Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | FIADOR INTERPELAÇÃO JUROS DE MORA CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO NOTIFICAÇÃO CONTRATO PARA PESSOA A NOMEAR ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | SJ200301230039097 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2364/02 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Para que a obrigação do fiador se considere incumprida e se vençam juros moratórios da sua responsabilidade, não é necessária a sua interpelação, bastando que esta tenha ocorrido em relação ao devedor principal afiançado. II - A qualificação de um contrato como cessão assenta na respectiva estrutura, abstraindo sua função, apenas significa a transmissão voluntária da posição activa numa determinada relação jurídica obrigacional, sem referência à respectiva causa, seja ela venda, doação, pagamento, garantia, cobrança ou obtenção de alguma outra utilidade. III - Tendo em conta que impugnar significa contrariar, refutar ou negar a veracidade de certos factos, o cumprimento do ónus de impugnação, consubstanciado na tomada de posição definida sobre os factos articulados na petição inicial ou no instrumento de reconvenção, exige que o impugnante assuma uma posição clara, frontal e concludente sobre eles, não bastando para o efeito a negação genérica do articulado. IV - A tomada de posição definida sobre os factos articulados pelo autor ou pelo réu reconvinte implica a negação dirigida a determinada espécie factual ou a um conjunto de factos, desde que assuma um recorte bem definido em função da sua densidade, heterogeneidade e extensão. V - Não cumpre o ónus de impugnação o réu que, em relação à maioria dos factos articulados pelo autor, se limita a afirmar ser inexacta a restante matéria de facto articulada. VI - No plano do ilícito meramente processual em que se consubstancia a litigância de má fé, distingue-se entre a lide temerária e a lide dolosa, agindo a parte no primeiro com culpa grave ou erro grosseiro e, no segundo, embora sabendo não ter fundamento legal válido para litigar, resolveu fazê-lo. VII - A sustentação de posições jurídicas porventura desconformes com a correcta interpretação da lei não implica por si só, em regra, a qualificação de litigância de má fé na espécie de lide dolosa ou temerária, porque não há um claro limite, no que concerne à interpretação da lei e à sua aplicação aos factos, entre o que é razoável e o que é absolutamente inverosímil ou desrazoável, inter alia porque, pela própria natureza das coisas, a certeza jurídica é meramente tendencial. VIII - Inexiste fundamento legal para se concluir ter litigado de má fé no recurso de apelação o recorrente que nele invocou constituir a afirmação mencionada sob V o cumprimento do ónus de impugnação a que se reporta o artigo 490, n.º 1, do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: “ Empresa-A, Lda” intentou a presente acção, com processo ordinário, contra: 1- AA e marido, BB; 2- CC e mulher, DD; 3- “ Empresa-B, S.A.”, e 4- EE e mulher, FF, pedindo que: a) – seja declarada a ineficácia e a nulidade das aquisições pelos 2.ºs R.R. aos 1.ºs R.R. dos prédios identificados no art. 2.º da p.i.; b) – seja declarada a ineficácia e a nulidade das penhoras, sobre os mesmos bens imóveis, registados a favor dos 3.ºs e 4.ºs R.R, bem como o cancelamento dos respectivos registos; c) – seja declarado o seu direito a obter a satisfação do seu crédito à custa do património dos R.R. até à concorrência do seu crédito, praticando os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados sobre tais bens. Para o efeito, alega que, por contrato de 08/11/1996, os 1.ºs R.R. prometeram vender à A. os prédios identificados no art. 2.º da p.i., pelo preço de 15.000.000$00, que a A. lhes pagou. Porém, por escritura de 06/02/1997, aqueles R.R. venderam aos 2.ºs R.R. aqueles mesmos prédios e intentaram uma acção contra a A., com vista a declarar nula a promessa de venda e cancelar os registos então efectuados, a qual terminou por transacção cujos termos os 1.ºs R.R. não cumpriram, sendo a A. credora da importância de 22.000.000$00. Alega, ainda, a existência de penhoras registadas a favor dos 3.ºs e 4.ºs R.R. e o desconhecimento de que os 1.ºs R.R. tenham quaisquer outros bens para satisfazer o seu crédito, e que quer eles, quer os 2.ºs e 3.ºs R.R. agiram de má-fé com intenção de causar prejuízo à autora. Citados, contestaram os 2.ºs R.R. arguindo a excepção da ineptidão da petição inicial e impugnando a descrição factual feita pela A., designadamente a existência de má-fé. Também contestou a 3.ª R. defendendo inexistir fundamento para declarar nulas as penhoras registadas a seu favor. No despacho saneador, foi julgada improcedente a excepção da ineptidão da petição inicial, e, conhecendo-se, aí, do mérito da causa, foi a acção julgada globalmente improcedente. Apelou a A. tendo o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo acórdão de fls. 282 a 284, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 713.º do C.P.Civil, julgado o recurso improcedente. Inconformada, voltou a A. a recorrer, agora para este Supremo Tribunal, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: a) A acção deve ser julgada procedente; b) Deve ser modificada a decisão de facto, nos termos do disposto na al. a) do art. 712.º do C.P.Civil; c) Deve ser revogado o acórdão recorrido por estarem preenchidos todos os requisitos previstos no art. 610.º do Cód. Civil, não ter sido feita pelos 1.ºs R.R. a prova a que alude o art. 611.º do mesmo Código e ter sido demonstrada a má fé a que aludem os art.s 612º e 613.º do mesmo diploma; d) Tem a A. direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, nos termos do art. 616.º do Cód. Civil. Responderam os 2.ºs e 3.ºs R.R. pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. Estão assentes os seguintes factos: a) A autora, representada por GG, e os 1.ºs R.R., AA e marido, BB, celebraram, em 08/01/1996, um acordo escrito pelo qual estes últimos declararam que “ … prometem vender...” ( sic) e aqueles que “ …compram…” “ … Metade de um prédio rústico sito no Afeital com a área de 1.124 m.2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º 00746/021286, inscrito na matriz sob o art. 809.º da freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho; prédio rústico sito no Afeital com a área de 2.160m2, descrito na Conservatória do Reg. Predial de Montemor-o-Velho sob o n.º 00871/190287, inscrito na matriz sob o art. 808.º da freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, e o prédio urbano sito no Amieiro com a área de 735m2, descrito naquela Conservatória sob o n.º 00961/040687, inscrito na matriz sob o art. 608º da freguesia de Arazede, concelho de Montemor-o-Velho, conforme doc. de fls. 138/40; b) declarou, aí, a ora A. comprometer-se “ a pagar a dívida existente no Banco Espírito Santo a favor dos …” ora 1.ºs R.R.,”… ficando assim livre de ónus ou encargos e devoluto de pessoas e bens até à data da escritura”; c) nesse mesmo documento, declararam os ora 1.ºs R.R. “…ter já recebido …” da ora A. a “ …importância de 15.000.000$00 como pagamento do preço do referido imóvel e do qual dão inteira quitação”; d) declararam, ainda, ambos os aí contraentes que “ A escritura definitiva de compra e venda será outorgada cento e oitenta dias após a assinatura do presente contrato de compra e venda, podendo quaisquer dos outorgantes marcar a respectiva escritura, notificando para o efeito para o efeito quaisquer dos outorgantes restantes por meio de carta registada com aviso de recepção com pré-aviso de oito dias”, bem como que “ caso a escritura definitiva de compra e venda não se realizar…” (sic) … por motivos imputáveis… “ aos aqui 1.ºs R.R.” … estes devolverão…” à aqui A. “ a quantia de 15.000.000$00…” “ … no prazo referido…” ( sic)… acrescida da importância de 4.500.000$00, a título de penalização pela não realização da mesma”; e) datadas de 13/01/1997 constam as inscrições registais G 3 “ provisória por natureza – art. 92.º nº 1 al. g) do Código Registo Predial” a favor da ora A. e relativas aos prédios rústicos e urbano mencionados na al. a) ( cfr. certidão de fls. 37/52); f) em 06/02/1997, celebraram os ora 1.ºs R.R., BB e mulher, AA, com o 2.º R. marido, CC, no Cartório Notarial de Montemor-o-Velho, uma escritura pública, designada de “ compra e venda”, pela qual declararam aqueles que “ … pelo preço global de doze milhões e duzentos mil escudos, que já receberam, vendem ao segundo outorgante, os seguintes imóveis, todos da freguesia de Arazede ( …): Um – por um milhão de escudos, um prédio rústico composto de pinhal, sito em Afeital, inscrito na respectiva matriz sob o art. 808.º, com o valor patrimonial de 252$00, descrito na Conservatória do Registo Predial deste concelho sob o número oitocentos e setenta e um, registado a seu favor pela inscrição G- dois; Dois – por um milhão de escudos, metade de um prédio rústico composto de terra de semeadura, sito em Afeital, Amieiro, inscrito no seu todo na respectiva matriz sob o artigo 809º, com o valor patrimonial correspondente à fracção de 89$00, descrito na aludida conservatória sob o número setecentos e quarenta e seis, registada a referida fracção a seu favor pela inscrição G- dois; Três – por duzentos mil escudos, um prédio rústico sito em Arribança, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 1545º, com o valor patrimonial de 2.722$00, descrito na citada Conservatória sob o número dois mil duzentos e noventa e oito, registado a seu favor pela inscrição G- um, o qual é composta de pinhal; e Quatro – por dez milhões de escudos, um prédio urbano composto de casa de habitação, de rés-do-chão, dependências, currais, pátio e quintal, sito no Amieiro, inscrito na respectiva matriz sob o art. 608º, com o valor patrimonial de 17.143$00, descrito na mesma Conservatória sob o número novecentos e sessenta e um, registado a favor da vendedora, pela inscrição G-um, autorizando o marido a venda do mesmo”, tudo conforme certidão de fls. 168 a 172; g) datadas de 09/09/1998, constam as inscrições registais a favor dos ora 2.ºs R.R. e relativas aos prédios rústicos e urbano mencionados na al. a); h) em 10/10/1997, intentaram os ora 1.ºs R.R. contra o ora A. a acção declarativa sob a forma de processo ordinário a qual correu seus termos na 7.ª Vara Cível, 2.ª S., sob o n.º 854/97, na mesma se pedindo a declaração de nulidade do acordo referido em a) e o cancelamento do registo referido em d), tendo a causa cessado por transacção homologada por sentença de 17/06/1998, em cujos termos “ 1.º - A Ré confessa o pedido e os A.A. confessam a Reconvenção acrescida de 1.500.000$00 a título de indemnização 2.º - os A.A. comprometem-se a efectuar o pagamento dessa quantia em duas prestações de 11.000.000$00 cada, por meio de cheque visado a enviar para o escritório da Ex.ma Mandatária da Ré. 3.º - a 1.ª prestação vencer-se-à em 30/08/1998 e a segunda em 30/10/1998. 4.º - o vencimento da 1.ª prestação sem o pagamento implica o vencimento imediato da seguinte. 5.º - as custas em dívida a juízo são suportadas pelos A.A., prescindindo ambos de custas de parte e de procuradoria na parte disponível”; i) com data de 03/06/1997 encontra-se a inscrição F1, relativa ao primeiro prédio rústico aludido em a) de penhora a favor da 3.ª Ré; com data de 08/07/1998, encontra-se a inscrição F4, relativa ao primeiro prédio rústico aludido em a), de penhora a favor do 4.º R marido; com data de 08/07/1998 encontra-se a inscrição F2 relativa ao segundo prédio rústico aludido em a), de penhora a favor da 3.ª R; e com data de 08/07/1998, encontra-se a inserção F4 relativa ao prédio urbano aludido em a) de penhora a favor do 4.º R. marido ( cfr. certidão de fls. 37/52). Estes os factos. E, considerando os termos em que a acção se encontra esboçada, configura-se ela como uma acção de impugnação pauliana. Conforme decorre dos art.s 610.º e 612.º do Cod. Civil, são requisitos deste instituto: a titularidade de um crédito; a prática, pelo devedor, de um acto que envolva diminuição da garantia patrimonial do crédito; a anterioridade do crédito ( ou, em caso de posterioridade, que o acto tenha sido praticado com dolo, para prejudicar a satisfação do direito do futuro credor); que do acto resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade; e a má-fé do devedor e do terceiro em caso de acto oneroso ( sendo o acto gratuito, a impugnabilidade não depende de má-fé) – cfr. Antunes Varela, in Das Obrigações em geral, vol. II, 4.ª ed., pg.s 434 e segs. Feito este enquadramento da impugnação pauliana, desde já se conclui não serem por ela abrangidas as invocadas penhoras. Na verdade, como salienta aquele Professor, a fls. 441 da referida Obra, a impugnação pauliana abrange todos os actos do Devedor que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito, entre os quais se destacam os actos de alienação de bens ou de transmissão de direitos, bem como a renúncia a direitos existentes no seu património. Ora, a penhora não se traduz num acto do devedor, mas, sim, numa apreensão judicial de bens, fruto de uma decisão jurisdicional. Por outro lado, os meios de reacção contra uma penhora ilegal são, para além do meio geral consistente no recurso de agravo do despacho que a ordene, o protesto no acto da penhora ( art. 832.º), a oposição do executado à penhora ( art. 863-A), os embargos de terceiro ( art. 351.º) e a acção de reivindicação ( art. 909.º n.º 1 al. e). Vejamos, então, se, in casu, se mostram verificados os requisitos da impugnação pauliana. Sem dúvida que pela transacção homologada pela sentença de 17/06/1998, transitada em julgado, que pôs termo ao supra referenciado contrato-promessa, ficou a A. credora dos 1.ºs R.R. da quantia de 22.000.000$00. E, o contrato de compra e venda descrito na al. f) do elenco dos factos provados, como acto de alienação, é, em abstracto fundamento de impugnação pauliana. Porém, a sua outorga teve lugar em data ( 06/02/1997) anterior à da formação do crédito da autora ( cfr. supra referida sentença). Logo, a impugnação só poderia ter sucesso, para além da ocorrência dos outros requisitos, se o acto tivesse sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor – art. 610.º al. a) do Cód. Civil. Não tendo sido feita essa prova, e era à A. que competia fazê-la ( art. 342.º n.º 1 daquele Código), tanto basta para a impugnação pauliana naufragar. Aliás, estando em causa um acto oneroso, sempre seria necessária a prova que o devedor e o terceiro tivessem agido de má-fé art. 612.º do Cód. Civil. Mas, nem essa prova foi feita. Resta apreciar a pretensão da recorrente de modificação da decisão de facto nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 712.º do C.P.Civil. Deve tratar-se de lapso porque nem sequer especifica a matéria de facto que pretende seja alterada. De qualquer modo, a alteração, a ter lugar, só podia ser feita pela Relação, não podendo este Supremo Tribunal sindicar o não uso por aquela instância dos respectivos poderes ( art. 722.º e 729.º do C.P.Civil); Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 23 de Janeiro de 2003 Abílio Vasconcelos (Relator) Duarte Soares Simões Freire |