Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00012763 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL AO VEICULO DOLO ESPECIFICO MATERIA DE FACTO TENTATIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199110300420613 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24733/90 | ||
| Data: | 03/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A falsificação dos elementos identificadores de um veiculo automovel integra a materialidade do crime de falsificação dos artigos 228 n. 1, alinea a) e 229 n. 3 do Codigo Penal. II - Para que se verifique o crime de falsificação dos referidos artigos e essencial a demonstração de que o agente agiu com intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado ou de alcançar um beneficio. III - A intenção criminosa, como materia de facto e como elemento constituitivo de crimes dolosos, dever ser expressamente quesitada, podendo, porem, ser suprida a sua verificação pelas respostas dadas a outros quesitos de onde necessariamente se deduza. IV - Provando-se, directamente ou por ilação extraida dos factos dados por assentes, que o reu sabia que as chapas de matricula e o numero do motor, que falsificara, são elementos fundamentais para a identificação do veiculo e que, com o seu comportamento prejudicava a boa fe e a confiança que os elementos falsificados devem merecer, quer perante o publico em geral, quer perante as autoridades, e evidente que sabia que, com isso, iria causar prejuizo ao Estado, o que mostra que agiu com a especial vontade de prejudicar o Estado, cometendo assim o crime previsto e punido pelos artigos 228 n. 1 alinea a) e 229 n. 3 do Codigo Penal. | ||