Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001020
Nº Convencional: JSTJ00014525
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
VIOLENCIA CONTRA AS PESSOAS
RELAÇÃO DE TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198507030010204
Data do Acordão: 07/03/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Não se torna necessario efectuar um rigoroso enquadramento juridico-formal da actuação do trabalhador. Isto porque não basta a verificação objectiva dos factos previstos no artigo 10, n. 2, alinea i) do Decreto-Lei 372-A/75, havendo que subordina-la ao principio fundamental contido no n. 1 do mesmo artigo. Ha assim que determinar em cada caso se a relação de trabalho pode subsistir.
II - No caso de infracção do dever de respeito mutuo e urbanidade, esta, no aspecto extremo do confronto fisico, atenua a gravidade do comportamento do trabalhador, desde que não tenha sido ele quem começou por mostrar desrespeito pela integridade fisica alheia.
III - Assim, e de concluir que o despedimento não e sanção adequada a esse comportamento, pelo que carece de justa causa.