Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3356
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LUCAS COELHO
Descritores: ALIMENTOS
PENSÃO
CESSAÇÃO
REDUÇÃO DE PENSÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ200411180033562
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 998/04
Data: 04/30/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Instaurado o incidente previsto no artigo 1121.º do Código de Processo Civil, visando a cessação ou redução de pensão de alimentos fixada em processo de divórcio, constituem elementos constitutivos do direito do requerente os factos integradores da desnecessidade de alimentos nas suas diferentes variantes, incluindo a alegada desnecessidade de habitação mediante casa própria importando o encargo mensal de 313, 48 €, dada a possibilidade de a requerida arrendar casa compatível com as suas precisões por quantia inferior;
II - Impende sobre o requerente, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil, o ónus da prova dos aludidos factos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", divorciado, residente em Odivelas, instaurou por apenso à execução especial de alimentos respectiva, no 3.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, em 22 de Outubro de 2002, contra B, dele divorciada, residente em Rio de Mouro, acção com o processo especial do artigo 1 121.º do Código de Processo Civil, tendente a obter a cessação da pensão de alimentos entre ambos acordada no divórcio, no quantitativo actual de 387,10 € mensais, ou, subsidiariamente, a sua redução para 100 €.
Alega factos reveladores de que actualmente a requerida não tem necessidade da pensão, e esta quiçá dificilmente corresponde às possibilidades económicas do requerente.
Contestada a acção e prosseguindo o processo os trâmites legais, veio a ser proferida sentença final, em 10 de Outubro de 2003, que julgou a acção improcedente, mantendo a pensão em vigor.
Apelou o requerente sem sucesso, tendo a Relação de Lisboa negado provimento ao recurso e confirmado a sentença.

2. Do acórdão neste sentido proferido, em 30 de Março de 2004, sobe a este Supremo Tribunal a presente revista, cuja alegação reproduz ponto por ponto as conclusões já formuladas na alegação da apelação, do seguinte teor:
2.1. «À data da fixação da pensão de alimentos o recorrente era um trabalhador no activo e hoje está reformado;
2.2. «Entre a data da fixação da pensão e a actualidade os proventos do recorrente aumentaram 20,31% e a pensão da requerida aumentou 55,21%;
2.3. «Descontadas as suas despesas fixas e a pensão de alimentos paga à recorrida, ao recorrente restam mensalmente € 39,63;
2.4. «À recorrida, descontadas as suas despesas fixas, restam, depois de recebida a pensão de alimentos, € 99,62;
2.5. «Ou seja, a actual medida da pensão de alimentos proporciona à recorrida uma situação económica superior à do recorrente;
2.6. «O que permite à recorrida utilizar o valor da pensão de alimentos, não para prover às suas necessidades essenciais, mas para aumentar o seu património adquirindo casa própria;
2.7. «Se o recorrente se concedesse a si próprio idêntico benefício, teria situação financeira negativa da ordem dos € 274,00 mensais;
2.8. «A obrigação de alimentos não tem por fim proporcionar ao alimentando situação económica superior à da pessoa obrigada à prestação de alimentos, como acontece no caso dos autos;
2.9. «Julgando improcedente a pretensão do recorrente, o acórdão recorrido fez errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 2 003.º e 2 004.º do Código Civil;
2.10. E violou o disposto no artigo 2 012.º do Código Civil;
2.11. «A pensão de alimentos deve ser reduzida, tendo-se por razoável o valor mensal de € 150,00, atendendo a que os proventos da recorrida são superiores ao salário mínimo nacional;
2.12. «Se, aquela quantia fosse julgada inferior às necessidades da recorrida, não deveria, salvo melhor opinião, ser imposto tal sacrifício ao recorrente, antes se repartindo a obrigação pelos restantes familiares vinculados à prestação de alimentos - n.º 3 do artigo 2009.º do Código Civil;
2.13. «Deve, por isso, revogar-se o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que reduza a pensão de alimentos a cargo do recorrente para a quantia mensal de € 150,00, assim se fazendo justiça.»
A requerida contra-alega, por seu turno, pronunciando-se pela confirmação do julgado.
O objecto da revista, considerando, pois, a respectiva alegação e suas conclusões, à luz da fundamentação do acórdão em recurso, consiste na questão de saber se actualmente a requerida continua a ter necessidade da pensão alimentícia vigente e se o requerido deixou de ter possibilidades de a prestar [cfr. a alínea b) do n.º 1 do artigo 2013.º do Código Civil], com a consequente cessação, redução ou manutenção da mesma, conforme o caso.
II
1. A Relação considerou assente a matéria de facto já dada como provada na 1.ª instância, para a qual se remete nos termos do n.º 6 do artigo 713.º do Código de Processo Civil.
E a partir dessa factualidade, à luz do direito aplicável, respondeu à questão que vem de se enunciar concluindo que o requerente continua a poder pagar a pensão sub iudicio, do mesmo passo que a requerida mantém a necessidade da mesma.
O ditame da Relação de Lisboa neste sentido emitido merece, aliás, inteira concordância, seja quanto à decisão propriamente dita, seja no tocante aos respectivos fundamentos, para os quais com a devida vénia se remete, nos termos do n.º 5 do citado artigo 713.º
2. Aditar-se-á em todo o caso sucinta apreciação da concepção reiterada de longe pelo recorrente, com expressão nas presentes conclusões 3.ª a 6.ª da alegação da revista (supra, 1, 2.3. a 2.6.), que se resume como segue.
Descontadas despesas fixas, paga e recebida a pensão de alimentos, sobram mensalmente ao requerente apenas 39,63 €, enquanto a requerida, em contraponto, fica ainda dispondo de 99,62 €, e, por conseguinte, numa situação económica superior à sua, à custa da pensão.
Logo, o valor da pensão de alimentos aduz o recorrente que não se destina a prover às necessidades essenciais da requerida, e apenas serve para aumentar o seu património, permitindo-lhe a aquisição de casa própria.
2.1. A Relação salientou a este respeito não dever olvidar-se que os alimentos compreendem também a habitação (artigo 2 003.º, n.º 1, do Código Civil), fazendo notar, além do mais, que o argumento seria pertinente caso o demandante sustentasse que a requerida poderia ter conseguido uma casa arrendada a preço mais vantajoso.
Objecta, no entanto, o recorrente na alegação que competia à requerida a prova «da impossibilidade de arrendar casa, compatível com as suas posses e as suas necessidades, por quantia inferior à mensalidade de € 313,48» - tanto quanto paga mensalmente pela casa própria onde reside em Rio de Mouro (resposta ao quesito 10.º).
Salvo o devido respeito, não é, porém, esta a forma legal de repartição do ónus da prova quanto ao facto em causa.
A apresenta-se neste processo a exercer o direito de fazer cessar, ou reduzir, a concreta pensão alimentar a que se encontra vinculado para com a sua antiga esposa por mor dos tratos do divórcio, maxime com o fundamento de que ela não tem ou deixou de ter necessidade desses alimentos.
Constituem, por consequência, elementos constitutivos do direito do recorrente os factos integradores da desnecessidade de alimentos, nas suas diferentes variantes, incluindo, em quanto agora importa, da desnecessidade de habitação mediante casa própria nas condições ocorrentes, dada nomeadamente a «possibilidade - permita-se a paráfrase - de arrendar casa, compatível com as necessidades da requerida, por quantia inferior à mensalidade de € 313,48».
Incumbia, pois, ao recorrente o ónus da prova desse facto constitutivo do seu direito, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil.
2.2. E observe-se ainda que as aludidas importâncias com que os litigantes ficam, descontados os respectivos encargos ordinários - numa diferença de 59,99 €, segundo os cálculos do requerente -, apenas permite afirmar com razoabilidade que ambos apresentam sensivelmente a mesma situação económica.
Sobretudo quando se constata, observamos em aparte, que as contas do recorrente se baseiam na sua pensão mensal de reformado quantificada por manifesto lapsus calami em 1 111,15 €, quando o seu montante é na realidade de 1 161,15 €, equivalentes a 232 790$00 líquidos, tal como resulta da alínea D) da especificação (fls. 102), pelo que a pretensa diferença de situação económica fica reduzida a 9,99 €.
E isto sem falar do facto, sublinhado no acórdão recorrido, de o recorrente ter celebrado em Maio de 1997 um acordo de cessação do contrato de trabalho com a RTP, mercê do qual recebeu a indemnização de 14 000 000$00.
III
Na improcedência, por todo o exposto, das conclusões da alegação, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento à revista, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente (artigo 446.º do Código de Processo Civil).

Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Lucas Coelho
Bettencourt de Faria
Moitinho de Almeida