Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011017 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERENCIA DIREITO DE PREFERENCIA PREDIO CONFINANTE PROPRIEDADE AQUISIÇÃO DERIVADA AQUISIÇÃO ORIGINARIA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ198803030755992 | ||
| Data do Acordão: | 03/03/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na acção de preferencia fundada no n. 1 do artigo 1380 do Codigo Civil, o autor tera de alegar e provar, alem do mais, que e o proprietario do terreno - ou terrenos - - confinante com o predio vendido. II - Tratando-se de aquisição derivada, designadamente em resultado de compra e venda ou de inventario, a menos que goze de presunção, ele tera tambem de alegar e provar que efectivamente adquiriu o predio de quem era proprietario. III - Em caso de aquisição originaria, e necessario alegar e provar que a sua posse, alem de continua, publica e pacifica, perdura ha mais de 20 anos (se de ma fe e desacompanhada de registo) ou de 15 anos (se de boa fe e tambem sem registo). IV - O Supremo carece de competencia para apreciar eventual erro da Relação na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvas as excepções da 2 parte do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil. | ||