Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014016 | ||
| Relator: | CASTELO PAULO | ||
| Descritores: | BANCARIO RETORNADO CASO JULGADO CUMULAÇÃO OBRIGATORIA DE PEDIDOS CATEGORIA PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199201290032494 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG441 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6615 | ||
| Data: | 05/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A VARELA MANUAL PROC CIVIL 2ED PAG308. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se numa acção posta por um grupo de empregados bancarios, retornados do ex-ultramar, contra a mesma entidade patronal, um Banco portugues, entre os quais se encontrava o Autor deste processo, foi decidido que deveriam ser reintegrados nos postos de trabalho dos quadros desse Banco em Portugal, mas sem direito a retribuições anteriores, verifica-se a excepção do caso julgado se, na nova acção proposta, o Autor pretende, contra aquela decisão, obter o pagamento de retribuições que afirma estarem em divida. II - Não tendo o Autor, nessa primeira acção, cumulado na petição inicial o pedido de pagamento de quantias que agora pretende nesta segunda acção, a que se julga com direito, nos termos do disposto do n. 3 do artigo 30 do Codigo de Processo do Trabalho, ainda que não se verificasse a excepção do caso julgado, não podia pedir na nova acção retribuições cujos montantes não pediu, nem indicou, e nem sequer pediu que se liquidassem em execução de sentença. | ||