Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
168/12.TRPRT.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: DECISÃO INSTRUTÓRIA
DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA
INJÚRIAS
DIREITO A HONRA
Data do Acordão: 01/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL - CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A HONRA.
DIREITO PROCESSUAL PENAL - INSTRUÇÃO / ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO.
Doutrina:
- Beleza dos Santos, in RLJ, ano 92º, pp. 167 e 168.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CC): - ARTIGO 308.º, N.º1.
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 181.º, N.º1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 12/06/2002, PROCESSO Nº 332/02.
Sumário :


I - A decisão instrutória recorrida considerou que a expressão “na escola onde a assistente tinha andado já a arguida era professora” não é “ofensiva em termos tais que mereça tutela penal, na medida em que não configura a imputação de qualquer facto à assistente nem contém qualquer palavra verdadeiramente ofensiva”. E sobre o termo “farsola”, depois de o tomar como sinónimo de “chocarreiro” , “palhaço”, “fanfarrão” ou “farsante”, referiu que foi usado para caracterizar a atitude da assistente no acto em que a arguida lhe atribuiu “a falta de duas pen e dois documentos”, fazendo-se passar por vítima, quando na maneira de ver da arguida não o era, não tendo o vocábulo alcance ou conteúdo ofensivo.
II - O contexto em que determinadas expressões são proferidas pode ter relevância para ajudar a compreender o seu sentido e, portanto, apurar do seu eventual carácter ofensivo da honra ou consideração da pessoa a quem são dirigidas.
III -No caso, tudo indica que do gabinete ocupado pela arguida no Tribunal X lhe haviam sido retirados duas pen e documentos em papel. Dois desses documentos vieram posteriormente a encontrar-se em poder da assistente, que terá comunicado a um colega da arguida que tinha consigo esses documentos e “algo mais”, propondo-se entregar-lhe o que tinha consigo. Tendo a assistente pretendido explicar a posse desses documentos dizendo que os encontrara caídos no seu compartimento de arrumos no prédio onde tinha a sua habitação, após um assalto que ali teve lugar, a arguida, não aceitando como boa essa explicação, ter-se-á convencido de que fora a assistente quem lhe retirara do gabinete os documentos e, porque tudo acontecera na mesma altura, também as pen, podendo, na sua perspectiva, aquele “algo mais” referir-se a essas pen. A arguida confrontou a assistente com essa suspeita, tendo-se a última afirmado muito ofendida com a desconfiança expressada pela arguida.
IV - Foi nesse contexto que a arguida disse à assistente que “na escola onde esta tinha andado já a arguida era professora” e que era uma “farsola”. Com aquela expressão a arguida terá querido dizer que a assistente não tinha nada para lhe ensinar ou algo aproximado. A arguida não acreditou nas explicações da assistente e pode ter querido significar isso mesmo. Mas dizer a alguém que não tem nada para nos ensinar, ainda que com o apontado sentido, não ofende a honra ou consideração do visado.
V - E o mesmo se passa com o termo “farsola”, que, no contexto, se aceita ter o alcance apontado pela recorrente, significando “fingida”, “dissimulada” ou “astuciosa”.
VI - Pode ser desagradável e causar desconforto ouvir alguém dizer-nos que somos um “farsola” ou “fingido” e que não acredita no que dizemos, mas isso não põe em causa aquele mínimo de qualidades morais exigidas para que cada um de nós mantenha a sua auto-estima e não seja considerado pelos outros como um mau elemento social. Cada um tem o direito de acreditar ou não acreditar no que quiser, e ser-se fingido, mesmo em sentido negativo, nada tem de vergonhoso, indigno ou desonesto.
VII - O facto de estarem presentes outras pessoas não interfere com o conteúdo e alcance das expressões dirigidas pela arguida à assistente. Essas expressões valem por si e não pelo número ou qualidade das pessoas que as presenciaram. E o contexto de eventual amedrontamento ou constrangimento da assistente só podia relevar pela via disciplinar, que de resto foi desencadeada.
VIII - Não sendo as ditas expressões ofensivas da honra ou consideração da assistente, não se preenche desde logo o tipo objectivo de ilícito do crime de injúria, pelo que, à luz do art. 308.º, n.º 1, do CPP, a decisão de não pronúncia tem-se como correcta.
Decisão Texto Integral:

                        Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

AA, depois constituída assistente, apresentou queixa-crime contra BB, juíza de direito, constituída arguida, imputando-lhe factos que qualificou como crimes de injúria, usurpação de funções, abuso de poder e denúncia caluniosa.

Foi aberto inquérito, no final do qual foi proferido despacho de arquivamento relativamente aos crimes de usurpação de funções, abuso de poder e denúncia caluniosa.

A assistente deduziu acusação particular contra a arguida, pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo artº 181º, nº 1, do Código Penal, acusação que o Ministério Público acompanhou.

A arguida requereu a abertura de instrução.

Realizada a instrução, foi proferido despacho de não pronúncia.

A assistente interpôs recurso dessa decisão, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem:

«A. Discordando em absoluto com a decisão instrutória que decidiu não pronunciar a arguida BB pela prática do crime de injúria, ilícito criminal p. e p. pelo artigo 181°, n° 1 do Código Penal, a assistente dela vem interpor o presente recurso.

B. Pretende com o presente recurso demonstrar que o despacho de não pronúncia incorre em erro notório de apreciação da prova e de interpretação das normas jurídicas aplicáveis, nomeadamente o artigo 181°, n° 1 do Código Penal.

C. Pretende-se demonstrar que a ilação contida no despacho recorrido de que “tais expressões foram proferidas no âmbito de uma discussão por causa das «pen» e dos documentos que, como resulta dos autos, foi objecto de apreciação noutros, revelando-se deselegantes por parte da arguida, mas sem dignidade para merecerem a tutela penal, por inadequadas a atingir o núcleo essencial das qualidades morais inerentes á dignidade da pessoa humana” é totalmente errada.

D. Em causa está a apreciação de factos que integram a prática de um crime de injúria. 

E. Dispõe o artigo 181° do Código penal que “1. Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra e consideração, é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 120 dias”.

F. Embora o despacho recorrido seja quase omisso no que toca à factualidade em apreciação, na medida em que se limita a proceder à transcrição das expressões proferidas pela arguida, resultou demonstrado em sede de inquérito, pelas testemunhas que presenciaram os factos, o local e o contexto em que tais expressões foram proferidas.

G. Sendo que, em nosso entendimento, tais factos são elementares para apreciar o grau de censurabilidade da conduta da arguida.

H. No que toca ao depoimento da testemunha CC realça-se “que durante o tempo em que esteve no gabinete presumiu que a Sra. Juíza estava alterada falando em voz muito alta e esbracejando, e ria-se em tom de gozo face ás respostas da AA” acrescentando ainda que “(...) a AA estava nervosa e melindrada, estava emocionalmente afectada”:

I. Por sua vez, do depoimento da testemunha DD deve realçar-se “que, uma vez no interior do gabinete, a Sra. Juíza, em tom de voz alterado, perguntou à AA se a conhecia” e que “(...) o depoente ficou estupefacto com as acusações e se lembra de a AA ter começado a chorar”.

J. Importa reter, antes de mais, que tudo se passou no gabinete da Sra. Juíza, aqui arguida, e que a mesma se encontrava suspensa do exercício de funções.

K. Com interesse para o preenchimento do tipo legal de crime temos que:

-a arguida disse à assistente que na escola onde ela tinha andado já ela era professora; 

-a arguida chamou “farsola” à assistente.

L. Estas expressões surgem num contexto em que a arguida imputou à assistente fatos pejorativos e fez acusações desprendidas de qualquer fundamento.

M. A arguida utilizou abusivamente a posição de superioridade conferida pelo facto de ser juíza, bem como pelo facto de o ser num Tribunal onde é assistente a aqui Oficial de Justiça.

N. Usou ainda a arguida a sua inerente posição de superioridade para amedrontar a assistente, ameaçando-a de que iria ter terríveis consequências, tanto a nível pessoal como profissional.

O. Tudo se passando num registo puramente inquisitório e na presença dos superiores hierárquicos da assistente, que pela arguida foram convocados para estarem presentes.

P. Analisados os factos é clarividente que a arguida tinha uma intenção específica e concreta de, por um lado, imputar factos verdadeiramente kafkianos à assistente e por outro de a injuriar, vexar, com clara intenção de ofender a sua honra e consideração.

Q. Contrariamente ao que concluiu a decisão instrutória, somos do entendimento que as expressões proferidas pela arguida merecem tutela penal, porquanto são ofensivas da honra e consideração da assistente.

R. A assistente sentiu-se visceralmente lesada na sua honra e consideração pelas afirmações e juízos de valor da autoria da Sra. Juíza AA.

S. Por este motivo, nos presentes autos a assistente deduziu acusação particular contra a arguida, pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181° n° 1 do Código Penal.

T. E a referida acusação foi acompanhada pelo Ministério Público.

U. Entendeu a assistente e o Ministério Público que no decurso do inquérito foram recolhidos indícios suficientes de a arguida ter praticado o crime de injúria quando proferiu as expressões supra transcritas.

V. Com a tipificação do crime de injúrias a nossa lei procura tutelar o bem jurídico honra, entendido como um bem jurídico complexo que inclui, quer o valor pessoal ou interior de cada indivíduo radicado na sua dignidade, quer a sua própria reputação ou consideração exterior (Neste sentido, José Faria Costa, in Comentário Conimbricense do Código Penal. Tomo I, pág. 607).

W. Como referem SIMAS SANTOS e LEAL HENRIQUES, a honra pode ser entendida como «a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter ...» (Ministério Público - Coimbra - MANUEL LEAL HENRIQUES e MANUEL SIMAS-SANTOS, Código Penal Anotado, 3ª Edição, p. 469), enquanto que a consideração é o «património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros» (Ministério Público - Coimbra - MANUEL LEAL HENRIQUES e MANUEL SIMAS-SANTOS, Código Penal Anotado, 3ª Edição, p. 469).

X. A conduta do arguido revela-se de maior censura porquanto as ofensas mencionadas foram praticadas, por determinação da arguida, no seu gabinete, na presença dos superiores hierárquicos da assistente e ainda de terceira pessoas, todos eles convocados para estarem presentes pela arguida.

Y. A este respeito deve ler-se Código Penal Parte Geral e especial, com notas e comentários, 2014, M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Almedina, pág. 763 “No tipo legal, relevam, sobretudo, as palavras ofensivas da honra e consideração. Importa, sobretudo, o contexto situacional. É sintomática a existência em qualquer cultura de palavras especialmente ofensivas, potenciando uma forma de agressão na qual os adjectivos e substantivos são usados para atingir a outra pessoa. Outras vezes usam-se de forma subtil, sendo a sua relevância especialmente complexa. “Cabrão” é, decerto, um insulto baixo. Antes de decidir se os critérios valorativos dum termo justificam a sua qualificação como injurioso (ou difamatório) é inevitável passar pela compreensão do sentido exacto da palavra no contexto linguístico e social em que foi proferida. Se esse sentido pode ser pejorativo, de desprezo, também pode revestir-se de uma marca irónica e em última instância amigável. Os insultos, como outras formas de discurso, são um produto da sociedade na qual são veiculados, sendo o contexto que determina a escolha de uma dada palavra precisando-lhe o sentido, isto é, a direcção que o interlocutor tem de seguir para compreender. O contexto individualiza o sentido (...). É esse contexto que atrai um dos significados, optando o intérprete por aquele que mais corresponde às exigências do momento. Existem palavras que, ditas em particular, podem ser aceitáveis, ao passo que usadas entre as mesmas pessoas, mas de forma pública, tornam-se ofensivas; «se faladas com raiva, com clara intenção de insultar, elas são entendidas dessa forma (...)»“.

Z. Quanto à expressão “farsola” refere a decisão recorrida que “farsola” significa “chocarreiro, “palhaço”, “fanfarrão”, “farsante”.

AA. Acontece que o relato dos factos apresentado quer pelas declarações da assistente, quer pelo depoimento das testemunhas, permite concluir, sem margem para dúvidas, que a expressão “farsola” foi proferida e tem forçosamente de ser interpretada como um significado de “dissimulada”, “fingida”, “astuciosa”.

BB. A este respeito cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra “Os termos, palavras ou expressões tornam-se injuriosas, ou ofensivas do bom nome e consideração alheias, não pelo significado constante de qualquer dicionário, mas pela conotação que lhes é dada pelo povo” in (…).

CC. As palavras têm também hoje diferentes significados, para além do contexto em que são proferidas, consoante os sujeitos que as usam e a quem são dirigidas. In casu, a expressão “farsola” usada em sentido pejorativo ou depreciativo é objectivamente injuriosa, sobretudo porque proferida por uma Senhora Juíza, dirigida a uma Oficial de Justiça.

DD. Consideramos irrefutável que as expressões proferidas pela arguida são ofensivas da honra e consideração da assistente, não só a nível pessoal como ainda no âmbito da sua actividade profissional.

EE. Sendo que, atenta a sua elevada formação pessoal e profissional, a arguida é alguém que deve pautar-se por critérios de urbanidade.

FF. Acresce que, face ao contexto em que foram proferidas somo perentórios em afirmar que a arguida agiu com dolo, uma vez que a realização do tipo ilícito surgiu como verdadeiro fim da sua conduta – artigo 14° n° 1 do Código Penal.

GG. Mal andou o despacho recorrido, pois que, para que surja urna decisão de pronúncia, a lei não exige a prova no sentido da certeza-convicção da existência do crime; antes se basta com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência.

HH. Trata-se de uma mera decisão processual relativa ao prosseguimento do processo até à fase de julgamento.

II. Neste sentido vai o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 92-12-10, processo n° 427747, in Código de Processo Penal Anotado, II Volume, 2ª Edição, 2004, Editora Reis dos Santos, M. Simas Santos e M. Leal Henriques, na medida em que esclarece “indicação suficiente é a verificação suficiente de um conjunto de factos que, relacionados e conjugados, gerem a convicção de que, com a discussão ampla em audiência de julgamento, se poderão vir a provar em juízo de certeza e não de mera probabilidade os elementos constitutivos da infracção por que os agentes virão a responder”.

JJ. Igualmente consideramos incontestável que tais expressões são ofensivas da honra e consideração da assistente, não só a nível pessoal como ainda no âmbito da sua actividade profissional.

KK. Pelo exposto, entende a Recorrente que se encontram reunidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação à arguida de uma pena.

LL. Concluímos assim que resultam dos autos indícios suficientes para submeter a arguida a julgamento, pelo que a decisão de não pronúncia se revela injusta e impeditiva da produção alargada de prova em sede de audiência de julgamento com vista à descoberta da verdade dos factos.

Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve revogar-se o despacho recorrido e, em sua substituição, lavrar-se Acórdão pelo qual a arguida seja pronunciada pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo artigo 181°, n° 1 do Código Penal, assim se fazendo JUSTIÇA».

Respondendo, a arguida defendeu a manutenção da decisão recorrida.

A senhora Procuradora-Geral-Adjunta foi de parecer que o recurso não merece provimento.

Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação:

1. Na acusação particular, à qual aderiu o MP, a assistente alegou que a arguida lhe imputou a subtracção de duas pen e dois documentos em papel, lhe chamou “farsola” e lhe disse que “na escola onde a assistente tinha andado já a arguida era professora”.

A senhora desembargadora que desempenhou as funções de juiz de instrução iniciou o despacho de não pronúncia com a advertência de que o objecto da sua apreciação era tão-só saber se o facto de a arguida haver chamado “farsola” à assistente e dito que “na escola onde esta tinha andado já a aquela era professora” preenchia ou não o crime de injúria, sendo de desconsiderar a imputação da referida subtracção, por dizer respeito ao crime de denúncia caluniosa, relativamente ao qual o inquérito terminou com despacho de arquivamento.

E a assistente não se insurgiu contra a perspectiva em que a decisão recorrida assim se colocou, antes se tendo com ela conformado, aceitando que o que está em causa no recurso é decidir se o facto de a arguida haver chamado “farsola” à assistente e dito que “na escola onde esta tinha andado já a aquela era professora” deve ou não conduzir à pronúncia da arguida pela prática do crime de injúria. Isso mostra-se, além do mais, sintetizado na conclusão K.

2. Apreciando o alcance dessas duas expressões, a decisão instrutória considerou que a expressão “na escola onde a assistente tinha andado já a arguida era professora” não é “ofensiva em termos tais que mereça tutela penal, na medida em que não configura a imputação de qualquer facto à assistente nem contém qualquer palavra verdadeiramente ofensiva”. E sobre o termo “farsola”, depois de o tomar como sinónimo de “chocarreiro”, “palhaço”, “fanfarrão” ou “farsante”, referiu que foi usado para caracterizar a atitude da assistente no acto em que a arguida lhe atribuiu “a falta de duas pen e dois documentos”, fazendo-se passar por vítima, quando na maneira de ver da arguida não o era, não tendo o vocábulo alcance ou conteúdo ofensivo.

A recorrente, valorizando as circunstâncias de a arguida se ter feito valer da sua qualidade de juíza, escolhendo o seu gabinete para confrontar a assistente, que assim ficou colocada numa posição de inferioridade e desconforto, amedrontada e constrangida, na presença de outras pessoas, designadamente os seus superiores hierárquicos, entende que as expressões referidas são ofensivas da sua honra e consideração. Referindo-se concretamente ao epíteto “farsola”, afirma que tem um sentido pejorativo, pretendendo com ele a arguida dizer que a assistente era “dissimulada”, “fingida” ou “astuciosa”.

3. O contexto em que determinadas expressões são proferidas pode ter relevância para ajudar a compreender o seu sentido e, portanto, apurar do seu eventual carácter ofensivo da honra ou consideração da pessoa a quem são dirigidas.

No caso, tudo indica que do gabinete ocupado pela arguida no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Famalicão lhe haviam sido retirados duas pen e documentos em papel.

Dois desses documentos vieram posteriormente a encontrar-se em poder da assistente, que terá comunicado a um colega da arguida que tinha consigo esses documentos e “algo mais”, propondo-se entregar-lhe o que tinha consigo.

Tendo a assistente pretendido explicar a posse desses documentos dizendo que os encontrara caídos no seu compartimento de arrumos no prédio onde tinha a sua habitação, após um assalto que ali teve lugar, a arguida, não aceitando como boa essa explicação, ter-se-á convencido de que fora a assistente quem lhe retirara do gabinete os documentos e, porque tudo acontecera na mesma altura, também as pen, podendo, na sua perspectiva, aquele “algo mais” referir-se a essas pen.

A arguida confrontou a assistente com essa suspeita, tendo-se a última afirmado muito ofendida com a desconfiança expressada pela arguida.

Foi nesse contexto que a arguida disse à assistente que “na escola onde esta tinha andado já a arguida era professora” e que era uma “farsola”.

Com aquela expressão a arguida terá querido dizer que a assistente não tinha nada para lhe ensinar ou algo aproximado. A arguida não acreditou nas explicações da assistente e pode ter querido significar isso mesmo. Mas dizer a alguém que não tem nada para nos ensinar, ainda que com o apontado sentido, não ofende a honra ou consideração do visado.

E o mesmo se passa com o termo “farsola”, que, no contexto, se aceita ter o alcance apontado pela recorrente, significando “fingida”, “dissimulada” ou “astuciosa”.

A honra, na lição de Beleza dos Santos, “é aquele mínimo de condições, especialmente de natureza moral, que são razoavelmente essenciais para que um indivíduo possa com legitimidade ter estima por si, pelo que é e pelo que vale”, sendo a consideração “aquele conjunto de requisitos que razoavelmente se deve julgar necessário a qualquer pessoa, de tal modo que a falta de algum desses requisitos possa expor essa pessoa à falta de consideração ou ao desprezo público”. Na síntese deste autor: “A honra refere-se ao apreço de cada um por si, à auto-avaliação no sentido de não ser um valor negativo, particularmente do ponto de vista moral. A consideração ao juízo que forma ou pode formar o público no sentido de considerar alguém um bom elemento social, ou ao menos de o não julgar um valor negativo” (RLJ, ano 92º, páginas 167 e 168).

Pode ser desagradável e causar desconforto ouvir alguém dizer-nos que somos um “farsola” ou “fingido” e que não acredita no que dizemos, mas isso não põe em causa aquele mínimo de qualidades morais exigidas para que cada um de nós mantenha a sua auto-estima e não seja considerado pelos outros como um mau elemento social. Cada um tem o direito de acreditar ou não acreditar no que quiser, e ser-se fingido, mesmo em sentido negativo, nada tem de vergonhoso, indigno ou desonesto.

Vale aqui o que se escreveu em acórdão da Relação do Porto proferido em 12/06/2002 no processo nº 332/02, sendo relator o mesmo deste: “É próprio da vida em sociedade haver alguma conflitualidade entre as pessoas. Há frequentemente desavenças, lesões de interesses alheios, etc., que provocam animosidade. E é normal que essa animosidade tenha expressão ao nível da linguagem. Uma pessoa que se sente prejudicada por outra, por exemplo, pode compreensivelmente manifestar o seu descontentamento através de palavras azedas, acintosas ou agressivas. E o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros. Se assim não fosse, a vida em sociedade seria impossível. E o direito seria fonte de conflitos, em vez de garantir a paz social, que é a sua função”.

O facto de estarem presentes outras pessoas não interfere com o conteúdo e alcance das expressões dirigidas pela arguida à assistente. Essas expressões valem por si e não pelo número ou qualidade das pessoas que as presenciaram. E o contexto de eventual amedrontamento ou constrangimento da assistente só podia relevar pela via disciplinar, que de resto foi desencadeada.

Não sendo as ditas expressões ofensivas da honra ou consideração da assistente, não se preenche desde logo o tipo objectivo de ilícito do crime de injúria, pelo que, à luz do artº 308º, nº 1, do CPP [«Se até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia»], a decisão de não pronúncia se tem como correcta.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.

A recorrente vai condenada a pagar as custas, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC.

                                   Lisboa, 22/01/2015

Manuel Braz (Relator)

Isabel São Marcos