Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2101/19.2T8CSC.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO (CÍVEL)
Relator: MANUEL CAPELO
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
REVISTA EXCECIONAL
INADMISSIBILIDADE
RECURSO DE APELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
OFENSA DO CASO JULGADO
CASO JULGADO FORMAL
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário : I - Nos procedimentos cautelares, o recurso de revista excepcional não é admissível e é da competência do juiz relator da revista normal aferir da verificação de algum dos casos especiais de admissibilidade do recurso - arts. 370.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2.
II - O art. 652.º, n.º l, do CPC - nomeadamente a al. f) - conferindo ao relator a competência legal para conhecer dessas matérias permite ao recorrente solicitar nos termos do n.º 3 uma decisão colectiva sobre a singular do relator. Porém, esta intervenção do colectivo prevista no n.º 3 do art. 652.º do CPC não tem o sentido de sanar nenhuma incompetência, consistente em ter sido proferida decisão singular e não colegial, mas visa apenas substituir uma decisão por outra com intervenção do colectivo.

III - A ofensa de caso julgado, que habilita à interposição de recurso nos termos do art. 629.º, n.º 2, al. a), do CPC, tanto pode ser a do caso julgado formal, se a invocação foi feita dentro do mesmo processo - art. 619.º CPC -, como a do caso julgado material, se tal invocação for realizada noutro processo e se verificarem os requisitos de identidade do art. 581.º, n.º 2, do CPC, não sendo, no entanto, legalmente admissível que o caso julgado que se pretenda fazer valer numa acção seja o que se formou noutra sobre matéria de legitimidade ou representação para aí permitir que esses autos prosseguissem.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA intentou contra a Associação Humanitária dos Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte”, providência cautelar de suspensão das deliberações sociais tomadas nas assembleias gerais convocadas e realizadas no dia 27 de Junho de 2019, pedindo a suspensão dessas deliberações e a citação da Requerida dessa suspensão e consequente ilicitude da execução de qualquer das deliberações suspensas.

Ordenada a citação da requerida, BB requereu a sua intervenção espontânea, nos termos ao artigo 311º do CPC, invocando que foi “apontado nas alegações produzidas no requerimento do Requerente, como uma das causas do pedido de suspensão da deliberação, nomeadamente nos seus artigos de 2 a 5, a implicar um interesse igual ao da Requerida pela sua alegada  contribuição para a convocação da Assembleia e, em consequência, para as deliberações nelas tomadas”, concluindo que deve ser notificado o Requerente e a Requerida nos termos do artigo 315º do CPC e, ainda, que deve o pedido de suspensão improceder.

A requerida apresentou duas oposições, uma representada por BB na qual conclui que o requerente não é associado da requerida, o pedido do requerente deve improceder e ser este condenado como litigante de má-fé por uso reprovável do processo com alteração consciente da verdade dos factos e tentativa de burla, nos termos do artigo 542 nº 1 e 2 e suas alíneas e em indemnização conforme o previsto no artigo 543 nº 2 e 4 do CPC, considerando o trabalho despendido que é de presumir, com este articulado e a análise daquele do Requerente; a outra oposição representada por CC, excepcionando a legitimidade do requerente por não ser associado e pedindo a improcedência da providência bem como a condenação do requerente como litigante de má-fé.

Por decisão de 14/02/2020, o Tribunal a quo considerou que “Foi apresentada outra oposição, a fls. 232 a 237, por quem não representa actualmente a requerida, termos em que ordeno o seu desentranhamento, quer do suporte físico, quer do suporte electrónico.

Do mesmo modo desentranhe ainda fls. 338 a 404, 358 a 404, por terem sido juntas por quem não tem poderes para representar a requerida, devendo ficar nos autos, no que se refere a peças processuais, apenas as que foram apresentadas pelo requerente, pela requerida representada pelo Ilustre Advogado mandatado por CC e as apresentadas em nome individual pelo Sr. Dr. BB, ou seja, o pedido de intervenção espontânea e recurso do despacho que a indeferiu.

E nessa mesma decisão, de imediato, julgou procedente a invocada excepção de ilegitimidade activa do requerente e, em consequência absolveu a requerida da instância.

Em 2 de março de 2020 a requerida, representada por BB, interpôs recurso da decisão que mandou desentranhar a oposição que havia apresentado a fls. 232 a 237, recurso que foi admitido em primeira instância, o qual, recepcionado no Tribunal da Relação mereceu por parte do relator despacho em que ordenou cumprimento do disposto no art. 655 do CPC.

Neste cumprimento foram notificados o requerente da providência e a requerida (na pessoa de BB) tendo aqueles apresentado resposta e, ainda, a requerida (representada por BB) respondido à resposta do requerente.

O relator no Tribunal da Relação proferiu, em 14-9-2020, despacho em que mandou desentranhar a resposta do recorrente à resposta do recorrido nos termos do art. 655, por em nada relevar para os autos e conter expressões que não se coadunam com o dever de recíproca correcção.

Deste despacho reclamou o recorrente para a conferência.

Veio posteriormente a ser proferido acórdão que conheceu e decidiu o objecto do recurso e também, em conferência, apreciou a reclamação apresentada pelo recorrente da decisão singular do relator havia decidido “julgar improcedente o recurso de apelação interposto quanto ao despacho que não admitiu a intervenção espontânea de BB, mantendo-se a decisão recorrida;

b) Julgar improcedente o recurso interposto quanto ao despacho que não admitiu a contestação apresentada por BB, em representação da requerida, mantendo-se o despacho recorrido;

c) Manter a decisão que determinou o desentranhamento/eliminação informática do requerimento apresentado, bem como a condenação das custas correspondentes a tal incidente.

Custas dos recursos a cargo de BB.”

É desta decisão que o recorrente interpôs a presente Revista concluindo que:

“ Nos termos do artigo 5 nº 5 e 6 da Lei 32/2007, de 13 de agosto, conjugado com o disposto nos artigos 11, 13, 14 nº 1 e 2, e 70 nº 2 do Código de Registo Comercial, um registo provisório por natureza, não produz efeitos em relação a terceiros por não estar nem ter de estar publicitado, e caducar ao cabo de seis meses (artigo 18 nº 2 do Código de Registo Comercial).

2 Produz efeitos em relação a terceiros o registo definitivo… e o único registo definitivo era o que se continha na inscrição .. em AV .. no nome do signatário publicado em Na. 1 – ........ em http://www.mj.gob.pt/publicacoes, pela Conservatória do Registo Comercial de ..., à data em que foi apresentada a contestação pelo signatário.

3 E, quando foi eleita a administração registada pela Inscrição .., dizia.se, ao contrário desta leitura, em consonância com a Lei, inscrita nas normas do Código de Registo Comercial, que quem era o presidente do conselho de administração era DD,

5 e, ninguém aceitava, para efeitos de reconhecimento na qualidade, e no banco Santander, que o fosse CC, o eleito em Junto de 2019.

4 Só quando surgiu o Acórdão da Relação de Lisboa se tornou possível apontar para como regiam as normas do Código do Registo Comercial.

5 Isto, porque até aí exibia-se uma certidão que continha no lugar do autor/a o alegado representante legal DD e no lugar de Ré, o mesmo e outros e o Banco Montepio e a ..., engoliam não ter de olhar para o Código de Registo Comercial e para as suas normas.

6 Estas anomalias graves, que continuam com este Acórdão, numa suma injustiça, para além de injustas, são de relevância para uma melhor aplicação do direito, estando como estão em curso ações com causa nestas questões, que constam da certidão (inscrição 7 e seus averbamentos) e que implicam com a vida associativa da Recorrente.

7 Têm particular relevância social, porque a recorrente, sob o patrocínio do signatário, nos alegados termos do artigo 29 dos Estatutos, é uma Associação Humanitária de Bombeiros que vive de apoios sociais em que é necessário saber quem a representa de direito…

8 Também em face ao que decidiram dois acórdãos com trânsito em julgado, e, que nada teriam decidido sobre quem representa a Associação na ótica da decisão recorrida…

9 Por outras palavras, se as ações em que foram proferidas devem ou não prosseguir como foi decidido com trânsito em julgado, ou, se deve ignorar-se o transito em julgado e o decidido.

10 E talvez também abordar o tema de por que artes foi o mandatário que se tem por vencido com trânsito em julgado e que não é recorrente poder dizer o que diz a exaltar de revolta o signatário?

11 A Mª Juíza Desembargadora Relatora violou as regras de competência em razão da matéria e no Acórdão – considerando a reclamação para a Conferência, deu-se-lhe indevidamente razão.

12 A Mª Juíza Desembargadora Relatora e os Mºs Juízes Adjuntos, ao ignorarem os Acórdãos transitados, violaram caso julgado, porquanto deram relevo, aliás, contra as normas do Código de Registo Comercial, ao registo provisório por natureza, a eleger – ignorando o regime da provisoriedade e da falta de publicitação do registo – CC, como presidente do conselho de administração, a impedir via eleição a autoridade de caso julgado para o signatário continuar as ações.

13 E tudo isto é de suma relevância jurídicas e de particular relevância social, como se prevê nas alíneas a) e b) do nº 1

14 E para além das duas conclusões anteriores está em oposição com os dois Acórdãos transitados como se evidencia na conclusão 11ª

15 Foram pois violadas todas as normas citadas na conclusão primeira, a saber: artigo 5 nº 5 e 6 da Lei 32/2007, de 13 de agosto, conjugado com o disposto nos artigos 11, 13, 14 nº 1 e 2, e 70 nº 2, e a da caducidade a fazer caducar ao cabo de seis meses a inscrição 10 do registo comercial (artigo 18 nº 2 do C R C)”

Não houve contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

… …

Fundamentação 

Os factos que servem a decisão a proferir são os constantes do relatório, nomeadamente, o histórico dos actos processuais e o teor dos despachos do relator na apelação, proferidos em 4/02/2020 e 14-9-2020, bem como o da decisão recorrida, razão pela qual seja bastante fazer deles aqui referência, sem embargo de, na medida em que a exposição decisória o tornar necessário realizarmos dos mesmos transcrição.

… …

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das Recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso e devendo limitar-se a conhecer das questões e não das razões ou fundamentos que àquelas subjazam, conforme prevenido no direito adjetivo civil - arts. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.

Neste sentido, o objeto da Revista é conhecer se houve violação das regras de competência relativa e de ofensa de caso julgado.

… …

O recorrente sustenta que a “Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte”, tendo arguido a incompetência em razão da matéria, na decisão surpresa antecipada, de V. Exa., enquanto Relatora, e entendendo ainda que há violação de caso julgado, o qual permitia fazer funcionar a leitura da certidão do Registo Comercial, no apuramento de quem representa a recorrente, dele pretende recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 622 nº 2 alínea a) mas, ainda e também, nos termos do artigo 672 nº 1 alínea a), b), c).”

Num esforço de compreensão de todo o histórico dos actos processuais realizados nestes autos, obtemos que o recorrente, pelas disposições legais que indica pretende Revista referente à violação das regras de competência relativa (art. 629 nº 2 al.a) e, também, revista excepcional na previsão do art. 672 nº 1 do CPC (diploma a que pertencem todas as normas legais citadas sem menção de origem)

Na apreciação destas pretensões, um primeiro elemento a considerar é o de o processo em que se recorre ser uma providência cautelar, o que obriga a respeitar a regra do art. 370 nº 2 que exclui a possibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, “sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível”, sendo estes os mencionados no art. 629 nº 2  e, no que agora nos interessa, aqueles em que se proteste violação das regras de competência relativa ou ofensa do caso julgado.

Em primeiro lugar, como é interpretação pacífica e dispensa explicações, nos procedimentos cautelares, o recurso de revista excecional não é admissível e é da competência do juiz relator da revista normal aferir da verificação de algum dos casos especiais de admissibilidade do recurso - arts. 370 n.º 2 e 629 n.º 2 - cfr. ac. STJ de 18-01-2018 no proc. 5386/17.5T8GMR.G1.S1, in dgsi.pt.

Assim, improcede a pretensão do recorrente de interposição de qualquer revista excepcional.

Quanto à revista que o art. 629 nº 2 al. a) prevê, o recorrente aduz como razões de admissão:

- a incompetência do relator, no tribunal da Relação, para mandar desentranhar a resposta à resposta que o requerente, ora recorrido, apresentara após ter recebido a notificação nos termos e para os efeitos do art. 655;

- a ofensa de caso julgado, por dois acórdãos da Relação de Lisboa terem decidido que quem representa a requerida é o recorrente.

No que se refere à incompetência relativa, o recorrente alega que a relatora da Apelação, a quem foi distribuído esse recurso, não podia ter decidido singularmente o desentranhamento da resposta à resposta do requerente já identificada antes, nem condenado o recorrente nas custas do incidente.

Percorrendo a cronologia dos actos processuais verificamos que o recorrente, confrontado com a decisão singular do relator da apelação, reclamou para a conferência, pretendendo uma decisão colectiva sobre a questão decidida singularmente, expressando desse modo (sem o dizer, nem citar a norma) que se sentia prejudicado por esse despacho singular e que era essa a razão da reclamação. Este proceder revela que, em diverso de uma questão de competência - que estava assegurada pelo art. 652 nº 1, nomeadamente a al. f), ao deferir ao relator o conhecimento dos incidentes - o recorrente usou a faculdade do nº 3 que não se situa no âmbito de nenhuma incompetência relativa, mas antes, precisamente por serem o tribunal e o relator competentes por natureza e condição (art. 651 nº 1), admite que a decisão validamente proferida singularmente, possa ser objecto de apreciação colectiva. A intervenção do colectivo prevista no nº3 não serve para sanar nenhuma incompetência, consistente em ter sido proferida (no tribunal da Relação competente) decisão singular e não colectiva, nem permite encará-la “como uma forma de impugnação da decisão singular. Trata-se de um instrumento que visa a substituição de uma decisão por outra, com intervenção do colectivo, passo fundamental para que possa ser interposto o recurso de revista” – cfr. Abrantes Geraldes  Recursos em processo civil, 6ª edição pag. 302.  

Nesta conformidade, não havendo qualquer violação da competência relativa ao ter sido proferida decisão singular e da qual, em reclamação para a conferência, veio a recair decisão colectiva, inexiste fundamento legal, com base neste pressuposto, para que possa proceder a revista, improcedendo nesta parte as alegações de recurso.

… …

Quanto à ofensa de caso julgado, o recorrente sustenta que existem dois acórdãos da Relação, proferidos no âmbito de outros processos, em que foi decidido que era ele o representante da requerida e que, em consequência, não podia ter sido ordenado o desentranhamento da sua resposta à resposta do requerente nem podia ter sido condenado nas custas de qualquer incidente porque lhe era admissível estar presente na lide.

Um dos acórdãos a que se refere é o proferido em 9-1-2020 na Apelação nº 387/19... pelo Tribunal da Relação de Lisboa na acção declarativa com processo comum em que é Autora a aqui requerida Associação Humanitários dos Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte Duarte” e requeridos DD; EE; FF e GG e em que era pedida a “ expulsão dos réus como associados e subsidiariamente a sua eliminação da qualidade de associados e a cessação dos seus cargos no Conselho de Administração, se ordene aos réus para se absterem de entrar nas instalações da associação (…)”.

A esta acção foram apensadas as providências cautelares propostas pela mesma Associação autora na acção contra os aí réus, outra proposta contra o Banco Montepio; outra contra o Banco Santander Totta SA e outra contra HH.

Neste recurso, interposto sobre um despacho de 30-4-2019 em que o juiz em primeira instância decidiu que “o Sr. Dr. BB não tem poderes para representar a autora em juízo” e ordenou a notificação da associação para suprir a falta de mandato judicial, a Relação entendeu que o objecto da Apelação era  “a admissibilidade dos recurso interpostos pelo Dr. BB; a nulidade do despacho recorrido; se a autora deixou de ser representada pelo Dr. BB” e determinou , no dispositivo, “julgar procedentes os recurso e revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento da acção e dos apensos com a apreciação das questões prévias pendentes e pressupostos processuais”.

O outro acórdão que o recorrente refere é o que foi proferido na Apelação nº 1220/19... do Tribunal da Relação de Lisboa nos autos em que Associação Humanitária identificada pediu suprimento de consentimento contra o Banco Santander Totta SA para movimentar determinada conta bancária, acção onde o tribunal proferiu despacho em que, considerando ser obrigatória a constituição de Advogado, ordenou a notificação da autora na pessoa do seu Presidente, DD, para, em dez dias, suprir a falta de mandato judicial. E foi deste despacho que foi interposta essa Apelação que veio a ser julgada procedente “ordenando o prosseguimento dos autos com o representante e advogado BB representando e patrocinando a Associação Humanitária de Bombeiros de Parede “Amadeu Duarte”, citando-se o Banco Santander, para os ulteriores termos da acção.”

Do exposto concluímos que as decisões proferidas sobre a regularidade de representação do Dr. BB naquelas acções incidiram sobre despachos que recaíram, unicamente, sobre a relação processual e não sobre o mérito dessas causas (art. 619 nº 1 e 620 nº 1 do CPC) o que se certifica na evidência de esses acórdãos, regularizando a relação processual, terem ordenado o prosseguimento dos autos.

Com esta observação, os casos julgados formados sobre essas decisões são simplesmente formais e, como assim, não valem fora do processo mas apenas dentro dele.

Ora, independentemente de, em tese, o caso julgado que se queira fazer valer nos termos do disposto no art. 629  nº 2 al. a) poder ser o formal, se a sua invocação a se fizer dentro mesmo processo, ou o material, se se invocar noutro processo em que haja identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (art. 581 nº 2 do CPC), o que extraímos no caso concreto em decisão é que, aqui, como caso julgado formal, as decisões invocadas pelo recorrente não obrigam fora dos processos onde foram proferidas que são diversos daquele em que foi proposta esta Revista, e nos quais (em qualquer caso) os sujeitos, causas de pedir e pedidos eram diferentes. Por esta razão, versando unicamente sobre a relação processual, no caso a regularidade de representação e patrocínio dentro dessas acções, sem qualquer incidência sobre o mérito da acção em revista, concluímos que improcede também o fundamento do recurso com base na ofensa de caso julgado devendo ser negada a revista e confirmada a decisão recorrida.

… …  

Síntese conclusiva

- Nos procedimentos cautelares, o recurso de revista excecional não é admissível e é da competência do juiz relator da revista normal aferir da verificação de algum dos casos especiais de admissibilidade do recurso - arts. 370 n.º 2 e 629 n.º 2.

- O art. 652 nº 1 do CPC - nomeadamente a al. f) – conferindo ao relator a competência legal para conhecer dessas matérias permite ao recorrente solicitar nos termos do nº 3 uma decisão colectiva sobre a singular do relator. Porém, esta intervenção do colectivo prevista no nº 3 do art. 652 do CPC não tem o sentido de sanar nenhuma incompetência, consistente em ter sido proferida decisão singular e não colegial, mas visa apenas substituir uma decisão por outra com intervenção do colectivo.

- A ofensa de caso julgado, que habilita à interposição de recurso nos termos do art. 629 nº 2 al. a) do CPC, tanto pode ser a do caso julgado formal, se a invocação foi feita dentro do mesmo processo - art. 619 CPC-, como a do caso julgado material, se tal invocação for realizada noutro processo e se verificarem os requisitos de identidade do art.581 nº 2 do CPC, não sendo, no entanto, legalmente admissível que o caso julgado que se pretenda fazer valer numa acção seja o que se formou noutra sobre matéria de legitimidade ou representação para aí permitir que esses autos prosseguissem.

… …

Decisão

Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a revista e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.

Custas pelo recorrente

Lisboa, 14 de janeiro de 2021

Nos termos e para os efeitos do art.º 15º-A do Decreto-Lei n.º 20/2020, verificada a falta da assinatura dos Senhores Juízes Conselheiros adjuntos no acórdão proferido, atesto o respectivo voto de conformidade da Srª. Juiz Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza e do Sr. Juiz Conselheiro Tibério Silva.

Manuel Capelo (Relator)