Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00002327 | ||
| Relator: | COSTA FERREIRA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA INFRACÇÃO ADUANEIRA | ||
| Nº do Documento: | SJ198402290371943 | ||
| Data do Acordão: | 02/29/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N334 ANO1984 PAG355 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Nos termos do artigo 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 173-A/78, de 8 de Julho, os processos por delitos fiscais aduaneiros cometidos ate a data fixada no n.1 do artigo 301 da Constituição da Republica ( 14 de Outubro de 1977) continuariam seus termos ante a auditoria fiscal a que tinham sido distribuidos. Assim, e por respeito ao principio do juiz natural ou da proibição do desaforamento, consagrado no artigo 32, n. 7, da mesma Lei Fundamental mantem-se a competencia da 2 Secção do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer do recurso interposto da decisão da auditoria apesar de o seu objecto respeitar a qualificação dos factos como delito de descaminho de direitos, tanto mais que o recurso foi admitido e subiu ao Supremo Tribunal Administrativo antes daquela data. | ||