Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002573
Nº Convencional: JSTJ00007837
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
RESCISÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
FORMA ESCRITA
DESPEDIMENTO DE FACTO
DESPEDIMENTO TACITO
INTENÇÃO DE DESPEDIR
PRESSUPOSTOS
Nº do Documento: SJ199102200025734
Data do Acordão: 02/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4664/88
Data: 11/07/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Exigindo a lei, no artigo 11 n. 4 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, como forma de garantir o trabalhador no emprego e de o proteger de duvidas que possam surgir, forma escrita para o despedimento e fundamentação da respectiva decisão, não e de admitir a figura do despedimento tacito.
II - O referido não exclui situações que correspondam a despedimento de facto sempre que haja ruptura da relação laboral, desde que esta ruptura se apresente clara.
III - A cessação de pagamento da retribuição devida ao trabalhador, por si so ou integrado no conjunto dos actos disciplinares, não e manifestação inequivoca da vontade de despedimento e, por isso, não pode ser tomada como despedimento de facto.
IV - No dominio dos artigos 21 ns. 1 e 2, 106 n. 3, 109 e 110 da LCT, o trabalhador tinha direito, no caso de despedimento ou aplicação de sanções abusivas, a indemnização por danos morais, mas deixou de haver lugar, com a revogação daquele artigo 106 pelo Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, a indemnização por danos dessa natureza resultantes da rescisão do contrato de trabalho.