Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075599
Nº Convencional: JSTJ00011017
Relator: FREDERICO BAPTISTA
Descritores: ACÇÃO DE PREFERENCIA
DIREITO DE PREFERENCIA
PREDIO CONFINANTE
PROPRIEDADE
AQUISIÇÃO DERIVADA
AQUISIÇÃO ORIGINARIA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Nº do Documento: SJ198803030755992
Data do Acordão: 03/03/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na acção de preferencia fundada no n. 1 do artigo 1380 do Codigo Civil, o autor tera de alegar e provar, alem do mais, que e o proprietario do terreno - ou terrenos -
- confinante com o predio vendido.
II - Tratando-se de aquisição derivada, designadamente em resultado de compra e venda ou de inventario, a menos que goze de presunção, ele tera tambem de alegar e provar que efectivamente adquiriu o predio de quem era proprietario.
III - Em caso de aquisição originaria, e necessario alegar e provar que a sua posse, alem de continua, publica e pacifica, perdura ha mais de 20 anos (se de ma fe e desacompanhada de registo) ou de 15 anos (se de boa fe e tambem sem registo).
IV - O Supremo carece de competencia para apreciar eventual erro da Relação na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvas as excepções da 2 parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.