Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
065776
Nº Convencional: JSTJ00024065
Relator: RODRIGUES BASTOS
Descritores: COMPRA E VENDA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
RESCISÃO DE CONTRATO
CLÁUSULA PENAL
PROVEITO COMUM
DÍVIDA DE CÔNJUGES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
Nº do Documento: SJ197601200657761
Data do Acordão: 01/20/1976
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A resolução do contrato de compra e venda pode fazer-se por mera declaração á outra parte, não sendo, por isso, necessário que o titular do direito de resolução peça em juízo que ela seja declarada (artigo 436 do Código Civil).
II - A Autora não era, pois, já titular do direito à resolução do contrato quando veio pedir na acção o reconhecimento desse direito, quando se provou que as partes, por acordo, já anteriormente haviam resolvido o contrato.
III - Provado que a Ré consentiu na aquisição do carro e sendo que ele constituiu um instrumento de trabalho para o Réu marido granjear o sustento do casal, a dívida contraída foi-o em proveito comum do casal (artigo 1691 do Código Civil) de que resulta a responsabilidade de ambos no pagamento (artigo 1695 do mesmo Código).
IV - A expressão "julga-se procedente a acção" é correcta e significa a condenação no pedido em toda a sua extensão, e o seu emprego não envolve a nulidade da alínea b) nem, mesmo, a da alínea d), ambas do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil.