Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00014525 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA VIOLENCIA CONTRA AS PESSOAS RELAÇÃO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198507030010204 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não se torna necessario efectuar um rigoroso enquadramento juridico-formal da actuação do trabalhador. Isto porque não basta a verificação objectiva dos factos previstos no artigo 10, n. 2, alinea i) do Decreto-Lei 372-A/75, havendo que subordina-la ao principio fundamental contido no n. 1 do mesmo artigo. Ha assim que determinar em cada caso se a relação de trabalho pode subsistir. II - No caso de infracção do dever de respeito mutuo e urbanidade, esta, no aspecto extremo do confronto fisico, atenua a gravidade do comportamento do trabalhador, desde que não tenha sido ele quem começou por mostrar desrespeito pela integridade fisica alheia. III - Assim, e de concluir que o despedimento não e sanção adequada a esse comportamento, pelo que carece de justa causa. | ||