Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97B299
Nº Convencional: JSTJ00033385
Relator: SAMPAIO DA NOVOA
Descritores: EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
ARGUIÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ199711180002992
Data do Acordão: 11/18/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 565
Data: 11/05/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Quer seja de caducidade, quer seja de prescrição o prazo de um ano referido no n. 4 da Base XXXVII da Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965, os tribunais só poderão conhecer dessa excepção peremptória, se tiver sido invocada pelo interessado.
II - Esse prazo não contende com o de três anos apontado no n. 1 do artigo 498 do Código Civil, para o lesado accionar o seu direito de indemnização.
III - Sendo o acidente de trabalho e de viação, pode o lesado pedir o ressarcimento dos danos a qualquer dos responsáveis - entidade patronal ou terceiros.
IV - Porém as indemnizações não são cumuláveis, podendo, todavia, uma completar a outra.