Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00024065 | ||
| Relator: | RODRIGUES BASTOS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES RESCISÃO DE CONTRATO CLÁUSULA PENAL PROVEITO COMUM DÍVIDA DE CÔNJUGES NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ197601200657761 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1976 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A resolução do contrato de compra e venda pode fazer-se por mera declaração á outra parte, não sendo, por isso, necessário que o titular do direito de resolução peça em juízo que ela seja declarada (artigo 436 do Código Civil). II - A Autora não era, pois, já titular do direito à resolução do contrato quando veio pedir na acção o reconhecimento desse direito, quando se provou que as partes, por acordo, já anteriormente haviam resolvido o contrato. III - Provado que a Ré consentiu na aquisição do carro e sendo que ele constituiu um instrumento de trabalho para o Réu marido granjear o sustento do casal, a dívida contraída foi-o em proveito comum do casal (artigo 1691 do Código Civil) de que resulta a responsabilidade de ambos no pagamento (artigo 1695 do mesmo Código). IV - A expressão "julga-se procedente a acção" é correcta e significa a condenação no pedido em toda a sua extensão, e o seu emprego não envolve a nulidade da alínea b) nem, mesmo, a da alínea d), ambas do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil. | ||