Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
119/14.OTARGR.L1-A
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: RECURSO PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS
Data do Acordão: 04/19/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – FASES PRELIMINARES / INQUÉRITO / ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO / INSTRUÇÃO.
Doutrina:
-Damião da Cunha, O Caso julgado Parcial, 2002, p. 468 a 470;
-Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, Editorial Verbo, 2000, p. 367 ; Volume III, p. 141;
-Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Anotada, 3.ª edição, p. 206.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 283.º, N.º 3, ALÍNEAS B) E C) E 287.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- ACÓRDÃO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (AUJ) N.º 7/2005, DE 10-5-2005, DR 212 SÉRIE I-A, DE 2005-11-04;
- DE 27¬02-2002, PROCESSO N.º 3153/01;
- DE 10-01-2007, PROCESSO N.º 4042/06.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:


- ACÓRDÃO N.º 743/96, DE 28-05, IN DR, I SÉRIE - A, DE 18-07-1996;
- DE 19-05-2004, IN DR N.º 150, II SÉRIE, DE 28 DE JUNHO DE 2004.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


- DE 20-05-1997, C.J., 1997, LU, P. 143;
- DE 12-05-1998, BMJ Nº 477, P. 555;
- DE 02-12-1998, BMJ 0.° 482, P. 294;
- DE 21-10-1999, CJ, 1999, IV-158;
- DE 09-02-2000, CJ, 2000, 1-153;
- DE 09-02-2000, CJ, 2000, I, P. 153.


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ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:


- DE 05-05-1993, CJ, 1993, LU, P. 243;
- DE 15-04-1998, BMJ N.º 476, P. 487;
- DE 21-11-2001, CJ, 2001, V.,225.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:


- DE 24-11-1994, CJ, 1994, V-61.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


- DE 14-04-1995, CJ, 1995, II, P. 280.
Sumário :

I - Inexiste identidade de situações de facto se no acórdão recorrido se decidiu que o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente na sequência de ter sido determinado o arquivamento do processo depois de ele ter estado provisoriamente suspenso não está sujeito a formalidades especiais, não se aplicando o disposto na parte final do n.º 2 do art. 287.º do CPP por referência ao disposto nas als. b) e c) do n.º 3 do art. 283.º do CPP e no acórdão fundamento se decidiu que o requerimento de abertura de instrução formulado na sequência de um despacho de arquivamento do MP [sem que tivesse ocorrido qualquer situação de suspensão provisória do processo] tem de obedecer ao formalismo contido na parte final do n.º 2 do art. 287.º do CPP, por referência ao disposto nas als. b) e c) do n.º 3 do art. 283.º do CPP. II - Atento o decidido pelo acórdão recorrido e o julgado pelo acórdão fundamento, não há identidade de situações de facto, que gerassem decisões de direito diferentes, pelo que, forçoso é concluir que, inexistindo identidade de situações de facto, não há oposição de julgados.
Decisão Texto Integral:



       Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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No recurso penal nº 119/14.OTARGR.L1, da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, a arguida AA nos mesmos identificada, notificada do Acórdão do acórdão de 15.12.2016, do mesmo Tribunal, por não se conformar, dele interpôs recurso nos termos do artigo 437.º, n.º 2, CPP,” por ser oposto ao decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.11.2016 (proc. 130/12.6GBVNO.E1 - Secção Criminal- 2.ª subsecção),” apresentando na motivação as seguintes CONCLUSÕES:

l.º - O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 15.12.2016, proferido no processo 119/14.00TARGR.L1 - 3.ª Secção, ora recorrido, está "em oposição com outro, … de diferente relação .. ": o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15.11.2016 (proc. 130/12.6.GBVNO.E1- Secção Criminal- 2.ª subsecção), o acórdão fundamento - os quais decidiram sobre a mesma questão fundamental de direito, a saber: tendo sido arquivado o inquérito pelo Ministério Público, o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente com o simples objetivo de revogação do despacho de arquivamento, que não observe as exigências legais previstas nos. arts. 287.º/2 e 283.º/ 3/b/c CPP, deve ou não por isso considerar-se nulo e inadmissível a instrução (287.º/3 do CPP), sendo consequentemente indeferido?

 

2.º - As decisões em oposição de modo expresso:

Na parte da decisão no Acórdão recorrido lê-se "revogando o despacho recorrido ... " -que havia indeferido o requerimento de abertura de instrução (abreviadamente RAI), o qual tinha por fundamento não preencher os requisitos legais (arts. 287.º/2 e 283.º/3/b/c CPP), sendo por isso nulo e inadmissível a instrução (287.º/3 do CPP) - "... determinando que o processo prossiga os seus termos. “ (cfr. parte III, p.14 do Acórdão recorrido); enquanto na parte da decisão do Acórdão fundamento se lê: "indefere-se o RAI por o mesmo não conter as indicações exigidas pelos art. 283.º, 3 al.b) e c) e 287.º, n.º2 do CPP" (cfr. ponto 2.º da decisão p. 16 do Acórdão fundamento).

3.º - Existe identidade dos factos essenciais quer no caso do acórdão recorrido quer no do acórdão fundamento: 1) existe arquivamento do inquérito pelo M.P. ((cfr p. 5 do Acórdão recorrido; e p.l do Acórdão fundamento); 2) existe um RAI apresentado pelo assistente que não observa o artigo 287.º/2 CPP com o simples objetivo de o Juiz de Instrução revogar o despacho de arquivamento (p. 6-7 acórdão recorrido; p. 12 do acórdão fundamento );

4.º - Os Acórdãos referidos apoiam-se em asserções antagónicas para chegarem àquelas decisões distintas sobre idêntica factualidade resolvendo a mesma questão fundamental de direito; com efeito, o Acórdão no recorrido pode ler-se:

"6- A questão que, porém, se coloca tema ver com os requisitos do requerimento do assistente que, confrontado com um arquivamento subsequente a uma suspensão provisória do processo, pretende acionar esse controlo judicial.

Será que a esse requerimento, que, em geral, "não está sujeito a formalidades especiais", se aplica o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 287.º do Código de Processe Penal, devendo respeitar o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º daquele diploma? Será que nele tem de constar, sob pena de rejeição, para além das disposições legais à luz das quais é qualificada jurídico-penalmente a conduta, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido?

A resposta a esta questão é, a nosso ver, negativa."

Já no Acórdão fundamento se lê:

"Sendo assim, podemos concluir que, por força da conjugação dos art.s 287.º, n.º 2, com o art.º 309.º, n.º 1, a instrução requerida pela assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo M.ºP.º - aquele que aqui importa ter agora em conta -, não pode destinar-se à simples impugnação de tal despacho."

"Este requerimento, embora não sujeito a formalidades especiais, deve conter, mesmo em súmula, os elementos que são enunciados no art.º 287.º, n.º 2 do mencionado diploma ... "

5.º - As normas jurídicas violadas pelo Acórdão recorrido foram as enunciadas no n.º 2 e 3 do artigo 287.º, e nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Processo Penal, as quais não foram alteradas legislativamente no período que mediou entre a data do Acórdão fundamento (15.11.2016) e a data do acórdão recorrido (15.12.2016);

6.º - O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão ora recorrido, interpretou o n.º 2 do artigo 287.º/2 CPP no sentido de que existe uma primeira parte da disposição que estabelece que o requerimento de abertura de instrução "não está sujeito a formalidades especiais" e que existe uma parte final do mesmo n.º 2 em que se prescreve uma série de requisitos (entre os quais os previstos nas alineas b) e c) do n.º 3 do art. 283.º CPP) os quais, se não observados, não impõem necessariamente a rejeição se o requerimento se cingir a verificar a legalidade e, portanto, a pedir a revogação, do despacho de arquivamento - permitindo assim que houvesse, pelo menos, dois inquéritos e duas instruções para o mesmo facto, ou noutra acepção, que houvesse uma instrução sem acusação e com o objeto do processo co-conformado pelo despacho do Juiz de Instrução de deferimento do requerimento, em cumprimento do Acórdão recorrido que, por si mesmo, a outro ato do processo - com distinta função - atribuiu ex novo, e sem qualquer arrimo na lei, a função que a lei comete ao requerimento de abertura de instrução - e, em consequência, interpreta o n.º 3 do artigo 287.º CPC como não aplicável por entender admissível a instrução.

A ora Recorrente entende, pelo contrário, que tais normas devem ser interpretadas como o foram no Acórdão fundamento, devendo o n.º 2 do artigo 287.º ser interpretado como aplicado mesmo às situações em que o requerimento de abertura de instrução apenas vise a revogação judicial do despacho de arquivamento, pois onde a lei não distingue não deve o intérprete distinguir, desde logo porque ao arrepio do princípio do acusatório e dos direitos de defesa do arguido, ambos de valor constitucional, sob pena de se erigir, como fez o Acórdão recorrido, em constituinte do objeto do processo e impondo ao Juiz de Instrução a posição de auxiliar e co-conformador do objeto do processo, através de acórdão e despacho "manipulativos", pela imparcialidade que a lei lhes impõe enquanto Juízes, por se estar na fase da instrução no nosso sistema de estrutura acusatória e, portanto, violar necessariamente o caso decidido que se formou com o arquivamento, o qual concretiza o princípio constitucional non bis in idem (cfr. arts. 29.º/5 e 32.º/5 CRP); devendo, em consequência, o n.º 3 do artigo 287.º CPP ser interpretado no sentido de que uma tal instrução, requerida em violação do artigo 287.º/2 e das al. b) e c) do artigo 283.º CPP, deve ser indeferida por legalmente inadmissível.

7.º - A jurisprudência deve ser fixada no sentido de que:

É inadmissível a instrução por ser nulo o requerimento da sua abertura apresentado pelo assistente, ainda que com o simples objectivo de o Juiz de Instrução revogar o despacho do M.P. de arquivamento do inquérito, quando não observar expressamente as exigências formuladas pelo n.º 2 do artigo 287.º, e pelas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º do Código do Processo Penal.


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O Ministério Público notificado da interposição do recurso, veio dizer o seguinte:

O recurso em causa foi interposto pela arguida AA em 06.02.2017, do acórdão proferido nesta 3ª Secção do TRL, datado de 15.12.2016, notificado à arguido por postal enviado em 19.12.2016, considerando-se notificada em 04.01.2017, acórdão transitado em julgado em 16.01.2017, com o fundamento de tal acórdão se encontrar em oposição com o acórdão proferido no Tribunal da Relação de Évora, Secção Criminal, 2ª Subsecção , datado de 15.11.2016, no âmbito do processo 130/12.6GBVNO.El, transitado em julgado em 04.01.2017.

Fundamenta a ora recorrente que o âmbito de apreciação em tais acórdãos, transitados em julgado, proferiu julgados expressos, porém divergentes, em termos de direito, sobre uma base factual idêntica, no domínio da mesma legislação.

Embora os pressupostos formais para admissão do recurso se encontrem preenchidos, nos termos do art. 438º do CPP , considera-se não se encontrarem preenchidos os pressupostos de natureza substancial previstos no art. 437º do CPP.

Tal como decidido no acórdão do STJ de 02-10-2008 (proc.08P2484), referenciado no recurso interposto:

"O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, como é jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, exige a verificação de oposição relevante de acórdãos que impõe que: (i) - as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito; (ii) - que as decisões em oposição sejam expressas; (iii) - que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticas.

2 - A expressão "soluções opostas", pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.° do CPP.

Justamente, no presente recurso a questão jurídica é distinta nos dois casos em análise.

No acórdão recorrido decidiu-se que "o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente na sequência de ter sido determinado o arquivamento do processo depois de ele ter estado provisoriamente suspenso não está sujeito a formalidades especiais", não se aplicando o disposto na parte final do nº2 do art. 287° do CPP por referência ao disposto nas alíneas b) e c) do nº3 do art. 283° do CPP.

Nele se fundamenta, de entre o mais, que "num caso como este a delimitação do objeto do processo já foi feita pelo despacho que determinou a suspensão provisória do processo que, sendo o caso, condicionará o despacho de pronúncia",

No acórdão fundamento decidiu-se que o RAI formulado na sequência de um despacho de arquivamento do MºPº - [sem que tivesse ocorrido qualquer situação de suspensão provisória do processo]- tem de obedecer ao formalismo contido na parte final do nº2 do art. 287º do CPP por referência ao disposto nas alíneas b) e c) do nº3 do art. 283º do CPP.

A situação de direito é distinta em cada caso, podendo mesmo dizer-se que a situação factual/processual é igualmente distinta : no caso sobre o qual se debruçou o acórdão recorrido tinha ocorrido uma suspensão provisória do processo "com uma acusação já deduzida" e no acórdão fundamento tal situação não existiu.

Pelo exposto, não poderá deixar de se considerar serem distintas as situações de facto contempladas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não podendo, pois, afirmar-se a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP, devendo o recurso ser rejeita, nos termos do art. 441º do CPP.


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            Neste Supremo, a Digníssima Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se como consta de fls 82,: Visto (nada  a acrescentar ao entendimento já defendido pelo Ministério Público a fls 77 a 79)”


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            Colhidos os vistos legais, seguiu o processo para conferência.

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            Cumpre ora, apreciar e decidir.

Nos termos  do artigo 437º nº 1 do Código de Processo Penal, quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, o Ministério Público, o arguido, o assistente ou as partes civis podem recorrer, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.

           É também admissível recurso, nos termos do número anterior, quando um tribunal de relação proferir acórdão que esteja em oposição com outro, da mesma ou de diferente relação, ou do Supremo Tribunal de Justiça, e dele não for admissível recurso ordinário, salvo se a orientação perfilhada naquele acórdão estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça,- nº 2 do preceito.

A lei processual faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial.- artsº 437º nºs 1, 2 e 3 e 438º nºs 1 e 2 do CPP.

Entre os primeiros, a lei enumera:

- A interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido;

- A identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre e oposição

-  E, se este estiver publicado, o lugar da publicação.

- O trânsito em julgado de ambas as decisões.

- A legitimidade do recorrente

Entre os segundos, conta-se:

- a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência;

- a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.     

A estes requisitos legais, o STJ, de forma pacífica, aditou a incontornável necessidade de identidade de factos, não se restringindo à oposição entre as soluções de direito. – v. Acórdão deste Supremo e desta Secção de 10-01-2007, proc. n.º 4042/06.


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Sendo o recurso de fixação de jurisprudência um recurso extraordinário e, por isso, excepcional, é entendimento comum deste Supremo Tribunal (v. desde logo o Acórdão de 23 de Janeiro de 2003, processo n. 1775/02-5ª), que a interpretação das regras jurídicas disciplinadoras tal recurso, deve fazer-se com as restrições e o rigor inerentes (ou exigidas) por essa excepcionalidade.

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            Se ocorrer motivo de inadmissibilidade ou o tribunal concluir pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado; se concluir pela oposição, o recurso prossegue - artº 441º nº 1 do CPP.

            Se, porém, a oposição de julgados já tiver sido reconhecida, os termos do recurso são suspensos até ao julgamento do recurso em que primeiro se tiver concluído pela oposição - Artº 441º nº2 do CPP.


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O presente recurso extraordinário foi interposto via fax em 06.02.2017, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 15.12.2016 na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, e notificado à arguida via postal enviado em 19.12.2016, considerando-se notificada em 04.01.2017, tendo o acórdão transitado em julgado em 16.01.2017.

O presente recurso e, pois, tempestivo.

O acórdão fundamento proferido no Tribunal da Relação de Évora, Secção Criminal, 2ª Subsecção  em 15.11.2016, no âmbito do processo 130/12.6GBVNO.El, transitou em julgado em 04.01.2017.


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           Consta do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa:

            “ Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO

1 - No dia 5 de Dezembro de 2014, o Ministério Público proferiu nestes autos o despacho (fls. 360 a 363 verso) que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:

Os presentes autos tiveram origem na queixa-crime apresentada por BB a qual imputa aos arguidos AA identificada a fls. 224 dos autos, e CC, identificado a fls. 249 dos autos, factos que indiciam a prática, em co-autoria) de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alo f), ambos do Código Penal.

Da consideração dos meios de prova carreados para os presentes autos, nomeadamente os constantes de fls. 13 a 122, ~23 a 132, 133 a 134, 135 a 136, 142, 144,154, 157, 162 a 168, 208, 217, 226, 239, 255, 256, 272 a 357, 358 e 359 dos autos, conjugados com as regras da experiência comum e os princípios da prova em processo penal, resultam suficientemente indiciados os seguintes factos;

[…]

Os factos acima elencados indiciam a prática pelos arguidos AA e CC, em co-autoria, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º1, e 204.º, n. º 1, aI. a), ambos do Código Penal, com pena de prisão até 5 anos.

Face à medida abstracta da pena aplicável ao crime praticado, à forma de comissão do crime e às circunstãncias em que os arguidos actuaram _ nomeadamente durante um periodo em que a propriedade dos animais ainda era confusa -, entendo, no entanto, que, apesar de estarem indiciados nos autos factos que permitem obter em julgamento a condenação dos arguidos, a acusação deve ser substituída por uma medida de suspensão provisória do processo, porquanto se encontram preenchidos todos os requisitos legais (artigo 281. o, n. o 1, do Código de Processo Penal), a saber, concordância dos arguidos, não tendo sido requerida a constituição como assistente; ausência de antecedentes criminais dos arguidos e de aplicação aos mesmos deste instituto da suspensão provisória; não haver lugar a medida de segurança de intemamento; e ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.

[…]

***

Nestes termos e no uso da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, proponho a suspensão provisória do presente processo pelo período de doze meses, sujeitos os arguidos AA e CC às condições acima referidas.

Para tanto, conclua os autos à meritissima juiz de instrução criminal nos termos e para os efeitos do artigo 281. o, n. o 1, do Código de Processo Penal.

A Sr. a juiza manifestou concordância com a referida suspensão provisória do processo (fls. 365).

No decurso dessa suspensão a ofendida BB requereu e foi admitida a intervir nos autos como assistente (fls. 415).

Depois de diversos incidentes, o Sr. Procurador-Adjunto proferiu nestes autos, no dia 25 de Maio de 2016, o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:

Por despacho de 11-12-2014 foi o presente processo suspenso provisoriamente pelo prazo de 12 meses sujeito o arguido CC a retirar os seus cinco animais de raça bovina do terreno da assistente BB no decurso do prazo da suspensão provisória do processo.

Decorrido o prazo da suspensão provisória, feita nos autos a prova do cumprimento das condições a que o arguido estava obrigado, conforme declaração de fls. 502 dos autos e informaçâo da Polícia de Segurança Pública de fls. 609 dos autos, e não existindo razões de prevenção especial que levem a deduzir acusação (CRC junto aos autos), determino o arquivamento dos presentes autos (artigo 282. o, n. o 2, Código de Processo Penal).

Cumpra o disposto no artigo 277.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

Remeta ao Ilustre mandatário da assistente cópia de fls. 502 e 609 dos autos. Registei na base de dados da Procuradoria-Geral da República.

***

Por despacho de 11-12-2014 foi o presente processo suspenso provisoriamente pelo prazo de 12 meses sujeita a arguida AA a retirar os seus 84 animais de raça bovina do terreno da assistente BB no decurso do prazo da suspensão provisória do processo.

Decorrido o prazo da suspensão provisória, feita nos autos a prova do cumprimento das condições a que a arguida estava obrigada, conforme informação de fls. 668 dos autos e documento de fis. 671 dos autos, considerando que o atraso no cumprimento das condições da suspensão se encontra justificado face à exposição de fls. 612 a 615 - dificuldades relacionadas com o registo dos animais no SNIRA - e não existindo razões de prevenção especial que levem a deduzir acusação (CRC junto aos autos), determino o arquivamento dos presentes autos (artigo 282.º, n.º 2, Código de Processo Penal).

Cumpra o disposto no artigo 277.º n.º 3, do Código de Processo Penal.

Remeta ao Ilustre mandatário da assistente cópia de fls. 668, 671 e 612 a 615 dos autos, informando que, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, aI. b), do C.P.P., a assistente pode deduzir pedido cível em separado relacionado com os factos em causa nos presentes autos e que ultrapassem a quantia de 1.000 € que foi arbitrada a título de indemnização nos presentes autos.

Registei na base de dados da Procuradoria-Geral da República.

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Depois de ter sido notificada desse despacho, a assistente requereu a abertura de instrução (fIs. 705 a 715), pedindo, a final, que:

- Seja admitido o presente requerimento de abertura de instrução;

- Seja revogado o despacho de arquivamento ref. 42788756, de 25 de Maio de 2016;

- Seja determinado o prosseguimento do processo nos termos do artigo 282.°, n.º 4, a), do CPP, pronunciando-se os arguidos pelos factos constantes da acusação pública, reL 3931702, de 5 de Dezembro de 2014;

- Se, por ventura, o Tribunal tiver entendimento distinto do requerido no parágrafo precedente, na parte respeitante à pronúncia, que o processo baixe novamente aos serviços do Ministério Público, para prosseguir os seus termos nos termos do artigo 282.°, n.o 4, a), do CPP.

Remetidos os autos ao Sr. juiz de instrução, foi por ele proferido, no dia 30 de Junho de 2016, o despacho (fIs. 746 a 747 verso) que se transcreve:


I

§ 1 Em 5.12.2013, o digno procurador-adjunto do Ministério Público (=MP) decidiu, com a concordância dos arguidos AA e CC e da Meritissima juiz de Instrução (=JI) de ... suspender provisoriamente o processo pelo periodo de 12 meses, tendo por indiciada a prática de um crime de furto qualificado, em co-autoria, punido pelos artigos 203.°/1 e 204. D/ 1/ a CP, impondo aos ditos arguidos que no mencionado periodo: quanto à primeira, pagasse a BB a quantia de 1000€ e retirasse do prédio desta os seus bovinos; quanto ao segundo, que retirasse do prédio de BB cinco bovinos. Só depois dessa decisão do MP, em 26.2.2015, BB foi admitida a intervir nos autos como assistente, na sequência de decisão judicial nesse sentido (fls. 415).

§ 2 Aquela decisão do MP, no sentido de suspender provisoriamente o processo, à luz do artigo 281.D do CPP, foi comunicada aos ditos arguidos em 28.12.2014 (quanto a AA) e em 3.1.2015 (quanto a CC) (fls. 369 e verso, 371 e 385), de modo que era a partir dessas datas que se havia de computar o período de 12 meses durante o qual as injunções se deviam mostrar cumpridas. Em 25.5.2016 (fls. 693) o MP veio a determinar o arquivamento do processo (do inquérito) relativamente a ambos os arguidos, por entender terem sido cumpridas as injunções e por isso invocou o disposto no artigo 282.°/2 CPP (é lapso, uma vez que quereria fazer menção ao n. ° 3 dessa norma).

§ 3 Notificada dessa decisão de arquivamento, a assistente BB veio requerer a abertura da instrução alegando, em síntese, que: a) ao contrário do que foi pressuposto pelo MP os arguidos não cumpriram nenhuma das injunções, fosse a de retirar do prédio os animais no prazo dos 12 meses assinalados, fosse, no caso da arguida, entregar à assistente a quantia de 1000€; b} o MP não tem legitimidade para, desacompanhado de acordo do JI (e da assistente), prorrogar o período de suspensão previamente acordado - e que por tudo foi violado, grosseiramente aliás, o disposto no artigo 282.°/3/4/ a CPP. Pede por isso que seja revogado o despacho de arquivamento, que seja determinado o prosseguimento do processo com pronúncia dos arguidos pelos factos constantes da acusação pública, que, enfim, assim não se entendendo, o processo seja remetido aos serviços do MP para prosseguir os seus termos.


II

§ 4 Feito o enquadramento sumário da questão o que se me impõe decidir para já é, "apenas", admissibilidade ou inadmissibilidade da instrução - e neste particular há desde logo duas precisões a fazer ao requerimento. A primeira é a de que, seja qual for a decisão a proferir, não será certamente a de "revogar" o despacho de arquivamento do MP e nem a de remeter o processo ao MP para "prosseguir os seus termos". As decisões instrutórias são uma de duas (descurando agora casos muito específicos): pronúncia ou não pronúncia (artigo 308.°/1 CPP). Em ambos os casos são decisões do JI e assumidas por este não podendo em caso algum implicar ordens dirigidas ao MP ou a revogação de decisões deste - quando muito, se assim se quiser, substituem as decisões dessa magistratura, que goza de autonomia (artigo 219. 0/2 CRP) num quadro processual penal que obedece a um desenho constitucional em que vai implicada uma estrutura acusatória do processo (artigo 32.°/5 CRP). Dito isto, a questão é apenas esta: é admissível a abertura da instrução por banda do assistente para sindicar uma decisão de arquivamento subsequente a uma suspensão provisória do processo com o fundamento de que as injunções impostas naquele âmbito não foram cumpridas, não foram totalmente cumpridas ou não foram cumpridas dentro do prazo assinalado?

§ 5 A minha resposta a esta questão é positiva. Trata-se, para todos os efeitos, de um arquivamento - e de resto um arquivamento que, se não for sindicado, produz os efeitos próprios do "ne bis in idem" ("não podendo ser reaberto'~ o processo - artigo 282.°/3 CPP). Estranho seria que uma tal decisão ficasse ao abrigo de qualquer sindicância em qualquer circunstância: a ausência de mecanismos de controlo é o campo próprio da arbitrariedade - e o processo penal é (deve ser) um intricado de equilíbrios e controlos. De resto, se necessário fosse, no sentido para que sem hesitações me inclino milita doutrina. p. ex., GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, 111, 1994, p. 122; e também a jurisprudência citada pela requerente, aliás igualmente citada em JOAO CONDE CORREIA, questões práticas relativas ao arquivamento e à acusação e à sua impugnação, 2007, p. 101, n. 089.

§ 6 Se até aqui a questão da admissibilidade da instrução pende inequivocamente a favor da assistente, mister é registar que a mesma, em meu modo de ver, não foi até onde lhe era exigível - e com isso frustrou a possibilidade de ser admitida a instrução. É que, conforme resulta do artigo 286.°/1 CPP (norma cardinal em matéria de instrução e que como tal deve encandear todo o regime dessa fase processual), "/a] instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento" (itálico meu). Portanto, a instrução requerida pelo assistente (artigo 287. o/l/b CPP) há-de visar, sempre, a introdução do feito em juizo. Para isso o assistente terá, materialmente, que deduzir uma acusação, que fixa o objecto do processo (ou melhor, como quer DAMlÃO DA CUNHA, O Caso julgado Parcial, 2002, p. 468-470: o "objecto do julgamento'~ e que vinculará tematicamente o JI (artigos 288. °/4 e 309.°/1 CPP). É o que flui expressamente do artigo 287. °/11 b/2 CPp, norma que muito embora dispense o requerimento de ''formalidades ", na verdade só as dispensa quando esse requerimento provém do arguido: provindo do assistente ele terá de narrar os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança ( ... ) e bem assim indicar as disposições legais aplicáveis- tal como uma acusação (artigos 287. °/2 e 283.0/3/b/c CPP).

§ 7 Nada disso faz o assistente, limitando-se a expor as razões, meritórias ou não, da sua discordância relativamente aos pressupostos do arquivamento. Mas mesmo que viesse a reconhecer-lhe razão neste particular, tratar-se-ia, como se diz (e naturalmente sem quebra de respeito), de uma vitória de Pirro: nunca poderiam os arguidos ser pronunciados sem que ele tivesse deduzido materialmente uma acusação! Dirá o assistente, já se antecipa, que no final da sua peça pugnou pelo prosseguimento dos autos ''pronunciando-se os arguidos pelos factos da acusação pública", Mas diante disto levantam-se objecções sortidas. A primeira, mais óbvia, é que a "acusação pública" a que o mesmo se refere não é uma acusação sequer: é um despacho que determinou a suspensão provisória do processo - e por mais completo que esteja, por mais que se aproxime de uma acusação, não é uma acusação. Partilha com esta o ser expressão do exercício positivo da acção penal, mas em tudo o resto difere de uma acusação: na intencionalidade político-criminal que lhe subjaz, na função que cumpre e na teleologia que lhe é inerente. O próprio MP, se não tivesse arquivado os autos (como arquivou) e tivesse concluído ao invés que as injunções não tinham sido cumpridas o que teria que fazer era deduzir ele mesmo uma acusação (e acaso no momento se verificassem ainda os pressupostos dela!), que por sua vez poderia ser escrutinada pela via do requerimento de abertura de instrução por banda dos arguidos!

§ 8 Depois, uma questão mais comezinha, mas não menos importante, que é a de a assistente pretender que faz as vezes de acusação implícita no requerimento de abertura de instrução o despacho de suspensão provisória do processo e pretender fazê-lo por remissão para esse despacho. Sobre a primeira questão já me debrucei (supra 5 7). Quanto à remissão, importa deixar claro que a prática processual anómala não faz as vezes da lei: coisa torta não se endireita por a entortarmos mais ainda (os excessos que se divisam nesta prática foram tratados no último aresto colocado na página da DGSI do TRG: Ac. TRO 13.6.2016 - Fernando Monterroso). Se é admissível, aqui e ali, em doses homeopáticas, a remissão para certos documentos ou peças processuais, coisa distinta é tomar a remissão interna nos autos como uma regra ilimitadamente tolerável. Não custa pois, lembrar, que a lei diz em que circunstâncias uma acusação (repiso: o requerimento de abertura de instrução por banda do assistente é, materialmente, uma acusação), ou outras peças de importância central num processo, pode ser feita por remissão para outras peças.

§ 9 Isto sucede logo em instrução, quando se dispõe que o despacho de pronúncia pode ser parcialmente fundamentado por remissão para a acusação ou para o requerimento de abertura de instrução do assistente (artigo 307.0/1 CPP); é o que sucede igualmente com a acusação em processo sumário, que pode ser substituída pela leitura do auto de noticia (artigo 389.º/1 1 CPP); e também com a deduzida em processo abreviado, que pode ser efectuada por remissão para O auto de notícia ou para a denúncia (artigo 391.º-B/1 CPP); ou ainda com a sentença em processo sumário ou abreviado, que pode prolatar-se em parte por remissão para a acusaçâo e para a contestação (artigos 389.º_A/1/a e 391.º-F CPP). Como se vê estas são excepções que confirmam a regra: actos com a importância de uma acusação ou de um requerimento de abertura de instrução por banda do assistente não encaixam nas excepções, antes na regra - têm de ser autonomamente deduzidos e fundamentados. Não sendo esse o caso, não existem. Não existindo, não pode por implicação lógica haver pronúncia com base numa acusação (implícita num requerimento de abertura de instrução) inexistente. De nada valeria conhecer os argumentos da assistente quanto ao carácter indevido do arquivamento, pois mesmo que nisso tivesse inteira razão não poderiam os arguidos ser pronunciados. E não poderiam por o requerimento de abertura de instrução não preencher os requisitos legais (artigos 287. °/2 e 283.°/ b/ c CPP), sendo nulo, e sendo assim inadmissível a instrução (artigo 287.°/3 do CPP).


III

Em face do exposto declaro nulo o requerimento de abertura de instrução da assistente por não preencher os requisitos legais, sendo nulo, e sendo assim inadmissível a instrução (artigos 287. °/2/3 e 283. o/b/ c CPP).

Taxa de justiça pelo assistente com taxa em 3 UC (artigo 8. °/2 CPP).

2 - A assistente interpôs recurso desse despacho.

A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:

l'~' 1! I

1. A assistente, perante o despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público ao abrigo do disposto no art. 282.°, n. ° 3, do CPP, pode requerer a abertura de instrução com a exclusiva finalidade de se comprovar judicialmente se foram ou não cumpridas as injunções e regras de conduta impostas ao arguido no despacho de suspensão do processo e averiguar da legalidade do consequente arquivamento dos autos;

2. Pretendendo-se única e simplesmente que o Tribunal averigue o incumprimento das injunções pelos arguidos e decida sobre o prosseguimento do processo, não estava a assistente obrigada a imputar factos aos arguidos no requerimento de abertura de instrução para efeitos de eventual pronúncia;

3. Verificado o incumprimento das injunções pelos arguidos, a decisão instrutória deverá determinar que os autos sejam presentes ao MP para prosseguimento do processo, com dedução da acusação, nos termos do artigo 282.°, n.ºs 3 e 4, a), e 283. ° do CPP, conforme foi requerido pela assistente;

4. O requerimento de abertura de instrução não padece de qualquer nulidade, tendo dado cumprimento ás orientações da jurisprudência e ao determinado nas normas referidas nos artigos precedentes;

5. O despacho recorrido rei 43030279, de 30 de Junho de 2016, violou o disposto nos artigos 286.°, n. ° 1, 282.°, n. Os 3 e 4, a), e 283. ° do CPP.

Nestes termos e nos demais de direito deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser proferido Acórdão que:

a)         Revogue o despacho recorrido;

b)         Determine que seja proferido despacho pelo Tribunal recorrido que declare aberta a instrução nos termos requeridos pela assistente no requerimento de abertura de instrução.

3 - Este recurso foi admitido pelo despacho de fls. 770.

4 - O Ministério Público e a arguida AA responderam à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 775 a 779 e fls. 780 a 785, respectivamente).

II - FUNDAMENTAÇÃO

5 - O inquérito, primeira fase do processo penal, termina inexorave1mente com a prolação de um despacho de acusação ou de um despacho de arquivamento.

Mesmo quando, para se evitar a realização do julgamento, se adoptam instrumentos de "diversão", como seja a suspensão provisória do processo, essa decisão não encerra o processo. No seu termo, existe sempre um despacho final que arquiva ou acusa consoante tenham ou não sido cumpridas as injunções e as regras de conduta estabelecidas.

Se o legislador exigiu que o arquivamento previsto no artigo 280.º do Código de Processo Penal e a suspensão provisória do processo, a que se referem os artigos 281.º e 282.º do mesmo diploma legal, tenham a concordância ou sejam determinados pelo juiz de instrução, não é de estranhar que a decisão final de arquivamento de um inquérito que tinha ficado provisoriamente suspenso também seja susceptível de controlo judicial, o que, no caso, só pode ser feito através da realização da instrução que termina, por norma, com a prolação de um despacho de pronúncia ou de não pronúncia.

Foi isso mesmo que reconheceu o Sr. juiz no despacho recorrido.

6 - A questão que, porém, se coloca tem a ver com os requisitos do requerimento do assistente que, confrontado com um arquivamento subsequente a uma suspensão provisória do processo, pretende accionar esse controlo judicial.

Será que a esse requerimento, que, em geral, «não está sujeito a formalidades especiais)~, se aplica o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 287.° do Código de Processo Penal, devendo respeitar o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.° daquele diploma? Será que nele tem de constar, sob pena de rejeição, para além das disposições legais à luz das quais é qualificada jurídico-penalmente a conduta, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido?

A resposta a esta questão é, a nosso ver, negativa.

O objecto do processo penal é normalmente delimitado pela acusação deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente. No caso de o processo ter sido arquivado, nos termos do artigo 277.° do Código, o Ministério Público, por norma, não delimita com precisão o objecto do processo. Por isso, nessa situação, quando a instrução é requerida pelo assistente, a lei exige que ele, através do cumprimento das indicadas alíneas b) e c) do n.O 3 do artigo 283.° daquele diploma, o faça, o que delimita o âmbito da instrução que irá ser realizada e do eventual despacho de pronúncia que vier a ser proferido.

Ora, essa situação não tem paralelo no caso de o processo ter sido arquivado depois de ter estado provisoriamente suspenso. Isto por três ordens de razões. Em primeiro lugar, porque o despacho que suspendeu o processo contém necessariamente os factos imputados ao arguido que se encontram suficientemente indiciados e a indicação das disposições legais que os prevêem e punem. Em segundo lugar, porque, devendo o processo prosseguir, ele tem necessariamente como objecto esses factos e a qualificação jurídica que lhe foi atribuída no despacho que suspendeu provisoriamente o processo1. Por último, porque num caso como este a delimitação do objecto do processo já foi feita pelo despacho que determinou a suspensão provisória do processo que, sendo o caso, condicionará o despacho de pronúncia.

Por isto, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente na sequência de ter sido determinado o arquivamento do processo depois de ele ter estado provisoriamente suspenso não está sujeito a formalidades especiais.

Não pode, assim, este tribunal deixar de revogar o despacho recorrido, determinando que ele seja substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo.

III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso interposto pela assistente BB, revogando o despacho recorrido e determinando que o processo prossiga os seus termos.

Sem custas.”

1 Só podendo o assistente, se o entender, aditar factos que não importem uma alteração substancial daqueles, tal como sucede no caso previsto no artigo 284.°, n.º 1, do Código de Processo Penal. “

 


<>

           Por sua vez consta do acórdão fundamento, proferido pelo tribunal da Relação de Èvora:


“Processo n.º 130/12.6GBVNO.E1

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I


Nos autos de inquérito acima identificados, do J2 da Secção de Instrução Criminal da Instância Central de Santarém, na sequência do despacho de arquivamento do inquérito ordenado pelo M.º P.º, DD constituiu-se assistente e deduziu o seguinte requerimento de abertura de instrução (RAI), que está a fls. 481 e ss.:

1. Dos Factos

Nos presentes autos, considera a Assistente que existem indícios suficientes para pronunciar EE e FF (ambos melhor identificados nos autos) pelo crime de dano, como se passará desde já a demonstrar.

[....]

Em face de tal RAI, proferiu o Senhor Juiz o despacho de fls. 501 a 503, no qual, após considerar que o RAI continha uma narração dos factos pouco explícita, uma parte dos quais sem indicação do autor ou autores, o que, nos termos do art.º 283.º, n.º 3 al.ª b) e c), "ex vi" art.º 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (diploma do qual serão todos os preceitos legais citados sem menção de origem), tornava o RAI imprestável para servir como acusação e, logo, para desencadear a abertura de instrução, determinou a notificação da assistente para, em 10 dias, apresentar novo requerimento para abertura de instrução, do qual constem os elementos referidos no art.º 283.º n.º 3 do CPPenal, sob pena de rejeição do requerimento de abertura de instrução.


#

Inconformado com o assim decidido, o M.º P.º interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1. Em 19 de Janeiro de 2016, data do despacho de fls. 508, o despacho de fls. 501-503 ainda não tinha força de caso julgado formal.

2. O requerimento para abertura da instrução da assistente DD não especifica com o mínimo de rigor os factos que fundamentam a aplicação de uma pena a EE e a FF pelo crime de dano, nem as circunstâncias de modo, tempo e lugar em que foram cometidos, incumprindo as prescrições do artigo 283.º, n.º 3, alínea b) do CPPenal, aplicável ex vi do disposto no artigo 287.º, n.º 2 do mesmo código.

3. A esmagadora maioria dos artigos desse requerimento é conclusiva e não factual, nisso se afastando diametralmente de um comum libelo acusatório.

4. Nesse requerimento não se identifica quem agiu, como e quando na consumação dos danos.

5. Não se decide se a actuação dessas pessoas (não concretamente identificadas) foi dolosa ou negligente, sendo que, nesta última hipótese, tal actuação nem sequer é punível, visto que no sistema penal português o crime de dano só é punido a título doloso, não estando prevista a sua punição a título de negligência (cfr. artigo 212.º e segs. do CPenal).

6. No Acórdão n.º 7/2005, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça deliberou fixar a seguinte jurisprudência:

“Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”

7. Não obstante as patentes deficiências do requerimento para abertura da instrução da assistente, algumas delas reconhecidas pelo próprio tribunal a quo, numa posição de inteira incongruência com esse reconhecimento, no despacho sob recurso é sustentado que está em causa “ uma situação de convite ao aperfeiçoamento do referido requerimento”.

8. A completa falta de narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena a EE e a FF configura uma nulidade do requerimento de abertura de instrução, que importa a sua rejeição, por inadmissibilidade legal da instrução, nos termos do artigo 287º, n.º 3, in fine do CPPenal.

9. Ao convidar a assistente a aperfeiçoar esse requerimento, o tribunal a quo decidiu contra a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2005 de 12 de Maio.

Nesta conformidade, substituindo o despacho recorrido por outro que rejeite o requerimento de abertura de instrução da assistente, por inadmissibilidade legal da instrução, farão Vossas Excelências, como sempre, JUSTIÇA.


#

A assistente respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1. O Ministério Público, ora Recorrente, vem apresentar o presente recurso alegando, para tal, que o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente é «completamente omisso» quanto à narração sintética dos factos.

2. Invoca o Acórdão n.º 7/2005 em que o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça deliberou fixar a seguinte jurisprudência: «Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.»

3. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente não omite quaisquer factos.

4. Identifica os agentes, os factos e os danos causados.

5. Admitindo que o referido requerimento de abertura de instrução não prima pela perfeição na sua elaboração, o mesmo não é causa de rejeição uma vez que a delimitação, pouco concisa dos factos, não consubstancia uma omissão.

6. O que é pretendido, em nome da Justiça, é verificar se os autos contêm factos que permitam assacar a EE e FF (ambos melhor identificados nos autos) a prático do crime de dano, p. p. pelo artigo 212°, n.º l do Código Penal.

7. São facilmente perceptíveis os elementos objectivos e subjectivos do crime em presença, sem que seja de exigir ao Sr. Dr. Juiz algum esforço para além do que lhe é pedido no exercício regular do seu dever.

8. Não está o Juiz de instrução dispensado de investigar, de acordo com o disposto no art.º 288.°, n.º 4, do CPP, aditando os factos concretos à decisão, caso se prove toda a factualidade que o suporta.

9. No caso em apreço, os elementos e a descrição dos factos que consubstanciam a forma de crime de dano são de fácil apreensão, até por serem meramente descritivos e, por tal, não levantam qualquer tipo de dificuldade quanto à existência de responsabilidade criminal.

10. Tal não exclui o dever da Assistente apresentar o requerimento de instrução aperfeiçoado, o qual deve constituir uma verdadeira acusação e no qual devem constar os elementos referidos no art. 283° n.º 3 do Código de Processo Penal.

11. A Assistente já apresentou e juntou aos autos o RAI aperfeiçoado.

12. Face ao exposto, será bastante para se concluir que o MP, com o fundamento invocado, não pode vir pedir a substituição do despacho do qual recorre ¬que faz, com a razão que lhe assiste, o convite à Assistente para aperfeiçoamento do seu requerimento - por outro que o rejeite.

Termos em que (…) deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a decisão recorrida (…)

[…]

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


II

De acordo com o disposto no art.º 412.°, nº 1, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:

l.ª - Se o Senhor Juiz de lnstrução Criminal podia ter mandado notificar a assistente para, em 10 dias, apresentar novo requerimento para abertura de instrução do qual constem os elementos referidos no artº 283.º n.º 3 do CPPenal,, sob pena de rejeição do requerimento de abertura de instrução; e

2.a - Se, no caso de a questão anterior merecer resposta negativa, o primitivo RAI que foi apresentado nestes autos, a fls. 481 e S8., contém ou não, a final, as indicações exigidas pelos art.º 283.°, n.º 3 al.a b) e c) e 287.°, nº 2.


#

Vejamos:

No tocante à 1ª das questões postas:

O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência (AUJ) n.º 7/2005, de 10-5-2005, DR 212 SÉRIE I-A, de 2005-11-04, fixou a seguinte jurisprudência:

Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de ínstrução, apresentado nos lermos do artigo 287.º, n. º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplícação de uma pena ao arguido.

Os Assentos destinam-se a pacificar desavenças no entendimento de uma norma .

O que é manifestamente vantajoso para os cidadãos, pois propiciam a unidade do direito e a segurança da ordem jurídica.

Esta finalidade acabou por ser diminuída pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.o 743/96, de 28-5, publicado no Diário da República, I Série - A, de 18-7-1996, que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do art.º 2. ° do Código Civil, na parte em que atribui aos tribunais competência para fixar doutrina com força obrigatória geral (o que obviamente não se aplica ao próprio Tribunal Constitucional, como desde logo se vê pela força obrigatória geral deste seu, como de outros, acórdãos).

É por isso que o art.º 445.°, n.º 3, estipula que a jurisprudência fixada nos Assentos não é obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes só podem deixar de a acatar se fundamentarem as divergências relativas à jurisprudência fixada.

Ora o Senhor Juiz recorrido proferiu o seu despacho, que manifestamente é um convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287. ~ n.º 2, do Código de Processo Penal, [uma vez que o RAI apresentado era] omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido, ignorando completamente o AUJ mencionado. É como se este não existisse; pois não apresentou qualquer argumento para não o ter seguido.

Assim, e por entendermos que não há razões para não seguir a orientação lixada por aquele AUJ, revoga-se o despacho em apreço.

Pelo que o RAI aperfeiçoado apresentado a fIs. 524 e ss. na sequência do despacho agora revogado, se tem como inadmissível e sem qualquer efeito na tramitação subsequente dos presentes autos.


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No tocante à 2.a das questões postas, a de se o primitivo RAI que foi apresentado nestes autos, a fis. 481 e 8S., contém ou não, a final, as indicações exigidas pelos art.º 283.°, n.º3 al b) e c) e 287.°, n.º 2:

Importa começar por sublinhar que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - art.º 286.°, 0.° 1, - no sentido de que não se está perante um novo inquérito, mas apenas perante um momento processual de comprovação.

Como está consagrado no n.º 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, o processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios subordinados ao princípio do contraditório. Esta estrutura do processo penal significa que o seu objecto é fixado pela acusação que delimita a actividade cognitiva e decisória do tribunal, tendo em vista assegurar as garantias de defesa do arguido, protegendo-o contra a alteração ou alargamento do objecto do processo.

Também a orientação da Comissão Europeia dos Direitos do Homem é no sentido de que o artigo 6.º n.º 3, da Convenção, impõe que o acusado seja informado de todos os elementos necessários para que possa preparar a sua defesa, isto é, não só os factos materiais que lhe são imputados (causa da acusação), mas também a sua qualificação jurídica (natureza da acusação), o que implica que. o acusado seja também informado de toda a alteração da qualificação jurídica (cfr. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal'~, I, Editorial Verbo, 2000, pág. 367, nota de rodapé n.º 5).

Quanto a este ponto, é pertinente chamar à colação o que expenderam os Prof. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na "Constituição da República Anotada", 3.ª edição, pág. 206: a estrutura acusatória do processo penal implica, além do mais, a proibição de acumulações orgânicas a. montante do processo - ou seja, que o juiz de instrução seja também o órgão de acusação.

Daqui resulta que o juiz de instrução não pode intrometer-se na delimitação do objecto da acusação no sentido de o alterar ou completar.

A estrutura acusatória do processo exige que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzi da acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento.

Por isso, e não obstante o Juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e actuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura da instrução: tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura da instrução, como refere o n.º 4 do artº 288º

O requerimento de abertura da instrução constitui, pois, o elemento fundamental pata a definição e determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução.

O requerimento, sendo livre de fórmulas, não o é de conteúdo material vinculante.

Deste modo, constituem elementos essenciais ao requerimentó para abertura da instituição a enunciação das razões de facto e de direito da discordância em relação à decisão de acusação ou de arquivamento.

Porém, não tanto pelas fórmulas, mas pelo conteúdo, o requerimento para abertura da instrução terá de ser necessariamente diverso conforrne seja o arguido a pretender fazer comprovar judicialmente a decisão de acusar ou o assistente a pretender fazer intervir o juíz de instrução para confrontar a decisão de arquivamento.

Sendo assim, poderemos concluir que, por força da conjugação dos art.º 287.°, nº 2, com o art.º 309.°nº 1, a instrução requerida pela assistente, em caso de despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo MºPº  - aquele que aqui importa ter agora em conta -, não pode destinar-se à simples ímpugnação de tal despacho.

Este requerimento, embora não sujeito a formalidades especiais, deve conter, mesmo em súmula, os elementos que são enunciados no art.o 287.°, nº .2, do mencionado diploma: a indicação das razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que; através de uns e outros se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no ar!. 283.º n.º 3 aI. b) e cj.

Deste modo, o requerimento do assistente não pode, em termos materiais e funcionais, deixar de revestir o conteúdo de uma acusação altemativa, de onde constem os factos que considerar indiciados e que integrem o crime, de forma a possibilitar a realização da instrução, fixando os termos do debate e o exercício do contraditório: o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente constitui uma verdadeira acusação- que é a acusação que o assistente entende que, deveria ter sido deduzida pelo Ministério Público (cf. Germano Marques da Silva, "Curso ,de Processo Penal", voI. .III, pág. 141, e, entre outros, o AC. da ReI. Lisboa de 12-5-1998, BMJ nº 477, pág. 555; da ReI. Porto de 15-4-1998, BMJ n.º 476, pág. 487; da ReI. Lisboa de 2-12-1998, Boletim do Ministério da Justiça 0.° 482, pág. 294; da ReI. Lisboa de 21-10-99, CJ, 1999, IV-158; e da ReI. Lisboa de 9-2-00, CJ, 2000, 1-153).

Como se referiu no Ac. do TC de 19-5-2004, publicado no Diário da República nº 150, II Série, de 28 de Junho de 2004 a estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.

Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, O seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.

Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.

De resto, a exigência feita agora ao assistente na elaboração do requerimento para abertura t!e instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.

Ora, lido o RAI, facilmente dele se retira que, tal como aliás sucedeu com o despacho recorrido, que nessa parte passamos a citar, a assistente DD, no seu requerimento para abertura da instrução refere que ... FF confirmou que procedeu às demolíções descntas nos autos a fls. 28 ... sendo certo que tal descrição mostra-se pouco explíçita, sem capac;ídade de especificar, de autonomizar quais, que tipo de demolições e local onde ocorreram. Refere que ... no dia 2 de Abril de 2014, pelas 19:00 horas, ainda foram provocados mais danos na propriedade da denunciante .,. como o quintal, algumas árvores e uma fonte que existia no quintal ... se;m indicação do autor ou autores destes danos.

Além disso, apesar de do art.º 5 do RAI, resultar 'que a assistente pretende também que um tal FF seja pronunciado, depois acaba por omitir completamente não sóa descriç'ão do elemento subjectivo do crime pelo qual pretendia vê-lo pronunciado, como, inclusive, se esqueceu de anunciar o crime que lhe imputa!

No que respeita ao elemento subjectivo do crime, embora se possa controverter se o dolo é inerente à prática do facto, temos por certo que o mesmo devia ser expressamente invocado, para poder ser relevado.

A ideia de um «dolus in re ipsa», que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunç,ões de dolo- cf.Prof. Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, 105.°, pág. 142.

Em face de tais omissões, qualquer descrição factual que viesse a ser feita numa eventual pronúncia para preencher essas lacunas do RAI, redundaria numa alteração substancial do requerimento, pois implicaria uma total inscrição de factos "novos”, da inteira responsabilídade do Juiz de Instrução, que assim se substituiria àquele requerimento e, como tal, estaria ferida da nulidade cominada no art.º 309.° (acórdão da Relação de Coimbra de 24-11-94, Colectânea de Jurisprudência, 1994, V-61).

Deste modo, o requerimento que a assistente apresentou para abertura da instrução não contém os elementos essenciais à função processual que lhe é assinalada e não é processualmente prestável para tal finalidade, o que equivale a dizer q:ue não pode cumprir a função processual a que estaria vocacionado.

O RAI tem de valer por si e não pelo que consta de outras peças processuais e o apresentado pela assistente não contém um suporte que se 'adeqúe à exigência da delimitação ou vinculação temática do tribunal, em ordem a. assegurar as garantias de defesa do arguido, existindo deficiências incontornáveis ao nível da estrutura acusatória do pedido de instrução.

Aliás, quanto à estrutura e valência em si do RAI não são poucos os arestas que se lhe têm referido, citando~se, a título de exemplo, o Ac. da ReI. de Lisboa de 20-5-97 (C.J., 1997, lU, pág. 143), onde se exara: "O requerimento do assistente para abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo M o P. o é que define e limita o respectivo objecto, de processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais. deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições penais inc.riminatórias". O que realmente não acontece no caso em apreço, pelo que, e na linha de toda uma alargada corrente jurisprudencial, se pode falar em falta ou insuficiência de objecto, que conduz à inadmissibilidade legal da instrução a que refere o art.o 287.°, n.º 3 (acórdão da Relação do Porto de 21-11-01, Colectânea de Jurisprudência, 2001, V.,225; Ac. ReI. Évora de 14-4-95, Colectânea de Jurisprudência, 1995, II, pág. 280; Ac. Rei. Lx. de 9-2-00, Colectânea de Jurisprudência, 2000, I, pág. 153; Ac. ReI. Porto de 5-5-93, Colectânea de Jurisprudência, 1993, LU, pág. 243 e Ac. STJ de 27¬2-02, proc. 3153/01-3ª).

Qual', então, a consequência da falta ou deficiência da indicação de daqueles  elementos?

É a da rejeição do requerimento.

Pelo que o (primeiro) RAI que foi apresentado nos autos e está a fls. 481 é 8S., é rejeitado.


III

Termos em que, concedendo provimento ao recurso, se decide:


Revogar o despacho recorrido e determinar que, em consequência, o RAI aperfeiçoado apresentado a fis. 524 e SS. na sequência do despacho agora revogacIo, se tem como inadmissível e sem qualquer efeito na tramitação subsequente dos presentes autos.


Indeferir o primeiro RAI, apresentado a fis. 481 e 88., por o mesmo. não conter as indicações exigidas pelos art.o 283.°, n.o 3 al.a b) e c) e 287;°, n.o 2, do Código de Processo Penal.


Custas pelo assistente (art.º 515.°, n.. 1 al. b), do Código de Processo Penal e 8.°, n.º 5, do RCP e tabela lII anexa) “

Do supra exposto, é fácil de ver que, como bem refere a Digma Procuradora-Geral Adjunta na sua resposta,,  “no presente recurso a questão jurídica é distinta nos dois casos em análise.

No acórdão recorrido decidiu-se que "o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente na sequência de ter sido determinado o arquivamento do processo depois de ele ter estado provisoriamente suspenso não está sujeito a formalidades especiais", não se aplicando o disposto na parte final do nº2 do art. 287° do CPP por referência ao disposto nas alíneas b) e c) do nº3 do art. 283° do CPP.

Nele se fundamenta, de entre o mais, que "num caso como este a delimitação do objeto do processo já foi feita pelo despacho que determinou a suspensão provisória do processo que, sendo o caso, condicionará o despacho de pronúncia",

No acórdão fundamento decidiu-se que o RAI formulado na sequência de um despacho de arquivamento do MºPº - [sem que tivesse ocorrido qualquer situação de suspensão provisória do processo]- tem de obedecer ao formalismo contido na parte final do nº2 do art. 287º do CPP por referência ao disposto nas alíneas b) e c) do nº3 do art. 283º do CPP.

A situação de direito é distinta em cada caso, podendo mesmo dizer-se que a situação factual/processual é igualmente distinta : no caso sobre o qual se debruçou o acórdão recorrido tinha ocorrido uma suspensão provisória do processo "com uma acusação já deduzida" e no acórdão fundamento tal situação não existiu.

Pelo exposto, não poderá deixar de se considerar serem distintas as situações de facto contempladas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, não podendo, pois, afirmar-se a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do art. 437.º do CPP, […]”

Na verdade, o acórdão recorrido versou sobre uma situação específica referente e decorrente da suspensão provisória do processo, em que tendo decorrido o respectivo prazo, veio a ser arquivado por inexistência de razões de prevenção especial que levassem à dedução de acusação.

“Depois de ter sido notificada desse despacho, a assistente requereu a abertura de instrução (fIs. 705 a 715), pedindo, a final, que:

- Seja admitido o presente requerimento de abertura de instrução;

- Seja revogado o despacho de arquivamento ref. 42788756, de 25 de Maio de 2016;

- Seja determinado o prosseguimento do processo nos termos do artigo 282.°, n.º 4, a), do CPP, pronunciando-se os arguidos pelos factos constantes da acusação pública, reL 3931702, de 5 de Dezembro de 2014;

- Se, porventura, o Tribunal tiver entendimento distinto do requerido no parágrafo precedente, na parte respeitante à pronúncia, que o processo baixe novamente aos serviços do Ministério Público, para prosseguir os seus termos nos termos do artigo 282.°, n.º 4, a), do CPP.

Remetidos os autos ao Sr. juiz de instrução, foi por ele proferido, no dia 30 de Junho de 2016, o despacho (fIs. 746 a 747 verso) que em síntese, a dado passo referiu:

”[…] a instrução requerida pelo assistente (artigo 287. o/l/b CPP) há-de visar, sempre, a introdução do feito em juizo. Para isso o assistente terá, materialmente, que deduzir uma acusação, que fixa o objecto do processo (ou melhor, como quer DAMlÃO DA CUNHA, O Caso julgado Parcial, 2002, p. 468-470: o "objecto do julgamento'~ e que vinculará tematicamente o JI (artigos 288. °/4 e 309.°/1 CPP). É o que flui expressamente do artigo 287. °/11 b/2 CPp, norma que muito embora dispense o requerimento de ''formalidades ", na verdade só as dispensa quando esse requerimento provém do arguido: provindo do assistente ele terá de narrar os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança ( ... ) e bem assim indicar as disposições legais aplicáveis - tal como uma acusação (artigos 287. °/2 e 283.0/3/b/c CPP).

§ 7 Nada disso faz o assistente, limitando-se a expor as razões, meritórias ou não, da sua discordância relativamente aos pressupostos do arquivamento […]”, vindo a declarar “nulo o requerimento de abertura de instrução da assistente por não preencher os requisitos legais, sendo nulo, e sendo assim inadmissível a instrução (artigos 287. °/2/3 e 283. o/b/ c CPP).”

Mas como assinalou o acórdão recorrido:

“A questão que, porém, se coloca tem a ver com os requisitos do requerimento do assistente que, confrontado com um arquivamento subsequente a uma suspensão provisória do processo, pretende accionar esse controlo judicial.

[…]

O objecto do processo penal é normalmente delimitado pela acusação deduzida pelo Ministério Público ou pelo assistente. No caso de o processo ter sido arquivado, nos termos do artigo 277.° do Código, o Ministério Público, por norma, não delimita com precisão o objecto do processo. Por isso, nessa situação, quando a instrução é requerida pelo assistente, a lei exige que ele, através do cumprimento das indicadas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.° daquele diploma, o faça, o que delimita o âmbito da instrução que irá ser realizada e do eventual despacho de pronúncia que vier a ser proferido.

Ora, essa situação não tem paralelo no caso de o processo ter sido arquivado depois de ter estado provisoriamente suspenso. Isto por três ordens de razões. Em primeiro lugar, porque o despacho que suspendeu o processo contém necessariamente os factos imputados ao arguido que se encontram suficientemente indiciados e a indicação das disposições legais que os prevêem e punem. Em segundo lugar, porque, devendo o processo prosseguir, ele tem necessariamente como objecto esses factos e a qualificação jurídica que lhe foi atribuída no despacho que suspendeu provisoriamente o processo.[Só podendo o assistente, se o entender, aditar factos que não importem uma alteração substancial daqueles, tal como sucede no caso previsto no artigo 284.°, n.º 1, do Código de Processo Penal.]

 Por último, porque num caso como este a delimitação do objecto do processo já foi feita pelo despacho que determinou a suspensão provisória do processo que, sendo o caso, condicionará o despacho de pronúncia.

Por isto, o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente na sequência de ter sido determinado o arquivamento do processo depois de ele ter estado provisoriamente suspenso não está sujeito a formalidades especiais.

Não pode, assim, este tribunal deixar de revogar o despacho recorrido, determinando que ele seja substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo.”

Daí que viesse a “julgar procedente o recurso interposto pela assistente BB, revogando o despacho recorrido e determinando que o processo prossiga os seus termos. “

Já o acórdão fundamento versou sobre a questão de saber se o Senhor Juiz de lnstrução Criminal podia ter mandado notificar a assistente para, em 10 dias, apresentar novo requerimento para abertura de instrução do qual constem os elementos referidos no artº 283.º n.º 3 do CPPenal,, sob pena de rejeição do requerimento de abertura de instrução; questão esta que não fez parte do acórdão recorrido .

E, por outro lado dando resposta negativa a essa questão, se o primitivo requerimento de abertura de instrução (RAI) apresentado nesses autos, a fls. 481 e S8., “contém ou não, a final, as indicações exigidas pelos art.º 283.°, n.º 3 al.a b) e c) e 287.°, nº 2.”

Mas ao apreciar esta questão não tinha por objecto a situação do acórdão recorrido, ou seja não se fundava em caso de suspensão provisória do processo, mas sim nos requisitos legais formais, inerentes ao requerimento de abertura de instrução, pois que como referiu “apesar de do art.º 5 do RAI, resultar 'que a assistente pretende também que um tal FF seja pronunciado, depois acaba por omitir completamente não só a descrição do elemento subjectivo do crime pelo qual pretendia vê-lo pronunciado, como, inclusive, se esqueceu de anunciar o crime que lhe imputa!

No que respeita ao elemento subjectivo do crime, embora se possa controverter se o dolo é inerente à prática do facto, temos por certo que o mesmo devia ser expressamente invocado, para poder ser relevado.

A ideia de um «dolus in re ipsa», que sem mais resultaria da simples materialidade da infracção, é hoje indefensável no direito penal. A moderna tendência para a personalização do direito penal não se compadece com uma estrita indagação da culpa dentro dos férreos moldes das antigas presunç,ões de dolo- cf.Prof. Figueiredo Dias, Revista de Legislação e Jurisprudência, 105.°, pág. 142.

Em face de tais omissões, qualquer descrição factual que viesse a ser feita numa eventual pronúncia para preencher essas lacunas do RAI, redundaria numa alteração substancial do requerimento, pois implicaria uma total inscrição de factos "novos”, da inteira responsabilídade do Juiz de Instrução, que assim se substituiria àquele requerimento e, como tal, estaria ferida da nulidade cominada no art.º 309.° (acórdão da Relação de Coimbra de 24-11-94, Colectânea de Jurisprudência, 1994, V-61).

Deste modo, o requerimento que a assistente apresentou para abertura da instrução não contém os elementos essenciais à função processual que lhe é assinalada e não é processualmente prestável para tal finalidade, o que equivale a dizer que não pode cumprir a função processual a que estaria vocacionado.”

E, assim, em consequência veio:



Revogar o despacho recorrido e determinar que, em consequência, o RAI aperfeiçoado apresentado a fis. 524 e SS. na sequência do despacho agora revogacIo, se tem como inadmissível e sem qualquer efeito na tramitação subsequente dos presentes autos.


Indeferir o primeiro RAI, apresentado a fis. 481 e 88., por o mesmo. não conter as indicações exigidas pelos art.o 283.°, n.º 3 al.a b) e c) e 287;°, n. 2, do Código de Processo Penal.

Indeferir o primeiro RAI, apresentado a fis. 481 e 88., por o mesmo. não conter as indicações exigidas pelos art.º 283.°, no 3 al.a b) e c) e 287;°, n.º 2, do Código de Processo Penal.


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De tudo o exposto conclui-se que na presente situação concreta, o decidido pelo acórdão recorrido e o julgado pelo acórdão fundamento, não há identidade de situações de facto, que gerassem decisões de direito diferentes.

Inexistindo identidade de situações de facto, conclui-se pela não oposição de julgados.

Concluindo-se pela não oposição de julgados, o recurso é rejeitado. (artº 441º nº 1 do CPP)


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Daí que, decidindo.

Acordam os da 3ª Secção deste Supremo Tribunal, em rejeitar, de harmonia com disposto no artigo 441º nº 1 do CPP o presente recurso de fixação de jurisprudência.

           Tributam o recorrente em 4 Ucs de taxa de justiça, e, condenam-no na importância de 5 Uc s, nos termos do artº 420º nº 3 do CPP.

            Supremo Tribunal de Justiça, 19 de Abril de 2017

                                             Elaborado e revisto pelo relator.

                                               Pires da Graça

                                               Raul Borges

                                               Santos Cabral