Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011229 | ||
| Relator: | FREDERICO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE CONTRATO-PROMESSA PRÉDIO URBANO EXECUÇÃO ESPECÍFICA INCUMPRIMENTO IMPOSSIBILIDADE TEMPORÁRIA EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MORA DO DEVEDOR FORMA DO CONTRATO ESPECIFICAÇÃO CASO JULGADO FORMAL NULIDADE DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ198801210755632 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos termos do n. 1 do artigo 1311 do Código Civil, o proprietário pode exigir judicialmente, de qualquer possuidor ou detentor da coisa, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. II - Havendo reconhecimento de direito de propriedade a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei. III - Num contrato-promessa de arrendamento de prédio urbano, o qual reveste natureza obrigacional, como, aliás, qualquer contrato-promessa, produz apenas a obrigação de prestação de um facto, a de celebrar o contrato definitivo, não tendo efeito translativo. IV - A lei, ao falar de incumprimento, refere-se ao incumprimento definitivo e não à simples mora ou incumprimento temporário. V - A simples mora pressupõe a possibilidade futura do cumprimento da obrigação. VI - A impossibilidade temporária não conduz, em princípio, nem à extinção da obrigação, nem à mora do devedor. O cumprimento é apenas protelado para um momento posterior, para quando for possível, sem consequências para o devedor. VII - Exigindo a lei na vigência dos Decretos-Lei ns. 445/74 de 12 de Setembro - no seu artigo 14, e 188/76, de 12 de Março - no seu artigo 1 - que o contrato para habitação teria que passar a constar, obrigatoriamente de título escrito, a sua falta determinaria a nulidade do contrato, nulidade essa, invocável a todo o tempo, quer por qualquer interessado, quer oficiosamente pelo tribunal, no tocante ao respectivo contrato-promessa. VIII - O facto de na especificação se ter dado como assente a existência de contrato-promessa de arrendamento para habitação, não constitui caso julgado formal que obste à sua posterior modificação. | ||