Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1920/06 – 4TVPRT. P1. S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: AGRAVO
COOPERAÇÃO
NULIDADE DO PROCESSO
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 10/26/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário :

1. Quando invoca a oposição de julgados, como requisito de admissão de um agravo ao abrigo do n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil (na redacção dos Decretos-Lei n.º 135-A/99, de 20 de Setembro e 180/96, de 25 de Setembro) o agravante deve instruir a sua alegação com certidão do Acórdão-fundamento e nota do respectivo trânsito em julgado.
2. Só tem lugar a intervenção do julgador, ao abrigo do princípio da cooperação, se o recorrente alegar, e justificar, escolhos insuperáveis a, por si, obter o documento.
3. Na cooperação, a intervenção do juiz tem de conter-se nos limites de igual tratamento de equidistância e de independência perante as partes, não podendo privilegiar uma delas e substituir-se ao Mandatário Judicial que, em sistema de patrocínio judiciário obrigatório, e como especialista e técnico do Direito, é quem tem o dever de garantir ao mandante um adequado e rigoroso cumprimento das leis substantiva e processual.
4. Se o juiz desconsidera factos constantes de um articulado que não admitiu, não os incluindo na base instrutória, e a Relação admite aquela peça processual, só pode anular o julgado do mérito com esse fundamento se, inequívoca e expressamente, considerar os factos omitidos relevantes para uma boa decisão da causa.
5. Não pode, essa instância, limitar-se a anular o processado ulterior e “dependente desse articulado” sem que faça uma exegese sobre a pertinência ou relevância dos factos omitidos atendendo às várias soluções que a questão possa ter.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


A “Sociedade da Casa Agrícola da Q...do S..., SA” intentou acção, com processo ordinário, contra “... – Vinhos SA (agora “R..., SA”) pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 120.133,40 euros (montante não recebido de subsídio a fundo perdido), 290.544,76 euros (danos resultantes de incumprimento do contrato) 50.000,00 euros (danos morais), 145.272,38 euros (indemnização pela quebra do negócio) e a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente ao juro bancário sobre 30.033,35 euros (subsidio reembolsável à taxa zero).

A Ré contestou pugnando pela improcedência.

Veio a Autora replicar, e tendo a Ré afirmado a inadmissibilidade desse articulado, foi na 1.ª Instância, proferido o seguinte despacho:

“Ao contrário do alegado pela R., a mesma na sua contestação alegou factos impeditivos e extintivos do direito alegado pela A., muito embora não tenha feito utilizando a melhor técnica processual, isto é, não efectuou tal alegação de modo direito e explícito. Ora, assim sendo, tal defesa apresentada não poderá assumir, processualmente, defesa por excepção, a única que possibilitaria a apresentação de réplica, nos termos no artigo 502.º do Código de Processo Civil. Face ao exposto, defere-se ao requerido, consequentemente, dão-se por não escritos os artigos 1.º a 3.º, 9.º a 49.º da réplica apresentada. Notifique.”

A Autora agravou para a Relação do Porto pedindo a admissão do articulado.

Após sustentação do despacho acima transcrito, a acção seguiu os ulteriores termos tendo, a final, sido julgada improcedente com a absolvição da Ré do pedido.

A Autora apelou para a mesma Relação subindo, então, o agravo retido, cuja apreciação a apelante afirmou continuar a ter interesse.

Em conhecimento do agravo, a Relação concedeu-lhe provimento e determinou a admissão do articulado réplica.

Em consequência anulou todo o processado ulterior àquela junção, e dela dependente, julgando prejudicado o conhecimento da apelação.

A recorrida pediu a reforma do Acórdão – artigo 669.º, n.º 2, b) do Código de Processo Civil – onde pugnava pelo conhecimento da apelação, não obstante a admissão da réplica.

O incidente foi indeferido por Acórdão (fls. 772 e 773).

Veio, então, agravar para este Supremo Tribunal “com fundamento em oposição de acórdãos e na violação ou errada aplicação da lei do processo.”

Quanto ao requisito de admissibilidade do agravo, afirmou o seguinte:


O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no dia 2 de Março de 2010 no âmbito dos presentes autos decidiu:
‘Impõe-se, assim, que seja admitido nos autos todo o articulado réplica, de fls. 115 a 128 e respectivos documentos anexos, apresentado pela autora, após o que se retirará dessa admissão todas as legais consequências, designadamente ao nível da selecção da matéria de facto e elaboração da base instrutória.
Há assim que conceder provimento ao presente agravo, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se que se admita, para todos os efeitos legais, a junção daquele articulado réplica aos autos, consequentemente anula-se todo o processado a partir e directamente dependente desse articulado, incluindo o julgamento da matéria de facto e a sentença pro ferida, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento da presente apelação, incluindo a ampliação subsidiária do âmbito do recurso.’
Pelo Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em 27 de Novembro de 2001 in www.dgsi.pt (Documento ora junto e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) decidiu-se:
‘O artigo 201° do Código de Processo Civil, relativo às regras gerais sobre a nulidade dos actos processuais, dispõe que fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (...)
Não dispondo a lei que tal omissão implica nulidade do processado posterior, a averiguação sobre se há ou não lugar a essa anulação passa pele questão de saber se a irregularidade cometida era ou não susceptível de influir no exame ou decisão da causa posta ao tribunal pelos Executados, ora Agravantes. (...)
No despacho recorrido entendeu-se que os documentos juntos nenhuma influência tiveram na decisão e, portanto, nada havia a anular. (...)
Ora, lendo-se o despacho que os Agravantes pretendem ver anulado, constata-se que nele nenhuma alusão se faz aos documentos que foram juntos pela Agravada, ou aos factos que os mesmos comprovam.
Bem pelo contrário, chega-se à conclusão de que a decisão pro ferida em tal despacho foi tomada inteiramente à margem desses documentos, não se descortinando, por isso, que a irregularidade cometida fossa susceptível de influir no exame ou na decisão da causa que os agravantes haviam posto ao tribunal. (...)
Afigurando-se-nos que o acto omitido em nada comprometia o regular conhecimento da questão suscitada.’
Resulta, pois, do excerto transcrito do último Acórdão referido que, ao contrário do que sucedeu (‘U’) nos presentes Autos, entendeu-se que sendo uma decisão proferida à margem de determinados factos, se o Tribunal de primeira instância os não considerou relevantes, jamais os mesmos poderiam influir no exame ou na decisão da causa, pelo que não deverá lugar à anulação dos actos praticados posteriormente.
Nos referidos Acórdãos discute-se a mesma questão de direito — regras gerais sobre as nulidades dos actos nos termos e para os efeitos do artigo 201.º n.° 1 do Código de Processo CMI — e foram proferidos no domínio da mesma legislação,
Contudo as decisões do Acórdão do Tribunal de Relação do Porto de 02/03/2010 e do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/11/2001 são diametralmente opostas e nesse sentido contraditórias.

Juntou uma cópia do aresto-fundamento, extraído da Base de dados do ITIJ.

De seguida ofereceu alegações quanto ao mérito do agravo, pondo a tónica nas consequências que a Relação extraíra ao anular todo o processado, arguindo, ainda a respectiva nulidade.

E assim concluiu nesta parte:
A conclusão pela admissibilidade da Réplica não permite fundar de per si, sem a consideração adicional de um outro conjunto de elementos, a consequência processual vertida no art. 201.º do CPC.
Com efeito, a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (cf. n.° 1 do art.° 201.° do CPC). Atendendo a que nenhuma nulidade está cominada na lei para a irregularidade que se analisa — o desentranhamento de um articulado processualmente admissível — cumpria aferir se a mesma poderia influir no exame ou na decisão da causa.
Por outro lado, e ainda que estivéssemos em face de uma nulidade, o n.° 2 do art 201.º do CPC circunscreve a repercussão negativa do vício sobre os actos processuais já praticados, o que se explica por uma tentativa de, por referência ao caso concreto, a perturbação procedimental ser a todo o custo evitada ou, ao menos, cingida a termos muito limitados. Com efeito, anular-se-ão apenas os termos subsequentes que do acto anulado dependam absolutamente,
Este exercício de análise foi ignorado pelo Tribunal a quo. Após uma dissertação acerca da admissibilidade da Réplica, a conclusão pela verificação de uma nulidade processual fez tábua rasa sobre as exigências que o art. 201.° do CPC prescreve para que a um vício cometido seja associada a mais grave das categorias de invalidade processual, primeiro, e para que ele contamine a tramitação processual já seguida, segundo.
Desde logo, não é explicado o que é que se anula. Ao referir que é anulado ‘todo o processado a partir e directamente dependente desse articulado, incluindo o julgamento da matéria de facto e a sentença proferida’, sugerindo-se o carácter exemplificativo da referência, o Acórdão não clarifica que actos, para além daqueles, estarão directamente dependentes da Réplica. Refere-se, aliás, que se ‘retirará todas as legais consequências, designadamente ao nível da selecção da matéria de facto e elaboração da base instrutória’, ficando a pairar a dúvida acerca da afectação destes actos. Ora, a certeza e a segurança jurídicas não se compadecem com tamanha vaguidade de termos.
Não existiu, pois, da parte do Tribunal a quo a preocupação em aclarar o nexo de dependência relativamente quer à selecção da matéria de facto e elaboração da base instrutória, quer ao julgamento da matéria de facto e sentença. O Acórdão não explicou de que forma a não admissão da Réplica condicionou a decisão, em que concreto segmento da decisão. Ou, ao contrário, de que modo ou em que medida a admissão da Réplica poderia ser de molde a alterar o julgamento efectuado.
Não se podendo afirmar, sem mais, que o julgamento da matéria de facto e a sentença proferida são, directa e automaticamente, dependentes de um articulado como a Réplica, como se de uma presunção judicial ou de uma regra de experiência se tratasse, sempre tal relação de directa dependência haveria de ter sido testada no caso concreto.
Assim, com a admissão da Réplica, por si só, o Tribunal a quo não resolveu os problemas gerados em consequência. O Acórdão haveria de se ter pronunciado sobre o aspecto da influência objectiva do vício sobre o exame ou decisão da causa, ensaiando-o no caso concreto. E haveria, também, de ter testado, por referência aos contornos do caso, a extensão da afectação do vício sobre a tramitação processual já percorrida, contrabalançando a todo o esforço os princípios da igualdade das partes e do contraditório (eventualmente cerceados) com os da economia processual, da adequação formal e da obtenção de uma decisão de mérito em prazo razoável (artigos 2.°, n.° 1, do CPC e 20.°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa).
A decisão pela admissão da Réplica encerra a discussão que foi travada pelas partes, é certo, mas não dá cobertura às dificuldades que isso despoleta. E como o novo problema é derivação consequencial da decisão tomada — pela admissibilidade do articulado —, sempre a pronúncia fundamentada sobre ele era exigível in casu. Sobre as consequências processuais derivadas da admissão da Réplica do Tribunal a quo não houve senão silêncio.
Foram, portanto, dois os tópicos que ficaram despidos de fundamentação. A conclusão pela admissibilidade da Réplica nesta fase, em si mesma, nada acrescenta quer quanto à existência do vício em si, quer quanto à extensão da sua nocividade. Daí a concluir pela repetição de actos já processados vai uma extrapolação que se não pode admitir, ao menos desacompanhada de uma motivação solidamente construída em razão do caso.
Não o tendo feito, o Acórdão proferido resolveu apenas parte do problema e, neste sentido, no que ficou por dizer e fundamentar encerra, se não uma omissão de pronúncia, pelo menos, seguramente, um clamoroso vício de fundamentação, nos termos do disposto no art. 668.°, n.° 1, als. b) e d) (ex vi do art. 755.º, n.° 1, al. a)) do CPC.
Em Acórdão proferido em 27-11-2001, com o processo n.° 0120369, o mesmo Tribunal apreciou da verificabilidade de uma nulidade processual por omissão de um acto que a lei impunha — o contraditório sobre documentos juntos nos autos. Encontrando-se o caminho ali seguido nos antípodas daquele que foi trilhado no Acórdão de que ora se recorre, só uma das decisões pode subsistir como válida na ordem jurídica.
Apesar da irregularidade detectada, o Tribunal teve, no Acórdão-fundamento, a preocupação de testar a sua influência sobre o exame ou a decisão da causa. Tendo sido alcançada uma resposta em sentido negativo, já que claramente a decisão se situou à margem dos documentos, pelo que nunca teria sido outra, ‘de sentido inverso ou simplesmente diferente’, no caso de se ter aberto a oportunidade de pronúncia sobre os documentos. Consequentemente, indeferiu-se a requerida anulação do processado posterior à irregularidade cometida.
Aquela análise está ausente do Acórdão recorrido. Não foi, com efeito, judicialmente demonstrada a importância da Réplica no contexto do julgamento da causa e a probabilidade de uma decisão ‘de sentido inverso ou simplesmente diferente’ no caso da sua admissão. Para que a irregularidade tenha a carga negativa de vício processual afigurava-se necessário algo mais: que o seu reconhecimento tivesse implicações com dimensão bastante para influir no exame ou na decisão da causa, E este ponto não ficou senão na sombra.
O exercício que o Tribunal deveria ter feito aproximar-se-ia disto: a fim de se saber se a sentença deve ser repetida, cumprirá perceber se o julgamento da matéria de facto deveria, face à inclusão da Réplica, ser repetido. Para se perceber isto, importa analisar se a discussão da matéria de facto deveria ser renovada. E para se responder cabalmente a isto, é imperativo aferir se a Base Instrutória teria outros moldes, por acolhimento de um novo articulado. Para se saber isto, importa, finalmente, perceber até que ponto vai a Réplica (se é que vai) além da Base Instrutória, em termos de factualidade controvertida.
Em primeiro lugar, constatamos que a Base Instrutória dificilmente teria sido outra. Tudo dependeria, é certo, da sensibilidade do juiz, uma vez confrontado com os articulados, mas na medida em que a Réplica se apoia, sem extravasar, no campo delimitado na Petição Inicial, é pouco provável que o desenho da matéria de facto controvertida assumisse outros contornos.

A recorrida ofereceu contra-alegação afirmando, em conclusão que se resume:
- É inadmissível o presente recurso de agravo porquanto inexiste contradição de acórdãos, entre o Acórdão da Relação do Porto de 02/03/2010, no âmbito dos presentes autos e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27/11/2001, junto ao presente recurso de Agravo;
- Desde logo, inexiste qualquer similitude essencial das situações de facto retratadas em ambos os acórdãos;
- Bem como inexiste divergência no tratamento jurídico da questão, apenas, tendo sido valorizadas de forma diferente as duas diferentes situações dos autos;
- E, não havendo contradição entre Acórdãos, não deverá ser admitido o presente recurso;
- A agravante sustenta que uma vez admitida a interposição do recurso na 2.ª instância, o presente agravo pode ter por fundamento as nulidades dos artigos 668° (ex vi art.716° n°1) do CPC;
- E, nesse seguimento, vem arguir a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, pois que não explicou de que forma a não admissão da Réplica condicionou a decisão, em que concreto
- Aliás, tal conclusão resulta de forma inequívoca, da motivação apresentada pela agravante que é, além do mais, reveladora da forma como a agravante entendeu e bem as consequências da admissibilidade da réplica (‘....Mas daí a concluir pela repetição de actos já processados vai uma extrapolação que se não pode admitir, ao menos desacompanhada de uma motivação solidamente construída em razão do caso.’); SEM PRESCINDIR
- Alega ainda a agravante, sem qualquer razão, que a Réplica ‘não tem em si mesma relevância de monta para a causa’, por não ter carreado factos novos, já que se terá cingido a um repisar de ideias já vertidas e, ainda, por os factos constantes da Réplica poderem ter sido utilizados como contraprova na audiência de julgamento;
- No entanto, na Réplica foram alegados factos novos, impeditivos do direito da Ré, nomeadamente, nos artigos 21.º a 25° da Réplica;
- Pelo que a réplica contém — como a própria agravante acaba por confirmar — matéria relevante para se aferir da existência ou não de incumprimento contratual;
- Efectivamente, os factos contidos nos arts.13° a 37° da Réplica — como confirma a agravante nas conclusões 38° e segs. — poderiam ter contribuído para se concluir de forma diferente sobre a justa causa de revogação do contrato;
- Autonomizar tais factos, obrigaria à apreciação individual de cada um e respectiva ponderação sobre a relevância dos mesmos no conjunto e poder-se-ia alcançar conclusões diametralmente opostas às obtidas na decisão de 1.ª instância.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo,
1. Admissibilidade dos agravos.
2. Nulidade e matéria de facto.
3. Conclusões.

1. Admissibilidade dos agravos.

Mau grado, “prima facie”, pareça que a Autora apenas agravou do despacho que determinou a inadmissibilidade da sua réplica, o certo é que, como em sede de Acórdão final, o articulado foi admitido mas a rejeição anterior foi considerada geradora de nulidade processual, a agravante também impugnou este segmento decisório.

Ora, essa impugnação configura matéria de um diferente agravo, por também se traduzir em decisão de natureza processual, inserida, embora, na alegação da revista.

E note-se que, ponderando a data da propositura da acção, são aplicáveis as normas adjectivas deste tipo de recurso na redacção dos Decretos-Lei n.º 135-A/99, de 20 de Setembro e nº 180/96, de 25 de Setembro, não com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, por só vigorarem após 1 de Janeiro de 2008 (ou melhor, mantendo-se as anteriores até 31 de Dezembro de 2007).

Vejamos, então.
1.1 O primeiro agravo foi interposto na 2.ª instância da decisão que se pronunciou sobre o julgado na 1.ª instância, que determinara a não admissibilidade do terceiro articulado (réplica), e veio, a final, admiti-lo mas anulando o processado posterior.

Tratar-se-ia, assim, no tocante à rejeição da réplica, de agravo continuado cuja regra é a inadmissibilidade, apenas excepcionada se verificada contradição de julgados (como o Supremo Tribunal de Justiça ou qualquer Relação), sem que tenha havido jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal de Justiça e a decisão recorrida seja com ela conforme (n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil) ou se trate de decisão que tenha posto termo ao processo, ou que a “ratio” do inconformismo tenha sido violação das regras de competência absoluta ou que o valor exceda a alçada do Tribunal “a quo” (n.º 3 daquele preceito e artigos 734.º, n.º 1 e 678.º, n.ºs 2 e 3).

“In casu” a recorrente invocou o requisito do n.º 2 do mesmo artigo 754.º indicando como aresto fundamento o Acórdão da Relação do Porto, de 27 de Novembro de 2001 e juntando mera fotocópia do texto extraído de uma base de dados.

Neste ponto sem razão.
1.1.1. Por um lado, da leitura atenta e cuidada dos dois Acórdãos – recorrido e fundamento, verifica-se não existir qualquer oposição.

É que, enquanto a deliberação recorrida manda considerar os factos alegados na réplica por entender ser caso de defesa por excepção, baseando-se nos termos em que a contestação foi elaborada, e não afirmando que o articulado era inadmissível “quo tale”, o Acórdão fundamento não se pronunciou sobre esta questão apenas decidindo ocorrer uma nulidade processual, por omissão de um acto que a lei impunha – o contraditório sobre documentos juntos.

Poderia entender-se que este Acórdão estaria em oposição com o que acima dissemos situar-se no âmbito do segundo agravo (restrito à verificação da nulidade) mas este já não é abrangido pela regra do n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil pois que não se trata de agravo continuado já que o juízo de invalidade surgiu, pela primeira vez, na Relação.
1.1.2. De todo o modo, e apenas como argumento excrescente, não deixaremos de reiterar a posição assumida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Maio de 2008 – 08 A660 – desta Conferência (e que vem sendo acompanhada, “sine discrepante”, pelos Acórdãos do Colectivo a que se refere o n.º 3 do artigo 721-A do Código de Processo Civil, n.ºs 941/08 – 7TBCBR.C1.S1; 287/08 – OTUNG.P1.S1, 998/08 – OTVPRT.P1 e 1195/08 – OTBRR.L1.S1, e no sentido de que a demonstração da contradição de julgados é feita com certidão (ou cópia certificada) do Acórdão fundamento, com nota de trânsito em julgado, não se bastando com mera reprodução mecânica extraída de uma base de dados, que tem mero propósito de divulgação de jurisprudência, ou de outra publicação e muito menos recorrendo à prática facilitista de citar um sumário (que não é submetido a aceitação do conclave julgador e, tantas vezes – antes do n.º 7 do artigo 713.º do Código de Processo Civil, só aditado pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto e só aplicável às lides posteriores a 1 de Agosto de 2008 – surgia elaborado à revelia do próprio relator).

E nem se invoque o princípio da cooperação já que, se por um lado, a intervenção do juiz tem de conter-se nos limites de igual tratamento, de equidistância e de independência perante as partes – não podendo privilegiar uma delas e substituir-se ao Mandatário Judicial que, num sistema de patrocínio judiciário obrigatório, e como especialista e técnico do Direito é quem tem o dever de garantir ao seu mandante um adequado, e rigoroso, cumprimento das leis substantiva e processual.

Daí que, no caso de junção de documentos, a cooperação só se inicia se a parte alegar, e justificar, dificuldade insuperável em os obter.

Do exposto resulta que nunca se conheceria o primeiro dos agravos (não aceitação da réplica e respectivo conteúdo).

De todo o modo, a lide recursória é, nesta parte, inútil, já que a réplica foi mandada admitir e considerar.

2- Nulidade e matéria de facto -2ºagravo

Mas como se disse, o agravo respeitante à anulação do processado sequente àquela inconsideração, não é continuado sendo portanto irrestrito, “ex vi” do n.º 1 do artigo 754.º do Código de Processo Civil.

Nesta parte tem razão a recorrente.

2-1- O Acórdão agravado, após defender a admissibilidade da réplica, além do mais, com o argumento nuclear de ter havido defesa por excepção, assim concluiu:
“Impõe-se, assim, que seja admitido nos autos todo o articulado réplica, de fls. 115 a 128 e respectivos documentos anexos, apresentado pela autora, após o que se retirará dessa admissão todas as legais consequências, designadamente ao nível da selecção da matéria de facto e elaboração da base instrutória.
Há assim que conceder provimento ao presente agravo, revogando-se a decisão recorrida, ordenando-se que se admita, para todos os legais efeitos, a junção daquele articulado réplica aos autos, consequentemente anula-se todo o processado a partir e directamente dependente desse articulado, incluindo o julgamento da matéria de facto e a sentença proferida, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento da presente apelação, incluindo a ampliação subsidiária do âmbito do recurso.
Procedem as conclusões da agravante.
- Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em conceder provimento ao presente agravo, revoga-se o despacho recorrido e em sua substituição ordena-se a admissão nos autos, e para todos os legais efeitos, do articulado réplica apresentado pela autora, de fls. 115 a 128. Consequentemente, anula-se todo o processado dos autos a partir da junção de tal articulado e que dele seja dependente, ficando, por isso, prejudicado o conhecimento da apelação, incluindo a ampliação subsidiária do âmbito do recurso.”

Parece evidente que o vício a afectar a cadeia teleológica e a gerar irregularidade só se transformaria em nulidade se verificado o requisito do n.º 1, “in fine”, do artigo 201.º do Código de Processo Civil. (“…quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”).

2-2- E é essa influência/pertinência para o resultado da lide que aqui está em causa por inexistência de qualquer cominação legal.

Tal tem de ser afirmado pelo julgador, no cotejo dos factos arredados da base instrutória, face à desconsideração da réplica, com as várias, e plausíveis, soluções de direito.

Ora à Relação cumpria fazer tal juízo e afirmá-lo apodicticamente, seriando os factos afastados e ajuizando da sua importância para o julgamento.

Nesta linha decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Fevereiro de 2010 – 1176/03. OTCSNT.L1.S1 – relatado pelo, ora, 2.º Adjunto afirmando no essencial:
“Dito de outro modo, o processo prossegue, com a selecção da matéria de facto controvertida, para prova da que relevar para a decisão de mérito atendendo às várias soluções que a questão comporte, se e quando o apuramento, averiguação e fixação da matéria de facto relevante dependa de produção de prova.
Quando tal não suceda, ou porque toda a matéria de facto articulada é inapta para produzir o efeito jurídico pretendido, como sucede nos casos de manifesta improcedência, ou quando a matéria controvertida é inidónea para modificar o efeito jurídico da que já se encontre definitivamente adquirida, por provada, então o julgador deve conhecer imediatamente dos pedidos, pois que não faria qualquer sentido submeter à prova factos que, a virem a provar-se, sempre irrelevariam na apreciação e solução jurídica do pedido formulado.
Se a prova, ou não, dos factos articulados se revela indiferente relativamente a qualquer das soluções plausíveis, então também será indiferente que eles se mantenham controvertidos, impondo-se a apreciação imediata do mérito.
Para tanto, como já se adiantou, deverá o julgador, na fundamentação de facto da sentença, ficcionar esses factos como provados, demonstrando, no silogismo judiciário decisório, a sua inaptidão ou inidoneidade para produzirem o efeito jurídico reclamado.”

E conclui o mesmo douto aresto:
“O critério a utilizar em ordem a ajuizar sobre a possibilidade de conhecimento imediato do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, como previsto no referido art. 510.º, alínea b) há-de traduzir-se na qualificação jurídica do pedido e dos factos articulados, mormente dos que integram a causa de pedir, ficcionando como provada toda essa factualidade e fazendo repercutir as possíveis qualificações jurídicas por ela comportadas nas pretensões formuladas, na respectiva relação de causa e efeito.
- Assim, a selecção da matéria relevante e necessária à boa apreciação e decisão da lide, será toda a alegada que contribua para a integração das normas jurídicas susceptíveis de suportarem a procedência do pedido ou, sendo caso disso, de excepção.
- Se a prova, ou não, dos factos articulados se revela indiferente relativamente a qualquer das soluções plausíveis, então também será indiferente que eles se mantenham controvertidos, impondo-se a apreciação imediata do mérito.”

Aderindo a este raciocínio, é claro que o Acórdão agravado deveria ter dito e especificado quais os factos constantes da réplica que veio a admitir, e que tinham sido desconsiderados na sentença, eram necessários à boa decisão da lide.

E só após concluir que tais factos eram pertinentes é que podia considerar que a sua ausência na base instrutória tinha influído na decisão e, em consequência, a sua omissão, por não acatamento da réplica, gerado a nulidade, nos termos do já citado artigo 201.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.

Não o tendo feito, nem ao menos por forma que pudesse considerar-se implícita já que não procedeu a qualquer exegese em termos de silogismo judiciário, não podia ter anulado o processado ulterior.

É que, faltando o juízo de insuficiência de factos – questão, nessa fase, da competência das instâncias – a Relação deveria ter conhecido o mérito da apelação.

3- Conclusões

Pode, então, concluir-se que:
a) Quando invoca a oposição de julgados, como requisito de admissão de um agravo ao abrigo do n.º 2 do artigo 754.º do Código de Processo Civil (na redacção dos Decretos-Lei n.º 135-A/99, de 20 de Setembro e 180/96, de 25 de Setembro) o agravante deve instruir a sua alegação com certidão do Acórdão-fundamento e nota do respectivo trânsito em julgado.
b) Só tem lugar a intervenção do julgador, ao abrigo do princípio da cooperação, se o recorrente alegar, e justificar, escolhos insuperáveis a, por si, obter o documento.
c) Na cooperação, a intervenção do juiz tem de conter-se nos limites de igual tratamento de equidistância e de independência perante as partes, não podendo privilegiar uma delas e substituir-se ao Mandatário Judicial que, em sistema de patrocínio judiciário obrigatório, e como especialista e técnico do Direito, é quem tem o dever de garantir ao mandante um adequado e rigoroso cumprimento das leis substantiva e processual.
d) Se o juiz desconsidera factos constantes de um articulado que não admitiu, não os incluindo na base instrutória, e a Relação admite aquela peça processual, só pode anular o julgado do mérito com esse fundamento se, inequívoca e expressamente, considerar os factos omitidos relevantes para uma boa decisão da causa.
e) Não pode, essa instância, limitar-se a anular o processado ulterior e “dependente desse articulado” sem que faça uma exegese sobre a pertinência ou relevância dos factos omitidos atendendo às várias soluções que a questão possa ter.

Nos termos expostos, e em provimento do agravo, acordam revogar o Acórdão em crise, determinando que os autos voltem à Relação do Porto para esclarecer quais os factos da réplica que são relevantes para a decisão de mérito, ou não o sendo, conhecer, desde logo, a apelação.

Custas pelo vencido a final.

Supremo Tribunal de Justiça, 26 de Outubro de 2010

Sebastião Póvoas (Relator)

Moreira Alves

Alves Velho