Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
97P955
Nº Convencional: JSTJ00032921
Relator: JOSE GIRÃO
Descritores: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199801150009553
Data do Acordão: 01/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N473 ANO1998 PAG347
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Indicações Eventuais: MAIA GONÇALVES IN COD PROC PENAL 7ED PÁG623. SIMAS SANTOS E LEAL HENRIQUES IN COD PROC PENAL VOLII 1996 PÁG631 E VOLI PÁG546.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST89 ARTIGO 32 N1 ARTIGO 203 ARTIGO 204.
CPP87 ARTIGO 127 ARTIGO 374 N2 ARTIGO 379 B ARTIGO 410 N2 ARTIGO 432 B C ARTIGO 433.
CP95 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 217 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC42221 DE 1992/04/23.
ACÓRDÃO STJ PROC43261 DE 1994/10/07.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/07/03 IN CJSTJ ANOI TII PAG195.
ACÓRDÃO STJ PROC45721 DE 1994/02/16.
ACÓRDÃO TC 170/94 IN DR IIS DE 1994/07/16.
Sumário : I - A situação ligada ao artigo 433 do CPP., conjugada com o estatuído no artigo 432, alíneas b) e c) do mesmo diploma legal e conexionada com a norma do artigo 410 n. 2 e ainda com o estatuído no artigo 127, estes também do mesmo Código, não envolvem uma afirmação de inconstitucionalidade por violação dos limites impostos nos artigos 32 n. 1, 203 e 204 da Constituição da República.
II - Tem-se como correcto poder afirmar-se que a indicação das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal, tem de ser categorizada como um atributo necessário da exposição dos motivos, não sendo por isso necessário exprimirem-se o teor das declarações e dos depoimentos, nem ainda a razão crítica do Tribunal para os aceitar ou preferi-los em detrimento de eventuais provas divergentes.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de
Justiça:
No processo comum n. 775/93, do 2. Juízo Criminal do
Tribunal Judicial da Comarca de Almada, a arguida A, identificada a folha 356, foi julgada pelo Tribunal Colectivo que proferiu a seguinte decisão:
- absolveu-a da prática do crime de burla agravada, sob a forma continuada, pela qual se encontrava pronunciada.
- Julgou-a autora de um crime de burla, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30, n. 2,
79 e 217, n. 1, do Código Penal de 1995, tendo-a condenado na pena de um ano e seis meses de prisão.
- Declarou perdoado, ao abrigo do artigo 8, n. 1, alínea d), e sob condição resolutiva do artigo 11, ambos da Lei n. 15/94, de 11 de Maio, um ano de prisão.
- Houve condenação nas determinações contidas nas leis tributárias.
Inconformada a arguida interpôs recurso, como se alcança de folha 373.
Na motivação, conclue:
I Da Questão da Inconstitucionalidade
1.
A limitação geral dos poderes de cognição do S.T.J. em sede de recurso da 1. Instância, unicamente às questões de direito, prevista nas normas conjugadas dos artigos 432 alíneas b) e c), e 433 são inconstitucionais por violarem os limites impostos pelos artigos 32 n. 1 e 206 e 207 da C.R.P..
2.
Igualmente são inconstitucionais as mesmas normas, mesmo quando conjugadas com o n. 2 do artigo 410 do C.P.P., visto que, se mantém a violação dos limites impostos pelos preceitos constitucionais referidos no artigo 1. destas conclusões.
3.
Pelo mesmo motivo, está também ferido de inconstitucionalidade o n. 2 do artigo 410 do C.P.P..
Com efeito, todo o regime de recurso que se retira da articulação dos artigos do C.P.P. atrás referidos, quer sejam conjugados ou não com o preceito do artigo 127 do C.P.P. estão feridos de inconstitucionalidade.
4.
Deve entender-se que o Princípio da Livre Apreciação da Prova não consagra um poder arbitrário é incontrolável.
5.
E o escopo garantístico que a Constituição consagra na cláusula do n. 1 do artigo 32 exige que a lei ordinária forneça um núcleo mínimo e razoável de garantias de defesa ao arguido. Nesse mínimo está sem dúvida o direito à reapreciação da matéria de facto, fora os limites impostos pelo C.P.P..
6.
Isto porque, apesar de a Constituição não consagrar expressamente o princípio do duplo grau de jurisdição, deve entender-se tal princípio contido nas exigências de escopo garantístico consagradas na norma de garantia residual mínima do n. 1 do artigo 32.
II Quanto à Nulidade da Douta Decisão:
7.
O Douto Acórdão, ora objecto de recurso, é nos termos do artigo 379 alínea b) (?) do C.P.P. nulo por não obedecer aos requisitos obrigatórios previstos no n. 2 do artigo 374 do C.P.P..
8.
Isto prova a necessidade de fundamentação material e especificada da sentença condenatória é exigência dos mais elementares princípios constitucionais contidos sem dúvida no n. 1 do artigo 32 e 208 n. 1 da C.R.P..
9.
Na verdade, ao fundamentar por remissão genérica e abstracta a decisão condenatória, para além de obstar a um eficaz exercício do contraditório (que no fundo é a essência do próprio princípio do recurso), não concretiza o mecanismo legal utilizado que como se compreende consiste no exercício vinculado de um poder/dever soberano de administrar a Justiça em nome do povo e com obediência aos limites legais.
10.
Conclui-se assim, pela nulidade da douta decisão.
III Dos vícios referidos no artigo 410 n. 2, alíneas b) e c) do C.P.P.:
A) Vícios da alínea c) do n. 2 do Artigo 410 do C.P.P.
11.
A Douta decisão ora recorrida retirou notoriamente conclusões erradas dos depoimentos que refere genericamente como os que serviram de base à fixação da matéria de facto.
12.
Isto porque efectuou conclusões que os depoimentos não lhe permitiam retirar.
13.
Com efeito, existe erro notório na apreciação de tais depoimentos porque, apesar da maior parte das testemunhas de acusação afirmarem o contrário o Tribunal, mesmo assim, dá por provados todos os factos constantes da acusação.
14.
Também incorreu em erro notório na apreciação da prova ao valorar como valorou a testemunha B.
15.
Erro notório o de não ter tido em conta a debilidade física e psíquica da arguida, ao pé da frieza de espírito da testemunha B que perante os alegadamente ofendidos, sempre foi intermediária.
16.
Igualmente erra notoriamente a douta decisão quando retira a conclusão que a arguida não queimou dinheiro presumindo, não se sabe com que fundamento que ela teria feito suas as quantias alegadamente entregues.
IV Do Direito:
17.
Por ter só existido uma ofendida e um crime de burla simples não se pode ter em conta factos pelos quais o procedimento de pena de queixa que não tenha sido exercida. Assim, tais factos não podem ser considerados para efeitos de unificação de um crime continuado.
18. ida é manifestamente excessiva segundo os critérios do n. 1 e n. a do artigo 70 do C.P..
19.
Deveria ainda o Tribunal nos termos do artigo 72 n. 1 e n. 2 alínea d) do C.P. proceder à atenuação especial da pena aplicada.
20.
Por último a pena aplicada deveria ter a sua execução suspensa nos termos do artigo 50 do C.P..
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público na primeira instância respondeu às motivações do recurso, e pede a confirmação do acórdão recorrido.
Os autos foram com vista ao Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto.
Também correram os vistos legais.
Realizou-se a audiência, com observância do legal formalismo.
Tudo visto, cumpre decidir.
Os factos provados:
C, sofreu a 6 de Outubro de 1990 um acidente de viação de que resultou a morte do seu marido e dos seus avós e graves ferimentos na sua pessoa e de que só muito lentamente veio a recuperar.
Como essa recuperação fosse lenta, C, pelo Verão de 1991, após conversa com uma vizinha e amiga de longa data, de nome A, decidiu consultar uma cartomante e espírita com o intuito de melhorar o rumo da sua vida.
Deslocou-se, então, e por essa mesma altura, à residência onde, então, a arguida habitava - Travessa ..., em Costa da Caparica - tendo sido por esta recebida.
A arguida "deitou as cartas" e disse a C que o seu caso era grave e que precisava de "ser tratada", informando-a que ela, arguida, tinha um espírito com o qual trabalhava.
Convidou-a, então, para lhe resolver os seus problemas, a assistir a uma sessão de espiritismo.
Finalizada a consulta, a arguida colheu-lhe 5000 escudos.
Uns dias mais tarde, e acedendo àquele convite, a C deslocou-se àquela residência da arguida para assistir a uma sessão de espiritismo, no que se fez acompanhar por B.
Na sessão estavam presentes a arguida, C, B e a filha daquela.
A dada altura da sessão a arguida entrou em transe sofrendo transformações faciais, mudando de voz e fazendo esgares.
Em certo momento, porém foi dito a C, por B e a filha da arguida, que tinha de sair da sala porque iria aparecer o espírito do falecido marido e vinha muito mau, após o que C foi conduzida, por aquelas a uma outra dependência da casa.
Algum tempo depois, finda a sessão, e chamada C ao compartimento da casa onde tivera lugar essa mesma sessão, foi-lhe dito por B, na presença da arguida, que o espírito do marido havia aparecido e exigira que fossem queimadas todas as roupas e objectos que eram sua pertença.
Exigia, também, que fosse queimada metade da importância que C tinha recebido a título de indemnização pela morte do marido.
A arguida disse, ainda, que não devia falar da entrega do dinheiro, sob pena de o tratamento não dar resultado.
Mais lhe disse que o caso era muito grave porque, durante alguns anos de prática de espiritismo, muito poucas vezes o espírito lhe havia exigido que fosse queimado dinheiro.
No dia seguinte, C dirigiu-se à Caixa Geral de Depósitos, no que foi acompanhada por B, e procedeu ao levantamento da quantia correspondente a metade da indemnização que recebera pela morte do marido - 333333 escudos - que entregou a B e esta, por sua vez, à arguida.
Num dos dias imediatos, a arguida contactou B pedindo-lhe que dissesse a C que o espírito do marido voltara a aparecer, muito zangado, e exigira que fossem queimados mais 150000 escudos, pois, se assim não fosse, esta e seus familiares sofreriam as consequências.
B deu conhecimento a C do que a arguida lhe havia dito, tendo C imediatamente após, procedido à entrega, à arguida, daquela quantia, que entretanto levantara.
Alguns dias depois, mas ainda durante o Verão de 1991,
C relatou o que se passara, com excepção das entregas de dinheiro, a D e E, irmã e cunhado daquela.
Estes, por sua vez, decidiram consultar a arguida, o que fizeram alguns dias depois, tendo estado presentes, pelo menos uma vez, numa sessão de espiritismo, durante a qual houve todas aquelas transformações.
Finda aquela, a arguida disse-lhes que aparecera o espírito do falecido marido de C exigindo que fossem queimados 400000 escudos, sob pena de acontecerem grandes desgraças, sendo que essa quantia lhe devia ser entregue.
E, fez chegar essa importância à arguida.
Algum tempo após, D falou do que se passava a F, que se mostrou interessado em consultar a arguida e por causa de um seu filho.
De seguida, também, e ainda, no verão de 1991, F deslocou-se para casa da arguida e no sentido de participar numa sessão de espiritismo.
Então, durante a mesma, entrando em transe falou com voz de homem.
Finda, disse-lhe que era necessário proceder à entrega, a si mesma, da quantia de 300000 escudos, para ser queimada, e uma fotografia do filho, o que F fez, tendo a arguida colocado o dinheiro e a fotografia dentro de um saco, ao qual deu vários nós.
Também um irmão de F, G, depois, mas ainda durante o Verão de 1991, foi consultar a arguida e para resolver problemas pessoais.
A arguida, igualmente após mais uma sessão de espiritismo, pedia a G, e para queimar, a quantia de 300000 escudos e para que os seus problemas pudessem ficar solucionados.
G, procedeu à entrega dessa quantia à arguida.
A arguida apercebeu-se de que todas aquelas pessoas que a consultaram se apresentavam, por força dos problemas que tinham, em débil estado psicológico e criou-lhes a certeza de que, para os seus males, que diagnosticava, tinha as terapêuticas necessárias e adequadas, logrando convencê-los.
Consistiam as mesmas na queima de dinheiro e outros objectos de cariz pessoal, conforme a arguida lhes transmitia, após sessões de espiritismo.
A arguida agiu com o propósito de fazer das quantias que dizia destinarem-se a ser queimadas coisas suas, utilizando-as em seu benefício, o que fez livre, voluntária e conscientemente e ciente de que todas aquelas condutas não eram permitidas.
A arguida é doméstica, fazendo trabalhos de cozinha, e vive com a filha.
Não tem condenações criminais.
Sofre problemas do foro neurológico.
A sua evolução psicológica foi marcada por acontecimentos significativos e decisivos - mudança de meio ambiental, carácter sensível, meio familiar, necessidades específicas de protecção e de um ambiente estável necessidade de apoio à mãe e falecimento do pai e da mãe em curto espaço de tempo.
Apresenta-se muito emotiva e pouco activa, tomando progressivamente atitudes de tipo obsessivo.
É meditativa, introvertida, esquizotímica e melancólica.
E, D e F não pretendem procedimento criminal nada tendo oposto a arguida.
Nada mais se provou.
Questões a resolver:
1) - Se a situação ligada ao artigo 433 do Código de Processo Penal, conjugada com o estatuído no artigo 432, alíneas b) e c) do mesmo diploma legal e conexionada com o normado no artigo 410, n. 2 e ainda com o estatuído no artigo 127, estes também do mesmo código, envolve uma afirmação de inconstitucionalidade por violação dos limites impostos pelos artigos 32, n. 1, 203 e 204 da Constituição da República Portuguesa
(nova alteração).
2) - Se o acórdão recorrido é nulo nos termos do artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal, por não obedecer ao preceituado no n. 2 do artigo 374 do mesmo código, por imperativo de fundamentação material e especificada - o problema da fundamentação por remissão genérica para as afirmações e depoimentos, e sua implicância com o disposto no artigo 205, n. 1 da C.R.P. (alteração).
3) - Se existem os invocados vícios que se mostram consignados no artigo 410, n. 2, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal - sua apreciação em confronto com o normado no artigo 127 do aludido Código.
4) - Se há crime de burla, na forma continuada.
5) - Se deve haver redução da medida judicial da pena.
6) - Se a pena deve ser suspensa na sua execução.
Análise da primeira questão:
Preceitua o artigo 433 do Código de Processo Penal:
"Sem prejuízo do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3, o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito".
Conforme alega o recorrente, este artigo, ligado ao disposto nos artigos 432, alíneas b) e c), 410, n. 2 e 127, todos do C.P. Penal, esta ferido de inconstitucionalidade, situação que tem de ser entendida na abrangência global de tais normativos, por afrontar o disposto nos artigos 32, n. 1, 203 e 204, todos da Constituição da República Portuguesa.
Mas sem razão, como se passa a demonstrar.
No regime do Código de Processo Penal, funcionando o Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de recurso, tem poder sindicante no que toca à adequada aplicação dos concernentes normativos legais, tendo como suporte os factos apurados pelo tribunal de instância (o tribunal colectivo ou o de júri).
Do modo como o Supremo Tribunal de Justiça funciona, nunca há lugar à renovação da prova, porque "a lei atendeu à elevada garantia de veracidade que dá a prova apreciada pelos referidos Tribunais" (cfr. Maia
Gonçalves, in "Código de Processo Penal", 7. edição, página 623), embora tenha poderes que de certa maneira se imiscuem no cerne da factualidade dada como provada e não provada, conforme o que decorre do disposto no artigo 410, ns. 2 e 3 do Código de Processo Penal (revista alargada).
Suscitada pelo recorrente a abrangente questão da inconstitucionalidade, mas cujo núcleo se verifica no artigo 433 já aludido, problema, aliás, várias vezes já levantado, desde logo se pode afirmar que tal posição não tem obtido aceitação no Tribunal Constitucional (cf. entre outros, o Acórdão n. 170/94, de 17 de Fevereiro de 1994, Diário da República, II série, de 16 de Julho de 1994) e neste Supremo Tribunal (cfr. entre outros o Acórdão de 16 de Fevereiro de 1994, Processo n. 45721).
Sendo o Supremo um tribunal de revista, os seus poderes de cognição estão circunscritos à matéria de direito, princípio que sofre excepção quando se constate estarem verificados os casos previstos nos ns. 2 e 3 do artigo 410 do Código de Processo Penal (cf. o artigo 433 do mesmo Código).
Este poder de sindicar dados fácticos, quando ocorrem as situações previstas no aludido artigo 410, ns. 2 e 3, norteia-a-se por uma operação analística que usa um processo lógico, relativo ao modo como foi elaborada a respectiva decisão, auscultando-a do ponto de vista da sua coerência intrínseca e à luz da experiência comum, e ainda, da sua suficiência (cf. Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, in Código de Processo Penal, 2. volume, 1996, página 631).
Tal actividade não se traduz numa renovação de prova, porque circunscreve-se tão só a constatar a existência dos vícios referenciados no citado artigo 410, ns. 2 e 3, e, nesta oportunidade e conformidade, e de harmonia com o estatuído no artigo 426 do Código de Processo Penal, a determinar o reenvio dos autos à primeira instância para ser feito o julgamento, de novo.
Este procedimento não traduz qualquer afrontamento aos apontados princípios constitucionais, nem tão pouco é violador do normado no n. 1 do artigo 32 da Constituição da República Portuguesa, nem dos seus artigos 203 e 204, por decorrência. Aquele preceito (artigo 32, n. 1 impõe sejam asseguradas todas as garantias de defesa, mas não exige ou impõe a existência de um duplo grau de jurisdição em matéria de facto. É que as garantias de defesa do arguido quanto aos julgamentos de Tribunal Colectivo ou de júri saem reforçadas porque a prova é produzida perante um órgão colegial, o que confere um maior rigor na apreciação da matéria de facto.
Por outro lado isto deve ser conjugado com a imediação das provas e com todo um conjunto de princípios e de procedimentos que regulam a audiência de julgamento.
Ora, perante tal panóplia de dados que asseguram e acautelam eficientemente o direito de defesa do arguido, não se mostra haver necessidade de ser imposta uma ampla reapreciação da matéria de facto.
Analisando-se com lógica e sentido de apreciação ético-jurídica o conteúdo do artigo 433 do Código de Processo Penal - que é o ponto nuclear -, vê-se que a respectiva estatuição não destrói nem colide com o núcleo das garantias de defesa do arguido, pelo que não é violadora do disposto no artigo 32 n. 1 da C.R.P. (e por arrastamento dos seus artigos 203 e 204).
E se é uma posição generalizada, por aceite, que deve existir a possibilidade de a decisão de um tribunal ser submetida à apreciação ou a reexame de um tribunal superior, sendo desta maneira melhor salvaguardado o escopo do direito e da justiça e defendidos os direitos dos cidadãos, todavia nem da "Declaração Universal dos Direitos do Homem", nem da "Convenção Europeia dos Direitos do Homem" se pode extrair que, para ficarem asseguradas as garantias de defesa do arguido, haja a imposição do duplo grau de jurisdição em matéria de facto.
Só com o "Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos" (Lei n. 29/78, de 12 de Junho) é que se consignou pela primeira vez a necessidade de haver um duplo grau de jurisdição em matéria penal, como se constata do disposto no seu artigo 14, n. 5 que refere:
"Qualquer pessoa declarada culpada de um crime, terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença, em conformidade com a lei". Mas nem daqui se pode inferir que o disposto no aludido artigo 433 viola o contido neste Pacto. E reafirma-se: é neste artigo que se situa verdadeira e essencialmente o cerne da questão.
Aproveitando-se o ensejo, sempre se dirá: numa abordagem ao alcance do normado no artigo 127 do Código de Processo Penal (livre apreciação da prova), impõe-se afirmar que ao julgador é exigido que proceda com bom senso e sentido de responsabilidade, a fim de que o livre convencimento não seja confundido com convicção
íntima, dado que o livre convencimento lógico e motivado, em obediência aos critérios legais, é o único aceite pelo moderno processo penal.
Isto mesmo é traduzido pelo Professor Figueiredo Dias na expressão "liberdade de acordo com um dever", uma vez que existe a obrigação de ser obtida a "verdade material", e de tal modo que nesta actividade têm de presidir critérios objectivos, e, portanto, em geral, susceptíveis de motivação e controlo (cf. Simas Santos,
Leal Henriques e Borges de Pinho, obra citada, volume 1., página 546).
Do que tudo se conclue: que não há consagração na nossa lei fundamental do duplo grau de jurisdição, entendendo-se este direito como impondo a renovação da prova; e que a garantia de defesa do arguido prevista no artigo 32, n. 1 da Constituição da República Portuguesa (ver ainda os invocados artigos 203 e 204) está assegurada com a simples possibilidade do direito ao recurso, considerado no artigo 433 do Código de Processo Penal, e com a abrangência nele consignada.
Assim sendo, o recorrente carece de razão no tocante a este ponto.
Apreciação da segunda questão.
O artigo 206 n. 1 da C.R.P. (ver a nova revisão constitucional) refere que as decisões dos Tribunais, que não sejam de mero expediente, são fundamentais nos casos e nos termos previstos na lei".
Esta fundamentação está dependente da lei (sob reserva da lei), sendo a esta que compete definir o âmbito do dever de fundamentação, com a garantia da maior ou menor abrangência, sem contudo se cair na discricionaridade total, porque o dever de fundamentação é garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in "Constituição da República Portuguesa", 3. edição, página 798).
Por seu lado - e isto interessa sobre maneira - o artigo 374, n. 2 do Código de Processo Penal determina:
"ao relatório segue-se a fundamentação que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, com indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal". É neste preceito que se vai encontrar a abrangência e definição do dever da fundamentação.
Tem-se como correcto poder afirmar-se que a indicação das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, tem de ser categorizada como um atributo necessário da exposição dos motivos, não sendo por isso necessário exprimirem-se o teor da declaração e dos depoimentos, nem ainda a razão crítica do tribunal para os aceitar ou preferi-los em detrimento de eventuais provas divergentes (cfr. o Acórdão do S.T.J. de 17 de Outubro de 1994, Processo n. 43261).
Não se torna necessário que o tribunal indique e fundamente as razões pelas quais não considerou como verdadeiros ou não, determinados depoimentos ou afirmações.
O Tribunal "não é obrigado a indicar na sentença, desenvolvidamente, os meios de prova, mas somente as fontes das provas (cf. o Acórdão do S.T.J., de 23 de Abril de 1992, Processo 42221).
Pelo que "a enumeração sucinta dos meios de prova que determinaram a decisão da matéria de facto é suficiente para afastar a nulidade do artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal (cf. o Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça de 7 de Julho de 1993, in Colectânea de Jurisprudência, I, tomo 3, página 195).
Ora a interpretação dada ao estatuído no aludido artigo 374, n. 2, no referente ao âmbito do referenciado dever de fundamentar, afasta uma situação de discricionaridade, cabendo, assim, na abrangência do contido no artigo 205 n. 1 da C.R.P., por configurar a garantia integrante do próprio conceito de Estado de direito democrático.
Por conseguinte, ao invés do que pretende o recorrente, o acórdão recorrido não é nulo, por inverificação da situação prevista no artigo 379, alínea a) do Código de Processo Penal, em conjugação com o disposto no artigo 374, n. 2 do mesmo Código.
Também neste ponto o recorrente não tem razão.
Dilucidação da terceira questão.
O recorrente invoca a existência de vícios referidos no artigo 410, n. 2, do Código de Processo Penal, partindo de pressupostos para cuja análise este Supremo Tribunal não tem poderes sindicantes.
Na verdade, o que se afirma é o facto de o Tribunal "a quo", alegadamente, ter retirado conclusões erradas dos depoimentos e afirmações que serviram de base à fixação da matéria de facto.
Mas esta matéria cai fora do poder sindicante deste Supremo Tribunal, como se pode constatar do estatuído no artigo 433 do Código de Processo Penal. O Tribunal actuou ao abrigo do disposto no artigo 127 do aludido diploma legal que determina: "Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente". Ora isto é a afirmação do princípio da livre apreciação da prova, que somente é contrariado nos casos da "prova vinculada", o que não sucede no caso vertente. Uma coisa é, através da matéria de facto dada como provada e não provada que este Tribunal
Superior possa pronunciar-se no sentido da inverificação ou não de qualquer dos apontados vícios (cf. os artigos 410, n. 2 e 433 do Código de Processo Penal), e outra o não sindicar sobre as alegadas erróneas conclusões tiradas pelo Tribunal dos elementos de prova trazidos à audiência de julgamento. E sempre se dirá que o Tribunal, dotado da prerrogativa da independência, e colocado "super partes", agiu por modo a respeitar as determinações legais.
Como da factualidade provada e não provada não se alcança a verificação de qualquer dos vícios indicados no citado artigo 410, n. 2, há que concluir pela sem razão do recorrente, no tocante à matéria versada nesta questão.
Análise da quarta questão.
Vejamos a configuração do crime de burla, na forma continuada.
Na primeira vez a arguida, por meio de actividade fraudulenta e astuciosa, como se relata na factualidade provada, conseguiu que a C lhe entregasse 333333 escudos, que fez seus.
Passados alguns dias a arguida, usando semelhante expediente, conseguiu que C voltasse a entregar-lhe mais 150000 escudos, que voltou a fazer seus.
Quanto às actuações ilícitas de que foram vítimas E, D e F, resulta dos
Autos que eles declararam não pretender procedimento criminal contra a arguida, nada tendo esta opondo a tal atitude.
Quanto ao G, não se mostra verificada idêntica situação, mas, não havendo apresentação de queixa, o que é exigido pelo artigo 217, n. 3 do Código
Penal de 1995, aplicável ao caso por imperativo do estatuído no artigo 2, n. 4 do mesmo diploma legal, tanto vale a considerar que este ilícito não pode ser objecto de apreciação de fundo, por ilegitimidade do Ministério Público, para a sequência ou desenvolvimento da respectiva acção penal.
Ficam, assim: para apreciação as condutas ilícitas de que foi vítima C. E não restam dúvidas de que se configura o crime de burla, sob a forma continuada.
Na verdade, e conforme resulta do estatuído no artigo
30, n. 2 do Código Penal, verifica-se um crime continuado quando se prove ais que uma violação da mesma norma pelo agente, proximidade temporal das respectivas condutas parcelares, e ainda a manutenção da mesma ou semelhante situação exterior, a propiciar a subsequente repetição, e com exclusão de unidade de propósito criminoso.
Porque subsistem as duas actuações relacionadas com a ofendida Ana Assunção, é perfeitamente correcto afirmar-se que a arguida cometeu o crime de burla, sob a forma continuada, como resulta inequivocamente da factualidade provada, p. e p. pelos artigos 217, n. 1,
30, n. 2 e 79, todos do Código Penal de 1995.
Apreciação da quinta questão.
A medida concreta ou judicial da pena a aplicar à recorrente.
É ao artigo 71 do Código Penal que se vão buscar os critérios para a determinação da medida concreta da pena. Assim, têm de haver-se em consideração a perspectiva ético-retributiva, a ressocialização e a reeducação do agente, as eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes, sem se perder de vista as necessidades de prevenção.
Resulta da matéria de facto que o grau de ilicitude é de bastante relevância e o dolo intenso. Verifica-se também: a arguida é doméstica e vive com uma filha; não tem antecedentes criminais; sofre de problemas de foro neurológico; a sua evolução psicológica foi marcada por acontecimentos significativos e decisivos - mudança de meio ambiental, carácter sensível, meio familiar, necessidades específicas de protecção e de um ambiente estável, necessidade de apoio à mãe e falecimento do pai e da mãe em curto espaço de tempo; apresenta-se muito emotiva e pouco activa, tomando progressivamente atitudes de tipo obsessivo; é meditativa, introvertida, esquizotímica e melancólica.
Perante estes dados, e tendo-se em conta a abrangência do crime de burla, cometido sob a forma continuada, entende-se que a pena a aplicar tem de ser situada em 1(um) ano de prisão.
Análise da sexta questão - a suscitada questão da suspensão da execução da pena.
Esta é uma medida de carácter reeducativo e pedagógico que deve (poder-dever) ser decretada nos casos em que, sendo aplicada uma pena de prisão não superior a 3 anos, e atendendo-se à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, é de concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam adequadamente as finalidades da punição - a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na Sociedade.
No caso em apreço e perante os elementos que constam da factualidade provada, com realce para o que se deixou consignado na abordagem da questão anterior, e porque não se constata ser necessário invocar razões de defesa do ordenamento jurídico, da confiança da comunidade no seu ordenamento - ideia de prevenção -, entende-se ser de suspender a execução da pena de prisão (cf. artigo 50, n. 1, do Código Penal).
Assim, e tendo-se ainda em atenção o estatuído no n. 4 deste citado normativo, suspende-se a execução da pena pelo período de 4 anos.
Decisão:
Por todo o exposto, concede-se parcial provimento ao recurso da arguida A.
Em consequência:
- como autora de um crime de burla, sob a forma continuada, previsto e punido pelos artigos 30, n. 2, 79 e 217, n. 1, todos do Código Penal de 1995, vai condenada em um ano de prisão.
- Suspende-se a execução da pena pelo período de 4 anos.
- Para a hipótese de ser revogada a suspensão da execução da pena, aplicar-se-á o disposto no artigo 8, n. 1, alínea d), e sob a condição resolutiva do artigo 11, este e aquele da Lei n. 15/94, de 11 de Maio.
- No mais é mantido o acórdão recorrido.
- O recorrente vai condenado em 8 Uccs de taxa de justiça.
Lisboa, 15 de Janeiro de 1998.
Dias Girão,
Carlindo Costa,
Abranches Martins,
Oliveira Guimarães. (Vi o processo)
Decisão impugnada:
2. Juízo Criminal de Almada - Processo 775/93.1.TBALM