Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1755/08.0TVLSB.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ALVES VELHO
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
LIBERDADE DE INFORMAÇÃO
FIGURA PÚBLICA
RESIDÊNCIA
RESERVA DA VIDA PRIVADA
JORNAL
RESPONSABILIDADE DO DIRECTOR
Data do Acordão: 05/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – LEIS, SUA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - RELAÇÕES JURÍDICAS / PESSOAS SINGULARES / DIREITOS DA PERSONALIDADE / EXERCÍCIO E TUTELA DE DIREITOS - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO DA COMUNICAÇÃO SOCIAL - SUJEITOS DA COMUNICAÇÃO SOCIAL / EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / JORNALISTAS - REGIME CONSTITUCIONAL DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / DIREITOS FUNDAMENTAIS E A COMUNICAÇÃO SOCIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO - PROCESSO / INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS.
Doutrina:
- A. VARELA, M. BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª ed., p. 721.
- ANSELMO DE CASTRO, Lições de Processo Civil, I, 46 e II, p. 349.
- CAPELO DE SOUSA, “Conflitos entre a Liberdade de Imprensa e a Vida Privada”, in “AB Uno AD OMNES” - 75 Anos da Coimbra Editora – 1920-1995, pp. 1127, 1129.
- CASTRO MENDES, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, p. 348.
- GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa”, Anotada, I, 4º ed., pp. 471-472.
- JÓNATAS MACHADO, “Liberdade de Expressão – Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social”, BFDUC, 2002, p. 793.
- JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, “Constituição Portuguesa”, Anotada, I, pp. 160-162, 430.
- LEITE PINTO, “Liberdade de Imprensa e Vida Privada”, in ROA, Ano 54, pp. 133-135.
- MANUEL ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, p. 308.
- NUNO E SOUSA, A Liberdade de Imprensa, Coimbra, 1984, p. 268.
- PAULO MOTA PINTO, “O Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada”, BFDC, volume LXIX, 1993, 569 e nota (219).
- VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 2ª ed., pp. 284, 286.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º3, 70.º, N.ºS 1 E 2, 80.º, 335.º, 483.º, 491.º, 493.º, 500.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 3.º, 4.º, N.º1, AL. B), 269.º, 270.º, 271.º, 273º, N.º 2, ALS. A), C) E D), 497.º, N.º2.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 18.º, 25.º, N.º1, 26.º, 27.º, 34.º, 37.º, 38.º.
LEI DE IMPRENSA (LEI 2/99, DE 13 DE JANEIRO): - ARTIGOS 1.º, 3.º, 19.º, N.º2, 20.º, N.º1, ALS. A), D) E E), 29º, N.ºS 1 E 2, 31.º, N.º3.
Referências Internacionais:
CONVENÇÃO EUROPEIA DOS DIREITOS DO HOMEM (CEDH): - ARTIGO 8.º, N.º1, 10.º, N.ºS 1 E 2.
DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HOMEM (DUDH): – ARTIGO 19.º
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 05/03/1996 – PROC. 087897; 14/5/2002 – PROC. 02A267; 10/7/2008 – PROC. 08P1410; 14/02/2012 – PROC. 5817/07.2TBOER.L1.S1; E, 15/3/2012 – PROC. 3976/06.0TBCSC.L1.S1, TODOS DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT .
Jurisprudência Internacional:
TRIBUNAL EUROPEU DOS DIREITOS DO HOMEM (TEDH):
-ACÓRDÃO DE 07/07/2012 (VON HANNOVER C. ALEMANHA);
-ACÓRDÃO DE 09/10/2012 (CASO ALKAYA C. TURQUIE).
Sumário :
I - O director do meio de comunicação é, pela própria titularidade da função e pelas competências legais com que o onera o respectivo exercício, responsável pelos concretos conteúdos publicados, salvo se provar não ter tido conhecimento, ter-se oposto ou não ter podido opor-se à publicação, não sendo, para o efeito, necessária a demonstração de que, além do conhecimento dos artigos, sabia que os mesmos eram ofensivos do direito dos visados e que, apesar disso, não se opôs à publicação.

II - Se o conteúdo duma reportagem, em que se inclui a informação sobre a localização da residência do autor, “figura pública”, em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a actividade em que o mesmo adquiriu notoriedade e fama, não pode deixar de se considerar que não há direito de liberdade de imprensa, por inexistir razão para não permanecer reservado aquilo que, respeitante à reserva da vida privada, não é exigido pelo interesse público, por muito que, reportado ao específico público-alvo da publicação, possa ser do interesse desse público.

III - Nesse caso, do ponto de vista da formação da opinião pública, informando e sendo informada, o direito emerge despido do objecto justificativo da garantia de liberdade de informação, pois que o interesse da informação se fica pelo puro campo do privado, desprovido de qualquer dimensão de interesse público social, mas em colisão com o interesse público constituído pela protecção da vida privada e como tal reconhecido pelo sistema jurídico.

IV - Nessa medida, não se pode invocar o direito de informar e de ser informado para, pura e simplesmente, afastar os limites resultantes da lei ordinária arts. 70.º, n.ºs 1 e 2, e 80.º, n.º 2, do CC, também acolhidos, como garantias, no art. 26.º da CRP, limites que se repercutem directamente nas normas dos arts. 37.º e 38.º da Lei Fundamental, sendo de concluir que a condenação das rés a não revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do autor, mesmo face à sua condição de figura pública, não atenta contra a liberdade de expressão e de informação, nem a providência decretada, conforme à previsão do n.º 2 do art. 70.º do CC e das normas dos arts. 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 2, da Constituição, constitui acto de censura.

V - A sentença que conheça e decida sobre a relação jurídica substantiva vale contra o sucessor ou substituto cuja habilitação não foi promovida, desde que o primitivo demandado se tenha mantido em lide, agora já em substituição do seu sucessor ou substituído.

VI - Em situações como esta, não se está perante uma “nova parte”, para os fins previstos no art. 269.º do CPC, mas perante uma identidade de partes, determinável e determinada pela qualidade jurídica do “director” da concreta publicação em causa, por inerência ao exercício das respectivas funções estatutárias.

VII - Reconhecido o direito do autor à reserva da sua vida privada e ter ele resultado violado pela revelação do seu local de residência, produzem-se não só efeitos imediatos decorrentes da consumação da violação, que devem repercutir-se apenas sobre o efectivo agente responsável pela violação, mas também se abre lugar à previsão de (nova) violação do direito ofendido, no exercício da mesma função e actividade, cuja protecção e acautelamento a lei prevê, agora em sede de condenação de abstenção de violação de direito reconhecido, devendo este segmento da condenação impor-se no quadro da identidade de qualidade jurídica da “parte”.

VIII - A decisão tem autoridade e vincula para o futuro relativamente às pessoas que na relação jurídica lidada ocupem a mesma posição que, ao tempo, aquelas a quem sucederam ocupavam, ou seja, que tenham assumido a mesma posição jurídica da que foi parte no processo.

IX - A inclusão na condenação da ré, do segmento injuntivo “ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade” representando uma mera explicitação, desprovida de utilidade, dos efeitos da condenação da “ré, na qualidade de directora”, não resultando, por isso, modificados os efeitos subjectivos da condenação, não integra violação da lei do processo.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. 1. - AA intentou acção declarativa contra “BB, S.A.”, proprietária da revista “CC!”, DD, Directora da revista “CC!”, “EE, S.A.”, proprietária do jornal “FF”, GG, director do jornal “FF”, “HH, Lda.”, actualmente denominada “II, Lda.”, proprietária da revista  “JJ” e KK, directora da revista “JJ”, formulando os seguintes pedidos:

 “a) serem as 1ª e 2ª RR. condenadas na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietárias, ou Directoras, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A. e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A., captadas onde quer que seja;

  b) serem as 1ª e 2ª RR. condenadas a pagar ao A., solidariamente, indemnização no montante de €50.000,00;

  c) serem os 3ª e 4º RR. condenados na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietários ou Directores, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A. e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A., captadas onde quer que seja;

  d) serem as 5ª e 6ª RR. condenadas na inibição de, por intermédio das revistas de que sejam proprietárias ou Directoras, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do A. e de publicarem fotografias dos filhos ou outros familiares do A., captadas onde quer que seja;

  e) serem as 5ª e 6ª RR condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de €50.000,00;

  f) serem as 1ª a 6ª RR condenadas a publicar nas respectivas revistas a sentença que venha a ser proferida;

  g) serem as 1ª a 6º RR condenados no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de €100,00 por cada dia de atraso na publicação da sentença, logo que transite em julgado”.

Para tanto, alegou:

 - que, sendo pessoa conhecida do grande público por via da profissão de ... que exerce, com vista ao incremento do lucro decorrente do aumento de vendas, sem o seu consentimento e contrariando expressa oposição sua difundida aos órgãos de comunicação social, além de ser conhecido que vinham sendo dirigidas, a si e à sua família, ameaças por parte de elementos que integram um grupo extremamente agressivo, foi publicada uma reportagem na revista “CC!” que apresentava o A., a mulher e as filhas em actividades quotidianas nas imediações da sua residência de tal modo que permite a identificação da mesma, bem como da mulher e filhas;

 - que foi, também, publicada na revista do jornal “FF” uma reportagem alusiva à mudança de casa do A., com menção "comprou uma casinha nova na ..."; e,

 - que foi, ainda, publicada uma reportagem na revista “JJ”, com fotografias da nova casa do A., permitindo a respectiva identificação, fazendo o texto menção de que a mudança se impunha atentas as ameaças de que vinha sendo alvo, indicando que se situa em Lisboa.

Mais articulou que tais factos colocaram e colocam o A., mulher e filhas em perigo, perturbaram o sossego do A. e família, causaram-lhe desgosto e perturbação por ver contrariada a sua vontade; o A. passou a recear a presença de mirones e dos autores das ameaças, viu aumentados os receios relativamente à segurança e passou a viver com o sentimento de perigo eminente de ver publicadas reportagens da mesma natureza, desrespeitadoras da reserva da vida privada e pondo em causa o sossego e segurança da sua família.

Os RR. contestaram.

“A BB, S.A.” e DD alegaram que o A. explora comercialmente a sua imagem, sendo do interesse público, porque reportado à vida de uma figura pública, tudo aquilo que faz, mesmo fora da sua vida profissional, acrescentando que a reportagem da “CC!” não permite identificar as filhas do A. nem a residência, que não caracteriza, não sendo representada a família do A. na sua intimidade, mas apenas é retratado um lugar público (via pública), sendo irrelevante a falta de consentimento.

A “EE, S.A.” e GG invocaram a ilegitimidade da empresa jornalística quanto ao pedido que contra esta vem formulado. Impugnaram factualidade alegada pelo A. e deram conta de que a menção que apresenta o sumário da revista decorreu de um erro na impressão tipográfica, já que o A. foi consultado previamente à publicação, tendo sido acordado qual o âmbito da reportagem, o que foi respeitado.

A “II, Lda.”, e KK afirmaram que as imagens publicadas foram objecto de tratamento digital do qual resultou não ser localizável a residência do A.. A realidade retratada é inócua, as fotografias foram tiradas num local público, sem violação de espaço de privacidade ou intimidade, não sendo o A. um sujeito anónimo ou desconhecido.

Na réplica, o Autor procedeu à ampliação da causa de pedir, articulando que os RR. directores das publicações determinaram o concreto conteúdo das respectivas edições.

Os RR. “BB” e DD apresentaram tréplica, impugnando a factualidade aditada pelo A..

No despacho saneador foram proferidas decisões de:

 - absolvição dos Réus da instância quanto ao pedido de inibição de publicação de fotografias de familiares do A., para além das filhas;

 - absolvição dos RR. da instância quanto ao pedido de inibição de publicação de fotografias das filhas do A.;

 - absolvição das 1ª, 3ª e 5ª RR. da instância quanto ao pedido de inibição de revelação, por qualquer meio, da localização da residência do A. e da publicação de fotografias das filhas ou de outros familiares do A, expressamente se definindo serem partes legítimas os directores das referidas publicações periódicas, nessa qualidade, mantendo-se os direitos e deveres inerentes ao cargo de director em caso de sucessão/substituição no exercício do cargo.

Na audiência discussão e julgamento, o A. requereu a ampliação do pedido e o aditamento de um novo pedido, pretensão que foi deferida apenas quanto à «alteração dos pedidos de forma a que passe a contemplar que deverão ser condenados, os 2º, 4º e 6º RR, na qualidade de directores das publicações aqui visadas, ou quem lhes venha a suceder na qualidade de directores das publicações aqui visadas».

Depois, sentenciou-se:

 - «… julgo parcialmente procedente, por provada, a presente acção, em consequência do que:

 - vai a 2ª R., na qualidade de directora da revista CC!, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenada na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor;

 - vão as 1ª e 2ª RR. condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de € 15.000 (quinze mil euros);

 - vai o 4. ° R., na qualidade de director do jornal FF, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenado na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor;

 - vai a 6ª R., na qualidade de directora da revista JJ, ou quem lhe suceder nessa qualidade, condenada na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor;

 - vão as 5ª e 6ª RR. condenadas a pagar ao A, solidariamente, indemnização no montante de €22.500 (vinte e dois mil e quinhentos euros);

 - vão as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR condenados a fazer publicar extracto da sentença transitada em julgado;

 - vão as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR condenadas no pagamento ao Autor da quantia de €100 por cada dia de atraso na publicação do extracto da sentença;

 - vão as 2ª, 4° e 6ª RR condenados no pagamento ao A. da quantia de €15.000 por cada infracção à intimação de inibição de, por intermédio das revistas que dirigem, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor;

 - absolvendo as 1ª, 2ª, 5ª e 6ª RR do mais peticionado».

Apelaram as Rés “BB, S.A.” e DD, “II, S.A.” e KK e ainda, subordinadamente, o Autor.

         A Relação decidiu:

  - “a) - Julgar improcedentes as apelações das rés, BB, …, SA. e DD e das rés, II – …, SA. e KK, mantendo-se a sentença proferida.

  - b) - Julgar parcialmente procedentes as apelações subordinadas do autor, AA, e consequentemente, altera-se a sentença, nesta parte, condenando-se as rés, BB…, SA. e DD, a pagarem solidariamente ao autor, a quantia de vinte e dois mil e quinhentos euros (€ 22.500,00) e as rés, II- …, SA. e KK, a pagarem solidariamente ao autor, a quantia de trinta mil euros (€ 30.000,00), do restante montante peticionado, se absolvendo todas as rés”.

         As Rés “BB” e DD interpuseram recurso de revista, ordinária ou normal e excepcional, tendo o Autor recorrido subordinadamente.

         1. 2. - Apenas o recurso de revista excepcional veio a ser admitido, limitado a três questões, que foram assim enunciadas:

  - se atenta contra a liberdade de expressão a condenação das Rés directoras a não revelarem, por qualquer meio, através das revistas que dirigem, a localização da residência do Autor, questionando-se se o n.º 2 do art. 70º do Código Civil permite que se imponha uma tal limitação;

 

- a condenação de alguém que não foi parte no processo, na medida em que na decisão foi condenada «a 2ª Ré, na qualidade de directora, ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade (…) na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar, por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor»; e,

 

- se o director do meio de comunicação é responsável pelos concretos conteúdos publicados, pelo simples facto das funções que exerce (ou se a responsabilidade recai apenas sobre o autor do escrito ou da imagem e a empresa jornalística e não o director, mesmo quando tenham tido conhecimento prévio da publicação do conteúdo em causa).     

         Como consequência dessa delimitação do objecto do recurso de revista, o recurso subordinado do Autor ficou sem efeito.

 

         Relativamente àquelas questões, as Recorrentes argumentam como segue, nas conclusões da respectiva alegação:

  (…);

  13. Ao admitir uma efectiva alteração subjectiva nos autos, sem que, para esse efeito, tivesse sido respeitado, entre outros, o regime de intervenção provocada, a sentença e o acórdão que a confirmou violam expressamente os arts. 3º, 268º, 325º, 326º e 327º, todo do Código do Processo Civil. 

   14. A condenação da 2ª Ré a não revelar o local de residência do Recorrido constitui um acto de censura e uma oposição aos artigos 37º, 38º e 58º, todos da Constituição da República;

  15. Pelo acima referido, é evidente para qualquer um que, a sentença viola o Princípio da Proporcionalidade constitucionalmente consagrado, ao condenar a Recorrente a não divulgar o local da residência do Recorrido, e condenado aquela, numa sanção pecuniária compulsória.

  16. Recorde-se que, não ficou provado nem foi sequer alegado que, a publicação das fotografias da revista "CC!" tenha tido qualquer consequência ou dano efectivo a um qualquer direito do Recorrido.

  17. Assim, o Tribunal "a quo" faz uma interpretação errada do alcance dos artigos 70° e 80° do Código Civil, ao considerar que a divulgação do facto do Recorrido residir na "margem sul", acompanhado de uma fotografia daquele na via pública (sem que se veja a sua casa), é lesivo dos seus direitos de personalidade.

  18. (…);

  19. Assim, entendem os Recorrentes que o Acórdão objecto dos presentes autos, ao condenar os Recorrentes sem que estivesse presente ou tivesse sido demandado o autor material do acto, alegadamente gerador da responsabilidade civil, viola expressamente os artigos 483° e 487°, ambos do Código Civil, bem como, os artigos 26° do Código do Processo Civil e artigos 70°, 79°, 80° do Código Civil, bem como o número 2 do artigo 29° da Lei da Imprensa;

  20. Entendem ainda os Recorrentes que a decisão ao condenar a sociedade detentora do título, sem que tenha sido feita prova do conhecimento e falta de oposição do Director, mas ainda de que aquele sabia que, no caso concreto, estaria a violar um direito do Recorrido, viola expressamente, os artigos 342°, 351° e 487° do Código Civil, o número 2 do artigo 29° da Lei da Imprensa.

                                

            O Recorrido contra-alegou em apoio do julgado.

         As Rés “II” e KK, vieram dar adesão ao recurso excepcional admitido.

2. - A matéria de facto a considerar é a que segue:

A - Autor exerce a profissão de ..., sendo autor e apresentador dos programas vulgarmente conhecidos como "... ".

B - O Autor é casado com LL e tem duas filhas, MM e NN, nascidas a … e a …, respectivamente (docs. de fls. 96 a 101).

C - Os programas dos "..." granjearam popularidade e notoriedade.

D - Os seus autores a participantes, entre eles o Autor, tornaram-se pessoas conhecidas do grande público, são referenciados "figuras públicas".

«D» - O Autor aparece com regularidade em campanhas publicitárias e em acontecimentos sociais, relacionados ou não com a actividade profissional que desempenha, suscitando o interesse e a curiosidade do público em geral.

E - É frequente aparecerem publicadas em revistas de imprensa vulgarmente designada de "imprensa cor-de-rosa" imagens suas em eventos em que participa, ou reportagens com entrevistas que aceita dar.

F - A 2ª R., no momento em que foi publicada a edição n.º ... da publicação com o título CC! e à data da propositura desta acção, era a sua Directora.

G - A edição ... da CC! foi vendida ao público na semana de … a … de … de 20….

H - A revista CC! é propriedade da 1ª R., sociedade que contratou a 2ª R. para que esta orientasse, superintendesse e determinasse o conteúdo daquela publicação.

I - A 2ª R. dirigiu os colaboradores da revista e determinou o conteúdo da edição n.º ... da revista CC!, com uma tiragem de 105.000 exemplares.

J - Na edição n.º ... da revista CC!, foi publicada, a páginas … e …, uma reportagem acerca do Autor e da sua família, sob o título "… "...".

L - À sua publicação correspondia uma "chamada na capa" daquela edição da revista, com o título "EXCLUSIVO …  de AA ".

M - A reportagem referenciada como "EXCLUSIVO", consiste em seis fotografias do Autor, sua mulher e filhas, obtidas nas imediações de sua casa, e num texto.

N - Das seis fotografias publicadas, duas encontram-se legendadas da seguinte forma: "…, AA tem dedicado todo o seu tempo às duas filhas, MM e NN ", e "LL é a grande paixão da vida deste '...'''.

O - A reportagem publicada na revista CC! tem os seguintes títulos e subtítulos:

"Um dia nas férias do "... "

"A MULHER E AS FILHAS TÊM SIDO A GRANDE PRIORIDADE DE AA"

"Enquanto prepara o regresso à OO, AA refugia-se em casa e sempre com a família por perto"

"AS SAÍDAS são escassas e sempre acompanhado pela família "

"PASSEAR as cadelas tem sido um ritual diário nas férias de AA ".

P - Do texto da reportagem constam, entre outros, os seguintes apontamentos:

«Desde o passado dia … de … que AA está de férias. O '...' tem aproveitado esta espécie de férias sabáticas para, fazer aquilo que mais gosta, estar com a mulher, LL e as duas falhas, MM e NN».

«(..) AA faz questão de ser ele próprio a levar as filhas ao Colégio. Depois disso e sempre que os horários da mulher o permitem, o casal aproveita para almoçar em conjunto. A casa do casal, na margem sul, tem sido o grande refúgio de AA. O `... ' passa horas a fio em casa a jogar playstation».

«AA é um homem bastante caseiro, não gosta de sair à noite e tem um pequeno grupo de amigos muito fiel. PP, QQ e RR, as três cadelas do casal também têm saído a ganhar com a maior disponibilidade do dono. AA sai, diariamente, de casa para dar longos passeios com as suas cadelas. No bairro onde vive, AA tenta passar despercebido mas a sua crescente popularidade começa a complicar-lhe os planos. O café que frequenta já é identificado como `o café do ...'».

«AA conheceu LL na mesma faculdade e cedeu desde logo aos encantos da agora produtora da SS. Quem os conhece diz que têm tido um casamento feliz e que continuam tão apaixonados como nos tempos de faculdade».

Q - A reportagem vem apenas assinada com um "…".

R - O autor das fotografias que dela constam é referido como "… ".

S - Não são identificadas quaisquer fontes da "informação " veiculada.

T - Nas referidas fotografias, o Autor, a mulher e as filhas aparecem em actividades quotidianas, foram obtidas nos dias que antecederam a publicação da revista, em dias diferentes e foram tiradas nas imediações da sua residência.

U - Não foi publicada qualquer fotografia da residência do Autor.

V - Na reportagem no interior da revista, a imagem da cara das filhas do A surge camuflada.

X - A fisionomia da mulher do A não foi encoberta.

Z - Na fotografia da capa da revista, a imagem de uma das suas filhas aparece sem tratamento ou camuflagem.

AA - O Autor não foi contactado pela direcção ou redacção da revista CC!. a fim de lhe ser comunicado que iriam proceder à publicação das fotografias em questão e para obtenção do seu consentimento para o efeito.

AB - O Autor não autorizou a publicação destas fotografias ou do texto que as acompanha.

AC - Os ... produziram um talk show semanal denominado "..." exibido aos domingos em horário nobre, na TT.

AD - Com impacto público, os ... abandonaram a TT e firmaram contrato com a OO, um canal concorrente à TT, o que foi noticiado como envolvendo uma vertente económica significativa.

AE - Os … foram animadores da festa de final de ano da TT no ..., em Lisboa, perante uma plateia de milhares de pessoas.

AF - A comunicação social divulgou, na altura, que tal evento envolveu um cachet milionário.

AG - Os ... e o A. dão a cara em campanhas publicitárias com impacto público, através da televisão – …, …, ….

AH - Pela recorrente exposição artística e comercial, o A. tornou-se objecto de curiosidade pública em todos os aspectos da sua vida.

AI - A reportagem publicada na revista CC! não contempla a matrícula do carro do A., não refere o nome da rua, número de polícia da casa, o bairro, freguesia ou concelho da margem Sul margem em que se situa, a estabelecimentos, monumentos ou outros elementos que pudessem constituir referências de proximidade.

AJ - Igualmente não refere:

- o tipo de decoração ou mobiliário da casa do A;

- o tipo de obras de remodelação que foram feitas ou o seu custo;

- a tipologia, as divisões em que se divide ou a pertença das mesmas;

- quem o A. recebe em sua casa ou quem nela habita;

- o uso que o A. faz da casa.

AL - O 4º R. é, à data da propositura da acção, Director da publicação com o título FF e era já o seu Director no momento em que foi publicada a edição que foi vendida ao público no dia ….

AM - A revista FF é propriedade da 3ª R., sociedade que contratou o 4° R. para que este orientasse, superintendesse e determinasse o conteúdo daquela publicação.

AN - O 4.º R. dirigiu os colaboradores da revista e determinou o conteúdo da edição vendida ao público em ….

AO - Na revista FF que entrou em circulação em …, foi publicada uma reportagem (págs. … a …) referindo-se à residência do A, em que não foram publicadas fotografias da residência do A. nem indicada a localização da mesma.

AP - Essa reportagem foi publicada tendo sido previamente o Autor informado de que a Revista tinha fotografias da nova casa do Autor e que as iria publicar.

AQ - Desesperado com essa informação e perante a iminência de publicação das fotografias, o Autor aceitou proferir declarações sobre o assunto da sua mudança de residência desde que não fossem publicadas as fotografias nem se indicasse qual o local da nova residência.

AR - A revista FF contempla no sumário/índice inserto na pág. … o seguinte: "histórias de capa – AA comprou uma casinha nova na .... Nós estivemos lá e mostramos o novo lar do "...".

AS - Tal índice encontrava-se preparado previamente ao contacto com o A.

AT- Após este contacto, o 4.° R. deu instruções à redacção em conformidade ao acordado com o A.; desafortunadamente, o índice não foi alterado e foi publicado sem o conhecimento do 4º. R.

AT1 - O que só aconteceu por mero lapso técnico, dado que, ocorrendo o fecho da edição no dia anterior à saída da revista para as ruas, não foi possível em tempo útil detectar a mencionada falha.

AT 2 - Na ... vivem muitas centenas de outras pessoas e a casa do A. não é a única que existe no local.

AU - A 6ª R. é, à data da propositura da acção, Directora da publicação com o título JJ e era já a sua Directora no momento em que foi publicada a edição nº. …, ano …, daquela revista e que foi vendida ao público de … de … a … de … de 20….

AV - A revista  JJ é propriedade da 5ª R., sociedade que contratou a 6ª R. para que esta orientasse, superintendesse e determinasse o conteúdo daquela publicação de que é proprietária.

AX - A 6ª R. dirigiu os colaboradores da revista e determinou o conteúdo da edição n.º …. ano …, daquela revista.

AZ - No dia …  de … de 20…, a Revista JJ publicou uma reportagem relativa à residência do Autor.

BA - Na capa dessa revista, no canto inferior esquerdo, pode ler-se "Exclusivo! A nova casa DE LUXO de AA", em título que acompanhava uma fotografia da nova habitação do Autor.

BB - Na página … aparecem 3 fotografias da nova residência do Autor, sob a indicação "Exclusivo".

BC - As três fotografias publicadas encontram-se legendadas da seguinte forma: "A morada foi construída em 9 meses "; "Neste pequeno terraço o casal pode apanhar banhos de sol. Em baixo estão a construir a piscina, e "O ... escolheu uma zona sossegada" .

BD - A reportagem publicada na revista JJ tem os seguintes títulos e subtítulos:

"AA deixou a …"

"... EM CASA DE LUXO

"A mudança impunha-se. O ... sentiu que a sua segurança e a da sua família estavam em risco e não hesitou. A nova casa terá custado 850 mil euros ".

BE - O texto da reportagem faz referência à necessidade de mudança de residência, por parte do Autor e família, por força das ameaças de que o Autor tem vindo a ser alvo.

BF - Do texto da reportagem constam, entre outros, os seguintes apontamentos:

«O local não podia ser mais sossegado e reúne tudo o que AA tinha na sua antiga casa"

"O conhecido ... deixou a …, onde morava, e mudou-se recentemente para …".

"A nova vivenda terá custado cerca de 850 mil euros e tem quase todos os luxos que uma estrela pode querer. "

"A moradia de dois pisos possui videovigilância, quatro quartos, garagem, painel solar e jardim. E ainda estão a construir uma piscina!"

"Para adquirir esta moradia, o ... terá, segundo um jornal diário, pedido um empréstimo de 800 mil euros".

BH - A reportagem publicada não está assinada.

BI - As fotografias publicadas mostram a residência particular do Autor.

BJ - O Autor, a sua mulher e as suas duas filhas residem juntos numa mesma habitação.

BL - No que respeita à sua relação com o público, por meio da imprensa, o A. não promove a divulgação de notícias relacionadas com a sua vida particular.

BM - Recusa-se a expor a sua família em entrevistas e reportagens em que participa, designadamente por publicação de fotografias.

BN – Actualmente, o A. não admite o acesso de meios de comunicação social à sua casa e imediações.

BO - A actividade profissional exercida pelo Autor, tal como é do conhecimento geral, consiste, maioritariamente, em fazer humor através de "sketches", ironizando sobre a actualidade política e social e sobre a actuação dos seus intervenientes.

BP - O A., em nome pessoal, adoptou posições públicas de apoio a iniciativas de carácter político-ideológico.

BQ - Em 20… tomou posição durante a campanha relativa ao referendo sobre a despenalização do aborto.

BR - Em Abril do mesmo ano, os "..." afixaram na Praça Marquês de Pombal, em Lisboa, um cartaz em que, recorrendo ao humor, atacava a posição assumida pelo Partido Nacional Renovador face à imigração em Portugal.

BS - Na sequência desta última iniciativa, o Autor foi objecto de ameaças de retaliação, dirigidas contra si e contra a sua família.

BT - Foi noticiado (www…..pt) que, por altura da afixação do mencionado cartaz, foram publicadas num site da Internet denominado Fórum Nacional, participado por elementos da extrema-direita, ameaças contra o Requerente e as suas filhas menores, aí se dizendo que os seus autores sabiam qual era o Colégio que as meninas frequentavam, bem como o carro do Autor, que o Autor iria receber os parabéns pelo cartaz afixado, que se "iria mijar pelas pernas abaixo.

BU - O que aumentou os receios do Autor relativamente à segurança da sua família.

BV - Foi noticiado que o A. apresentou queixa-crime e que os factos foram referidos no âmbito de um processo-crime que respeita a elementos que integram o movimento de extrema-direita Frente Nacional da facção skinhead Hammer-skin Portugal.

BX - Foi noticiado que o Autor foi inquirido a ……..20... no âmbito de tal processo-crime.

BZ - Esta situação causou e causa ainda preocupação ao Autor, obrigando-o a tomar medidas apertadas quanto à segurança dos seus familiares directos e, especialmente, das suas duas filhas.

CA - Também por este motivo, em ordem a obter protecção contra situações de conflito, o Autor insiste em manter, tanto quanto possível, a sua vida íntima e privada afastada da exposição pública.

CB - O A. procura manter desconhecidos do grande público tanto a identidade das suas filhas como o local onde se situa a sua residência.

CC - Em 20… havia fotógrafos nas imediações da sua residência.

CD - A ….0….20…, o Autor fez divulgar, através da UU, S.A., um Comunicado à imprensa, onde apela «aos senhores jornalistas que não publiquem reportagens respeitantes à vida privada de AA e seus familiares, sem o prévio conhecimento deste, ou divulguem por qualquer meio fotografias de AA captadas a partir da sua residência ou das imediações desta, nem, em caso algum, publiquem ou divulguem, por qualquer meio, fotografias dos filhos ou outros familiares de AA, captadas onde quer que seja, só assim respeitando o direito à imagem e o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada das mencionadas pessoas» (cfr.doc. de fls. 54).

CE - Mais refere, no mesmo comunicado, que, «caso V. Ex.as não acedam ao pedido que é feito pela presente comunicação, e que em nada obsta ao direito à informação do público em geral, que não questionamos e que nos merece todo o respeito, serão accionados todos os mecanismos judiciais adequados à salvaguarda dos referidos direitos e à indemnização por quaisquer danos que lhes venham a ser causados» (cfr. mesmo documento).

CF - O referido comunicado foi enviado para as seguintes publicações: CC!, FF, VV, XX, ZZ, AAA, JJ, a BBB, OO, TT, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH e III.

CG - A rua onde foram obtidas as fotografias (publicadas na revista CC!) é um lugar de frequência das pessoas que aí residem ou que aí visitam alguém.

CH - As imagens que surgem na revista CC! da rua onde se situa a residência do A. e a referência, no texto, à margem sul permitem identificar a sua localização por quem conheça o local.

CI - O Autor apenas teve conhecimento da reportagem quando a viu publicada na revista CC!.

CJ - A reportagem foi publicada com uma "chamada de capa ", com menção à exclusividade da "notícia" e demais título e subtítulos com o intuito de induzir o público a comprar a revista CC! por forma a aumentar o lucro.

CL - Bem sabia a 2ª R que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o A. publicamente exerce e que dele faz uma "pessoa famosa".

CM - Na sequência da reportagem e por causa dela, o Autor passou a recear a presença, nas imediações da sua casa, de "mirones ", que incomodam e perturbam o dia a dia.

CN - Bem como a presença dos autores das ameaças que lhe foram dirigidas e à sua família.

CO - Na sequência dessa reportagem, e por causa dela, o Autor viu aumentados os receios e preocupações que já tinha relativamente à sua segurança e da sua família.

CP - O Autor passou a viver diariamente, com o sentimento de perigo eminente de ver surgir publicadas, sem o seu conhecimento nem consentimento, reportagens revelando detalhes da sua vida.

CQ - O Autor sentiu necessidade de mudar de residência, tendo adquirido outra residência.

CR - O A não autorizou a reportagem da revista JJ.

CS - As fotografias que dela constam são referenciadas, quanto à autoria, com "DR", desconhecendo a quem pertencem tais iniciais.

CT - Não são identificadas as fontes da "informação " veiculada, para além da referência feita a "um jornal diário.

CU - As fotografias da residência do Autor possibilitam identificar a sua localização a quem conheça o local.

CV - O A. apenas teve conhecimento da existência da reportagem quando a viu publicada na revista JJ.

CX - O Autor não foi contactado pela direcção ou redacção da revista JJ a fim de lhe ser comunicado que iriam proceder à publicação das fotografias em questão e para obtenção do seu consentimento para o efeito.

CZ - A reportagem foi publicada com uma "chamada de capa", com menção à exclusividade da "notícia" e demais título e subtítulos com o intuito de induzir o público a comprar a revista JJ por forma a aumentar o lucro.

DA - Bem sabia a 6ª R que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o A. publicamente exerce e que dele faz uma "pessoa famosa".

DB - As quatro fotografias publicadas na edição da JJ fazem parte de um "pacote" de 18 fotos, comprado pela 5ª Ré a um fotojornalista freelancer.

DC - As fotografias em crise foram, previamente à sua publicação, sujeitas a diversos cortes e ampliações.

DD - As imagens em causa foram objecto de um tratamento digital com vista a não permitir a localização da casa do Autor, a impedir o seu reconhecimento por parte dos leitores da revista.

DE - Quanto à primeira foto, foram aumentadas as dimensões do imóvel.

DF - Quanto à segunda fotografia, a dimensão do imóvel foi reduzida em 2/3.

DG - A referida manipulação do aspecto original das fotografias foi considerada pela 6ª Ré como forma de protecção adequada e eficaz da privacidade do Autor.

DH - A realidade retratada respeita a elementos externos da residência do Autor.

DI - O texto que acompanha as imagens publicadas, de autoria da jornalista JJJ, foram objecto de investigação por parte da jornalista, que se deslocou ao local, onde apurou junto de diversos trabalhadores de construção civil aí presentes o preço aproximado de venda da casa em questão e a sua configuração, o facto relativo à construção de uma piscina.

DJ - Deu como localização genérica do imóvel a cidade de Lisboa.

DL - Antes da publicação, quer a autora da peça quer a editora KKK tentaram contactar telefonicamente o Autor, por diversas vezes.

DM - O Autor não atendeu ou respondeu às tentativas de contacto efectuadas.

DN - Na sequência destas reportagens e por causa delas, sofreu e sofre o Autor desgosto e perturbação decorrentes de ver ostensivamente contrariada a sua vontade expressa relativamente a este tipo de publicações.

DO - Na sequência destas reportagens e por causa delas, o Autor viu aumentados os receios e preocupações que já tinha relativamente à sua segurança e da sua família.

DP - A publicação destas reportagens causou e causa ainda apreensão e preocupação ao Autor decorrente do facto de verificar que todos os esforços por si desenvolvidos no sentido da preservação da sua vida privada da exposição pública foram inúteis — nomeadamente quanto à mudança de residência.

DQ - Bem como por se sentir à mercê do oportunismo evidenciado por este tipo de publicações que, com intuito de aumentar as suas vendas, actuam contra vontade expressa do autor, publicando reportagens alusivas à residência do Autor.

DR - O Autor vive diariamente com o sentimento de apreensão de ver surgir publicadas, sem o seu conhecimento nem consentimento, reportagens que revelem detalhes da sua vida e que podem colocar em risco o sossego e a segurança da sua família.

         3. - Mérito dos recursos.

         3. 1. - As questões a apreciar nos recursos encontram-se elencadas segundo a ordem que lhes foi atribuída pelos Recorrentes e no acórdão da Formação, que as seleccionou e admitiu.

         Como se extrai do respectivo conteúdo, todas têm como pressuposto comum, enquanto objecto imediato ou mediato, a averiguação da responsabilidade do director da publicação.

         Com efeito, a última das questões enunciadas esgota-se nesse reconhecimento e o conhecimento das restantes - na medida em que o sujeito da condenação é o director (a título de responsabilidade pelo excesso dos limites da liberdade de informação) ou “quem lhe venha a suceder nessa qualidade” - resultará prejudicado se a resposta àquela for no sentido pretendido pela Recorrente  

         Consequentemente, a ordem de conhecimento das questões propostas será alterada, abordando-se em primeiro lugar a da (ir)responsabilidade do director, depois a da alegada violação do direito à liberdade de informação e expressão e, por último, a da condenação de quem (como director) venha a suceder ao director da publicação.

 

         3. 2. - Responsabilidade do director.

         As Recorrentes sustentam que o director do meio de comunicação não é responsável pelos concretos conteúdos publicados, pelo simples facto das funções que exerce, sendo, para o efeito, necessária a demonstração de que, além do conhecimento dos artigos, sabia que os mesmos eram ofensivos do direito dos visados e que, apesar disso, não se opôs à publicação.

         Argumentam, ao que aqui importa referir, com a posição assumida no acórdão deste Supremo, de 17 de Dezembro de 2009 – o acórdão fundamento -, em que foi decidido que “em acção cível para ressarcimento dos danos provocados por factos cometidos através da imprensa, os responsáveis, de acordo com o nº 2 deste artigo, são, para além do autor do escrito ou imagem, a empresa jornalística e não o director do periódico ou o seu substituto legal, mesmo que se prove que tiveram conhecimento prévio da publicação do escrito ou imagem em causa”.  

Em causa, portanto, a interpretação do n.º 2 do art. 29º da Lei de Imprensa (Lei 2/99, de 13 de Janeiro), norma que, dispondo sobre a responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa, estabelece, em especial, que “no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado”. 

        

         No acórdão impugnado teve-se por verificada a responsabilidade das Directoras, considerando que, uma vez que, segundo a lei, impendem sobre o director de qualquer publicação as obrigações de orientação e determinação do respectivo conteúdo, o que lhe exige um particular dever de cuidado no sentido de impedir a divulgação de imagens ou de escritos que possam ultrapassar os limites da liberdade de imprensa, sendo que nada foi provado quanto à ausência de culpa das Rés.    

         Não se diverge, adiante-se, da posição assumida nas Instâncias.

        

         Como imediatamente se colhe do transcrito n.º 2 do art. 29º, a hipótese normativa contempla os especificados casos do escrito ou imagem publicados com conhecimento e sem oposição do director, estabelecendo regime de responsabilidade solidária da empresa jornalística e do autor da peça, conferindo-lhes, assim, um tratamento de especialidade relativamente ao que poderia resultar da aplicação dos princípios gerais de responsabilidade civil que o n.º 1 do mesmo artigo prevê como regra.

         A não ser assim, teria de se admitir que a norma do n.º 2 seria não só completamente inútil como despropositada, entendimento que a lei não consente ao intérprete ao impor-lhe a presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º-3 C. Civil).

         Com efeito, se a norma se o sentido da norma ficasse limitado ao entendimento segundo o qual o seu alcance seria o de afirmar a responsabilidade solidária da empresa com a do autor do escrito ou imagem, quando provada a responsabilidade do director, à luz dos princípios gerais da responsabilidade extracontratual, nada acrescentaria ao regime geral da responsabilidade civil nas relações de comissão (art. 500º C. Civil). 

        

Para que se possa falar de responsabilidade civil é, em regra, necessário o concurso dos requisitos previstos no art. 483º C. Civil – a ilicitude do facto, culpa, imputação do facto ao agente, nexo de causalidade e dano.         

         A essa regra não escapa, certamente, o director de publicação periódica, pois que a lei não prevê a sua responsabilidade objectiva.

         A questão coloca-se ao nível da imputação do facto, da culpa, que a lei exige na responsabilidade por factos ilícitos.

        

A culpa, como é sabido, é requisito que pode carecer de ser efectivamente demonstrado, como é regra em sede de responsabilidade contratual, mas também pode acontecer que, a coberto de alguma disposição legal, deva presumir-se. É o que acontece, por exemplo, nas hipóteses previstas nos artigos 491º a 493º C. Civil, em que certas pessoas, em razão da posição que detêm ou da função que desempenham, são consideradas responsáveis pelos danos causados a terceiros, salvo se mostrarem que cumpriram o dever a que, por lei ou negócio jurídico, estavam adstritas, não havendo culpa da sua parte, ou que os danos se teriam produzido ainda que o tivessem cumprido

Nestes casos, cabe ao agente a quem seja imputado o facto ilícito danoso demonstrar que agiu sem culpa, isto é, ilidir a presunção que sobre ele recai.  

         No que, concretamente, respeita ao director de publicações periódicas, a lei, depois de deferir à entidade proprietária da publicação a competência para a sua designação e demissão (art. 19º-2 da Lei de Imprensa), fixa o conteúdo do respectivo estatuto, atribuindo-lhe expressamente a competência para: - “orientar, superintender e determinar o conteúdo da publicação”; “presidir ao conselho de redacção”; e, “representar o periódico em tudo o que disser respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo” (art. 20º - 1 – a), d) e e) da mesma Lei).

           De notar, ainda, que a mesma Lei faz incorrer nas penas abstractamente aplicáveis ao autor do escrito “o director (…) que não se oponha, através da acção adequada, podendo fazê-lo” (art. 31º-3).

         É, assim, a própria lei que faz recair sobre o director um conjunto de poderes e deveres, ou competências e obrigações – nominadas de orientação, superintendência e determinação do conteúdo da publicação -, que se resolvem, a final, na imposição de uma actuação que implica a realização de escolhas ou opções sobre os conteúdos a publicar, opções que, por sua vez, pressupõem o conhecimento das matérias que os autores ou jornalistas se propõem fazer inserir na publicação.

         O comportamento devido do director, em execução das competências funcionais que especialmente lhe são deferidas por lei, passa, portanto, necessariamente, por uma actuação diligente tendente a conhecer os conteúdos a publicar, no exercício dos poderes-deveres de orientação e superintendência, actuação teleologicamente dirigida para o efectivo controlo e intervenção no conteúdo da publicação, em ordem a impedir a comissão de ilícitos geradores de responsabilidade.

         Com efeito, se ao director compete “determinar o conteúdo da publicação”, o que dela vier a ser efectivamente objecto não pode deixar de ser tido como aceite e autorizado por ele, pelo menos tacitamente, a não ser que preexista a violação do comportamento imposto pelo estatuto, nomeadamente do dever de se munir do conhecimento prévio, como condição de selecção do publicável e do abrangido por impedimento de divulgação, por susceptível de constituir ilícito danoso.      

         Assim, como vem sendo entendimento largamente dominante, a imputação ao director do periódico da responsabilidade pelos respectivos conteúdos resulta da própria titularidade da função e das competências que a lei lhe comete e com que o onera no exercício dessa função, integrando uma presunção legal, pois que é a própria lei que considera certo o facto da violação dos deveres ou obrigações que faz impender sobre o agente – de conhecer e não se opor - , quando este não faça prova do contrário – de não ter tido conhecimento, ter-se oposto ou não ter podido opor-se (cfr., entre outros, acs. STJ de 05/03/96 – proc. 087897, 14/5/2002 – proc. 02A267, 10/7/2008 – proc. 08P1410, 14/02/2012 – proc. 5817/07.2TBOER.L1.S1 e 15/3/2012 – proc. 3976/06.0TBCSC.L1.S1, todos disponíveis no ITIJ).

Em consequência, demandado o director, como responsável, basta ao lesado alegar e demonstrar os factos integradores do ilícito e do dano, cabendo àquele alegar e provar os factos susceptíveis de ilidirem a presunção, que a lei identifica com a falta de conhecimento, oposição à publicação ou sua impossibilidade.

 

         Porque, no caso, a Recorrente Directora nada provou, ter-se-á de ter por assente que infringiu os deveres legais inerentes ao exercício da função e cargo desempenhado, violando o comportamento devido, agindo, assim, de forma ilícita e culposa.

         Preenchidos, pois, os requisitos de responsabilidade das Rés Directoras.

         Como corolário da não demonstração de que o Director não teve conhecimento do conteúdo publicado ou que, tendo-o, se opôs, a responsabilidade não só recai sobre si, por não ter ilidido a presunção, como recai solidariamente sobre a empresa jornalística e o autor do conteúdo, estendendo a norma do n.º 2 do art. 29º, nessa medida, à empresa a responsabilidade que seria apenas do autor se tivesse havido oposição à publicação ou desconhecimento da mesma.

         Conclui-se, portanto, respondendo à questão colocada pelas Recorrentes, que o director do meio de comunicação é, pela própria titularidade da função e pelas competências legais com que o onera o respectivo exercício, responsável pelos concretos conteúdos publicados, salvo se provar não ter tido conhecimento, ter-se oposto ou não ter podido opor-se à publicação, não sendo, como pretendido, “para o efeito, necessária a demonstração de que, além do conhecimento dos artigos, sabia que os mesmos eram ofensivos do direito dos visados e que, apesar disso, não se opôs à publicação”.

      

         3. 3. - Limitação ao exercício do direito de expressão.

         3. 3. 1. - Sustentam as Recorrentes que a decisão recorrida, ao impedir a Recorrente directora de “revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do autor” constitui um acto de censura e põe em causa a liberdade de informação e expressão, limitando-a em termos que o art. 70º-2 do C. Civil não permite, por violação dos arts. 37º-1 e 38º-1 e 2-a) da Constituição da República.

         Como, vinculativamente, formulada e delimitada no acórdão da Formação, a questão que se coloca é a de saber se atenta (ou não) contra a liberdade de expressão a condenação das Rés a não revelarem (…) a localização da residência do Autor, e “a prevalência do direito do autor perante o direito das rés de liberdade de expressão e informação”, aqui na especial vertente do “direito (ou não) das figuras públicas e mediáticas a uma esfera mais ou menos alargada de privacidade e âmbito e extensão dessa mesma privacidade”.

3. 3. 2. - Em causa na acção, aferida pela pretensão do Autor, está a ofensa do direito à reserva da vida privada e familiar, no campo dos direitos de personalidade, a encontrar tutela, a nível indemnizatório, como exercitado no processo, nos arts. 483º e ss. e 562º e ss. do C. Civil, mediante preenchimento dos respectivos pressupostos, no tocante ao direito fundamental de personalidade ilicitamente violado, por referência às normas dos arts. 70º e 80º do Código Civil e 25º-1 e 26º-1 da Constituição da República, 12º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 8º-1 da Convenção Europeia os Direitos do Homem.

Ora, a Constituição da República, em seu art. 37º-1, bem como a DUDH (art. 19º) e a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (art. 10º-1) também prevêem o direito à liberdade de expressão, como direito de exprimir e difundir o pensamento por qualquer meio de expressão, bem como o direito de informar, informar-se e ser informado, sem impedimentos ou discriminações, direitos cujo exercício, como garante o n.º 2 daquele preceito Constitucional, não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura.

  Sobre o exercício dessa liberdade, o n.º 2 do art. 10º da CEDH acautela que o mesmo “implica deveres e responsabilidades”, de que pode decorrer a submissão a “restrições ou sanções, previstas na lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática (…)”, designadamente no tocante à “protecção dos direitos de outrem” entre os quais se conta, certamente, o direito ao respeito da vida privada e familiar, do domicílio e da correspondência a que se refere o seu art. 8º-1.

O direito à reserva da intimidade da vida privada tem, em qualquer caso, na nossa Constituição a natureza de direito fundamental, com assento no capítulo dos “direitos, liberdades e garantias pessoais” – art. 26º-1 cit., sendo que o nº 2 do preceito inclui, entre os direitos pessoais, que “a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias”, assim se manifestando “uma garantia concreta” do direito à reserva da vida privada e familiar abrangendo as informações abusivas, ou seja, as não autorizadas (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, I, 4º ed., 471-472).

 Nos artigos 25º-1, 27º e 34º prevê-se a protecção dos direitos à integridade pessoal, à liberdade e segurança e à inviolabilidade do domicílio.

No que à liberdade de imprensa diz respeito, enquanto meio de manifestação de conteúdos da liberdade de expressão que interessa ao caso sob apreciação, tem igualmente reconhecido foro de garantia constitucional no art. 38º-1 da Lei Fundamental, implicando, além do mais, a liberdade de expressão dos jornalistas, como, nas palavras de Capelo de Sousa (“Conflitos entre a Liberdade de Imprensa e a Vida Privada”, in “AB Uno AD OMNES” - 75 Anos da Coimbra Editora – 1920-1995, pg. 1127) “um direito especial de personalidade, multifacetado e compósito … como resulta do art. 1º, n.º 3 da Lei da Imprensa”, de que se apresenta como titular cada um dos cidadãos, jornalista ou não, no gozo das liberdades informação e expressão.

No que desta lei ordinária (Lei n.º 2/99, de 13 de Janeiro) importa realçar, dispõe o dito art. 1º que a liberdade de imprensa é garantida nos termos da Constituição e da lei, abrangendo o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, direitos cujo exercício não pode ser limitado por qualquer tipo ou forma de censura, do mesmo passo que no art. 3º, sob a epígrafe “Limites”, se estabelece que “a liberdade de imprensa tem como únicos limites os que decorrem da Constituição e da lei, de forma salvaguardar o rigor e objectividade da informação, a garantir os direitos ao bom nome, à reserva da intimidade da vida privada, à imagem e à palavra dos cidadãos e a defender o interesse público e a ordem democrática”.

De notar, neste ponto, que o já transcrito nº 2 do art. 26º CRP integra, a nosso ver, como cláusula geral impeditiva da violação da vida privada, dirigida ao Estado e a quaisquer entidades públicas ou privadas, a par da aludida “garantia concreta do direito”, também um verdadeiro e efectivo limite às liberdades de expressão e de imprensa consagradas nos arts. 37º e 38º, embora não especificamente mencionado nestes preceitos, excluindo da respectiva protecção a utilização abusiva de informações relativas às pessoas ou às famílias.   

Como limites imediatos da liberdade de imprensa, além de do direito à imagem, ao bom nome e reputação, à reserva da intimidade da vida privada e familiar, “veda-se a utilização abusiva (mas sem atingir o grau mais grave de violação da dignidade humana) … de informações relativas às pessoas e famílias” (NUNO E SOUSA, “A Liberdade de Imprensa”, Coimbra, 1984, p. 268).

         Vem a alusão a esta limitação concretamente a propósito da reserva da vida privada também concretamente em causa na lide.

         Com efeito, a invocada ofensa não se integra no direito fundamental directamente protegido nos arts. 26º-1 CRP e 80º-1 C.C., relativo à vida privada íntima, mas na vida privada não íntima “adjacente à esfera pública”, isto é, à reserva da vida privada merecedora de tutela mesmo quando o visado exerce funções públicas ou notórias ou se movimenta em lugares públicos (CAPELO DE SOUSA, loc. cit., 1129).     

A reserva e o resguardo da vida privada encontram protecção no âmbito do direito geral de personalidade, reconhecido no art. 70º do C. Civil.

Menos intensa que a protecção da intimidade da vida privada, ou da sua esfera íntima, como escreve aquele Ilustre Professor, a tutela da vida privada não íntima, “por via de regra, implica tão só o resguardo, admitindo em determinadas circunstâncias o conhecimento de determinadas manifestações privadas, sendo apenas ilícitos a divulgação ou o aproveitamento das mesmas”.

E, também aqui, a extensão da tutela da vida privada deve ser aferida por referência à natureza do caso e à condição das pessoas, conforme o critério acolhido pelo n.º 2 do art. 80º C. Civil. 

Quanto à proibição da censura ou limitação, por via dela, da liberdade de expressão, acolhido pelo nº 2 do art. 37º CRP, como restrição à actuação do Estado, crê-se que o que a Constituição veda é um “controlo sistemático” dos conteúdos de um texto escrito, oral ou imagem, realizado por uma instituição exterior aos meios de comunicação visando impedir a publicação ou a respectiva divulgação (cfr. NUNO E SOUSA, cit., 161).

Não assim com a apreciação posterior, pelos tribunais (ou entidade administrativa independente), das eventuais infracções cometidas no exercício dos direitos de livre expressão e informação, por excesso de limites. Esta integra-se numa «censura» que a própria Constituição prevê e reconhece, logo no n.º 3 do mesmo art. 37º, a exercer nos termos da lei.  

Na medida em que se confrontem direitos constitucionalmente tutelados, não é possível estabelecer-se, em abstracto, qualquer relação de prevalência ou de hierarquia entre eles, nomeadamente os acolhidos pelas referidas normas e princípios consagrados na Lei Fundamental.

Ambos se perfilam no mesmo patamar, portadores da mesma dignidade constitucional, a todos vinculam, são de aplicabilidade directa e apenas susceptíveis de restrições impostas por lei ou por outras normas ou princípios constitucionais, protectores de um “bem constitucionalmente valioso”, com respeito pelos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade (art. 18º CRP).

São, de resto, esses princípios que hão-de presidir à possibilidade de conciliação entre direitos fundamentais que se apresentem como incompatíveis.

Têm de aceitar-se, então, «restrições implícitas, derivadas, também elas, da necessidade de salvaguardar “outros direitos e interesses constitucionalmente protegidos” (art. 18º-2 cit.; cfr. JORGE MIRANDA – RUI MEDEIROS, “Constituição Portuguesa Anotada, I, 160-162).

Ainda conforme estes Autores, não sendo admitidos, para direito de livre expressão, nenhum tipo e nenhuma forma de censura, tal não significa, como também já se deixou dito, que a liberdade de expressão não esteja sujeita «a concordância prática com outros direitos, designadamente com os direitos pessoais (artigos 25º, nº 1 e 26º), estabelecendo a lei garantias efectivas contra a utilização abusiva ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e às famílias (artigo 26º, nº 2)» (ob. cit., 430).      

 

            Referindo-se aos limites imanentes dos direitos fundamentais, só determináveis por interpretação, pelo facto de estarem apenas implícitos no ordenamento constitucional, o Prof. VIEIRA DE ANDRADE (in, “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, 2ª ed., 284) escreve que «estes casos são muitas vezes contados como conflitos entre direitos e valores constitucionais ou colisões de direitos», para logo pôr em evidência que «importa distinguir nesta matéria situações que não podem ter o mesmo tratamento jurídico”, questionando-se se, por exemplo, “terá sentido … invocar a liberdade de expressão para injuriar uma pessoa”, ao que responde que, «nestes, como em muitos outros casos, não estamos propriamente perante uma situação de conflito entre o direito invocado e outros direitos ou valores, por vezes expressos através de deveres fundamentais: trata-se de algo mais ou de algo menos que isso. É o próprio preceito constitucional que não protege essas formas de exercício do direito fundamental é a própria Constituição que, ao enunciar os direitos, exclui do respectivo programa normativo a protecção desse tipo de situações».

         Será, então, de considerar a existência de limites imanentes implícitos nos direitos fundamentais quando se possa afirmar, “com segurança e em termos absolutos, que não é pensável em caso algum que a Constituição, ao proteger especificamente um certo bem através da concessão e garantia de um direito, possa estar a dar cobertura a determinadas situações ou formas de exercício” (cit., pp. 286).  

         Não haverá, nesses casos, um conflito, pois que o direito invocado não existe na concreta situação.

         A colisão ou conflito de direitos, por sua vez, pressupõe que se esteja perante uma situação em que, já adquirido que a Constituição protege dois valores em contradição numa determinada situação concreta, ocorrendo uma hipótese de conflito de direitos cuja solução terá de passar pela harmonização de ambos, na análise e ponderação das concretas circunstâncias em equação.

         Mais uma vez, na busca dessa concordância prática, há-de intervir o princípio da proporcionalidade, procurando a solução que se apresente mais conforme aos valores constitucionalmente tutelados (cfr., na lei ordinária, o art. 335º C. Civil).      

No que concerne ao conteúdo da liberdade de informação, não deve perder-se de vista que o direito do público a ser informado tem como referência a utilidade social da noticia, o que vale por dizer que deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, apresentados, em escrito ou imagem, com respeito pela verdade.

Por isso, como se ponderou no acórdão deste Tribunal de 14-01-2010 (Proc. 1869/06.0TVPRT.S1), “se há um qualquer interesse público a prosseguir, com a informação a contribuir para a formação dos destinatários dela ou para o grau de exigência e rigor que entidades públicas e privadas devem pôr no respeito pela comunidade, haverá eventualmente que privilegiar o direito à informação e a liberdade de expressão em detrimento de outros direitos individuais; se o interesse de quem informa se situa no puro domínio do privado, sem qualquer dimensão pública, o direito à integridade pessoal não pode ser sacrificado para salvaguarda de uma egoística liberdade de expressão e de informação”.

         Nesta perspectiva, a apreciação da questão, remete ainda para a eventual diferença de tratamento, postulada, desde logo, pelo referido critério com assento no art. 80º-2 C. Civil, decorrente da condição de certas pessoas, enquanto figuras públicas, por isso que a divulgação ou conhecimento de certos factos ou comportamentos da sua vida privada possa surgir justificada pelo interesse público.

 

         Figura pública será uma pessoa que se encontra numa posição em que, pelo seu protagonismo social, está focada a atenção pública.

         Ao que aqui importa, será de considerar um conceito de figura pública integrando no respectivo conceito a perspectiva «do interesse público» e não apenas de «de um interesse do público» (ac. deste Supremo, de 14-02-2012 - Proc. 5817/07.2TBOER.L1.S1, citando Paulo Mota Pinto, “O Direito à Reserva sobre a Intimidade da Vida Privada”, BFDC, volume LXIX, 1993, 569 e nota (219)).

         Na verdade, como também escreve JÓNATAS MACHADO (“Liberdade de Expressão – Dimensões Constitucionais da Esfera Pública no Sistema Social”, BFDUC, 2002, pg. 793), a circunstância de o conhecimento de certos factos relativos à vida privada de certos indivíduos suscitar o interesse público, em termos fácticos, não significa que a sua divulgação seja de interesse público, em termos normativos”.

            Como no mencionado acórdão também se escreveu, deverá existir uma conexão entre a pessoa e a matéria de interesse público, no quadro de uma relação entre a importância da figura pública e a ocasião da divulgação para o interesse público, por um lado, e a natureza dos factos revelados, por outro.

A consideração do motivo e da medida da relevância pública ou social da notícia, de acordo com o critério geral do interesse legítimo na revelação, impõe que se tenha em conta a causa da notoriedade da pessoa e a correspondência entre esta e os factos noticiados, designadamente, questionando se estes são relevantes para uma valoração, ainda que apenas global, da pessoa, justificada à luz do interesse geral.

        

Assim, se se compreende e aceita que o público tenha um interesse legítimo em conhecer manifestações da vida privada dessas figuras que sejam “expressão da sua actividade pública”, como “parte da personalidade que contribui para a notoriedade”, a par da vertente pública da sua actividade, sendo livre a respectiva divulgação, já, para além disso, a vida privada, cuja protecção também constitui um “interesse público de relevo”, não pode deixar de ser reconhecida às figuras públicas, não sendo arredada pela redução da esfera de protecção inerente à sua condição. É o que pode acontecer, por exemplo, com o domicílio, a residência, mesmo secundária, ou o número de telefone (cfr. AA LEITE PINTO, “Liberdade de Imprensa e Vida Privada”, in ROA, Ano 54, 133-135, referindo decisões da jurisprudência, designadamente o caso TENENBAUM).

           3. 3. 3. - Seleccionada moldura jurídica susceptível de enformar a questão proposta, importa passar à sua concreta apreciação.

         Recorda-se que a questão sobre a qual foi admitido o recurso de revista excepcional ficou limitada, e, por isso, tem como objecto predefinido, o problema de saber se atenta (ou não) contra a liberdade de expressão a condenação das Rés a não revelarem (…) a localização da residência do Autor, e a prevalência do direito do autor perante o direito das rés de liberdade de expressão e informação, aqui na especial vertente do direito (ou não) das figuras públicas e mediáticas a uma esfera mais ou menos alargada de privacidade e âmbito e extensão dessa mesma privacidade.

         No acórdão recorrido entendeu-se que a residência de uma pessoa é algo que faz parte da sua privacidade, da sua liberdade individual, do seu resguardo, da sua esfera íntima de vida, não implicando o estatuto de «figura pública» uma perda dos direitos de personalidade, com desprotecção ou inferiorização relativamente aos apelidados «cidadãos comuns», não havendo que falar num interesse público geral que tudo legitime, amplitude que também não é contemplada no texto Constitucional.

         Assim, considerando que a qualificação do interesse de informar, como relevante ou não, resulta da análise das concretas situações, não havendo, no caso, qualquer interesse relevante na divulgação da informação, relacionado com a actividade profissional do Autor, concluiu-se pela prevalência do direito à privacidade sobre a liberdade de expressão ou de informação.

         Pois bem.

A argumentação reproduzida está em sintonia com a conclusão resultante da aplicação das normas e princípios que se deixaram expendidos e, por isso, aqui se acolhe.

Como, em síntese mais relevante, reflecte a matéria de facto, o A. é pessoa conhecida do grande público, referenciado como “figura pública”, suscitando o interesse e a curiosidade do público em geral, não foi avisado da publicação da reportagem e das fotografias em causa, nem autorizou a respectiva publicação, sendo certo que aquela foi publicada com uma "chamada de capa ", com menção à exclusividade da "notícia" e demais título e subtítulos com o intuito de induzir o público a comprar a revista CC!, por forma a aumentar o lucro, bem sabendo a Ré-recorrente, DD, que a reportagem em nada se relaciona, directa ou indirectamente, com a profissão que o A. publicamente exerce e que dele faz uma "pessoa famosa".

Ora, um tal quadro factual, remete mesmo para o campo da própria ausência do direito de informar.

Na verdade, antes de mais, as imagens e reportagem e seus conteúdos informativos foram publicados à revelia do Autor, que não deu consentimento ou autorização – pelo contrário, o A., invocando razões de segurança, apelara «aos senhores jornalistas que não publiquem reportagens respeitantes à vida privada de AA e seus familiares, sem o prévio conhecimento deste, ou divulguem por qualquer meio fotografias de AA captadas a partir da sua residência ou das imediações desta …» (cfr., factos CD e CE) -, sendo, por isso, de qualificar como abusivas.

Depois, adquirido definitivamente que o conteúdo da reportagem, em que se inclui a informação sobre a localização da residência do Autor, em nada se relaciona, directa ou indirectamente, como a actividade em que o mesmo adquiriu notoriedade e fama, não pode deixar de se considerar que não há direito de liberdade de imprensa, por inexistir razão para não permanecer reservado aquilo que, respeitante à reserva da vida privada, não é exigido pelo interesse público, por muito que, reportado ao específico público alvo da publicação, possa ser do interesse desse público.

Do ponto de vista da formação da opinião pública, informando e sendo informada, o direito emerge despido do objecto justificativo das garantia de liberdade de informação. 

Com efeito, interesse da informação fica-se pelo puro campo do privado, desprovido de qualquer dimensão de interesse público social, mas em colisão com o interesse público constituído pela protecção da vida privada e como tal reconhecido pelo sistema jurídico.    

Não se vislumbra, portanto, qualquer relevância da informação sobre a localização da residência do Autor na avaliação pública ou na formação de opinião sobre a sua personalidade ou o seu valor enquanto figura pública do mundo artístico susceptível de salvaguarda a coberto da invocação da liberdade de expressão e de informação.

        

Por isso, não há, no caso, fundamento para limitar ou comprimir o direito à vida privada do Autor e respectiva protecção, apenas por se tratar de “figura pública”, entendendo-se que, dada a inexistência de interesse legítimo na revelação, desde logo por ausência de correspondência entre a notoriedade e a relevância da informação para uma valoração da pessoa, justificada à luz do interesse geral, gozará da mesma tutela que qualquer cidadão anónimo.

Nessa medida, não se pode invocar o direito de informar e de ser informado para, pura e simplesmente, afastar os supra invocados limites resultantes da lei ordinária arts. 70º-1 e 2 e 80º-2 C. Civil, também acolhidos, como garantia, no art. 26º da Constituição da República, limites que, como também afirmado, se repercutem directamente nas normas dos arts. 37º e 38º da Lei Fundamental.

De concluir, portanto, que a condenação das Rés a não revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do Autor, mesmo face à sua condição de figura pública, não atenta, como pretendem as Recorrentes contra a liberdade de expressão e de informação, nem a providência decretada, conforme à previsão do n.º 2 do art. 70º C. Civil e das normas dos arts. 18º-2 e 26º-2 da Constituição, constitui acto de censura.

         Resta deixar referido, desde logo pela afinidade das situações, que a posição acabada de exprimir também encontra acolhimento na jurisprudência do TEDH, que, em recente acórdão de 9 de Outubro de 2012 (Caso ALKAYA c. TURQUIE), julgou não ter sido assegurada à demandante, uma conhecida comediante turca, vítima de assalto, cujo local de residência fora divulgado por um jornal, uma protecção suficiente e efectiva da sua vida privada, argumentando que “no caso, (…), o Tribunal não se apercebeu de qualquer elemento … susceptível de esclarecer as razões de interesse geral pelas quais o jornal decidiu divulgar, sem o acordo da requerente, o seu endereço domiciliário”.

Depois de recordar que existe um direito público a ser informado, direito essencial numa sociedade democrática que, em circunstâncias particulares, pode mesmo recair sobre aspectos da vida privada de pessoas públicas, mas, tendo a publicação como único objecto satisfazer a curiosidade de um certo público sobre os detalhes da vida privada de uma pessoa, qualquer que seja a sua notoriedade, não pode ser considerado para contribuir para qualquer debate de interesse para a sociedade, o Tribunal, no confronto dos arts. 8º e 10º da Convenção, afastou-se da tese segundo a qual o direito à protecção da vida privada das personalidades públicas seria substancialmente limitado relativamente aos outros cidadãos (no mesmo sentido o acórdão do mesmo Tribunal, de 07/07/2012 (Von Hannover c. Alemanha).    

A resposta à questão inicialmente colocada é, consequentemente, negativa, não merecendo alteração ou censura o decidido no acórdão impugnado.

3. 4. - Condenação de “quem venha a suceder na qualidade” de director.

3. 4. 1. - Como se viu, no acórdão impugnado, em confirmação da sentença, foi proferida condenação da Directora da revista ou quem lhe suceder nessa qualidade, (…) na inibição de, por intermédio da revista que dirige, revelar por qualquer meio directo ou indirecto a localização da residência do Autor”, decisão proferida em correspondência com a “alteração do pedido” admitida na fase de julgamento.

As Recorrentes insurgem-se contra os termos de tal condenação, sustentando que, “pretendendo-se que o Tribunal proferisse uma decisão que vinculasse a actual Directora, impunha-se que a actual Direcção tivesse sido chamada para se opor”, estando-se perante uma alteração subjectiva da instância, não consentida, visto não ter sido respeitado o regime da intervenção provocada.

No acórdão recorrido entendeu-se, em justificação a decisão, que «independentemente de quem seja a pessoa que exerça o respectivo cargo» e que «está em causa uma imposição ao titular do cargo de direcção das publicações concretas visadas nestes autos, independentemente de quem seja a pessoa singular que o exerça, só assim se garantindo a eficácia da decisão judicial que venha a se proferida».

Esta acção foi intentada por AA contra três Empresas jornalísticas, detentoras de outras tantas publicações, e, ao que aqui interessa considerar, contra «DD, Directora da revista CC!» (…) e «KK, Directora da revista JJ», relativamente às quais, por terem praticado os factos ilícitos e culposos mencionados (publicação das reportagens), foram formulados pedidos de condenação «na inibição de, por intermédio das revistas de que seja proprietárias, ou Directoras, revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, localização da residência do Autor ()».       

Durante a audiência de discussão e julgamento, o A., invocando o disposto no art. 273º-2, als. a), c) e d) CPC, requereu a ampliação dos pedidos relativamente àquelas Rés, no sentido de serem «a 2ª R., na qualidade de directora a revista CC! – e a 6ª R., na qualidade de directora da revista JJ -  , ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade, condenada na inibição de , por intermédio …», alteração que foi admitida com o fundamento que a Relação veio a acolher, acima indicado.

            A posição das Instâncias vai no sentido da admissibilidade e efectivação da condenação do director da publicação, de qualquer director da mesma, como pessoa abstracta, que sucessivamente venha a assumir essas funções, isto porque, a condenação de non facere deve operar «independentemente de quem seja a pessoa que exerça o respectivo cargo», incidindo, assim, a condenação sobre qualquer futuro titular da função, como simples inerência ao respectivo exercício.

         3. 4. 2. - As Recorrentes invocam a impossibilidade da condenação de “quem substitua (a directora) nessa qualidade (em que ela também é condenada)”, por, ao assim decidir, se operar a condenação de terceiro, não chamado a intervir na lide através do adequado incidente de intervenção de terceiros, assim se operando uma ilegal modificação subjectiva da instância.

         Assim colocada, a apreciação da questão decidenda prender-se-á, a nosso ver, com dois temas conexos, de solução convergente, que passam pelos conceitos de parte e terceiro na relação jurídica processual e pelos efeitos do caso julgado e respectivos limites subjectivos.       

         Em processo civil, a regra é só as partes que intervieram no processo ou nele tiveram possibilidade de intervir ficarem vinculadas pela decisão, que não é oponível a terceiros. Estes, não tendo participado no processo, defendendo a sua posição, não poderão, também em regra ser afectados.

         A inoponibilidade do caso julgado a terceiros emerge, desde logo, como emanação e exigência do princípio do contraditório, acolhido no art. 3º do CPC.

         O direito processual civil é um direito de partes, isto é, em que os sujeitos da relação jurídica processual, ou partes, se identificam com os sujeitos da relação jurídica substantiva subjacente. Relevam as pessoas por quem e contra quem, em nome próprio, o pedido é formulado.

        

Significa isto que não interessa considerar a “parte” em sentido formal – o representante, por exemplo -, irrelevando a identidade física de uma certa pessoa, mas a identidade jurídica do sujeito.

Assim acontece com o sucessor que tenha a mesma qualidade jurídica do antecessor, quer a sucessão ocorra na pendência da causa, quer em momento posterior.

Nessa medida, a relação jurídica processual, que “é tomada como um todo ela lei”, admite a sucessão de partes, fenómeno que exige a verificação de certas condições que a própria lei prevê (art. 270º CPC), mas, enquanto a intervenção do sucessor não tiver lugar, o demandado continua a deter legitimidade para a causa (art. 271º - cfr. ANSELMO DE CASTRO, “Lições de Processo Civil, I, 46 e II, 349).

         Daqui decorre que a sentença que venha a conhecer e decidir sobre a relação jurídica substantiva não pode deixar de valer contra o sucessor ou substituto cuja habilitação não foi promovida, desde que o primitivo demandado se tenha mantido em lide, agora já em substituição do seu sucessor ou substituído.

         Em situações como estas, de harmonia com o conceito de identidade de partes acolhido pelo n.º 2 do art. 497º CPC, parece seguro poder afirmar-se não se estar perante uma “nova parte”, para os fins previstos no art. 269º, como pretendem as Recorrentes, mas perante uma identidade de partes, determinável e determinada pela qualidade jurídica do “director” da concreta publicação em causa, por inerência ao exercício das respectivas funções estatutárias.

         Acresce que, no caso sob apreciação, o segmento da condenação posto em crise se reporta à exigência da prestação de um facto negativo “prevenido a violação de um direito”, como expressamente se admite no art. 4º-1-b) CPC. 

         Reconhecido o direito do Autor à reserva da sua vida privada e ter ele resultado violado pela revelação do seu local de residência, produzem-se não só efeitos imediatos decorrentes da consumação da violação, que devem repercutir-se apenas sobre o efectivo agente responsável pela violação, mas também se abre lugar à previsão de (nova) violação do direito ofendido, no exercício da mesma função e actividade, cuja protecção e acautelamento a lei prevê, agora em sede de condenação de abstenção de violação de direito reconhecido.       

         Ora, se bem se pensa, este segmento da condenação deve impor-se no quadro da identidade de qualidade jurídica da “parte”, como se crê decorrer do quadro jurídico convocado, sob pena de se deixar aberta a porta à defraudação dos efeitos da decisão, desde logo por via da substituição imediata, ou até na pendência da causa da pessoa titular do cargo, exonerando do dever de agir no quadro da licitude judicialmente declarada quem, no exercício da mesma função estatutária, ocupa o lugar do autor material da conduta proibida.        

De notar que, como se deixou mencionado a propósito da responsabilidade do director da publicação, esta repousa directa e imediatamente no complexo de direitos e deveres com assento legal no seu estatuto, ou seja, decorrentes do exercício da função enquanto tal, que não da circunstância de esse exercício estar cometido a certa pessoa física.           

            Perspectivado o problema sob o prisma do caso julgado, é unânime o entendimento de que a decisão tem autoridade e vincula para o futuro relativamente às pessoas que na relação jurídica lidada ocupem a mesma posição que, ao tempo, aquelas a quem sucederam ocupavam, ou seja, que tenham assumido a mesma posição jurídica da que foi parte no processo, quer a substituição se tenha operado no decurso da acção, quer após a prolação da sentença, de sorte que, “quando tal suceda, o caso julgado pode ser invocado por qualquer das partes que pretenda fazer valer-se da situação jurídica definida pela respectiva sentença” (vd., sobre o ponto, M. ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, 308; A. VARELA, M. BEZERRA e SAMPAIO E NORA, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed. 721).

        

Assim o exigem razões de coerência lógico-jurídica e prática.

Com efeito, a necessidade de tutela do bem judicialmente reconhecido conduzirá, por exigência dessa coerência, à afirmação da rejeição de efeitos que frustrem “em grau intolerável” o interesse tutelado ao vencedor (CASTRO MENDES, “Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil”, 348)            

         Da posição assumida pode concluir-se, porque dela resulta, que a inclusão do segmento injuntivo “ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade” acaba por representar uma mera explicitação, desprovida de utilidade, dos efeitos da condenação da “Ré, na qualidade de directora”, por isso que, insiste-se, os efeitos subjectivos da condenação não resultam modificados. 

         Por essa razão, tal como se não vê utilidade na sua presença, também se não vislumbra na respectiva eliminação.

Consequentemente, não se reconhecendo violação da lei processual, designadamente das normas indicadas pelas Recorrentes relativas à intervenção de terceiros, mantém-se o decidido no acórdão impugnado.

         3. 5. - Respondendo, em síntese final, às questões colocadas, poderá conclui-se:

         3. 5. 1. - O director do meio de comunicação é, pela própria titularidade da função e pelas competências legais com que o onera o respectivo exercício, responsável pelos concretos conteúdos publicados, salvo se provar não ter tido conhecimento, ter-se oposto ou não ter podido opor-se à publicação, não sendo, para o efeito, necessária a demonstração de que, além do conhecimento dos artigos, sabia que os mesmos eram ofensivos do direito dos visados e que, apesar disso, não se opôs à publicação.

3. 5. 2. - Se conteúdo duma reportagem, em que se inclui a informação sobre a localização da residência do Autor, “figura pública”, em nada se relaciona, directa ou indirectamente, como a actividade em que o mesmo adquiriu notoriedade e fama, não pode deixar de se considerar que não há direito de liberdade de imprensa, por inexistir razão para não permanecer reservado aquilo que, respeitante à reserva da vida privada, não é exigido pelo interesse público, por muito que, reportado ao específico público alvo da publicação, possa ser do interesse desse público.

Nesse caso, do ponto de vista da formação da opinião pública, informando e sendo informada, o direito emerge despido do objecto justificativo das garantia de liberdade de informação, pois que o interesse da informação se fica pelo puro campo do privado, desprovido de qualquer dimensão de interesse público social, mas em colisão com o interesse público constituído pela protecção da vida privada e como tal reconhecido pelo sistema jurídico.   

Nessa medida, não se pode invocar o direito de informar e de ser informado para, pura e simplesmente, afastar os limites resultantes da lei ordinária arts. 70º-1 e 2 e 80º-2 C. Civil, também acolhidos, como garantia, no art. 26º da Constituição da República, limites que se repercutem directamente nas normas dos arts. 37º e 38º da Lei Fundamental, sendo de concluir que a condenação das Rés a não revelarem, por qualquer meio, directo ou indirecto, a localização da residência do Autor, mesmo face à sua condição de figura pública, não atenta contra a liberdade de expressão e de informação, nem a providência decretada, conforme à previsão do n.º 2 do art. 70º C. Civil e das normas dos arts. 18º-2 e 26º-2 da Constituição, constitui acto de censura.

3. 5. 3. - A sentença que conheça e decida sobre a relação jurídica substantiva vale contra o sucessor ou substituto cuja habilitação não foi promovida, desde que o primitivo demandado se tenha mantido em lide, agora já em substituição do seu sucessor ou substituído.

         Em situações como esta, não se está perante uma “nova parte”, para os fins previstos no art. 269º, mas perante uma identidade de partes, determinável e determinada pela qualidade jurídica do “director” da concreta publicação em causa, por inerência ao exercício das respectivas funções estatutárias.

         Reconhecido o direito do Autor à reserva da sua vida privada e ter ele resultado violado pela revelação do seu local de residência, produzem-se não só efeitos imediatos decorrentes da consumação da violação, que devem repercutir-se apenas sobre o efectivo agente responsável pela violação, mas também se abre lugar à previsão de (nova) violação do direito ofendido, no exercício da mesma função e actividade, cuja protecção e acautelamento a lei prevê, agora em sede de condenação de abstenção de violação de direito reconhecido, devendo este segmento da condenação impor-se no quadro da identidade de qualidade jurídica da “parte”.

         A decisão tem autoridade e vincula para o futuro relativamente às pessoas que na relação jurídica lidada ocupem a mesma posição que, ao tempo, aquelas a quem sucederam ocupavam, ou seja, que tenham assumido a mesma posição jurídica da que foi parte no processo.

         A inclusão na condenação da Ré, do segmento injuntivo “ou quem lhe venha a suceder nessa qualidade” representando uma mera explicitação, desprovida de utilidade, dos efeitos da condenação da “Ré, na qualidade de directora”, não resultando, por isso, modificados os efeitos subjectivos da condenação, não integra violação da lei do processo.       

         4. - Decisão.

         Em conformidade com o exposto, acorda-se em:

        

- Negar as revistas, independente e por adesão;

        

- Confirmar, na parte e com o objecto cuja reapreciação foi excepcionalmente admitida, as decisões proferidas no acórdão impugnado;

        

- Condenar as Recorrentes (independentes e aderentes) nas custas do recurso.

         Lisboa, 8 Maio 2013

         Alves Velho (relator)

         Paulo Sá

         Garcia Calejo