Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
037194
Nº Convencional: JSTJ00002327
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: CONFLITO DE COMPETENCIA
INFRACÇÃO ADUANEIRA
Nº do Documento: SJ198402290371943
Data do Acordão: 02/29/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N334 ANO1984 PAG355
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional:
Sumário : Nos termos do artigo 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, os processos por delitos fiscais aduaneiros cometidos ate a data fixada no n.1 do artigo
301 da Constituição da Republica ( 14 de Outubro de 1977) continuariam seus termos ante a auditoria fiscal a que tinham sido distribuidos. Assim, e por respeito ao principio do juiz natural ou da proibição do desaforamento, consagrado no artigo 32, n. 7, da mesma Lei Fundamental mantem-se a competencia da 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso interposto da decisão da auditoria apesar de o seu objecto respeitar a qualificação dos factos como delito de descaminho de direitos, tanto mais que o recurso foi admitido e subiu ao Supremo Tribunal Administrativo antes daquela data.