteriormente, sobressai de imediato da leitura dos excertos selecionados que os mesmos pouco ou nada acrescentam para além do que já resulta da leitura do artigo 394.º do Código do Trabalho. AA. A este propósito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/11/2010, processo n.º 425/07.0TTCBR.C1.S1, consultável em www.dgsi.pt, para cujo conteúdo se remete em sede de alegações, BB. Assim, percebe-se que a jurisprudência corrobora o entendimento do acórdão recorrido, não sendo suficiente para ilidir a presunção de culpa a invocação de “dificuldades de tesouraria” sem mais, especialmente sem que se afira - como bem refere o douto acórdão - se essas dificuldades não advêm efetivamente de gestão dolosa dos gerentes da empresa, e se os mesmos tudo fizeram no sentido de recuperar a situação financeira da empresa - o que, naturalmente, não é irrelevante do ponto de vista da culpa. CC. Tem, por isso, toda a lógica o raciocínio plasmado no douto acórdão, designadamente quando no mesmo se defende que “só se a recorrida e os seus sócios gerentes conseguissem demonstrar que tudo fizeram para cobrar as dívidas dos clientes, sem o conseguirem, ou que as dívidas contraídas pela empresa e de que resultaram as penhoras dos saldos bancários não se deveram a atuação censurável dos seus gerentes e que estes atuaram, nas circunstâncias concretas, como faria um «bom pai de família» na mira de cumprir pontualmente as suas obrigações salariais, só então a sua atuação seria insuscetível de um juízo de censura ou de reprovação”. DD. Com efeito, não obstante a prova que a Recorrente alega ter conseguido produzir, da sentença de primeira instância somente resulta como provado que “A ré não procedeu ao pagamento pontual das retribuições e dos subsídios de natal nos últimos anos em virtude de graves dificuldades de tesouraria resultante de falta de pagamento de clientes e de penhoras de contas bancárias.”, e nada mais. EE. Nesta conformidade, precipitou-se, efetivamente, a sentença de primeira instância ao considerar que tal seria suficiente para ilidir a presunção de culpa da Recorrente, não podendo senão concordar-se com a conclusão - definitivamente mais conscienciosa e ponderada – do Tribunal da Relação de Lisboa no respetivo acórdão. FF. Por fim, não é verdade que os Venerando Juízes Desembargadores tenham reanalisado a prova produzida nos autos. GG. Com efeito, impugnara o Recorrido no seu recurso de apelação que a Recorrente tenha logrado ilidir a respetiva presunção de culpa, designadamente quanto pelo mesmo é dito que “Ora, atento o exposto, manifestamente se vislumbra a inclusão do presente caso em justa causa subjetiva de resolução”, invocando jurisprudência que corrobora esse mesmo entendimento. HH. Assim, não poderia o douto Tribunal da Relação de Lisboa aferir da justa causa de resolução subjetiva sem analisar a factualidade subjacente a este pressuposto, ou seja, da ilisão da culpa pela entidade empregadora. II. O Tribunal da Relação de Lisboa tão-somente tomou como ponto de partida a matéria de facto dada como provada, e que o Tribunal de 1.ª instância considerou ser prova bastante para concluir pela ausência de culpa da entidade empregadora. JJ. Assim, o Tribunal da Relação de Lisboa não desconsiderou, como refere a Recorrida, o ponto 23 da matéria de facto dada como provada, só não entende que o mesmo fosse suficiente para concluir pela inexistência de culpa da Recorrida, KK. Mas de passagem alguma do texto do acórdão se retira que o mesmo tenha “revogado” aquele concreto ponto da matéria de facto dada como provada, como de resto facilmente se conclui através de uma leitura despida de preconceitos - que a Recorrida, com as suas alusões a conceitos de “lobo mau” e “capuchinho vermelho” (ver 2.º parágrafo da pág. 10 do recurso da Recorrida), definitivamente, não foi capaz de fazer. LL. Pelo que não procede o alegado pela Recorrida em sede de recurso de revista, não devendo ser dado provimento ao mesmo, e mantendo-se, por conseguinte, o decidido pelo acórdão ora recorrido quanto à revogação da sentença de primeira instância.
Neste Supremo Tribunal de Justiça, a Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que a decisão recorrida fez correta aplicação aos factos julgados provados face ao que dispõe a norma do art.º 394.º, números 1, 2, al. a) e n.º 5 do Código do Trabalho, que considerou para efeitos de julgar verificada a justa causa a resolução do contrato por parte da A. com a consequente procedência do pedido na parte pertinente, pelo que conclui que deve ser julgado improcedente o recurso de revista, devendo manter-se a decisão recorrida.
Notificados do parecer os interessados não apresentaram resposta.
4-. No presente recurso de revista a recorrente suscita as seguintes questões:
Cumpre apreciar o objeto do recurso interposto.
II 1. As instâncias deram como provados os seguintes factos: 1) O A. foi admitido “por conta, ao serviço e sob a direção” da R. em 1 de julho de 1989; 2) À data da cessação do contrato a ré reconhecia ao autor a categoria profissional de Demonstrador, auferindo o mesmo ao serviço da R. a retribuição base mensal de € 621,00, à qual acrescia subsídio de alimentação no montante de € 5,70 por cada dia completo de trabalho; 3) Desde pelo menos finais de 2012, a R. procedia ao pagamento da retribuição do autor, não no último dia do mês mas alguns dias depois, habitualmente na semana seguinte e no máximo até ao dia 20 desse mês; 4) O A. tinha constituído junto do seu banco uma conta ordenado, para a qual a R. deveria transferir a retribuição devida; 5) Fruto do incumprimento do pagamento pontual da retribuição, o A. ficava sujeito ao pagamento de taxas bancárias e comissões em resultado do descoberto que a falta de pagamento pontual da retribuição gerava; 6) Em 19 de fevereiro de 2014, estava por pagar metade do subsídio de Natal de 2013, vencido em 15 de dezembro de 2013, sendo que durante o ano de 2013 a outra metade foi paga em duodécimos; 7) O A. já havia reclamado o pagamento e avisado para a possibilidade de exercer os direitos que emergiam da falta de pagamento pontual da sua retribuição, tendo-o feito, pela última vez, através de comunicação de 13/2/2014, recebida pela R. em 14/2/2014; 8) Não tendo pago os montantes devidos, através de carta datada de 19/02/2014, expedida em 21/02/2014 e recebida pela R. em 24/02/2014, o A. comunicou à R. a resolução do seu contrato de trabalho com justa causa, nos termos do disposto da alínea a) do n.º 2, do artigo 394.º, do Código do Trabalho, em conjugação com o n.º 5 daquele artigo; 9) A ré procedeu ao pagamento, em 14/03/2013 de: - € 455,40, referentes a 22 dias do mês de fevereiro de 2014; - € 114,00, referentes a 20 dias de subsídio de alimentação de fevereiro/14; - € 25,88, de duodécimo de subsídio de férias; - € 25,88, de duodécimo de subsídio de Natal; - € 310,50, de subsídio de Natal; - € 621,00, de subsídio de férias; - € 621,00, de férias não gozadas; - € 34,50, de subsídio de férias; - € 34,50, de subsídio de Natal; - € 86,25, de férias não gozadas. 10) A R. é uma empresa que se dedica à publicidade, produzindo executando suportes publicitários, que depois divulga e faz publicamente constar em suportes de que dispõe ou contrata para o efeito. 11) O A. foi admitido para o exercício das funções no departamento de produção de imagem, competindo-lhe a produção de uma imagem bidimensional e à escala, cuja execução tivesse sido solicitado pelo departamento comercial da R. 12) O autor efetuava essencialmente a reprodução de imagens, embora, pelo menos até 1992, pudesse igualmente desenhar algumas maquetes que depois reproduziria, que o A. levava a cabo através de pintura clássica e com recurso a ferramentas como o compressor e respetivo aerógrafo, utilizando tintas “Hitt” da Dyrup, com recurso às quais executava a imagem. Quando realizava maquete o A. usava ainda uma mesa de luz e álbuns da “Mecanorma” destinados a criar o “lettering” com opções por diversos tipos de letra; 13) Uma vez aprovada a maqueta passava-se para a fase da produção da campanha propriamente dita, nas suas dimensões reais e finais, que consistia na colocação da mesma num episcópio, que projetava a imagem na superfície a traçar ou desenhar; 14) Consoante a quantidade dos objetos a produzir, optava-se pela execução de moldes ou desenhava-se e pintava-se diretamente na realidade a criar; 15) O A. desempenhou essas funções desde a sua admissão até dezembro de 1997, data em que entrou em baixa médica; 16) Quando em dezembro de 2000 regressou ao trabalho passou a preparar e a aplicar vinil em diversas superfícies, uma vez que os materiais de trabalho se tinham alterado; 17) O regresso do A. em dezembro de 2000 coincidiu igualmente com o início de uma nova forma de produzir campanhas, que passaram a ser executadas na sua maioria a ser concebidas digitalmente, sendo todas as maquetes a ser efetuadas pelo departamento criativo; 18) Em janeiro de 2009, a R. passou a fazer constar a designação da categoria profissional do A. como montador/demonstrador, nível IX, classe IV, nos recibos de vencimento, uma vez que os mesmos passaram a ser efetuados num programa informático; 19) O A. é sócio do SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, com o n.º ...; 20) Desde 1992 até à presente data, tem o A. auferido ao serviço da R. a seguinte retribuição base: - desde 1/1/1992 – € 340,18; - desde 1/1/1993 – € 364,12; - desde 1/1/1994 – € 400,00; - desde 1/1/1995 a 31/12/1997 – € 419,00; - desde 1/1/2001 a 31/12/2003 – € 458,27; - desde 1/1/2004 – € 477,00; - desde 1/1/2005 – € 491,00; - desde 1/1/2006 – € 505,00; - desde 1/1/2007 – € 525,50; - desde 1/1/2008 – € 541,00; - desde 1/1/2009 – € 621,00; 21) Desde aproximadamente setembro de 1993 que o A. recebia da ré um valor a que chamavam de “prémio de assiduidade” correspondente a 10% do seu vencimento, apenas pago quando durante o mês de trabalho não havia faltas ou atrasos na entrada ao serviço; 22) A partir de agosto de 2008, a R. cessou a atribuição ao A. desse “prémio de assiduidade”; 23) A ré não procedeu ao pagamento pontual das retribuições e dos subsídios de Natal nos últimos anos em virtude de graves dificuldades de tesouraria resultante de falta de pagamento de clientes e de penhoras de contas bancárias.
2. Atendendo à factualidade dada como provada pelas instâncias importa apreciar as questões suscitadas pela recorrente, que pugna pela revogação do acórdão do Tribunal da Relação e pela confirmação da sentença proferida em primeira instância. Como já se referiu, há que determinar se a falta de pagamento pontual da retribuição ao longo de mais de um ano, bem como a falta de pagamento de metade do subsídio de Natal, pode considerar-se culposa, e se a falta de pagamento dessas prestações constitui fundamento para a resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador. A resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador é uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho, prevista no art.º 340.º, al. g), do Código do Trabalho (CT). Como refere o Professor Monteiro Fernandes[1] a resolução pelo trabalhador respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser-lhe exigível que permaneça ligado à empresa por mais tempo, isto é, pelo período fixado para o aviso prévio, operando a resolução imediatamente o seu efeito extintivo. A resolução do contrato de trabalho, tal como se encontra configurada nos artigos 394.º a 399.º do Código do Trabalho e para que o trabalhador tenha direito, por via judicial, à indemnização prevista no artigo 396.º do referido diploma, pressupõe sempre que este proponha uma ação declarativa de processo comum, invocando factualidade suscetível de integrar justa causa de resolução do contrato de trabalho, pedindo que se declare a licitude da resolução e a condenação da indemnização respetiva. Como é o trabalhador que está a invocar o direito, no caso à indemnização, cabe- -lhe a ele fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja a existência de justa causa (art.º 342.º n.º 1 do Código Civil). Por isso, o Professor Monteiro Fernandes, na obra citada, frisa que para que a resolução seja lícita é preciso que o trabalhador invoque e demonstre a existência de justa causa. Situação diferente é a impugnação da resolução do contrato de trabalho pelo empregador para obter a indemnização prevista no art.º 398.º, do Código do Trabalho. Nesta ação, também declarativa de processo comum, o empregador formula ao Tribunal um pedido para que seja declarada a ilicitude da resolução operada pelo trabalhador, invocando a inexistência de justa causa, e que lhe seja atribuída a respetiva indemnização. Nesta situação cabe ao empregador, face ao disposto no art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil, provar que não se verificaram os factos constantes da comunicação referida no n.º 1, do art.º 395.º, do Código do Trabalho. No caso concreto dos autos estamos perante uma ação declarativa de processo comum proposta pelo trabalhador, em que este pede que se declare a licitude da resolução do contrato de trabalho, por si operada, e a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização respetiva. Como já se referiu, sendo o trabalhador que está a invocar o direito cabe-lhe a ele fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja a existência de justa causa. O art.º 394.º, n.º 2, alínea a), do Código do Trabalho de 2009, estatui que constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador a falta culposa de pagamento pontual da retribuição. Estamos perante uma situação de justa causa subjetiva que se reporta a um comportamento do empregador que consubstancia uma violação culposa dos seus deveres contratuais. Para a apreciação concreta da justa causa o art.º 394.º, n.º 4, do Código do Trabalho, remete, com as necessárias adaptações, para os termos do n.º 3, do art.º 351.º, do mesmo diploma legal, respeitante ao despedimento promovido pelo empregador. A doutrina e a jurisprudência, numa elaboração já sedimentada, têm salientado a necessidade de preenchimento de três requisitos com vista à configuração de uma situação de justa causa subjetiva para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador. - Logo à partida exige-se um requisito objetivo que consiste num comportamento do empregador violador dos direitos do trabalhador. No caso concreto, resulta da matéria de facto provada, que a R., desde pelo menos finais de 2012, procedia ao pagamento da retribuição do A., não no último dia do mês mas alguns dias depois, habitualmente na semana seguinte e no máximo até ao dia 20 desse mês, e que em 19 de fevereiro de 2014 estava por pagar metade do subsídio de Natal de 2013, vencido em 15 de dezembro de 2013, sendo que durante o ano de 2013 a outra metade foi paga em duodécimos. Este comportamento da R. violou o dever de pagar pontualmente a retribuição, previsto no art.º 127.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho. - Depois, exige-se um requisito de natureza subjetiva que consiste na atribuição a título de culpa desse comportamento ao empregador. Saliente-se que por estarmos no domínio da responsabilidade contratual presume-se a culpa, nos termos gerais previstos no art.º 799.º, do Código Civil. Temos assim, que nos termos do regime geral incumbe ao empregador provar que a falta de cumprimento não procede de culpa sua, ou seja cabe-lhe ilidir a presunção de culpa. No entanto, em sede de justa causa com fundamento na falta culposa do pagamento pontual da retribuição, existe uma disposição especial que é o n.º 5 do art.º 394.º do Código do Trabalho, que refere que considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador, a pedido do trabalhador, declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo daquele prazo. A introdução desta disposição especial só faz sentido se a intenção do legislador foi a de estabelecer uma presunção inilidível, ou seja não afastável por prova em contrário, qualificando-se em definitivo como culposa a referida falta de pagamento da retribuição que se prolongue por período de 60 dias. O Mestre Pedro Furtado Martins[2] sustenta que se trata de uma presunção inilidível “portanto não afastável por prova em contrário, mas que não exclui a possibilidade de qualificar como culposas outras situações de incumprimento da obrigação retributiva, ainda que a falta de pagamento não perdure por 60 dias”. No caso dos autos, ficou provado que em 19 de fevereiro de 2014 estava por pagar metade do subsídio de Natal de 2013, vencido em 15 de dezembro de 2013, sendo que durante o ano de 2013 a outra metade foi paga em duodécimos. Temos assim que quanto a metade do subsídio de Natal ocorreu falta de pagamento pontual da retribuição por período superior a 60 dias, pelo que a mesma tem de se considerar culposa, não sendo admissível à R. ilidir esta presunção de culpa. Registe-se que é pacífico que por força da obrigatoriedade, regularidade e periodicidade do pagamento das prestações de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, tem de considerar-se que a falta do seu pagamento pontual é revelante para efeitos de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador.[3] Ficou ainda provado que desde pelo menos finais de 2012 a R. procedia ao pagamento da retribuição do A., não no último dia do mês mas alguns dias depois, habitualmente na semana seguinte e no máximo até ao dia 20 desse mês. Estes factos denotam um comportamento continuado da R. consubstanciado numa falta de pagamento atempada da retribuição, que não excedia no máximo 20 dias. É certo que consta na matéria de facto dada como provada que a R. não procedeu ao pagamento pontual das retribuições e dos subsídios de Natal nos últimos anos em virtude de graves dificuldades de tesouraria resultante de falta de pagamento de clientes e de penhoras de contas bancárias. O acórdão recorrido considerou que esta factualidade não tem a virtualidade de ilidir a presunção de culpa da R. tendo consignado o seguinte: É frequente, as empresas com salários em atraso, invocarem como causas de justificação do facto e de exclusão de culpa “dificuldades de tesouraria”. Mas não basta a invocação de problemas de tesouraria para afastar o juízo de censura ético- -jurídico em que se traduz a culpa. Em primeiro lugar, porque a expressão como “dificuldades de tesouraria” é conclusiva e de concreto nada esclarece, configurando, quando muito, uma mera “difficultas praestandi” e não uma impossibilidade de pagar. Em segundo lugar, porque esses problemas de tesouraria podem, eles próprios, ter resultado de condutas culposas da própria Ré ou dos seus sócios, e para afastar a mencionada presunção de culpa era essencial que a mesma demonstrasse, em termos concretos, em que consistiram esses problemas de tesouraria qual a sua génese, que não contribuíram para o seu surgimento, nem para o seu agravamento e que adotaram todas as diligências que lhes eram exigíveis para remover esses problemas e pôr termo a essa situação para poder efetuar o pagamento pontual da retribuição aos seus trabalhadores. No caso vertente apenas se provou qua as aludidas dificuldades de tesouraria se deveram à falta de pagamento de clientes e à existência de penhoras de contas bancárias. Mas só se a recorrida e os seus sócios gerentes conseguissem demonstrar que tudo fizeram para cobrar as dívidas dos clientes, sem o conseguirem, ou que as dívidas contraídas pela empresa e de que resultaram as penhoras dos saldos bancários não se deveram a atuação censurável dos seus gerentes e que estes atuaram, nas circunstâncias concretas, como o faria um “bom pai de família” na mira de cumprir pontualmente as suas obrigações salariais, só então a sua atuação seria insuscetível de um juízo de censura ou de reprovação. Por seu turno, a recorrente, nas suas conclusões, a propósito desta questão acentuou: Resolveu o Tribunal da Relação de Lisboa desconsiderar o ponto 23 dos factos provados em sede de sentença, com fundamento em que para ilidir a presunção de culpa do art. 799.º, n.º 1 teria de ter sido feita prova de um conjunto de situações que considera não ter sido efetuada no caso em apreço. Sucede que não tendo sido posta em crise a decisão da matéria de facto e, portanto, não tendo acesso à gravação de qualquer produção de prova em sede de Audiência, não compete à Relação de Lisboa julgar dos factos considerados provados em sede de 1.ª instância já que a convicção no espírito do julgador não terá sido formada de forma leviana e à margem de qualquer produção de prova. Ao decidir ultrapassar esse facto dado como provado, considerando como não ilidida a presunção do art.º 799.º, n.º 1 do Código Civil, com base meramente em juízos generalistas de que "muitas empresas o invocam" e de que se trata de um "conceito conclusivo", substituiu-se a Relação à Mm. Juiz de 1.ª instância, alterando a matéria de facto aí julgada assente. Fê-lo sem que fosse esse o objeto de Recurso e, mais grave, com base em generalidades que não foram sequer alvo de prova nos autos, ao passo que na sentença de 1.ª instância existe esse reporte com a prova concretamente produzida. Vejamos se a tese defendida pela R. merece acolhimento, no sentido de se poder considerar ilidida a presunção de culpa do art.º 799.º n.º 1 do Código Civil, relativamente à falta de pagamento pontual das retribuições mensais, que se vinha verificando desde finais de 2012. Em primeiro lugar refira-se que o Tribunal da Relação não desconsiderou o ponto 23 dos factos provados, tendo-se limitado apenas a considerar que a matéria aí referida era insuficiente para ilidir a presunção de culpa. Na verdade, temos de reconhecer, tal como se refere no acórdão recorrido, que a expressão “dificuldades de tesouraria” é conclusiva, não sendo esclarecedora quanto à factualidade que eventualmente tivesse a virtualidade de ilidir a culpa. As considerações feitas no acórdão recorrido sobre esta questão são pertinentes e a conclusão de que a recorrida não conseguiu ilidir a presunção de culpa está em conformidade com a factualidade provada. Nesta linha, a falta de pagamento pontual das retribuições mensais, que se vinha verificando desde finais de 2012 também tem de se considerar culposa.
- Finalmente exige-se um terceiro requisito, que relaciona o comportamento do empregador com a relação laboral, de forma a tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência dessa relação. Apesar de as circunstâncias que têm de ser apreciadas para que se considere verificada a justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador terem de ser reportadas às estabelecidas para as situações de despedimento por facto imputável ao trabalhador (art.º 351.º), a doutrina e jurisprudência têm vindo a considerar que o juízo de inexigibilidade para a manutenção do contrato de trabalho terá de ser menos exigente do que nas situações em que a cessação é desencadeada pelo empregador. O Professor João Leal Amado[4] sustenta que “a tese segundo a qual a noção legal de justa causa de despedimento deve ser exportada para o domínio da rescisão do contrato pelo trabalhador parece-me, com efeito, de rejeitar: a ideia de configurar a justa causa como uma categoria genérica, aplicável, nos mesmos termos, para o trabalhador e entidade patronal (a chamada conceção bilateral e recíproca de justa causa) era de facto acolhida pela Lei do Contrato de Trabalho, mas foi completamente aniquilada pela Constituição da República Portuguesa; esta, acentuando a estabilidade do emprego no que toca ao despedimento e a liberdade de trabalho no que toca à rescisão, tornou nítido que os valores e interesses em presença diferem profundamente, consoante o contrato cesse por iniciativa de uma ou outra das partes.” O Professor Júlio Manuel Vieira Gomes[5] defende que é duvidoso que deva existir uma simetria entre a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador e a justa causa de despedimento por facto imputável ao trabalhador, argumentando, desde logo, que, no primeiro caso, o art.º 441.º, n.º 4, remete para o n.º 2 do art.º 396.º e não para o n.º 1. Termina o seu raciocínio afirmando que “Daí que, para nós, seja defensável que, nesta situação (resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador), o limiar da gravidade do incumprimento do empregador possa situar-se abaixo do limiar do incumprimento do trabalhador que justifica o despedimento”. O Mestre Albino Mendes Baptista[6] defendeu: “Como se sabe, a jurisprudência proferida ao abrigo da LCCT vincou sistematicamente a ideia de que a justa causa de rescisão do contrato devia ser analisada nos termos da justa causa de despedimento, invocando para o efeito o disposto no n.º 4, do art.º 35.º, da LCCT. Deste modo, é necessário que, além da verificação dos elementos objetivo e subjetivo, se conclua que se tornou impossível a manutenção da relação laboral. Só que nesta apreciação nunca poderá ser esquecido que enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reação alternativos à rescisão (ou executa o contrato ou rescinde). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa quando invocada pelo trabalhador.” A Professora Maria do Rosário Palma Ramalho[7] também se pronuncia no sentido de “a fundamental dissemelhança entre as figuras do despedimento disciplinar e da resolução do contrato por iniciativa do trabalhador impor uma apreciação dos requisitos exigidos para a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador em moldes não tão estritos e exigentes como no caso de justa causa disciplinar, designadamente na apreciação da relação entre o comportamento ilícito e culposo do empregador com o vínculo laboral, no sentido de tornar imediata e praticamente impossível para o trabalhador a subsistência desse vínculo”. Também a jurisprudência tem trilhado os mesmos caminhos da doutrina, salientando que nos casos de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/01/2015, proferido no processo n.º 2881/07.8TTLSB.L1.S1 - 4.ª Secção, relatado pelo Juiz Conselheiro Melo Lima, concluiu-se: “Não obstante as circunstâncias a apreciar para a verificação da justa causa para a resolução do contrato por parte do trabalhador serem reportadas às estabelecidas para os casos da justa causa de despedimento levado a cabo pelo empregador, o juízo de inexigibilidade da manutenção do vínculo tem de ser valorado de uma forma menos exigente relativamente à que se impõe para a cessação do vínculo pelo empregador, uma vez que este, ao contrário do trabalhador, tem outros meios legais de reação à violação dos deveres laborais.” Na verdade, a Constituição da República Portuguesa ao elevar o princípio da estabilidade do emprego no que respeita ao despedimento e a liberdade de trabalho no que respeita à rescisão pelo trabalhador, acentuou que os valores e interesses em causa são profundamente diferentes, caso o contrato venha a cessar por iniciativa do trabalhador ou do empregador. Por outro lado, não deixa de ser impressivo o argumento de que o trabalhador não dispõe de meios alternativos de reação que lhe permitissem conservar a relação laboral, ao contrário do empregador que dispõe de um leque de sanções disciplinares conservatórias. Poderemos pois concluir que, em matéria de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador, apesar de reconduzidos ao núcleo essencial da noção de justa causa, tal como se encontra definida no art.º 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009, para o despedimento promovido pelo empregador, temos de considerar a particularidade, derivada da ponderação dos diferentes valores e interesses em causa, de que a apreciação da justa causa de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador não poder ser tão exigente como nos casos de apreciação da justa causa de despedimento promovido pelo empregador. Por outro lado, na ponderação da inexigibilidade da manutenção da relação de trabalho há que atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes, tendo sempre presente o quadro de gestão da empresa, como impõe o art.º 394.º, n.º 4 do Código do Trabalho, ao remeter para o n.º 3, do art.º 351.º, do mesmo diploma legal. Quanto à inexigibilidade da manutenção do vínculo laboral, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/10/2015, proferido no Proc. n.º 736/12.3TTVFR.P1.S1 (Revista) - 4.ª Secção, relatado pelo Juiz Conselheiro Mário Belo Morgado considerou-se que se impõe que a conduta do empregador, pela sua gravidade e à luz das regras de boa-fé, torne imediata, prática e definitivamente impossível a subsistência do vínculo laboral. No mesmo aresto, e quanto ao caso concreto em análise, decidiu-se que o atraso no pagamento do subsídio de Natal de 2011, bem como das retribuições relativas aos meses de dezembro de 2011 e de janeiro de 2012, verificado em 13/02/2012, é suscetível de, em abstrato, corporizar fundamento bastante para a resolução do contrato pelo trabalhador. No caso dos presentes autos ficou provado que em 19 de fevereiro de 2014 estava por pagar metade do subsídio de Natal de 2013, vencido em 15 de dezembro de 2013, sendo que durante o ano de 2013 a outra metade foi paga em duodécimos. Ficou ainda provado que desde pelo menos finais de 2012 a R. procedia ao pagamento da retribuição do A., não no último dia do mês mas alguns dias depois, habitualmente na semana seguinte e no máximo até ao dia 20 desse mês. Para determinar se era inexigível a manutenção do vínculo laboral por parte do A. temos de considerar o montante da sua retribuição mensal, que era desde 1/1/2009 de € 621,00, portanto não muito superior ao salário mínimo nacional. Temos ainda de considerar os factos provados sob os números 4 e 5, nos quais se refere que o A. tinha constituído junto do seu banco uma conta ordenado, para a qual a R. deveria transferir a retribuição devida e que fruto do incumprimento do pagamento pontual da retribuição, o A. ficava sujeito ao pagamento de taxas bancárias e comissões em resultado do descoberto que a falta de pagamento pontual da retribuição gerava. Impressiona ainda, conforme consta do ponto 7 dos factos provados, que “ O A. já havia reclamado o pagamento e avisado para a possibilidade de exercer os direitos que emergiam da falta de pagamento pontual da sua retribuição, tendo-o feito, pela última vez, através de comunicação de 13/2/2014, recebida pela R. em 14/2/2014”. Perante este quadro, atendendo ao baixo valor da retribuição, ao período temporal durante o qual perdurou a prática reiterada de falta de pagamento pontual da mesma, incluindo a metade do subsídio de Natal, e as consequências que daí advieram para o A., que ficava sujeito ao pagamento de taxas bancárias e comissões em resultado do descoberto que a falta de pagamento pontual da retribuição gerava, e na natural insegurança que daí provinha, era inexigível para o A. manter a relação laboral que o vinculava à sua entidade empregadora. Pelo que fica dito, verificam-se todos os requisitos exigidos pela lei para que se possa considerar que a resolução do contrato de trabalho pelo A. ocorreu com justa causa. Existiu por parte da R. uma violação culposa dos deveres contratuais, no caso o dever de pagar pontualmente a retribuição, previsto no art.º 127.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho, comportamento, esse, imputável à R. a título de culpa, que se presume nos termos do n.º 5, do art.º 394.º, do Código do Trabalho, quanto ao subsídio de Natal, e nos termos do art.º 799.º, n.º 1, do Código Civil, quanto às retribuições mensais. As consequências do descrito comportamento culposo da R. na esfera jurídica do A. assumem relevo suficiente para se considerar inexigível a manutenção da relação laboral que vinculava o A. à Ré, verificando-se a existência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho.
III Pelo exposto delibera-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo da Ré. Anexa-se sumário do acórdão. Lisboa, 16/03/2017
Chambel Mourisco (Relator)
Pinto Hespanhol
Gonçalves Rocha
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