Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA LIBERDADE CONTRATUAL CONTRATO DE ARRENDAMENTO EXPROPRIAÇÃO INTERESSADO ARRENDATÁRIO PROPRIETÁRIO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL NORMA IMPERATIVA NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA ABUSO DO DIREITO ALTERAÇÃO DO CONTRATO | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - O art. 8.º, n.º 2, al. i), do RAU, corolário do princípio da liberdade contratual prevista no art. 405.º, n.º 1, do CC, prevê a possibilidade de as partes contratantes estipularem, nos contratos de arrendamento, quaisquer cláusulas facultadas por lei e por elas pretendidas. II - São interessados, no processo de expropriação, quer os expropriados, quer os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar, bem como os arrendatários de prédios rústicos e urbanos. III - As indemnização arbitradas ao proprietário e arrendatário, no âmbito de uma expropriação são autónomas, tendo o legislador, ao consagrar no art. 30.º, n.º 1, do CExp o princípio da autonomia dos encargos, querido significar que as indemnizações dos diversos interessados não se deduzem umas das outras, sendo também diferenciados os elementos integrantes do quantum indemnizatório. IV - A cláusula integrada no contrato de arrendamento celebrado entre autor e ré – que prevê que na eventualidade da área arrendada vir a ser objecto de expropriação o senhorio terá direito a metade do valor devido a título de indemnização pelo direito de arrendamento – não prevê um cálculo integrado de ambas as indemnizações com dedução de 50% a favor do proprietário (no montante que caberia ao arrendatário) e, como tal, não dispõe contra legem. V - Uma cláusula com o teor da referida em IV não contém qualquer ofensa à ordem pública. VI - A teoria do abuso de direito supõe que o direito é exercido com fim de causar dano a outrem, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência, incorrendo em responsabilidade, por agir com culpa, quem afaste a norma jurídica do seu destino próprio; mas esta teoria não pode ser invocada ou funcionar como causa liberatória da responsabilidade contratual, nem como meio de o devedor remisso se subtrair ao cumprimento das suas obrigações, voluntariamente contraídas, ou de conseguir a alteração das cláusulas contratuais que conscientemente subscreveu. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça: A) Relatório: O A. AA, identificado nos autos, propôs acção de condenação com processo ordinário contra a R. E... – Empresa de Obras Terrestres e Marítimas SA, melhor identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar àquele a quantia de 292.460,00 € acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar de 24 de Abril de 2006 até efectivo e integral pagamento, porquanto: O A., como senhorio, e a R., como inquilina, celebraram, em 3 de Agosto de 1993, um contrato de arrendamento, cujo objecto era parte do prédio rústico, então propriedade do A., situado no Porto ......., freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz; Nesse contrato ficou convencionado, além do mais, que, na eventualidade da área arrendada vir a ser objecto de expropriação ou negociada com entidades oficiais, o senhorio teria direito a metade do valor devido a título de indemnização, por contrato celebrado em 24 de Abril de 2006, no qual foi parte a sociedade V...A... – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, SA, com fins de interesse público, o ora A. e a R. que declararam extinguir, por mútuo acordo, o contrato de arrendamento, entre ambos celebrado, a fim de possibilitar a aquisição, por aquela, do prédio do A. parcialmente arrendado à R.; Como contrapartida pela extinção do direito ao arrendamento a ora R., no dia 24 de Abril de 2006, recebeu da sociedade V...A... – Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, SA, a quantia de 584.920,00 €; A estipulação supra referida foi, não apenas essencial para a celebração do negócio entre as partes, mas também para a fixação do montante da renda; Considera a A. ter direito a 292.460,00 €, metade do referenciado valor, dado o assinalado pagamento, em razão da extinção do arrendamento. E foi essa quantia que reclamou junto da R. mas que ela se manifestou no propósito de lhe não pagar. A R. contestou alegando, em síntese, que a pretensão do A. é atentatória do fim económico e social do direito que deseja prosseguir, exercendo assim abusivamente o seu direito visando um enriquecimento sem causa. A R. ao terreno do A. por que foi forçada a efectuar uma doação sobre uma eventual indemnização decorrente de um eventual processo expropriativo. O A. agiu de má-fé na celebração do contrato de arrendamento, uma vez que tinha informação privilegiada de que o terreno arrendado iria ser expropriado, ocultando tal informação da R. O contrato de arrendamento caducou com a expropriação em 2 de Dezembro de 2005, pelo que a cláusula “imprevistos” já não é exigível. O A. replicou alegando que não houve qualquer coacção ou abuso do direito, uma vez que as partes negociaram no âmbito do princípio da liberdade contratual, tendo a R. aceite as condições por aquele propostas. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo a acção sido julgada procedente por provada e a R. condenada a pagar ao A. a quantia de 292.460,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar de 24 de Abril de 2006 até efectivo e integral pagamento. Inconformada com tal decisão apelou a R, para o Tribunal da Relação de Lisboa, dizendo que a sentença recorrida é nula por violação do art.668ºnº1 d) do Código do Processo Civil (CPC) e ilegal por violação expressa do disposto no art.227º, 334º, 473º e 942º do Código Civil (CC), por desrespeito dos arts.110º 8ºns.1 e 2 do Regulamento do Arrendamento Urbano (RAU) e art.30º do Código das Expropriações (CEx), aprovado pela Lei nº168/99 de 18 de Setembro e pelo art.62º da Constituição da República Portuguesa (CRP). A A. contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido. Por acórdão julgado em conferência decidiu o Tribunal “a quo” negar provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida. Deste acórdão recorre, agora, a R. alegando, em conclusão, o seguinte. A cláusula “imprevistos”, em causa, é ilegal e nula; Ao contrário do que se decidiu, as indemnizações de que o senhorio e inquilino são titulares, em casos de expropriação por utilidade pública, são encargos autónomos e separados; Ao contrário do que se decidiu as duas indemnizações não se incluem, nem se deduzem uma da outra; E sobre esta questão o aresto recorrido violou o disposto no art.30ºnº1, in fine, do CEx, bem como os nele invocados ns.2 e 3 do mesmo artigo, claramente desconexos com a situação dos autos; O senhorio e ora recorrido não incorreu, nem suportou, com a situação dos autos, quaisquer encargos extraordinários que a remuneração estabelecida na cláusula “imprevistos” cumpra compensar; A cláusula “imprevistos”, a ser reconhecida como válida, acarreta sempre uma situação de enriquecimento sem causa, razão pela qual configura abuso de direito, ex vi do art.334º do CC; O aresto sob recurso é, assim, ilegal por violar o art.334º do CC; A indemnização do inquilino, tal como a do proprietário senhorio, tem de ser justa o que se encontra previsto e é garantido constitucionalmente através do art.62ºnº2 da CRP; A cláusula “imprevistos” que dispõe sobre a redução a metade do valor da indemnização do inquilino ofende princípios de ordem pública; Não se trata de um acto de disposição, livre e contratual, de um valor líquido integrado na esfera jurídica da parte devedora (o inquilino) como se entendeu no aresto recorrido; Primeiro porque foi uma cláusula exigida treze anos antes da expropriação verificada; Segundo, porque tendo ficado provado que o pagamento previsto na cláusula imprevistos não tem qualquer contra-prestação directa, nem quaisquer custos suportados, ficou provado que a fruição do arrendado se deveu a custos suportados pela inquilina recorrente e ficou provado que a renda era uma renda de mercado, sem qualquer redução ou desconto especial de valor atenta a compensação a pagar em caso de expropriação, por parte do senhorio, só pode a mesma ser tida por nula e abusiva; Consequentemente, treze anos antes, as partes estabeleceram, face à verificação da condição expropriação, que a inquilina exerceria a liberdade de doar 50% do seu crédito futuro ao senhorio; O douto aresto recorrido é ilegal por violação expressa do disposto no art.62ºnº2 da CRP, do art.30ºnº1 do CEx e dos arts.334º e 942ºnº1 do CC. Contra-alegou o A., ora recorrido, dizendo, em suma, o seguinte: A cláusula apelidada de “imprevistos” é legal por estar em conformidade com o disposto no RAU, então em vigor, e também por se adequar ao princípio da liberdade contratual; Esta cláusula também é legal porque a condição suspensiva da qual ela dependia não ofende a lei, a ordem pública, nem os bons costumes; O acórdão recorrido não violou o disposto no art.30º do CEx ou qualquer outra norma do mesmo diploma legal; A referida cláusula não constitui abuso de direito; E o disposto nessa cláusula não constitui acto de disposição de créditos futuros; A atribuição ao recorrido, do direito de metade do valor que viesse a ser pago à recorrente, em contrapartida da extinção do arrendamento, no caso de expropriação, não teve natureza de liberalidade, ma sim revestiu carácter comutativo; Tal direito revestiu a natureza de uma contrapartida contratual de valor incerto; A recorrente terá de cumprir o contrato nos termos em que o aceitou. Tudo visto, Cumpre decidir: B) Os factos: São os seguintes os factos dados como provados pelas instâncias: Entre o A., como senhorio e a R., como inquilina, foi celebrado, no dia três de Agosto de 1993, um contrato de arrendamento, cujo objecto era parte do prédio rústico, então propriedade do A., situado no Porto ......., freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz, inscrito na matriz cadastral respectiva, sob o art. 24° da secção "BB" - doe. a As. 12 a 15; Nesse contrato ficou convencionado, além do mais que, na eventualidade da área arrendada vir a ser objecto de expropriação ou negociada com entidades oficiais, o senhorio teria direito a metade do valor devido a título de indemnização pelo direito de arrendamento; A estipulação contratual a que se alude foi essencial na celebração do contrato por parte do ora A., pois o mesmo só aceitou arrendar à ora R. a parte do prédio em causa porque a R. concordou em entregar-lhe metade do valor que a ela viesse a ser atribuído a título de indemnização ou compensação pela eventual expropriação ou acordo de cessação do arrendamento, por utilidade pública; O processo expropriativo do terreno foi desencadeado pela Resolução n°1664/2005 do Governo Regional da Madeira. O contrato de 24 de Abril de 2006 foi celebrado entre a ora A, a R. e a Sociedade "V...A... - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A.", com o teor do documento junto afls.16. Por contrato celebrado em 24 de Abril de 2006, no qual foi parte a sociedade "V...A...-Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A", o ora A. e a R. declararam extinguir, por mútuo acordo, o contrato de arrendamento referido. O contrato referido ocorreu por a isso ter conduzido as negociações entre a A e a R e a referida "V...A...", a fim de possibilitar aquisição por esta, do prédio do A. parcialmente arrendado à R., através de uma expropriação amigável. Aquisição essa que se revelava fundamental à prossecução dos fins de interesse público de que a "V...A..." fora incumbida nos termos do Decreto Legislativo Regional n°28/2004/M, de 24 de Agosto e nomeadamente o de promover a concepção e assegurar a construção de infra-estruturas necessárias à transferência, triagem, tratamento e valorização de resíduos sólidos. Pretendendo a "V...A..." proceder à aquisição do prédio em causa, livre de pessoas, de bens e de quaisquer. Como contrapartida pela extinção do direito ao arrendamento que a ora R detinha no identificado prédio do A, a R, no dia 24 de Abril de 2006, recebeu da "V...A...", a quantia de €584.920,00 (quinhentos e oitenta e quatro mil novecentos e vinte euros). Valor esse que fora determinado de acordo com o relatório pericial elaborado nos termos do art. 30° do Código das Expropriações. A R. é uma empresa que se dedica à engenharia de construção civil, nomeadamente à realização de obras em empreitadas públicas e particulares. E, pelo menos, desde 1974 que exerce a sua actividade, de forma regular e continuada na Região Autónoma da Madeira. A R. tem delegação permanente, desde 1982, na Região Autónoma, e desde 1992, possui escritórios na Rua ..., no Funchal. A quantidade e complexidade de obras e o ritmo de investimentos públicos, exigiram à ora R. a instalação de um estaleiro permanente, também com oficinas próprias onde pudesse guardar, manter e movimentar o seu equipamento, em especial o designado equipamento pesado. Em princípios de 1990, a necessidade de um estaleiro era urgente e constituía um imperativo para permitir de modo estruturado, consolidado e duradouro a actividade da R. na Região. Na Madeira escasseiam terrenos com apetência e estabilidade para o fim em vista — constituição de estaleiro permanente — além de também rarearem áreas com a extensão e características de superfície plana indispensáveis à implantação e desenvolvimento do estaleiro com características de superfície plana, indispensáveis à implantação e desenvolvimento do estaleiro com características de plena funcionalidade. A R. encontrou no terreno em causa a resposta às suas necessidades de implantação e crescimento e desenvolvimento empresarial. O terreno em causa, além do descrito, apresentava uma localização vantajosa para a realização de várias obras que a R. tinha em carteira, tanto mais que se situava junto da orla marítima e numa das principais vias de circulação da Região Autónoma. O terreno apresentava-se sem qualquer espécie de infra-estrutura, a mato, e necessitando da intervenção da R. para o tornar minimamente adaptado à função. Para celebrar o contrato de arrendamento o A. exigiu metade do valor indemnizatório de uma eventual expropriação. O terreno e a sua localização eram adequados à prossecução da actividade e dos trabalhos da R. na Região Autónoma. O preço do arrendamento em 1993 era de 97.000S00 (noventa e sete mil escudos) mês, o que corresponde ao preço unitário anual por metro quadrado de Esc. 194$00 (97.000$00/mês x 12 meses: 6.000 m2), que era o preço de mercado, sem nenhum desconto especial, tanto mais que o terreno se apresentava em estado natural, coberto de mato, não alisado, nem compactado, e sem infra-estrutura de apoio ao seu serviço. Foi a R. que, com as suas máquinas e os seus trabalhadores e a expensas suas, tornou o terreno prestável para o fim em vista. Foi a R. que trabalhou o terreno, dotando-o de ligação à rede de águas, de ligação à rede eléctrica e da construção de esgotos através de fossa séptica; foi ainda a R. quem construiu instalações sanitárias, uma estação de tratamento separador de hidrocarbonetos, bem como vedou todo o terreno e lhe colocou dois portões. Em 12 de Agosto de 1993 o Governo Regional resolveu autorizar a abertura de concurso público para a execução da empreitada "Construção do Molhe - Cais do Porto .......". A partir do processo expropriativo, A. e R. negociaram as indemnizações com a sociedade V...A.... E negociaram também a cessação do arrendamento, após o que reduziram o acordo a escrito. As obras que a R. realizou seriam por elas levantadas no fim do arrendamento. . C) O Direito: Delimitemos o thema decidendum: Em causa no presente recurso está a validade da cláusula “imprevistos” aposta no contrato de arrendamento celebrado entre AA. e R. Entende a recorrente que a cláusula é ilegal e nula e que a ser reconhecida como válida acarreta uma situação de enriquecimento sem causa razão pela qual pode configurar um abuso de direito. A dita cláusula ofende, no entender da recorrente, princípios de ordem pública. O A. AA celebrou com a R E... – Empresa de Obras Terrestres e Marítimas SA, o contrato de arrendamento, junto aos autos a fls.13 a 15, destinando-se o arrendado à actividade comercial da segunda outorgante. Nesse contrato estipulou-se uma cláusula denominada imprevistos, que constitui parte integrante do mesmo, na qual se dispõe que, na eventualidade da área arrendada vir a ser objecto de expropriação ou negociada com entidades oficiais, o senhorio terá direito a metade do valor devido a título de indemnização pelo direito do arrendamento. O arrendamento celebrado contém todos os elementos específicos do arrendamento para fins comerciais previsto no art.110º do RAU (Decreto-Lei nº321-B/90 de 15 de Outubro) aplicável ao caso vertente, sendo elementos típicos deste contrato a obrigação de proporcionar o gozo do prédio, o prazo e a retribuição e constituindo obrigações do locador as ínsitas no art.1031º do CC e do locatário as enumeradas no art.1038º do mesmo código. O art.8ºnº2 i) do RAU prevê a possibilidade das partes contratantes estipularem quaisquer cláusulas facultadas por lei e por elas pretendidas. Este artigo é um corolário do princípio da liberdade contratual prevista no art.405ºnº1 do CC. Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade não só de fixar livremente o conteúdo dos contratos como o de incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver. Isto significa que os particulares, em matéria de contratos, podem agir por sua própria e autónoma vontade e que podem constituir obrigações além das que a lei expressamente regula, contanto que as cláusulas e condições neles introduzidas não sejam contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes art.271º do CC). A posição do recorrente quer no recurso de apelação quer neste de revista é de que a cláusula “imprevistos” do contrato de arrendamento em causa é ilegal por violar o art.30ºnº1 do CEx, o art.334º do CC, o art.62ºnº2 da CRP e o art.942ºnº1 do CC. E sendo-o é nula. Como bem se refere no acórdão recorrido não há qualquer violação quer material quer formal dos arts.8ºnº2i) do RAU e 405ºnº1 do CC. De acordo com o princípio da liberdade contratual que este último consagra e que o primeiro aflora sempre era possível às partes contratantes estabelecer as cláusulas que entendessem como necessárias à realização do negócio jurídico que tinham em vista formalizar. E a cláusula incluída no contrato em apreço tinha-a o A. como determinante da celebração desse mesmo contrato (de acordo com o material fáctico apurado). O art.9º do CEx. diz que se consideram interessados, para além dos expropriados, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem a expropriar bem como os arrendatários de prédios rústicos e urbanos. Neste sentido, quer o proprietário quer o arrendatário são interessados no acervo indemnizatório que venha a ser calculado e que tenha lugar por força da expropriação. Tem razão o recorrente quando afirma que cada uma das indemnizações (in casu, do proprietário e do arrendatário) são autónomas. Aliás, tal claramente resulta do art.30ºnº1 do CEx o qual reza: “O arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação, no caso previsto no nº2 do art.9º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários”. O legislador ao consagrar o princípio da autonomia dos encargos quis, com isso, significar que as indemnizações dos diversos interessados não se deduzem umas das outras, sendo também diferenciados os elementos integrantes do cálculo do quantum indemnizatório. Mas a cláusula “imprevistos” estipulada no contrato de arrendamento sub judice, não dispõe contra legem, ou seja, não prevê um cálculo integrado de ambas as indemnizações com dedução de 50% a favor do proprietário, no montante que caberia ao arrendatário. Não houve qualquer violação do art.30º do CEx. e muito menos do art.62ºnº2 da CRP, cuja justa indemnização, aí prevista, se dirige à entidade expropriante e não a quaisquer outros negócios que os particulares possam realizar após a atribuição do montante indemnizatório. Assim, a cláusula em apreço pressupõe que haja expropriação e que em virtude dela se tenha procedido, de acordo com as normas legais em vigor, de forma autónoma, às respectivas indemnizações criando-se, à posteriori, para os AA. um direito a um crédito sobre a indemnização atribuída. Diz-nos ainda o recorrente que a “cláusula imprevistos” viola o art.942ºnº1 do CC. Este artigo que tem como epígrafe – objecto da doação – proíbe a doação de bens futuros na medida em que se quis proteger as pessoas contra um acto praticado com menos ponderação do que a doação de bens presentes. Mas não resulta da cláusula que o segundo outorgante (aqui recorrente) ficasse vinculado à prática de um acto de liberalidade como é o contrato de doação (o que seria, para lá da contraditio in terminis que daí resultaria, contra legem). Criou-se, antes, uma nova obrigação para o arrendatário, para além da decorrente do pagamento das rendas, compensatória da cessação do contrato de arrendamento, em caso de expropriação futura. E não se diga que a cláusula é inválida porque à data o recorrente não era titular do direito que se pretendia que dispusesse. De acordo com o art.270º do CC as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos de um negócio jurídico ou a sua resolução. Os termos clausulados ajustam-se àquele dispositivo legal: o crédito estabelecido a favor dos AA. só seria concretizável se houvesse expropriação e correspondente indemnização. Se é verdade que as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos de um negócio jurídico ou a sua resolução, não é menos verdade que, nos termos do art.271º do CC é nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública. Acompanhando o raciocínio do douto acórdão recorrido temos que a expropriação pressupõe uma compensação paga pela entidade expropriante a título de ressarcimento do valor que por ela foi extinto na esfera patrimonial dos respectivos titulares. A propriedade é um direito económico e social de consagração constitucional que pode, nos termos da CRP, ser transmitida em vida ou por morte (art.62º). A extinção do direito de propriedade, fora do consentimento do seu titular, pode operar-se através de expropriação por utilidade pública, igualmente prevista na Constituição. A mesma, contudo, só é viável mediante o pagamento de uma justa indemnização (art.62ºnº2 CRP). Ao contrário da propriedade que é transmissível, já a Constituição não prevê a possibilidade de disposição da indemnização por acto inter vivos, ou seja, não se prevê, constitucionalmente, que os titulares do direito à indemnização dele possam livremente dispor. Assim, a indemnização, condição constitucional para a realização do acto expropriativo, está subtraída, por razões de ordem pública, ao comércio jurídico. Qualquer negócio jurídico que obstasse ao percebimento, pelo respectivo titular, da indemnização que lhe é devida por expropriação, seria inválido por ofensa à ordem pública. Porém, uma vez integrado o montante da indemnização na esfera patrimonial do expropriado, nada impede que ele celebre os negócios jurídicos que entender. A cláusula estabelecida no contrato de arrendamento, em análise, não obstou ao recebimento da totalidade da indemnização devida aos RR, estabeleceu, apenas, que em caso de expropriação ou de negociação com entidades oficiais, da área arrendada, os AA seriam compensados em metade do valor devido a título de indemnização o que pressupõe a efectiva integração da indemnização no património dos RR. Uma cláusula deste teor não contém, em si, qualquer ofensa à ordem pública e a disposição do património privado não afecto a nenhum fim específico nem onerado com quaisquer encargos, é livre. Resta-nos a questão de saber se estamos perante a figura do abuso do direito. O art.334º do CC diz-nos que: “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico deste direito”. O abuso do direito, segundo a lei, traduz-se, pois, num acto ilegítimo, consistindo essa ilegitimidade num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim económico ou social do direito exercido. E não é qualquer excesso a esses limites que confere ao exercício do respectivo direito carácter abusivo. O excesso tem de ser manifesto. Não vemos porque seja abusiva a consagração da cláusula “imprevistos” no contrato de arrendamento em apreço: ela não contém, em si, qualquer excesso manifesto de exercício de direitos e não procede a afirmação de que a sua concretização conduziria a um enriquecimento sem causa dos recorridos. No momento da celebração do contrato a R. aceitou que aos AA pudesse ser atribuída uma compensação indemnizatória pela cessação do contrato de arrendamento e isto nada tem a ver com o enriquecimento sem causa que pressupõe a inexistência de causa justificativa da deslocação patrimonial. Não tem, pois, cabimento a invocação do abuso relativamente a uma cláusula que fixa os termos de um contrato, com vista a inutilizar essa cláusula. Na base do abuso de direito está, como afirmamos supra, o propósito exclusivo de criar à outra parte uma situação lesiva, não podendo ele caracterizar-se pelo funcionamento de uma cláusula contratual, a que a R. se vinculou livremente. Invocar a teoria do abuso de direito para destruir ou modificar as cláusulas de um contrato é abstrair da essência de tal teoria. A teoria do abuso de direito supõe que o direito é exercido com fim de causar dano a outrem, fora do seu objectivo natural e da razão justificativa da sua existência incorrendo em responsabilidade, por agir com culpa, quem afaste a norma jurídica do seu destino próprio, mas esta teoria não pode ser invocada ou funcionar como causa liberatória da responsabilidade contratual nem como meio de o devedor remisso se subtrair ao cumprimento das suas obrigações, voluntariamente contraídas, ou de conseguir a alteração de cláusulas contratuais que conscientemente subscreveu, transformando-as ou eliminando-as em prejuízo do outro contraente. A recorrente celebrou, livremente, com os recorridos o contrato de arrendamento em questão, não estando provado que sobre ela se tivesse exercido qualquer tipo de coacção ou que desconhecesse os termos exactos em que estava a contratar, nomeadamente, no que toca quanto à cláusula “imprevistos”. Ambos quiseram e aceitaram o contrato tal como está exarado. Não releva o facto invocado pelo recorrente que a expropriação só veio a ocorrer treze anos depois. A cláusula não estabelece qualquer prazo para a sua vigência e não está provado que a recorrente, durante todo esse tempo, tenha querido ou procurado modificar a cláusula. Colocá-la em crise, como o fez na presente acção, isso sim, é “venire ad factum suum”. Não pode, assim, ser concedida revista. Nesta conformidade, por todo o exposto e sem necessidade de mais considerandos, acordam os Juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar revista confirmando-se o douto acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Supremo Tribunal de Justiça, 24 de Junho de 2010 Orlando Afonso (Relator) Cunha Barbosa Ferreira de Sousa |