Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00010759 | ||
Relator: | PRAZERES PAIS | ||
Descritores: | CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DOENÇA IMPEDIMENTO PROLONGADO DE TRABALHADOR INVALIDEZ | ||
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Nº do Documento: | SJ199106260029684 | ||
Data do Acordão: | 06/26/1991 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N408 ANO1991 PAG388 | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | MORAIS ANTUNES E RIBEIRO GUERRA IN DESPEDIMENTOS PAG41. MONTEIRO FERNANDES IN DIREITO DO TRABALHO PAG419. | ||
Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ARTIGO 8 N1 A B C. CCIV66 ARTIGO 790 N1. LCT69 ARTIGO 12 ARTIGO 13 ARTIGO 23 N4 ARTIGO 73. DL 45266 DE 1963/09/23 ARTIGO 32 ARTIGO 48 ARTIGO 50 N1 N2 ARTIGO 78 ARTIGO 79 ARTIGO 80. CCT IN BTE N37 DE 1975/09/08 CLAUS45. DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ARTIGO 6 N1 E. | ||
Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1989/12/06 IN AD N330 PAG266. | ||
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Sumário : | Não ha passagem automatica, da situação de impedimento por doença, por mais de 1095 dias, a situação de invalidez, não sendo o impedimento considerado definitivo. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferencia, no Supremo Tribunal de Justiça: A, identificada nos autos, demandou com a presente acção emergente de contrato individual de trabalho "Abrigada - Companhia Nacional de Refractarios S.A.R.L.", pedindo a condenação desta a reintegra-la ao serviço e a pagar-lhe a quantia de 498960 escudos, a titulo de complemento de subsidio de doença em divida e as prestações pecuniarias vencidas e vincendas na pendencia da acção, com juros legais. Na contestação a Re pede a sua absolvição do pedido. Por sentença foi julgada a acção em parte procedente apurada, condenando-se a Re a pagar a autora as dividas vencidas ate 1-1-87, respectivo subsidio de ferias proporcional ate 12-4-87, data da extinção do contrato, com absolvição dos restantes pedidos. Da sentença recorreu a Autora e a Relação confirmou a mesma. Do acordão recorreu de revista a Autora para este Supremo Tribunal, alegando, em resumo, que a Re ao não permitir que a Autora reocupasse o seu posto de trabalho, apos ser considerada apta para o serviço, a Re procedeu a um despedimento ilicito so por isso nulo, devendo ser reintegrada ao serviço, sendo-lhe devidas todas as prestações pecuniarias que se vençam ate retomar o seu posto de trabalho; por outro lado, a Re devera conceder-lhe o complemento de subsidio de doença, bem como a retribuição normal da sua categoria a partir de 28-1-88. Conclui que devesse, assim, face as disposições legais aplicaveis,ser concedida a revista, revogando-se o acordão recorrido e a sentença da 1 instancia, devendo a Re ser condenada a reintegrar a Autora no seu serviço e assim liquidar-lhe todas as prestações pecuniarias em divida. A recorrida, nas suas contra-alegações conclui pela confirmação do acordão. O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico, no seu douto parecer, pelo provimento do recurso. O que tudo visto e decidindo. a)- Factos. Tem-se como assentes os seguintes: - A Autora entrou para o serviço da Re para, sob as suas ordens e direcção, lhe prestar trabalho subordinado, em 13 de Abril de 1969. - Estava classificada como 1 escrituraria, auferindo ultimamente o vencimento mensal de 34650 escudos. - A relação de trabalho em causa esta abrangida pelo Contrato Colectivo de Trabalho para a Industria de Ceramica. - A autora encontrava-se com baixa medica, conferida pela Caixa de Previdencia respectiva, desde 12 de Abril de 1984. - A Re por carta registada com aviso de recepção de 15 de Abril de 1987 comunicou a Autora que o contrato de trabalho tinha caducado, por a situação de baixa por doença ter atingido em 12 de Abril de 1987, 1095 dias. - Na carta registada com aviso de recepção, de 22 de Abril de 1987, a Autora comunicou a Re a prorrogação da data de baixa pelo menos ate ao dia 20 de Maio de 1987. - Em resposta a carta da Autora, a Re, por carta de 7 de Maio de 1987, confirma a sua carta de 15 de Abril de 1987, considerando o contrato de trabalho extinto por caducidade. - A Re, entretanto, em 24 de Abril de 1987, comunicou a Autora que estava a sua disposição nos escritorios a partir de, digo a quantia de 19372 escudos, das partes proporcionais de ferias do ano de 1984, confirmando tal carta por outras datadas de 28 de Maio de 1987 e 1 de Junho de 1987. - A Autora não foi reformada pela Caixa de Previdencia nem requereu qualquer reforma por invalidez. - A re deixou de liquidar a Autora o complemento de subsidio por doença e a partir do dia 1 de Outubro de 1984, nos termos da carta de 26 de Outubro de 1984. - A Caixa de Previdencia suspendeu a partir de 14 de Abril de 1987, o pagamento a autora de qualquer retribuição a titulo de baixa, por estar nessa situação ha mais de 1095 dias. - A Autora teve alta medica em 28-1-1988. - A Autora apresentou-se ao serviço da Re, no dia 1-2-88. - A Re concedia e concede o complemento do subsidio de doença, mas fe-lo sempre depender de um certo condicionalismo, entre o qual figura o grande absentismo. - A Autora entre os anos de 1976 a 1984, teve um absentismo de 45% a 50%. - A Autora teve alta medica, em 28-1-1988 nos termos do documento emitido pelo seu medico. - A Autora enviou a Re, por carta registada com aviso de recepção, o documento emitido pelo seu medico. b)- O Direito: São as seguintes as questões suscitadas pela Autora recorrente e que constituem objecto da presente revista: 1)- A da caducidade do seu contrato de trabalho; e 2)- A do complemento do subsidio de doença. Assim, em relação a primeira, a da caducidade do contrato de trabalho, estabelece o artigo 8 do Decreto-Lei n. 372-A/75:" O contrato de trabalho caduca nos casos previstos nos termos gerais do direito, nomeadamente: 3)- Expirando o prazo por que foi estabelecido; 4)- Verificando-se impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu (serviço) trabalho ou da empresa o receber: 5)- Com a reforma do trabalhador. Segundo a regra geral, enunciada no campo do referido artigo, o contrato de trabalho caduca nos casos previstos "nos termos gerais de direito". Na opinião de Jorge Leite - da cessação do contrato de trabalho edição 1978, pagina 92 -, esta remissão para os termos gerais de direito" deve entender-se feito para os artigos 790 e seguintes do Codigo Civil. Nos termos do n. 1 do artigo 790, a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossivel por causa não imputavel ao devedor. A impossibilidade da prestação, alem de superveniente, ha-de ser absoluta (não basta uma excessiva onerosidade), definitiva ( e não apenas temporaria) e total (não apenas parcial) - (cf. P.Lima e A. Varela, em anotação aos artigos 790 e seguintes do Codigo Civil Anotado VII, 1968) e A. Varela - (nas obrigações em Geral, 2 edição, VII, 64 e seguintes). Segundo A. Varela, ob. cit. pagina 66, a "prestação torna-se impossivel quando por qualquer circunstancia (legal, natural ou humana) o comportamento exigivel do devedor se torna inviavel". A impossibilidade ha-de ser absoluta, pois so ela "liberta o devedor e não a impossibilidade relativa, que se traduz na simples dificuldade ou onerosidade da prestação" (cf. Almeida Pinto, Direito das Obrigações, Coimbra, 1968, pagina 441) - mera difficultas proustandi. A impossibilidade diz-se objectiva quando ninguem pode efectuar a prestação (cf. A. Varela). Essa impossibilidade tera de ser contraida ou devera ser contraida das partes (cf. Morais Antunes e Ribeiro Guerra, Despedimentos, Coimbra, 1984, pagina 41 e Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 1987, pagina 419) n. 2 do citado artigo 8. Assim, resulta que a verificação do pressuposto da impossibilidade superveniente tem de ser apreciadas objectivamente, com base num criterio decorrente das regras da experiencia comum (cf. acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 6-12-89, in Acordãos Doutrinais 330 - 266). No caso dos autos, o contrato de trabalho e sem prazo e a autora não se encontra reformada pelo que, a partida, não se lhe aplicam as alineas a) a c) do n. 1 do artigo 8 do Decreto -Lei 372-A/75. Resta, assim, consignar se ao mesmo se aplica o preceito da alinea b) do n. 1 do artigo 8 do citado Diploma Legal. Ora, para que isso se verifique e necessario que se conclua pela impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho. Assim, a Autora teve alta medica em 28-1-88, não se provando que a mesma estivesse absoluta e definitivamente impossibilitada de continuar ao serviço da Re. Antes se mostra que a autora, recebida a alta medica, em 28-1-88, apresentou-se, pouco depois, ao serviço, no dia 1-2-88. O contrato de trabalho, visto o impedimento não ser imputavel a autora e não se tornar definitivo, fica imediatamente suspenso, nos termos do artigo 73 da Lei de Contrato de Trabalho, sem prejuizo da sua antiguidade, conservando a autora o direito ao lugar. Não caducou assim o contrato. Em contrario refere o acordão recorrido - com o que não concordamos - que a situação de reforma por invalidez e automatica apos o trabalhador atingir os 1095 dias de baixa clinica. Na verdade, a lei que regula os subsidios por doença estabelece a igualdade de tratamentos apenas em termos de percentagem de subsidios entre o estado de invalidez e o impedimento por mais de 1095 dias. - Não equipara tais situações para efeitos da caducidade do contrato. Assim, preceitua o artigo 50-1 do Decreto numero 45266, de 23-9-63, na redacção do decreto regulamentar de 23-9-77, de 4-5, que o subsidio por doença" sera pago no montante previsto no artigo 48 pelo prazo maximo de mil e noventa e cinco dias em cada impedimento por doença". O numero 2 do artigo 50 daquele Decreto n. 45266, com a redacção do Decreto n. 358/78, de 16-7, reza que "se, atingindo o limite de tempo fixado no numero anterior, se mantiver o impedimento, o beneficiario passara ao regime de protecção na invalidez, nos termos da secção V deste capitulo". O artigo 48 do Decreto n. 45266, com a redacção do Decreto n. 358/77 de 1-7, referido, somente estabelece as regras para se conseguir o subsidio diario no apoio a doença, a que se alude no artigo 32 do mesmo diploma que sera de 60% do salario medio dos dois primeiros meses que antecedem o segundo mes anterior ao da baixa,...", passando a calcular-se o subsidio do trabalhador impedido por mais de 1095 dias, nos termos do artigo 80 da Secção V, do Capitulo V - "Invalidez". Todavia, da situação de impedimento do trabalhador por mais de 1095 dias consecutivos não resulta a passagem automatica para a de invalidez, por virtude do que preceituam os artigos 77, 78 e 79 do citado Decreto n. 45266. Assim, preceitua o n. 1 do artigo 77 que "tem direito a pensão de invalidez os beneficiarios que tendo completado o prazo de garantia estatutaria e antes de atingirem a idade da reforma por velhice, se encontrem, por motivo de doença ou acidente que não esteja a coberto da legislação especial sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais, definitivamente incapacitados de trabalhar na sua profissão, de modo a não poderem auferir no desempenho desta mais de um terço da remuneração correspondente ao seu exercicio normal, com prejuizo do disposto no n. 2 do artigo 50, ou seja, para alem dos casos previstos nesta disposição, que não preve a incapacidade definitiva. Por sua vez, o n. 3 do artigo 77 estabelece a presunção da redução definitiva da capacidade para o trabalho "quando seja de presumir que, na falta de tratamento de recuperação profissional adequado, o beneficiario não tem melhoria apreciavel dentro dos 3 anos subsequentes..." O artigo 78 estatui que para o beneficiario ter direito a pensão de invalidez e não passar a situação de invalidez, para alem dos casos previstos no n. 2 do artigo 50, ou seja, nos casos de doença que se prolongarem por mais de 1095 dias tera de ser requerida a direcção da Caixa no sentido de serem submetidos a exame medico. Mas, o n. 2 do artigo 78 permite, ainda assim, que a direcção da Caixa em que o beneficiario estiver inscrito, solicite a atribuição a este da pensão, caso o mesmo se encontre a receber tratamento nos respectivos serviços medicos e haja esgotado o periodo da concessão do subsidio de doença previsto no n. 1 do artigo 50. Por fim, o artigo 79 refere que a incapacidade para o trabalho sera apreciada com base em parecer escrito de uma comissão de verificação de invalidez. Deste modo, ha que distinguir duas situações bem distintas. Uma, a da impossibilidade da doença do trabalhador se prolongar por mais de 1095 dias consecutivos e outra, a de o trabalhador estar definitivamente incapacitado de trabalhar na sua profissão, o que, nos termos do artigo 77, o coloca no regime da invalidez, a presente invalidez, que se traduz numa incapacidade definitiva do trabalhador para a sua profissão, se encontra compreendida no artigo 8-1 b) do Decreto-Lei 372-A/75. Portanto, não ha passagem automatica do impedimento por doença para mais de 1095 dias a situação de invalidez. No caso dos autos, a Autora esteve doente por mais de 1095 dias - Não transitou para o regime de invalidez se assim e que a Caixa lhe deu alta em 28-1-88. - Por conseguinte, o impedimento por doença da autora nao era qualificavel de definitivo e absoluto, como antes exige o n. 1 alinea b) do artigo 8 do citado Decreto-Lei.- Alem disso, como, se viu, a passagem ao regime de invalidez não e automatica, pois, a Caixa considerou a Autora apta ao serviço e deu-lhe alta. Em reforço desta conclusão temos ainda o disposto no n. 4 do artigo 13 da L.C.T., em que se diz que "o contrato caducara, porem, no momento em que se torne certo que o impedimento e definitivo, sem prejuizo da observancia das disposições aplicaveis da legislação sobre previdencia". Não se verifica, pois, o impedimento definitivo da autora, sem prejuizo, evidentemente dos subsidios e pensões a que pela legislação da previdencia tenha direito. Em suma, não se operou a caducidade do contrato de trabalho da autora recorrente, como muito bem sustenta. No que respeita a segunda questão, a do complemento de subsidio por doença, ha que atentar, desde logo, que e apreciavel o C.C.T. publicado no BTE n. 37, de 8-9-75, o qual na sua clausula 45 estabelece, em termos gerais, que "o complemento de subsidio de doença e direito adquirido dos trabalhadores nas empresas em que ja se verifique...", especificando-se no n. 1 que "Em caso de doença, as entidades patronais pagarão aos seus trabalhadores a diferença entre a retribuição auferida a data da baixa e o subsidio atribuido pela previdencia". Ficou aprovado que a Autora trabalhou para a Re desde 13-4-69 e que a Re concedia e concede o complemento de subsidio por doença. E certo que tambem ficou provado que a Re fazia depender a concessão do subsidio de um certo condicionalismo entre o qual figura o grau de abstencionismo. Porem, semelhante comportamento da Re, neste caso, e ilegal. Assim, o C.C.T./P.R.T. aplicavel não estabelece qualquer restrição a concessão de subsidio por doença na clausula 45. Na verdade, a re encontra-se vinculada ao cumprimento das clausulas das convenções colectivas de trabalho, nos termos dos artigos 12-1 e 13 da L.C.T. Os usos e regulamentos internos adoptados pela pela Re não podem contrariar as normas legais sem as referidas convenções, como se explicita no n. 2 do artigo 12 da L.C.T. A citada clausula 45 do C.C.T. harmoniza-se, pois, em relação ao seu conteudo, com os precisos termos do artigo 6-1, e) do Decreto- -Lei 519-C/79, de 29-12. Assim, a autora tem direito a receber o complemento de subsidio de doença, previsto no C.C.T., não sendo licito a Re impor condicionalismo como o grau de absentismo, que a clausula 45 não preve, para se cair numa forma descriminada para a atribuição do subsidio. O periodo a que a autora tem esse direito vai de 1-10-84 ate a alta, em 28-1-88. Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso de revista e revogou-se o acordão recorrido e a sentença da 1 instancia, julgando-se, assim, a acção procedente por provada e condenando-se a Re - Abrigada - Companhia Nacional de Refractarios S.A.R.L. a favor da Autora, recorrente, no seguinte, que lhe fora pedido: a)- A reconhecer como valido e em vigor, o contrato de trabalho e assim a reintegrar a Autora ao seu serviço; b)- A pagar-lhe as importancias que lhe são devidas, a titulo de complemento de subsidio de doença, bem assim os respectivos juros legais, desde 1-10-84 ate 28-1-88, contando-se os juros da citação. c)- E a pagar-lhe ainda todas as prestações pecuniarias vencidas e vincendas na pendencia da acção, tudo com juros legais e procuradoria, sendo aqueles tambem da citação. Devera, quanto as importancias, proceder-se a sua liquidação em execução de sentença. Custas nas instancias e pelo recurso, a cargo da Re, recorrida. Lisboa, 26 de Junho de 1991. Prazeres Pais, Castelo Paulo, Barbieri Cardoso. |