Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOSÉ PIEDADE | ||
| Descritores: | RECURSO DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO RAPTO EXTORSÃO VIOLAÇÃO DOMICÍLIO DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CONCURSO DE INFRACÇÕES REINCIDÊNCIA MATÉRIA DE FACTO QUALIFICAÇÃO JURÍDICA INADMISSIBILIDADE DUPLA CONFORME REJEIÇÃO PARCIAL MEDIDA CONCRETA DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : |
— Mostra-se adequada a pena unitária de 12 anos de prisão para quem pratica, como reincidente, um crime de tráfico de estupefacientes (de menor gravidade), um crime de rapto (na forma agravada), dois crimes de extorsão (na forma tentada), um crime de violação de domicílio (na forma agravada) e um crime de detenção de arma proibida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes desta 5ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça No Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte – ... – JC Criminal – Juiz..., processo supra-referido, foi julgado AA — em conjunto com BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH e II — , tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo (na parte que interessa): “(…) g) Absolver o arguido AA da prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/1 e condená-lo, como reincidente, pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, alínea a) do mesmo diploma legal na pena de dois anos e seis meses de prisão; h) Condenar o arguido AA, como reincidente, pela prática, como co-autor, na forma consumada, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de seis anos e seis meses de prisão; i) Condenar o arguido AA, como reincidente, pela prática, como co-autor, de dois crimes de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, nº 3, alínea a) por referência ao artigo 204º, nº 2 nº 2 alínea f), 22.º, 23.º, 26º, 72.º e 73.º, todos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, por cada um dos crimes; j) Condenar o arguido AA, como reincidente, pela prática, como co-autor, na forma consumada, de um crime de violação de domicílio, p. e p., pelo artigo 190.º, nº 1 e 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; k) Condenar o arguido AA, como reincidente, pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos e nove meses de prisão; l) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em g) a k), condenar o arguido AA na pena única de doze anos de prisão; (…) r) Condenar a arguida CC pela prática, como co-autora, de dois crimes de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, nº 3, alínea a) por referência ao artigo 204º, nº 2 nº 2 alínea f), 22.º, 23.º, 26º, 72.º e 73.º, todos do Código Penal na pena de três anos e três meses de prisão, por cada um dos crimes; s) Condenar a arguida CC pela prática, como co-autora, na forma consumada, de um crime de violação de domicílio, p. e p., pelo artigo 190.º, nº 1 e 3 do Código Penal, na pena de dois anos de prisão; t) Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em r) a s), condenar a arguida CC na pena única de cinco anos de prisão;” * Deste Acórdão condenatório, foi interposto recurso, pelos arguidos/condenados AA e CC, para o Tribunal da Relação de Lisboa, 9ª Secção tendo sido, proferido Acórdão (por maioria) com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, acordamos em negar provimento aos recursos, confirmando na íntegra o douto acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC.” * Deste Acórdão foi, agora, em representação do arguido/condenado AA interposto recurso para este Supremo Tribunal, formulando-se as seguintes conclusões: “A) Por decisão proferida a 26 de Setembro de 2024, foi o arguido: - condenado, como reincidente, pela prática, como co-autor, de dois crimes de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 223º, nº 1e 3, alínea a) por referência ao artigo 204º,nº 2. Alínea f), 22º, 23º, 26º, 72º,e 73º, todos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, por cada um dos crimes(alínea i) da Decisão) - condenado, como reincidente, pela prática, como co-autor, na forma tentada, de um crime de violação de domicílio, p. e p. pelo Artº 190º. Nº 1 e 3 do Cód. Penal, na pena de dois anos de prisão(alínea j) d Decisão); - condenado, como reincidente, pela prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. ep. pelo artigo 86º, nº 1, alínea c da Lei nº 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de dois anos e nove meses de prisão ( alínea K) da Decisão); - Em cúmulo jurídico das penas aplicadas em g) a K), condenar o arguido AA na pena única de doze anos de prisão. B) O arguido não concordou com a decisão e interpôs recurso para Tribunal da Relação por discordar da qualificação jurídica dos factos, atenta à matéria que foi dado como assente e com a qual o arguido AA se revoltou e também pelo quantum da pena, que considera deveras exagerado. C) A decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação, embora com voto de vencido. D) O presente recurso vem agora relativamente à qualificação jurídica e à medida da pena que considera excessiva. E) Relativamente á qualificação jurídica sempre se dirá que o Tribunal a quo e posteriormente o Tribunal da Relação deram como provada matéria , como por ex. factos com base nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo análise crítica das declarações e documentos prestados. G) O tribunal a qui e Tribunal ad quem basearam-se apenas nas declarações da ofendida. H) A ofendida é consumidora de cocaína e todo o seu depoimento revela alguns distúrbios e várias contradições. I) Se o Tribunal a quo e posteriormente o Tribunal da Relação tivessem analisado o depoimento da irmã da ofendida que diz perentoriamente que era possível ser história engendrada pela irmã para extorquir dinheiro, a decisão seria seguramente diferente. J) Senhores Juízes Desembargadores, onde está a prova do rapto. K) A irmã da ofendida referiu que ela foi passar a Pascoa com a irmã. L) A ofendida referiu que foi a sua casa tomar banho e mudar de roupa e ninguém estava à sua espera com ameaças. M) Relativamente à violação de domicílio, não ficou provado como foi. A situação tem a ver com a próprio JJ que quis recorrer à irmã e ao cunhado para os ajudarem a resolver a situação. OS arguidos não adivinhavam que a irmão e cunhado podiam ajudar se não fosse nos dizeres da própria ofendida JJ. N) Acresce que nenhuma prova foi feita no que respeita ao arguido AA no sentido de extorquir dinheiro. O arguido apenas pedia à ofendida que devolvesse o que furtou à BB. O) Isto para dizer que o arguido não pode ser condenado por 2 crimes de extorsão quando apenas pedia à ofendida a devolução do que havia furtado. P) A ofendida refere que arranjava clientes para o AA vender produto estupefaciente. Que história tão mal contada. Q) Ora há pontos que foram dados como provados que não o poderiam ter sido de forma alguma atendendo à prova produzida. R) Em nosso entender não é possível considerar como factos provados as meras imputações genéricas em que a prova não foi tida nem pode ser dada como provada, pois a aceitação dessas afirmações para efeitos penais inviabiliza o direito de defesa e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no artº 32º da constituição. S) Por isso, essas imputações genéricas não são factos susceptíveis de sustentar uma condenação penal. T) Vários acórdãos neste sentido: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02-04-2008 – proc. N 07P4197, relator Conselheiro Raul Borges. “Como vem sendo afirmado pela jurisprudência dominante do STJ, as imputações genéricas, designadamente no domínio do tráfico de estupefacientes, sem qualquer especificação das condutas, por não serem passíveis de um efectivo contraditório e, portanto, do direito de defesa constitucionalmente consagrado, não podem servir de suporte à qualificação da conduta do agente. U) Acórdão da Relação de Coimbra- Proc. Nº 13.6 GCmBR.C1 de 04-02.2005, cujo sumário é o seguinte: “Há erro notório na apreciação da prova quando se dão factos como provados que, face às regras da experiência comum e à lógica normal da vida, não se poderiam ter verificado… V) Trata-se de um vício de raciocínio na apreciação das provas, evidenciada pela simples leitura do texto da decisão, erro tão evidente que salta aos olhos do leitor médio, pois as provas revelam um sentido e a decisão recorrida extrai ilação contrária, incluindo quanto à matéria de facto provada”. X)Por outro lado e no que respeita à determinação da medida da pena, a mesma é feita dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção – Artº 71º do Cód. PENAL. y) Quanto à atenuação especial, a mesma encontra-se p.e.p. no artº 73º do Cód. Penal que refere no seu nº 1 que:”Sempre que houver lugar a atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável: c) O limite máximo da pena de prisão é reduzido de um terço; d) O limite máximo da pena é reduzido a um quinto se for igual ou superior a três anos e ao mínimo legal se for superior: W) Ora, atenta à prova provada, o arguido não podia ser condenado pelos crimes de extorsão, nem pelo crime de rapto. Z) O arguido limitava-se a solicitar à ofendida o que esta alegadamente furtou à companheiro do arguido (aqui também arguida). AA) O máximo que em nosso entender poderia ser provado era que relativamente a estes factos o mesmo foi cúmplice e não teve um papel activo nem foi co-autor. BB) Passemos a citar um acórdão do SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Proc. Nº 04P1875 , de 6 de Outubro de 2004 que, em resumo refere a distinção entre a co-autoria e a cumplicidade: I . A co-autoria pressupõe um elemento subjectivo – o acordo, com o sentido de decisão, expressa ou tácita para a realização de determinada acção típica, e um elemento objectivo que constitui a realização conjunta do facto, ou seja, tomar parte directa na execução. II – A execução conjunta neste sentido, não exige que todos os agentes intervenham em todos os actos, mais ou menos complexos, organizados ou planeados, que se destinem a produzir o resultado típico pretendido, bastando que a actuação de cada um dos agentes seja elemento componente do conjunto da acção, mas indispensável à produção da finalidade e do resultado a que o acordo se destina. III – Tal como o autor deve ter o domínio funcional do facto, também o co- autor tem que deter o domínio funcional daa ctividade que realiza, integrante do conjunto da acção para a qual deu o seu acordo, e que, na execução desse acordo, se dispôs a levar a cabo. IV – Acumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado ou facilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometido pelo autor. XIX – O princípio do contraditório, com assento constitucional no artº 32º, nº 5 da CRP, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação. CC) Assim, temos que o arguido AA só pode ser considerado como cúmplice e nesta conformidade a sua condenação não deverá ultrapassar os 5 anos de prisão. DD) Ora, em nosso entender o Tribunal recorrido violou o artº 71º, nº 2 , artº 27º, artº 127º, 355º, todos do Cód. Penal e o artº 32º da constituição da República Portuguesa. EE) Analisada a situação relativamente à pena de prisão que consideramos deveras exagerada, temos que a mesma não pode exceder os 5 anos de prisão e deve ser suspensa na sua execução. FF) O tribunal deveria suspender a pena na sua execução, dando chance ao arguido. GG) Segundo o artº 50º do Cód. Penal: “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada o suficiente as finalidades da punição”. HH) Estes factos são para nós mais que suficientes para que a medida da pena a aplicar ao arguido seja por os 5 anos de prisão e que seja suspensa na sua execução. II) Senhores Conselheiros, num país em que o excesso de presos preventivos continua a ser preocupante, os tribunais deveriam ser mais flexíveis e aplicar penas suspensas na sua execução, pois comos e sabe o meio prisional é um meio de contágio. Ora, em nosso entender o Tribunal recorrido violou o artº 71º, nº 2 , artº 27º, artº 127º, 355º, 50º, todos do Cód. Penal e o artº 32º da constituição da República Portuguesa. Termos em que: Deve o presente acórdão ser revogado e em sua substituição proferido outro que condene o arguido AA como cúmplice numa pena até os 5 anos de prisão e suspensa na sua execução. * Em resposta ao recurso, na Relação de Lisboa, o M.º P.º pronunciou-se pela sua total improcedência, concluindo: “IV – CONCLUSÕES 1. O acórdão recorrido, negou provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmou o acórdão da primeira instância que o condenara na pena única de 12 anos de prisão pela prática, como reincidente, em concurso real e em coautoria, de um crime de rapto, p. e p. pelo artigo 161.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, alínea a) do Código Penal (pena parcelar de 6 anos e 6 meses de prisão); 2 crimes de extorsão, na forma tentada, p. e p. pelo artigo 223.º, n.º 1, nº 3, alínea a) por referência ao artigo 204º, nº 2 nº 2 alínea f), 22.º, 23.º, 26º, 72.º e 73.º, todos do Código Penal (pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão, por cada um dos crimes); um crime de violação de domicílio, p. e p., pelo artigo 190.º, nº 1 e 3 do Código Penal, (pena parcelar de 2 anos de prisão); um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (pena parcelar de 2 anos e 9 meses de prisão).. 2. O arguido considera que o acórdão recorrido errou na apreciação da prova, defendendo que deveria ter sido absolvida da prática do crime de rapto e de extorsão ou, no máximo ser condenado, como cúmplice dos mesmos, em pena não superior a 5 anos de prisão, com execução suspensa, considerando ser excessiva a pena que lhe foi aplicada. 3. O recorrente pretende colocar em crise a decisão quanto à matéria de facto confirmada pelo Tribunal da Relação em sede de recurso e consequente aplicação do direito aos factos definitivamente assentes, sendo certo que, na situação em apreço, o Supremo Tribunal de Justiça não aprecia a matéria de facto, como decorre do art. 434.º do Código de Processo Penal. 4. Os factos definitivamente fixados como provados evidenciam que o arguido ora recorrente foi coautor dos crimes de rapto e extorsão, descrevendo circunstanciadamente as condutas do recorrente, não restando qualquer dúvida que as mesmas preenchem o tipo legal, objetivo e subjetivo, dos crimes em causa. 5. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, mormente quanto à análise critica que fez da prova, não merecendo censura pois que se compreende o raciocínio lógico que levou à decisão sobre os factos em análise e à interpretação e aplicação do direito subjacente. 6. O acórdão recorrido fez correto enquadramento jurídico dos factos fixados como provados, a determinação das penas parcelares e da pena única mostra-se justa e adequada às necessidades de prevenção geral e especial que o caso exige, porquanto o tribunal ponderou de forma correta todas as circunstâncias que militam a favor e contra o recorrente”. * Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, igualmente, pela improcedência do recurso, “sufragando integralmente a argumentação” do M.º P.º na Relação de Lisboa. * São os seguintes os factos considerados provados em 1ª Instância, e confirmados pela Relação: “1. O arguido AA é pai da arguida CC, de alcunha “KK. 2. O arguido AA e a arguida BB têm uma filha menor em comum, LL, vivendo em comunhão de mesa, leito e habitação como se de marido e mulher se tratasse, na residência sita na Rua .... 3. Desde data não concretamente apurada, até pelo menos 14 de Abril de 2023, que os arguidos AA e BB, em comunhão de esforços, cedem cocaína a terceiros. 4. JJ é consumidora de cocaína, obtendo tal produto, desde data não concretamente determinada, junto dos arguidos AA e BB. 5. Em dias não concretamente determinados, a pedido dos arguidos AA e BB, a ofendida deslocava-se à residência destes por forma a tomar conta da filha menor de ambos. 6. Como contrapartida pelos serviços que lhes prestava, os referidos arguidos entregavam-lhe cocaína, em quantidade não concretamente apurada. 7. No dia 7 de Abril de 2023, após as 15 horas, a ofendida encontrava-se na referida residência dos arguidos AA e BB a prestar serviços de “babysitting”, tendo retirado e feito sua, quantidade não concretamente apurada de cocaína que aqueles ali detinham no interior de um móvel, junto a umas meias de BB. 8. Após se ter apoderado de produto referido no ponto anterior, na madrugada do dia 8/4/2023, a ofendida JJ abandonou tal residência, dirigindo-se para a sua habitação, sita na localidade de .... 9. Aí, a ofendida e um amigo de nome MM, consumiram parte do referido produto estupefaciente. 10. Os arguidos AA e BB vieram a aperceber-se da falta do produto estupefaciente. 11. Por esse motivo, durante o fim-de-semana compreendido entre os dias 8 e 9 de Abril de 2023, contactaram telefonicamente a ofendida em número de vezes não apurado, com o intuito de que esta se deslocasse à sua residência, o que a mesma sempre recusou. 12. No dia 11 de Abril de 2023, cerca das 14h17, a arguida BB e a respetiva progenitora, a arguida HH, dirigiram-se à residência de JJ, fazendo-se transportar num veículo automóvel de marca Peugeot, de cor vermelha com a matrícula AH-..-PB. 13. Quando a ofendida se aproximou do veículo, as arguidas exigiram que entrasse no veículo automóvel, o que aquela recusou. 14. Nesse instante, surgiu no local o arguido AA que lhe desferiu uma bofetada na cara e disse-lhe “Já sabes o mal que fizeste, não é?”, empurrando-a para o banco traseiro do veículo automóvel, obrigando-a a entrar no veículo e abandonando todos o local, tendo a arguida BB iniciado a condução deste, o arguido AA seguiu no lugar ao lado do condutor, vulgo, pendura, e a arguida HH, no branco traseiro, juntamente com a ofendida e a filha bebé do casal. 15. Após, dirigiram-se para um pinhal nas proximidades da residência da ofendida, onde os supra referidos arguidos a confrontaram com a subtração do produto estupefaciente, o que esta negou. 16. Nessas circunstâncias, a arguida BB referiu ao companheiro, AA, “vamos despi-la”, tendo este referindo que se até sábado a droga ou o dinheiro não aparecessem, que a levava para um pinhal e lhe deitava fogo com gasolina. 17. De seguida, dirigiram-se todos os arguidos para a residência dos arguidos AA e BB, levando consigo a JJ por forma a que, aí, consumisse produto estupefaciente e ficasse calma e relatasse o que, afinal, havia sucedido. Nesse local, JJ assumiu a subtração da cocaína, entregando, nesse momento, o remanescente do produto que consigo trazia oculto numa meia, em quantidade não concretamente apurada. 18. Ao aperceber-se de que não lhe havia sido entregue a totalidade do produto estupefaciente, o arguido AA ficou exaltado, tendo proferido expressões não concretamente apuradas. 19. Ao verificar a falta de parte não concretamente apurada do produto, o arguido disse à ofendida que esta lhe deveria pagar a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), não a libertando enquanto o assunto não estivesse resolvido. Enquanto isso, as arguidas BB e HH mantiveram-se junto da ofendida, apoiando o arguido AA, impedindo a ofendida de sair do local, apesar dos seus constantes pedidos. 20. Após, a ofendida foi levada pelos arguidos AA e BB até à Associação Recreativa de ..., onde se encontrava MM, porquanto já eram sabedores de que este havia consumido parte do produto que lhes fora retirado. 21. Chegados junto do ofendido MM, o arguido AA ordenou que aquele entrasse no veículo automóvel Nissan, modelo Qashqai, matrícula ..-LM-.., ao que este acedeu, com receio pela sua integridade física e vida, seguindo todos para um pinhal, sito nas proximidades. 22. Aí, o ofendido MM assumiu o consumo de parte do produto estupefaciente, tendo os arguidos exigido que lhes fosse efetuado o pagamento da quanta de € 5.000,00 (cinco mil euros), ao que MM referiu que apenas poderia entregar a quantia de € 1.000,00 (mil euros). 23. Nesse momento, o arguido AA tirou o telemóvel e as chaves de casa da ofendida JJ, para a impedir de tentar contactar com alguém ou regressar a casa. 24. Na posse do telemóvel, o arguido AA atirou-o para o chão e, em seguida, efetuou um número não apurado de disparos contra o mesmo com a arma de fogo que trazia à cintura, destruindo-o. 25. Após, pelas 17 horas, vieram todos a deixar MM no local onde o haviam ido buscar – Associação de ... – dirigindo-se para o posto de abastecimento de combustível da Repsol, na localidade de ..., onde o arguido AA deixou os restos do aparelho de telemóvel da ofendida, num caixote do lixo. 26. Após, os arguidos AA, BB e HH colocaram a ofendida, contra a sua vontade, no interior de um veículo automóvel de marca Nissan, modelo Qashqai, matrícula ..-LM-.., tendo-se deslocado à residência da arguida CC, sita na localidade da .... 27. Aí chegados, as arguidas BB, CC e HH, conjuntamente com a ofendida, por estas obrigada, dirigiram-se para a cidade de Lisboa, a fim de falarem com os fornecedores do produto estupefaciente. Nessa cidade, a arguida CC, face à posição dos referidos fornecedores, exigindo o pagamento do produto estupefaciente pelos arguidos, desferiu um número indeterminado de bofetadas que atingiram a ofendida na cara, na presença das restantes arguidas. 28. De seguida, regressaram todas ao Bairro de ..., onde o arguido AA tinha ficado com a filha menor do casal e dirigiram-se para a residência de ... dos arguidos AA e BB. 29. De seguida, o arguido AA contactou com os arguidos DD, alcunha “NN”, EE, alcunha “OO”, FF e PP, alcunha “QQ”, com o objetivo de que estes o acompanhassem a casa de RR e SS. 30. Pelas 20 horas do mesmo dia, os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e PP, levando consigo JJ contra a sua vontade, dirigiram-se para a residência de RR e SS, o cunhado e irmã da ofendida, não estando aqueles em casa, pelo que todos abandonaram o local, decidindo regressar mais tarde. 31. Os arguidos AA, BB, CC e a ofendida deslocaram-se para a residência no automóvel Nissan, modelo Qashqai, matrícula ..-LM-.., com a arguida BB a conduzir, o arguido AA no lugar ao lado do condutor, a arguida no banco de trás, com a ofendida. Os restantes arguidos referidos no ponto anterior deslocaram-se num outro veículo de matrícula e marca não apurada. 32. Assim, nesse mesmo dia, cerca das 22 horas e 30 minutos, quando RR e SS se encontravam na respetiva residência, sita na Rua do ..., no ..., constataram a chegada dos dois veículos supra mencionados. 33. A ofendida JJ, a mando dos arguidos, bateu à porta da residência e quando a sua irmã SS abriu, logo lhe pediu dinheiro para pagar a cocaína que tinham consumido. 34.Nesse momento, os arguidos AA e DD, munidos com arma de fogo, EE, BB e CC entraram de rompante na residência, sem que lhes fosse dada a devida autorização para o efeito, tendo a ofendida SS negado a entrega de dinheiro. 35. Os arguidos apontaram as armas de fogo a RR e SS e exigiram que lhes fosse entregue o produto estupefaciente que a ofendida JJ lhes havia subtraído ou o correspondente pagamento, tudo na presença da menor de 5 anos de idade, filha de RR e de SS. 36. Na mesma ocasião, a arguida CC, de alcunha “KK” desferiu várias pancadas com as mãos na face de JJ. 37. A ofendida JJ, chorava e pedia ajuda. 38. Atenta a recusa em aceder às suas exigências, os arguidos referiram que, então, teriam de levar consigo a filha do casal, TT, vindo o arguido AA a apontar a arma de fogo à cara do ofendido. Nesse momento, os arguidos referiram que regressariam dentro de uma hora e que “era melhor que tivesse lá € 5.000 para lhes pagar ou matavam-nos a todos”, tendo abandonado o local. 39. Temendo pela sua vida, RR e SS saíram de casa, passando a pernoitar no respetivo veículo automóvel. 40. Regressaram então a casa dos arguidos AA e BB e após algum tempo, não concretamente apurado, a arguida CC e BB comentaram que os ofendidos RR e SS tinham fugido. 41. A ofendida ficou retida na casa dos arguidos, onde pernoitou, sem telefone. 42. No dia 12 de Abril de 2023, cerca das 10 horas, os arguidos AA, BB e CC deslocaram-se ao local de trabalho do ofendido RR, sito no talho do estabelecimento comercial Minipreço, em ..., local onde entraram, exigindo que o mesmo lhes entregasse a quantia de 25.000,00 € (vinte e cinco mil euros) para pagamento do produto estupefaciente subtraído, o que este recusou por não ter tal quantia na sua disponibilidade, criando-lhe medo que voltassem à sua residência e fizessem mal à sua família. 43. Nessas circunstâncias, no exterior do talho encontrava-se o arguido EE. 44. Após terem abandonado o local, o arguido AA exigiu através do telemóvel que o ofendido RR se deslocasse ao parque de estacionamento em terra batida situado junto ao estabelecimento comercial denominado Arena Shopping, sito em ..., ao que aquele, por receio pela sua integridade física e vida e pela da sua família, acedeu, não tendo comparecido. 45. Quando se encontravam no referido parque de estacionamento de terra batida, a arguida BB puxou a ofendida para o exterior do veículo, pegou numa garrafa de vidro de Frize vazia, partindo-a de forma não apurada e apontou-a à ofendida, dizendo que a matava, não a atingindo. De seguida, entraram ambas na viatura, onde permaneciam os arguidos AA e CC. 46. Nesse mesmo dia, a hora não concretamente apurada, os arguidos AA, BB, CC, acompanhados pela ofendida JJ, a qual se mantinha obrigada junto dos arguidos, regressaram ao local de trabalho de RR exigindo novas entregas de dinheiro, sempre criando receio pela sua integridade física e vida e da sua família. 47. Após, abandonaram o local e dirigiram-se todos para ..., para a residência do casal de arguidos, onde JJ permaneceu contra a sua vontade. 48. Após, o arguido AA efetuou um número não concretamente determinado de chamadas telefónicas e de mensagens para o ofendido RR, exigindo que entregassem dinheiro pelo produto estupefaciente, o que foi sendo recusado. 49. Nesse período, o arguido retirou de um bolso uma navalha de cabo preto, que abriu, aproximando a lâmina do pescoço da vítima, referindo que a matava. 50. Durante esse período, a ofendida JJ permaneceu na residência dos arguidos AA e BB, sem conseguir contactar com nenhum familiar sem autorização dos arguidos e apenas para pedir o dinheiro do produto estupefaciente. 51. No dia seguinte, 14 de Abril de 2023, cerca das 10 horas, a ofendida pediu que os arguidos a deixassem ir à respetiva residência tomar banho, o que foi aceite, tendo ficado acordado que a viriam recolher momentos mais tarde. 52. Quando entrou na sua residência, a ofendida JJ solicitou ajuda, tendo comparecido no local militares da GNR, a seu pedido. 53. No dia 14 de Abril de 2023, o arguido AA detinha os seguintes objetos, que lhe foram apreendidos: a) um telemóvel de marca Nokia, de cor preta; b) um telemóvel de marca Redmi, de cor preta; c) uma arma de fogo de marca Star, modelo Starlet, de cor cromada, com carregador introduzido, de calibre 6.35, com um cano; d) sete munições calibre 6.35 que se encontravam no interior do carregador da sobredita arma; e) oito munições calibre 6.35; f) um carregador de arma de fogo; 54. No dia 14 de Abril de 2023, na residência referida em 2) foram apreendidos os seguintes objetos: - Na cozinha e sala de estar: a) um coldre de pistola em cabedal de cor castanha, que se encontrava na prateleira do móvel da sala; b) um frasco de bicarbonato que se encontrava no móvel da cozinha; - No closet: a) Cocaína, com o peso bruto de 9,4 gramas e o peso líquido de 8,730g, com um grau de pureza de 44,8%, que permitia a realização de 130 doses, que se encontrava na sapateira, dentro de uma caixa de sapatos, em cartão; - No quarto do casal: a) uma caixa de cartão de cor azul com a inscrição PPU, contendo 50 munições 6,35 mm, que se encontra em cima da cómoda; b) uma caixa de cartão de cor vermelha, contendo 25 munições 6,35 mm, que se encontrava em cima da cómoda; c) uma caixa de cartão de cor vermelha, contendo nove munições calibre 6.35 mm, que se encontrava em cima da cómoda; - No anexo/alpendre: a) um frasco em plástico de amoníaco, que se encontrava numa estante tapada com um pano de cor amarela. 55. No referido dia, a arguida BB detinha os seguintes objetos, que lhe foram apreendidos: a) um telemóvel de cor cinzenta escura, de marca XIAOMI, modelo 2203116BG, com cartão SIM da operadora móvel NOS com o número ..........51, que se encontrava no banco do pendura do veículo automóvel de marca Nissan, Qashqai, com a matrícula ..-LM-..; b) um telemóvel de cor cinzenta escura, de marca XIAOMI, modelo 21061119DG, com cartão SIM da operadora móvel Lyca Mobile com o número .................09, que se encontrava na consola central do veículo automóvel de marca Nissan, Qashqai, com a matrícula ..-LM-..; c) um telemóvel de cor azul metálica, de marca ZTE, modelo ZTE 8010, danificado, sem a solt para cartão de memória e/ou SIM, que se encontrava na consola central do veículo automóvel de marca Nissan, Qashqai, com a matrícula ..-LM-..; d) uma embalagem de cartão SIM da operadora móvel MEO, com o número de telemóvel .......91, que se encontrava na consola central do veículo automóvel de marca Nissan, Qashqai, com a matrícula ..-LM-.. 56. No dia 19 de Setembro de 2023, na residência sita na Rua ..., o arguido DD tinha na sua posse bastão extensível, com 20 cm quando fechado e 52 cm quando estendido, construído em metal. 57. No dia 19 de Setembro de 2023, na residência sita na Praceta ... – ..., o arguido II tinha na sua posse uma arma caçadeira de dois canos sobrepostos e calibre 12. 58. Os arguidos AA, BB e HH procuraram e conseguiram intimidar e dominar a vítima JJ, através de violência, designadamente agressões e ameaças com recurso a uma arma de fogo, bem como privá-la da liberdade, com a expressa intenção de exigirem a entrega de quantias monetárias e, agindo de forma livre, voluntária e conscientemente contra a vontade da mesma. 59. Os arguidos AA e BB conheciam as características e quantidade das substâncias que guardavam, detinham, cediam e destinavam à venda, estando cientes da sua natureza estupefaciente e dos efeitos nefastos na saúde humana e sabiam que a sua detenção não era permitida. 60. Os arguidos AA e BB sabiam que é penalmente proibido guardar, adquirir, transportar, vender, ceder ou entregar a terceiros ou por qualquer modo deter como detinha, nas circunstâncias referidas e para o efeito a que os destinava, produtos estupefacientes da natureza e com as características dos supra descritos e, não obstante, não se eximiram de atuar do modo descrito de modo a obter vantagens económicas que sabiam não lhes serem devidas. 61. Não obstante, livre, deliberada e conscientemente agiram do modo descrito, detendo tais produtos com o intuito acima descrito e ciente de que tal lhes era, naquelas circunstâncias, vedado e que a sua atuação era proibida e punida criminalmente. 62. O arguido AA não era titular de autorização administrativa para deter a referida arma e munições, sendo conhecedor das características das mesmas e sabedor que as não poderia ter consigo. 63. O arguido não apresentou o competente livro de aquisição e registo de munições. 64. Os arguidos AA, BB, CC, DD e EE dirigiram-se à residência de RR e da despectiva companheira, sem que tal lhes fosse permitido e sem que previamente lhes fosse concedida autorização para o efeito, mas ainda assim acuaram como descrito, sabendo que, ao entrar naquela casa, estavam a violar a privacidade e intimidade da casa dos ofendidos, o que quiseram e conseguiram. 65. Agiram os arguidos AA, BB, CC, DD e EE de forma livre e com o propósito concretizado de, utilizando um plano previamente traçado e em comunhão de esforços, determinarem os ofendidos RR e SS a entregarem-lhes dinheiro, que sabiam não lhes pertencer, bem sabendo ainda que com tal conduta produziam prejuízo patrimonial aos ofendidos, o que representaram, apenas não logrando tal intento por factos externos à sua vontade. 66. O arguido DD não era titular de autorização administrativa para deter o referido bastão, sendo conhecedor das características do mesmo e sabedor que a não poderia ter consigo. 67. O arguido II não era titular de autorização administrativa para deter a referida arma, sendo conhecedor das características das mesmas e sabedor que a não poderia ter consigo. 68. Agiram sempre todos os arguidos, em tudo e sempre de forma livre, voluntária e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. 69. O arguido AA tem antecedentes criminais: a) Por decisão transitada em julgado em 4/1/2011, foi o arguido condenado pela prática, em 8/10/2009, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 90 dias de multa [extinta pelo pagamento]; b) Por decisão transitada em julgado em 11/2/2014, foi o arguido condenado pela prática, em 5/10/2013, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 120 dias de multa [extinta pelo pagamento]; c) Por decisão transitada em julgado em 12/3/2018, foi o arguido condenado pela prática, em 7/2/2017, de um ofensa à integridade física qualificada e de um crime de ameaça agravada, na pena de um ano e dez meses de prisão suspensa pelo mesmo período, subordinada a condições, e na pena de 200 dias de multa [extintas]; d) Por decisão transitada em julgado em 7/1/2019, foi o arguido condenado no processo n.º 299/15.8..., pela prática, em 23/12/2015, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artigo 21.º do Decreto-Lei 15/93, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C, bem como pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1 alínea d) do Regime Jurídico das armas e suas munições e dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3/1, na pena de 4 anos e 10 meses de prisão. 70. O arguido foi colocado em liberdade condicional em 20/1/2020, no âmbito do processo referido em 70) d) e esteve privado da liberdade entre 15/3/2017 e aquela data. 71. (…) 72. A arguida CC tem antecedentes criminais: a) Por decisão transitada em julgado em 7/9/2022, foi o arguido condenado pela prática, em 7/12/2021, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de 1 ano e 2 meses de prisão, suspensa por um ano [tendo a mesma sido perdoada]. 73.(…) 74. (…) 75. O arguido AA teve o seu processo de desenvolvimento no seio da comunidade cigana, em contexto de precaridade económica, ajudando a família, desde jovem, na atividade da venda ambulante. 76. O arguido teve o seu primeiro relacionamento aos 18 anos de idade, com UU, de quem teve cinco filhos. 77. No início 2022 o casal separou-se e as crianças ficaram aos cuidados da mãe, embora mantivessem contactos frequentes com o pai. 78. Em Abril de 2022, AA refez a sua vida amorosa com BB, com quem mantinha um relacionamento afetivo até à data da sua reclusão. 79. O arguido AA não frequentou a escola, uma vez que acompanhava os pais nas feiras, tendo abandonado a escola ainda criança. 80. À data dos factos fazia venda ambulante de produtos variados, ocasionalmente. 81. À data dos factos, o arguido recebia Rendimento Social de Inserção. 82. O arguido já manteve consumo de bebidas alcoólicas em excesso, mas nunca se submeteu a qualquer tratamento/acompanhamento. (…) - Das condições socioeconómicas da arguida CC: 95. A arguida CC reintegrou o agregado familiar materno há dois anos, quando ocorreu a rutura marital que durou quatro anos. 96. No agregado reside também a irmã VV e o sobrinho WW, de 8 anos de idade. 97. Por sua decisão, a irmã LL, filha do relacionamento do seu pai com a arguida BB, encontra-se a seu cargo desde a reclusão dos progenitores, quando tinha um mês de idade. 98. A arguida completou o 4.º ano de escolaridade e encontra-se desempregada. 99. A arguida desenvolve ocasionalmente atividade laboral em limpezas de casas particulares, estando maioritariamente desocupada. 100. Aufere 369€ de rendimento social de inserção. (…) 126. Em consequência da actuação dos arguidos AA, BB, CC, EE e DD, os ofendidos SS e RR pernoitaram quinze dias em casa de uns amigos, com receio dos arguidos. 127. Em virtude da actuação dos arguidos AA, BB, CC, EE e DD, a filha de SS e RR tem frequentado consultas de psicologia”. * * * Colhidos os Vistos, efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir. * Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, extrai-se que no recurso interposto em representação do arguido/condenado AA se enuncia uma discordância da decisão sobre a matéria de facto, da qualificação jurídica, e, finalmente, da medida da pena unitária. * Em síntese, começa-se por escrever que o recurso “vem agora relativamente à qualificação jurídica e à medida da pena que considera excessiva”. Escreve-se, depois, que “o tribunal «a qui» (sic) e Tribunal ad quem basearam-se apenas nas declarações da ofendida”, e que “foram dados como provados que não o poderiam ter sido de forma alguma atendendo à prova produzida”, acrescentando-se ainda que “não é possível considerar como factos provados as meras imputações genéricas em que a prova não foi tida nem pode ser dada como provada”, acabando-se por referir um Acórdão que versaria sobre “erro notório na apreciação da prova”. Produz-se, em seguida, a seguinte asserção: “atenta à «prova provada» (sic), o arguido não podia ser condenado pelos crimes de extorsão, nem pelo crime de rapto”, ou quando muito o AA “só pode ser considerado como cúmplice e nesta conformidade a sua condenação não deverá ultrapassar os 5 anos de prisão”. Especificamente, quanto à pena unitária, escreve-se que “analisada a situação relativamente à pena de prisão que consideramos deveras exagerada, temos que a mesma não pode exceder os 5 anos de prisão e deve ser suspensa na sua execução. O tribunal deveria suspender a pena na sua execução, dando chance ao arguido”. Termina-se, com o seguinte apelo: “num país em que o excesso de presos preventivos continua a ser preocupante, os tribunais deveriam ser mais flexíveis e aplicar penas suspensas na sua execução, pois comos e sabe o meio prisional é um meio de contágio”, pedindo-se que seja revogado o Acórdão recorrido “e em sua substituição proferido outro que condene o arguido AA como cúmplice numa pena até os 5 anos de prisão e suspensa na sua execução”. * Como é evidente, tem nenhuma validade Jurídica este resumido argumentário. Concretizando, na medida do necessário e suficiente: Quanto à — muito incipiente — discordância da matéria de facto e da qualificação jurídica dos crimes, o recurso não é sequer admissível. Isto porque se verifica a denominada “dupla conforme”, (ou “dupla conformidade decisória”), em que — após sucessiva apreciação em duas Instâncias, hierarquicamente distintas —, o Tribunal Superior confirma a decisão da 1ª Instância, mantendo as penas parcelares e a pena única (no caso, mantém também inalterada a matéria de facto e a qualificação Jurídica). Com efeito, e da conjugação dos art.ºs 434 do CPP (Poderes de Cognição do STJ), 432, n.º 1, al.ª b), (Recurso para o STJ), 400, n.º 1, al.ªs d), e) e f) (Decisões que não admitem recurso), resulta que só é admissível recurso das Decisões das Relações proferidas em recurso, no caso de se estar perante penas superiores a 5 anos de prisão, quando não se verifique dupla conforme, ou penas superiores a 8 anos de prisão, independentemente da existência de dupla conforme. Essa irrecorribilidade — tal como constitui Jurisprudência uniforme e reiterada deste Tribunal — referindo-se, a título de exemplo, os Acs. de 13-05-2021, Proc. n.º 45/14.3SMLSB.L1.S1, de 12–1–2023, no Proc. n.º 757/20.2PGALM.L1.S1, e de 22–6–2023, no Proc. n.º 275/21.1JAFUN.L1.S1, — abrange todas as questões processuais ou substanciais a respeito das penas parcelares suscitadas. Por estas simples razões — e tal como inicialmente referido —, o recurso não é admissível, e tem de ser rejeitado no respeitante à matéria de facto e à qualificação jurídica dos crimes. A decisão de admissão, sem restrições, do recurso em 1ª Instância, não vincula o Tribunal superior — art.º 414, n.º 3 do CPP. Em bom rigor técnico-jurídico, a rejeição do recurso, nesta parte deveria ser por decisão Sumária, visto estar-se perante circunstância que obsta ao seu conhecimento (art.º 417, n.º 6, al.ª a) do CPP). Sendo que nada impede que essa rejeição seja parcial, ao abrigo do princípio da cindibilidade do recurso, estabelecido no art.º 403, do CPP. Porém, tem sido prática neste Tribunal, e para simplificação e redução de procedimentos, relegar para uma só decisão final, após Conferência, o tratamento simultâneo das matérias a rejeitar e a conhecer, como aqui irá acontecer. Assim sendo, ir-se-á passar ao conhecimento da única questão admissível. * Medida da pena unitária (ou única) O recorrente encontra-se condenado na pena unitária de 12 anos de prisão. Essa pena unitária resulta do conhecimento do concurso real existente entre os seguintes crimes (aplicando-se, em relação a todos eles, a agravante reincidência): — Um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de dois anos e seis meses de prisão; — Um crime de rapto na forma agravada, na pena de seis anos e seis meses de prisão; — Dos crimes de extorsão agravada na forma tentada, na pena de três anos e seis meses de prisão, por cada um deles; — Um crime de violação de domicílio na forma agravada, na pena de dois anos de prisão; — Um crime de detenção de arma proibida, na pena de dois anos e nove meses de prisão. Regista condenações anteriores pela prática dos seguintes crimes: 1- Em 8/10/2009, condução sem habilitação legal, pena de 90 dias de multa; 2- Em 5/10/2013, condução sem habilitação legal, pena de 120 dias de multa; 3- Em 7/2/2017, ofensa à integridade física qualificada e ameaça agravada, pena única de um ano e dez meses de prisão; 4- Em 23/12/2015, tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida, e dois crimes de condução sem habilitação legal, pena única de 4 anos e 10 meses de prisão. Esteve preso entre 15/3/2017 e 20/1/2020, data em que lhe foi concedida a liberdade condicional. * Tal como resulta da síntese acima efectuada, a argumentação relativa à medida da pena é, praticamente, inexistente, não se passando de expressões inócuas e genéricas (“consideramos deveras exagerada”), ou recorrendo ao chavão (“os tribunais deveriam ser mais flexíveis e aplicar penas suspensas na sua execução, pois comos e sabe o meio prisional é um meio de contágio”). Não obstante esta ausência de argumentação válida, refira-se ser considerável o grau global de ilicitude dos factos, tendo em conta o modo, circunstâncias das condutas, e “mal” provocado (detenção e venda de cocaína; conservação da raptada sob o seu domínio, durante um largo período de tempo, usando violência física, exibindo e disparando armas de fogo, entrando de noite em habitação alheia, tudo com a finalidade de atemorizar e obter o pagamento da droga subtraída). É intensa a culpa e censurabilidade da conduta, sendo o dolo directo e o específico do tipo de crimes praticados. São consideravelmente elevadas as exigências preventivas especiais, tendo em conta os supra referidos antecedentes criminais, e a personalidade manifestada nos factos. São significativas as exigências preventivas gerais, considerando a necessidade de manter a confiança da Colectividade nas normas jurídicas que punem o tráfico de droga, o rapto, e a exibição e utilização de armas de fogo. Perante estes factores de medida da pena unitária, mostra-se evidente não requerer a mesma — ainda que mais válida argumentação tivesse sido vertida no recurso — qualquer diminuição. Em conclusão, o recurso mostra-se improcedente quanto à medida da pena unitária, única questão validamente suscitada. * Nos termos relatados, decide-se: — Rejeitar, por inadmissibilidade legal, o recurso, interposto em representação do AA, no respeitante às invocadas questões respeitantes à matéria de facto, e qualificação jurídica dos crimes integrantes do concurso real (incluindo as respectivas penas parcelares). — Julgar improcedente o recurso no respeitante à medida da pena unitária (ou única). * Mantém-se, na íntegra, o Acórdão recorrido. * Custas pelo recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça em 7 UC’s. * Lisboa, 09/07/25 José Piedade Celso Manata Vasques Osório |