Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00025709 | ||
| Relator: | BARBOSA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CONFLITO DE JURISDIÇÃO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO FURTO DE USO DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | SJ198803090393883 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO JURISDIÇÃO. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND. DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Para se apurar a forma de processo penal adequada e, nomeadamente, saber-se a quem compete a averiguação do crime (no caso, furto de uso de veículo), se ao Ministério Público em inquérito, se ao Juiz em instrução preparatória, deve atender-se à regra do n. 4 do artigo 2 do Código Penal, intuindo, desde logo, qual a lei mais favorável ao arguido. | ||