Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA LACUNA INTEGRAÇÃO SINDICÂNCIA DECISÃO APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL FUNDAMENTAÇÃO ARGUIÇÃO NULIDADE IMPROCEDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 03/19/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
I. A aferição da existência de uma lacuna em processo penal faz-se a partir do ponto de vista da própria lei, partindo da intenção reguladora que a ela presidiu, dos fins prosseguidos pela lei e do plano legislativo que esteve na sua génese, de tal modo que só haverá lacuna quando um princípio, mecanismo ou instituto não regulado no Código de Processo Penal carecer efectivamente de regulação. Em semelhantes situações haverá que lançar mão das normas do processo civil para responder à omissão (desde que a solução não seja alcançável por analogia com as normas do processo penal e as normas do processo civil se harmonizem com o processo penal). II. As decisões do relator, quando não sejam de mero expediente e comportem a possibilidade de impactar na situação jurídica do arguido, nomeadamente, causando-lhe prejuízo (ainda que prejuízo de natureza meramente processual), devem ser suscetíveis de reapreciação pelo próprio tribunal competente para o julgamento do recurso. Em semelhantes situações impõe-se o reconhecimento da possibilidade de recurso ao normativo constante do art. 652.º, n.º 3, do CPC, ex vi art. 4º do CPP. III. Na reclamação para a conferência de despachos proferidos pelo relator o objeto da reclamação é a própria decisão reclamada, que se pretende ver apreciada pelo coletivo de juízes que será competente para o julgamento do recurso. Nessa medida, a reclamação não prescinde de um mínimo de fundamentação tendente à demonstração do bem fundado da pretensão que a corporiza. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Supremo Tribunal de Justiça 5ª Secção (criminal) Proc. nº 446/23.6JABRG.G1.S1 ***** O recorrente AA veio reclamar para a conferência de despacho do relator e arguir a nulidade do acórdão ulteriormente proferido nos termos seguintes: Em 19 de novembro de 2025 foi proferido despacho que, na parte que agora releva, tem o seguinte teor: (…) O recorrente AA requereu a realização de audiência, nos termos do art. 411º, nº 5, do CPP, tendo para o efeito especificado os pontos da motivação que pretende ver debatidos nos termos seguintes: 1. Se foi ou não erradamente alterada a matéria de facto estabelecida pela 1ª instância no que ao recorrente concerne; 2. Se existe prova indiciária contra o recorrente, de natureza indirecta, que não exclua outras alternativas, à imputação dos factos ao mesmo; 3. Se a decisão recorrida violou ou não o artigo 163º nºs 1 e 2 do CPP ao decidir, contra laudo de perito, a questão de uma faca que, invocadamente, atingiu duas pessoas poder ter ou não, apenas, o ADN de uma. Todas as questões apontadas são, indiscutivelmente, questões de facto, cuja apreciação está vedada ao Supremo tribunal de Justiça por força do previsto no art. 434º do CPP quando dispõe que o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame de matéria de direito, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 432.º. Mesmo a questão suscitada sob o ponto 3., ainda que apresentada sob as vestes de violação normativa com interferência na validade da prova, pressupondo a interpretação e aplicação de normas jurídicas, a saber, as constantes dos nºs 1 e 2 do art. 163º do Código de Processo Penal, constitui ainda matéria concernente à questão de facto suscitada pelo recorrente, na medida em que o objetivo último da invocação daquelas normas não é senão o da anulação da prova afetada pela eventual violação normativa, a implicar o reajustamento da matéria de facto. Nessa medida, está abrangida pelos poderes de conhecimento oficioso doSTJ, que fiscaliza a legalidade e regularidade da prova no âmbito da revista alargada, mas não pode constituir fundamento autónomo de recurso, como vem sendo uniformemente decidido por este Supremo Tribunal. Assim, visando o recorrente exclusivamente a discussão directa ou indirecta de questões de facto, tal intuito colide com a limitação imposta pelo art. 434º do CPP, supracitado, não sendo admissível a realização de audiência com esse objectivo, por contrário à limitação imposta ao âmbito do conhecimento do STJ, que enquanto tribunal de revista apenas conhece de questões de direito. Não se admite, pois, a requerida realização de audiência, devendo ambos os recursos ser decididos em conferência. (…) Os autos foram à conferência e por acórdão de 4 de dezembro de 2025, deste Supremo Tribunal de Justiça, foi parcialmente rejeitado o recurso interposto pelo arguido AA, na parte respeitante à reapreciação da matéria de facto; e foi negado provimento, quanto ao mais, a esse mesmo recurso. Veio então o arguido formular requerimento (Ref. Citius 248645) com o teor que se segue (transcrição): 1. Conforme Vª Exª o refere, oportunamente, requereu a audiência. 2. E requereu-a no uso de direitos que a lei lhe confere. 3. Vª Exª indeferiu-lhe a sua pretensão invocando que pretendia discutir directa ou indirectamente matéria de facto. 4. Porém, tal não corresponde à realidade, como resulta da simples leitura do que pretendia ver debatido em audiência. 5. A decisão de Vª Exª cerceou-lhe, assim, direitos. B) REQUERER, pois, atento o teor do artigo 652º nº 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP que sob a matéria do despacho questionado recaia acórdão ( Cf. acórdão do STJ de 01.02.2023 no Processo 71/17.0PJLRS.L1.S2 da 3ª Secção) C) Por mera cautela, vem, desde já, arguir a inconstitucionalidade da interpretação efectuada, de normativo que Vª Exª não especificou, remetendo para um indiscutivelmente, que levou à sustentação de que no que pretendia ver debatido em audiência estava directa ou indirectamente matéria de facto, por violação do artigo 32º nº 1 da CRP. Ulteriormente (Ref. Citius 249712), veio aos autos dizer o seguinte (transcrição): (…) 1. A condenação de um INOCENTE há-de deixar marcas em todos os responsáveis por ela. 2. Um INOCENTE NUNCA pode ser condenado numa sociedade limpa e muito menos com base em pretensos raciocinios lógicos, se os mesmos não conseguirem afastar a narrativa lógica e inatacável do depoimento do suspeito. 3. E, no caso concreto, os grandes responsáveis pelo que, de muito grave, está a acontecer, são o BB e todos os que permitiram que ele prestasse declarações para memória futura, com base no que consta da CONCLUSÃO de 24-03-2023 e na ausência do recorrente. E que, agora, as querem valorizar face ao estampanço que o mesmo deu, falando verdade, ao assumir, em audiência, que « .....O CC, vinha em sentido contrário, quando se dirigia para o ..., depois de ter sido atingido.....» ( cf. folhas 36, linhas 20 a 23 do acórdão de 1ª instância). 4. Isto é uma realidade incontornável que nenhuma água benta poderá limpar. 5. A verdade só choca quem tem medo dela e permitiu que o jogo fosse viciado. 6. E há nomes concretos responsáveis por isso. 7. Não há ninguém, em Famalicão, que não saiba que o exponente está inocente e quem foi o responsável pela morte do CC. 8. Só as autoridades é que parecem querer ignorá-lo e fazer esforço para esconder a verdade, o que ocorreu. 9. Como é que a dita conclusão de 24-03-2023, face ao seu teor, pode sustentar, legalmente, uma audição para memória futura? Como é que um arguido é dispensado da presença nesse acto sem ser por sua opção? Quem foi responsável por tal acto? 10. Quem criou esta mistificação? Quem pode, desde folhas 224, teve qualquer dúvida do que se passou? Alguém NORMAL? 11. Quem anda a brincar com a vida e a liberdade de inocentes e coisas muito, muito sérias? 12. É apodictico que o BB falta, ostensivamente, à verdade nesse depoimento, a começar por tentar justificar a fuga dos arguidos por não quererem pagar uma qualquer conta. 13. E quem começa a construir o prédio na areia não estranhará se desabar. 14. O BB não viu, nem poderia ter visto nada do que se passou com o CC. Ele vinha em sentido contrário. Isso está, documentalmente, provado nos autos ( Folhas 216 a 220) 15. É insustentável suportar no depoimento do BB o quer que seja como o demonstrou ad nauseam na sua peça de 26.08.2024, Referência 16568567, que dá como reproduzida para que tudo fique bem claro. 16. O BB ( folhas 216 a 220) demora 18 segundos, desde a partida em perseguição, até á volta ao mesmo lugar, no ..., depois de ter rodopiado, caído e ser atingido por uma navalha. 17. O que o fez fugir não foi qualquer tipo de agressão, mas, pura e simplesmente, o ter visto o DD virar-se, quando era perseguido, e abrir uma navalha. Ele é um ostensivo cobarde e criou o mito que criou porque nunca mais será capaz de interiorizar o nada ter feito pelo amigo. 18. Ele nem sequer teve a percepção que tinha sido atingido pela navalha que lhe fora exibida e só o soube quando alguém do ... o informou. 19. O DD limitou-se a tirar a navalha das costas de um, que atingiu quando fugia, e a enfiá-la no outro que vinha em sentido oposto. Simples e sem necessidade de grandes romances e.......muito rápido. 20. O que é que isto tem de inverosimil se um ia numa direcção e o outro na oposta? 21. Nessa altura, o BB corria em direcção ao ..., e, pois, de costas para o que se passava com o CC. 22. Que tipo de prova é capaz de abalar esta realidade histórica? 23. O EE e a FF só arrancaram 8 segundos depois do BB ( Cf. folhas 216, 219 e 220) o que significa que ninguém pode ter visto quer a agressão ao BB quer a agressão ao CC a não ser quem as cometeu. 24. Porque não mereceu, até hoje, qualquer ponderação o constante do junto com a referência 16153961, documento 13, segundos 4 a 7 do filme? Teme-se que a verdade seja demasiado resplandecente? Há dúvidas da navalha ou da pessoa? 25. Que prova directa ou indirecta se teme analisar? 26. Porque razão se não pondera que os únicos vestigios hemáticos encontrados estão no local onde são encontrados os documentos pessoais do DD? 27. O que é que nos vários depoimentos do exponente até hoje - e respondeu a todas as perguntas que lhe fizeram - é incongruente e o liga à morte do CC? B) ARGUIR, sustentado no alegado, a omissão de pronúncia sobre realidade probatória expressa, devidamente documentada, e que, só por si, afasta qualquer tipo de prova, mesmo indirecta, que o ligue à morte do inditoso CC e desmitifica qualquer valoração positiva dos vários depoimentos do BB. Eles são, logica e ostensivamente, FALSOS e MANIPULADORES da realidade histórica. O M.P. pronunciou-se, exarando nos autos o seguinte parecer (transcrição parcial): 1 – Por acórdão de 4 de Dezembro de 2025 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido nestes autos, e no que ora releva, foi decidido rejeitar parcialmente, por inadmissibilidade legal, no que respeita à reapreciação da matéria de facto, e negar provimento, nos seus demais termos, ao recurso que havia sido interposto pelo arguido AA do acórdão de 25.02.2025 do Tribunal da Relação de Guimarães, que havia, este, decidido o recurso interposto da decisão proferida em 1ª Instância por acórdão datado de 12.06.2024 do Juízo Central Criminal de Guimarães, Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga. 2 – Precedendo aquela decisão, foi proferido despacho, em 19.11.2025, por via do qual não foi admitida a realização de audiência que, para julgamento do recurso interposto para este Supremo Tribunal havia sido requerida pelo recorrente AA, nos termos do disposto no artigo 411.º, n.º 5, do C.P.P., despacho que tem o seguinte teor (transcrição): (…) 3 – Por requerimento apresentado nos autos em 04.12.2025, o recorrente AA veio opor a esta última decisão uma reclamação para a conferência, nos seguintes termos (transcrição): (…) 4 – O mesmo recorrente AA veio, ainda, apresentar nos autos outro requerimento, em 07.01.2026, este dirigido ao acórdão de 4 de Dezembro de 2025, arguindo uma omissão de pronúncia, nos seguintes termos (transcrição): 5 – Da reclamação para a conferência. Dispõe o artigo 417.º do C.P.P., sob a epígrafe exame preliminar, e no que ora importa reter: (…) 6 - Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que: a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; b) O recurso dever ser rejeitado; c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado. 7 - Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar: a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso; b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas. 8 - Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7. (…) Resulta claro que, no domínio dos recursos em processo penal, só nestes casos há lugar à reclamação para a conferência, e que neles não se inclui a situação suscitada pelo reclamante, o qual, disso ciente, ancora a sua pretensão na disposição do artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (C.P.C.), que tem por aplicável, por força da norma do artigo 4.º do C.P.P. Sucede que, como tem sido jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, o regime de recursos em processo penal não carece de integração ou entra em contradição com qualquer outra norma processual penal, que pudesse levar a entender verificar-se lacuna da lei ou de regulamentação ou lacuna decorrente de contradição normativa, a justificar o apelo às normas do processo civil, como se pretende no caso em apreço. Considere-se, a este respeito, e a título meramente exemplificativo, o acórdão de 18.05.2022 deste Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 48/17.6GCALM.L1-A.S1, da 3ª Secção 1: (…) Em processo penal e em matéria de recursos, o Código (de processo penal) prevê e regulamenta autónoma e exaustivamente o modelo e os tipos de recurso. (…) E as normas processuais civis cuja utilização se pretende não tem aplicação em processo penal, desde logo porque o art. 4.º do CPP pressupõe a existência de uma lacuna, a qual não ocorre em matéria de recursos. Não ocorre seguramente ao nível das grandes linhas de organização do modelo e de classificação dos vários tipos de recursos, ordinários e extraordinários. Como se afirma, no AC do STJ de 27 de janeiro de 2021, processo nº 266/07.5TATNV.E1. S1, Relator Nuno Gonçalves, que seguimos de perto, «A jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal entende uniformemente que o regime dos recursos quanto à questão penal está regulado completa e autonomamente no CPP. Na motivação do AUJ n.º 9/2005, expendeu-se que: “O regime de recursos em processo penal, tanto na definição do modelo como nas concretizações no que respeita a pressupostos, à repartição de competências pelos tribunais de recurso, aos modos de decisão do recurso e aos respetivos prazos de interposição, está construído numa perspetiva de autonomia processual, que o legislador pretende própria do processo penal e adequada às finalidades de interesse público a cuja realização está vinculado. O regime de recursos em processo penal, tributário e dependente do recurso em processo civil no Código de Processo Penal de 1929 (CPP/29), autonomizou-se com o Código de Processo Penal de 1987 (CPP/87), constituindo atualmente um regime próprio e privativo do processo penal, tanto nas modalidades de recursos como no modo e prazos de interposição, cognição do tribunal de recurso, composição do tribunal e forma de julgamento. No CPP/29, o recurso em processo penal seguia a forma do processo civil, sendo processado e julgado como o agravo de petição em matéria cível (artigo 649.º do CPP/29); não existia, então, como regra, regulamentação própria e autónoma, privativa do processo penal. A autonomização do modelo de recursos constituiu mesmo um dos momentos de reordenamento do processo penal no CPP/87. A lei de autorização legislativa (Lei n.º 43/86, de 26 de Setembro), que concedeu autorização para a aprovação de um novo Código de Processo Penal, definiu expressamente como objetivo a construção de um modelo, que se pretendia completo, desde a conceção das fases do processo até aos termos processuais da reapreciação das decisões na concretização da exigência - que é de natureza processual penal no plano dos direitos fundamentais - de um duplo grau de jurisdição. A lei consagrou imposições determinantes no que respeitava ao regime de recursos, apontando para uma perspetiva autónoma e para uma regulação completa. Os pontos 70 a 75 do n.º 2 do artigo 2.º da lei de autorização (sentido e extensão), referidos especificamente às orientações fundamentais em matéria de recursos, impunham, decisivamente, a construção de um modelo com autonomia, desligado da tradição da referência aos recursos em processo civil. Por seu lado, a nota preambular do CPP/87, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, qualifica o regime de recursos como «inovador», estabelecido na perspetiva da obtenção de um amplo efeito («potenciar a economia processual numa ótica de celeridade e eficiência e, ao mesmo tempo, emprestar efetividade à garantia contida num duplo grau de jurisdição autêntico»), assim autonomizado como modelo próprio para realizar finalidades específicas do processo penal. A intenção e a autonomia do modelo mantêm-se após a reformulação do regime de recursos na reforma de 1998 (Lei n.º 58/98, de 25 de Agosto), a formulação reguladora das diversas modulações nos recursos (tribunal singular, tribunal coletivo e tribunal do júri; matéria de facto e matéria de direito; tribunais da relação e Supremo Tribunal de Justiça; oralidade e audiência no tribunal de recurso) continua a constituir um sistema com regras próprias e específicas do processo penal (cf. a exposição de motivos da proposta de lei n.º 157/VII, nos 15 e 16). A autonomia do modelo e das soluções processuais que contempla coloca-o a par dos regimes de recursos de outras modalidades de processo, independente e com vocação de completude, com soluções que pretendem responder, por inteiro e sem espaços vazios, às diversas hipóteses que prevê”[4]. No Ac. de 15-11-2006, deste Supremo Tribunal sustenta-se: “o legislador do CPP87 conferiu ao sistema dos recursos em processo penal «uma tendencial autonomia relativamente ao processo civil”. “Por isso se deve entender que o CPP esgota a disciplina da matéria da admissibilidade do recurso, sem hipótese, pois, de apelo às regras do CPC, por não se verificar aí (não ser susceptível de se verificar) qualquer lacuna”[5]. (…) A evolução do regime de recursos no âmbito do processo penal, sumariamente enunciada, torna evidente que a opção do legislador foi a de tornar o regime dos recursos no processo penal autossuficiente e completamente autónomo do regime de recursos no processo civil. Assim, face à clara intenção do legislador, manifestada ao longo das várias alterações que foram sendo introduzidas no C.P.P., de tornar o sistema de recursos em processo penal autossuficiente, de forma a não ser necessário recorrer às regras do C.P.C., tem que se entender que o C.P.P. esgota a disciplina da matéria da admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, não sendo, pois, possível recorrer às regras do C.P.C., por não se verificar nessa matéria qualquer lacuna. O regime estabelecido em processo penal, relativamente à admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, revela-se coerente, autónomo, sem que apresente qualquer espaço vazio; é um sistema que funciona completamente por si, na previsão, nos procedimentos e nos resultados da sua execução, apresentando-se como regime tendencialmente completo, que funciona com autonomia, e que permite realizar, por inteiro, de modo razoável e de acordo com a Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), a função para que foi concebido. Não deixando espaços de regulamentação em aberto que importe preencher, não existe, pois, lacuna de regulamentação, a tornar justificado o recurso ao invocado artigo 652.º (n.º 3) do C.P.C., por força do artigo 4.º do C.P.P., entendimento não se recorta desconforme aos normativos constitucionais a que importa atender, o mesmo é dizer que não se verifica a inconstitucionalidade invocada, na qual, de resto, nem sequer se identifica a norma cuja aplicação padeceria desse vício. 6 – Da alegada omissão de pronúncia. Argui o recorrente AA, ao acórdão de 4 de Dezembro de 2025, (…) omissão de pronúncia sobre realidade probatória expressa, devidamente documentada, e que, só por si, afasta qualquer tipo de prova, mesmo indirecta, que o ligue à morte do inditoso CC e desmitifica qualquer valoração positiva dos vários depoimentos so BB (…), num exercício que o que denota é, mais uma vez, o seu inconformismo com a decisão proferida sobre a matéria de facto. Aliás, se dúvidas houvesse sobre o bem fundado da decisão que indeferiu a realização da audiência para julgamento do recurso, por não se visar senão a discussão, directa ou indirecta, de questões de facto, estariam aquelas agora completamente dissipadas. A omissão de pronúncia, geradora de nulidade da decisão, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 379.º do C.P.P., aplicável por força do disposto no artigo 425.º, n.º 4, do mesmo diploma legal, só se verifica se o juiz não cumpre com o dever que lhe é imposto, no sentido de resolver todas as questões suscitadas no recurso pelos sujeitos processuais, excepção feita àquela(s) cuja decisão resulte prejudicada pela solução (ou resposta) dada a outra(s), e no sentido de resolver todas as questões cujo conhecimento lhe é imposto por lei, o que não significa que o juiz tenha que se pronunciar sobre todas as considerações, motivos, e razões formuladas pelas partes. Ora, o acórdão reclamado conheceu e decidiu o que se lhe impunha, de forma, aliás, muito clara e fundamentada - ainda que, como se vê, a descontento do recorrente/reclamante, circunstância que não poderá constituir fundamento de reclamação - sem que tivesse sido cometida qualquer nulidade, bastando atentar no que nele se escreve de fls. 88 a 104, no elencar das questões a apreciar e decidir, e no que foi efectivamente conhecido e decidido, para se compreender o quão infundada é a alegação de que o Tribunal não se pronunciou sobre questões que lhe cumpria apreciar e decidir. No fundo, e sobre a pretensa omissão de pronúncia, o que aqui está em causa não é senão a discordância do recorrente com a decisão proferida sobre a matéria de facto, discussão que volta a reeditar, depois de desatendida, a sua impugnação, como não podia deixar de ser, na decisão reclamada, em face dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 434.º do C.P.P.), não sendo demais lembrar, pelos vistos, que se encontra esgotado o poder jurisdicional deste Alto Tribunal, não podendo, por isso, retomar-se a discussão sobre o decidido. 7 – Assim, e pelo que antecede, é parecer do Ministério Público deverem ser indeferidos os requerimentos apresentados em 04.12.2025 e 07.01.2026 pelo recorrente AA. Apreciando e decidindo: Pretende o recorrente que sobre o despacho que rejeitou a realização da audiência recaia acórdão, estribando-se para o efeito no disposto no art.º 652.º n.º 3 do Código de Processo Civil, que pretende aplicável por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal. Dispõe a referida norma do CPC nos termos seguintes: (…) 3 - Salvo o disposto no n.º 6 do artigo 641.º, quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária. (…) Ouvido o M.P. em obediência ao princípio do contraditório, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido da insusceptibilidade de reclamação para a conferência do despacho em apreço por a autonomização do sistema de recursos em processo penal, face ao regime previsto no processo civil, excluir a aplicabilidade da apontada norma do nº 3 do art. 652º do Código de Processo Civil, não havendo lugar a um indiscriminado recurso à previsão do art. 4.º do CPP. Perfilhamos o entendimento apontado pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto no que tange às limitações da utilização irrestrita do mecanismo previsto no art. 4.º do CPP em sede de recursos, porquanto o Código de Processo Penal prevê atualmente um regime próprio de recursos que não comporta lacunas e não carece da supletiva utilização de normas do Código de Processo Civil. Afigura-se-nos, não obstante, que não é isso que está em causa no requerimento que agora cuidamos de apreciar, mas uma questão que verdadeiramente se situa à margem do regime normal do recurso e que se prende apenas e tão-só com a sindicabilidade dos actos processuais do relator que se possam refletir negativamente na esfera do recorrente. Assim, relativamente aos despachos do relator que não sejam de mero expediente e que possam ter impacto na posição processual do recorrente, não há, afigura-se-nos, argumento que validamente permita excluir a aplicação daquele mecanismo processual do CPC, em ordem a permitir a apreciação por um coletivo de juízes das decisões individuais do relator, devendo reconhecer-se a existência de lacuna, a suprir nos termos do art. 4º do CPP. Por força desta última disposição legal, o recurso às normas do Código de Processo Civil apenas será de admitir nos casos omissos, quando as disposições do Código de Processo Penal não puderem aplicar-se por analogia e apenas relativamente às normas que se harmonizem com o processo penal. A aferição da existência de uma lacuna faz-se a partir do ponto de vista da própria lei, partindo da intenção reguladora que a ela presidiu, dos fins prosseguidos pela lei e do plano legislativo que esteve na sua génese, de tal modo que só haverá lacuna quando um princípio, mecanismo ou instituto não regulado no Código de Processo Penal carecer efectivamente de regulação processual penal. Em semelhantes situações haverá que lançar mão das normas do processo civil para responder à omissão (desde que a solução não seja alcançável por analogia com as normas do processo penal e as normas do processo civil se harmonizem com o processo penal). A situação a que nos reportamos consiste, precisamente, num desses casos em que o Código de Processo Penal carece de integração, visto ser omisso quanto ao modo de sindicar as decisões do relator sempre que estas, não sendo de mero expediente e comportando a possibilidade de impactar na situação jurídica do arguido, nomeadamente, causando-lhe prejuízo (ainda que prejuízo de natureza meramente processual), devam ser suscetíveis de reapreciação pelo próprio tribunal competente para o julgamento do recurso. Em semelhantes situações impõe-se o reconhecimento da possibilidade de recurso ao normativo constante do art. 652.º, n.º 3, do CPC. De resto, o recurso, em tais situações, ao referido art. 652º, nº 3, do CPC, tem sido perfilhado em diversas decisões deste Supremo Tribunal, entre outras, nos acórdãos proferidos nos processos nºs 2140/06.3TAAVR-I.P1-A.S1-A-D, 346/22.7GBPFR-A.S1 e 71/17.0JLRS.L1-A. Questão diversa é a que se prende com a procedência da reclamação, que se apreciará já de seguida. Na verdade, conforme resulta do requerimento que acima se transcreveu, nele não é apontado qualquer erro de decisão ou desvio relativamente a um critério legal, limitando o reclamante a fundamentação da sua pretensão à seguinte afirmação: (…) Vª Exª indeferiu-lhe a sua pretensão invocando que pretendia discutir directa ou indirectamente matéria de facto. 4. Porém, tal não corresponde à realidade, como resulta da simples leitura do que pretendia ver debatido em audiência. 5. A decisão de Vª Exª cerceou-lhe, assim, direitos. (…) Ora, na reclamação para a conferência de despachos proferidos pelo relator o objeto da reclamação é a própria decisão reclamada, que se pretende ver apreciada pelo coletivo de juízes que será competente para o julgamento do recurso. Nessa medida, a reclamação não prescinde de um mínimo de fundamentação tendente à demonstração do bem fundado da pretensão que corporiza a reclamação. Como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01.06.2011 (proc. nº 1959/08.5PBCBR.C1), decisão tirada sobre reclamação de decisão sumária, mas cujos fundamentos valem, mutatis mutandis, relativamente a outras decisões de natureza individual, (…) a reapreciação — em conferência — do acto reclamado por órgão colegial não tem por finalidade uma eventual desautorização do relator fundada num qualquer ideado critério de força, de autoridade resultante de virtual somatório de diferentes sensibilidades da maioria (…), mas antes, evidentemente, a ponderação de pertinente argumentação jurídica que o reclamante de novo necessariamente aduza no respectivo acto de reclamação, no sentido demonstrativo da ilegalidade da concernente apreciação e decisão pelo relator, posto que, pela própria natureza e definição, a figura jurídica de reclamação prevenida no n.º 8 do art.º 417 do CPP, como em qualquer ramo do direito cuja disciplina a contemple, sempre se haverá que constituir numa prerrogativa legal, procedimental de controlo, de impugnação dalgum dos actos decisórios enunciados nos n.ºs. 6 e 7 do citado normativo 417.º, posta à disposição do próprio destinatário da respectiva decisão que por ela se considere prejudicado, tendente à referente revogação, modificação ou substituição por ilegalidade, por si exercitável, se e enquanto se não tiver conformado – expressa ou tacitamente – com o atinente acto.” (…) Em sentido em tudo idêntico e citando o anteriormente referido, veja-se o acórdão da mesma Relação, de 17.12.2014, no proc. nº 453/10.9GBFND.C1. Estamos perante situação em tudo idêntica, na medida em que o reclamante não aduziu qualquer argumento susceptível de pôr em causa a decisão do relator. O reclamante arguiu ainda «a inconstitucionalidade da interpretação efectuada, de normativo que Vª Exª não especificou, remetendo para um indiscutivelmente, que levou à sustentação de que no que pretendia ver debatido em audiência estava directa ou indirectamente matéria de facto, por violação do artigo 32.º n.º 1 da CRP». Relativamente a este segmento final da reclamação importa apenas consignar que, se por um lado o reclamante não terá atentado na referência constante do despacho reclamado ao art. 434.º do CPP, por outro, e sem menor pertinência, não identificou a suposta inconstitucionalidade, caracterizando minimamente os seus termos, inconstitucionalidade que, de resto, não conseguimos vislumbrar. Quanto ao segundo dos requerimentos acima transcritos, a arguição de nulidade com fundamento em omissão de pronúncia sustenta-se – e pretende discutir – matéria de facto, ao arrepio da limitação decorrente da previsão do art. 434º do CPP, donde decorre, com carácter manifesto, a sua improcedência. Em conclusão, improcedem tanto a reclamação para a conferência como a arguição de nulidade do acórdão. Fixa-se a taxa de justiça devida em 2 UC (art. 513º do CPP e art. 8º, nº 9, do Regulamento das Custas Processuais e correspondente Tabela III). * STJ, 19.03.2026 Jorge Jacob (Relator) Ernesto Nascimento Vasques Osório (processado pelo relator com recurso a meios informáticos e revisto por todos os signatários) __________________
1. - In https://www.dgsi.pt/jstj; Vd., ainda no mesmo sentido, o acórdão de 04.05.2023, igualmente do S.T.J., proferido no processo n.º 2855/21.6T8BCL.G1.S1, 3ª Secção, e a jurisprudência nele citada, com a mesma origem de consulta.↩︎ |