Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036892
Nº Convencional: JSTJ00008348
Relator: COSTA FERREIRA
Descritores: FURTO EM VEICULO
CONCURSO DE INFRACÇÕES
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: SJ198303020368923
Data do Acordão: 03/02/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N325 ANO1983 PAG372
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A subtracção fraudulenta de objectos e valores deixados em veiculo automovel, no valor total de 50000 escudos, cometida em 23 de Julho de 1981, integrava o crime previsto e punido pelo artigo 1, n. 1, alinea c), do Decreto-Lei n. 44939, de 27 de Março de 1963; mas integrava tambem o crime de furto previsto no artigo 421, n. 3, do Codigo Penal de 1886, para o qual ai se estabelecia a pena de prisão ate 2 anos e multa ate 6 meses, menos grave que a prevista para aquele primeiro crime por ser mais elevado, neste ultimo caso, o minimo da prisão.
II - Sendo o reu reincidente no crime de furto e podendo a reincidencia relativamente ao primeiro crime (por ser qualificado), funcionar tão-somente como agravante de caracter geral (a do n. 33 do artigo 34 do referido Codigo), face ao disposto no artigo 96, paragrafo unico, tambem do mesmo Codigo, ja actuava como agravante especial quanto ao segundo (furto simples) com o efeito de fazer elevar a pena do artigo 421, n. 3, nos termos do artigo 100, n. 2, com o que o minimo dessa pena subiria para 1 ano e 3 dias, passando a multa a ter o minimo de 3 meses.
III - Sendo o mesmo facto previsto em preceitos incriminadores diversos, a sua punição deve fazer-se pelo que, concretamente, cominar a sanção mais severa, por ser essa a considerada mais adequada a protecção do interesse violado; dai que, na graduação da pena para o reu reincidente deve partir-se da que e estabelecida no artigo 421, n. 3, agravada nos termos do artigo 100, n. 2, ambos do Codigo Penal de 1886.
IV - Tendo o furto sido praticado por duas pessoas e com o emprego de uma "gazua" para abrir a porta da viatura onde se encontravam os objectos subtraidos, estaria hoje previsto e punido nos artigos 296 e 297, n. 2, alineas d) e h), com referencia ao artigo 298, n. 3, alinea c), todos do vigente Codigo Penal.
V - Todavia, a pena que lhe corresponderia seria mais grave do que as previstas nos preceitos da legislação em vigor ao tempo da pratica do furto, o que implica a condenação com base nestas, de acordo com o disposto no n. 4 do artigo 2 do actual Codigo.
VI - O perdão concedido pelo artigo 5 da Lei n. 17/82, de
2 de Julho, não pode exceder, em cada caso concreto, os limites fixados nas diferentes alineas do seu n. 1.
VII - Mas tal perdão não e aplicavel na decisão condenatoria, isto e, a partida, a prisão ai fixada em alternativa da multa.
VIII - Efectivamente, tal como se dispunha no artigo 123 do Codigo Penal anterior e agora se preceitua no artigo
47 do novo Codigo, quanto ao regime de cumprimento da pena de multa, so havera lugar ao seu cumprimento como prisão (aplicada em alternativa), se e quando o quantitativo daquela não for pago - voluntaria ou coercivamente - ou não for substituido por dias de trabalho.
IX - Mesmo nestes casos, se o não pagamento não for imputavel ao condenado, a prisão fixada em alternativa pode ser reduzida ate 6 dias ou ate decretar-se a isenção da pena - paragrafo 3 do artigo 123 e n. 4 do artigo 47, respectivamente do Codigo anterior e do vigente.
X - Deste modo, a aplicação do perdão a pena de prisão fixada em alternativa da multa - em principio admissivel nos termos do n. 4 do artigo 5 da Lei n. 17/82 -
- so tem justificação (ate porque o perdão e tão-so da pena de prisão e não de multa) quando o condenado ficou colocado perante a situação, de facto e de direito, de vir a cumprir uma pena daquela especie.
XI - Não se verificando ainda, nos autos, este caso, apenas pode ter lugar o perdão da alinea b) do n. 1 do artigo 5 da referida Lei n. 17/82, relativamente a pena de prisão propriamente dita em que e condenado.