Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039388
Nº Convencional: JSTJ00025709
Relator: BARBOSA DE ALMEIDA
Descritores: COMPETÊNCIA
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL
MINISTÉRIO PÚBLICO
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
FURTO DE USO DE VEÍCULO
Nº do Documento: SJ198803090393883
Data do Acordão: 03/09/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO JURISDIÇÃO.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : Para se apurar a forma de processo penal adequada e, nomeadamente, saber-se a quem compete a averiguação do crime (no caso, furto de uso de veículo), se ao Ministério Público em inquérito, se ao Juiz em instrução preparatória, deve atender-se à regra do n. 4 do artigo 2 do Código Penal, intuindo, desde logo, qual a lei mais favorável ao arguido.