Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00033385 | ||
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA | ||
| Descritores: | EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA CADUCIDADE PRESCRIÇÃO ARGUIÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL | ||
| Nº do Documento: | SJ199711180002992 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 565 | ||
| Data: | 11/05/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Quer seja de caducidade, quer seja de prescrição o prazo de um ano referido no n. 4 da Base XXXVII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, os tribunais só poderão conhecer dessa excepção peremptória, se tiver sido invocada pelo interessado. II - Esse prazo não contende com o de três anos apontado no n. 1 do artigo 498 do Código Civil, para o lesado accionar o seu direito de indemnização. III - Sendo o acidente de trabalho e de viação, pode o lesado pedir o ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis - entidade patronal ou terceiros. IV - Porém as indemnizações não são cumuláveis, podendo, todavia, uma completar a outra. | ||