Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS ACÓRDÃO RECLAMAÇÃO LAPSO MANIFESTO RECTIFICAÇÃO DE ACORDÃO RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | DEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Nos autos de providência de habeas corpus, vem o arguido apresentar reclamação, alegando que o despacho judicial, levado em 1.ª instância, que decidiu que o arguido não podia beneficiar do perdão previsto no n.º 2 do art. 2.º, da Lei n.º 9/2020, de 10-04 (Lei 9/2020), só lhe veio a ser notificado a 02-06-2020, não tendo transitado em julgado, como ali se considerou, requerendo a correcção do referido acórdão. II - Constata-se que a consideração, no acórdão reclamado, do trânsito em julgado do despacho de 23-04-2020, que decidiu não ser aplicável à pena que o arguido se encontra a cumprir o perdão prevenido no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 9/2020, decorre de lapso manifesto, decorrente da falta da respectiva certificação e da correspondente omissão no despacho informativo, verificando-se do agora documentado que o Requerente só veio a ser notificado daquela decisão a 02-06-2020. III - Assim, o Requerente tem inteira razão na pretensão de rectificação que formula, pois que o referido despacho, do Tribunal de 1.ª instância, de 23-04-2020, não podia ter-se como transitado em julgado, como se aduziu no acórdão reclamado. IV - Sem embargo, o trânsito em julgado, ou não, do despacho em referência, não importa modificação essencial do decidido, posto que, como consta, designadamente, do § 21, do acórdão de 04-06-2020, «uma vez que o recluso requerente tem por cumprir mais do que dois anos de prisão e não cumpriu ainda, pelo menos, metade da pena, requisitos prevenidos no artigo 2.º n.º 2, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, para efeitos de aplicação do perdão, não pode proceder a providência de habeas corpus que pretende ver aplicada tal medida», e do passo em que o despacho que homologou a liquidação da pena em cumprimento, datado 15 de Janeiro de 2020, esse sim, transitou em julgado, reportando o cumprimento de metade da pena a 22 de Agosto de 2020. V - Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se deferir a reclamação, rectificando-se o acórdão de 04-06-2020, que precede, nos §§ 4 d) e 13, com supressão da expressão «transitado em julgado», mantendo-se o mais do decidido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 1114/13.2TXPRT-H.S1 Habeas corpus (II)
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
I 1. Nos autos de providência de habeas corpus acima referenciados, decidida nos termos do acórdão de 4 de Junho de 2020, que precede, vem o arguido, AA, por requerimento de 19 de Junho de 2020, apresentar reclamação, alegando que o despacho judicial de 23 de Abril de 2020, levado em 1.ª instância, que decidiu que o arguido não podia beneficiar do perdão previsto no n.º 2 do artigo 2.º, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril (Lei 9/2020), só lhe veio a ser notificado a 2 de Junho de 2020, não tendo transitado em julgado, como ali se considerou, requerendo a correcção do referido acórdão. 2. O Ministério Público é de parecer que, evidenciando-se o lapso apontado pelo Requerente, deve o mesmo ser corrigido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º n.º 1 alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
II 3. Constata-se que a consideração, no acórdão reclamado, do trânsito em julgado do despacho de 23 de Abril de 2020, que decidiu não ser aplicável à pena que o arguido se encontra a cumprir o perdão prevenido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 9/2020, decorre de lapso manifesto, decorrente da falta da respectiva certificação e da correspondente omissão no despacho informativo, verificando-se do agora documentado que o Requerente só veio a ser notificado daquela decisão a 2 de Junho de 2020. 4. Assim, o Requerente tem inteira razão na pretensão de rectificação que formula, pois que o referido despacho, do Tribunal de 1.ª instância, de 23 de Abril de 2020, não podia ter-se como transitado em julgado, como se aduziu no acórdão reclamado, no § 4 d) e no § 13. 5. Sem embargo, o trânsito em julgado, ou não, do despacho em referência, não importa modificação essencial do decidido, posto que, como consta, designadamente, do § 21, do acórdão de 4 de Junho de 2020, «uma vez que o recluso requerente tem por cumprir mais do que dois anos de prisão e não cumpriu ainda, pelo menos, metade da pena, requisitos prevenidos no artigo 2.º n.º 2, da Lei n.º 9/2020, de 10 de Abril, para efeitos de aplicação do perdão, não pode proceder a providência de habeas corpus que pretende ver aplicada tal medida», e do passo em que o despacho que homologou a liquidação da pena em cumprimento, datado 15 de Janeiro de 2020, esse sim, transitou em julgado, reportando o cumprimento de metade da pena a 22 de Agosto de 2020.
III 6. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se deferir a reclamação, rectificando-se o acórdão de 4 de Junho de 2020, que precede, nos §§ 4 d) e 13, com supressão da expressão «transitado em julgado», mantendo-se o mais do decidido. Anote-se.
Lisboa, 2 de Julho de 2020
António Clemente Lima – Relator Margarida Blasco – Adjunta Manuel Joaquim Braz – Presidente da Secção |