Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5103/19.5T8STB.L1.S1
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: RECURSO DE REVISTA
ACIDENTE DE TRABALHO
CULPA DO EMPREGADOR
VIOLAÇÃO DAS REGRAS DE SEGURANÇA
EMPREGADOR
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DA RELAÇÃO
Data do Acordão: 06/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Sumário :
I – Em rigor, a pretensa nulidade de excesso de pronúncia por utilização do regime do artigo 74.º do CPT com violação do princípio do contraditório traduz-se numa falsa questão, pois, verdadeiramente, não estamos face a uma aplicação das normas excecionais desse artigo 74.º [invocado no Aresto recorrido certamente em nome da chamada jurisprudência das cautelas] mas antes perante a mera correção de erros materiais, na sequência do objetivo e exato cumprimento de fórmulas legais para a sua determinação que são rigorosamente iguais para as duas instâncias, o que cabe no âmbito do regime dos artigos 249.º do Código Civil e 613.º, número 2, 614.º e 617.º do NCPC.

II – Não se pode invocar aqui uma qualquer inconstitucionalidade por desrespeito de direitos processuais da Recorrente [artigo 20.º da CRP], quer por força da real natureza jurídica da intervenção do TRL - mera correção dos cálculos efetuados na sentença da 1.ª instância quanto aos montantes parcelares ou totais das indemnizações devidas pelos 537 dias de incapacidades temporárias absolutas do sinistrado e quanto aos valores parcelares e globais da pensão a que o Autor tem direito -, quer ainda no que respeita a não ter havido, nessa medida, uma nova e inédita condenação da Ré em prestações com que ela, de boa-fé substantiva e adjetiva, não contava nem podia razoavelmente contar [não obstante constarem expressamente da sentença recorrida, bem como da LAT e a ignorância da lei não aproveitar a ninguém – artigo 6.º do Código Civil], verificando-se assim e tão somente uma confirmação ou reafirmação do já determinado pelo Juízo do Trabalho do Barreiro, em termos condenatórios, ainda que em quantias parcamente distintas mas sempre mais favoráveis à recorrente, por possuírem um valor inferior ao original.

III - Os aspetos relativos à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e à utilização pelos tribunais da relação dos poderes aí conferidos são regulados pelos artigos 640.º e 662.º do NCPC, constituindo um regime especial [digamos assim] por referência à fundamentação da direito e, especificamente, no que respeita à impossibilidade de recondução de qualquer irregularidade ocorrida naquele âmbito às nulidades de sentença ou de acórdão previstas nos artigos 613.º, números 2 e 3 , 615.º, 666.º e 679.º do CPC/2013.

IV - Numa outra perspetiva, há que atender às regras próprias contidas no número 4 do artigo 662.º do NCPC, quando estatui que «Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.».

V - Finalmente, são conhecidos os poderes muito restritos que este Supremo Tribunal de Justiça tem em sede da fundamentação de facto dos acórdãos ou sentenças recorridas, conforme resulta, desde logo dos números 1 e 2 do artigo 682.º do mesmo diploma legal, com ressalva das exceções do seu número 3 [descida dos autos para ampliação ou clarificação de contradições da matéria de facto] e do número 3 do artigo 674.º [desconsideração da obrigatoriedade de meios de prova específicos e/ou de valor reforçado].

VI - Não estão em causa no recurso situações de natureza probatória que se reconduzam aos referidos números 3 dos artigos 674.º ou 682.º do NCPC, sendo certo, por outro lado, que é a própria Recorrente a censurar ao TRL, como motivação da nulidade de omissão de pronúncia, o menosprezo por parte do mesmo dos vários documentos por ela indicados, em favor ou benefício apenas dos depoimentos verbais, revelando-se, nessa medida, tal cenário processual impeditivo da intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça.

VII - A iniciativa, oficiosa ou a pedido dos recorrentes, de os tribunais da relação desenvolverem diligências probatórias, inovatórias e inéditas, que é conferida pelo artigo 662.º do NCPC possui uma natureza verdadeiramente excecional e só se justifica em situações extraordinárias ou muito particulares.

VIII - Esta terceira vertente do Recurso da Ré afigura-se-nos, salvo o devido respeito pela parte, não se achar, para o efeito pretendido, fundada, verdadeiramente, em razões de facto e de direito objetivas, razoáveis, plausíveis e, senão inevitáveis, pelo menos ponderosas e poderosas.

Decisão Texto Integral:
RECURSO DE REVISTA N.º 5103/19.5T8STB.L1.S1 (4.ª Secção)

Recorrente: Organização 1, LDA. [1.ª Ré]

Recorridas: AA

COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A [2.ª Ré]

(Processo n.º 5103/19.5T8STB.L1.S1 – Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo do Trabalho do Barreiro – Juiz 2)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA [SECÇÃO SOCIAL]:

I – RELATÓRIO

1. AA, devidamente identificado nos autos, intentou, no dia 21/12/2021, ação especial emergente de acidente de trabalho [fase contenciosa] contra Organização 1, LDA. [1.ª Ré] e COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A [2.ª Ré], peticionando a final o seguinte:

“Nestes termos e nos melhores de direito que V. Ex.ª doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente por provada e consequentemente serem as Rés condenadas a pagar ao Autor, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento:

a) A pensão anual e vitalícia, de € 7.217,00 (Sete mil duzentos e dezassete euros).

b) O subsídio de elevada incapacidade permanente de € 5.734,78 (cinco mil setecentos e trinta e quatro euros e setenta e oito cêntimos).

c) As despesas de transporte ao Tribunal e exames médicos no valor de € 20,00 (vinte euros).

d) O pagamento de consultas de seguimento de diversas especialidades que necessitará decorrente das lesões sofridas no acidente e das sequelas que ficou portador.

e) O pagamento dos tratamentos regulares de medicina física e de reabilitação que necessitará decorrente das lesões sofridas no acidente e das sequelas que ficou portador.

f) O pagamento próteses e respetiva revisões que necessitará decorrente das lesões sofridas no acidente e das sequelas que ficou portador.

g) O pagamento da adaptação do veículo automóvel convencional habitual para um veículo automóvel sem embraiagem e com caixa automática que necessitará ao longo da sua vida.

h) O pagamento da adaptação do seu domicílio;

i) O pagamento ajuda de 3.ª pessoa, pelo menos duas horas diárias, para confeção de refeições e lides domésticas, tais como limpar a casa, lavar e passar a roupa.”

*

2. Alegou para o efeito e muito em síntese, que que exercia a função de técnico de manutenção de sistemas de rega e máquinas para a Ré Organização 1, LDA.

Em 23 de Maio de 2019, em Palmela, quando se encontrava a colocar um tubo de rega num telhado, foi alvo de uma descarga elétrica de linha de média tensão que passava por cima desse telhado, que lhe causou várias lesões, períodos de incapacidade temporárias e sequelas que impõem incapacidades permanentes parciais elevadas, nomeadamente, incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual.

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3. As Rés foram regularmente citadas e contestaram ação dentro do prazo legal.

A Ré Empregadora contestou, pugnando pela improcedência da ação quanto a si, alegando, em suma, que reconhece a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho e o nexo de causalidade entre as lesões e acidente.

Porém , impugnou que o acidente tenha tido como causa qualquer violação de regras de segurança da sua parte.

Sustenta a sua absolvição.

Contestou também a Ré Seguradora, alegando, em síntese, aceitar a existência do acidente, a sua caracterização como de trabalho, o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões do sinistrado, os períodos de incapacidade temporária e a data da alta que lhe foram fixados no exame médico, bem como a sua responsabilidade emergente do acidente em função da retribuição de € 10.310,00 anuais.

Todavia, não aceita a incapacidade permanente parcial atribuída pelo exame médico, que considera ser inferior.

Alega ainda ter pago os valores devidos a título de indemnização pelas incapacidades temporárias e que o acidente se deveu a violação de regras de segurança pela entidade empregadora.

No momento do acidente o Autor não tinha as condições de segurança do seu trabalho asseguradas, sendo que não foi lhe foi ministrada qualquer formação para o seu exercício.

Pugna pela improcedência parcial do pedido, bem como pela sua condenação subsidiária nas indemnizações devidas ao Autor, atenta a violação das regras de segurança.

*

4. Foi proferido Despacho Saneador, no dia 25/6/2022, tendo sido considerada válida e regular a instância, fixada provisoriamente à ação o valor de € 120 357,91 e definida a matéria de facto assente, o objeto do litígio e os temas de prova relativamente aos factos controvertidos.

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5. Determinou-se o desdobramento do processo (fls. 271 a 276).

Em 26 de Março de 2024, foi proferida decisão no apenso de fixação de incapacidade.

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6. Realizou-se a Audiência Final com observância do legal formalismo e que se prolongou durante em três sessões.

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7. Em 29 de Outubro de 2024, no decurso do julgamento, o Autor deduziu ampliação de pedido atinente ao agravamento das pensões e danos não patrimoniais.

Solicitou a condenação da Ré Organização 1, LDA, no pagamento do valor de € 100.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, além do pagamento das pensões agravadas pela violação das regras de segurança.

Em 13 de Novembro de 2024, a Ré Organização 1, LDA, contestou a ampliação do pedido.

Alegou ser inadmissível, nos termos dos artigos 28.° do Código de Processo do Trabalho e 265.° do Código de Processo Civil, por se mostrar precludido o direito do Autor a fazer tal pedido uma vez que na tentativa de conciliação nada deduziu a esse respeito.

Em 18 de Novembro de 2024, foi proferido despacho, que culminou na admissão parcial da ampliação do pedido, nos seguintes termos:

«Face ao exposto, admite-se a ampliação do pedido de condenação da Ré entidade empregadora na condenação no pagamento do agravamento das pensões e das indemnizações pelas incapacidades temporárias que vierem a ser fixadas ao Sinistrado.

No que concerne ao pedido de condenação da entidade patronal nos danos não patrimoniais, o mesmo já não é de admitir, porquanto, nos termos do artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, o mesmo não foi oportunamente deduzido e não foi justificada a sua não inclusão na petição inicial, sendo certo que, aquando da apresentação da petição inicial, o Autor tinha já conhecimento dos factos e dos danos que ora invoca para o pedido em causa.

Face ao exposto, nesta parte, não se admite a dedução do pedido de condenação da Ré entidade patronal no montante de € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, até efetivo e integral pagamento.

Notifique.»

Em 9 de Dezembro de 2024, a Ré Organização 1, LDA, recorreu, tendo tal Apelação sido admitida e, depois de subir ao Tribunal da Relação de Lisboa, conhecido julgamento conjunto com as demais questões suscitadas no Recurso de Apelação da sentença da 1.ª instância.

*

8. Por Sentença de 14/01/2025 foi decidido o seguinte:

«Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decido:

a) Reconhecer o evento ocorrido no dia 23 de Maio de 2019 com AA como acidente de trabalho;

b) Condena a Ré Organização 1, LDA, a pagar diretamente ao Autor AA:

b1 – a quantia de € 4.307,60 (quatro mil e trezentos e sete euros e sessenta cêntimos) correspondente ao valor devido a título da incapacidade temporária absoluta desde 24 de Maio de 2019 a 10 de Novembro de 2020, acrescido de juros vencidos desde o dia do acidente.

b2 - no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 3.061,97 (três mil e sessenta e um euros e noventa e sete cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 11 de Novembro de 2020 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

c) Condena a Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A.. a pagar ao Autor AA:

c1 – € 10.860,81 (dez mil oitocentos e sessenta euros e oitenta e um cêntimos) correspondente ao valor devido a título de incapacidade temporária absoluta desde 24 de Maio de 2019 a 10 de Novembro de 2020, acrescido de juros vencidos desde o dia do acidente, descontando-se o valor já pago por esta entidade a este título e sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.

c2 - no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 7.154,93 (sete mil e cento e cinquenta e quatro euros e noventa e três cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 11 de Novembro de 2020 e vincendos até efetivo e integral pagamento descontando-se o valor já pago por esta entidade a título de pensão provisória e sem prejuízo do disposto no artigo 79º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.

c3 – no pagamento do valor de € 5.700,09 (cinco mil e setecentos euros e nove cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.

c4 – no pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa ao Autor, no montante mensal de € 652,50 (seiscentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), o qual é devido 14 (catorze) vezes ao ano, atualizável, anualmente, na mesma percentagem em que for o salário mínimo nacional, atento o teor do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 de 14 de Maio de 2024;

c5 – no pagamento do valor até € 5.752,03 (cinco mil e setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos) a título de subsídio para readaptação de habitação, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.

c6 – no pagamento da quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de despesas de transporte, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.

d) Condena a Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A.. a prestar ao Autor AA:

- a assistência médica com seguimento em ortopedia, fisiatria e cirurgia plástica, com duas consultas anuais em cada especialidade, a título vitalício e de uma média de dez tratamentos de fisioterapia por ano, de forma vitalícia, bem como a assistência medicamentosa que desses acompanhamentos médicos resultarem.

- o arranjo de componentes da prótese e eventual substituição a cada seis ou sete anos.

- a adaptação do veículo automóvel convencional habitual para um veículo automóvel sem embraiagem e com caixa automática.”

*

9. A Ré Organização 1, LDA interpôs, no dia 4/2/2025, recurso de Apelação de tal sentença final, que tendo sido admitido e depois de subir ao Tribunal da Relação de Lisboa, onde seguiu a sua normal tramitação, conheceu o seu julgamento por Acórdão de 24/09/2025, nos seguintes moldes finais:

“Em face do exposto, acorda-se em:

- julgar improcedente o recurso apresentado pela Ré Organização 1, LDA., respeitante ao despacho proferido em 18 de Novembro de 2024.

- eliminar os factos provados com os n.ºs 11, 29, 46 e 49.

- julgar improcedente o recurso da sentença interposto pela Organização 1, LDA.

- ao abrigo do disposto no artigo 74.º do CPT, alterar a sentença recorrida condenando-se:

b) a Ré Organização 1, LDA. a pagar diretamente ao Autor AA

b1 - a quantia de 15.110,80 € (quinze mil cento e dez euros e oitenta cêntimos) correspondente ao valor devido a título da incapacidade temporária absoluta desde 24 de Maio de 2019 a 10 de Novembro de 2020, acrescido de juros vencidos desde o dia do acidente.

b2 - no pagamento da pensão anual e vitalícia de 10.216,90 € (dez mil duzentos e dezasseis euros e noventa cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 11 de Novembro de 2020 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

c) a Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL S.A. a pagar ao Autor AA:

c1 10.820,01 € (dez mil oitocentos e vinte euros e um cêntimo) correspondente ao valor devido a título de incapacidade temporária absoluta desde 24 de Maio de 2019 a 10 de Novembro de 2020, acrescido de juros vencidos desde o dia do acidente, descontando-se o valor já pago por esta entidade a este título e sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.

No mais mantém-se a decisão recorrida.

Custas do recurso pela recorrente.

Notifique.” [1]

*

10. A Ré Organização 1, LDA interpôs, em 14/10/2025, recurso ordinário de revista, tendo, por despacho judicial de 11/11/2025, proferido pelo relator no TRL, sido admitido e determinada a subida de tal recurso a este Supremo Tribunal de Justiça.

*

11. Tal Revista foi liminarmente admitida pelo Relator a quem foi distribuída neste STJ, por despacho judicial de 25/11/2025.

*

12. A Recorrente Organização 1, LDA. apresentou alegações de recurso e formulou as seguintes conclusões:

«I – Da Admissibilidade da Revista:

A) Nos presentes autos, discutida a causa, o Tribunal de 1.ª Instância proferiu Sentença em 04.01.2025, decidindo:

“(…) julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decido:

a) Reconhecer o evento ocorrido no dia 23 de Maio de 2019 com AA como acidente de trabalho;

b) Condena a Ré Organização 1, LDA, a pagar diretamente ao Autor AA:

b1 – a quantia de € 4.307,60 (quatro mil e trezentos e sete euros e sessenta cêntimos) correspondente ao valor devido a título da incapacidade temporária absoluta desde 24 de Maio de 2019 a 10 de Novembro de 2020, acrescido de juros vencidos desde o dia do acidente.

b2 - no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 3.061,97 (três mil e sessenta e um euros e noventa e sete cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 11 de Novembro de 2020 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

c) Condena a Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A. a pagar ao Autor AA:

c1 – € 10.860,81 (dez mil oitocentos e sessenta euros e oitenta e um cêntimos) correspondente ao valor devido a título de incapacidade temporária absoluta desde 24 de Maio de 2019 a 10 de Novembro de 2020, acrescido de juros vencidos desde o dia do acidente, descontando-se o valor já pago por esta entidade a este título e sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.

c2 - no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 7.154,93 (sete mil e cento e cinquenta e quatro euros e noventa e três cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 11 de Novembro de 2020 e vincendos até efetivo e integral pagamento descontando-se o valor já pago por esta entidade a título de pensão provisória e sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.

c3 – no pagamento do valor de € 5.700,09 (cinco mil e setecentos euros e nove cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.

c4 – no pagamento da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa ao Autor, no montante mensal de € 652,50 (seiscentos e cinquenta e dois euros e cinquenta cêntimos), o qual é devido 14 (catorze) vezes ao ano, atualizável, anualmente, na mesma percentagem em que for o salário mínimo nacional, atento o teor do douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 380/2024 de 14 de Maio de 2024;

c5 – no pagamento do valor até € 5.752,03 (cinco mil e setecentos e cinquenta e dois euros e três cêntimos) a título de subsídio para readaptação de habitação, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.

c6 – no pagamento da quantia de € 20,00 (vinte euros) a título de despesas de transporte, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até integral pagamento.

d) Condena a Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A.. a prestar ao Autor AA:

- a assistência médica com seguimento em ortopedia, fisiatria e cirurgia plástica, com duas consultas anuais em cada especialidade, a título vitalício e de uma média de dez tratamentos de fisioterapia por ano, de forma vitalícia, bem como a assistência medicamentosa que desses acompanhamentos médicos resultarem.

- o arranjo de componentes da prótese e eventual substituição a cada seis ou sete anos.

- a adaptação do veículo automóvel convencional habitual para um veículo automóvel sem embraiagem e com caixa automática.”

B) A Ré/Recorrente apelou de tal decisão, sindicando o julgamento realizado pelo Tribunal de 1.ª Instância, tanto quanto ao julgamento da matéria de facto, como o da matéria de direito.

C) Em 24.09.2025, o Venerando Tribunal “a quo” proferiu o Acórdão recorrido, decidindo:

C) Pela improcedência do recurso interposto sobre o Despacho proferido em 18.11.2024, com fundamento na aplicação do disposto no art.º 265.º do CPC, porquanto a ampliação formulada é abarcada pela verificação de um acidente de trabalho e a Ré/Seguradora suscitou a problemática da violação de regras da seguração em sede de Contestação.

A par do que, o Tribunal de 1.ª Instância sempre deveria operar uma condenação extra vel ultra petitum (art.º 74.º do CPT), posto que os direitos decorrentes de acidente de trabalho são indisponíveis (art. 78.º da LAT);

D) Pela improcedência do recurso quanto ao julgamento da matéria de facto realizado pelo Tribunal de 1.ª Instância, embora determinando a eliminação dos factos provados com os números 11, 29, 46 e 49, por conclusivos. Bem como pela sua improcedência quanto ao julgamento da matéria de Direito.

Mais determinando, ao abrigo do disposto no art.º 74.º do CPT, a alteração da Sentença recorrida, condenando a Ré/Recorrente a pagar diretamente ao Autor/Recorrido:

“b1 – a quantia de € 15.110,80 (quinze mil, cento e dez euros e oitenta cêntimos), correspondente ao valor devido a título de incapacidade temporária absoluta desde 24 de Maio de 2019 a 10 de Novembro de 2020, acrescido de juros vencidos desde o dia do acidente;

b2- o pagamento da pensão anual e vitalícia de € 10.216,90 (dez mil, duzentos e dezasseis euros e noventa cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 11 de Novembro de 2020 e vincendos até ao efetivo e integral pagamento.”

E a condenação da Ré/COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A. a pagar ao Autor/Recorrido:

“c1 - € 10.820,01 (dez mil, oitocentos e vinte euros e um cêntimo) correspondente ao valor devido a título de incapacidade temporária absoluta desde 24 de Maio de 2019 a 10 de Novembro de 2020, acrescido de juros vencidos desde o dia do acidente, descontando-se o valor já pago por esta entidade a este título e sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, n.º 3 da Lei 98/2009, de 04 de Setembro;

c2 -o pagamento da pensão anual e vitalícia de € 7.154,93 (sete mil, cento e cinquenta e quatro euros e noventa e três cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 11 de Novembro de 2020 e vincendos até efetivo e integral pagamento descontando-se o valor já pago por esta entidade a título de pensão provisória e sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.”

D) O Douto Acórdão recorrido enferma de nulidade por preterição do Direito ao exercício do contraditório, bem como por omissão de pronúncia e foi proferido em violação da Lei de Processo, na medida em que a fundamentação apresentada para a manutenção da decisão quanto ao julgamento da matéria de facto não versa sobre a apreciação dos concretos meios de prova indicados pela Ré/Recorrente na apelação.

E) Atento o exposto, e nos precisos termos previstos nas als. b) e c) do n.º 1 do art.º 674.º do CPC, o Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo” é passível de Revista, devendo, como tal, ser o presente recurso admitido, conhecendo-se do seu mérito.

II – Dos Fundamentos da Revista:

A) Da Nulidade do acórdão recorrido por preterição do contraditório:

F) O Douto Acórdão recorrido determinou, nos termos que antes se indicaram e se transcreveram a modificação da condenação decorrente da Sentença proferida em 1.ª Instância, aumentando-a com base em erro apontada àquela decisão, com fundamento na aplicação do art.º 74.º do CPT.

G) O que, contudo, fez operar sem prévio cumprimento do disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC, não resultando da tramitação do processo, em particular desde a admissão do recurso de Apelação, em 18.03.2025, até à prolação do acórdão recorrido, em 24.09.2025, a audição prévia das partes, especialmente da Ré/Recorrente.

H) O Acórdão recorrido foi, assim, proferido com a omissão de um ato prescrito na Lei, nomeadamente o prévio cumprimento do contraditório, consubstanciado, nessa parte, uma verdadeira decisão surpresa.

Resultando ainda num atropelo à Lei Fundamental, conforme resulta da inconstitucionalidade considerada no Acórdão do Tribunal Constitucional, n.º 605/95, de 8 de Novembro de 1995, proc.º n.º 155/90.

I) A nulidade processual, pela decisão-surpresa da condenação extra vel ultra petitum, resulta do próprio Acórdão recorrido (foi com a sua prolação que a mesma foi cometida), motivo pelo qual não só o mesmo é impugnável por via de recurso de revista, nos precisos termos que antes se alegaram, como equivale à nulidade substantiva do acórdão recorrido (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC).

J) Pelo que, deve a presente Revista ser julgada procedente, declarando-se, em consequência, a nulidade do Acórdão recorrido, por violação do princípio do contraditório enfermando de nulidade substantiva do acórdão recorrido (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC).

K) Em sintonia com o entendimento defendido pelo Tribunal Constitucional, só é legitima a interpretação da norma que possibilita a condenação “extra vel ultra petitum” que condicione tal condenação à prévia notificação do interessado, concedendo-lhe a possibilidade prática de alegar o que sobre a matéria entender conveniente à defesa dos seus interesses.

L) Está ainda o Douto Acórdão recorrido ferido de inconstitucionalidade, por aplicação a norma do artigo 74.º do Código do Processo de Trabalho interpretada no sentido de determinar a condenação extra vel ultra petitum sem prévia audição da Ré/Recorrente, em violação do disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa. Mais,

B) Da Nulidade do acórdão recorrido por “omissão de pronúncia”:

M) O art.º 615.º, 1, d), do CPC sanciona com nulidade as sentenças e acórdãos em que o julgador «deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento». Decorrendo a “omissão de pronúncia” enquanto nulidade, da exigência prescrita no n.º 2 do artigo 608.º, aplicável ex vi do n.º 2 do art. 663.º ambos do CPC, porquanto nos referimos à nulidade do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação.

N) O ónus processual de decisão, em sede de recurso, fica cumprido se ficarem apreciadas a questão ou questões delimitadas em concreto nas Conclusões das alegações recursivas (arts. 635.º, 3 e 4, 639.º, 1 e 2, e 640.º do CPC) e é particularmente exigente sempre que se encontra como fundamento do recurso de apelação a reapreciação da decisão da matéria de facto (provada e não provada) a cargo da 1.ª instância (pois, em regra, será na 2.ª instância que se estabiliza e consolida a factualidade a subsumir à disciplina jurídica aplicável ao caso).

O) A Ré/Recorrente, na sua apelação, impugnou a decisão sobre os factos dados por provados pela 1.ª Instância:

- 26., 27., 29. e 46. (atinentes às circunstâncias do acidente) que deveriam ter sido julgados como não provados;

- E pugnando pela substituição de tais factos pelos seguintes:

26. Por cima dessa cobertura, a altura não concretamente apurada, e perpendicularmente à cumeeira, passavam cabos elétricos de média tensão (30 Kw).

27. O Autor realizava o trabalho de que tinha sido encarregado adotando para o efeito, e na maior parte do tempo de execução do mesmo, uma posição mais próxima da cobertura (dobrado, ajoelhado).

- 30., 44., 45. e 47. a 52. (atinentes às medidas de segurança) que deveriam ter sido julgados como não provados,

E pugnando que se dessem por provados os seguintes:

c) A Ré Empregadora realizou a avaliação de risco.

- O Autor, devido à sua formação profissional, tinha conhecimento dos riscos por contacto com eletricidade;

d) A Ré Empregadora procedeu à formação em matéria de segurança no trabalho ao Autor.

A Ré Empregadora forneceu equipamento de proteção individual aos trabalhadores, incluindo o Autor.

- 33., 35., 40., 41. e 42. (atinentes à incapacidade e necessidades do Autor/Recorrido), que deveriam ter sido julgados como não provados.

P) Tudo, conforme os meios de prova Testemunhal e Documental que especificou em sede de Alegações e que circunscreveu nas Conclusões de recurso (concretamente nas conclusões D) a II) do Recurso de Apelação).

Q) Contudo, atenta a motivação apresentada pelo Tribunal “a quo” e plasmada no Douto Acórdão recorrido, por referência aos factos sindicados pela Ré/Recorrente, o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre os concretos meios de prova apontados pela Ré/Recorrente e cuja reapreciação foi peticionada.

R) Já que, embora sumariando os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em Audiência, nenhuma consideração tece relativamente à prova documental especificamente referenciada pela Ré/Recorrente (como sejam Relatório de Inquérito de Acidente de Trabalho e documentos que o integra, como sejam Doc. 18, Doc. 19 e Doc. 20, registos fotográficos, Relatório elaborado pelo Prof. BB e registos fotográficos nele insertos, Autos de Declarações do A/Recorrido e da testemunha CC prestadas perante a ACT).

S) Apenas assim se compreende que o Tribunal “a quo” não se pronuncie sobre a correta ou incorreta apreciação realizada pelo Tribunal de 1.ª Instância sobre o teor do documento designado por “Doc. 18” junto ao Relatório da ACT, corresponde a um pedido de informação dirigido a EDP SA (sobre a voltagem, localização e distanciamento do cabo elétrico), respondido cerca de 1 ano após o sinistro, depois de findo o prazo, e que surge nos autos desacompanhado de qualquer elemento ou documento que o confirmasse ou que, pelo menos, permitisse a sua aferição/confirmação.

T) E cuja correta valoração impedia que o Tribunal de 1.ª Instância pudesse concluir que à data dos factos os condutores passassem por cima da cobertura a uma altura de 9,5m relativamente ao solo e, simultaneamente, de 1,80 m relativamente à cobertura, quando a mesma, no seu ponto mais alto registava (e permanece registando) uma altura ao solo de 7,11m (no seu ponto mais alto). Matematicamente: 9,5 m – 7,11 m = 2,39 m e não 1,80 m (!)

U) O mesmo quanto às fotografias constantes dos autos (fls. 183 e segs. e 360 e segs.), com as quais foram as testemunhas DD, EE e BB confrontadas em Audiência.

V) Mas também quanto ao Relatório elaborado por BB, junto aos autos pela R/Recorrente (fls. 361 e segs.), o qual foi explicitado em sede das declarações prestadas por aquela testemunha que, além do mais, se referiu ainda os motivos pelos quais entendia ser inverosímil que as medidas apontadas (na informação prestada por EDP S.A. e reproduzida no Relatório do Inquérito de Acidente de Trabalho (da ACT) tivessem correspondência com a realidade verificada aquando do sinistro. Não apenas pelo manifesto erro matemático plasmado naquela informação, mas, considerando as circunstâncias de facto que, pessoal e diretamente, pode verificar, nomeadamente a existência das estruturas contíguas e que se encontrariam mais próximas do meio do vão da linha (de acordo a trajetória da mesma àquela data) onde a catenária é mais acentuada.

W) O que, assim, o levava a concluir por uma maior probabilidade do distanciamento efetivamente existente à data sinistro entre a linha e o ponto mais alto da cumeeira do pavilhão superior a 10 (dez) metros, ao invés de inferior, como referenciado por EDP S.A. na informação prestada à ACT (e simplesmente reproduzida no Relatório do Inquérito de Acidente de Trabalho).

X) Questão esta também totalmente omissa do Acórdão recorrido e que, por conseguinte, não terá sido objeto de reapreciação pelo Tribunal “a quo”.

Y) De resto, o Tribunal “a quo”, embora se tenha debruçado sobre as declarações prestadas pelo Sr. Professor BB, não aponta ter realizado qualquer análise ao documento produzido,

Z) O mesmo sucedendo quanto ao teor do documento junto com o Relatório da ACT sob “Doc. 19”, correspondente ao Auto de Declarações do Autor/Recorrido, de que resulta a admissão daquele em ser detentor de conhecimento dos riscos por contacto com eletricidade e ter recebido formação pela Ré/Recorrente, cuja valoração para efeitos de reapreciação do julgamento da matéria de facto, se impunha, mas que não terá ocorrido.

AA) Tal também sucedendo quanto ao Auto de Declarações junto ao Relatório do ACT sob “Doc. 20”, no qual, a fls. 2, CC refere ter formação para trabalhos em altura e para trabalhos elétricos. Destarte,

BB) O Tribunal “a quo” absteve-se de conhecer das apontadas questões suscitadas quanto à matéria de facto provada e não provada, não se pronunciando e não reapreciando todos os meios de prova especificados pela R/Recorrente e cuja ponderação, para efeitos daquele sindicado julgamento, se lhe impunha. Estando, assim, o Douto Acórdão ferido, nessa parte, por omissão de pronúncia (art.º 615.º, 1, d), 1.ª parte, do CPC, aplicável por força do art.º 666.º, 1, do mesmo CPC). Mais,

CC) O entendimento sufragado pelo Tribunal “a quo”, segundo o qual a reapreciação da prova, ante a impugnação do julgamento de facto realizado pela 1.ª Instância, se basta com a apreciação genérica da prova testemunhal, sem necessidade de ponderação de todos os meios de prova especificamente enunciados pelo R/Recorrente (em cumprimento do ónus previsto no n.º 1 do art. 640.º do CPC), se traduz em suprimir e verdadeiramente inviabilizar a faculdade de recorrer do julgamento da matéria de facto,

DD) Redunda na violação do Direito Fundamental previsto no art.º 20.º n.º 1 da CRP, do qual emana o citado art.º 662.º do CPC (de garantia de duplo grau de jurisdição, no julgamento da matéria de facto, proporcionando a reapreciação do juízo decisório da 1.ª instância para um próprio apuramento da verdade material pela 2.ª Instância) com esse entendimento violado. Também

C) Do erro procedimental probatório (error in procedendo) à luz do art.º 662.º, 1, e 2, b), do CPC, enquanto violação do dever de reapreciação da matéria de facto pertinente e invocada:

EE) Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CPC, que a Relação pode alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto fixada pela 1.ª instância, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Daí que, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação, facultando-se a esta proceder não só à reponderação da decisão recorrida, como também ao reexame da causa, determinando a renovação dos meios de prova produzidos pela 1.ª instância ou até a produção de novos meios de prova, nas circunstâncias ali previstas.

FF) Compete, assim, ao Tribunal da Relação reapreciar todos os elementos probatórios que tenham sido produzidos nos autos e, de acordo com a convicção própria que com base neles forme, consignar os factos materiais que julga provados, coincidam eles, ou não, com o juízo alcançado pela 1.ª instância pois só assim atuando está, efetivamente, a exercitar os poderes que nesse âmbito lhe são legalmente conferidos.

GG) Por isso a doutrina tem acentuado que, nesse segundo grau de jurisdição, se opera um verdadeiro recurso de reponderação ou de reexame, sempre que do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão da matéria de facto em causa, que conduzirá a uma decisão de substituição, uma vez decidido que o novo julgamento feito modifica ou altera ou adita a decisão recorrida.

HH) Sempre – e este é o ponto – com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui à 1.ª instância (é perfeitamente elucidativa a aludida remissão feita pelo art. 663.º, 2, para o art. 607.º, que abrange os seus n.ºs 4 e 5) e, destarte, sem qualquer subalternização – inerente a uma alegada relação hierárquica entre instâncias de supra e infra-ordenação no julgamento – da 2.ª instância ao decidido pela 1.ª instância quanto ao controlo sobre uma decisão relativa ao julgamento de uma determinada matéria de facto, precipitado numa convicção verdadeira e justificada, dialeticamente construída e, acima de tudo, independente da convicção de 1.ª instância.

II) O Tribunal “a quo” não ponderou, como se disse, a documental constante dos autos e expressamente indicada pela R/Recorrente, nem sequer a conjugou com a prova testemunhal produzida, de modo a julgar a sua suficiência ou insuficiência para a determinação dos factos.

JJ) Não tendo feito o que urgia fazer tal como predito e fundamentado, incorreu o Acórdão recorrido em erro procedimental probatório (error in procedendo) à luz do art.º 662.º, 1, e 2, b), do CPC, enquanto violação do dever de reapreciação da matéria de facto pertinente e invocada.

KK) Donde, surge como curial que se ordene que o Venerando Tribunal da Relação sane tal vício, à semelhança dos demais antes apontados.

LL) Não podendo este último (à semelhança do que se deixou dito em DD)) deixar de ser entendido como uma verdadeira violação ao princípio de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art.º 20.º da CRP, por traduzir uma limitação ao exercício do direito a uma efetiva reapreciação da prova produzida em 2.ª Instância, e que resulta da decisão proferida pelo Tribunal “a quo”.

NESTES TERMOS E nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso ser admitido e julgado procedente, sendo, em consequência:

A) Reconhecida e declarada a nulidade substantiva do Acórdão recorrido, por violação do princípio do contraditório (cf. artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC), e a inconstitucionalidade da decisão, por aplicação a norma do artigo 74.º do Código do Processo de Trabalho interpretada no sentido de determinar a condenação extra vel ultra petitum sem prévia audição da Ré/Recorrente, em violação do disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa; e

B) Reconhecida e declarada a nulidade do Acórdão recorrido, por omissão de pronúncia (art.º 615.º, 1, d), 1.ª parte, do CPC, aplicável por força do art.º 666.º, 1, do mesmo CPC), quanto aos meios de prova especificados pela Ré/Recorrente na Apelação, em cumprimento do ónus decorrente do art.º 640.º do CPC, e a inconstitucionalidade da decisão, por aplicação a norma do artigo 662.º do Código do Processo de Trabalho interpretada no sentido de que a reapreciação da matéria de facto se basta com a apreciação genérica da prova testemunhal, sem necessidade de avaliação de todos os meios de prova enunciados pelo Recorrente, em violação do disposto no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, e

C) Reconhecido e declarado o erro procedimental probatório (error in procedendo) à luz do art.º 662.º, 1, e 2, b), do CPC, em que incorreu o Acórdão recorrido, enquanto violação do dever de reapreciação da matéria de facto pertinente e invocada pela R/Recorrente em sede de Apelação, em cumprimento do ónus decorrente do art.º 640.º do CPC, e a inconstitucionalidade da decisão, por aplicação a norma do artigo 662.º do Código do Processo de Trabalho interpretada no sentido de que a reapreciação da matéria de facto se basta com a apreciação genérica da prova testemunhal, sem necessidade de avaliação de todos os meios de prova enunciados pelo Recorrente, em violação do disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa,

Ordenando-se, consequentemente, que o Venerando Tribunal da Relação sane tais vícios. Assim se fará a acostumada JUSTIÇA!!!!»

*

13. O Autor AA apresentou contra-alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não tendo, contudo, formulado conclusões, limitando-se, a final, a requerer a improcedência da revista.

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14. A Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A [2.ª Ré] não apresentou contra-alegações de recurso, dentro do prazo legal, apesar de notificada para o efeito.

**

15. O Procurador-Geral Adjunto emitiu um [segundo] Parecer, nos termos do número 1 do artigo 87.º do CPC/2013, que vai no sentido da improcedência do recurso de Revista, ao concluir: «O Ministério Público emite, assim, parecer no sentido de dever ser julgado totalmente improcedente o recurso, sendo de manter o acórdão recorrido.»

*

16. A Ré, ao contrário do que aconteceu com as demais partes, veio pronunciar-se sobre o teor do Parecer do Magistrado do Ministério Público, dentro do prazo legal de 10 dias, tendo pugnado pela procedência da Revista pelas razões expostas nas suas alegações.

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17. Cumpre decidir, tendo sido remetido previamente o projeto do Acórdão aos restantes Juízes-conselheiros do coletivo e tendo estes últimos tido acesso ao processo no CITIUS.

II. FACTOS

18. Com relevância para a decisão, há a considerar os factos provados e não provados que constam do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa [TRL] de 24/09/2025 e que correspondem parcialmente à matéria de facto dada como assente pelo tribunal da primeira instância, dado que foram eliminados quatro Pontos de Facto pelo tribunal da 2.ª instância [Pontos 11, 29, 46 e 49] :

«A - FACTOS PROVADOS

O Tribunal considera demonstrados os seguintes factos:

1 - A Ré é uma sociedade por quotas que se dedica à produção e comércio agrícolas, comércio por grosso de máquinas e outros equipamentos agrícolas.

2 - Sendo essa a sua atividade comercial principal, sob o CAE 46610 do Código das Atividades Económicas.

3 - No âmbito da sua atividade comercial, a Ré admitiu o Autor a prestar o seu trabalho, por contrato de trabalho que teve início em 14 de Novembro de 2018.

4 - O Autor exercia a função de técnico de manutenção de sistemas de rega e máquinas, sob as ordens, direção e fiscalização de “Organização 1, LDA.”, na sede da sua entidade patronal, ora 1.ª Ré, sita Estrada 1, 0000-000 Montijo.

5 - À data do acidente o Autor auferia a remuneração anual de € 10.310,00:

a. salário base de € 650,00 x 14 meses;

b. subsídio de alimentação de € 110,00 x 11 meses.

6 - No dia 23 de Maio de 2019, em execução do contrato de trabalho que havia celebrado com a Ré e nas instalações da Organização 2, o Autor desempenhava funções conjuntamente com o trabalhador da Ré CC.

7 - Nesse dia, 23 de Maio de 2019, o ora Autor e o seu colega CC, deslocaram-se às instalações da Organização 2, onde iniciaram o seu dia de trabalho.

8 - No período da manhã o Autor e o seu colega efetuaram operações de reparação e manutenção de alguns irrigadores/aspersores.

9 - O Autor recebeu as ordens e instruções do seu colega CC, oficial eletricista, pois era este seu colega que o orientava, esclarecia no dia a dia de trabalho e lhe dava ordens.

10 - Após ter efetuado a colocação das braçadeiras, o Autor dirigiu-se à extremidade norte da cobertura para ir buscar o tubo que iria ser fixado nas braçadeiras.

11 - Tendo sofrido um acidente de trabalho. [ELIMINADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA]

12 - O ponto de entrada da eletrização foi na cabeça e o ponto de saída no pé esquerdo.

13 - No local foi assistido pelo INEM e transportado para o Hospital de São José, em Lisboa onde esteve internado e foi intervencionado cirurgicamente.

14 - Em consequência do acidente, o Autor sofreu queimadura da cabeça e do membro inferior esquerdo, com necessidade de amputação pelo terço médio da perna e de cranioplastia com prótese sintética e fratura da mandíbula.

15 - O Autor esteve numa situação de Incapacidade Temporária Absoluta entre 24 de Maio de 2019 a 10 de Novembro de 2020.

16 - Após alta hospitalar do Hospital de São José, foi seguido clinicamente e intervencionado cirurgicamente pelos serviços clínicos da Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ, no Hospital da Cruz Vermelha.

17 - A Ré efetuou a devida participação do sinistro junto da Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ, PORTUGAL, SA.

18 - A Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ, PORTUGAL, SA. veio a declinar a responsabilidade pelo ressarcimento ao Autor dos danos decorrentes do Sinistro, alegando o incumprimento de normas de segurança no trabalho por parte da Ré Empregadora.

19 - O Autor teve alta no dia 10 de Novembro de 2020.

20 - O trabalho a realizar no dia 23 de Maio de 2019 consistia em proceder a reparações nos sistemas de arrefecimento por irrigação existentes nas coberturas de alguns armazéns/pavilhões/telheiros, e instalação de um novo sistema de arrefecimento por irrigação na cobertura de um pavilhão.

21 - A montagem do novo sistema seria realizado na cobertura, a uma altura que variava entre o 5,77 m e os 7,11 m.

22 - CC recebia as ordens do gerente de facto da sua empregadora, DD, o qual também é sócio.

23 - Após ter recebido as ordens e a orientação do seu colega CC, o ora Autor dirigiu-se cobertura do edifício e fixou braçadeiras ao longo da cumeeira da cobertura, no sentido sul/norte.

24 - Pelas 15h30, quando ia proceder à colocação do tubo na cumeeira, o Autor sofreu uma eletrização devido à existência de um cabo aéreo de média tensão da REN.

25 - O pavilhão em cuja cobertura se encontrava o Autor quando do acidente tinha 30 metros de comprimento, 16 metros de largura e uma altura de 7,11 metros na cumeeira e 5,77 metros nos beirados.

26 - Por cima dessa cobertura, a altura não concretamente apurada, mas inferior a 3 metros da cumeeira (e perpendicularmente a esta), passavam cabos elétricos de média tensão (30 Kw).

27 - O Autor tinha necessidade de circular pela cumeeira, ou encostado a esta, para efetuar o trabalho de que tinha sido encarregado.

28 - O Autor tem 1,63 metros de altura,

29 – Uma distância de 17 centímetros entre um cabo elétrico e um corpo humano é uma distância suficientemente curta para provocar a formação de um arco elétrico, com a consequente descarga elétrica de 30 KW, entre esse cabo e o corpo humano. [ELIMINADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA]

30 – O Autor não dispunha de qualquer equipamento suscetível de prevenir risco de queda em altura.

31 - O Autor foi submetido a oito intervenções cirúrgicas.

32 – O Autor fez tratamentos de medicina física e reabilitação.

33 - O Autor mantém acompanhamento da especialidade de Psiquiatria, por diagnóstico de depressão reativa, para a qual realiza medicação diária e crónica.

34 - Em consequência do acidente, o Autor ficou com as seguintes sequelas:

Cabeça: área cicatricial na região fronto-parieto-temporal direita, com alopecia e depressão craniana, com 23x8cm; área cicatricial na região temporo-occipital esquerda, com alopecia e depressão craniana, com 12x7cm; tumefação de consistência mole, dolorosa ao toque, na região parietal esquerda, com cerca de 4cm.

Membro inferior direito: área cicatricial no terço proximal da face anterior da coxa com 15x12cm (local de colheita de enxerto cutâneo).

Membro inferior esquerdo: amputação pelo terço proximal da perna esquerda, cor coto bem almofadado e indolor ao toque, com cicatriz bem, sem sinais inflamatória ou repuxamento; equimose acastanhada no terço proximal da face ântero-lateral perna, com cerca de 3cm de diâmetro (que o examinando refere resultar do u prolongado da prótese); movimentos do joelho preservados.

35 - Em consequência do acidente o Autor ficou afetado por uma incapacidade permanente parcial de 96,99%.

36 - Em consequência do acidente o Autor ficou afetado por uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual.

37 - Além, da incapacidade permanente parcial que ficou portador, as lesões sofridas e as sequelas importarão para o Autor a necessidade de consultas de seguimento em ortopedia, fisiatria e cirurgia plástica, com duas consultas anuais em cada especialidade, a título vitalício.

38 – O Autor necessita de uma média de dez tratamentos de fisioterapia por ano, de forma vitalícia.

39 – O Autor necessita do arranjo de componentes da prótese e eventual substituição a cada seis ou sete anos.

40 – O Autor necessita de adaptação do veículo automóvel convencional habitual para um veículo automóvel sem embraiagem e com caixa automática;

41 – O Autor necessita da adaptação do seu domicílio, nomeadamente, substituição das portas, remodelação da casa de banho com mudança da banheira para polibã e colocação de barras de apoio nas zonas do banho e da sanita.

42 - O Autor necessita de ajuda de terceira pessoa, por 4 horas diárias, para confeção de refeições e lides domésticas, tais como limpar a casa, lavar e passar a roupa.

43 - O Autor despendeu em deslocações ao Tribunal e exames médicos o valor de € 20,00.

44 - A empregadora não planificou o trabalho que se encontrava a ser realizado pelo Autor.

45 – A empregadora não informou dos perigos existentes, nomeadamente da existência de um cabo aéreo de média tensão.

46 - A distância mínima em que se deve trabalhar de linhas de tensão até 60 KV é de 3 metros. [ELIMINADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA]

47 - Não foi dada qualquer formação em segurança e saúde no trabalho, nomeadamente para as atividades que o Autor desenvolvia quando ocorreu o acidente de trabalho.

48 – A Empregadora não deu formação para trabalhos em altura e próximo de cabos elétricos de média tensão.

49 - Houve falta de implementação das medidas que reduzissem o risco de acidente, bem como não procedeu à avaliação do risco e procedimentos do trabalho a realizar. [ELIMINADO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA]

50 - Não foi fornecido ao trabalhador capacete.

51 - Não foi fornecido qualquer equipamento de proteção individual para trabalho em alturas, como arneses.

52 – A empregadora não disponibilizou tapete ou estrado isolante ao Autor.

53 – A Empregadora não solicitou à exploradora da rede elétrica (neste caso a EDP Distribuição) que colocasse aqueles cabos elétricos fora de tensão durante o período necessário à realização dos trabalhos.

B) FACTOS NÃO PROVADOS

O Tribunal considerou não demonstrados os seguintes factos com relevância para a decisão da causa:

a) No período da tarde o Autor e o seu colega efetuariam a montagem do novo sistema na cobertura do pavilhão situado a Este do conjunto de edifícios ai existentes, e também de um ponto de água (torneira) no lado sul do pavilhão, a cerca de 1,2 m do chão.

b) O Autor sofreu as seguintes sequelas:

“c. Clínica compatível com síndrome depressivo reativo, manifestado por revivências penosas do evento, flashbacks intrusivos, insónia, dificuldades em dormir, desânimo, astenia e irritabilidade fácil, entre múltiplas alterações comportamentais do foro psíquico/psiquiátrico.”

c) A Ré empregadora realizou a avaliação de risco.

d) A Ré empregadora procedeu à formação em matéria de segurança no trabalho ao Autor.

e) A Ré empregadora forneceu equipamento de proteção individual aos trabalhadores, incluindo o Autor.»

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III – OS FACTOS E O DIREITO

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19. É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, nos termos do disposto nos artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e 679.º, 639.º e 635.º, n.º 4, todos do Novo Código de Processo Civil, salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608.º n.º 2 do NCPC).

*

A – REGIME ADJECTIVO E SUBSTANTIVO APLICÁVEIS

20. Importa, antes de mais, definir o regime processual aplicável aos presentes autos, atendendo à circunstância da presente ação, quer na sua fase conciliatória - cf. artigo 26.º, números 2 e 3 e 99.º do Código do Processo do Trabalho de 1999 -, quer na sua fase contenciosa, com a apresentação da Petição Inicial, ter dado, respetivamente, entrada em tribunal em 1/08/2019 e 21/12/2021, ou seja, significativamente depois da entrada das alterações introduzidas pela Lei n.º 107/2019, datada de 4/9/2019 e que começou a produzir efeitos em 9/10/2019.

Esta ação, para efeitos de aplicação supletiva do regime adjetivo comum, foi instaurada depois da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, que ocorreu no dia 1/9/2013.

Será, portanto, e essencialmente com os regimes legais decorrentes da atual redação do Código do Processo do Trabalho e do Novo Código de Processo Civil como pano de fundo adjetivo, que iremos apreciar as diversas questões suscitadas neste recurso de Apelação.

Também se irá considerar, em termos de custas devidas no processo, o Regulamento das Custas Processuais, que entrou em vigor no dia 20 de abril de 2009 e se aplica a processos instaurados após essa data.

Importa, finalmente, atentar na circunstância dos factos que se discutem no quadro destes autos, face à data em que se verificou o acidente de trabalho – 23/05/2019 – terem todos ocorrido na vigência das normas constantes do Código do Trabalho de 2009 – que entrou em vigor em 17/02/2009 - relativas aos acidentes de trabalho (artigos 281.º e seguintes) e da legislação especial que só veio a encontrar a luz do direito com a Lei n.º 98/2009, de 4/09 e que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime anterior (ou seja, a Lei dos Acidentes do Trabalho aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13/09 e a respetiva regulamentação inserida no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30/04) e está em vigor desde 1/01/2010 e para eventos infortunísticos de carácter laboral ocorridos após essa data.

B – OBJETO DA PRESENTE REVISTA

21. Neste recurso de Revista importa decidir se:

1) Houve violação dos deveres de reapreciação da matéria de facto, por parte do Tribunal da Relação;

2) Se o acórdão recorrido é nulo, por preterição do princípio do contraditório;

3) Se o acórdão recorrido é nulo, por não se ter pronunciado quanto aos concretos meios de prova cuja reapreciação foi peticionada pelo recorrente, no recurso de apelação.

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C – ARTIGO 74.º DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO E VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO [EXCESSO DE PRONÚNCIA]

22. Debrucemo-nos primeiramente sobre a segunda questão do presente recurso de revista, atendendo a que nos movemos no quadro de um acidente de trabalho que terá sido sofrido pelo Autor e que, ao contrário do que sustenta a Recorrente, terá sido imputado à Ré Organização 1, LDA., na sua qualidade de entidade empregadora do sinistrado, em termos de responsabilidade agravada [artigo 18.º e 79.º, número 3 da LAT/2009 [2]], vindo a ser, nessa medida, confirmada a violação, com culpa, das regras de segurança por parte daquela e a ser encarado como um sinistro sujeito à reparação agravada prevista nas referidas disposições legais e das demais aplicáveis e constantes do mesmo diploma legal.

Sustenta a recorrente que o Tribunal da Relação de Lisboa [TRL], no âmbito do Aresto recorrido e por referência à sentença do Juízo do Trabalho do Barreiro, o condenou em valores superiores aos da 1.ª instância, o que fez na sequência da aplicação do artigo 74.º do Código de Processo do Trabalho [3] sem, para tal, ter ouvido previamente as partes acerca da convocação desse regime excecional para o julgamento de direito do recurso de Apelação interposto pela Ré, o que implicou a violação do artigo 3.º do NCPC [4], no que toca ao exercício do princípio do contraditório, configurando juridicamente tal cenário como constituindo uma nulidade de excesso de pronúncia [artigos 615.º, número 1, alínea d) e 666.º do NCPC.

Interessa, em primeiro lugar, realçar que a responsabilidade agravada do empregador, conforme prevista no artigo 18 .º da LAT/2009, foi sempre matéria central e constante na economia dos presentes autos, como ressalta, desde logo, do Auto de Não Conciliação presidido pelo Magistrado do Ministério Público na fase conciliatória dos autos, bem como dos diversos articulados das partes – neles se incluindo a ampliação de pedido do Autor -, do Despacho Saneador [cf. Temas da Prova], das decisões judiciais tomadas na fase contenciosa dos mesmos e do teor das alegações recursórias do sinistrado e das Rés.

Torna-se, nessa medida, muito difícil sustentar – raiando mesmo a litigância de má-fé – a existência de uma qualquer decisão-surpresa no que concerne à condenação da Recorrente nos efeitos jurídicos agravados e tipificados da violação das regras de segurança e saúde no trabalho que foram dados como verificados pelas instâncias e que resultam do disposto no artigo 18.º da LAT/2009.

Concedamos, no entanto, que o que está aqui cirurgicamente em causa é a expressa alusão à aplicação do estatuído no artigo 74.º do CPT pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que é objeto deste recurso de revista.

Importa atentar então, no que a esse respeito concerne, ao que decidiu o Acórdão do TRL:

«- ao abrigo do disposto no artigo 74.º do CPT, alterar a sentença recorrida condenando-se:

b) a Ré Organização 1, LDA. a pagar diretamente ao Autor AA

b1 - a quantia de 15.110,80 € (quinze mil cento e dez euros e oitenta cêntimos) correspondente ao valor devido a título da incapacidade temporária absoluta desde 24 de Maio de 2019 a 10 de Novembro de 2020, acrescido de juros vencidos desde o dia do acidente.

b2 - no pagamento da pensão anual e vitalícia de 10.216,90 € (dez mil duzentos e dezasseis euros e noventa cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 11 de Novembro de 2020 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

c) a Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL S.A. a pagar ao Autor AA:

c1 10.820,01 € (dez mil oitocentos e vinte euros e um cêntimo) correspondente ao valor devido a título de incapacidade temporária absoluta desde 24 de Maio de 2019 a 10 de Novembro de 2020, acrescido de juros vencidos desde o dia do acidente, descontando-se o valor já pago por esta entidade a este título e sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.»

Por seu turno, o tribunal da 1.ª instância julgou as mesmas questões nos seguintes moldes:

«b) Condena a Ré Organização 1, LDA, a pagar diretamente ao Autor AA:

b1 – a quantia de € 4.307,60 (quatro mil e trezentos e sete euros e sessenta cêntimos) correspondente ao valor devido a título da incapacidade temporária absoluta desde 24 de Maio de 2019 a 10 de Novembro de 2020, acrescido de juros vencidos desde o dia do acidente.

b2 - no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 3.061,97 (três mil e sessenta e um euros e noventa e sete cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 11 de Novembro de 2020 e vincendos até efetivo e integral pagamento.

c) Condena a Ré COMPANHIA DE SEGUROS ALLIANZ PORTUGAL, S.A.. a pagar ao Autor AA:

c1 – € 10.860,81 (dez mil oitocentos e sessenta euros e oitenta e um cêntimos) correspondente ao valor devido a título de incapacidade temporária absoluta desde 24 de Maio de 2019 a 10 de Novembro de 2020, acrescido de juros vencidos desde o dia do acidente, descontando-se o valor já pago por esta entidade a este título e sem prejuízo do disposto no artigo 79.º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.

c2 - no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 7.154,93 (sete mil e cento e cinquenta e quatro euros e noventa e três cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 11 de Novembro de 2020 e vincendos até efetivo e integral pagamento descontando-se o valor já pago por esta entidade a título de pensão provisória e sem prejuízo do disposto no artigo 79º, n.º 3 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.»

Pensamos que, em rigor, esta pretensa nulidade de excesso de pronúncia por utilização do regime do artigo 74.º do CPT com violação do princípio do contraditório se traduz numa falsa questão, pois não estamos face a uma vera aplicação das normas excecionais desse artigo 74.º [invocado no Aresto recorrido certamente em nome da chamada jurisprudência das cautelas] mas antes perante a mera correção de erros materiais, na sequência do objetivo e exato cumprimento de fórmulas legais para a sua determinação que são rigorosamente iguais para as duas instâncias, o que cabe no âmbito do regime dos artigos 249.º do Código Civil e 613.º, número 2, 614.º e 617.º do NCPC.

Constata-se, aliás, no que toca aos cálculos relativos aos montantes das indemnizações temporárias, que a retificação efetuada até foi benéfica para a Ré Recorrente, quer em termos parcelares, como em temos globais, ao fixar a importância final de tais indemnizações em € 15.110,80 € [10.820,01 € + 4.290,79 €] e não em € 15.168,41 [10.860,81 € + 4.307,60 €].

Também no que toca ao valor total da pensão anual e vitalícia devido ao Autor por parte da entidade empregadora, o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo mantido o resultado global de 10.216,90 € determinado pela 1.ª instância [7.154,93 € + 3.061,97 €], limitou-se a repartir de forma diversa a responsabilidade direta e subsidiária [digamos assim] das duas entidades responsáveis demandadas [7.217,00 € + 2.999,90 €] que resulta da conjugação das regras antes transcritas do regime substantivo aplicável [artigos 18.º e 79.º da LAT/2009], muito embora a responsabilidade última perante o trabalhador seja sempre da Ré recorrente e por referência à quantia total de € 10.216,90, que corresponde exatamente à soma das duas parcelas indicadas nas decisões judiciais das instâncias para as duas entidades responsáveis, dado que a Seguradora só o é quanto às prestações normais previstas na LAT e em moldes temporários, até à sua recuperação na sequência do legítimo exercício do seu direito de regresso sobre a sua segurada.

De qualquer forma, também aqui a chamada responsabilidade direta e imediata da Ré empregadora é quantitativamente inferior à encontrada pelo Juízo do Trabalho do Barreiro [2.999,90 € e não 3.061,97 €].

Pelas razões deixadas expostas e no quadro adjetivo antes descrito, também não descortinamos como que se pode invocar aqui uma qualquer inconstitucionalidade por desrespeito de direitos processuais da Recorrente [artigo 20.º da CRP], quer por força da real natureza jurídica da intervenção do TRL - mera correção dos cálculos efetuados na sentença da 1.ª instância quanto aos montantes parcelares ou totais das indemnizações devidas pelos 537 dias de incapacidades temporárias absolutas do sinistrado e quanto aos valores parcelares e globais da pensão a que o Autor tem direito -, quer ainda no que respeita a não ter havido, nessa medida, uma nova e inédita condenação da Ré em prestações com que ela, de boa-fé substantiva e adjetiva, não contava nem podia razoavelmente contar [não obstante constarem expressamente da sentença recorrida, bem como da LAT e a ignorância da lei não aproveitar a ninguém – artigo 6.º do Código Civil], verificando-se assim e tão somente uma confirmação ou reafirmação do já determinado pelo Juízo do Trabalho do Barreiro, em termos condenatórios, ainda que em quantias parcamente distintas mas sempre mais favoráveis à recorrente, por possuírem um valor inferior ao original.

Nessa medida, não vislumbramos fundamento mínimo para julgar procedente esta parte do recurso de revista da Ré recorrente.

*

D – NULIDADE DO ACÓRDÃO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO À REAPRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA INDICADOS PELA RÉ NA SUA APELAÇÃO

23. A Ré recorrente olvida, por um lado, que os aspetos relativos à impugnação da Decisão sobre a Matéria de Facto e à utilização pelos tribunais da relação dos poderes aí conferidos são regulados pelos artigos 640.º e 662.º do NCPC [5], constituindo um regime especial [digamos assim] por referência à fundamentação da direito e, especificamente, no que respeita à impossibilidade de recondução de qualquer irregularidade ocorrida naquele âmbito às nulidades de sentença ou de acórdão previstas nos artigos 613.º, números 2 e 3 , 615.º, 666.º e 679.º do CPC/2013.

Importa, numa outra perspetiva e atendendo às regras próprias contidas no artigo 662.º do NCPC, realçar o que estatui o número 4 de tal disposição legal: «4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.».

Finalmente, são conhecidos os poderes muito restritos que este Supremo Tribunal de Justiça tem em sede da fundamentação de facto dos acórdãos ou sentenças recorridas, conforme resulta, desde logo dos números 1 e 2 do artigo 682.º do mesmo diploma legal, com ressalva das exceções do seu número 3 [descida dos autos para ampliação ou clarificação de contradições da matéria de facto] e do número 3 do artigo 674.º [desconsideração da obrigatoriedade de meios de prova específicos e/ou de valor reforçado].

Logo, face ao que deixámos dito e tendo em linha de conta a argumentação desenvolvida pela Ré para sustentar a apreciação por este STJ desta questão, dir-se-á que não estão em causa situações de natureza probatória que se reconduzam aos referidos números 3 dos artigos 674.º ou 682.º do NCPC, sendo certo, por outro lado, que é a própria Recorrente a censurar ao TRL, como motivação da nulidade de omissão de pronúncia, o menosprezo por parte do mesmo dos vários documentos por ela indicados, em favor ou benefício apenas dos depoimentos verbais.

Tal cenário processual é desde logo impeditivo da intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça, mas não podemos deixar de chamar a atenção, quer para a forma como o tribunal da 1.ª instância formou a sua convicção quantos aos factos provados e não provados e que verteu criteriosa e especificadamente na sua motivação, que, aliás, mostra-se transcrita na íntegra no Aresto recorrido e de onde ressalta a conjugação entre todos os meios de prova existentes nos autos [com especial relevância para os documentos juntos e os depoimentos testemunhais, de partes e técnicos prestados], motivação essa que, naturalmente e quanto aos aludidos documentos, foi tida na devida consideração pelo TRL no seu primeiro Aresto, como resulta, aliás, quanto a alguma dessa prova escrita, da reprodução de parte da fundamentação do segundo Aresto proferido, em Conferência, pelo TRL, acerca das duas nulidades do Acórdão principal que aqui também estão a ser analisadas [e para onde remete igualmente o Parecer do ilustre Procurador-Geral Adjunto emitido nos autos]:

«Neste enquadramento, importa dizer que a nulidade suscitada [por referência à valoração da apreciação da matéria de facto provada em 26., 27, 29 e 46] é claramente de rejeitar relativamente aos factos 29. e 46.: tais factos foram eliminados da matéria de facto provada, cf. expressamente consignado a fls. 70 do acórdão.

Já quanto aos factos provados em 26., 27., também se não verifica a suscitada nulidade.

Resulta manifesto no acórdão em crítica, que o Tribunal se pronunciou sobre os documentos, o que fez ao longo da valoração dos depoimentos das testemunhas, assim se expressando, além do mais,

- a fls. 63, quando do depoimento de FF, com corroboração no que «veio a consignar no seu relatório»

- a fls. 64, a propósito da testemunha BB quando menciona que «O mais relevante que resulta do seu depoimento, além do lapso aritmético que imputa ao relatório do ACT, tem a ver com a distância de segurança a que a linha de tensão tem de estar para evitar a ocorrida eletrização [1,32 m (ou seja 32 cm + 1 m)] para uma linha de tensão de 30 Kw., cuja integralidade de audição fez consignar.»

Se os documentos foram ponderados na apreciação dos depoimentos, nada consente que daí se extraia que ao Tribunal se impunha que, autonomamente, os elencasse.».

Como bem se afirma no Aresto recorrido, a reapreciação da prova produzida pela 2.ª instância não visa ignorar, descartar ou substituir o julgamento da matéria de facto efetuado pelo tribunal da 1.ª instância, nem se pode colocar no mesmo plano de apreciação e de análise desta última, até porque a impugnação daquela se refere, normalmente, apenas a alguns dos Pontos de Facto Provados e/ou Não Provados e está delimitada, em termos de objeto, pela argumentação para esse efeito desenvolvida pelo recorrente.

Nessa medida, ainda que tendo sempre como pano de fundo todos os elementos de cariz probatório carreados para o processo, nada obriga a que a 2.ª instância tenha de fazer um exame exaustivo e integral daqueles, como o fez a 1.ª instância, nem, nessa medida, se encontra vinculada a enumerá-los todos na sua fundamentação de facto, sob pena de se considerar qualquer omissão dessa índole como um incumprimento do disposto no artigo 662.º do NCPC.

Logo, pelos motivos expostos, igualmente não se verifica a pretensa “nulidade” do Acórdão recorrido por omissão de pronúncia, o que acarreta a improcedência desta Revista nesta sua segunda vertente.

E – VIOLAÇÃO DOS DEVERES DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO, POR PARTE DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO [ARTIGO 662.º DO NCPC]

24. Esta última questão levantada pela Ré neste recurso de Revista prende-se, em grande parte, com a problemática suscitada e analisada no Ponto anterior deste Acórdão que, curiosamente, nos remete para o regime do artigo 662.º, no que se refere ao exercício dos poderes de averiguação e descoberta da verdade material por parte do Tribunal da Relação de Lisboa, que para a Recorrente foi inexistente ou insuficiente, não obstante ser, na perspetiva da empregadora, no caso concreto dos autos, premente e necessária.

Esta terceira vertente do Recurso da Ré afigura-se-nos, salvo o devido respeito pela parte, não se achar fundada, verdadeiramente, em razões de facto e de direito objetivas, razoáveis, plausíveis e, senão inevitáveis, pelo menos ponderosas e poderosas.

A parte parece, na interpretação jurídica que faz do regime do artigo 662.º do NCPC, querer fazer, mais uma vez, uma equiparação entre a atividade adjetiva – designadamente, de índole probatória - produzida em sede da tramitação dos autos no tribunal da 1.ª instância, onde a ação nasce, cresce, ganha corpo e alma, até atingir a idade adulta e a exigida maturidade decisória, com a segunda fase da mesma, de cariz já recursório, que corre nos tribunais da relação e no STJ, em que a conduta das partes e dos julgadores no que toca à definição da causa de pedir, formulação do pedido e à demonstração dos factos e do direito pertinentes a uma e ao outro é estritamente regulada, delimitada e restringida aos fins perseguidos pelo legislador.

Nessa medida, a iniciativa, oficiosa ou a pedido dos recorrentes, de os tribunais da relação desenvolverem diligências probatórias, inovatórias e inéditas, que é conferida pelo artigo 662.º do NCPC possui uma natureza verdadeiramente excecional e só se justifica em situações extraordinárias ou muito particulares.

Ora, nada disso ressalta das alegações de recurso da Ré empregadora, tendo nós de concordar com o Parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público quando, acerca desta terceira questão, afirma o seguinte:

«Sustenta a recorrente que «incorreu o Acórdão recorrido em erro procedimental probatório (error in procedendo) à luz do art.º 662.º, 1, e 2, b), do CPC, enquanto violação do dever de reapreciação da matéria de facto pertinente e invocada.» – conclusão JJ).

Dispõe a alínea b) do n.º 2 do art.º 662.º do CPC, invocada pelo requerente, o seguinte:

«2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

(…)

b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;».

Ora, não se alcança da alegação de recurso quais os novos meios de prova cuja produção a recorrente considera que devia ter sido ordenada pelo Tribunal da Relação, dado que nenhum é expressamente identificado, sendo que na alegação de recurso apenas se faz menção a meios de prova já produzidos, e apreciados, nos autos, nada sendo dito quanto a “novos” meios de prova a produzir.

Afigura-se, assim que a referência a essa norma legal como fundamento para o recurso de revista se deve a uma errada interpretação da mesma quanto ao seu sentido e alcance ou, pelo menos, a um lapso de leitura da mesma.»

F - CONCLUSÃO

25. Logo, atendendo ao que se deixou acima exposto nos diversos Pontos da Fundamentação deste Aresto, em que se analisaram e desatenderam as correspondentes pretensões recursórias deduzidas pela Ré recorrente, tem de ser julgada totalmente improcedente esta Revista, com a confirmação do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa .

IV – DECISÃO

26. Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 671.º, 679.º e 663.º do Novo Código de Processo Civil, acorda-se, neste Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o presente recurso de Revista interposto pela Ré Organização 1, LDA., confirmando-se, nessa medida, o Aresto recorrido.

*

Custas da presente revista a cargo da Ré empregadora – artigo 527.º, número 1 do Novo Código de Processo Civil.

*

Registe e notifique.

Lisboa 24 de junho de 2026

José Eduardo Sapateiro [Juiz-Conselheiro Relator]

Júlio Gomes [Juiz-Conselheiro Adjunto]

Antero Dinis Ramos Veiga [Juiz-Conselheiro Adjunto]


___________________________________


1. O Tribunal da Relação de Lisboa veio a proferir um segundo Aresto, em Conferência, datado de 11/2/2026, que se pronunciou no sentido do indeferimento da Reclamação relativa às nulidades do Acórdão de 24/9/2025 arguidas pela Ré, por determinação do relator do recurso de revista no STJ, na sequência do alerta dado para tal omissão por parte do Procurador Geral Adjunto, no seu primeiro Parecer proferido nos autos.↩︎

2. Os artigos 18.º e 79.º do regime jurídico regulador de acidentes de trabalho e doenças profissionais estatuem, como se sabe, o seguinte [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]:

  Artigo 18.º

  Atuação culposa do empregador

  1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.

  2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido.

  3 - Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele.

  4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes:

  a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição;

  b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível;

  c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.

  5 - No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59.º a 61.º

  6 - No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.

  Artigo 79.º

  Sistema e unidade de seguro

  1 - O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.

  2 - A obrigação prevista no número anterior vale igualmente em relação ao empregador que contrate trabalhadores exclusivamente para prestar trabalho noutras empresas.

  3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.

  4 - Quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida.

  5 - No caso previsto no número anterior, o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção.↩︎

3. O texto do artigo 74.º do CPT possui a seguinte redação:

  « Artigo 74.º

  Condenação extra vel ultra petitum

  O juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objeto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do artigo 412.º do Código de Processo Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho.»↩︎

4. O teor do artigo 3.º do Código de Processo Civil de 2013 é o seguinte [sublinhado a negrito da nossa responsabilidade]:

  « Artigo 3.º

  Necessidade do pedido e da contradição

  1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.

  2 - Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.

  3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.

  4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.»↩︎

5. O artigo 662.º do Código de Processo Civil de 2013 tem a seguinte redação:

  « Artigo 662.º

  Modificabilidade da decisão de facto

  1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

  2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:

  a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;

  b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;

  c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;

  d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.

  3 - Nas situações previstas no número anterior, procede-se da seguinte forma:

  a) Se for ordenada a renovação ou a produção de nova prova, observa-se, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância;

  b) Se a decisão for anulada e for inviável obter a sua fundamentação pelo mesmo juiz, procede-se à repetição da prova na parte que esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

  c) Se for determinada a ampliação da matéria de facto, a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, sem prejuízo da apreciação de outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições;

  d) Se não for possível obter a fundamentação pelo mesmo juiz ou repetir a produção de prova, o juiz da causa limitar-se-á a justificar a razão da impossibilidade.

  4 - Das decisões da Relação previstas nos n.ºs 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.»↩︎