Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA PAIXÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ200212170039926 | ||
| Data do Acordão: | 12/17/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1834/00 | ||
| Data: | 05/14/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Por Acórdão de 12 de Março de 2002, a Relação de Coimbra, além de indeferir arguição de nulidades e confirmar o despacho do Relator que entendeu dever o Recorrente notificar ao "Banco A, S.A." certo requerimento, condenou o então e agora Recorrente Dr. B, advogado em causa própria, como litigante de má fé, na multa de dez (10) UC (artigos 456º nº.s 1 e 2 a) e d), do C.P.C. e 102, a), do C.C.J.). 2. Inconformado, recorreu o Dr. B para o Tribunal Constitucional das decisões referentes a nulidades e dever de notificação e para este Supremo Tribunal no tocante à condenação por má fé. No que ora nos interessa, pediu o Recorrente que o agravo fosse recebido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, ao abrigo dos artºs. 733º, 740º, n.º 2, al. a), e 758º n.º 1 do CPC. 3. Depois de receber os recursos para o Tribunal Constitucional com subida imediata e nos próprios autos, o Ex.mo Desembargador-Relator admitiu o recurso de agravo para este Supremo, a subir imediatamente e com efeito suspensivo (art. 734º n.º 2, 737º n.º 1 e 740º n.º 2, a), do CPC), mas em separado, para não prejudicar o andamento do processo, correndo este (no Tribunal Constitucional para onde seriam remetidos os autos principais) ao mesmo tempo que é apreciado o agravo. 4. Na sua alegação, o Agravante suscitou a questão prévia do regime de subida do recurso - que, a seu ver, devia ser nos próprios autos e não em separado, como ordenado -, requereu a reforma do despacho de admissão do recurso pelo Exmo. Desembargador-Relator e defendeu ser indevida a condenação imposta, tendo formulado as seguintes conclusões: I - QUESTÃO PRÉVIA 1ª - O regime legal de subida do presente recurso, é nos próprios autos: tendo decidido em contrário, o despacho de fls. 1529 v. viola as disposições conjugadas dos artºs. 757º n.º 1 e 736º do CPC, e fez aplicação da norma do art. 737º n.º 1, do mesmo Código, com sentido e alcance inconstitucionais. 2ª - Os recursos admitidos para o Tribunal Constitucional só podem subir com os que eventualmente venham a ser interpostos das decisões proferidas no presente recurso, atento o disposto no art.º 757º n.º 1 do CPC, ex vi art.º 69º do DL n.º 28/82, de 15.11. 3ª - A subida em separado do presente recurso impede o julgamento do seu objecto, por impossibilidade material de o documentar cabalmente perante esse Venerando Tribunal. II - REFORMA PELO JUIZ A QUO 4ª - Verifica-se erro na determinação da norma jurídica aplicável à fixação do modo de subida do recurso, pois a invocada norma do artº. 737º n.º 1 só tem aplicação aos recursos interpostos em 1ª instância, quando não seja aplicável o disposto no artº. 736º, ambos do CPC. 5ª - Tem de entender-se que tal erro resulta de "manifesto lapso" conforme previsto no art.º 669º n.º 2, al. a), do CPC, pelo que compete ao Desembargador-Relator reformar a decisão de subida do recurso em separado. III - RAZÕES DO RECURSO INTERPOSTO A FLS 1019 6ª - Tal recurso impôs-se para efeito do correcto exercício do direito à tutela jurisdicional cautelar para direitos fundamentais do recorrente, ameaçados de lesão grave e de difícil reparação com a execução da decisão de fls. 1009. 7ª - Tal recurso constitui medida indispensável à supressão de ilícitos processuais plasmados na decisão recorrida. 8ª - Tal recurso constitui medida justificada pela necessidade de prevenir o cometimento de ilícitos criminais prosseguidos com a decisão de fls. 1009. IV - FACTOS INTEGRANTES DO COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECORRENTE 9ª - Os actos e omissões do recorrente encontram-se objectivamente espelhados de fls. 1019 a 1497, mas as suas determinações subjectivas radicam também no processado anteriormente. V - DECISÕES SOBRE O COMPORTAMENTO PROCESSUAL DO RECORRENTE 10ª - Relevam para o efeito, as decisões de fls. 1284v. e 1369 na medida em que esgotaram o poder jurisdicional do tribunal a quo, para repetir julgamento sobre os mesmos factos. 11ª - Nenhum dos actos e omissões do recorrente, anteriores e posteriores a fls. 1370, é subsumível a qualquer dos preceitos do art.º 456º do CPC. VI - FALTA DE PROVA DE FACTOS ILÍCITOS E DE AUDIÇÃO PRÉVIA SOBRE ELES 12ª - A recusa da Relação em ouvir previamente o recorrente sobre os "factos" que, em sua opinião, seriam susceptíveis de conterem ilicitude processualmente relevante para efeito do disposto no art.º 456º do CPC, constitui violação do disposto no art. 3º n.º 3 do CPC. 13ª - A norma que a Relação extraiu do art.º 456º do CPC, segundo a qual o indiciado não tem de ser previamente ouvido sobre os factos concretos por que vai ser julgado, para sobre eles se poder pronunciar antes de julgamento, é inconstitucional por violação do disposto nos art.ºs 20º n.º 4 e 32º n.º 10 da Constituição, e dos princípios plasmados nos seus artºs. 1 e 2º. 14ª - Nenhum dos actos e omissões imputados ao recorrente, pela decisão recorrida, é subsumível ao disposto no art.º 456º nºs 1 e 2 designadamente nas suas als. a) e d), do CPC. 15ª - A invocação de falta de conhecimento do domicílio do novo mandatário do requerente "Banco A, S.A.", não constitui negligência grosseira nem esta - que não existiu - corresponde ao conceito legal de negligência grave. VII - PRIVAÇÃO DOS DIREITOS DE DEFESA E DE AUDIÊNCIA PRÉVIA 16ª - Mantendo a recusa em ordenar que o recorrente fosse notificado de requerimentos da "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." contendo imputações injuriosas e difamatórias, sem especificação de factos, mas assumindo-as e integrando-as com "factos" sobre que não ouviu previamente o acusado, a Relação violou a norma do n.º 3 do art. 3º do CPC. 17ª - A norma aplicada, extraída do art. 456º do CPC, segundo a qual a Relação pode privar o acusado de litigar de má fé por outros intervenientes processuais de ser notificado de tais acusações, integrando ela própria tais acusações com "factos" por si recenseados, é inconstitucional por violar as garantias constitucionais dos art.ºs 20º n.º 4 e 32º n.º 10, e os princípios plasmados nos artºs. 1º e 2º da Constituição. 18ª - Caso o juiz a quo não reforme a decisão de subida do presente recurso em separado, impõe-se aplicação da norma do art. 751º n.º 1 do CPC. 19ª - Impõe-se a revogação do Acórdão de fls. 1498 no tocante à pretensa litigância de má fé do recorrente. 5. A Agravada "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.", respondeu em defesa do decidido, concluindo pela justeza tanto da subida do recurso em separado como da condenação do Recorrente. Foram colhidos os vistos. 6. A questão fundamental a decidir - conclusões 11ª, 14ª, 15ª e 19ª - é a de saber se algum dos actos e omissões do Recorrente é subsumível a qualquer dos preceitos do art. 456º do CPC. Decidida ela, então pode ser necessário averiguar se houve ou não correcta audiência prévia do condenado (conclusões 12ª, 13ª, 16ª e 17ª), sendo certo que o concluído em 10ª é manifestamente improcedente - pois os factos apreciados e sancionados pelo Acórdão recorrido são posteriores ao Acórdão de 20 de Março de 2001, onde ficou dito não ser nítido ter o requerente actuado de má fé como alude a "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." ... a fls. 1362/1363 - e o alinhado nas conclusões 6ª a 9ª é de todo indiferente à decisão. 7. Começaremos, até por imperativo lógico, pela questão prévia da subida do recurso - se nos autos, como quer o Recorrente, ou em separado, como aconteceu. Liminarmente, dir-se-á que é irrelevante o alegado pelo Recorrente na conclusão 3ª quando afirma que a subida em separado impede o julgamento do objecto do recurso por impossibilidade de o documentar cabalmente. A ser como quer o Recorrente, não permitiria a lei, como impõe (arts. 737º e 757º n.º 2) a subida de recursos em separado, nem a prévia instrução do recurso, nos termos do art. 742º, com possibilidade de o Tribunal ad quem requisitar ao tribunal recorrido - por permissão do n.º 4 deste art. 742º, todos do CPC - qualquer elemento que considere necessário. Relativamente ao modo de subida, única questão em apreço, e como disposto no art. 756º do CPC, os agravos continuados - os que, no ensinamento de Castro Mendes, Rodrigues Bastos e Ribeiro Mendes, resultam da continuação da discussão no Supremo de uma decisão da 1ª Instância - sobem nos próprios autos vindos da 1ª Instância. Quanto aos agravos novos - os interpostos de acórdãos proferidos no decurso do processo na Relação, de acórdãos interlocutórios ou de acórdãos relativos a incidentes surgidos na Relação (Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª ed., pág. 320) - que se não incluam em alguma das previsões dos n.os 2 e 3 do art. 757º vêem a sua subida condicionada à interposição de recurso do acórdão que puser termo ao processo, o recurso dominante: subirão nos próprios autos por o recurso dominante ser interposto duma decisão final (art. 736º, in fine, por analogia - Amâncio Ferreira, op. cit., pág. 322, e Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 541). No que toca ao efeito e ao regime de subida dos recursos de constitucionalidade e de legalidade, a regra é de que eles têm efeito suspensivo, com subida nos próprios autos (art. 78º n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional), sendo certo que as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação, só subsidiariamente são aplicáveis à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional (art. 69º da mesma Lei). Ora, o recurso para este Supremo Tribunal não é um agravo continuado, antes foi interposto de decisão que, pela primeira vez e na Relação, condenou o Recorrente por litigância má fé. Daí que se entenda a aplicação, no despacho de admissão do agravo, das normas que regulam o modo de subida do agravo em 1ª Instância. E também não é um agravo interlocutório, no sentido visto, melhor lhe cabendo a designação de decisão final, pelo que subiria nos próprios autos, desnecessários na Relação (Palma Carlos, Direito Processual Civil Dos Recursos, pág. 217). Porém, além dele foram interpostos e recebidos dois recursos para o Tribunal Constitucional, com subida imediata e nos próprios autos - recursos de decisões distintas e que bem podem correr em simultâneo. Logo, não podendo os autos principais ser remetidos simultaneamente a ambos os Tribunais ad quem, perante norma taxativa privilegiando o recurso para o Tribunal Constitucional, outra solução não restava ao Exmo. Relator senão a adoptada: os autos foram remetidos àquele Tribunal e o agravo subiu a este Supremo Tribunal em separado, devidamente instruído com certidão das peças julgadas necessárias e, por isso, sem qualquer violação dos direitos constitucionais do Recorrente. Pelo que se desatende o concluído em 1ª a 3ª e 18ª. 8. Bem indeferido foi, também, o pedido de reforma do despacho que admitiu o agravo. As razões para tanto apontadas - natureza provisória de tal despacho que não vincula o Tribunal ad quem (arts. 687º n.º 4 e 700º n.º 1, b), irrecorribilidade do despacho de admissão do recurso que não forma caso julgado e recorribilidade da decisão reformadora, nos termos do n.º 4 do art. 670º do CPC) - são por nós acolhidas e bastantes para desatender o concluído em 4ª e 5ª. 9. Quanto à questão de fundo, é mister ver que a Relação fundou a sua decisão e teve por assentes os seguintes factos: a) O "Banco A, SA" instaurou no Tribunal de Aveiro, processo de recuperação de empresas em que é requerida a Sociedade "D - Indústria e Serviços, S.A.". b) Por decisão de 15/11/99, foi homologada a deliberação da assembleia de credores que aprovara a medida de Reestruturação Financeira proposta pelo Senhor Gestor Judicial (folha 1009, aqui 62 e v.º). c) Invocando a sua qualidade de accionista da "D - Indústria e Serviços, S.A." e o disposto no artigo 680º n.º 2 do CPC, foi interposto recurso daquela decisão pelo Sr. Dr. B. d) Na Relação de Coimbra, por despacho do Relator, proferido em 20/06/2000 (folhas 1284 a 1286), decidiu-se não conhecer do objecto de tal recurso, pelo que o mesmo foi julgado findo. e) A folhas 1291 a 1295, o então apelante reclamou para a conferência e, por acórdão de 28/11/00, confirmou-se aquele despacho do relator (folhas 1309 a 1313). f) Do essencial, quer naquele despacho, quer nesse Acórdão, entendeu-se que o recorrente não tinha legitimidade para o recurso, não se verificando os pressupostos do artigo 680º nº. 2 do CPC. g) Em 18/12/00 (folhas 1329 a 1337), o recorrente requereu a reforma do Acórdão de 28/11/2000, ao abrigo do disposto no artigo 669º nº. 2 do CPC. h) Por Acórdão de 20/3/01 indeferiu-se o requerido, por se entender não haver fundamento para reforma do Acórdão de 28/11/00 (folhas 1368 a 1370, aqui 109 a 111). i) Tendo em conta uma ou outra referência feita no Acórdão de folhas 1368 a 1370, veio o recorrente arguir duas nulidades por falta de notificação de elementos anteriores do processo (folhas 1376 a 1382, aqui 112 a 118). j) Ao abrigo do disposto no artigo 70º nº 1, b), da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o Requerente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos de folhas 1309 a 1313 e de 1368 a 1370 v.º., referidos em h), prevenindo a hipótese de não ser julgada procedente a arguição de nulidade processual nos termos referidos supra, ou sendo-o, não se anularem as decisões subsequentes. k) No final do seu requerimento de arguição de nulidades, a folha 1382 (agora 118), escreveu o requerente:- "Junta duplicado (foi cumprido o artº. 229º-A CPC, apenas quanto ao mandatário da apelada "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.", conforme talão de registo postal junto, por nunca ter sido recebida notificação do novo mandatário do "Banco A, S.A.")". l) Face ao constante de folhas 1382, por despacho de 15/5/01, mandou-se dar "conhecimento do mandatário do "Banco A, S.A.", ao requerente de folhas 1376 e seguintes" - fls. 120. m) Notificado este em conformidade (fls. 121), foi novamente ordenada a notificação (fls. 122) do apelante para informar se deu cumprimento às disposições dos artigos 229º-A e 260º-A do CPC, o que foi feito por carta de 18/6/01 (fls. 123). n) Em 2/7/01 (folhas 1394, aqui 124), veio o requerente dizer: - Tanto quanto se sabe, o apelado "Banco A, S.A." não tem mandatário judicial constituído nos presentes autos de recurso em que é obrigatória a constituição de Advogado (artº 32º. nº. 1 c) do CPC); - Por outro lado, na acção principal com processo especial, de que promana a presente instância de recurso, não ocorre "notificação ao autor da contestação do réu" que integra a previsão do artº. 229º-A do CPC; - Pelo que, salvo melhor opinião, nos presentes autos de recurso não se encontra transferida para os mandatários judiciais a obrigação do artigo 228º nº 2 cometida à Secretaria pelo artigo 161º nºs 1 e 2, ambos do CPC. o) À vista deste requerimento e por despacho de 3/7/01, ordenou-se a notificação ao "Banco A, S.A." do requerimento de folhas 1376 a 1382 e condenou-se o requerente Sr. Dr. B nas custas do incidente, com taxa de justiça de três (3) U.C. (artº. 16º do C. C. J.) - fls. 125 e v.º. p) Deste despacho (que tem uma página a folhas 1395 e quatro linhas no verso, já a contar com data e assinatura) veio o requerente reclamar para a conferência, nos termos de fls. 126 a 139. q) Na parte final da reclamação apresenta o Requerente as seguintes conclusões: - A folhas 1378 e 1379 ocorreu erro de escrita que importa dar como rectificado; - Impõe-se explicitar a que título e com fundamento em que norma legal a "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.", sócia da requerida, se encontra a intervir na presente instância de recurso, tendo em vista a questão das notificações que lhe têm vindo a ser feitas, as nulidades processuais arguidas e o recurso já interposto para o Tribunal Constitucional; - A explicitação da norma legal, com base na qual a dita "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." tem vindo a intervir na instância de recurso, constitui questão essencial para arguição da sua inconstitucionalidade face ao disposto no artº. 13º. da Constituição; - O decidido contra o "requerente" é nulo pelas razões referidas nos pontos 4.1 a 4.18; - As normas do artigo 229º-A do CPC têm natureza excepcional, pelo que não são passíveis de aplicação analógica; - Acresce que as ditas normas são inconstitucionais pelas razões constantes dos pontos 4.13 e 4.14; - A norma que o despacho reclamado extraiu do artº. 16 do CCJ, e nele aplicou, é inconstitucional pelas razões constantes do ponto 4.18. r) Em resposta ao requerimento do recorrente de 18/12/00, a pedir reforma de Acórdão anterior, como dito em g) veio "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." com o seu articulado de 12/1/01 (folhas 1362 e 1363). s) Neste articulado, conclui pelo indeferimento do pedido de reforma daquele acórdão e de vista ao M.º. Pº., com desentranhamento de documento junto pelo recorrente, pedindo, ainda, que este seja condenado como litigante de má fé. t) Este requerimento não foi notificado ao Recorrente. u) Mas, no Acórdão de 20/03/2001, entendeu-se "... que não é nítido ter o requerente actuado de má fé como alude a "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." a fls. 1362/1363". v) Ouvida a "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." quanto à reclamação para a conferência acima referida em p) e q) veio ela apresentar a sua resposta, concluindo que se deve: - indeferir o requerimento do apelante relativo à legitimidade processual da "C - Abrasivos Flexíveis, S.A."; - confirmar na íntegra o despacho de folhas 1395; - condenar o apelante como litigante de má fé, bem como em custas pela actividade processual anómala a que deu causa. w) Por despacho de 29/1/02 (fls. 1451vº, aqui 145), entendeu o Relator ter havido alguma benevolência, quanto ao comportamento processual do recorrente, mas que está manifestamente a exagerar com os requerimentos e argumentos apresentados. x) Naquele despacho mais se disse que, mesmo quanto aos requerimentos ainda não apreciados (posteriores ao Acórdão de 20/03/2001) há elementos que poderão integrar-se no artigo 456º nº.s 1 e 2 do C P C. y) E, para a eventualidade de ser este o entendimento do Tribunal, em conferência, e vir a entender-se que o recorrente deverá ser condenado como litigante de má fé, mandou-se ouvir o Sr. Dr. B para, querendo, se pronunciar sobre tal matéria. z) Em resposta, o Notificado apresentou o requerimento de fls. 148 a 159, em que, além do mais, pede se concretize, se explicite os factos que lhe são imputados e se identifique as normas aplicáveis. 10. Como se vê do Acórdão em crise, a condenação por má fé assentou em três pontos, identificados a fls. 1509 (aqui fls. 181) e seguintes: - arguição de nulidades pelo requerimento de fls. 112 a 118, referido em 9, i) - Não cumprimento do disposto no art. 229º-A do CPC e afirmação de que o "Banco A, S.A." não tem advogado constituído nos autos de recurso, como dito em 9, k), l), m), n) e o); - conteúdo da reclamação para a conferência, de fls. 126 a 139, como referenciado em 9, p) e q). 11. Escreveu-se nesse Acórdão: a) Como se referiu já atrás, decidiu-se não conhecer do objecto do recurso, julgando-o findo, por se entender que o recorrente não tinha legitimidade para recorrer não se verificando os pressupostos do artigo 680º nº. 2 do CPC. Tal decisão foi tomada por despacho do relator, confirmada por acórdão em conferência após reclamação do recorrente, acórdão sobre que recaiu o pedido de reforma também indeferido por novo acórdão (este em 20/3/01). Não podendo recorrer para o S. T. J. (artigo 56º nº. 2 do C.P.E.R.E.F.), veio com um extenso requerimento de folhas 1376 e seguintes arguir nulidade de falta de notificação de duas peças processuais, arguição completamente descabida por não ter qualquer interesse quanto ao decidido neste Tribunal e, designadamente, ao acórdão de 20/3/01. Basta ler as decisões anteriores desta Relação, designadamente, este acórdão para se ver que seriam as mesmas independentemente de serem ou não notificadas ao recorrente as peças processuais de folhas 1230 a 1245 e 1362/1363. Como se referiu supra IV nº. 2 a), o próprio recorrente havia afirmado ser do conhecimento deste Tribunal a existência do procedimento cautelar, pelo que não tinha qualquer relevância não lhe ser notificada a junção de cópia da decisão, que só incidentalmente foi mencionada no acórdão de 20/3/01 (folhas 1369). E ainda tem menor sentido vir invocar a falta de notificação de folhas 1362/1363 em que "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." pedia a condenação do recorrente como litigante de má fé. É que, no acórdão de 20/3/01, referiu-se "que não é nítido ter o requerente actuado de má fé como alude a "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." a folhas 1362/1363". Se não foi condenado como litigante de má fé, não havia interesse em ser notificado daquele requerimento. Qualquer das invocadas nulidades, principalmente neste último caso, não tem qualquer sentido invocá-las na fase do processo em que o foram. A sua invocação só serve para protelar o andamento do processo e dificultar a tarefa de quem o tem a seu cargo, bem sabendo o recorrente que daí não lhe adviria qualquer benefício. Aliás, o próprio recorrente, prevendo que não lhe seria dada razão, veio logo invocar a inconstitucionalidade do artigo 201º nº. 1 do C. P. C., o que bem indicia ter consciência de que lhe seria indeferido o seu requerimento quanto às invocadas nulidades. Além de não dever ignorar a falta de fundamento da sua pretensão (tanto mais que é advogado de profissão), o recorrente mais uma vez fez uso manifestamente reprovável de meio processual para entorpecer a acção da justiça. b) No tocante ao segundo fundamento, ficou dito: Mas a má fé do recorrente é mais nítida e patente com o comportamento que se mencionou supra III nº.s 1 e 2. Na verdade, depois de referir que apenas cumpriu o artigo 229º-A do C. P. C. (no seu requerimento de folhas 1376 a 1382) quanto ao mandatário da apelada "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.", "por nunca ter sido recebida notificação do novo mandatário do "Banco A, S.A.", foi-lhe dado conhecimento do nome de uma Senhora Solicitadora (mandatária deste Banco). E, em 2/7/01, o recorrente apresentou o seu requerimento de folhas 1394 com o conteúdo mencionado supra III nº. 2. Se antes dissera que não cumprira o artigo 229-A do C. P. C. quanto ao "Banco A, S.A.", por não saber quem era o mandatário, cumprindo-o quando ao mandatário da "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.", revela má fé vir agora questionar a obrigação de proceder à respectiva notificação. A única justificação razoável para tal comportamento seria ter mudado de opinião, mas nada disso disse no requerimento de 2/7/01. Mas, não menos grave, foi a atitude de dizer que ... "o apelado "Banco A, S.A." não tem mandatário judicial constituído nos presentes autos de recurso em que é obrigatória a constituição de Advogado". Ora, o "Banco A, S.A.", foi o requerente deste processo e juntou logo procuração a folhas 98 a 101, constituindo seus procuradores 12 Senhores Advogados e 2 Senhoras Solicitadoras. E, a folhas 295 a 299, tem outra procuração constituindo mandatários 27 Advogados e 8 Solicitadores, alguns dos quais constantes também da procuração anterior. A folhas 1002 encontra-se um substabelecimento que foi passado pela Srª. Drª. E, também constante de processos anteriores do "Banco A, S.A.". E, de folhas 1003 a 1006, encontra-se também procuração do "Banco A, SA" que é a mesma de folhas 295 a 299 (certidão igual a esta). O Sr. Dr. B começou a intervir no processo quando interpôs recurso em 9/12/99 (folhas 1019/1020). Depois, em várias intervenções (alegações e outros requerimentos) nunca falou em falta de advogado do "Banco A, S.A.". Não se compreende como vem invocar a falta de mandatário de tal Banco só em 2/7/01 (folhas 1394). É evidente que tais afirmações só servem para complicar a tarefa de quem tem os processos a seu cargo, principalmente quando são volumosos como é o caso. E, muito embora tenha começado a intervir em fase adiantada do processo, não pode fazer afirmações gratuitas sobre irregularidades processuais, tendo obrigação de verificar se há ou não fundamento para tais afirmações. Ao afirmar que o requerente destes autos não tem mandatário judicial constituído (o que não corresponde à verdade), se não age com dolo, fá-lo pelo menos com negligência grosseira, devendo também por isto ser o recorrente condenado como litigante de má fé. c) Por fim e quanto ao terceiro fundamento: Sobre o requerimento do recorrente de 2/7/01 (folhas 1394), recaiu o despacho de 3/7/01 (folhas 1395 v.º.). Na sua reclamação para a conferência, fez algumas considerações que nada têm a ver com aqueles requerimento e despacho (este objecto de tal reclamação), a que se alude agora apenas para apreciar a má fé. Estão neste caso as considerações respeitantes à "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.", constando dos autos, "a fls. 572 e ss, que a sua qualidade de credora da requerida advém da compra de créditos de muitos dos credores da requerida, por cerca de 25% do seu valor". Não se vendo que o Tribunal se tenha pronunciado expressamente sobre a questão da legitimidade da dita "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.", e dado o interesse para a presente reclamação e para o recurso já interposto para o Tribunal Constitucional, requer que seja proferida decisão sobre tal questão. Em resposta a "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." diz ser esta pretensão do apelante intempestiva e absolutamente descabida, e, à semelhança de outras reclamações, mais não visa do que lançar o caos no processo e protelar, para além do razoável, o trânsito em julgado da sentença recorrida, devendo aquele ser condenado como litigante de má fé. É evidente que não tem qualquer sentido vir pôr tal questão numa reclamação para a conferência de um despacho que se não lhe referiu. Nem é esta a altura do processo para se abordar tal assunto, só se justificando que nesta altura o recorrente se lhe refira para criar dificuldades processuais. Ao longo dos autos, a referida "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." fez vários requerimentos alegando ter adquirido créditos de que várias entidades eram titulares sobre a requerida "D - Indústria e Serviços, S.A.", pedindo fosse admitida a intervir nos presentes autos na qualidade de credora equiparada aos credores originários (folhas 577/578, 598 e 618/619). Logo em 13/8/99 (despacho nos termos do artigo 25º nº. 2 do C.P.E.R.E.F. a ordenar o prosseguimento da acção), se reconheceu que a firma "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." adquiriu o crédito do reclamante "Banco F" e até se nomeou aquela firma para presidir à comissão de Credores (folhas 638 a 640). Posteriormente, em outros requerimentos idênticos, a referida "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." alegou ter adquirido outros créditos de que eram titulares, várias entidades sobre a requerida "D - Indústria e Serviços, S.A.", pedindo o reconhecimento de ser titular de tais créditos e a sua intervenção nos autos equiparada aos credores originários (folhas 648/649, 679 a 685 e 892). A folhas 666, a referida "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." pediu a sua exclusão da Comissão de Credores por ter 708.829 acções da requerida, o que foi deferido a folhas 668. No entanto, não deixou de ser credora da requerida e consta da relação provisória dos créditos reclamados nos termos do artº. 46 do C.P.E.R.E.F. (folhas 944 a 949), sendo considerada a maior credora da requerida. Como consta da acta da Assembleia Definitiva de Credores, a "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." foi uma das que ali participou e ali se consignou que "os credores com garantias reais, "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." e "Banco A, S.A.", aderindo à medida proposta aceita a correspectiva redução das garantias reais de que beneficiam para os montantes correspondentes aos dos seus créditos resultantes da medida ora aprovada, "sendo a seguir proferida a sentença de que depois veio recorrer o Sr. Dr. B. Este não levantou qualquer problema sobre a legitimidade processual da "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.", nem no requerimento de interposição do recurso, nem nas respectivas alegações. Foi notificado das contra alegações da "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." por carta registada de 14/4/00 (folhas 1209). A folhas 1210 e seguintes o recorrente referiu-se às contra alegações e documentos juntos pela "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.", sem pôr em causa a legitimidade processual desta. Pelo contrário, refere-se-lhe como "recorrida e apelada". Também no despacho do relator de 20/6/00 e nos acórdãos de 28/11/00 e 20/3/01 se aludiu à intervenção processual da "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.", sem que o recorrente tenha questionado a respectiva legitimidade processual ao pronunciar-se sobre aquelas decisões. E até com o requerimento de arguição de nulidades de 4/4/01 (folhas 1376 a 1382) a reconheceu com legitimidade processual ao dizer que foi cumprido o artº. 229º.-A C.P.C., apenas quanto ao mandatário da apelada "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." (folhas 1382). Aliás, no despacho do relator de 20/6/00, citando o C.E.P.R.E.F. de Carvalho Fernandes e João Labareda (página 190) considerou-se poder interpor recurso da decisão qualquer interessado, entre estes os credores. E não há dúvida que "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." é credora. Também no acórdão de 28/11/00 se considerou que são partes a empresa recuperanda e os credores (folhas 1311). É completamente descabido, face ao já decidido nos autos e nesta fase do processo, vir questionar a legitimidade processual da "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." como o fez o recorrente na sua reclamação, para a conferência, de despacho que não tinha nada a ver com tal questão. Além de nunca o ter referido antes, várias vezes o recorrente a reconheceu como apelada ou recorrida. d) E concluiu a decisão em crise: Face ao que se expôs no número anterior, e principalmente nas suas alíneas b) e c), o recorrente fez uso manifestamente reprovável de meios processuais, entorpecendo a acção da justiça e protelando o trânsito em julgado da decisão. E, mesmo quanto ao referido na alínea a) do número anterior, embora menos nítido, verificam-se estas situações. Em qualquer dos casos, também se verificam pretensões cuja falta de fundamento o requerente não devia ignorar. E em qualquer das situações referidas no número anterior, mesmo que nem sempre se conclua haver dolo, há pelo menos negligência grave. O comportamento do recorrente deve ser sancionado com multa nos termos do artigo 456º nº.s 1 e 2 a) e d) do Código de Processo Civil. 12. Como dispõe o art. 456º, n.º 1, do CPC, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa [...] O n.º 2 deste art. 456º tipifica as várias hipóteses de litigância de má fé. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. «A má fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse. A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave. A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos arts. 266º e 266º-A. Se, intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé» (cfr. Rodrigues Bastos, «Notas ao Código de Processo Civil», Vol. II, 3ª ed., pág. 221). Quando houverem que fazer valer os direitos em juízo, têm as partes de agir com verdade e probidade: sobre elas impende, com efeito, «o dever de, conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade, nem requerer diligências meramente dilatórias» (cf. artigo 264º nº 2., do Código de Processo Civil). Sobre as partes impende, ao cabo e ao resto, um dever geral de boa fé (cfr, neste sentido, Antunes Varela, «Manual de Processo Civil», 2ª ed., pág. 477). A violação deste dever de verdade e probidade constitui litigância de má fé. O dever de agir de boa fé e de observar os deveres de cooperação está hoje expresso no art. 266º-A, encontrando-se tipificada na al. c) do n.º 2 do art. 456º do CPC a litigância de má fé por violação grave do dever de cooperação, do honeste procedere a que se refere Teixeira de Sousa (cfr. «Estudos Sobre o Novo Processo Civil», 2ª ed., pág. 62). O Tribunal Constitucional vem decidindo, há muito, que, «definido assim o conteúdo genérico do direito fundamental de acesso aos tribunais, que leva implicada a proibição da indefesa, tem-se por seguro que o regime instituído nas normas do artigo 456º nºs 1 e 2, do CPC, quando interpretadas no sentido de a condenação em multa por litigância de má fé não pressupor a prévia audição do interessado em termos de este poder alegar o que tiver por conveniente sobre uma anunciada e previsível condenação, padecerá de inconstitucional por ofensa daquele princípio Constitucional» (Ac. do TC de 03/07/2002, in DR, II Série, de 13/11/2002). Ora, este respeito do princípio do contraditório, que está ao serviço do princípio da igualdade das partes e se conjuga com a ideia de proibição da indefesa, estava e está reflectido no art. 84º, nºs 5 e 6 da Lei do Tribunal Constitucional, e está presente e bem explicitado, hoje, no art. 3º nºs 2 e 3 do CPC. Daí que alguém só pode ser condenado como litigante de má fé, depois de, previamente, ser ouvido, a fim de se poder defender da acusação de má fé (cfr. Ac. do TC de 12/05/98, in DR, II Série, de 16/07/98). Para ser eficaz e cumprir o desiderato legal subjacente às normas e princípios constitucionais fundantes destas decisões do Tribunal Constitucional, a acusação ou comunicação da intenção de sancionar a parte por má fé deve permitir-lhe completa defesa, o que só acontecerá se a parte for notificada de factos concretos, de comportamentos individualizados e integradores de uma ou mais das previsões legais fixadas nas al. a) a d) do n.º 2 do art. 456º CPC. Embora não se esteja no domínio do direito penal e a multa prevista mantenha a natureza de sanção processual civil, não é menos certo que a condenação por má fé não deixa de constituir punição de comportamento processual desonesto, contrário ao honeste procedere das pessoas de bem. Ainda por cima quando o condenado é Advogado, considerado por lei servidor da Justiça. 13. Voltando ao caso em apreço, notaremos que o Agravante intervém nos autos como Advogado em causa própria, defendendo os seus interesses de accionista de empresa objecto de medida de recuperação decretada em Assembleia de Credores e por via da qual a sua posição de accionista (será dono de 4.950 acções) passará a pouco mais que nada, resumir-se-á à titularidade de 4 acções se não puder ou não quiser desembolsar mil quinhentos e setenta contos em aumento de capital. Assim se compreende algum azedume contra a principal credora e contra-parte no recurso - a "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.". Nesta linha de cerrada defesa se integram os requerimentos e procedimentos que fundaram a condenação do recorrente por litigância de má fé. Assim, e em primeiro lugar, a arguição de nulidades (al. a) acima) posterior ao Acórdão de 20 de Março de 2001, por lhe não ter sido notificada a junção de cópia de decisão de procedimento cautelar e do requerimento em que a "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." pedia a sua condenação por má fé, não é de todo injustificada. É certo que aqueles documentos não influenciaram a decisão posta em crise, que não condenou o reclamante por má fé, como pretendia a "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.". Mas não é menos verdade que aquele pedido continha acusações que, no ver da "C - Abrasivos Flexíveis, S.A."/Requerente, justificavam tal condenação. Imputava-se, pois, ao Recorrente comportamento processual censurável cujo conhecimento lhe era devido. Além de que convinha à defesa do Reclamante invocar essa nulidade para obter a declaração de nulidade do processado posterior à pretensa omissão, incluindo o Acórdão. 14. No tocante ao fundamento dito em b), hemos de convir que, notificado o Recorrente do domicílio profissional de mandatário do "Banco A, S.A.", depois de ele dizer que não notificava o mandatário do Banco requerente do processo de recuperação por não saber quem fosse o mandatário, era de esperar que cumprisse o disposto no art. 229º-A do CPC quando o Tribunal lhe indicou um dos muitos mandatários do notificando que o patrocinaria na instância de recurso, se assim o entendessem mandante e mandatário. Ocorre aqui violação do dever de cooperação, embora discutível se de gravidade bastante para cair na previsão da al. c) do n.º 2 do art. 456º do CPC. De qualquer forma, o Recorrente foi já sancionado por tal facto, como se vê de 9, o). À vista deste requerimento e por despacho de 3/7/01, ordenou-se a notificação do "Banco A, S.A." do requerimento de folhas 1376 a 1382 e condenou-se o requerente Sr. Dr. B nas custas do incidente, com taxa de justiça de três (3) U.C. (artº. 16º. Do C. C. J.) - fls. 125 e v.º. Pelo que se não justifica nova sanção, agora com multa por má fé. 15. Resta apreciar o último dos fundamentos, vertido nos factos de 9, p) e q), designadamente quando o Recorrente defende que se impõe explicitar a que título e com fundamento em que norma legal a "C - Abrasivos Flexíveis, S.A.", sócia da requerida, se encontra a intervir na presente instância de recurso, tendo em vista a questão das notificações que lhe têm vindo a ser feitas, as nulidades processuais arguidas e o recurso já interposto para o Tribunal Constitucional, bem como explicitar a norma legal, com base na qual a dita "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." tem vindo a intervir na instância de recurso, questão essencial para arguição da sua inconstitucionalidade face ao disposto no artº. 13º. da Constituição. Com efeito, como se diz no Acórdão recorrido, é completamente descabido, face ao já decidido nos autos e nesta fase do processo, vir questionar a legitimidade processual da "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." como o fez o recorrente na sua reclamação, para a conferência, de despacho que não tinha nada a ver com tal questão. Além de nunca o ter referido antes, várias vezes o recorrente a reconheceu como apelada ou recorrida. Trata-se de litigância desconforme com a lei que prevê a reclamação para a conferência quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do Relator (art. 700º n.º 3 do CPC). Tal reclamação visa submeter a análise do Colectivo a decisão do Relator, estando vedada a alegação de matéria nova e alheia à decisão reclamada, como aqui aconteceu. Questão diferente - e que nos ocupa - é a de saber se esta actividade processual pode ser classificada como litigância de má fé e sancionada como tal. Ponderados aqueles comandos legais e ensinamentos doutrinários, afigura-se-nos não assumir o procedimento processual em análise gravidade bastante para o incluir em qualquer das previsões das al. a) a d) do n.º 2 do art. 456º do CPC, quando o Tribunal dispõe, para enfrentar requerimentos dilatórios, do instrumento previsto no art. 720º do mesmo diploma. Razão por que a decisão em crise não pode subsistir. 16. A decisão da questão de fundo dispensa-nos (art. 660º n.º 2, do CPC) de entrar na apreciação daqueloutra levada às conclusões 12ª, 13ª, 16ª e 17ª - a de saber se houve ou não correcta audiência prévia do (não) condenado. 17. Em face do exposto, dando-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão que condenou o Recorrente como litigante de má fé e condena-se a Agravada "C - Abrasivos Flexíveis, S.A." nas custas, por vencida (446º nºs 1 e 2, do CPC). Lisboa, 17 de Dezembro de 2002 Silva Paixão Armando Lourenço Azevedo Ramos |